SóProvas



Questões de Execução provisória e definitiva


ID
14686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os créditos previdenciários decorrentes de ação trabalhista

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    CLT- Art.879 § 4º" A atualiazação do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."
  • Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
  • A Segunda Turma do TRT 10ª Região negou pedido da União para pagamento prioritário de contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista, em processo que tramita no Juízo Falimentar. De acordo com os juízes, uma vez decretada a falência da empresa cessa a competência executória da Justiça do Trabalho com relação às contribuições previdenciárias, que devem ser habilitadas no Juízo Falimentar, assim como o crédito trabalhista. No entanto, o recolhimento previdenciário não pode ser pago anteriormente ao crédito trabalhista porque é acessório a este.

    "Permitir o prosseguimento da execução em relação às contribuições previdenciárias, sem habilitação no processo de falência, implicaria prejuízo ao crédito trabalhista, que goza de preferência sobre aquele", enfatizou o relator do processo, juiz Brasilino Santos Ramos. Ele explica que essa prerrogativa está disposta no artigo 186 do Código Tributário Nacional e na lei nº 11.101/2005, que dá preferência ao processamento das ações trabalhistas em desfavor da massa falida. (Segunda Turma - Processo 00593-2005-001-10-00-9).

    De todo modo, em não se manifestando o INSS no prazo legal, ou após o trânsito em julgado, os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, serão executados ex officio, como prevê o parágrafo único do art. 876, da CLT, devendo as Varas do Trabalho encaminhar ao INSS, mensalmente, cópias das GPS (Guia da Previdência Social) relativas aos recolhimentos efetivados nos autos.


  • Belo comentario Elciane, esclareceu alguns pontos, obrigado
  • A letra C é a correta por estar de acordo com as disposições dos Arts. 878-A e 879, § 4º da CLT.

  • Junção dos arts. 878-A e 879, §4º, da CLT:Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.Art. 879, § 4o. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
  • Esta questão não está classificada no assunto errado? Deveria estar classificada como questão sobre Execução, ao invés de estar na seção sobre Competência e Teoria Geral do Processo do Trabalho.
  • RESPOSTA: C

ID
33487
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários


  • EM RELACAO A LETRA C:
    Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da
    categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que essa decorre de norma cogente.
    Apenas quando a sentença exeqüenda houver, expressamente, afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada (Item nº 35 da Orientação jurisprudencial da SDI II).
  • Súmula nº 417 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)
  • A letra D - Errada , pois no procedimento sumarissimo são admitidas somente 02 testemunhas e não 3 como afirma a assertiva
  • SÚMULA 417 - TST: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA A
     

  • Alternativa "B":

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº
    s 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) 

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é an-terior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) 




    Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 27 de Setembro de 2010

    Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.


    (E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)
  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).  NÃO ESPECIFICA SER PROVISÓRIA OU DEFINITIVA.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
39922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Segundo orientação pacificada no TST, no caso de execução provisória, a penhora em dinheiro não será a regra quando outros bens forem nomeados, visto ser aquela forma mais gravosa ao executado.

Alternativas
Comentários
  • Efetivamente, é o que dispõe a Súmula 417, no inciso III. Agora, só para engrossar o caldo, doutrina majoritária, pontua que a parte final da súmula não vem acompanhando os novos rumos que a execução laboral vem tomando com as recentes reformas ocorridas no processo civil; Mauro Schiavi, por exemplo, em seu Manual de Direito Processual do Trabalho, dispara o seguinte, a respeito do assunto: "A execução provisória só cumprirá sua verdadeira função social se houver penhora em dinheiro. E mais:o exequente se responsabiliza, objetivamente, pelos eventuais danos causados ao executado caso seja a decisão alterada." Sem dúvida é necessário mudança de mentalidade nos operadores do direito. Ao se entender pela impossibilidade da penhora em dinheiro na execução provisória, deixa-se a desejar a efetiva proteção ao reclamante hipossuficiente e esvazia-se o conteúdo da natureza alimentar do crédito trabalhista.
  • Súmula nº 417 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)

  • atenção: inciso III da súmula 417 foi cancelada.

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    pela nova redação da súmula, não importa se a execução é provisória ou definitiva = a penhora será em dinheiro

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 417, TST.


ID
100969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra seu
empregador, tendo obtido êxito em sua demanda, tendo o
empregador sido condenado ao pagamento das parcelas
pleiteadas na petição inicial. Este não teve seu recurso ordinário
conhecido, por deserto. A sentença transitou em julgado, tendo
sido liquidada e determinada a regular citação do executado, o
que foi feito. No prazo legal, o executado nomeou um imóvel em
garantia à execução, cujo valor era suficiente à satisfação do
crédito exeqüendo. Nada obstante a oferta do executado, foi
determinada pelo juiz do trabalho a penhora em dinheiro do
executado.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir, acerca do direito processual do trabalho, e considerando,
ainda, no que for pertinente, a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).

À luz do entendimento jurisprudencial sumulado do TST, fere direito líquido e certo do executado, tutelável pela via do mandado de segurança, o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução, ainda que definitiva, se processe da forma que lhe seja menos gravosa.

Alternativas
Comentários
  • Sumula 417 do TST - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.2000)II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
  • Se a questão se referisse apenas à execução provisória estaria correta, pois nesta não se pode penhorar dinheiro do executado se houver outros bens nomeados à penhora (de acordo com a súmula 417).
  •  

    Conforme a sumula 417 do TST, a questão encontra-se errada, pois só fere o direito liquido e certo do executado quando se tratar de EXECUÇÃO PRVISÓRIA.

     

    Sumula 417 do TST - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.2000)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
     

  • GABARITO: ERRADO

    O erro da afirmativa está relacionado à execução definitiva, pois fere direito líquido e certo a penhora de dinheiro em execução provisória, quando foram nomeados outros bens à penhora, conforme importantíssimo inciso III da Súmula nº 417 do TST, veja:

    “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
  • Atenção, alteração recente da súmula 417 do TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 417 DO TST:

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efeti-vadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016


    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).


    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

  • De outra banda, prevalece a execução menos prejudicial ao executado

    Abraços

  • Gabarito: Errado.

    Súmula n. 417 do TST

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).


ID
146041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 876 CLT:As decisões...e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia serão executadas pela forma estabelecida neste capitulo.
  • INCORRETAS

    b) A execução ´provisória é cabível toda vez que a decisao exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo - art. 876 CLT

    c) No processo de execução, o art. 880 da CLT previu, expressamente, a citação do executado pelo oficial de justiça para que cumpra o julgado, ou, tratando-se de pagamento em dinehiro, para que pague no prazo de 48 h ou garanta a execução sob pena de penhora. RENATO SARAIVA

    d) para provar fato novo faz-se liquidação por artigos - art. 475E CPC

    e) CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas
  • GABARITO: A

    Os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais, que serão executados na Justiça do Trabalho caso não cumpridos, conforme art.877-A da CLT. O art. 625-E § único da CLT prevê que o mesmo é título executivo extrajudicial. Veja:

    “O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.

    O processo de execução de título executivo extrajudicial será autônomo, iniciado por petição inicial.
    1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)

    Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.


    1.  LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.

    Continuação..

    1. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

  • gabarito A.

    ERRO DA B - O mandado de citação na execução deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. E será cumprido por oficial de justiça (NECESSIDADE DE pessoalidade). Se, eventualmente, o executado não for encontrado após DUAS tentativas dentro de 48h a sua citação será por EDITAL, com publicação em jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo exequente, durante 5 (cinco) dias. 


ID
159964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Recebido o mandado de citação, o executado tem o prazo de

Alternativas
Comentários
  •       CLT

            Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

  • O erro da letra e não está no prazo propriamente dito, já que realmente são 5 dias, mas no seu termo inicial, que não é exatamente da citação, mas sim da garantia da execução ou da penhora. Vejamos:

    Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    Que Deus ilumine a todos nessa caminhada.

  • Para efeito de comparação, não custa lembrar: no CPC - executado é intimado para pagar em 3 dias (e, para oferecer embargos, NÃO é necessária a garantia do juízo)!
  • Muito obrigada, Andrea, essa foi exatamente a minha dúvida.

    Então pra facilitar:

    48 horas para que pague OU garanta a execução.

    Garantiu a execução?

    ok, agora ele tem 5 dias para apresentar embargos.

  • Nessa eu caí! Não atentei para o fato de ser uma execução! Aí, o prazo não é de 05 dias e sim de 48 horas!
  • Caramba! Li, mas não entendi o artigo...alguém me esclarece???

    bjs
  • Jéssica, é o seguinte:
    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,
     a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se 
    tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas 
    ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    Ou seja, o réu tem 48h para cumprir a decisão, pagando o débito ou garantindo a execução, a fim de entrar com recurso. Caso ele não o faça, a decisão será cumprida a força, por meio de penhora de seus bens.
    Ficou claro?
    Gabarito: "D"
  • art. 880 - Requerida Execução:

                    1 -  Manda CITAR   :  48H p/ cumprir decisão
                    2-   Se Decisão dinheiro: Pagar / ou Garantir / ou Penhora
     §3º         3-   2x não localizado = edital durante 05 Dias
    art. 881 - 4-   Se pagar : Escrivão/Secretário recebe (2vias) ou Depósito
    art. 882-  5- SE não pagar = pode GARANTIR ou NOMEAR à Penhora (ordem 655-CPC)

    art. 883-  6  Se não pagar, NEM Garantir: = Penhora+Custas+juros (da Recl. inicial)

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

    Art. 884-  7-  Garantido ou Penhorado  =  05 DIAS para EMBARGO à Execução (cumpr. Decisão/Acordo ou                                              .                    quitação/prescrição Dívida.

    §2           8- Testemunha (com) : pode + 05 Dias (Inquiridas)

    Art. 886 - 9-  Conclusos autos ao juiz: Sec. ou Escr. em 48h
                  10-                          (sem) : decisão 05 Dias
    §2          11 - Penhorados: = Avaliação 
    Art. 887 - 12-  05 Dias para Acordo das partes para Avaliador ou...(§1) designado livremente pelo juiz ( servidor não pode)?? ver ARt. 721-CLT

    Art. 888-  13-  Conclusão da Avaliação:  10 DIAS - Da nomeação
    §1           14-  Edital (maior lance) de arrematação  20 Dias (antec.)
                   15-  Preferência (Exequente)
    §2-          16- Garantia de lance  20% do seu valor (sinal)

    §4           17- 24H para pagar ou perde o sinal (arrematante/fiador)

  • Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.


    Para pagar o débito ou garantir a execução: Prazo 48 Horas



    Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação


    Garantida a execução ou penhorados os bens e não citação, ai nesse caso será para apresentar embargos: 5 Dias 


ID
165763
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução no processo do trabalho, analise as proposições a seguir:

I. São espécies de títulos executivos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

II. Segundo a jurisprudência dominante, nos casos de execução provisória, não viola direito líquido e certo do devedor a decisão que determina a penhora de dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, na medida em que amparada na gradação prevista no art. 655 do CPC.

III. Consoante a jurisprudência dominante, não é válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado da Federação, pois, em face destas, a execução deve seguir mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988.

IV. De acordo com jurisprudência consolidada do TRT da 9ª Região, o prazo para o ajuizamento de embargos à execução por parte da União Federal é de 10 (dez) dias, na medida em que é inconstitucional a Medida Provisória 2180-35/2001, que tinha por escopo alterar a redação do art. 730 do CPC.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA TST Nº 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.2000)
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
     

  • ÍTEM III - errada.

    OJ-SDI1-343 - É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

  • Desatualizado

     

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em EXECUÇÃO DEFINITIVA, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Agora pode penhorar dinheiro em execução provisória, em execução definitiva, em tudo


ID
166504
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença proferida pelo Juiz do Trabalho transitou em julgado, condenando a reclamada ao pagamento de algumas parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Após a liquidação da sentença, o Juiz homologou o cálculo e determinou a citação da reclamada para pagamento dos respectivos valores. Neste quadro, é incorreto afirmar, à luz da CLT:

Alternativas
Comentários
  • Na execução provisória pode haver o levantamento dos valores, desde que a parte exequente preste caução idônea, sendo esta dispensada nas hipóteses de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito até 60 salários mínimos e o exequente demonstrar necessidade (art. 475-O, III e § 2º do CPC). 

  • A) CORRETA. CLT - Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    B) CORRETA. CLT -  Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    C) INCORRETA. Em regra, os embargos são destituídos de efeito suspensivo, e, portanto, podem ser liberados valores. Quando dotados de efeito suspensivo, podem ser realizados apenas atos de penhora e de avaliação de bens (CPC - Art. 739-A, § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.).
    D) CORRETA. O prazo para embargos à execução não se refere ao previsto no CPC (data da juntada do respectivo mandado), mas sim ao previsto na LEF (Lei 6.830/80):  Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.
    E) CORRETA. CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.


ID
168385
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução trabalhista, o devedor opõe embargos. Diante desse fato, o credor manifesta desistência de toda a execução. O juiz, sem ouvir a parte contrária, acolhe o pedido de desistência formulado pelo exeqüente. À vista do exposto e considerada a legislação pertinente, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 569.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
     Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
     
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
     b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
  • GABARITO B. Art. 569.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios.
  • A resposta continua correta, porém com fundamento em artigo do novo CPC:
     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • GABARITO : B

    ► CPC/2015. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    CPC/1973. Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.


ID
190297
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - É vedada, por expressa disposição legal, a liberação de valores em execução provisória, dispensada caução, em casos que envolvam créditos de natureza alimentar, limitada a sessenta salários mínimos, mesmo que o exeqüente demonstre real necessidade.

II - Visando à garantia da efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação dos créditos de natureza alimentar, o legislador, na última reforma implementada na lei processual civil, autorizou a penhora de pequena parte dos instrumentos e das ferramentas necessários para o exercício da profissão do executado; para tanto, o ato judicial que determinar a penhora deve observar o princípio da proporcionalidade, de forma a não inviabilizar o exercício da profissão e o sustento do devedor.

III - É prescindível, para a decretação da prisão civil por dívida, a assinatura do termo de depósito por aquele a quem for atribuído o encargo de fiel depositário, porquanto a validade da penhora, em algumas hipóteses, depende apenas da apreensão do bem móvel constrito, conforme posicionamento jurisprudencial predominante; mesmo assim, tendo em vista que o direito à liberdade trata-se de direito humano fundamental, conforme previsto no Pacto de São José da Costa Rica, tem prevalecido em nossos Tribunais o entendimento de que deve ser necessariamente concedida a ordem de habeas corpus ao paciente.

IV - Decisão judicial que determinar a execução quanto às matérias e aos valores delimitados no agravo de petição deve ser impugnada necessariamente por ação cautelar, sendo que o prosseguimento dos atos executórios deve ser obstado por meio de liminar, porquanto cumpriu o agravante a determinação prevista no art. 891, parágrafo 1° da CLT.

V - Segundo expressa disposição legal, a averbação da penhora de bem imóvel no oficio imobiliário é providência dispensável para a presunção absoluta de conhecimento da constrição judicial por terceiros, porquanto a publicidade do ato decorre automaticamente da lavratura do termo de penhora nos autos.

VI - A sentença condenatória, ainda que impugnada por recurso sem efeito suspensivo, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, que poderá ser inscrita na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Das afirmações acima:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    ITEM II - Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    ITEM III - Não existe mais prisão de depositário infiel- Súmula vinculante nº 31 "É Ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."


    ITEM IV - Súmula nº 416 - Mandado de Segurança - Execução - Cabimento - Justiça do Trabalho:Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
     

  • Ítem III - só a título de correção, no que tange à alternativa da prisão do depositário infiel, a Súmula correta é a 25 e não 31, conforme mencionado abaixo.

    Ítem VI - está correto. O art. 466, p. único, III, do CPC permite a hipoteca judiciária mesmo diante de execução provisória.

  • I - ERRADA. Não é vedada, por expressa disposição legal, a liberação de valores em execução provisória.                                                                 Fundamentação: art. 475-O, III c/c parágrafo 2º, I, art. 475-O, CPC.

    II - ERRADA. São absolutamente impenhoráveis os instrumentos e as ferramentas necessários para o exercício da profissão do executado.                        Fundamentação: art. 649, V, CPC.

    III - ERRADA. No Brasil, não há mais prisão civil por dívida, salvo a de pensão alimentícia. SV 25, STF.

    IV -  ERRADA. "Da decisão proferida pela Turma do regional [Agravo de Petição], cabe, em tese, Recurso de Revista para o Superior Tribunal do trabalho, desde que presente ofensa à Constituição Federal, nos estritos termos do § 4º do art. 896 da CLT". Fonte: http://www.datavenia.net/artigos/liquidadacaodesentenca.htm

    Obs. Gostaria que alguém me explicasse como fundamentar o erro do item IV na S. 416, TST. Fiquei na dúvida, pois a referida súmula, em sua parte final, afirma que "não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores NÃO especificados no agravo". No tocante à questão, a decisão que deu prosseguimento à execução fora baseada em matérias e valores que FORAM impugnados no referido agravo. Desde já, agradeço.

    V - ERRADA. "... Cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros [a respeito da penhora de bens imóveis], a respectiva averbação no ofício imobiliário..." (art. 659, par. 4º, CPC). Em outras palavras, a averbação da penhora de bem imóvel no oficio imobiliário é providência INdispensável para a presunção absoluta de conhecimento da constrição judicial por terceiros.

    VI - CERTA. Art. 466, parágrafo único, III, CPC

  • IV - Cabe lembrar o que diz a Súmula 266, do TST:

    "A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal."

     

  • Para fins de complementação ao que já foi explicitado pelos colegas, ressalto a existência da OJ 89 da SDI-II, a qual entendo revogada face a atual impossibilidade de prisão do depositário fiel, mas que para fins de estudo mais aprofundado apresenta-se necessário o seu conhecimento, senão vejamos seu conteúdo:

    "A investidura no encargo de depositário DEPENDE da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade."

  • O erro da assertiva IV decorre de uma interpretação a contrario sensu da súmula n. 416/TST, segundo a qual "devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo".

    Ou seja, quando o executado cumprir com o comando legal, delimitando a matéria e valores sobre os quais recai a sua discordância, e mesmo assim a execução continuar em relação a eles, haverá lesão a direito líquido e certo, tutelável, portanto, pela via do mandado de segurança.

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    CPC. Art. 521

    II : FALSO

    CPC. Art. 833. V

    III : FALSO

    TST. OJ SDI-2 89. A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

    STF. Súmula Vinculante 23. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    IV : FALSO

    TST. Súmula 416.

    TST. Súmula 266.

    V : FALSO

    CPC. Art. 844

    VI : VERDADEIRO

    CPC. Art. 495. § 1.º II


ID
247408
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira em face do Direito Processual do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA :
    Súmula 397 do TST " Ação Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança.   Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
  • Comentando as assertivas:

    a) É cabível MS, uma vez que não é cabível execução provisória de obrigação de fazer/não fazer, mas tão somente em obrigação de pagar quantia.
    art. 475-O do CPC traz as condições da exec. provisória.

    b) Acordo em fase de execução não altera o valor devido a título de contribuições previdenciárias definido em sede de sentença, vez que se isso fosse possível seria um incentivo a fraude ao fisco.

    c) Conforme já explicado pelo colega

    d) art. 876 (...)

    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em 
    decorrência de decisão proferida pelos Juízes eTribunais do Trabalho, resultantes 
    de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período 
    contratual reconhecido.

    e) Não há essa restrição na norma, senão vejamos:

     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio
    pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

       Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução
    poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Quanto a letra B, importante destacar a mudança de entendimento do TST:

    OJ-SDI1-376, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
  • OJ 376 TST diz INSS é proporcional ao valor do acordo.
    TST põe fim a pendenga dos Juízes de Primeiro grau exigirem que nos acordos feitos na execução, o INSS seja calculado sobre o valor total da condenação e não proporcional ao valor do acordo. O termo de conciliação é sentença nova no processo, o INSS é verba acessória.


    BONS ESTUDOS!
  • Esse ítem C está INCORRETO, uma vez que a própria SUM 397 do TST fala que é cabível a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Uma vez não observada pelo Juiz, aí sim cabe MANDADO DE SEGURANÇA!!
  • Questão desatualizada, pois a letra "b" também está correta.
    Além da OJ 376 - SDI1- TST já citada em outros comentários acima, vale a pena observar a nova redação do §5º do art. 43 da Lei 8.212/91:

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Bons estudos!

ID
247423
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Cabe mandado de segurança contra decisão do Juiz do Trabalho que não homologa acordo celebrado pelas partes.

II. Tratando-se de execução mediante carta precatória executória, compete sempre ao juízo deprecado que efetivou a penhora o julgamento dos embargos de terceiro eventualmente propostos.

III. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando outros bens foram nomeados pelo executado, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. A suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença pode ser obtida pela via do mandado de segurança, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETA. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (SÚMULA 418, TST).

    II- INCORRETA. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (SÚMULA 419, TST)

    III- CORRETA.  Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (SÚMULA 417, III, TST).

    IV- INCORRETA. A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (SÚMULA 414, I, TST)
  • Questão desatualizada, tendo em vista a alteração da súmula 417 do C. TST, que cancelou o inciso III, vejamos:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

  • Desatualizada. Noiva redação da súmula torna o item 3 falso.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Nova redação da Súmula 417 do TST – Resposta atual : E)

    I : FALSO

    TST. Súmula 418.

    II : FALSO

    TST. Súmula 419.

    III : FALSO

    TST. Súmula 417.

    IV : FALSO

    TST. Súmula 414.


ID
255688
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à execução trabalhista, analise as expressões abaixo e posteriormente responda:

I. Elaborada a conta e tornada liquida o juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

II. No processo do trabalho a execução provisória far-se-á por conta e risco do credor, que se obrigará a reparar os danos causados pelo devedor.

III. Na fase de execução do processo do trabalho não se poderá modificar ou inovar a sentença exeqüenda, nem discutir matéria concernente à causa principal.

IV. No processo do trabalho a execução pode ter início por ato das partes ou do próprio magistrado, indistintamente, agindo este ex officio.

V. Nas ações de competência originária dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pelo Ministério Publico do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I- parágrafo 2 do artigo 879 da CLT (poderá ao invés de deverá)
    II-
    III- parágrafro 1 do artigo 879 da CLT
    IV - Art. 878 (CLT)
    V- Paragrafo único do art. 878 (CLT)

  • LETRA D.

    I - INCORRETO. O juiz PODERÁ, e não deverá, como afirma esse item. CLT, art. 879, § 2º - "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."

    II - INCORRETO. O credor se obrigará a reparar os danos causados AO devedor, e não PELO devedor, como diz a assertiva. CPC, Art. 475-O. "A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido."

    III - CORRETO. CLT, art. 879, § 1º - "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."

    IV - CORRETO. CLT, Art. 878 - "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior."

    V - CORRETO. CLT, art. 878,  
    Parágrafo único - "Quando se tratar de decisão dos   Tribunais Regionais  , a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho."
  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:

    Está mantida a alternativa “D” uma vez que o fundamento está nos artigos 878 e 879 da CLT, bem como na doutrina majoritária, a exemplo de Manuel Antonio Teixeira Filho, “Curso de Direito do Trabalho”, vol. III, Ed. LTr, p. 1908/1909. É de se destacar que a assertiva IV não faz menção à execução provisória, sendo despropositada impugnação neste sentido. No que se refere à expressão “Ministério Público do Trabalho”, é de se destacar que a mesma equivale a denominação “Procuradoria do Trabalho”, sendo que a praxe processual trabalhista também dela se utiliza.


ID
279244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, julgue os itens que se seguem.

A execução provisória, que será feita por meio de carta de sentença, é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Desprovido de efeito suspensivo, pois os recursos terão efeito devolutivo, conforme:


    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
  • ...complementando

    Execução Provisória

    "Procede-se sempre que ainda não houver constituído-se a coisa julgada material e processual, podendo a parte interessada requerer a extração de carta de sentença, com a finalidade de tornar mais ágil o processo executório.  Contudo, essa execução não importa em transferência de patrimônio do executado para o exequente ou terceiros, até que se forme a coisa julgada material e processual. (Os pedidos que tenham sido reconhecidos em sentença e/ou acórdão regional, e que não forem objeto de recurso estão alcançados pela coisa julgada material, sendo a execução, nesse particular, definitiva, o que garante ao credor receber a parte incontroversa que lhe cabe, com os descontos pertinentes ao INSS, se for o caso).

    A execução provisória é admitida nos casos de:

    -
    recurso extraordinário regularmente recebido;
    -
    agravo de instrumento contra despacho que denega recurso extraordinário;
    -
    recurso de revista recebido com efeito devolutivo ou agravo de instrumento contra despacho que lhe nega seguimento;
    -
    agravo regimental contra despacho denegatório dos embargos opostos às decisões das turmas do TST;
    -
    recurso ordinário aceito com efeito devolutivo ou agravo de instrumento contra o despacho que lhe nega seguimento.

