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ID
1275847
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme a jurisprudência sumulada do STF, em matéria de execução trabalhista, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B (para aqueles que só podem ler 10 por dia)

  •  Súmula 228 do Egrégio STF, aprovada pela sessão plenária de 03.12.1963, assevera que "não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir"

  • STF Súmula 620 - A sentença proferida contra autarquias não está sujeita areexame necessário, salvo quando sucumbente em execução dedívida ativa.

  • A súmula 620 do STF está hoje SUPERADA. 

    O entendimento somente mudou quando foi editada a MP 1.561/1997, posteriormente confirmada pela Lei 9.469/1997, que assim dispôs: “Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II do Código de Processo Civil”.[9] Com a reforma do CPC, trazida pela Lei 10.352, de 26.12.2001, as autarquias e fundações públicas foram expressamente incluídas no inciso I do citado artigo.

    O decreto lei 779/69, art 1 inciso V confirma este entendimento atual.

    Provavelmente, como não foi expressamente revogada, a banca considerou como certa.

  • a) É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Súmula 433 do STF

    b) É provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir. Súmula 228 do STF

    c) O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. Súmula 458 do STF

    d) A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. Súmula 620 do STF

    e) Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. Súmula 621 do STF
  • Essa questão é MUITO polêmica.

    Não obstante a Súmula 228 do Supremo Tribunal Federal não tenha sido cancelada, certo é que ela é bastante antiga (1963) e foi editada em momento anterior ao Código de Processo Civil atual (1973), havendo um sem número de doutrinadores que vão na linha de que tal verbete não se coaduna com o novo diploma de ritos.

    O próprio Pretório Excelso já se posicionou em sentido contrário à súmula supratranscrita, conforme se vê do seguinte aresto:

    “EXECUÇÃO. Em face do novo CPC, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário. Por isso, afasta-se, no caso, a aplicação da Súmula 228. Recurso extraordinário conhecido e provido” (Tribunal Pleno – RE 84.334-SP – Rel. Moreira Alves).

    O TST também tem orientação semelhante:

    “OJ 56 DA SDI-II/TST – MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO – PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo”.

    Em síntese, não vou defender que a questão está equivocada, mormente porque ela se blindou contra eventuais recursos ("Conforme a jurisprudência sumulada do STF [...]"), mas julguei importante trazer essas considerações. 

    Outrossim, a Súmula 620, que embasa a alternativa "d", está superada.

  • A Súmula nº 621 do STF dispõe: "Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.".
    Contudo, existe orientação mais recente que culminou na Súmula nº 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.", entendendo a jurisprudência majoritária que a Súmula 621 do STF foi revogada pela Súmula 84 do STJ.

  • Atenção! A Súmula 620 do STF que refere que "a sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa" está superada pelo teor art. 475 do CPC, sendo admitida a remessa necessária nas sentenças proferidas contra autarquias. Portanto, atualmente, a letra D também está incorreta, além do gabarito oficial (letra b). ;)

  • Questão absurda, só o  TRT8 para inventar isto mesmo...Deus nos ajude.

     

    persisto, ACREDITANDO NO INVISIVEL E SEGUINDO ADIANTE.

  • Como é que um concurso, em 2014, para juiz, diz que não há reexame necessário em sentença contra autarquia, ainda que esteja baseada em súmula do STF?!?!?!

     

    O fato da questão se basear em súmula do STF, JÁ SUPERADA POR LEI FEDERAL, não isenta seu erro.

     

    E a súmula 228 está revogada desde 1973!!!!!!

     

     

    E cabe mais.

    A súmula 84 STJ já revogou a súmula 621 STF há muitos anos!

     

    TJ-PR - Apelação Cível AC 1190330 PR Apelação Cível 0119033-0 (TJ-PR)

    Data de publicação: 01/10/1999

    Ementa: O CIVEL - PENHORA - IMOVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NAO REGISTRADO - EMBARGOS OPOSTOS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE - ADMISSIBILIDADE - SUMULA 84 DO STJ QUE REVOGOU A SUMULA 621 DO STF - PROVA DA POSSE NAO IMPUGNADA PELO EMBARGADO DE FORMA ESPECIFICA, EVIDENCIANDO QUE O ADQUIRENTE JA SE ENCONTRAVA NA POSSE DO BEM ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DEBITO CUJO INADIMPLEMENTO ENSEJOU A EXECUÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS - PENHORA REALIZADA POR CULPA DO PROPRIO EMBARGANTE, QUE DEIXOU DE REGISTRAR O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTO AO CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS COMPETENTE, DE MOLDE A AFASTAR OS ONUS DA SUCUMBENCIA QUE CABERIAM AO CREDOR EMBARGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

     

     

     

    Ao invés de contratar uma banca como a FCC...