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Gabarito: letra B (para aqueles que só podem ler 10 por dia)
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Súmula 228 do Egrégio STF, aprovada pela sessão plenária de 03.12.1963, assevera que "não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir"
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STF Súmula 620 - A sentença proferida contra autarquias não está sujeita areexame necessário, salvo quando sucumbente em execução dedívida ativa.
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A súmula 620 do STF está hoje SUPERADA.
O entendimento somente mudou quando foi editada a MP 1.561/1997,
posteriormente confirmada pela Lei 9.469/1997, que assim dispôs: “Aplica-se às
autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu
inciso II do Código de Processo Civil”.[9] Com a reforma do CPC, trazida pela
Lei 10.352, de 26.12.2001, as autarquias e fundações públicas foram
expressamente incluídas no inciso I do citado artigo.
O decreto lei 779/69, art 1 inciso V confirma este entendimento atual.
Provavelmente, como não foi expressamente revogada, a banca considerou como certa.
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a) É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Súmula 433 do STFb) É provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir. Súmula 228 do STFc) O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. Súmula 458 do STFd) A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. Súmula 620 do STFe) Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. Súmula 621 do STF
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Essa questão é MUITO polêmica.
Não obstante a Súmula 228 do Supremo Tribunal Federal não tenha sido cancelada, certo é que ela é bastante antiga (1963) e foi editada em momento anterior ao Código de Processo Civil atual (1973), havendo um sem número de doutrinadores que vão na linha de que tal verbete não se coaduna com o novo diploma de ritos.
O próprio Pretório Excelso já se posicionou em sentido contrário à súmula supratranscrita, conforme se vê do seguinte aresto:
“EXECUÇÃO. Em face do novo CPC, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário. Por isso, afasta-se, no caso, a aplicação da Súmula 228. Recurso extraordinário conhecido e provido” (Tribunal Pleno – RE 84.334-SP – Rel. Moreira Alves).
O TST também tem orientação semelhante:
“OJ 56 DA SDI-II/TST – MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO – PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo”.
Em síntese, não vou defender que a questão está equivocada, mormente porque ela se blindou contra eventuais recursos ("Conforme a jurisprudência sumulada do STF [...]"), mas julguei importante trazer essas considerações.
Outrossim, a Súmula 620, que embasa a alternativa "d", está superada.
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A Súmula nº 621 do STF dispõe: "Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.".
Contudo, existe orientação mais recente que culminou na Súmula nº 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.", entendendo a jurisprudência majoritária que a Súmula 621 do STF foi revogada pela Súmula 84 do STJ.
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Atenção! A Súmula 620 do STF que refere que "a sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa" está superada pelo teor art. 475 do CPC, sendo admitida a remessa necessária nas sentenças proferidas contra autarquias. Portanto, atualmente, a letra D também está incorreta, além do gabarito oficial (letra b). ;)
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Questão absurda, só o TRT8 para inventar isto mesmo...Deus nos ajude.
persisto, ACREDITANDO NO INVISIVEL E SEGUINDO ADIANTE.
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Como é que um concurso, em 2014, para juiz, diz que não há reexame necessário em sentença contra autarquia, ainda que esteja baseada em súmula do STF?!?!?!
O fato da questão se basear em súmula do STF, JÁ SUPERADA POR LEI FEDERAL, não isenta seu erro.
E a súmula 228 está revogada desde 1973!!!!!!
E cabe mais.
A súmula 84 STJ já revogou a súmula 621 STF há muitos anos!
TJ-PR - Apelação Cível AC 1190330 PR Apelação Cível 0119033-0 (TJ-PR)
Data de publicação: 01/10/1999
Ementa: O CIVEL - PENHORA - IMOVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NAO REGISTRADO - EMBARGOS OPOSTOS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE - ADMISSIBILIDADE - SUMULA 84 DO STJ QUE REVOGOU A SUMULA 621 DO STF - PROVA DA POSSE NAO IMPUGNADA PELO EMBARGADO DE FORMA ESPECIFICA, EVIDENCIANDO QUE O ADQUIRENTE JA SE ENCONTRAVA NA POSSE DO BEM ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DEBITO CUJO INADIMPLEMENTO ENSEJOU A EXECUÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS - PENHORA REALIZADA POR CULPA DO PROPRIO EMBARGANTE, QUE DEIXOU DE REGISTRAR O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTO AO CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS COMPETENTE, DE MOLDE A AFASTAR OS ONUS DA SUCUMBENCIA QUE CABERIAM AO CREDOR EMBARGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao invés de contratar uma banca como a FCC...