    Observa-se que em havendo tais recursos, tendo estes âmbito
    meramente devolutivo, será dessa forma cabível a execução provisória.

    Somente após o trânsito em julgado da sentença de mérito a execução torna-se definitiva."


    (fonte: Rafael Machado de Oliveira - Direito Processual do Trabalho)
  • Conforme Artigo 876, CLT:

    Serão executados: 1. "decisões passadas em julgado"    Serão executados: 2. "decisões das quais NÃO tenha havido recurso com efeito SUSPENSIVO"   Serão executados: 3. "os acordos, quando NÃO cumpridos"    Serão executados: 4. "os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho"    Serão executados: 5. "os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia" 
  • O cespe mata na forma de perguntar *-* tudo bem...sabemos como é que ocorre a execução provisória, mas essa banca sabe fazer de uma coisa facil extremamente complexo. Depois do desabafo, volte ao estudo.

     

     

    GABARITO CERTO

  • No ano seguinte, semelhante indagação:

    Ano: 2011  Banca: CESPE  Órgão: DPE-MA  Prova: Defensor Público

    No que concerne à execução trabalhista, assinale a opção correta.

     a) No processo do trabalho, em regra, pode haver duas hastas públicas: na primeira, o bem somente será vendido se alcançar lanço superior à importância da avaliação; na segunda praça ou leilão, os bens poderão ser vendidos por qualquer lanço, desde que não seja por preço vil.

     b) A adjudicação consiste no ato processual do pagamento da totalidade da dívida executiva pelo devedor, liberando-se os bens constritivos e privilegiando-se, assim, o princípio da não prejudicialidade do devedor.

     c) A execução provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo, devendo ser feita por meio de carta de sentença. GABARITO

     d) A liquidação por artigos será feita quando as partes a convencionarem expressamente ou quando ela for determinada pela sentença, ou, ainda, quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.

     e) A possibilidade de o executado opor embargos à execução não tem nenhuma relação com a garantia prévia do juízo.


ID
281437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de processo de execução, julgue os itens subsequentes.

A execução deve-se processar na forma menos gravosa ao executado, portanto, na execução provisória, a penhora em dinheiro fere o direito líquido e certo do executado ainda que não exista a nomeação de outros bens à penhora.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    S. 417/TST: (...) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

    Obs.: Questão de Direito Processual do Trabalho!
  • Artigo 655, do CPC: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".

    Artigo 615 do CPC: "Cumpre ainda ao credor: I - Indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada".

    É importante observar também o artigo 582 do CPC, que dispõe: "Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta".


  • Resumindo, em execução provisória só é devido a penhora em pecúnia caso o executado não nomeie outros bens à penhora.
    Complementando, na execução definitiva é válida a penhora em pecúnia.
  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos da Súmula nº 417, III do TST, fere direito líquido e certo a penhora em dinheiro quando houver nomeação de bens à penhora em execução definitiva. Conforme transcrição à seguir:

    “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
  • Conforme já comentado pelo colegas e colacionado entendimento sumular quanto a esta questão que versa sobre execução provisória, e, esta modalidade de execução se fundamenta numa presunção favorável ao autor dada pela decisão objeto do recurso e na efetividade da jurisdição, há que se ter em mente que não há estado de certeza, e o autor não poderá receber o objeto da condenação.
     Deve se levar em conta os princípios que regem a execução trabalhista, como o Princípio da execução de forma menos onerosa para o executado que determina que se o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz determinará que ela seja processada pela forma menos gravosa para o executado.
     Já a execução definitiva, em que o direito está líquido e certo deverá observar o disposto no art. 612, do CPC, no caso, realiza-se a execução no interesse do credor,vez que não existe vedação à substituição da penhora, quando o bem judicialmente constrito não atende aos pressupostos de liquidez que satisfaçam o direito laboral.
     A ordem de preferência dos bens a serem penhorados, descrita no art. 655 do CPC não é meramente enunciativa, e, ainda que a Executada tivesse nomeado bens à penhora, o juiz não estaria obrigado a aceitá-los. A penhora em dinheiro é procedimento que deve ser sempre utilizado e prestigiado.
    Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
    "EXECUÇÃO - PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - A ordem de preferência dos bens a serem penhorados, descritas no art. 655 do CPC, deve obedecer o rigor exigido legalmente. A nomeação de bens imóveis pelo executado se situa à margem da ordem de preferência prevista na lei. Havendo a não aceitação pelo exeqüente é valida a determinação judicial de bloqueio da conta bancária de titularidade do executado para execução de débito trabalhista resultante de condenação. A ordem de bloqueio não constitui abuso de autoridade, porquanto atendidas as cautelas legais, a peculiaridade da situação e o interesse das partes, inexistindo amparo legal a justificar a concessão da segurança. (RO-MS 317.032/96.4 - Ac. SBDI-2 - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - TST)". In nova jurisprudência em direito do trabalho, Valentin Carrion, 1999
  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 417 do TST:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • É MENTIRA!


ID
369286
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia e os termos de conciliação extra- judicial firmados entre empregado e empregador serão executados na Justiça do Trabalho. ERRADA: Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    b) Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, exceto quanto aos salários pagos durante o período contratual reconhecido. ERRADA: Art. 876 Parágrafoúnico.Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência dedecisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    c) Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito no prazo de 15 dias, contados da intimação para impugnação dos embargos. ERRADA: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
  • d) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. CORRETA: Art. 884 § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    e) O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. ERRADA. Súmula cancelada. Súmula nº 205 do TST GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
  • Questão desatualizada

    A) a reforma passou a permitir a homologação de acordo extrajudicial, que será executado na Justiça do Trabalho

    B) A reforma alterou o art. 876, de modo que a parte final desta alternativa agora se tornou correta (o capítulo da sentença que apenas declara a existência de vínculo, sem qualidade condenatória, não atrai mais a competência da Justiça do Trabalho para a execução das respectivas contribuições)


ID
527671
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em conta a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, é possível afirmar:

I. Não viola direito líquido e certo do devedor a determinação de penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, ainda que o executado tenha nomeado outros bens à constrição judicial.

II. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

III. Não há ofensa a direito líquido e certo o prosseguimento da execução em relação às matérias e valores não especificados pelo executado no agravo de petição.

IV. Não pode ser sujeito passivo da execução o responsável solidário, integrante de grupo econômico, que não participou da relação processual e não tenha constado do título judicial.

Alternativas
Comentários
  • I - SÚMULA 417, III, TST

    II - SÚMULA 368, III, TST

    III - SÚMULA 416, TST

    IV - SÚMULA 205, TST (ATENÇÃO!! A SÚMULA FOI CANCELADA EM 2003, LOGO, AGORA PODE SER SUJEITO PASSIVO...EM RAZÃO DISSO, A IV ESTÁ INCORRETA, CONFORME O GABARITO

  • Gabarito Letra E

    I - FALSO: Súmula 417 TST: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.


    II - Súmula 368 TST: III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    III - Súmula 416 TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo

    CLT Art. 897 § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

    IV - FALSO: Súmula 205 TST: O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução (cancelada)

    bons estudos

  • GABARITO : E (Questão desatualizada – Alteração da Súmula 417 do TST à luz do CPC/2015)

    V : TST. Súmula 417. I (Falsa à época do certame, a assertiva é hoje verdadeira à luz da nova redação da Súmula 417, que considera regulares as penhoras em dinheiro na execução definitiva e na provisória).

    V : TST. Súmula 368. III

    V : TST. Súmula 416

    F : TST. Cancelamento da Súmula 205 / CLT. Art. 2.º § 2.º (Falsa à luz do cancelamento da Súmula 205 em 2003, após o que o TST não exige que esteja no título executivo.)


ID
538471
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação consolidada, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do TST, acerca do processo de execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADO

     CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    +

    SUM-419    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.



    Letra B: CORRETO

    SUM-417    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.


    Letra C: ERRADO
    (Não sei a justificativa... alguém poderia complementar?!)

    Letra D: ERRADO

    OJ-SDI1-262    COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. Inserida em 27.09.02
    Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.


    Letra E: ERRADO

    Lei 6.830,   Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.



    Bons estudos ;)
  •  LETRA "C" - INCORRETA

    OJ-SDI1-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLO-GADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IN-CIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988.


    Dessarte, a incidência do contribuição, ocorre ainda que não se reconheça relação de emprego.
    Desaarte,  

  • LETRA -E - Incorreta

    "Cuidado para não confundir"


    STF Súmula nº 150
     

    Execução e Ação - Prazo de Prescrição

        Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

    Sendo assim, a execução prescreve em 2 anos depois de arquivada.

  • Penso que o erro da assertiva C está na afimação "contribuições sociais cujo fato gerador seja decisão". O que a CLT autoriza é a execução, pela justiça do trabalho, de contribuições devidamente reconhecidas na sentença (para evitar que se desdobre em execução fiscal). A sentença não gera a obrigação tributárias, apenas a reconhece. Além do que, não existe no direito tributário, nenhuma controbuição cujo fato gerador seja uma sentença.
  • Prezados, entendo que a Letra C está incorreta no seguinte trecho "inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido". Apesar do art. 876, parágrafo único da CLT estabelecer exatamente isso, o comando da questão nos orienta a considerar a jurisprudência. Vale ressaltar que tanto a jurisprudência do STF, quanto a do TST (Súmula 368) entendem que a competência da Justiça do Trabalho limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
    Ou seja, na hipótese de uma sentença declaratória de vínculo de emprego, NÃO HAVERÁ EXECUÇÃO EX OFFICIO DAS CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS. Esse é o entendimento que tem prevalecido.
    Vale ressaltar que o TST não cancelou a súmula 368, mesmo após a mudança na redação do artigo supracitado.

    STF:
    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido” (STF – RE 569056/PA-Pará – Rel. Min. Menezes Direito – j. 11.09.2008 – Tribunal Pleno)."

    TST:
    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

    Espero ter contribuído.
    Abs

     

ID
629245
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 403 do STF:
    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave do empregado estável.
    Artigo 853 da CLT:
    Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.
    Súmula 62 do TST:
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • Questão complicada tendo em vista que a lei prevê 30 Dias da data da SUSPENSÃO.  Porém se a Suspensão ocorrer no dia da Infração, temos uma incógnita. E a questão fica difícil de resolver. Alguém arrisca?
  • Comentando as demais:
    a) Não caracteriza irregularidade de representação, a ausência da data da outorga de poderes, visto não ser condição de validade do mandato judicial. Desta feita, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos. (V)
    OJ- SDI-1 371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
      
    Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.


     b) Conforme entendimento sumulado do STF, é competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.(V)

    STF Súmula nº 433 -Competência - Julgamento de Mandado de Segurança Contra Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em Execução de Sentença Trabalhista

        É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

    c) O simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, não a impede, nem a torna suspeita de depor em juízo, consoante jurisprudência sumulada do TST. (
    V)

    Sum 357 TSTSuspeição Trabalhista - Testemunha Litigando ou Litigado Contra o Mesmo Empregador

       Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    e) No caso de as partes conciliarem em juízo, o respectivo termo vale como sentença irrecorrível, podendo ser atacável apenas por meio de ação rescisória, exceto para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.(
    V)

    "Art. 831. CLT A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."
     

    Bons Estudos!!!


ID
658498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 888, CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.


    "No processo do trabalho, a primeira hasta pública é denominada de praça. Não havendo licitante, designa-se leilão [...]. O leilão é realizado somente quando não há licitante na praça ou quando o exequente não requerer a adjudicação dos bens penhorados." ( Direito Processual do Trabalho, José Cairo Jr., p. 728)
  • b) ERRADA
    Art. 888,  § 1º, CLT. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.


    "A adjudicação é o ato processual de expropriação judicial através do qual o juiz, por sentença e atendendo o requerimento do credor, lhe faz a entrega do bem penhorado." (Direito Processual do Trabalho, José Cairo Júnior, p. 729)

  • c) CORRETA

    "Através da execução provisória, adianta-se o processo de execução definitiva da sentença condenatória, após o processo de conhecimento impregnado da cognição completa.
    [...]
    Quando o recurso ordinário é recebido apenas no seu efeito devolutivo, procedimento que constitui regra no processo do trabalho, permite-se que o credor requeira carta de sentença para iniciar a execução provisória da decisão.
    Assim, a execução provisória é uma forma excepcional de ação de execução por título judicial, na qual se admite a prática de determinadas medidas executivas antes de a sentença adquirir a qualidade da coisa julgada material. [...]
    A CLT só faz referência à execução provisória em seu art. 899, in fine, que trata dos recursos:
    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora."
  • d) ERRADA

    Conforme aplicação subsidiária do CPC:
    Liquidação por artigos
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


    Não confundir:
    Liquidação por arbitramento
    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
  • e) ERRADA

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

    Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Letra A – INCORRETAUma das diferenças, entre o processo comum e do trabalho, está relacionada com a obrigatoriedade de duas hastas públicas no processo comum, quando não se alcança o valor mínimo na primeira hasta, ou seja, não se alcança o valor de avaliação do bem.
    No processo do trabalho poderá ser realizada segunda hasta pública somente se na primeira não houver nenhum licitante.
    Assim entende Renato Saraiva, ao comentar a diferença entre o processo do trabalho e o processo civil:
    No processo civil, em regra, poderá haver duas hastas públicas, onde na primeira o bem somente será vendido se alcançar lanço superior à importância da avaliação (art. 686, VI, do CPC), e a segunda praça ou leilão, onde os bens poderão ser vendidos por qualquer lanço, desde que não seja preço vil (art. 692 do CPC).
    Todavia, no processo do trabalho a hasta pública é única, sendo os bens, desde logo, vendidos pelo maior lanço, conforme estabelece o art. 888, § 1.º da CLT.” (SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008).
     
    Letra B –
    INCORRETA Adjudicaçãoé o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação obrigação.
    Sendo executável uma decisão judicial condenatória (execução por quantia certa contra devedor solvente), e o devedor não pagar espontaneamente, haverá a penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Tais bens penhorados serão submetidos à avaliação, para serem alienados em hasta pública (leilão público).
    A adjudicação consistia no direito do credor de adquirir o bem levado à hasta pública quando não houvesse licitantes ( antiga redação do art. 714 do CPC -REVOGADO )
    Atualmente, com a reforma processual visando maior celeridade (Lei nº 11.382, de 2006), a adjudicação pode ser de imediato requerida pelo credor, antes da designação da praça, desde que por preço não inferior ao da avaliação.
    Na justiça trabalhista o artigo 888 da CLT prevê no§ 1º: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
    A adjudicação, portanto, é também uma forma indireta de satisfação do credor, guardando semelhança nesse ponto com a dação em pagamento. É forma indireta porque o credor, tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o direito de haver do devedor uma quantia líquida em dinheiro, aceita substituir tal quantia ou parte dela pelo valor do bem adjudicado.
  • continuação

    Letra C –
    CORRETAEnsina Pontes de Miranda que a execução provisória é aquela a que se procede se pende recurso no efeito somente devolutivo e do recurso interposto se conhece(MIRANDA, Pontes. Comentários ao CPC. Tomo IX., 1979, p. 31). 
    Estabelece o artigo 899, da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.
    A execução provisória caracteriza-se como a execução de um título executivo judicial que está sendo objeto de recurso, recebido apenas no efeito devolutivo, fundamentando-se numa presunção favorável ao autor dada pela decisão pendente de julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e na efetividade da jurisdição. Não obstante, por não haver o estado de certeza, o autor não poderá receber o objeto da condenação.
    A execução provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo. Não é possível a execução provisória ex officio, devendo ser requerida pelo interessado.
    Os requisitos para instruir a carta de sentença estão presentes no artigo 475-O do CPC.
     
    Letra D –
    INCORRETAA liquidação por artigos será utilizada sempre que houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. Liquida-se por artigos quando o credor houver de provar fato novo ou se as outras modalidades se revelarem inadequadas e insuficientes. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação. Nesse sentido: LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VIABIILIDADE. A liquidação por artigos será feita quando houver necessidade de provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 608, CPC). No caso sub judice , a liquidação articulada é imprescindível para a apuração da variação salarial que servira de base de cálculo para a quantificação do FGTS do pacto laboral que ainda se encontra em vigor (AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 00360-2004-492-05-00-7-AP – TRT-5).
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAMuitas das vezes o devedor dos créditos de natureza alimentar tende a querer procrastinar o seu pagamento, o direito laboral revestiu-se de meios a garantir o juízo. Exige-se, pois, que caso o devedor queira apresentar embargos a execução, esta esteja garantida ou esteja penhorado bens do necessários ao pagamento, é como dispõe o artigo 884 da CLT, literis: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.”
  • GABARITO: C

    A afirmativa acerca da execução provisória está correta à luz do art. 899 da CLT, que prevê a ausência de efeito suspensivo nos recursos trabalhistas, bem como a possibilidade de ser iniciada a execução provisória. A possibilidade de iniciar-se tal execução decorre da ausência de efeito suspensivo – os recursos possuem efeito meramente devolutivo – sendo que a tal execução será realizada por meio de carta de sentença. Transcreve-se o art. 899 da CLT para conhecimento, diante da sua importância:

    “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.

    Alem desse dispositivo, o §1º do art. 897 da CLT trata da carta de sentença. Veja:

    “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.
  •                                                                                      Diferença

    ADJUDICAÇÃO: o adquirente dos bens é o próprio exequente.

    ARREMATAÇÃO: o adquirente dos bens será aquele que em praça ou leilão oferecer e pagar o melhor preço. Logo, será um terceiro.

                                                               

  • Processo Trabalho e NCPC: Hasta pública única.

  • CUIDAAAAAAAAAAAAAAAA no item ''D''

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO=  determinado pela sentença ou convencionado pelas partes ou o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO= tem que provar fato que tenha ocorrido depois da sentença.

     

    GABARITO ''C''

  • A) No processo do trabalho, a hasta pública é única, sendo o bem vendido pelo maior lance.

    A CLT admite, porém, a realização de outra praça na hipótese de não pagamento do lance ofertado pelo arrematante (CLT, art. 888, § 4):

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

    B) Adjudicação: É modalidade de expropriação em que o exequente, ou o terceiro interessado, incorpora ao seu patrimônio o bem que será submetido à hasta pública. Parte da doutrina entende que, na seara trabalhista, apenas o exequente poderá adjudicar, uma vez que o art. 888, § 3º, da CLT a ele é direcionado.

    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

    C) correta. De acordo com Renato Saraiva (2018):

    "Art. 897. (…) § 1°. O Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença".

    Portanto, não será admitido agravo de petição genérico, devendo ser indicado pelo agravante, sob pena de não conhecimento do apelo, as matérias e valores impugnados, bem como a fundamentação da irresignação.

    As parcelas que não foram impugnadas mediante agravo de petição poderão, de imediato, ser executadas definitivamente, não havendo qualquer efeito suspensivo. Dessa forma, não fere direito Líquido e certo do executado o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo (Súmula 416 do TST).

    Logo, não havendo efeito suspensivo, torna-se possível a extração de carta de sentença pelo exequente para a execução definitiva da parte não objeto de impugnação, remetendo o juiz ao Tribunal Regional do Trabalho os autos originais contendo o agravo de petição.

  • D) A questão descreveu a liquidação por arbitramento

    Conforme destacamos anteriormente, o CPC/2015 denomina a presente modalidade de liquidação como liquidação por procedimento comum. Optamos pela manutenção da terminologia da liquidação por artigos, devido à disposição expressa da CLT (art. 879) e à sua adoção pelos editais dos concursos, facilitando assim o estudo do candidato.

    A liquidação por artigos ocorrerá quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação (CPC/2015, art. 509, li)

    Fato novo "é o reconhecido na sentença de forma genérica, mas que necessita ser detalhado na fase de liquidação"

    Como nessa modalidade de liquidação exige-se a prova de fato novo, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação. Após, deverá ser observado, no que couber, o procedimento comum (CPC/2015, art. 511)

    Ademais, a doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte.

    E) Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    Conforme destacamos anteriormente, o CPC/2015 denomina a presente modalidade de liquidação como liquidação por procedimento comum. Optamos pela manutenção da terminologia da liquidação por artigos, devido à disposição expressa da CLT (art. 879) e à sua adoção pelos editais dos concursos, facilitando assim o estudo do candidato.

    A liquidação por artigos ocorrerá quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação (CPC/2015, art. 509, li);

    Fato novo "é o reconhecido na sentença de forma genérica, mas que necessita

    ser detalhado na fase de liquidação"

    Como nessa modalidade de liquidação exige-se a prova de fato novo, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação. Após, deverá ser observado, no que couber, o procedimento comum (CPC/2015, art. 511)

    Ademais, a doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte


ID
710956
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Proferida a sentença, pode-se iniciar a execução, antes mesmo do trânsito em julgado. Acerca dos atos praticados no curso da execução é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSASúmula nº 417 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    B - VERDADEIRA - Súmula nº 417, III do TST - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
    C - FALSA - Súmula nº 419 do TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    D - FALSA - Art. 897 do TST - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções + Súmula nº 266 do TST - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
    E - FALSA - Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. + Súmula nº 114 do TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. + Súmula nº 327 do STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
  • A LETRA B APRESENTA UMA REDAÇÃO, NO MÍNIMO, DUVIDOSA, UMA VEZ QUE ELA NÃO FALA QUE FORAM NOMEADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA! SOMENTE POSSUIR BENS NÃO OBSTA A PENHORA DE DINHEIRO!

    PORTANTO, SÓ FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, A DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO QUANDO NOMEADOS OUTROS BENS À PENHORA!! (SUMULA 417, III, TST)

    LETRA B ERRADA



  • Concordo plenamente com o amigo aí de cima. A penhora em dinheira, em execução provisóiria, só fere direito líquido e certo do executado se este nomear bens à penhora. O enunciado não diz se o executado realizou a referida conduta, portanto a letra 'B" está claramente errada.
  • Lembrando que a resposta em foco não coaduna com o atual entendimento doutrinário (Carlos Henrique Bezerra eite, pag 1019 e 1020), que aduz que a referida súmula 417, III necessita de urgente modificiação.

    Além disso,o enunciado 21 da Jornada de Execução da Justiça do Trabalho dispõe que é válida a penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, está superada pelo art. 475-O do CPC.
  • Não sendo a questão objetiva, cabe ressaltar:


    Enunciado 21 Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É válida a 

    penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A Súmula 

    nº 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), está superada pelo art. 475-O 

    do Código de Processo Civil (CPC). 


  • Atualmente a penhora em dinheiro pode ser realizada em execução provisória. 

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
733108
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à falência, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros, na falência, serão considerados quirografários, assim como também os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor. CORRETA
    Art. 83. § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:   I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; VI – créditos quirografários, a saber: c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
    b) Serão considerados créditos extraconcursais os derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência, hipótese em que serão pagos com precedência sobre os créditos derivados dos acidentes de trabalho ocorridos antes da decretação da falência. CORRETA
     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
    c) A decretação da falência, com efeito retroativo, não atinge as arrematações já realizadas, ressalvada a fraude, que depende de ação própria. CORRETA
    A Decretação da falência põe uma ponto em toda a administração da empresa, que a partir daquele momento começa a ter procedimentos diversos dos anteriores. Assim, não atinge as arrematações já realizadas  para não prejudicar terceiros de boa fé que adquiriram bens, salvo, é claro, fraude, que depende de ação própria para ser constatada.   
    Fonte: http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/03/continuacao-prova-magistratura-sp2011.html
  • d) Na alienação conjunta ou separada de ativos da falida, não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, exceto nas derivadas da legislação do trabalho e nas decorrentes de acidente de trabalho. INCORRETA
    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
    e) O arrematante sucederá o devedor falido na alienação dos ativos, caso seja sócio da sociedade falida, ou de sociedade controlada pelo falido, parente, em linha reta ou colateral até o 4° grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida, ou, ainda, identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. CORRETA
    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
    OBS: TODOS OS DISPOSITIVOS SÃO DA LEI Nº 11.101/2005
    GABARITO: “D”

ID
747952
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a execução provisória em matéria trabalhista é certo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra D´´
    Art. 587 da CPC.  ´´É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo´´
  • Acredito que a letra D esteja certa porque apesar da disposição do artigo citado pelo colega acima há a sumula do STJ:


    STJ Súmula nº 317 - 05/10/2005 - DJ 18.10.2005

    Execução de Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que Julgue Improcedente os Embargos
     

        É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
     

    Referências:

    Art. 520, V, Apelação - Recursos - Processo de Conhecimento e Art. 585 e Art. 587, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973


    Vejam também o posicionamento da CESPE Q92806

  • Questão passível de anulação.

    É cediço na doutrina de processual civil que a execução pode começar como definitiva e se tornar provisória. Não vou nem perder tempo indo buscar doutrina sobre isso de tão óbvio que é...

    Na esfera trabalhista a questão caminha no mesmo sentido.

    Vou colacionar aqui "apenas" o trecho do doutinador que a FCC segue pra nao precisar ir muito longe.

    Vejamos:
    "Em se tratando de título extrajudicial, não HAVIA lugar para a execução provisória. O art 587 CPC, no entanto, passou a admitir a execução provisória de título extrajudicial enquanto pendente apelação de sentença de improcedencia dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo"

    (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito processual do trabalho, pág 966)

    Não sei quando foi essa prova mas seria interessante observar se essa questão foi anulada ou não, até porque em um concurso de juiz, onde os candidatos estudam não só o código e tem um profundo conhecimento da matéria essa questão deve ter sido alvo de inúmeros recursos.
  • Infelizmente, esse foi o gabarito definitivo da banca. No entando, observando o comentário de alguns colegas, constatei um equivoco perigoso. Pablo, a S. 317, do STJ, que vc indicou encontra-se SUPERADA. Pois, de acordo com Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira - Comentários as Sumulas do STJ:
    "Acontece q a Lei 11382/06 deu nova redação a esse dispositivo  e acabou por, consequentemente, superar o enunciado. A novel redação alterou a natureza definitiva da execução iniciada e fundada em título executivo extrajudicial, permitindo que possa transmudar-se, depois de definitiva, em provisória. [...]. Nessa medida, não tem mais aplicação a sumula sob comento, pois a nova sistemática permite que o exequente prossiga na execução até então suspensa  pelo recebimento dos embargos no efeito suspensivo, quando sobrevier sentença que julgue os embargos do executado improcedentes", pag. 422-423.

    Bem, eu errei essa questão...mas, baseada na interpretação de Carlos Henrique B. Leite sobre o assunto....
  • Por favor comentem o erro da alternativa "C" ???
    A CLT traz a possibilidade da execução ex officio, mas não sei se é em regra ou exceção.

    O erro estaria justamente na expressão "em regra" da alternativa?
  • Guilherme, segundo a explicação de Ives Granda no Livro: Manual de Direito Processual do Trabalho páginas 327,328 e s.s. a história seria assim:


    Espécies de Execução:
     - Execução Provisória:” quando o executado haja embargado a  execução e a sentença de improcedência dos embargos tenha sido objeto de recurso recebido com efeito suspensivo.”
     
    Características:
    1. Facultativa, mediante petiçãoacompanhada da decisão exequenda e certidão da interposição do recurso, V. art.475-o,I, § 3º cpc;
     
    1. Limitada: podendo chegar apenas até a penhora, eis que somente com caução suficiente e idônea seria possível o levantamento do depósito ou alienação dos bens.
     
    1. Responsável: já que é realizada por conta e risco do exequente, ele deverá reparar os danos sofridos pelo executado em caso de reforma  da sentença.
     
     
    - Definitiva: quando fundada em sentença transitada em julgado ou título executivo extrajudicial.
     
    Características:
     
    1. Plena: podendo ser ordenada de ofício pelo juiz;
     
    1. Ilimitada: até a satisfação final do devedor;
     
    1. Sem responsabilidade do exequente, mesmo que  a  coisa julgada venha a ser cassada por rescisória.
    Espécies de Execução:
     - Execução Provisória:” quando o executado haja embargado a  execução e a sentença de improcedência dos embargos tenha sido objeto de recurso recebido com efeito suspensivo.”
     
    Características:
    1. Facultativa, mediante petiçãoacompanhada da decisão exequenda e certidão da interposição do recurso, V. art.475-o,I, § 3º cpc;
     
    1. Limitada: podendo chegar apenas até a penhora, eis que somente com caução suficiente e idônea seria possível o levantamento do depósito ou alienação dos bens.
     
    1. Responsável: já que é realizada por conta e risco do exequente, ele deverá reparar os danos sofridos pelo executado em caso de reforma  da sentença.
     
     
    - Definitiva: quando fundada em sentença transitada em julgado ou título executivo extrajudicial.
     
    Características:
     
    1. Plena: podendo ser ordenada de ofício pelo juiz;
     
    1. Ilimitada: até a satisfação final do devedor;
     
    1. Sem responsabilidade do exequente, mesmo que  a  coisa julgada venha a ser cassada por rescisória.








  • Há inúmeras questões de processo civil da própria FCC em que o gabarito era justamente execução de título executivo extrajudicial se iniciando como definitiva e depois, convertendo-se em provisória. Então não é que a banca desconheça essa orientação. A assertiva d somente seria correta se, especificamente no processo do trabalho, o art. 587, CPC, não fosse aplicável.

    Só que nem a CLT nem a LEF tratam dos efeitos com que são recebidos os embargos! Não há motivo algum para se excluir a aplicação do art. 587, CPC, portanto. Olha, como essa aplicação subsidiária dá problema em concursos... já é a terceira questão controversa que eu vejo só hoje!
  • A execução provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 876, CLT).
    Em outras palavras, a execução provisória pode ser utilizada quando a sentença condenatória ainda não tiver transitado em julgado, limitando-se esta a atos de constrição e não de expropriação.
    O art. 899 da CLT dispõe que: "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceçõs previstas sente Título, permitida a execução provisória até a penhora".
    Evidentemente, os títulos executivos extrajudiciais jamais darão ensejo à execução provisória, mas tão somente à execução definitiva (art. 587 do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/2006).
    Outrossim, também não é possível a execução provisória ex officio, devendo ser requerida diretamente pelo interessado.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    Assim, a execução provisória se exaure com  a penhora, ou seja, com a garantia do juízo, que significa a constrição de bens suficientes para a garantia de todo crédito exequendo. A doutrina majoritária entende que a execução estende-se até a fase da garantia do juízo, com a apreciação dos incidentes da penhora (embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, agravo de petição, etc).

    O exequente requererá o início da execução provisória, apresentando cópias do processo, para autuação da Carta de Sentença (instrumento da execução provisória).


    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    (...)
    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 

    I – sentença ou acórdão exeqüendo; 

    I – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III – procurações outorgadas pelas partes; 

    IV – decisão de habilitação, se for o caso;

    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

    Alguns autores defendem a possibilidade de o juiz do trabalho promover a execução provisória de ofício, especialmente se houver valores incontroversos, com suporte no impulso oficial da execução e na maior efetividade do procedimento. Inclusive a 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista aprovou o Enunciado 15 nesse sentido.

    Outros, tendo em vista o disposto no art. 475-O do CPC, aplicável à execução provisória trabalhista, entendem que há necessidade de requerimento expresso, não podendo o juiz inicá-la ex officio, diante das consequências que pode trazer ao exequente, se o título for alterado em sede recursal.

    Assim, em regra, de lege lata, a execução provisória não pode ser iniciada de ofício pelo juiz trabalhista.

    Por fim, deve-se salientar que a execução provisória pode ser requerida ao Juiz da causa de 1º grau e também no TRT ao relator do recurso.
  • Item por item:

    a) a execução provisória se exaure com a arrematação, sendo, porém, vedado qualquer levantamento de quantia em dinheiro, bem como a emissão da competente carta.
    ERRADO.
    A execução provisória limita-se a atos de constrição, e não de expropriação. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora;

    b) deve ser requerida ao Juiz da causa de primeiro grau, sendo impossível o seu requerimento nos Tribunais.
    ERRADO.
    Não é impossível seu requerimento nos Tribunais. A execução provisória poderá ser requerida nos Tribunais, por exemplo, nas causas de sua competência originária. (CPC, Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária);

    c) é possível, em regra, a execução provisória ex officio.
    ERRADO.
    Não é possível a execução provisória ex officio (CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido);
     
    d)  os títulos executivos extrajudiciais jamais darão ensejo à execução provisória, mas tão somente a execução definitiva.
    CORRETO
    , conforme já explicado pelos colegas;

    e) para o interessado requerer a execução provisória deverá instruir a carta de sentença, sendo desnecessária a juntada das procurações outorgadas pelas partes. 
     ERRADO. CPC, art. 475-O, § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 

    I – sentença ou acórdão exeqüendo;
    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
    III – procurações outorgadas pelas partes;
    IV – decisão de habilitação, se for o caso;
    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.



     
  • Esta prova está classificada errada. Só estou vendo comentários e explicações que citam dispositivos do CPC.
    Se estivesse certo, a letra C estaria correta também, haja vista que o art. 878 informa que o juiz pode proceder a execução de ofício.
    Vide livro do professor Renato Saraiva para maiores informações: http://pt.scribd.com/doc/125692836/Resumo-Curso-de-Direito-Processual-Do-Trabalho-Renato-Saraiva#page=72
  • Sedimentando o entendimento que o TST admite a execução provisória de ofício, temos:

    "O TST parece admitir a execução provisória ex officio, ao dispor que " [...] o ordenamento jurídico brasileiro resguarda ao magistrado o poder de promover, de ofício, a execução provisória do julgado. Recurso de revista não conhecido. [...] (Processo: RR - 147840-85.2007.5.23.0007 Data de Julgamento: 10/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2009).


    A instituição de ofício da execução de sentença provisória foi admitida na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, nos termos do Enunciado 15:

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A execução provisória poderá ser instaurada de ofício na pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19070/execucao-de-sentenca-provisoria/2#ixzz2dgK36k8y
  • Achei a resposta da questão mal formulada. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, mas ela tb pode ser provisória se pendente recurso da sentença de improcedência dos embargos do executado (art. 587 CPC) recebido no efeito suspensivo. Portanto o "jamais darão ensejo à execução provisória" torna a questão errada, ao meu ver eh claro.
     
  • GABARITO: D

    Art. 587 da CPC: É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo´.


  • C: Conforme NCPC continua sendo indevida execução de ofício, necessitando iniciativa da parte exequente, conforme art. 520 NCPC (não mais 475-O).

  • Sob o NCPC:

     

    A - CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

     

    B - NCPC, Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

     

    C - Me parece controversa a afirmativa, pois os arts. do CPC (2015 ou 1973) que justificam a afirmativa não me parecem aplicáveis, já que, pelo CPC, anão se admite, em geral, a iniciativa do juiz para a execução ou cumprimento de sentença, nem mesmo definitivo. De qualquer forma, seguem os dispositivos:

     

    NCPC, Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

     

    D - Não encontrei fundamento, tendo em vista que os arts. e súmulas citados pelos colegas são anteriores ao NCPC. A quem puder ajudar agradeço...

     

    E - NCPC, Art. 522.  Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

    III - procurações outorgadas pelas partes;

     

  • D - No NCPC, não existe execução provisória de título executivo extrajudicial. Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.

    É importante registrar que o artigo 587 do CPC/73 permitia que uma execução de um título executivo extrajudicial (processo de execução) poderia ser uma execução provisória. O NCPC não repete esse artigo e é justamente por isso que eles mudaram o nome. No NCPC, não existe execução provisória de título executivo extrajudicial. Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim. Assim, volta-se a ter vigência a Súmula 317 do STJ (os embargos de execução podem ter efeito suspensivo, suspendendo a execução. Vem a sentença, cabendo apelação e esta não tem efeito suspensivo).

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/327947684/confira-as-mudancas-no-cumprimento-provisorio-da-sentenca-no-novo-cpc

  • Salve Gondin!

     

    Em relação à alternativa "d", trago à baila os seguintes excertos de doutrina:

     

    "(...) No processo do trabalho, a execução é definitiva em se tratando de execução por título executivo judicial em que há o trânsito em julgado da decisão e para a execução de títulos executivos extrajudiciais, e provisória quando o título executivo judicial estiver pendente de recurso. Nesse sentido é o caput do art. 899 da CLT, in verbis: 'Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora'(...)" (Schiavi, Mauro. Execução no processo do trabalho : de acordo com o novo CPC / Mauro Schiavi. - 9. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 155)

     

    "(...)Mesmo que esteja pendente de julgamento agravo de petição aforado contra decisão que julga embargos de execução, é definitiva a execução lastreada em título executivo extrajudicial. (Neste mesmo sentido: 'É definitiva a execução de título executivo extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos' - Súmula n. 317 do STJ).(...)" (Almeida, Cleber Lúcio de Direito processual do trabalho / Cleber Lúcio de Almeida. - 6. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 789)

     

    PS: Se queres ter sucesso deves desbravar novos caminhos em vez de viajares pelos caminhos gastos de sucessos feitos. (Rockefeller, John)

  • A. ERRADO. A execução provisória se dará até a penhora, quando será dado início à execução definitiva.

     

    B. ERRADO. O juízo da execução é o de primeiro grau, mesmo que o juízo prolator da sentença ou acórdão não seja o juízo e primeiro grau (hipótese de dissídios coletivos). SALVOOOO, ação rescisória e mandado de segurança, onde a competência para a execução é o tribunal onde se originou a demanda.

     

    C. ERRADO. A execução provisória é uma faculdade da parte, não cabe ao juiz iniciar de ofício uma execução provisória em congruência a impacialidade. Lembre-se que a execução provisória inicia após o credor reunir os mesmos requisitos da execução definitiva e carta de sentença, e a depender pode ou não o juiz deferir pedido de execução provisória, da mesma forma que o credor responde pelos prejuízos causados ao devedor se o título executivo judicial perder a validade, houver modificação total ou parcial da sentença (uma vez que a execução provisória ocorre antes do trânsito em julgado), portanto de responsabilidade do credor, sem iniciativa do juízo. 

     

    D. GABARITO. Só é cabível títulos executivos judiciais, porque nos extrajudiciais, a execução é SEMPRE definitiva, já que a obrigação desde logo é certa, líquida e exigível. 

     

    E. ERRADO. A carta de sentença é um documento emitido pelo Judiciario contendo algumas peças do processo e possibilitando a execução provisória da sentença. Como o recurso não tem efeito suspensivo, a sentença pode ser executada, mesmo antes do fim do processo, o que é uma exceção à regra, vez que uma sentença só pode ser executada quando transitar em julgado. O exequente deverá reunir cópias do processo: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (art 522 CPC).

     

  • Vamos lá.

    A alternativa "a" está errada. A execução provisória vai somente até a penhora, não alcançando atos expropriatórios.

    CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora;

    A alternativa "b" está errada. A execução provisória poderá ocorrer no âmbito dos tribunais em casos de competência originária.

    CLT, Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    A alternativa "c" está errada. Alguns doutrinadores entendem que o juiz não poderá iniciar de ofício a execução provisória, o que encontra guarida no CPC.

    CPC, Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    A alternativa "d" está correta. De fato, os títulos executivos extrajudiciais já possuem força executiva definitiva, de modo que não faz sentido falar em execução provisória.

    A alternativa "e" está errada. As procurações são necessárias para o devido processamento da execução provisória.

    CPC, Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

    I - decisão exequenda;

    II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III - procurações outorgadas pelas partes;

    IV - decisão de habilitação, se for o caso;

    V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
747958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de Execução de Contribuições Previdenciárias, considere:

I. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita- se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos da legislação competente.

III. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

IV. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação trabalhista e pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das con-tribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de conde-nação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encon-tra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamen-tou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas pre-vistas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
  • RAZÃO DO ERRO DO ÍTEM IV:

    CLT. Art.879
     § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
    (Parágrafo  incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
  • A fundamentação da III está no art.878-A da CLT: "Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio."
  • gabarito: letra C
  • A EC 20/1998 introduziu o parágrafo 3º ao art. 114 da CR/88, estabelecendo que: "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
    Posteriormente, a EC 45/2004 inseriu esta mesma competência no inciso VIII do mesmo art. 114 da CR/88, dispondo que: "Art. 114. Compete aà Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII -  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
    Logo, o juiz do trabalho passou a executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas pelos empregados e empregadores, em função das sentenças ou acordos proferidos.
    A contribuição previdenciária somente incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, e não sobre as parcelas de natureza indenizatória, devendo o magistrado sempre indicar, na sentença ou no acordo homologado, a natureza das parcelas.
    Com efeito, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, da CLT).

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Súmula nº 368 do TST -Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo:

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
     

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
     

    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    Art. 878-A, da CLT - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.


    A competência da JT para executar as contribuições previdenciárias está limitada ao contorno do título executivo judicial trabalhista.

    Os títulos judiciais que embasam a execução de ofício das contribuições previdenciárias são:

    1. termos de conciliação homologados na Justiça do Trabalho (art. 831, CLT) contendo parcelas objeto de incidência de INSS

    2. acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia (não consta expressamente na lei)

    3. sentença trabalhista transitada em julgado, contendo parcelas objeto de incidência de INSS (art. 832, § 3º, da CLT).


  • Não esquecer a Súmula 401 do TST que dispõe:

     

    Ação Rescisória - Descontos Legais - Fase de Execução - Sentença Exeqüenda - Ofensa à Coisa Julgada
     Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 - inserida em 13.03.02)

  • I - Súmula 368, I, do TST (v)

    II - Súmula 368, III, do TST (v)

    III- Art. 878-A, CLT (v)

    IV- Art. 897, §4º, CLT (F)

    Resposta: letra "c"

  • O que será que estão fazendo os q comentaram? Desistiram.? Passaram?

  • Aos guerreiros de 2022 FORÇA! ou melhor DISCIPLINA!

    Errei de graça essa:

    I. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita- se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    -> Vale lembrar que em pecúnia são todas as ações que geram créditos trabalhista, não necessariamente pensar/vincular a dinheiro apenas, isso facilita não cair na pegadinha de pensar que a alternativa está limitando a questão. Só há competência da JT quanto ao crédito trabalhista, inclusive para fins de celeridade e economia processual.

    Sentenças condenatórias com obrigação de fazer de qualquer tipo fogem da competência da JT sobre o INSS, devendo a ação ser proposta, via de regra, perante a JF.

    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos da legislação competente.

    -> Súm. 368 do TST responde - II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do da , com a redação dada pela .

    III. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

    -> Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.   

    IV. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação trabalhista e pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    -> art. 879, § 4 A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.


ID
750688
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução na Justiça do Trabalho, assinale a attemativa falsa, à luz da legislação e da jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • [...] assinale a alterativa falsa ...
     
    a) A CLT prevê expressamente a possibilidade de citação do executado por edital, o que pode ocorrer quando ele, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado. - VERDADEIRA (art.880, §3, CLT)
    Art. 880.  § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
     b) Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. - VERDADEIRA (art. 892, CLT)
    Art. 892 -Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    DICA: Prestações sucessivas: 
     - tempo Determinado = compreende as Demais 
     - tempo INdeterminado = compreende só até o INgresso da execução

     c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. - VERDADEIRA (Súmula 419,TST)
    Súmula 419, TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     d) A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela. - VERDADEIRA (OJ 53, SDI-II)
    OJ 53, SDI-II. A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela.
     e) Considerando a regra da CLT segundo a qual a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado, direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário. – FALSA (OJ 56, SDI-II)
    OJ 56, SDI-II. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.
    OBS: A posição do TST e STF é de que a execução de que trata o art. 893,§2, CLT é provisória (e não definitiva). O STF já proclamou que 'Em face do novo CPC, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do Recurso Extraordinário". Portanto, revogada a Súmula  288, STF.


    Gabarito: E
  • GABARITO E. OJ 56, SDI-II, TST. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

  • Uma pequena correção ao comentário da colega, a Súmula é a 228 do STF, creio que apenas um erro de digitação. :)
    Súmula nº 228 – STF: Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

    Para não confundir quem só ler este comentário, aplica-se atualmente a OJ 56, da SDI – II: Não há direito líqüido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

  • Alterada a Súmula n. 419 do TST!!

    419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Parabéns! Você acertou!


ID
790390
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme as regras aplicáveis à execução no direito processual do trabalho e jurisprudência sumulada do TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 884 da CLT: Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. Parágrafo 1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Parágrafo 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.
  • INCORRETA C. POIS CABE SIM ARROLAR TESTEMUNHAS.
    Art. 884: Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.
    § 1º: 
    A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 
    § 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 d
    ias.
  • SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executando direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
  • SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
  • Só organizando a partir das afirmativas... 

    a) Afirmação verdadeira. Justificativa: Súmula 419, TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE 

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)
    b) Afirmação verdadeira. Justificativa - artigo 876, caput e parágrafo único. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. 
     Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantesde condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    c) Afirmativa falsa. Justificativa - artigo 884, caput e parágrafos 1ºe2º:  
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    d) Afirmativa verdadeira. Justificativa - Súmula 417, I - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    e) Afirmativa verdadeira -  Justificativa - Súmula 417, III - III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. 

  • Cuidado, o colega acima colocou a redação da súmula 417, II de forma errada.

    O correto é:

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
  • GABARITO: C

    Perceba que o erro é facilmente detectado, pois a afirmação da banca conflita diretamente com o §2º do art. 884 da CLT, que prevê o cabimento de instrução processual, ou seja, produção de provas no procedimento dos embargos à execução. Veja:

    “Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias”.

    Comentando as alternativas corretas:
    Letra “A”: correta, pois totalmente em conformidade com a Súm 419 do TST.
    Letra “B”: correta, pois nos termos dos artigos 876 e 877 da CLT, há competência da Justiça do Trabalho para tais hipóteses.
    Letra “D”: correta, em conformidade com a Súm 417, I do TST, pois o dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado na execução, conforme art. 655 do CPC.
    Letra “E”: correta, pois de acordo com o inciso III da Súm 417 do TST.
  • ART. 835, NCPC:

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • DESATUALIZADA

     

    A súmula 419 tornou a alternativa A incorreta

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    ALTERADA TAMBÉM A SÚMULA 417 

     

    SUM 4172016

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015)

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). (Agora pode penhorar dinheiro tanto na execução DEFINITIVA quanto PROVISÓRIA!)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • LETRA A - SÚMULA 419, DO TST (ESTARIA ERRADA HOJE)

     

    LETRA B - ART. 876 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT

     

    LETRA C - ART. 884, PARÁGRAFO 2º, DA CLT

     

    LETRA D - SÚMULA 417, DO TST

     

    LETRA E - SÚMULA 417, DO TST (ESTARIA ERRADA HOJE)


ID
869218
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença, confirmada pelo TRT e pelo TST, defere horas extras e reflexos ante a constatação da possibilidade de controle do trabalho externo e de prorrogações pelos meios adotados pela empregadora, mediante rastreamento por satélite e contato com o motorista na condução do caminhão. Denegado seguimento ao recurso extraordinário, o réu interpõe agravo de instrumento. No processo de execução da sentença, ainda pendente de julgamento o agravo de instrumento, o feito é submetido à conclusão do juízo com pedido do credor para a liberação do valor liquidado e a respeito do qual não paira controvérsia.

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa a)


    Súmula nº 228 do STF:

    Execução Provisória - Pendência de Admissibilidade de Recurso Extraordinário ou de Agravo

    Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.
     

  • OJ-SDI2-56 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (inserida em 20.09.2000)

    Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

    A contrario sensu, pode haver a execução provisória do valor mencionado na questão!


     

  • Súmula 228, STF: Execução Provisória - Pendência de Admissibilidade de Recurso Extraordinário ou de Agravo

    Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

    Nos dominios do processo do trabalho, não se pode deixar de ter em conta a norma prevista no parágrafo 2º do art. 893 da CLT, segundo a qual "a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado".
  • Antonio Saturnino Coelho Cardoso, sua observação foi boa, mas vejo alguma contradição entre os raciocínios da OJ-SDI2 56 e a Súmula 228 do STF.
    Ou a execução é provisória, ou é definitiva.
    A OJ diz que "não há direito à execução definitiva" (logo, seria provisória?); a Súmula diz que "não é provisória" (logo, seria definitiva?).
    Aliás, alguns doutrinadores entendem que a Súmula 228 caiu em desuso, após o CPC de 1975.
    Portanto, a questão é um tanto controvertida. 
    Corrijam-me, caso esteja enganado, por favor.  
  • Volto a comentar. O prório STF reconheceu que a súmula se aplicava no CPC de 1939. V. julgados RE 84.334 e 82.902, ambos de 1976: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=228.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

    A súmula não se aplica, após o CPC de 1975. 

    A execução é provisória, conforme a OJ, e por isso a execução deveria ser suspensa, no meu entender, já que ela vai até a penhora e não permitiria, ainda, a liberação de valores ao reclamante.

    O gabarito deveria ser letra C.
  • Prezados, apesar de também ter estudado que a súmula do STF estaria em desuso, já é a segunda questão, recente, que fiz em que foi cobrado o entendimento do Supremo.

    Temos que ficar atentos.

    Abs., 
    Tatiana
  • Pessoal, acredito que o "x" da questão é o fato de que o exequente pediu a liberação do valor liquidado e A RESPEITO DO QUAL NÃO PAIRA CONTROVÉRSiA. Se não há mais controvérsia sobre algum valor da condenação é sim devida a liberação do mesmo. A questão do Recurso Extraordinário e do Agravo de Instrumento era a "casca de banana".

    Assim reza o art. 897, parágrafo 1º da CLT:

    “o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.
     

    A Súmula 416 do TST confirma tal posição ao dispor:

    “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. Lei 8432/92. ART. 897, par. 1º, DA CLT. CABIMENTO. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto da discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.”


ID
890119
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à execução das contribuiçoes previdenciárias, e inadequado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A União será sempre intimada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcelas de natureza indenizatória, contudo, podera deixar de se manifestar mas decições em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico, mediante dispensa fundamentada do Ministro do Estado da Fazenda, segundo inteligência dos §§3º e 6º do art. 832 da CLT.
  • GABARITO D. Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. 
    § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que 
    contenham parcelaindenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, 
    de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição derecurso relativo aos tributos que lhe forem devidos
    § 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, 
    dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias 
    de acordos em que o montante da parcela indenizatória 
    envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
  • da mesma forma acho que a letra e esta certa pois foi a homologaçao de um acordo
    eh isso mesmo?

ID
890122
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O parcelamento do débito previdenciário obtido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, decorrente de condenação em processo trabalhista, implica em:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    CLT - Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. 
    § 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
    § 2o As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
  • Como sempre é bom estar atento ao posicionamento do TST,  o seguinte julgado trata da matéria discutida na questão:

    "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266/TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT, QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE -NOVAÇÃO-. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Revendo interpretação anteriormente assentada, firma-se o entendimento de que o parcelamento administrativo do débito tributário implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal ajuizada para sua cobrança, sendo indevida a extinção do feito quando em curso o prazo do parcelamento acordado pelas partes (CTN, arts. 140 e 151, VI, c/c 792, caput, do CPC). É que o parcelamento não se confunde com a novação. Esta implica substituição da relação jurídica, com mudança do devedor, do credor ou do objeto da prestação. Aquele, ao revés, mantém a relação jurídica e repercute apenas nas condições de pagamento. O parcelamento não está arrolado entre as causas de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156). Tal interpretação, após intenso debate, prevaleceu no âmbito do STJ - órgão do Poder Judiciário que detinha a competência para uniformizar a interpretação dessa matéria anteriormente à promulgação da EC n. 45/04. Essa nova interpretação, em matéria que envolve a nova competência da Justiça do Trabalho (EC n. 45, de dezembro de 2004), é mais consentânea com a busca da efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente os de natureza social (trabalhistas e previdenciários), objeto da atuação administrativa do Estado relativamente à fiscalização trabalhista e previdenciária e atividade congênere. Isso significa dizer que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por novação, mas apenas a sua suspensão, até que o parcelamento seja quitado (CPC, art. 794, I). Recurso de revista conhecido e provido.

    Processo: RR - 123500-24.2007.5.17.0014 Data de Julgamento: 23/10/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013."

  • GABARITO : A

    CLT. Art. 889-A. § 1.º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

    É preceito alinhado ao CTN:

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento.

    Acórdão que reflete a atual jurisprudência sobre a eficácia do parcelamento do débito previdenciário:

    ► "EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DIVIDA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. I. Hipótese em que a Corte de origem considerou que, uma vez que o valor do débito fiscal foi objeto de parcelamento pelo órgão arrecadador, criou-se um novo crédito para a União, mediante novação, com extinção do anterior. II. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o "parcelamento" é previsto como meio de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, se o "parcelamento" resulta apenas em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se pode falar em extinção do crédito antigo e criação de novo, mediante novação. Por sua vez, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a adesão a programa de parcelamento administrativo de débito fiscal não enseja a extinção da execução por cancelamento ou novação, mas tão somente a suspensão do crédito tributário, enquanto perdurar o período do parcelamento. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se entendeu que, com o parcelamento do débito fiscal, criou-se um novo crédito para a União, mediante novação, com extinção do anterior, contraria a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional" (RR-12371-89.2017.5.03.0131, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/06/2020, omissis).


ID
896203
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas seguintes e ao final responda.

I. Nos termos do CPC - Código de Processo Civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias, despachos de mero expediente e homologação de cálculos.

II. O princípio que diz respeito às nulidades relativas ou anulabilidades é o da preclusão.

III. Custas são espécies de tributo, taxas devidas ao Estado como contraprestação do serviço público de natureza jurisdicional.

IV. O prazo para o recurso extraordinário em matéria trabalhista é de 15 dias.

V. Segundo o Direito sumular do TST - Tribunal Superior do Trabalho, havendo discordância do credor, em execução definitiva, tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I – Falsa: CPC, Art. 162:
    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
    § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
    § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
    V – Falsa:
    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
     
  • Processo:

    ADI 1145 PB STF

    Relator(a):

    CARLOS VELLOSO

    Julgamento:

    02/10/2002

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421

    Parte(s):

    ATEB-ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO BRASIL
    FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
    GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA



    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

    Para relembrar:

    Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado.

    Na teoria, os recursos arrecadados pelo Estado por meio dos impostos deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens públicos, como saúde, educação ou segurança pública. No entanto, na prática, como o imposto não está vinculado ao destino das verbas, ao contrário de taxas e contribuições, pagá-lo não dá garantia de retorno. No caso do imposto sobre propriedade de veículos, o IPVA, por exemplo, o pagamento não implica que o dinheiro será efetivamente revertido para melhoria das rodovias.

      Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública, instituídas pelos municípios.
  • Pelo princípio da preclusão (ou convalidação), exige-se que a parte prejudicada tenha a iniciativa de provocar o pronunciamento do juiz a respeito da existência de invalidades processuais, sob pena de preclusão.

    O requerimento de nulidade deve ser formulado pela parte prejudicada, na primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou nos autos (art. 245, CPC e art. 795, CLT). Ultrapassado esse momento, preclui o direito da parte de arguir a nulidade processual, salvo se o juiz tiver que se pronunciar de ofício (art. 345, parágrafo único, CPC).

    Fonte: José Cairo Jr. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6a ed. JusPodivm, 2013, pgs. 306-307.

  • Segue o teor do artigo corresponde ao 162, no novo CPC:

     

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Súmula 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015). 

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • STF. Súmula 667: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.


ID
896236
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, caberá recurso de revista:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "a".

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    Bons estudos!
  • Complementando...

    Súmula nº 266 do TST
    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • GABARITO: A

    Recurso de revista na EXECUÇÃO só quando ofender a CONSTITUIÇÃO!


  • Atenção para a redação da Lei n. 13.015/2014!


    Art. 896, § 10: Cabe RR por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à CF nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011.

  • 3.7.RECURSO DE REVISTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS EM EXECUÇÃO ENVOLVENDO A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS.

      Em sua feição original, o recurso de revista interposto em sede de execução de sentença tem sua admissibilidade bastante restrita, sendo viável apenas quando demonstrada a existência de lesão direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º).

      A Lei nº 13.015/2014, contudo, introduziu exceção a essa regra, quando o recurso de revista for interposto no âmbito das execuções fiscais e quando a controvérsia na fase de execução guardar pertinência com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440/2011. Nessas hipóteses, o recurso será admissível mediante invocação de todos os pressupostos elencados nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, sendo inaplicável a restrição prevista no § 2º do dispositivo consolidado.

      A certidão negativa em questão é documentação indispensável à habilitação das empresas nas licitações (Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, V) e sua instituição pela Lei nº 12.440/2011 teve por finalidade estimular o adimplemento dos débitos trabalhistas pelos empregadores e aumentar a efetividade da execução trabalhista, na busca satisfação dos créditos alimentares dos trabalhadores.

      As execuções fiscais perante a Justiça do Trabalho têm origem na competência outorgada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, referente ao julgamento das “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (CF, art. 114, VII).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32037/o-recurso-de-revista-e-os-embargos-de-divergencia-a-luz-da-lei-n-13-015-2014/2#ixzz3Un4vQDn1

  • GABARITO ITEM A

     

    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO SÓ SE OFENDER A CONSTITUIÇÃO


ID
897004
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra E
    OJ nº 59 da SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (inserida em 20.09.2000)
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

  • Letra A está correta de acordo com a OJ nº 60 da SDI-II

    60. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. BANCO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417) - DJ 22.08.2005
    Não fere direito líqüido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

  • A OJ 60 da SDI-2 foi convertida na Súmula 417 do TST.
    Súmula 417 do TST:
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forme que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC
  • Comentando a LETRA D:


    Orientações Jurisprudenciais da SDI-2:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.


    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.


    NOTAS DA REDAÇÃO

    Se a penhora no processo de execução recaiu em conta-salário do devedor, violou direito líquido e certo do executado. Com efeito, o artigo 649, IV, do CPC qualifica como absolutamente impenhoráveis os salários, salvo para o pagamento de prestação alimentícia:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    (...)

    IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

    (...)

    § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia
     

    O dispositivo privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, inclusive decorrentes da relação de emprego

    FONTE: LFG

  • Apenas consolidando as respostas dos colegas:

    A) CORRETA
    Súmula 417 do TST
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forme que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC

    B) CORRETA
    ART 885 CLT
    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    C) CORRETA
    ART 880 CLT
    Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    D) CORRETA
    OJ 153 da SDI-2:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.



    E) ERRADA
    OJ nº 59 da SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
  • Só complementando o comentário dos colegas com relação a letra B:

    Artigo 884 CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    884 § 3 CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
  • A OJ 59 da SDI2 embasa a resposta incorreta (letra E):

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA 
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
  • GABARITO: E

    A carta de fiança bancária, para fins de apresentação em processo de execução, equivale à dinheiro, ou seja, é como se o executado estivesse depositando dinheiro, razão pela qual não pode o Juiz indeferir ou rejeitar aquela. Esse é o entendimento consolidado na OJ nº 59 da SDI-2 do TST:

    “A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC”.
  • A letra B o artigo é o 884 da CLT e não o 885 como a colega acima pôs.

  • Para complementar e enriquecer os comentários, mais uma fonte:

    CPC, Art. 656, § 2o  - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).


  • Gente essa "B" não tá esquisita não, fala em sentença de liquidação em 5 dias. Que eu me lembre essa interposição seria no prazo sucessivo de 10 dias. Olha só o final!???

  • Também acho que está incorreta. impugnação da liquidação é em 10 dias, art. 870, §2º da CLT. O art. 884 não fala em "liquidação".

  • Atenção:

    art.835, § 2º do NCPC:

    Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ALTERAÇÃO DA SÚMULA 417 , que cancelou o inciso III, referente a execução provisória

  • DESATUALIZADA

  • Baita questão para testar conhecimentos...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
897820
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução trabalhista, considerando a interpretação literal da legisla­ção vigente, o entendimento dominante no TST e as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - A extinção, sem resolução do mérito, de dissídio coletivo pelo TST implica extinção da execução da respectiva ação de cumprimento em andamento;

II - Para o TST é possivel, ainda que em sede de precatório, fazer a adequação do montante da condenação, para estabelecer que a partir de setembro de 2001 os juros serão de 0.5 (meio por cento) ao més.

III - Em que pese o trânsito em julgado, è ine­ xigível o título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:

IV - Ainda persiste a citação pessoal do deve­ dor (e não na pessoa do advogado) na execução de sentença, para que pague a quantia fixada em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO. Fundamento: OJ 277, SDI-I,TST: A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.

    II - CORRETO. Fundamento: OJ 07 do Tribunal Pleno do TST, segundo o qual "

         I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

         a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;
         b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997,   
             introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

          II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de
                 remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.

           III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.


    III - CORRETO.
    Fundamento: art 884, §5º, CLT: § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal

    IV - CORRETO. Fundamento: art 880 da CLT:

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Bons estudos!!!






     

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-1 nº 277. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

    II : VERDADEIRO

    TST. OJ Pleno nº 7. I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 884. § 5.º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. § 1.º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2.º A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3.º Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias


ID
898843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de execução definitiva de créditos previdenciários, oriundos de sentença condenatória e em virtude de não terem sido localizados bens da pessoa jurídica reclamada, o juiz competente determinou a penhora do saldo da conta- corrente de um dos sócios da reclamada.

Em virtude de o sócio da reclamada residir em outra comarca, foi determinada a expedição de carta precatória, para cumprimento da penhora, citação e intimação.

Irresignado, o sócio da reclamada ajuizou ação de embargos de terceiros, alegando ausência de responsabilidade no pagamento de débitos da pessoa jurídica, impossibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ofensa à coisa julgada, por não constar, na sentença, condenação ao pagamento de débitos previdenciários, e impossibilidade de penhora de dinheiro, em virtude de existirem outros bens penhoráveis.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "B"
    SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    Bons estudos!
  • A) ERRADA. Não é bastante que a mera demostração de violação à legislação infraconstitucional para admissibilidade do recurso de revista. Os requisitos são: 1. Decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho. 2. Decisão proferida em grau de recurso ordinário. 3. Decisão proferida em dissídio individual. (esses três requisitos são cumulativos não podem faltar, os seguintes são alternativos, um deles deve somar-se a estes três) 4. Quando os TRT's derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST. Isto é, quando houver divergência jurisprudencial acerca de lei federal. 5. Quando der interpretação divergente acerca de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. 6. Decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    C) ERRADA. Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992). CPC Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) A penhora do dinheiro é a primeira das hipóteses constantes deste artigo.
    D) ERRADA. SÚM 419 TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II

    Juízo Competente - Carta Precatória - Embargos de Terceiro - Justiça do Trabalho

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Em partes:
     . Trata-se de execução definitiva; ou seja, aquela em que há completa certeza do título, seja em título executivo extrajudicial, assim como em título judicial que já tenha transitado em julgado. Na execução provisória ainda paira incerteza sobre o título, o que se dá com os títulos executivos judiciais pendentes de recurso sem efeito suspensivo(O problema fala expressamente em execução definitiva).
    2ª.Na justiça laboral aplica-se a teoria menor (objetiva); ou seja, para haver a desconsideração, basta a simples constatação de que a pessoa jurídica (empresa) não tem bens para garantir a dívida (art.28 do CDC). No processo civil, com base no art.50 do CC, aplica-se a teoria maior, devendo o exequente comprovar o abuso de direito por parte do devedor (desvio de finalidade e confusão patrimonial) e a fraude, para, assim somente, desconsiderar a pessoa jurídica(O problema fala que não foram localizados bens da pessoa jurídica).
    . A penhora pode ser: por ato ou termo de penhora (muito comum na justiça do trabalho); no rosto dos autos (ocorre quando o credor pede que se penhora o crédito que o devedor receberá em outro processo); boca de caixa; penhora sobre o faturamento (somente sobre parte do faturamento, desde que não impeça o funcionamento da empresa). *Vale lembrar que a empresa exerce função social perante a sociedade; penhora on-line (muito utilizada nos dias de hoje). Sobre a penhora on-line, além das contas correntes, podem ser penhoradas aplicações financeiras. A Justiça do Trabalho firmou convênio com o Banco Central do Brasil, famoso sistema Bacen-Jud. Fundamento legal: Art, 655-A do CPC.
    Até agora, PORTANTO, sabemos que se trata de execução definitiva, que existe a possibilidade de penhora on-line na Justiça do Trabalho, assim como, de acordo com TEORIA MENOR, a possibilidade de execução direta do sócio da empresa sem precisar que este, obrigatoriamente, tenha participado da fase de conhecimento. 
  • 4ª.O fato do sócio residir em outra comarca, faz-se necessário a expedição de carta precatória. Conforme art. 201 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, este prescreve “Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e a carta precatória, nos demais casos”. Portanto, sabemos que os juízes são de tribunais diferentes, uma vez que se trata de carta precatória.
    5ª.Diante da situação toda descrida, caberia ao sócio da empresa interpor Embargos à Execução, e não Embargos de Terceiro. Em fase da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ingresso no patrimônio pessoal dos sócios de empresas executadas, estes não serão considerados terceiros, mas sim parte, devendo-se valer, em caso de penhora de bens, dos embargos do devedor (Renato Sairava). Todavia, pelo princípio da fungibilidade, é possível que os E.Terceiro seja acito como sendo E.Execução, desde que respeitado as particularidades desde último. Vale destacar, conforme art. 884 da CLT, os embargos somente poderão versar sobre: alegações de cumprimento da decisão ou de acordo; quitação e prescrição da dívida. Todavia, parte da doutrina, tem-se aplicado também os arts. 475-L e 741 do CPC, complementando, assim, o artigo celetista.
    6ª.De acordo com OJ–114 do SDI.II. “Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último
    7ª.E por último, não há que falar em coisa julgada, pois de acordo com a Súmula 401 do TST, os descontos previdenciários e fiscais: “devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária
  • Portanto, resposta correta alternativa “B”. Em relação às demais alternativas:
    Sobre a alternativa.
    a) ERRADA. A interposição de R.R na fase de execução, necessariamente, o recorrente deve demonstrar de forma clara (direta e literal) a violação à Carta Magna.
    b) ERRADA. Justamente o contrário. Na execução provisória não pode ocorrer penhora on-line, pois há incerteza sobre o título.
    c) ERRADA. Neste caso, por não se trata de vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado,a competência será do Juiz Deprecante.
  • ALTERNATIVA A
    Como diz (canta) a fantástica Prof. Aryanna Manfredini:
    "Recurso de Revista na Execução é só quando ofender a Constituição!"
  • Questao desatualizada, vide súmula 401 e 419 do TST - Poderia ser o resposta, B ou D.

     


ID
900310
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo ( de I a V ) e assinale a alternativa correta, conforme sejam verdadeiras ou falsas :

I- em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do exeqüente a determinação de penhora em dinheiro, mesmo quando nomeados outros bens à penhora.

II- a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.

III- são títulos executivos trabalhistas : as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

IV- o empregado também pode figurar no pólo passivo do processo de execução trabalhista.

V- a execução trabalhista não deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho após a decretação da liquidação extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E
    I- em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do exeqüente a determinação de penhora em dinheiro, mesmo quando nomeados outros bens à penhora. ERRADO S. 417 - III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II- a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente. CERTO - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    III- são títulos executivos trabalhistas : as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. CERTO - Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    IV- o empregado também pode figurar no pólo passivo do processo de execução trabalhista. CERTO - Quando se pensa em processo trabalhista, vem em mente a relação entre empregado e empregador. Este último é quem normalmente figura no pólo passivo da execução trabalhista, comportando exceções, nos casos em que o próprio empregado poderá figurar neste pólo, como devedor de custas, honorários periciais, indenização ao empregador pelos prejuízos causados, e etc
    V- a execução trabalhista não deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho após a decretação da liquidação extrajudicial.ERRADO -OJ - SDI - 1 A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114). 
  • Alternativa I:
    I- em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do exeqüente a determinação de penhora em dinheiro, mesmo quando nomeados outros bens à penhora. 

    Não há qualquer erro, pois efetivamente a penhora em dinheiro não fere direito do exequente, pelo contrário, lhe favorece, por óbvio, em execução provisória ou definitiva. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, na hipótese, fere o direito do executado, na execução provisória, com fulcro na menor onerosidade.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA...


    Sobre a alternativa I:

    Súmula 417, I, TST: Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 


    Sobre alternativa II:

    Art. 878, da CLR. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (REFORMA TRABALHISTA).     



ID
907081
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A fase de execução no processo trabalhista possui regramentos próprios e típicos, conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo correto afirmar sobre essa fase que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E, conforme dispõe o artigo 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    Letra A: Art. 884. §4°. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    Letra B: Art. 884. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida e  § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    Letra C: Art.880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob ascominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    Letra D: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.
  • Lembrando que o CPC, no caso da assertiva II, é aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. O rol exposto no artigo 884, parágrafo 1º da CLT é meramente exemplificativo. Quanto as possíveis matérias arguíveis por meio dos embargos à execução aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 475-L do CPC, ou seja, poderá ser arguido por meio de embargos à execução: 

    1º - Nulidade ou falta de citação, caso o processo tenha corrido à revelia; 
    2º - Inexigibilidade do título; 
    3º - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    4º - ilegitimidade das partes; 
    5º - excesso de execução; 
    6º - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. 

    Boa sorte a todos! 
  • GABARITO LETRA E
    A) INCORRETA – Art. 884, §4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    B) INCORRETA – Art. 884,   § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    C) INCORRETA  Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    D) INCORRETA – Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    E) CORRETA -  Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • O artigo 884 da CLT embasa a resposta correta (letra E):

    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 
    II - veículos de via terrestre; 
    III - bens móveis em geral; 
    IV - bens imóveis
    V - navios e aeronaves
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; 
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; 
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos. 
    § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. 
    § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. 
  • Segundo pacífico entendimento do STF, em decisão preferida pelo Ministro Luiz Fux em outubro de 2011, verifica-se a aplicação do prazo de 30 para a Fazenda Pública, confome decisão abaixo:

    O Plenário desta Corte jáentendeu, em Reclamações versando sobre idêntica matéria, que ofende a autoridade do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº11, a decisão que deixa de receber embargos àexecução trabalhista opostos no prazo de 30 dias previsto no art. 1º-B da Lei nº9.494/97. Neste sentido, cito o seguinte precedente:
     
    RECLAMAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA. INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 11-MC/DF. EXEQUENTE EM IDADE AVANÇADA. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PARADIGMA. PROCESSAMENTO IMEDIATO DOS EMBARGOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A decisão que deixa de receber embargos àexecução trabalhista opostos no prazo legal, afastando a aplicação do art. 1º-B da Lei n. 9.494/1997, descumpre a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 11-MC/DF. 2. A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz. Não é razoável que, diante das peculiaridades do caso e da idade avançada da exeqüente, se determine suspensão da execução trabalhista e se imponha à parte que aguarde o julgamento definitivo da ação apontada como paradigma nesta Reclamação. 3. Reclamação julgada procedente para se determinar o imediato processamento dos embargos à execução opostos pela União.
     
    (Rcl 5758, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-02 PP-00298 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 241-251)



    Ainda, segue o citado artigo da Lei em comento:



    Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • por relevante, foi publicada em 2016 a Instrução Normativa 39 que informa quais os artigos do NCPC se aplicam à Justiça do Trabalho

    Art. 3º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    I – art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);

    II – art. 138 e parágrafos (amicus curiae);

    III – art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

    IV – art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);

    V – art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

    VI – arts. 294 a 311 (tutela provisória);

    VII – art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    VIII – art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);

    IX – art. 489 (fundamentação da sentença);

    X – art. 496 e parágrafos (remessa necessária);

    XI – arts. 497 a 501 (tutela específica);

    XII – arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);

    XIII – arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);

    XIV – art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);

    XV – art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);

    XVI – art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);

    XVII – art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);

    XVIII – art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);

    XIX – art. 854 e parágrafos (BacenJUD);

    XX – art. 895 (pagamento parcelado do lanço);

    XXI – art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);

    XXII – art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);

    XXIII – arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);

    XXIV – art. 940 (vista regimental);

    XXV – art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);

    XXVI – arts. 966 a 975 (ação rescisória);

    XXVII – arts. 988 a 993 (reclamação);

    XXVIII – arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário – força maior);

    XXIX – art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

    Importante verificar que um dos pontos em que mais havia dúvidas, qual seja, a forma da contagem dos prazos em dias úteis (artigo 219, do novo CPC), foi respondida pela Instrução Normativa, como um dos dispositivos não aplicáveis ao processo do trabalho. Neste sentido, continua com plena aplicação o artigo 775, da CLT, segundo o qual os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Atenção para a alteração na ordem preferencial da penhora (art. 835 NCPC).


ID
911242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma empresa entendeu ser devedora de determinado crédito a um
ex-empregado. Para honrar seu compromisso, promoveu demanda
à altura. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

Caso seja aviado recurso, o efeito será devolutivo e propiciará execução até a penhora do bem ofertado pelo devedor.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição
    e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
  • Essa ação é de consignação em pagamento, correto, colegas?

  • Difícil de compreender essa questão! 

    Foi a empresa quem entrou com a ação, logo não teria motivos para recorrer, pois pelo que se infere do texto deve ter interposto uma consignação em pagamento (como dito pelo colega) ou ação com finalidade semelhante. Por outro lado, se o recurso fosse feito pelo empregado, não haveria como se falar em penhora, logicamente, haja vista as circunstâncias (ou seja, o credor recorrendo!). Além disso, de onde a banca tirou "o bem ofertado"?

    Na minha opinião, o cespe viajou mais uma vez. Queria perguntar algo simples, mas se enrolou.

    DOUTRINA CESPE, ESSA VC NÃO ENCONTRA NAS MELHORES LIVRARIAS (nem nas piores).


  • Obs.: "aviado" = "interposto"

  • Uma observação deve ser feita ao comentário do colega André Nery: o fato da empresa ter ajuizado a ação de consignação em pagamento não influencia no interesse recursal, que somente será  aferido após  a prolação da sentença. Se improcedente o pedido consignatório, a empresa poderá interpor recurso ordinário.

  • Gabarito:"Certo"

     

    A Execução provisória seguirá até a penhora!

  • A execução provisória seguirá até a penhora. Mas não é isso o que diz no enunciado.

  • Tinha que resolver a questão sem nem olhar pro enunciado.

    I'm still alive!

  • Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    Art. 899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    Resposta: Correto

  • Princípio da Simplicidade/Dialeticidade/Efeito Devolutivo

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.   


ID
914710
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
  • Complementando...

    Art. 880, § 3º, CLT: "Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou Juízo, durante 5 dias." 
  • GABARITO: LETRA "C"
  • Art. 880, par. 3: A citação será feita pelos oficiais de diligência. 

    Ou seja, será feita pelos oficiais de justiça, pessoalmente.

  • A presente questão versa sobre a forma de comunicação de atos processuais em execução na Justiça do Trabalho, o que possui tratamento especializado nos artigos 880 e seguintes da CLT. Vale destacar que a citação na execução é feita via mandado a ser cumprido por oficial de justiça, conforme o artigo 880 do diploma celetista impõe (valendo destacar que para parcela da doutrina somente nesse ato é que se poderia falar em "citação" na Justiça do Trabalho, tendo em vista que para os demais atos a CLT denomina "intimação" ou "notificação"), ainda que iniciado o procedimento de ofício pelo próprio Magistrado (artigo 878 da CLT). Assim sendo, RESPOSTA: C
    .
  • Art.880.Requerida a execução,o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,afim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo,pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União,para que o faça em 48(quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • Gabarito C - 

    Da execução - Mandado de citação, penhora e avaliação!!!

  • Art. 880, § 3º, CLT: "Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou Juízo, durante 5 dias." 

  • Marquei a D considerada errada.

  • Citação na execução se dará por meio de MANDADO.

    • É o que diz o caput, parte inicial, do art. 880/CLT "Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo".

    • Se o executado for procurado por 2 vezes em 48h e não for encontrado, a citação se fará por edital, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo por 05 dias.
  • Art.880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, afim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48(quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    Art. 880, § 3º, CLT: "Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou Juízo, durante 5 dias." 


ID
930145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência à jurisprudência do TST acerca da execução trabalhista, julgue os itens a seguir.

Na execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir o crédito exequendo, ainda que haja nomeação de outros bens pelo executado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    TST, Súmula 417, III

    Súmula nº 417 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)

  • Gabarito: ERRADO,
    conforme o inciso III da Súmula citada pelo Álvaro:

    III - Em se tratando de execução provisória, FERE direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)
  • GABARITO: ERRADO

    Aí já é demais, né, gente? É justamente o contrário!

    Se o executado nomear outros bens à penhora, na execução provisória, não deve ser feita a penhora em dinheiro. Tal determinação é considerada ilegal. Apenas não há ferimento à direito líquido e certo quando a penhora em dinheiro é realizada em execução definitiva, pois dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado conforme art. 655 do CPC. Veja o que diz a súmula:

    “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
  • Questão desatualizada. Súmula 417/TST alterada.

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Jamais deixe de sonhar!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! NOTIFIQUEM ERRO!!!

    ATENÇÃO À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
930148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência à jurisprudência do TST acerca da execução trabalhista, julgue os itens a seguir.

É inaplicável na Justiçado Trabalho a prescrição intercorrente, hipótese, contudo, distinta, da prescrição da pretensão executiva, aceita pelo TST.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Primeiramente, devemos conhecer os conceitos:

    Prescrição executiva: é aquela que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da CF, ou seja, o exequente não ajuíza ação nos 2 anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que está sendo executada.
    Prescrição intecorrente: é aquela que surge no curso da ação pela inércia da parte em promover os atos executórios.

    Quanto à prescrição intercorrente, o TST e o STF entedem de maneira distinta, conforme se verifica a seguir:

    TST - Súmla nº 114 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. 
    STF - Súmula nº 327 - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

    Todavia, em recente julgado o TST esclareceu que “A Súmula 327 do STF põe em foco a prescrição da pretensão de execução, enquanto a Súmula 114 do TST afasta, peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho”. Vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. EXECUÇÃO.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Não se confundem a prescrição da pretensão executiva com a prescrição intercorrente. Na primeira, o exequente não postula a sua instauração, no biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, enquanto, na segunda, excusa-se a parte de praticar ato que somente dela dependia. Se a Súmula 327 do STF põe em foco a prescrição da pretensão de execução, a Súmula 114 do TST afasta, peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 2. Iniciada a fase de execução, não há prescrição possível, decaindo o pilar erigido sobre o art. 7º, XXIX, da Carta Magna, sede constitucional última da prescrição para o caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-1175400-89.1988.5.01.0321)


    :)

     
  • Em suma, quem devemos seguir? O STF ou TST? 
  • Pelo fato de a CLT admitir a execução ex ofício, ainda assim é aceita pelo TST a prescrição da pretensão executiva?
    O sistema ficaria sem lógica.
  • Na primeira fase, sem dúvidas, o posicionamento do TST, caso a questão pergunte acerca do posicionamento consolidado em jurisprudência. Já numa segunda fase é necessário frisar a existência do entendimento do STF e ressaltar que, muito embora não seja admitida a prescrição intercorrente, o próprio TST vem entendendo a aplicação da prescrição da pretensão punitiva em sede execução trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, CF/88). Cumpre salientar, ainda, que o professor Mauro Schiavi entende que tal artfício processual é cabível e pertinente ao processo do trabalho em razão da segurança jurídica nas relações, como também, segundo ele, somente seria possível iniciar a fase de execução de ofício pelo juiz nos casos em que exequente atue sem advogado.
  • Para finalizar o comentário acima: os defensores da aplicabilidade da prescrição intercorrente da Justiça do Trabalho ressaltam como exemplo interessante a sentença sujeita à liquidação por artigos. Nessa modalidade de liquidação o juiz não poderia iniciar o referido procedimento ex officio, pois dependeria dos "fatos novos" trazidos pelos litigantes para apuração do quantum debeatur. 

    Bola pra frente!
  • O comentário do colega Douglas é excelente e muito esclarecedor, mas o julgado colacionado nada tem de recente, já que é de 1988! 
    Será que o entendimento do TST continua este?
    Bons estudos!
  • Adotem o entendimento da banca. Após aprovados no concurso, façam um mestrado e escrevam um livro adotando o entendimento que quiserem.
  • Complementando os comentários acima.
    TST afasta prescrição intercorrente em ação parada
    por cinco anos

    Após ganhar ação trabalhista, o advogado de um trabalhador levou cinco anos, já na fase de execução,
    para apresentar documentos necessários para continuação da cobrança do processo e posterior
    pagamento da dívida, solicitados pela Justiça do Trabalho. Apesar da demora, a Terceira Turma do
    Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não houve, no caso, a chamada prescrição
    intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo trabalhista).
    Com isso, o processo voltará à origem para que prossiga a execução. 

    Para a 3ª Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA) ao pronunciar a prescrição
    da pretensão executiva, violou o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador
    o direito de ação e fixa o prazo prescricional trabalhista. 

    O trabalhador recorreu ao TST. Alegou violação à Súmula 114, que diz ser inaplicável na Justiça
    do Trabalho a prescrição intercorrente, e alegou ainda violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal,
    que trata da prescrição na justiça do trabalho. 

    Para o relator, ministro Alberto Luis Bresciani de Fontan Pereira, o trabalhador tinha razão em seu recurso.
    Segundo observou, no caso, não se tratava de prescrição da pretensão de execução, mas de prescrição
    intercorrente, pois, segundo análise do acórdão regional, houve continuidade do processo após o trânsito
    em julgado e, logo após, a sua paralisação por inércia do advogado do trabalhador. 

    O ministro salientou que, na prescrição da pretensão executiva, o exequente não postula a sua efetividade
    no biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão que está sendo executada. Na intercorrente, ele deixa de
    praticar ato que dependia somente dele. “A Súmula 327 do STF põe em foco a prescrição da pretensão de
    execução, enquanto a Súmula 114 do TST afasta, peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente
    no processo do trabalho” explicou o ministro. 
    https://sites.google.com/site/dervichetrabalhista/extra/tstafastaprescricaointercorrenteemacaoparadaporcincoanos
  • A  prescrição intercorrente não é aplicável no processo do trabalho, nos termos da Súmula  114 do TST e deve ser adotado este entendimento numa prova objetiva e num tribunal de trabalho, o raciocínio é que a execução não se forma por meio de ajuizamento de ação autônoma, podendo ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878 da CLT), razão pela qual não há justificativa para punir o autor por inércia, porque o processo caminha em razão do princípio do impulso oficial conforme já levantou um dos comentários acima.
    A decisão que pronuncia a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, afrontaria o art. 5º, XXXVI, da CF, por impedir indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada.

    O precedente mais recente da súmula é de 2007, segue o link:

    -TST-RR-115000-44.2007.5.05.0291-Data de Julgamento: 06/08/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014

    Respondi errada esta questão até porque foi tema da minha pós graduação, e numa prova subjetiva há controvérsias, em razão inclusive do entendimento do STF na Súmula 327 de 1963 que admite a prescrição. Atualmente o STF não tem conhecido os recursos extraordinários sobre a matéria por considerá-la infraconstitucional, vejam o link:

    STF-AI: 840759SP, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 Divulgado em: 12/12/2013, Publicado em: 13/12/2013.

    Pra quem quiser se aprofundar visitem o site do TRT da 18ª Região na aba jurisprudência comparada e terão uma idéia de 3 entendimentos distintos conforme a região.

  • QUESTÂO DESATUALIZADA!!!

    Reforma Trabalhista trouxe a hipótese da prescrição intercorrente na sua redação do artigo :

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Red. L. 13.467/17).

    Portanto a súmula perdeu sua eficácia..

     

     


ID
953428
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução trabalhista, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
    "De fato, dispõe o parágrafo primeiro do art. 897 da CLT que "o agravo de petição será recebido quando a agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Trata-se de um recurso não conhecido pelo processo civil, e especifico da execução disciplinada pelo processo do trabalho. A redação do evidenciado dispositivo legal poderia levar ao convencimento de que o recurso teria efeito suspensivo em relação às matérias e aos valores impugnados, impedindo o prosseguimento quanto a esta parte. Isto, no entanto, não ocorre. O recurso não tem efeito suspensivo expressamente previsto (CLT, art. 899), pelo que é recebido apenas no efeito devolutivo, permitindo a execução definitiva da parte não impugnada e a execução provisoria das matérias e valores impugnados.

     Desta forma, com base no parágrafo primeiro do art. 897 da CLT, pode-se admitir, então, que uma execução já definitiva pode se converter posteriormente em execução provisoria. Basta imaginar a situação a qual o credor promove uma execução definitiva, porque fundamentada em sentença passada em julgado. Após o julgamento dos embargos a execução o executado apresenta agravo de petição delimitando a matéria e os valores impugnados. O credor pode receber os valores incontroversos depositados ou prosseguir a execução até o final, nos próprios autos ou em carta de sentença, na parte não impugnada (porque aqui a execução é definitiva).
        Entretanto, o exeqüente não poderá levantar nenhum valor da parte controvertida, pois a execução tornou-se provisoria em razão do recurso interposto. Sob outra ótica, poder-se-ia afirmar que a execução originariamente definitiva não se converte em provisoria, mantendo a sua natureza inicial. Afinal, respeitado o conceito legal, apesar da interposição do agravo de petição a execução continua fundada em sentença passada em julgado. 
        Percebe-se que nestes casos, por ocasião da liberação de valores incontroversos na execução, a jurisprudência expressamente tem reconhecido a sua natureza definitiva. Todavia, se a execução é definitiva, porque fundada em decisão judicial com transito em julgado, que justificaria o prosseguimento da execução com alienação de bens e pagamento definitivo do credor, busca-se entender qual a razão pela qual tais efeitos não se verificam. A resposta está justamente na interpretação (a contrário sensu) do parágrafo primeiro do art. 897 da CLT. Trata-se de uma opção do legislador em obstar o prosseguimento da execução, na parte controvertida da matéria e dos valores impugnados por agravo de petição, em detrimento da celeridade processual e em proveito da segurança jurídica. Sob estatística, tem-se aqui uma execução definitiva, com alguns efeitos de execução provisoria (ex lege)."


  • LEtra D -ERRADA


    Alternativa "D" está incorreta, haja vista não constar na CLT previsão para execução provisória no valor de 60 salários mínimos. Segundo Renato Saraiva, o art 475-O do CPC é compatível com a seara trabalhista. Portanto, entendo que erro da questão está em afirmar que há previsão na CLT de saque da parte incontroversa em execução provisória.


    CPCArt. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.  (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


  • Item “a”: Correto. Art. 876, Parágrafo único, da CLT: Parágrafoúnico.Serãoexecutadasex-officioascontribuiçõessociaisdevidasemdecorrênciadedecisãoproferidapelosJuízeseTribunaisdoTrabalho,resultantesdecondenaçãoouhomologaçãodeacordo,inclusivesobreossaláriospagosduranteoperíodocontratualreconhecido.

    Item “b”: Correto. Art. 884, §2º da CLT: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Item “c”: Correto. Súmula 417, II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • Item “d”: Incorreto. Não é a CLT, mas o CPC que traz a previsão legal. Art. 475-O, §2º, I do CPC:  A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:§ 2oA caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    Item “e”: Correto. Art. 879, §§ 1º-B, 2º e 3º: § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. §3oElaboradaacontapelaparteoupelosórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,ojuizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias,sobpenadepreclusão.


  • Caros, a letra "A" não se mostra dissonante do entendimento do STF acerca da matéria?

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido” (STF – RE 569.056/PA-PARÁ – Rel. Min. Menezes Direito. Julg. 11.09.2008 – Tribunal Pleno).

  • Comentário: Letra A

    Deve-se estar atento ao fato de que a questão coloca a expressão: " A CLT prevê". O que de fato esta correto A CLT prevê extamente isso no art. 876, § único. Ainda que haja entendimento jurisprudencial contrário, não deixa de ser verdade que é o que está de fato no texto da CLT.
    Maliciosa, mas as bancas adoram fazer essa pegadinha

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Lei nº 13.467/2017)

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    A despeito da pacífica jurisprudência em sentido contrário, era o que ainda previa o parágrafo único do artigo 876 da CLT à época do certame, como pede a assertiva.

    A Lei nº 13.467/2017 corrigiu esse descompasso, suprimindo do preceito a execução de ofício das contribuições incidentes "sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido", pelo que a assertiva é hoje falsa.

    CLT. Art. 876. (...) Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    — TST. Súmula 368. I - (...) A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.


ID
953431
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda, sobre a execução trabalhista é incorreto dize

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : letra D

    "Tornou-se recorrente, na jurisprudência trabalhista, portanto, a aplicação do instituto sempre que a satisfação dos créditos trabalhistas devidos pela sociedade restar obstaculizada pela separação patrimonial entre a entidade societária e seus membros, com fulcro, mormente, na redação do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.[xxxi]

    Tal seguimento hermenêutico corresponde à teoria menor da disregard doctrine, que, diferentemente da teoria maior, em que se exige a comprovação da manipulação fraudulenta da personalidade jurídica da sociedade, permite que os créditos decorrentes de obrigações pactuadas pela entidade sejam executados diretamente do patrimônio dos sócios, quando simplesmente os bens sociais não os satisfizerem por inteiro, nos termos do § 5º do supracitado artigo.[xxxii]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22403/desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-ambito-do-direito-do-trabalho/2#ixzz2aG1yvu6n
  • Alguém poderia explicar a letra A...achava que a imposição da lista do 655 do cpc fosse favoravel ao executado. E que o mesmo poderia oferecer outros bens, pelo principio da menor oneraçao
  • A solução da alternativa A) encontra-se na súmula 417 do TST:

    SUM-417. Mandado de Segurança. Penhora em Dinheiro (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000). III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000).
  • A letra d está errada porque atualmente a doutrina e a jurisprudência já aceitam a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.para atingir os bens da pessoa jurídica em caso de confusão patrimonial, uso abusivo, simulado ou fraudulento da pessoa jurídica.

    Nesse sentido:
    "Ainda no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, cuida salientar que o Direito Pátrio contemplou a hipótese de aplicação da teoria de modo inverso. Trata-se de medida em que há o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que, de modo contrário, ocorra a desconsideração da personalidade propriamente dita, com vistas a atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de maneira a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio-controlador. No mais, considerando-se o escopo da disregard doctrine, consistente em combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que também poderá ser vislumbrado nas hipóteses em que o sócio-controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza a pessoa jurídica. Atribuir-se-á, deste modo, uma interpretação teleológica ao artigo 50 do Código Civil em vigor, sendo possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio-controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
    (...)

    Embora a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, qual seja: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, revela-se como um instrumento hábil para inibir a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal.
    (...)

    “Ementa: Agravo de Instrumento. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Possibilidade. Assim, diante das inúmeras e infrutíferas tentativas de localizar bens em nome dos executados capazes de garantir o juízo executório, bem como da confusão havida entre o patrimônio de seu sócio majoritário, ao lado de sua esposa, e da sociedade que o mesmo integra, possível afigura-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica determinada na origem.  Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Vigésima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70041914102/ Rel. Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman/ Julgado em 04.04.2011)  (destaquei)

    fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11744
  • Exatamente. Concordo com André. Para mim, essa questão seria passível de anulação, tendo em vista, inclusive, posicionamento recente do STJ sobre o tema da desconsideração reversa.

  • Só lembrando que a questão pede o item INCORRETO!!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    LETRA A - INCORRETA - Cancelamento do item III - Dessa forma, de acordo com o item I da súmula que foi alterado, logo não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)., logo pode ser tanto na execução definitiva e provisória.

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
967789
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre execução trabalhista (provisória e definitiva; carta de sentença; aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais; execução de quantia certa contra devedor solvente; penhora) é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ART 6º LEI 4725-65 - Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo.
    § 1º O Presidente do Tribunal Superior poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.
     (V)

     b) ART 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas na forma prevista nas CLT. PARAGRAFO ÙNICO Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, exclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (inclusive)

    c) ART 879 § 2º Elaborada a conta e tornada líquida a sentença ou acórdão, o Juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, 
    § 3º bem como procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (poderá- faculdade)


    d) ART 883 Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão. (data de ajuizamento da reclamação)


    e)LEI 8630 - 81 aplicqada subsidiariamente ao proc do trabalho por força do art 889 da CLT
    ART 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 
    §1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 
    § 2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 
    §3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 
    §4ºSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, poderá , de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, 

    § 5ºdispensada a manifestação da Fazenda Pública. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda

    •  

    • obs: quanto à letra E) lembrar da divergência de entendimentos do STF e do TST, em relação à prescrição intercorrente no proc do trabalho:
    • TST. SUM 114   É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente
    • STF SUM 327 O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente
    • Bons estudos!!!
  • Porém, vale lembrar que o TST vem admitindo a aplicacao da prescricao intercorrente em se tratando de execucao fiscal de multa administrativa aplicada pelos orgaos de fiscalizacao das relacoes de trabalho. Vejamos:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá início a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a determinação de arquivamento pelo julgador, nos termos do § 2º do citado dispositivo, é mera formalidade, sem conteúdo decisório, cujo descumprimento não é capaz, por si só, de impedir o início da contagem do prazo prescricional. Assim, transcorrido um ano a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência do credor tributário, automaticamente tem início a contagem do quinquênio prescricional, independentemente de despacho do juiz determinando o arquivamento do feito e a intimação do exequente quanto a esse despacho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1422000620055030112  142200-06.2005.5.03.0112, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (ART. 114, VII, CF). PRAZO PRESCRICJONAL APLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266/ TST E NO ART. 896, § 2S, DA CLT, QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. Em se tratando de execução fiscaí de dívida ativa regulada pela Lei n. 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabaiho: art. 114, Víi, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2° da CLT e da Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. No mérito, é de cinco anos o prazo prescricionai para a cobrança judicial de multa administrativa peia Fazenda Pública, nos termos dos arts. 12 do Decreto 20.910/32 e 1 - da Lei 9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento desprovido” (TST-AIRR 454/2006-032-12-40.8, j. 14.10.2009, reí. min. Mauricio Godinho Delgado, 6- T., DEJT 23/10/2009).
  • Retificando o excelente comentário da colega Isabela, a fundamentação da letra "e" é o art. 40 da Lei 6830/80

  • O ERRO DA LETRA C;PRAZO COMUM DE OITO DIAS (reforma trab.)

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Terão efeito apenas devolutivo os recursos interportos das decisões proferidas em dissídios coletivos, capazes de afetar empresas de serviço público, ou em ação da mesma natureza, promovida de ofício, ou, ainda, em qualquer hipótese, quando se tratar de revisão; em caráter excepcional, contudo, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mediante requerimento motivado do requerente da providência, cabendo desse despacho agravo regimental. 

    A letra "A" está certa porque abordou a literalidade da legislação abaixo: 

    Art. 6º  da Lei 4.725 de 1965 Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo. 
    § 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal. 
    § 2º O Tribunal "ad quem" deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogavelmente. 
    § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

    B) As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas na forma prevista nas CLT. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, exclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. 

    A letra "B" está errada porque a prova é do ano de 2013 e de acordo com a antiga  redação do parágrafo único do artigo 876 da CLT, antes do advento da lei da reforma trabalhista,  que mencionava " sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido".

    Segue a atual redação:

    Art. 876  da CLT As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                     
    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.     (nova redação - lei da reforma trabalhista)

    C) Elaborada a conta e tornada líquida a sentença ou acórdão, o Juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, bem como procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT de acordo com a nova redação trazida pela reforma trabalhista elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.           

    Art. 879 da CLT § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) Redação em vigor em 2013.
    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) NOVA REDAÇÃO

    D) Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 883 da CLT não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 

    Ressalta-se que a alternativa menciona de forma equivocada que a importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão 

    E) O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, poderá , de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, dispensada a manifestação da Fazenda Pública. 

    A letra "E" está errada porque a Lei 6.830\80 estabelece no parágrafo quarto do artigo 40 que se a decisão que ordenar  o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

    Art. 40  da Lei 6.830|80 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    O gabarito é a letra "A".
  • GABARITO : A (Questão desatualizada)

    A : VERDADEIRO

    Lei 4.725/1965. Art. 6.º Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo. § 1.º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.

    B : VERDADEIRO (Julgamento atualizado)

    A Lei 13.467/2017 alterou a redação do par. único do art. 876 da CLT, ajustando-o à Súmula 368, I, do TST e à Súmula Vinculante 53 do STF.

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de conciliação firmados perante as CCP serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Par. único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

    C : FALSO

    CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3.º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

    D : FALSO

    CLT. Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    E : FALSO

    LEF. Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3.º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5.º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • LETRA C de acordo com a REFORMA TRABALHISTA

    Art. 879 - 

    § 2  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                 

    § 3  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.  


ID
986737
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Kalotec Ltda. foi condenada ao pagamento de penalidades administrativas impostas por órgão de fiscalização das relações de trabalhoDurante a execução das referidas penalidades.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 314 do STJ:
    Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
  • PARA ENRIQUECER O DEBATE:

    Em que pese,

    Súmula 114 do TST estabelecer que:" Justiça do Trabalho - Prescrição Intercorrente: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente."

    Em sentido oposto, súmula do STF:

    SÚMULA Nº 327
    : O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    Achei esse posicionamento:

    "Em 2004, o legislador ordinário editou a Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, para incluir o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, permitindo ao juiz reconhecer a prescrição e decretá-la de imediato, depois de ouvida a Fazenda Pública, quando da decisão que ordenar o arquivamento ‘provisório’ tiver decorrido o prazo prescricional. Assim houve harmonia entre a Lei das Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional que no art. 174, já previa a prescrição do crédito tributário no prazo de 05 (cinco) anos.

    Seguindo esta esteira o Superior Tribunal de Justiça – STJ – editou a Súmula nº 314 orientando que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

    Este posicionamento mais moderno e atento ao princípio da segurança jurídica sepultou de vez qualquer alegação no sentido de afastar a aplicação da prescrição intercorrente na execução dos créditos tributários.

    Assim, analogicamente, o posicionamento mais coerente com o arcabouço legislativo pátrio é no sentido de ser aplicável no processo do trabalho a prescrição intercorrente, até porque há previsão legal para tato (art. 884, §1º CLT)"
    Marcos Lima

    Abs e bons estudos

  • a) ERRADA

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a exceção de pré-executividade constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo. Importante salientar, que não há previsão expressa para referido instituto, trata-se, em verdade, de criação da jurisprudência sensível às situações excepcionais que justificam o ataque do devedor ao título executivo sem o gravame incidente sobre seus bens. Da rejeição da referida exceção de pré-executividade não há recurso cabível, uma vez que se trata de decisão interlocutória, que na justiça do trabalho é irrecorrível.
  • Desculpem colegas, mas esta questão está totalmete contrária ao que entende a doutrina majoritária e a jurisprudência do TST, além do que, até onde eu saiba o STJ não é órgão de jurisdição trabalhista, não podendo ser aplicada uma súmula sua a uma questão de DPT, no meu humilde entendimento.
    A questão da prescrição intercorrente poderia ser, no máximo, arguida em sede de questão discursiva, mas nunca numa questão objetiva e, sendo, deveria adotar tese do TST que entende, como apontado por alguns colegas acima, ser incabível prescrição intercorrente na justiça do trabalho.
    Na minha opinião, não existe resposta correta para essa questão.
    Por favor, comentem.
  • Entendo também que essa questão não deveria ser abordada em prova objetiva, pois há súmulas divergentes sobre o mesmo assunto, sendo que se o concurso é para Juiz do Trabalho, a súmula a ser aplicada é a do TST (Súmula 114), específica para o caso.

    BONS ESTUDOS A TODOS!
  • letra e -A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
  • letra a errada-
    entenda.
    Se se fala em “exceção” de “pré-executividade” está-se falando, por óbvio, de um tipo de defesa do réu(executado) por meio do qual se alega algum vício ou defeito do processo , antes da execução propriamente dita. Na exceção de pré-executividade o devedor (executado ) não discute o valor do débito, ou os erros de conta, mas a eficácia do próprio título ou do processo de execução em si. A exceção de pré-executividade tem por objeto sempre uma matéria de ordem pública, decretável de ofício pelo juiz e, em razão disso, imprecluível . Tirados esses conceitos, é possível afirmar que exceção de pré-executividade é um tipo de defesa indireta do réu ( executado) e se dirige especificamente ao órgão julgador, limitando-se à matéria estritamente processual e, pois, de ordem pública, que o juiz deve conhecer de ofício a qualquer tempo. Não é recurso nem ação mas mero incidente processual que provoca uma cognição sumária, restrita e fora do momento processual próprio.
  • Prezados,


    Vale advertir que o TST vem admitindo a aplicacao da prescricao intercorrente, quando se tratar de execucao fiscal de multa administrativa aplicada pelos orgaos de fiscalizacao das relacoes de trabalho:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá início a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a determinação de arquivamento pelo julgador, nos termos do § 2º do citado dispositivo, é mera formalidade, sem conteúdo decisório, cujo descumprimento não é capaz, por si só, de impedir o início da contagem do prazo prescricional. Assim, transcorrido um ano a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência do credor tributário, automaticamente tem início a contagem do quinquênio prescricional, independentemente de despacho do juiz determinando o arquivamento do feito e a intimação do exequente quanto a esse despacho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1422000620055030112  142200-06.2005.5.03.0112, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)
  • A Lei de Execução é aplicada a JT subsidiariamente, por isso a aplicação.

    A Lei 11051/2004, norma de natureza processual, com aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, acrescentou o referido parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei 6830/80, que passou a vigorar com a seguinte redação:

    “Artigo 40 — O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    2º - Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato. (Incluído pela Lei 11.051 de 2004).

    5o - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei 11.960 de 2009).

    A referida lei 11051/2004, contudo, alterou, significativamente, a jurisprudência do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz da execução fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial, e, portanto, sobre direitos disponíveis, nos termos dos artigos 166 do Código Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, dependendo, então, de provocação da parte interessada.

    A base legal para tanto partia do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que até a edição da Lei 11280/2006, consignava que: “Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”, porém, a nova redação agora dispõe: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.

    A partir da lei 11051/2004 em atenção ao princípio da economia processual, com a nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, e com a alteração do artigo 219, parágrafo 5º, do Código e Processo Civil pela lei 11280/2006, passou-se a admitir a prescrição intercorrente de ofício, mas, somente após a prévia oitiva da Fazenda Pública.


  • Cada letra encontra sua fundamentação em súmulas do STJ na ordem abaixo.

    STJ Súmula nº 393

    Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória

    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    STJ Súmula nº 409

    Execução Fiscal - Prescrição - Propositura da Ação - De Ofício

    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    STJ Súmula nº 314

    Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Quinquenal Intercorrente

    Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

    STJ Súmula nº 400

    Encargo - Cobrança da Dívida Ativa - Execução Fiscal Proposta Contra a Massa Falida

    O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

    STJ Súmula nº 414

    Citação por Edital - Execução Fiscal - Cabimento

    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.


  • Embora a Súmula 114 do TST disponha que é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o rito a ser seguido é o das execuções fiscais, Lei 6830/80 c/c Súmula 314 do STJ. Questãozinha capciosa, mas muito boa para atentarmos sobre os ritos excepcionalmente aplicáveis.

    Bons estudos a todos!

  • Muito estranha uma questão em processo do trabalho que acolhe o entendimento do STF e nao do TST sobre a prescrição intercorrente..

  • Esclarecedor o precedente compartilhado por Tiago Barreto.

  • Desde quando o fato da prescrição poder ser decretada de ofício impede a parte de argui-la ?

  • Prezados colegas, alguém já achou alguma questão de concurso com o entendimento  exposto pelo nobre colega Tiago Barreto? 

    "Vale advertir que o TST vem admitindo a aplicacao da prescricao intercorrente, quando se tratar de execucao fiscal de multa administrativa aplicada pelos orgaos de fiscalizacao das relacoes de trabalho:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá início a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a determinação de arquivamento pelo julgador, nos termos do § 2º do citado dispositivo, é mera formalidade, sem conteúdo decisório, cujo descumprimento não é capaz, por si só, de impedir o início da contagem do prazo prescricional. Assim, transcorrido um ano a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência do credor tributário, automaticamente tem início a contagem do quinquênio prescricional, independentemente de despacho do juiz determinando o arquivamento do feito e a intimação do exequente quanto a esse despacho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1422000620055030112  142200-06.2005.5.03.0112, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)"


    Até o momento nunca vi questões da FCC com esse entendimento (além desta). Agora estou receosa, sem saber qual considerar.

     Agradeço muito quem puder responder : lorenavst91@gmail.com 

    Bons estudos 

  • O comentário do Vítor C. é suficiente para esclarecer a questão.

    A prescrição intercorrente em execução fiscal segue a orientações contidas nas súmulas do STF e STJ. Não faz sentido o crédito fiscal oriundo de uma reclamação trabalhista ter tratamento diferenciado de outro que por ventura venha a ser executado na justiça federal. Daí o pq. de, nesses casos, não ser aplicável a sum-114 do TST.
  • Pessoal, s.m.j., a Súmula 114-TST, que diz não ser aplicável a prescrição intercorrente na JT, refere-se a reclamações trabalhistas, pois tem o intuito de proteger o trabalhador. Tratando-se de execução fiscal, não faz sentido sua aplicação.

     

    Aliás, isso é algo comum com as súmulas do TST; embora elas não digam expressamente, muitas só são aplicáveis a ações trabalhistas decorrentes de relação empregatícia.

  • Olá meu povo que acorda cedo no sábado!

     

    Importante lembrar que a Lei Federal n. 13.467/2017, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017, inseriu o art. 11-A na CLT, prevendo a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, o que deve levar ao eventual cancelamento da Súmula 114 do TST:

     

    “Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

     

    Paz e bem!

     

    PS: Sucesso é encontrar aquilo que se tenciona ser e depois fazer o que é necessário para isso. (Epicteto)

  • Gabarito: LETRA C.

    Caros amigos, vejo nos comentários muita confusão quanto à explicação do gabarito.

    A questão versa sobre prescrição de multa administrativa, que constitui dívida não tributária a ser executada pelo rito de execução fiscal, o que não tem a ver com a prescrição dos créditos trabalhistas.

    A Lei 4.320/64 determina:
    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    (...)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.  

    A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por sua vez, determina: 
    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    (...)
     

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    (...)

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    (...)

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    Aplica-se ainda ao caso, o enunciado 314 da súmula do STJ, segundo o qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

    Fonte: Reforma Trabalhista: questões objetivas e discursivas. Henrique Correia e Élisson Miessa - 2ª ed. - Salvador: Jupodivm.

  • Em 08/04/2018, às 11:38:34, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 07/01/2018, às 17:37:10, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 11/10/2017, às 10:41:51, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 17/10/2019: apesar de não conseguir mais fazer a questão aqui no QC (consta como desatualizada), vim refazer a questão e marcaria letra C.. Aleluia!! Um dia a coisa começa a fazer sentido né? FORÇA!!!


ID
1040512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 878 CLT ,A execução poderá ser promovida por qq interessado ou ex ofício pelo juíz.
  • Por exemplo:

    Incompetência relativa = só a parte pode solicitar.

    Incompetência Absoluta = O juiz declara de ofício.
    • a) Na liquidação, poderá haver modificação, caso tenha ocorrido omissão no título executivo que gerou o título.
    ERRADO - § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    • b) Sendo líquida ou ilíquida a sentença exequenda, terá início a execução.
    • ERRADO - Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    • Se for ilíquida, dar-se-á início à liquidação previamente à execução.
    • c) A execução no processo do trabalho deve ser provocada pela parte.
    • ERRADO - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    • d) A execução no processo do trabalho pode ser iniciada apenas pelo juiz.
    • ERRADO - vide fundamentação alternativa c.
    • e) A execução no processo do trabalho pode ser iniciada pelo juiz ou pela parte.
    • CERTO - vide fundamentação alternativa c
  • Gabarito: E.


    Lembrando que a execução provisória, executada até a penhora, depende de iniciativa do exequente, não podendo ser iniciada de ofício. Isso acontece porque ela corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executada haja sofrido (CPC, art. 475-O, I). Trata-se de responsabilidade objetiva.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa.

  • A execução trabalhista (ou modernamente, fase de cumprimento de sentença, conforme artigos 475-A e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT) possui algumas peculiaridades.

    Sendo ilíquida, dar-se-á a liquidação primeiramente (artigo 879 da CLT), não se podendo modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (artigo 879, §1º da CLT). Uma característica interessante é que a execução poderá ser iniciada de ofício pelo juiz, assim como pela parte (artigo 878 da CLT).

    Assim, RESPOSTA: E.



  • Isaias TRT6

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por QUALQUER INTERESSADO, ou EX OFFICIO pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


     Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • a) ERRADO : Na liquidação, poderá haver modificação, caso tenha ocorrido omissão no título executivo que gerou o título.

    Art. 879 - § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
     

    b) ERRADO : Sendo líquida ou ilíquida a sentença exequenda, terá início a execução.

     Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Se for ilíquida, dar-se-á início à liquidação previamente à execução.

     

    c) ERRADO: A execução no processo do trabalho deve ser provocada pela parte.

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

     

    d) ERRADO: A execução no processo do trabalho pode ser iniciada apenas pelo juiz.

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

     

    e) CERTO A execução no processo do trabalho pode ser iniciada pelo juiz ou pela parte.

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 878!

    Art. 878.  A  execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    (Caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • COM A REFORMA...

     

    Só pode ser iniciada pelo juiz SE A PARTE NÃO estiver acompanhada de advogado. Ou seja, só se a parte estiver se valendo do JUS POSTULANDI.


ID
1053550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de custas e emolumentos e de recursos no processo do trabalho, julgue os próximos itens.

Na fase de execução do processo do trabalho, não cabe recurso de revista na hipótese de divergência entre a decisão recorrida e decisões de outros tribunais regionais do trabalho quanto à interpretação de legislação infraconstitucional ou na hipótese de a decisão recorrida ofender literal disposição de lei ordinária, sendo cabível, entretanto, se a decisão prolatada ofender direta e literalmente o comando sentencial que transitou em julgado.

Alternativas
Comentários
  • É que não respeitar a decisão transitada em julgado é violar a própria Constituição, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI).


    Vamo pra frente!



  • CLT, Art. 896, §2º -  Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • ITEM certo 

    Porem a redação ficou confusa ( típico do CESPE). No final a frase "sendo cabível, entretanto, se a decisão prolatada ofender direta e literalmente o comando sentencial que transitou em julgado", deixa subtendido a violação a COISA JULGADA - que é garantia Constitucional.

    Fato que se amolda com a hipótese legal da clt:

    CLT art. 896  § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • Entendi o raciocínio do nosso colega Alberto, mas violação a coisa julgada, via de regra, é ofensa meramente reflexa à CF, pois quase sempre irá exigir interpretação de norma infraconstitucional, e não direta, como assevera a parte final do art. 896, §2º CLT. 

    Se essa foi a intenção do CESPE, acho que ele acabou por equivocar-se ao considerar correta a assertiva.

  • GABARITO: CERTO

    Pessoal, lembrem da musiquinha: recurso de revista na execução é só quando ofender a Constituição.

  • Li e entendo os comentários dos colegas. No entanto, entendo se tratar de questão passível de anulação! Não houve ofensa direta a Constituição Federal, mas sim indireta ou reflexa. Houve ofensa direta ao "comando da sentença", ou seja, ofensa ao dispositivo da sentença, que, salvo exceção, é a única coisa que transita em julgado. Como houve violação a um direito líquido e certo, já que o dispositivo faz lei entre as partes, entendo o cabimento de Mandado de Segurança.

  • cade a ofensa a constituição?
  • CESPE e suas lambanças! Questão típica de banca de fundo de quintal.

    Ofensa reflexa não enseja a possibilidade de interposição de recurso de revista. Questão mal feita demais!

  • "Como houve violação a um direito líquido e certo, já que o dispositivo faz lei entre as partes, entendo o cabimento de Mandado de Segurança." - Ricardo, não cabe mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. Confira-se:

    Lei nº 12.016/2009.

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    (...)

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

  • ATENÇÃO PARA UMA NOVIDADE INSERIDA PELA LEI N. 13.015/2014: art. 896, § 10: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011.

  • Creio que a resposta seja ERRADO, pois não é possível ajuizar-se recurso de revista contra decisão da fase de execução por ofensa à sentença transitada em julgado na cognição, consoante jurisprudência do TST, in verbis:

    EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFRONTA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQÜENDA . Impossibilidade do reconhecimento de afronta direta e literal do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, porque indispensável a interpretação do dispositivo da sentença exeqüenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida, e o Regional assentou que havia a estrita observância da decisão. Ausência do requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Correta a negativa de seguimento ao Recurso de Revista.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

    (TST - AIRR: 7989004020025020902  798900-40.2002.5.02.0902, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 09/06/2004, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 13/08/2004.)

    Trata-se, simplesmente, de hipótese de agravo de petição, recurso próprio das decisões proferidas na fase de execução (CLT, art. 897, "a"), apto a impugnar decisão exeqüenda contrária à sentença transitada em julgado na fase de conhecimento.

  • O caso em tela trata do específico caso de recurso de revista em fase de execução do processo. Nessa hipótese possui aplicação o artigo 897, §2º da CLT, pelo qual “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse caso, ofende-se a garantia da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da CRFB).

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • A questão se refere aos casos de recurso de revista em execução.

     

    Nos termos do artigo 897 da CLT, cabe recurso de revista no processo de execução quando houver ofensa a Constituição Federal. Assim interpretando o final do enunciado, a questão está correta.

    "se a decisão prolatada ofender direta e literalmente o comando sentencial que transitou em julgado" = OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • PERFEITO George Mazuchowski !! ISSO PORQUE A COISA JULGADA VIOLA O ARTIGO 5º. , XXXVI, DA CF/88.

  • No final a frase "sendo cabível, entretanto, se a decisão prolatada ofender direta e literalmente o comando sentencial que transitou em julgado", deixa subtendido a violação a COISA JULGADA - que é garantia Constitucional.
    Fato que se amolda com a hipótese legal do ART 896, CLT:
    § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
1054084
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de execução é correto afirmar. Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa “A” é a única correta: art. 1032, CC – p. 1294, CLT Comentada, Saad). As demais alternativas estão incorretas: alternativa “B”: CLT Comentada, Saad, p. 1294; alternativa “C”: art. 899, CLT; art. 475-I, §1o, do CPC; alternativa “D’: art. 876, parágrafo único, CLT; alternativa “E”: art. 878, parágrafo único, CLT. 

  • - Quanto à opção D, fica a ressalva sobre a previsão da Súmula 368, I, TST - “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”.- Assim, há conflito entre as previsões do Art. 876, Parágrafo Único, CLT e da Súmula 368, I, TST. 
    -Entendimento do TST e do STF (RE 569.056/PR – 2008): As contribuições previdenciárias sobre salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida serão executadas na Justiça Federal, seguindo todo o procedimento da execução fiscal, pois os salários já foram pagos e não decorrem da sentença trabalhista. A sentença declaratória não forma título executivo.
  • Creio que o texto de lei nos comentário auxilie a verificar os erros da questão. Segue para auxílio.

    a) CORRETA - CC -  Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    B) INCORRETA - CPC - Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

    c) INCORRETA - CLT - Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.


    D) INCORRETA - CLT - Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.


    e) INCORRETA - CLT - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.


  • Sim, o texto da alternativa "d" está correto, de acordo com a Súmula 368 do TST e o entendimento do STF.


    Às vezes, as bancas querem a letra expressa da lei; às vezes, o entendimento dos Tribunais.

     

    Sem esclarecer no enunciado o que pretendem do candidato - se a capacidade pura e simples de absorver textos de lei inaplicáveis ou se o conhecimento da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores - resolver as questões de prova vira um típico jogo de apostas.

     

    Só que o que está em jogo é nosso destino profissional. Com todo o respeito, mas isto é inaceitável e revoltante.

  • D-As contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juizes e Tribunais do Trabalho serão executadas ex-officio, salvo as resultantes de salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    O erro da aterntiva D é a palavra salvo! Sendo o certo inclusive.   
  • GABARITO : A (Questão desatualizada – As alternativas "d" e "e" seriam, hoje, também verdadeiras, à luz das reformas operadas pela Lei nº 13.467/2017)

    Justificativa da banca examinadora: "A alternativa 'A' é a única correta: art. 1032, CC – p. 1294, CLT Comentada, Saad). As demais alternativas estão incorretas: alternativa 'B': CLT Comentada, Saad, p. 1294; alternativa 'C': art. 899, CLT; art. 475-I, §1º, do CPC; alternativa 'D': art. 876, parágrafo único, CLT; alternativa 'E': art. 878, parágrafo único, CLT".


ID
1054090
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução trabalhista, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas.

I. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando sobre eles pender ação fundada em direito real.
II. Na execução trabalhista, se a penalidade por ato atentatório à dignidade da jurisdição for aplicada, por meio de decisão interlocutória, o executado pode impugná-la quando dos embargos à execução ou por agravo de petição.
III. Segundo dispositivo previsto na CLT, provisória é a execução quando pendente recurso extraordinário.
IV. A penhora pode ser feita em qualquer lugar, ainda que os bens se encontrem sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
V. Na execução provisória há impedimento legal ao oferecimento de embargos pelo executado.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “D”.

     Estão corretas as proposituras I (art. 593, CPC), II ( art. 893, §1o, CLT) e IV (art. 659, CPC; art. 883, CLT, Comentários à CLT, Saad, p. 1318). Estão incorretas as proposituras III (art. 893, §2o, CLT; Súmula 228, STF) e V (art. 884, CLT; Comentários, Saad, item 14, p. 1335). 

  • ITEM I - CPC - Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.



    ITEM II - CLT - Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: 

      I - embargos; 

      II - recurso ordinário; 

      III - recurso de revista;

      IV - agravo. 

    § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.


    ITEM IV - CPC - Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 

    § 1o  Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.


  • Acredito que o artigo 893, &2, CLT responda à sua pergunta, Pedro. 


     § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

  • Com relação ao item V:

    Como a execução provisória não pode implicar atos de alienação ou levantamento de depósito judicial que possam causar graves danos ao executado, deve ser sobrestada após a constrição judicial. Sendo assim, é possível que o executado ofereça embargos à execução, inclusive para impugnar a sentença de liquidação e, consequentemente, manejar agravo de petição, se a sentença respectiva lhe for desfavorável.

    Curso de Direito processual do Trabalho - 7ª Edição - Páginas 787/788 - José Cairo JR.

  • Encontrei um artigo muito interessante sobre o aparente conflito entre o art. 893, p.2o e o art. 899 da CLT (Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.) do Juiz Manoel Carlos do TRT15. Em resumo, ele assim se posiciona:

    "Ao dizer o legislador que ainterposição de recurso para a SupremaCorte não pode prejudicar a execução dojulgado, estará ele a significar que, na pendênciadesta modalidade de apelo, a execução trabalhista assumirá índole definitiva?

    Eis aí, destarte, a “chave” do enigma,que tem confundido a doutrina e a jurisprudênciadas cortes trabalhistas. Execuçãoprovisória não é sinônimo de execução incompleta.A execução pode ser provisóriae, ainda assim, percorrer todo o itinerárioprocedimental, entregando o bem da vida nasmãos do credor. (...)E, mercê desta dimensão, é possívelcom segurança concluir que, na pendênciade recurso extraordinário, a execução trabalhistaé provisória, mas completa."

    http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125424/Rev26Art8.pdf/b78ade14-bd5b-4cb8-bf1b-09b1c93ae276

  • Na boa, não entendi o porquê desse item II estar correto. Da forma como a redação está posta dá a entender que a decisão poderá ser discutida quando dos embargos à execução - o que está correto -, e através de agravo de petição interposto contra a própria decisão interlocutória. É isso mesmo? Está correto este entendimento? Ou quis a questão dizer que, quando for interposto agravo de petição, após o julgamento dos embargos à execução, é que poderá ser discutida a aplicação da penalidade? (o que me minha opinião é o procedimento correto!)


    Por favor, alguém me ajuda com essa dúvida!

  • A alternativa "V" passa pelo exame de entendimentos doutrinários. Uma corrente entende que a expressão "até a penhora", contida no art. 899 da CLT, deve ser tomada literalmente, ou seja, realizado o ato da penhora em si o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação.

    Outra corrente, contudo, defende que a mesma expressão ("até a penhora") envolve todos os atos de acertamento e de constrição, desde que eles não impliquem em liberação de valores ou na entrega dos bens constritos. Assim, "até a penhora" significa que todos os atos correlatos à constrição podem ser praticados, o que incluiria a intimação do devedor para opor embargos e até mesmo o julgamento destes. Com efeito, mantida a decisão de mérito bastaria entregar/liberar o que estava penhorado, entendimento que contribuiria para a celeridade do feito.

    Trecho de doutrina deste posicionamento e que parece ter sido usado pela banca:

    “O art. 899 da CLT os autoriza até apenhora. Isso alcança os atos de acertamento e de constrição, salvo os embargose seu julgamento. Entretanto, o Código de Processo Civilsomente veda a prática dos atos de alienação (art. 588, II) do mesmo modo comodispunha o Código de 1939 (art. 883). Isso importa em dizer que, no processocivil, ao contrário do trabalhista, a execução provisória abrange a totalidadedos atos de constrição. Segundo parece saltar à vista, aorientação acertada é a do processo comum, pois o único cuidado a tomar-se,diante da possibilidade de alterações da sentença pendente de recurso, é com a preservação do patrimônio do devedor, cuja alienação, prematura será capaz decausar-lhe prejuízos de difícil ou mesmo de impossível reparação. Ora, atentando-se, sobretudo, para acircunstância de que o processo do trabalho, graças à regra do art. 884, §3º,da Consolidação, estende os atos de acertamento até o terreno dos atos deconstrição, pela possibilidade que abre de discutir-se a sentença de liquidaçãocom os embargos à penhora, não se compreende que tais embargos não possam ser,de logo, levantados, discutidos e julgados na execução provisória trabalhista,com claro repúdio ao princípio da celeridade processual, que é a viga-mestra detodo seu sistema. Portanto, sustentamos que, por aplicaçãoda lei formal comum, inteiramente compatível com a índole trabalhista, tambémna execução provisória de sentenças proferidas em dissídios individuais se deveir até o último dos atos de constrição, a sentença que julga a execução, vedadaapenas a prática de atos processuais de alienação do patrimônio do devedor”. (JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, em sua obra “EXECUÇÃO TRABALHISTA”, LTr,2ª EDIÇÃO, 1987, pp. 37/38).

    Bons estudos galera!


  • Continuando...


    O problema na alternativa "V", é que o enunciado fala em vedação legal e o art. 899 não permite concluir o alcance do termo "até a penhora". De toda a sorte, do ponto de vista LITERAL não há uma vedação no texto ao oferecimento dos embargos.


    Questão medonha!


    Bons estudos.

  • O item III está INCORRETO por dois motivos:

    a) Não há esta disposição na CLT;

    b) A Súmula nº 228, do STF consubstancia entendimento da Corte justamente no sentido de que  "Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir".

    Sabendo disso, daria para eliminar, de plano, as alternativas "b", "c" e "e".

    Bora?


  • Rodrigo, a questão foi absurdamente mal formulada, na minha humilde opinião! Quando diz que a decisão interlocutória pode ser impugnada "por agravo de petição", obviamente dá a entender que caberia AP contra uma decisão interlocutória, o que não se admite diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Dessa forma, acho que o que a banca quis dizer foi que ela poderia ser impugnada "quando da interposição de agravo de petição"... Só que não foi isso que escreveu... Aí, cabe ao candidato adivinhar o que é pegadinha e o que é mau uso do vernáculo... =/

    Só para complementar, são exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata:

    Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) De TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; - Cabe Recurso de Revista.

    b) Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; - Cabe recurso interno (ex.: Agravo Regimental / Agravo Interno / Embargos para SDI).

    c) Que acolhe exceção de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. - Cabe Recurso Ordinário para o TRT da região que entende ser competente

    Outras decisões interlocutórias passíveis de recurso imediato:

    - Declaração de incompetência em razão da matéria, com o encaminhamento dos autos a outra Justiça (Art. 799, § 2º da CLT);

    - Decisão que tranca o recurso (juízo negativo de admissibilidade) proferida pelo juízo a quo, embora seja interlocutória, é suscetível de recurso imediato (agravo de instrumento), por expressa opção legislativa (CLT, art. 897);

    - Decisão interlocutória que mantém o valor da causa fixado de ofício no rito sumário – Recurso de Revisão (Lei nº 5.584/70, Art. 2º, §1º).


    Bons estudos!!




ID
1065931
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Mandado de Segurança:

I. No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança.
II. A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.
III. O mandado de segurança é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
IV. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora.

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I:  Súmula 414, II, TST;

    Item II: Súmula 414,I, 1ª parte, TST;

    Item III: Súmula 414, I, parte final, TST;

    Item IV: Súmula 417, III, TST.

    Resposta E: Corretos itens I e IV.


  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença NÃO COMPORTA impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A AÇÃO CAUTELAR é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)


  • Item IV - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora. CORRETA

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    (...) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • I. No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança. Correta, pois não há recurso cabível. (Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.) Súmula 414, item II.
    II. A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança. Errada,  antecipação da tutela concedida na sentença comporta recurso ordinário. Súmula 414, item I.
    III. O mandado de segurança é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Errada, a ação cautelar é o meio próprio para obter efeito suspensivo ao recurso. Súmula 414, item I.
    IV. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora. Correta, pois o executado tem direito a  que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. Súmula 417, item III.

  • Copiei o comentário da colega Rafaela Brito e fiz pequenas alterações para facilitar a visualização.


    I. (CORRETO) No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança. Correta, pois não há recurso cabível. (Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.) Súmula 414, item II.

    II. (ERRADO) A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança. Errada,  antecipação da tutela concedida na sentença comporta recurso ordinário. Súmula 414, item I.

    III. (ERRADO) O mandado de segurança é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Errada, a ação cautelar é o meio próprio para obter efeito suspensivo ao recurso. Súmula 414, item I.

    IV. (CORRETO) Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora. Correta, pois o executado tem direito a  que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. Súmula 417, item III.

  • LETRA E

    I - CORRETA: No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança.

    Súmula nº 414 do TST – “II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.”


    II - ERRADO: A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.

    Súmula nº 414 do TST – “I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.”


    III - ERRADO: O mandado de segurança é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    Súmula nº 414 do TST – “I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.”


    IV CORRETO: Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora.

    Súmula nº 417 do TST – “III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”



  • Nos termos do § 1º do artigo 835 do novo CPC, a penhora em dinheiro é prioritária.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    SÚMULA 417 doTST ATUALIZADA 

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    LOGO, o item IV está errado.

  • DESATUALIZADA!

    ITEM III da Súmula 417 do TST foi cancelado!

     

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    CPC Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (REFERENTE AO ITEM IV)!

     

    SÚMULA 417 TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 

     

    ÚNICO ITEM CORRETO É O "I", NÃO HAVENDO RESPOSTA PARA A QUESTÃO!

  • resumindo ....

     

    Na execução provisória > fere direito liquido e certo e portanto cabe MS. (sum 417 item III)

     

    Na execução definitiva > não fere direito líquido e certo e portanto não cabe MS. (Sum 417 item I)

     

    Logo, item IV correto.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O Item III da Súmula 417 foi cancelado no ano de 2016.

     

  • Nova redação da súmula 414 do TST publicada no Dou dia 25/04/2017. 

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Obs: O NCPC aboliu a ação cautelar autônoma, mas manteve a tutela cautelar dentro do processo. Por não existir mais um processo cautelar autônomo, se a parte quiser conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra tutela provisória concedida na sentença, ela o fará por meio de um REQUERIMENTO e não mais por ação cautelar. 

     

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA DESDE 2016!

    SÚMULA 417

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • Questão desatualizada em relação às duas súmulas. 

    Súmula nº 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Súmula nº 417 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • ATENÇÃO - Questão desatualizada quanto ao item IV

    Com a Res. 212/2016, a redação da súmula 417 do TST foi alterada.

    Súmula nº 417 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 


    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

  • CUIDADO! - ITEM III. 

    O efeito suspensivo ao recurso se obtem mediante REQUERIMENTO dirigido ao Tribunal (não é mais por ação cautelar. Entendimento da sumula esta superado). Vejam nova redação: 

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

  • Então só a alternatiava I está certa, né?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

    ITEM I) súmula nº 414 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
     

     ITEM II) Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
     

    ITEM III) Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

    Então, agora poderá obter o efeito suspensivo no recurso ordinário por simples petição dirigida ao tribunal.


     ITEM IV) Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
1072672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução trabalhista, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.


  • Qual o erro da A?

  • O erro da alternativa A está no tempo que é de 2 anos, art. 1.032 do CC.

  • "A alternativa (B) sempre cai em provas do TRT e provas da OAB! (Sum. 419 do TST); (A) sim, é admitido, porém observando-se o princípio da execução menos gravosa!; (C) somente respondem caso haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para firmar os sócios no pólo passivo e, se ocorrer, poderá ser executado o bem mesmo que o sócio não tenha figurado na cognição (art. 592 e 596 do CPC); (D) Serão 2 anos conforme a lei empresarial (art. 1032 do CC); (E) São títulos as Multas por descumprimento do TAC e as homologações nas CCP e não apenas no sindicato."

    comentário do site do euvoupassar: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=LAuW7M9r3EcZIX--M1_gpdcVou7wnFY3yDRXkSl3WxI~

  • Alternativa B incorreta:

     Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial.

    ERRADA. OJ 93, da SDI-2, do TST. 

    OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Inserida em 27.05.02

    É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.


  • A letra "B" quanto às multas inscritas em dívida ativa da União elas serão títulos executivos?

  • Gostaria muito de saber o erro da questão B. A questão está perguntando se os títulos mencionados são títulos executivos EXTRAJUDICIAIS. Portanto, a correção da questão será determinada certa ou errada, caso os títulos descritos terem ou não eficácia executiva extrajudicial.

    - dívida ativa da União: Extrajudicial (Art. 585, VII CPC)

    - TAC MP: Extrajudicial (Art. 585, II CPC)

    - Conciliação com duas testemunha ou perante membro do sindicato: Extrajudicial  (Art. 585, II CPC).


    Discordo da correção do Virgilio Barroso. O art. 876 da CLT não tem relação com a questão, somente fala que os títulos do artigo serão executadas na forma do capítulo referente.








  • O erro da letra B está em "termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas"

    O examinador quis confundir com a CCP.


  • Incluindo as alternativas e colocando os erros logo após para facilitar o entendimento:

      a) o sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até três anos após sua saída e desde que devidamente averbada a modificação do contrato nos órgãos competentes.

    Errada. É até 02 anos após sua saída. Art. 1032 do Cód. Empresarial

      b) as multas inscritas em dívida atíva da União, provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas, são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.

    Errada. São as homologações realizadas perante a CCP. (Art. 876 da CLT)

      c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial. 

    Errada. Sim, é admitido, porém observando-se o princípio da execução menos gravosa!

      d) se tratando de execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos perante o juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    Correta. Sum. 419 TST

      e) sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica para saldar o débito trabalhista, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, desde que tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva. 

    Errada. Os bens somente respondem caso haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para firmar os sócios no pólo passivo e, se ocorrer, poderá ser executado o bem mesmo que o sócio não tenha figurado na cognição (art. 592 e 596 do CPC)

  • Com relação a alternativa a)  é bom que se diga que existe discussão na jurisprudência a repeito da aplicabilidade do Código Civil ao caso. Muitos entendem que a responsabilidade do ex-sócio não se limita aos 2 anos referidos, tendo relação com todo período que o ex-sócio se beneficiou da força de trabalho do empregado. Ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada depois de 2 anos do sócio ter deixado a empresa, ele responderá, desde que o período do contrato de trabalho abranja parte do tempo que o ex-sócio ainda participava da empresa.

  • A questão em tela trata de diversas situações referentes à execução trabalhista, que possui previsão legal nos artigos 880 a 892 da CLT, bem como aplicação subsidiária da lei 6.830/80 (conforme artigo 889 da CLT) e CPC, bem como outros diplomas legais de forma pontual e tratamento na jurisprudência do TST. 
    Para a resolução do caso em tela, algumas análises devem ser feitas:
    CLT. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    CC. Art. 1.003. (...)
    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
    TST. OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
    TST. Súmula 331. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    TST. SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    Analisando o acima citado, certo é que somente o item "d" encontra-se correto, já que amoldado à OJ 93 da SDI-2 do TST.
    Assim, RESPOSTA: D.

  • Essa súmula 419 é recorrente em provas de TRT

  • Eu aprendo mais aqui nos comentários dos colegas do que nos comentários do professor ...

  • Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)

    A questão em tela trata de diversas situações referentes à execução trabalhista, que possui previsão legal nos artigos 880 a 892 da CLT, bem como aplicação subsidiária da lei 6.830/80 (conforme artigo 889 da CLT) e CPC, bem como outros diplomas legais de forma pontual e tratamento na jurisprudência do TST. 
    Para a resolução do caso em tela, algumas análises devem ser feitas:
    CLT. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    CC. Art. 1.003. (...)
    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    TST. OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    TST. Súmula 331. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    TST. SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    Analisando o acima citado, certo é que somente o item "d" encontra-se correto, já que amoldado à OJ 93 da SDI-2 do TST.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • Atenção: a súmula 419 do TST foi alterada, passando a conter a seguinte redação:

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    Com essa atualização a questão encontra desuatualizada. Não há alternativa correta.

    Bons estudos!

     

  • Questão desatualizada, diante do NCPC e consequente alteração da Súmula 419/TST. Notifiquem o QC!

     

    NCPC, Art. 676.  Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Agora com essa atualização:

    CARTA PRECATÓRIA ( apresentação de embargos de terceiros) :

    regra: juiz deprecado

    exceção: se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

     

  • OJ-SDI2-93: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

  • Gabarito questão: Letra D

    Em relação ao iten D, houve alteração na Súm 419, TST

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • A Súmula 419 que embasa a resposta da questão acima foi modificada pelo TST na Resolução 212, a qual mudou a redação da referida súmula dispondo que a regra é protocolo dos embargos no juízo deprecado, será no juízo deprecante quando a penhora for realizada em bem cuja indicação foi realizada por ele ou a carta precatória já tenha sido devolvida.  Salienta-se que no caso de embargos à execução a antiga regra ainda prevalece mas não por força da Súmula mas sim em decorrência do art. 914 do novo CPC.

  • QUAL ERRO DA LETRA B???????????????????

  • Colega Priscila,

    A letra B contem erro quando fala que o acordo de conciliação extrajudicial tem força de título executivo. a alternativa nao fala que o acordo foi feito em ata, fala que foi feito perante representante do sindicato e testemunhas

  • Questão desatualizada, por alteração da redação da Súmula n. 419, do TST!

  • GABARITO: Letra D (Desatualizado).

     

    A) INCORRETA: 

    O sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até 02 anos após sua saída (art. 1032 do Cód. Empresarial).

     

    B) INCORRETA:

    CLT, Art. 876: "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo."

     

    C) INCORRETA:

    OJ SDI- 2 n. 93, TST: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

     

    D) ATUALMENTE INCORRETA:

    !!! Sum. 419 TST (ALTERADA EM 2016) !!! : "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta."

     

    E) INCORRETA:

    Sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, se houver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mesmo que NÃO tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.

  • DESATUALIZADA !!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - SUM 419 COM REDAÇÃO ALTERADA PELO NCPC

  • Não compreendi qual o erro da letra E. Alguém pode, por favor, explicar? 

  • O erro da alternativa E está em condicionar a execução do patrimônio dos sócios à participação na fase cognitiva.

     

    Na Justiça do trabalho, basta o exaurimento patrimonial da pessoa jurídica para se redirecionar a execução aos sócios, sendo que eles sequer precisam participar da fase de conhecimento.

     

    Na prática o que ocorrerá é que na própria fase de execução o juiz determinará o redirecionamento da execução aos sócios e os incluirá no polo passivo, juntamente com a empresa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

     

    I - a empresa devedora; 

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes. 

     

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

  • Súmula nº 419 do TST - ALTERADA!!!!!

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     Histórico:

    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 
    Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II  - DJ 11.08.2003) .

  • Pelo disposto no art. 134, do CPC, é possível a utilização do incidente de DESCONSIDERACAO DA PESSOA JURIDICA tanto na fase de conhecimento, quando no cumprimento de sentença ou de execução de título executivo extrajudicial, destacando o parágrafo segundo do mesmo dispositivo ser a instauração desnecessária se a desconsideração da personalidade jurídica já fora requerida desde a petição inicial, o que evidencia a possibilidade de que os sócios possam ser incluídos na demanda desde a petição inicial, desde que, naturalmente seja requerida a desconsideração da personalidade jurídica para justificar sua inclusão, e, naturalmente, indicados os fundamentos da causa de pedir.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI264825,71043-Incidente+de+desconsideracao+da+personalidade+juridica+no+processo+do

     

     

  • Vejam que interessante decisão. Se pega a moda....Bens de sócios são bloqueados sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica..

    "É cediço que o art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Todavia, o §2o, do referido dispositivo ressalva a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301, NCPC). Pontuo, que como os sócios da 1ª reclamada (2º, 3º, 4º e 5º reclamados) foram inseridos no polo passivo, na petição inicial, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante os termos do § 2º, do artigo 134, do NCPC"

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272729,91041-Bens+de+socios+sao+bloqueados+sem+incidente+de+desconsideracao+da

  • DESATUALIZADA:

     

    A) REFORMA TRABALHISTA: Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:              

    I - a empresa devedora;  

    II - os sócios atuais; e   

    III - os sócios retirantes.                    

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     

    B)  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.    

     

    C)93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.  (alterada em decorrência do CPC de 2015Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
     Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. 

     

    D) COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    E) vide alternativa "A".

  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
1074718
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme as regras estabelecidas para a execução no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A professora Aryanna Manfredini postou no facebook o seguinte comentário a respeito da questão: "O item está B incorreto, porque a questão está incompleta, pois a União poderá recorrer quanto às contribuições previdenciárias, devendo inclusive as partes observarem a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ nº 376 da SDI-I do TST). "...não entendi muito bem. Alguém pode me explicar enviando recado?

  • Eu acho que o erro da alternativa B está na justificativa.

    Pois, a OJ 132 da SDI-II prevê que o acordo homologado é decisão irrecorrível e faz coisa julgada. Já a autonomia das partes apenas é o fundamento para a faculdade da realização de acordo e não para o efeito produzido.

    OJ-SDI2-132 AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCAN-CE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)

    Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, vio-lando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.


    Me corrijam se eu estiver errada. 

    É só comentar aqui eu já cliquei para acompanhar os comentários. Desta forma eu e todos os outros aprendemos e evoluímos.

  • Sei não, pessoal. Para mim, a FCC, no intuito de se desvencilhar da alcunha "Fundação Copia e Cola" está dando muita bola fora. Incorreto não é incompleto. Na outra questão dessa mesma prova eles colocaram um gabarito completamente dissonante com o próprio texto legal, tão apreciado nas provas passadas da banca.

  • O erro da letra b está em afirmar categoricamente que o acordo na fase de execução será irrecorrível.

    A CLT faz ressalva no que tange aos interesses da Fazenda Pública. 
    Dada a importância dos artigos 831 e 832 cito-os na íntegra.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

    § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.§ 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

    § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

  • Ryvane, o que a referida professora quis dizer que os acordos são irrecorríveis, exceto para a Previdencia Social, que pode recorrer das contribuições previdenciárias que lhe são devidas. Inteligencia do art. 831, par. unico da CLT. Todavia, a questão está muito mal formulada....

  • Concordo Gulherme, também achei muito estranha essa questão...não encontrei uma justificativa adequada...só achei esse  comentário da Professora Aryanna, mas ainda assim continuo achando-a mal formulada...

  • Leiam esta alternativa:

    b) No caso de acordo em fase de execução, a decisão será irrecorrível, tendo em vista a autonomia das partes para transigir. 

    A FCC pode simplesmente considera-la incorreta em uma prova e correta em outra prova.

    Isso é um desrespeito!

    É o que estão fazendo também com as questões de português das ultimas provas dos  TRTs. Estão deixando afirmações totalmente abertas nas alternativas para que eles tenham ampla liberdade de escolher qual é a certa.

    Absurdo! Isso não é uma loteria, isso é um concurso em que deve passar quem estuda e não que tem sorte!


  • ryvane QM , com relação a esta questão e considerando o comentário da Prof Aryana, acredito que o erro na questão é com relação à possibilidade de recurso da decisão. Nos casos de acordo, embora haja a autonomia das partes para transigirem, entretanto, a referida decisão é passivel de recurso pela União quanto às contribuições previdenciárias. Isto porque a sentença deverá estabelecer a natureza jurídica de cada uma das parcelas (quais salariais, em que incidem as contribuições e quais indenizatórias, em que não incide) Ver arts 831 e 832 da CLT. Lembrando que o acordo é possível em qualquer fase do processo, inclusive na execução, razão pela qual os dispositivos terão de ser observados.

    Sendo assim, nos casos de acordo, deverá haver proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e as parcelas de natureza indenizatória. Não sendo observada tal regra, a UF poderá recorrer da sentença.

  • Pessoal, aí vai a transcrição do artigo de lei para facilitar nossos estudos (gabarito: B):

     

    Artigo 831 CLT - A decisão será proferida depois de rejeitadas pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • Alguém pode me explicar melhor a letra D? Qual o fundamento legal ou doutrinário?

  • Questão mal formulada. Temos que além de saber a matéria, ter sorte em acertar o que a FCC vai dar como resposta. A regra é que os acordos celebrados são irrecorríveis para as partes. A exceção seria o recurso da União quanto às Contribuições Previdenciárias.

  • Alguém, por gentileza, poderia me explicar a alternativa A? Obrigada!!!

    Pelo que havia entendido, o CPC é fonte subsidiária primária do processo trabalhista e a LEF é fonte subsidiária primária da execução trabalhista.

  • Também errei a questão por acredita que a alternativa A seria a incorreta, uma vez que na Execução Trabalhista usa-se como fonte subsidiária: 1º a  Lei de Execuções Fiscais (art. 889, CLT), depois em 2º o CPC.

  • Tbm não entendi a letra D. Se alguém puder esclarecer...

  • OJ-SDI2-93MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitadaa determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    OJ-SDI2-54MANDAD

  • A decisão é irrecorrível para as partes, mas quanto a Previdência Social ela poderá recorrer sobre ás contribuições devidas, assim, a questão não deixa de estar certa como também errada!

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • Alguém me explique a letra A

  • Jackeline Felix Motta,

    O CPC é fonte subsidiária quando a CLT é omissiva, salvo  nos casos que há incompatibilidades entre esta e aquela

    'Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.'

    No entanto, deve-se atentar para o fato que esta regra não se aplica à execução, já q nesta lança-se mão da LEF (Lei de Exec Fiscais).

    'Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.'

    Disto isto, podemos sinalizar que a questão se refere à fase executiva do processo


  • Concordo completamente com o colega: esse tipo de questão é um absurdo, pois dá liberdade para a banca considerar a alternativa tanto quanto correta quanto incorreta, a seu bel prazer.

    Considerando incorreta, como na presente questão, bastaria a ela argumentar que há exceções à não recorribilidade.

    Considerando correta, poderia dizer que a regra é a impossibilidade de se recorrer.

    E quem se ferra, como sempre, é quem estuda e sabe tanto a regra quanto a exceção.

  • c) CORRETA

     Art. 891, CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    Art. 892, CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • Luis Henrique e Isabela, deixe-me ver se consigo explicar, pessoal corrijam-me se eu estiver errada, mas eu pensei o seguinte para considerar a letra "D" como verdadeira: Na execução o devedor é tido como hipossuficiente então temos de pensar na forma de executá-lo que lhe seja menos gravosa, menos onerosa. Qual é o menos ruim para ele: penhorar o estabelecimento todo e passar para outra pessoa, e sendo assim ele não terá mais aquela fonte de renda? OU permitir a penhora em estabelecimento (na hora que li pensei até tipo na penhora da boca do caixa) e que o devedor continue tendo sua renda, possibilitando a ele trabalhar e continuar honrando seus compromissos? A resposta é que a segunda é menos onerosa ao devedor e o credor também receberá seu crédito.

    Foi este o raciocínio que utilizei. Espero ter ajudado. 
    Bons estudos


  • Letra “A”: CORRETA, pois no processo de execução, se houver lacuna na CLT, serão buscadas as normas da lei de execução fiscal (6830/80). Havendo lacuna ainda, vamos para o CPC. Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

    Letra “B”: INCORRETA. A FCC, em seu gabarito, afirmou que a assertiva “B” está errada. A redação da mesma não é das melhores, podendo gerar dúvidas em relação ao que pensou a banca examinadora. No meu entender, a afirmativa pode estar certa ou errada. Estaria: Certa, se pensássemos que as partes realmente não podem recorrer, por falta de interesse recurso, haja vista que houve a homologação do acordo. Como a assertiva falou em partes, pensaria apenas naquelas. Errada, se lembrássemos da União, que pode recorrer da decisão que homologou o acordo, razão pela qual não seria irrecorrível a decisão. 

    Letra “C”: CORRETA, pois está de acordo com a redação do art. 891 da CLT.

    Letra “D”: CORRETA, pois a penhora do estabelecimento é admitida pela doutrina. Inteligência da OJ nº 93 da SDI-2 do TST. 

    Letra “E”: CORRETA, pois o art. 878 da CLT diz que o Juiz pode iniciar a execução de ofício, ou seja, sem requerimento, o que quer dizer que pode dar andamento ao feito também, por lógica. 


    Professor: Bruno Klippel.

     



  • A letra "B" não deixa claro sobre a questão de irrecorribilidade, já que não deixa claro se a referência é apenas às partes ou, também, à União. A meu ver, assertiva que pode gerar uma dupla interpretação, mas ainda assim incorreta, em comparação com as demais.

  • pedropinto! Tem que prestar atenção no enunciado! Eles pediram conforme as regras estabelecidas para a execução, por isso que a LEF é a fonte subsidiária.

  • enavyr21 ...e THIAGO , obrigado pelos comentários com as explicações dos professores sobre a letra "b".  Nesse sentido, e concordando com os colegas que afirmaram que a questão nos leva a uma dubia interpretação, na FCC existem algumas situações nas quais vamos encontrar dispositivos legais que não estarão completos, porém, do jeito que se apresentam estão certos. Ex: A banca diz que a Administração Pública obedecerá aos princípios expressos que formam na CF/88 o "LIMP", portanto, não incluindo o da "Eficiência". Mesmo omitindo o último princípio expresso, a afirmativa está CORRETA, porém, incompleta. Já no caso apresentado na assertiva "b", no CONTEXTO que se apresenta NESSA questão, o fato de estar incompleta torna a afirmação ERRADA, pois nesse caso na omissão há uma exceção ao que foi alegado antes. (art. 831, § único da CLT c/c OJ nº 376 da SDI-I do TST)

    Bons estudos ;)

  • dai em outra questão a FCC coloca lá q é irrecorrível e considera como certa. o fator sorte as vezes conta bem mais q os estudos na hora da prova... FCC--'

  • Covarde a questão, fala do motivo que não é recorrível para as partes sendo que quer de vc a lembrança que a União pode recorrer. 

    Há questões que o examinador fica pensando em artifícios para quebrar o candidato no meio e esnobar nos recursos que a questão está certo.

  • Gente, a letra B pode até levantar um questionamento sobre a irrecorribilidade das partes / união, etc... mas todas as outras alternativas estão patentemente CORRETAS... Não sei pq tanta polêmica. Se houvessem duas ERRADAS e tal, mas só essa letra B que pode estar errada.

  • A execução trabalhista está tratada nos artigos 880 a 892 da CLT, bem como jurisprudência do TST. Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.
    Analisando os dispositivos acima citados e para que se evite repetição dos mesmos, certo é que todas as alternativas encontram-se com eles amoldados, salvo a alternativa "b", já que a mesma está contrária ao artigo 831, parágrafo único da CLT, pelo qual "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Acrescento que a alternativa "d" encontra-se ainda em conformidade com a OJ 93 da SDI-2 do TST.
    Assim, RESPOSTA: B.
  • Segunda vez que faço a questão, mas faz um bom tempo que fiz a primeira, e somente acertei porque lembrei que havia errado, não por não saber a resposta e sim por ser uma péssima questão, onde não poderia ser aquela alternativa considerada errada. Essa foi para derrubar todo mundo!

  • GABARITO LETRA B (DESATUALIZADO)

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Crianças, aprendam com o Fabio Gondim abaixo: reclama de banca examinadora e está aprovado em concurso público.

    #pas

  • Desatualizada. 

    Juiz não pode mais fazer de ofício. Apenas se as partes não tiverem advogados.

  • súmula 259 TST

    somente por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no art. 831 clt.

    vide também a súmula 399 tst:

    é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arremetação.

  • Art. 831 clt:

    No caso de concicliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, SALVO, EU DISSE UM SALVO, SAL-VO, MINHA GENTE, SAAAAAAAAALLLLLVO, para - lembra ainda do SALVO??!! POIS É -, para a PREVIDÊNCIA SOCIAL quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • A. CORRETO. Na ausência de disciplinamento da CLT, a Lei de Execuções Fiscais é utilizada de forma subsidiária. Tal lei autoriza em seu art. 1º a subsidiariedade do CPC, logo, as fontes do processo de execução, na ordem: CLT → LEF → CPC.

     

    B. CORRETO. Regra é regra. Lembrar da exceção como condição resolutiva é equívoco da banca. Sendo assim teríamos 2 assertivas erradas, uma vez que a letra E também possui exceção, mas a banca só considerou correta pela regra geral. 

    "O acordo homologado em juízo vale como decisão irrecorrível, nos termos do art.831, parágrafo único, da CLT. Assim, se o empregado dá quitação pelo objeto do pedido e pelas verbas oriundas do extinto contrato de trabalho, fica impedido de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes da relação laboral, porque a transação vale como coisa julgada. TRT da 3ª Região (Minas Gerais), RO 2740/03 - 1ª T. - Rel. Juiz José Marlon de Freitas - DJMG 04.04.2003." (Alguém leu a exceção como disposito que embasou a decisão do Relator?!?).

    Entretanto, decisão que homologa o acordo trabalhista vale como sentença irrecorrível para as partes, mas não para o INSS, que pode dela recorrer em relação às contribuições que lhe forem devidas, caso que se aplica QUANDO for exceção. 

     

    C. CORRETO. Se as prestações forem por tempo indeterminado, por não se conhecer, previamente, o seu valor total, como no caso de pagamento de diferenças salariais, a execução apenas atinge as prestações vencidas. Encerrada esta, far-se-á nova execução para cobrança das prestações que se venham a vencer. Nesse caso não é a execução que se faz por forma sucessiva; a penhora é feita e repetida tantas vezes quantas sejam possíveis e quantas bastem ao integral cumprimento da obrigação.

     

    D. CORRETO. Em congruência com o princípio do Favor Debitoris. O processo de execução deve ser visto como uma maneira de justiça, não vingança. 

    Presente no art. 805, CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

     

    E. CORRETO. Os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar e preferencial, porquanto constituem patrimônio social mínimo dos trabalhadores inerente à sua subsistência e necessidades vitais básicas, art. 6º c/c art. 7º da CR/88. Cabe exceção, quanto aos créditos de natureza indenizatória (40% FGTS) que não possuem natureza alimentar. 

    Já que aqui também há exceção, a assertiva também deveria estar errada por não estar completa. 

  • Com todo respeito, mas discordo da Gabarito Vitoria quanto a letra "E".

    Ela está realmente incorreta com base na nova legislação trabalhista que, como regra geral, não autoriza o impulso oficial, mas apenas em exceção, nos casos em que as partes não possuam advogados. Assim como considerou a exceção (INSS) para dar como incorreta a alternativa, a letra "e" também seria.

  • TAMBÉM CONCORDO COM À MARIANA. COM O ADVENTO DA REFORMA A ALTERNATIVA "E" ESTÁ TOTALMENTE INCORRETA

     

    VEJAMOS: Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  


ID
1078774
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à liquidação de sentença e execução no Processo do Trabalho, segundo as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     

    Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • Letra A. ERRADA.

    Art. 879, par. 2º da CLT

    Letra B. ERRADA.

    ARTS. 890 a 892 da CLT.

    Letra C. ERRADA.

    OJ SDI 2 Nº 153 do TST.

    Letra D. ERRADA.

    OJ SDI 2 Nº 93 do TST

    Letra E. CORRETA.


  • E) art. 879, §§ 1-A e 4, CLT

  • Fundamentos
    a) Errada. §3º, art. 879, CLT. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda,ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,por arbitramento ou por artigos. [...]

    § 2º - Elaborada a conta etornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnaçãofundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobpena de preclusão.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    b) Errada.

     CLT. Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado,a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhesucederem.

    CLT. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até adata do ingresso na execução.

    c) Errada.

    OJ 153 da SDI-2 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA.EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649,IV, do CPC. ILEGALIDADE.(DEJTdivulgadoem 03, 04 e 05.12.2008)
    Ofende direitolíquido e certo decisãoque determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, parasatisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinadopercentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicaçãoou poupança, visto que o art. 649,IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa,sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero decrédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. 

    d) ERRADA.

    OJ 93 da SDI- 2 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA.POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inseridaem 27.05.2002)
    Éadmissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada adeterminado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular desuas atividades. 

    e) CORRETA.

    CLT. Art. 879 , [...] § 1o-A. A liquidaçãoabrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    [...] § 4o Aatualização do crédito devido à Previdência Social observará os critériosestabelecidos na legislação previdenciária             


  • ALTERNATIVA - E

    Outro erro da alternativa A é que o juiz PODERÁ abrir prazo SUCESSIVO para as partes, ou seja, abrir prazo para as partes é uma faculdade e não obrigação. No entanto, é obrigatório abrir prazo para  UNIÃO.
  • O TST adota a tese da impenhorabilidade absoluta do salário (OJ 153 SDI-2) na justiça do trabalho, entendendo que a exceção do § 2º, do 649 CPC, quando trata de prestação alimentícia, indica espécie, do genêro crédito de natureza alimentar, sendo os créditos trabalhistas outra espécie desse gênero, diferente daquele indicado no supracitado § 2º.

    Aberto a críticas!

    Nunca desista de seus sonhos, NUNCA!

    Abraço!

  • Decorei assim: 

    Tratando-se de prestações sucessivas por tempo INdeterminado, a execução compreenderá INicialmente as prestações devidas até a data de INgresso na execução. 

  • O erro da alternativa A é a expressão DEVERÁ, o correto é PODERÁ. Art. 879, parágrafo. 2o CLT Sigamos estudando Conheça minha fanpage: fb Súmulas e OJS do TST por Assunto
  • Fabiana, o erro da A também é que o prazo é Sucessivo e não comum

  • Com relação à assertiva C, temos que, atualmente, a impenhorabilidade do salário no processo trabalhista trata-se de tema controvertido, senão vejamos:

    - O CPC/73 dispunha que era possível afastar a impenhorabilidade do salário em face de prestação alimentícia. Com isso, muitos defendiam que, como os créditos dos trabalhadores possuem natureza alimentar (art. 100, §1º, CF/88), seria possível aplicar essa exceção. Mas, com a OJ 153 SDI-I, o TST esclareceu que a prestação alimentar a que se refere o CPC é espécie e não gênero, de modo que não haveria que se falar em penhorabilidade de salário em face de crédito trabalhista (hipótese só aplicável em face de ação de alimentos). 

    - Com o NCPC, a regra processual civil sobre bens impenhoráveis foi alterada passando a dispor em seu art. 833 que:

       (i) O montante do salário que exceda 50 s.m. pode ser penhorado, independentemente da natureza do crédito (inciso IV);

       (ii) A penhora do salário também é possível em face de qualquer prestação alimentícia, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM (§2º).

    -  A IN 39 do TST, então, ao regular a aplicabilidade das normas do NCPC ao processo trabalhistas, estabeleceu, em seu art. 3º, ser aplicável o referido art. 833, sem fazer qualquer ressalva.

    - Tendo em vista que, não obstante a IN 39, a OJ 153 da SDI-II não foi (pelo menos até o momento) cancelada, identifica-se duas correntes doutrinárias:

    (I) Com base no art. 833 e na IN 39, não se aplica a impenhorabilidade do salário para os créditos trabalhistas. No entanto, é certo que não é possível a penhora de todo o valor do salário. Ora, o salário do executado está ligado à sua dignidade, assim como o crédito do trabalhador está ligado à sua dignidade. Logo, temos uma colisão de direitos fundamentais e, diante disso, deve-se aplicar o art. 529, §3º do NCPC: pode penhorar até 50% do salário do devedor.

    (II) A OJ 153 está mantida, aplicando-se a impenhorabilidade do salário em relação aos créditos trabalhistas. O NCPC, ao estabelecer a impenhorabilidade do salário para prestação alimentícia "independente de sua origem", na verdade se refere às prestações em ações de alimentos e em ações acidentárias.

  •  a) Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz deverá abrir às partes prazo comum de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    SUCESSIVO

     

     b) Nas prestações sucessivas por tempo determinado ou indeterminado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    DETERMINADO = PELAS PRESTAÇÕES QUE LHE SUCEDEM

    INDETERMINADO = INCIALMENTE AS PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A DATA DO INGRESSO NA EXECUÇÃO

     

     c) Não ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação do crédito trabalhista, desde que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. 
    OJ 153-SDI 2 -Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.       

     

     d) É inadmissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, mesmo que limitada a determinado percentual, pois viola o princípio do meio menos oneroso para o devedor. 

    OJ 93 - SDI2 -É admissível desde que NÃO comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

     

     e) A liquidação da sentença exequenda abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 

    § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

  • Letra A

    Embora não sofra alteração o gabarito, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) agora prevê prazo comum de oito dias para impugnação. 

    CLT, Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • REFORMA TRABALHISTA

    quanto a letra A:

    Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ  abrir às partes prazo COMUM de 08 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ......................................................................................

    § 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)

  • A redação da OJ 153 da SDI2 sofreu recente alteração, passando a grifar que a impenhorabilidade do salário para responder a débito de natureza trabalhista ofende direito líquido e certo previsto no CPC/73.

     

    Nesse sentido, embora se trate de uma redação pouco técnica, por não deixar claro o entendimento cabível à luz do CPC/15, certo é que o novo art. 833 não deixa margem para dúvidas. Assim, desde que limitada a 50 SM, é possível a penhora de salário para garantir débito trabalhista.

     

    De modo que a alternativa C passa a ser também correta.

  • GABARITO : E (Questão desatualizada)

    A : FALSO

    CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    B : FALSO

    Apenas nas prestações sucessivas por tempo determinado.

    CLT. Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    CLT. Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    C : FALSO (Julgamento desatualizado; reforma do verbete em questão, em 2017, limitou sua aplicação às penhoras anteriores ao advento do CPC/2015)

    TST. OJ SDI-II 153. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

    D : FALSO

    TST. OJ SDI-II 93. Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 879. § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    CLT. Art. 879. § 4.º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

  • Galera, vamos lá!

    A alternativa "a" está errada. O juiz DEVERÁ abrir prazo COMUM de 8 dias.

    CLT, art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    A alternativa "b" está errada. Isso ocorre apenas para as prestações sucessivas por prazo determinado.

    CLT. Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    CLT. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    A alternativa "c" está errada. Na verdade, ofende direito líquido e certo! O bloqueio da conta salário somente é possível em caso de prestação alimentícia (espécie – devedor de alimentos).

    OJ 153-SDI 2 -Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista

    A alternativa "d" está errada. É possível a penhora sobre o rendimento de estabelecimento comercial, observado as seguintes regras.

    OJ 93 da SDI- 2 do TST. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    A alternativa "e" está correta. Pessoal, Letra de lei:

    CLT. Art. 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    (...) § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
1091668
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as proposições abaixo e ao afinal responda a alternativa que contenha proposições corretas, no que tange à execução, levando-se em conta a legislação específica e as Súmulas do TST:

I. Tendo em vista a regra da CLT, a matéria de impugnação apresentada pela defesa abrange apenas as alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

II´. Para serem admitidos os embargos à execução nas obrigações de fazer e de não- fazer, há necessidade de depositar um valor para a garantia do juízo.

III . Na execução provisória a penhora não deve incidir sobre dinheiro, caso o executado tenha nomeado outros bens.

IV . Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.

V.Fere o direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 417 TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    (V - ERRADA) I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    (IV - CORRETA) II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    (III - CORRETA) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • II - ERRADA

    TRT-14 - ACAOPENAL AP 53900 RO 0053900 (TRT-14)  

    Data de publicação: 21/12/2009

    Ementa: OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NAO-FAZER. EXECUÇAO PROVISÓRIA. REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. Com relação à execução provisória de obrigação de fazer ou não fazer, a regra, na Justiça do Trabalho, é pela impossibilidade, salvo as exceções legais, como é o caso dos incisos IX e X do art. 659 da CLT . Tal entendimento se dá pelo fato da condenação provisória não comportar penhora de coisa. Além disso, uma vez cumprido o comando judicial, a obrigação restará exaurida, tornando mais difícil, se possível, o retorno ao status quo ante.


  • I - CORRETA


    Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) 

    § 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.


  • No entendimento de RENATO SARAIVA, a alternativa II também estaria correta. Confira-se:

    "Na execução de obrigação de fazer ou não fazer não haverá constrição judicial de bens, podendo o devedor, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT) opor embargos à execução, desde que feita a garantia do juízo.

    Caso no prazo fixado o devedor não cumpra a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos, caso em que a obrigação de fazer se converterá em indenização (execução por quantia certa)." (Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014) (grifo meu).


  • Entendo que a assertiva II está errada em razão da absoluta impropriedade do meio (depósito de valor), como forma de garantir a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer, onde o objeto da prestação, isto é, o bem da vida pretendido, é uma conduta humana.

  • A questão encontra-se desatualizada, com base na nova redação da Súmula 417 do TST:

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • MUITO BEM


ID
1091683
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às contribuições previdenciárias, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 

    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

  • A) não incidem juros e multa sobre INSS de acordo e sim se o acordo for descumprido:

    RGPS - Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

      § 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

    B) CORRETA: 

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    §3Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho,o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

      § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    C) 

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. + S. 368, TST: execução de ofício das sentença  

    condenatórias. 

    D) Arts. 876 e 879 novamente

    E) Art. 876 e 878 CLT



  • Letra D) Art. 832, §3º e §5º da CLT
    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. 

    § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. 

    § 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo.

  • Como pode ser considerada correta uma alternativa que admite a possibilidade de o INSS (autarquia) ser parte no processo, quando quem detém essa qualidade, no caso das contribuições previdenciárias, é a União, já que é ela (e não o INSS) que será intimada dos cálculos (art. 879, § 3º)?

  • dirsono,

    Acho que foi respondendo esse tipo de questionamento que a banca lançou a justificativa pra essa questão:
    "Curso de Direito Processual do Trabalho, Manoel Antonio T. Filho, LTr, 2009, p. 2301. Observe-se que a União é que tem personalidade jurídica sempre, observando-se que o instituto naturalmente participa do processo pela União e que os advogados e procuradores não descuram de mencionar o INSS de forma corriqueira nos processos em que o interesse desse órgão está em jogo. De qualquer modo, não há erro jurídico e legal na formulação da alternativa apontada como correta."

    Além disso, o artigo 831 da CLT, parágrafo único, fala expressamente em "Previdência Social":
    "Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."

    O artigo 879 da CLT, fala em "União" em seu parágrafo 3º para logo em seguida falar "Previdência Social" no §4º: 
    "§3Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão."
    "§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."


    Por isso acho que é seguro afirmar que a alternativa "B" está, sim, correta.

  •  Súmula Vinculante 53:

    "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".

  • Até antes de outubro de 2004, cabia ao INSS (a quem alguns doutrinadores, juízes e até a lei chamam, sem presar pela técnica terminológica, de Previdência Social) a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais (feita pelos auditores fiscais previdenciários, que integravam seu quadro). Tal autarquia (e não a União), detentora de personalidade jurídica própria, era quem tinha legitimidade jurídica para figurar em processos que tivessem por objeto a COBRANÇA de conbribuições previdenciárias. A redação do parágrafo único do artigo 831 foi dada pela lei 10.035, do ano de 2.000.


    Ocorre que, a partir de outrubro do ano de 2004, as funções antes pertencentes ao INSS foram repassadas à União (primeiramente por meio do Ministério da Previdência Social, através da então criada Secretaria da Receita Previdenciária, e, após, por meio do Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a famosa SUPER RECEITA.). Tanto é que os auditores previdenciários foram remanejados do INSS para o ministério da fazenda.


    Em razão disso, a lei 11.457/2007 adequou, corretamente, alguns dispositivos da CLT (inclusive o §4º do artigo 831, inserido pela lei 10.035/00), passando a se referir à União quando o tema envolvesse a cobrança de contribuições previdenciárias. Infelizmente, o legislador esqueceu de adequar o parágrafo único do artigo 831 (ou então talvez o legislador possa ter achado que seria passível de retificação apenas o termo INSS, não se dando o mesmo com a expressão PREVIDENCIA SOCIAL, o que poderia levar à conclusão de que PREVIDENCIA SOCIAL seria tanto a UNIAO, enquanto cobradora de contribuições previdenciárias, quanto o INSS, enquanto administrador dos benefícios previdenciários).


    O fato é que a questão usou o termo INSS, pelo que está completamente errada (ao menos desde outubro de 2004). Tivesse referido-se ao menos a PREVIDENCIA SOCIAL, a questão ainda teria salvação.

  • Ao meu ver o examinador foi atécnico ao colocar o INSS como parte.


ID
1091695
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. São títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho o Termo de Ajuste de Conduta, os créditos previdenciários decorrentes de condenação trabalhista e as certidões da dívida ativa decorrentes de multas aplicadas por auditores fiscais do trabalho.

II. São obrigações acessórias à sentença declaratória, executáveis na Justiça do Trabalho, custas, honorários advocatícios e periciais, emolumentos e multas aplicadas no decorrer do processo.

III. É admitida na Justiça do Trabalho a sub-rogação de dívida e a cessão do crédito.

IV. Elaborada a conta de liquidação por artigos, simples cálculo ou arbitramento o Juiz poderá homologá-la sem a abertura de prazo para manifestação das partes.

V. É devido o recolhimento de contribuição previdenciária em caso de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, calculada sobre a totalidade do valor, se não houver discriminação da natureza das verbas pagas.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Quanto a CESSÃO DE CRÉDITO, a 2ª Turma do TST admite essa modalidade de transferência de titularidade na JT.

    "A cessão do crédito trabalhista a uma terceira pessoa, estranha ao processo judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir no exame da causa. Esse entendimento foi firmado em decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do juiz convocado Samuel Corrêa Leite (relator), segundo o qual a transferência de titularidade do crédito trabalhista mediante cessão em nada afeta a sua origem e a sua natureza alimentar, já que a ação resulta de relação empregatícia entre o cedente (no caso, o trabalhador) e a empresa." (RR 632923/00).

    fonte:http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/102


  • Quais são os fundamentos da "V"? Obrigada!

  • Item V, Súmula 368 da SDI-I do TST. 

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.(DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 

    É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

  • Por que o item III está incorreto? Não é possível a sub-rogação de dívida (já que o colega acima falou pode haver cessão de crédito)? Alguém sabe explicar, por favor?

  • Item IV - Art. 879, §2o, CLT.   § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Segue a justificativa da banca para a não alteração do gabarito:

    "Está mantida a alternativa “C”.

    I. Incorreta - Os créditos previdenciários executáveis na JT são sempre títulos

    executivos judiciais (par. único do art. 876 da CLT).

    II. Correta - Todas as hipóteses decorrem de lei, inclusive honorários advocatícios,

    no caso do art. 14 da Lei 5584/70.

    III. Incorreta - Possível a sub-rogação mas não a cessão. (Valentin Carrion, in

    Comentários à CLT, Saraiva, 38ª ed., pg. 854).

    IV. Correta - Inteligência, contrário sensu, do artigo 879, par. 2º da CLT.

    V. Correta - OJ 358 da SDI-I do C. TST.

    Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a assertiva III não está correta

    porque não se admite na Justiça do Trabalho a cessão de crédito."


    Pessoalmente discordo quanto ao entendimento do item III, pois em rápida pesquisa encontrei entendimentos contrários ao do autor mencionado e discorrendo que é sim possível a cessão de crédito. 


  • Absurdo a Banca manter o item III como correto com base em posicionamento doutrinário, que sequer é unânime, quando a própria CF, no artigo 100, § 13, prevê a possibilidade de um credor de precatório ceder total ou parcialmente seu crédito. Ora, então quer dizer que se eu detiver crédito com execução mediante precatório e cedê-lo a outrem e comunicar o TRT (conforme artigo 100, § 14, da CF), o TRT vai indeferir a cessão do crédito com base no Valentim Carrion ou, quem sabe, defere a cessão e remete o autos ao TJ declarando-se incompetente para processar a execução? Na boa...acho que uma questão dessa deveria ser questionada judicialmente, pois o erro da banca excede a razoabilidade.

  • Apesar de concordar com os colegas que determinadas questões não podem ser cobradas em provas objetivas, há ou havia um provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que não admite a cessão de crédito na Justiça Trabalhista. Alguém sabe informar?

  • O Élisson Miessa fala que é possível a cessão de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho, porém o TST entende que, havendo a cessão, estes créditos de natureza trabalhista não poderão ser executados na seara laboral. 

    Vai entender o que se passa na cabeça do examinador....

    Até mais!

    Bons estudos.

  • Tenho uma dúvida no item IV.

    Tratando de liquidação por artigos não seria necessário abrir prazo para a parte se manifestar?

  • Nossa, agora fiquei com a mesma dúvida que o MC...Alguém poderia ajudar?

  • Natália comentou sobre um provimento da corregedoria e fui atrás.

    A "Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de outubro de 2008" traz em seu artigo 100:
    "Art. 100. A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho."

    Demorei um pouco achá-la, pois a atual é a consolidação de 2012 que não versa nada sobre cessão de crédito. Mas de acordo com a biblioteca digital do TST, ambas consolidações (2008 e 2012) continuam em vigor, diferentemente de outras (como a de 2006, que consta explicitamente como revogada).

    - caso interesse, a ordem é a seguinte: provimento nº 2/2000 -> revogado pelo provimento nº 6/2000 -> revogado pela consolidação de provimentos de 2006 -> revogada pela consolidação de provimentos de 2008.

    Assim, a cessão de crédito não é admita no âmbito da justiça do trabalho (a possibilidade, ou não, da cessão de créditos trabalhistas ser admitida e processada fora da seara trabalhista é uma dúvida que já foge da assertiva e não adianta ser aprofundada para a questão).

    A ideia é que tal cessão não se compatibilizaria com os princípios norteadores da Justiça do Trabalho, em virtude da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, bem como o caráter alimentar do crédito laboral .

  • Natália e M D C:

    O artigo 879, §2º, da CLT, traz: "§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."

    Sendo assim, não é uma obrigação, mas sim uma faculdade, do magistrado abrir prazo às partes para impugnação. Caso o faça, a oportunidade para impugnação da conta já líquida será nos embargos à execução (art. 884, § 3º)

    Detalhe que caso o juiz conceda o referido prazo do artigo 879, §2º, e as partes não se manifestarem, a matéria estará preclusa para arguição nos embargos à execução.

  • A alternativa III parece estar errada por não ser aceita, na Justiça do Trabalho, a cessão de crédito, segundo postou a colega Natália. Todavia, a Lei de Falências, em seu art. 84, §4º, prevê o instituto:

    " § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários."

    Seria interessante um comentário do professor ou de outro forista para que pudéssemos esclarecer a questão.

    Bons estudos!

  • O item I trata dos títulos executivos extrajudiciais analisados pela Justiça do Trabalho, o que merece avaliação em conformidade com om artigo 876, caput da CLT, restando incorreta a alternativa.
    O item II trata de "obrigações acessórias" da sentença e que podem ser executadas na Justiça do Trabalho, estando todas as hipóteses tratadas corretas de fato.
    O item III está em desconformidade com o posicionamento do TST, de modo que não cabe a sub rogação de dívida e cessão de crédito trabalhistas, diante da natureza alimentar e irrenunciável.
    O item IV está de acordo com o disposto no artigo 879, parágrafo segundo da CLT, que simplesmente faculta ao juiz a abertura de prazo para manifestação das partes.
    O item V está em conformidade com o artigo 195, I, "a" da CRFB.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • A justificativa do item V é a OJ 398 e não 358 como constou na justificativa da Banca.


    OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) 

    Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.


  • CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A teor do art. 100 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (DEJT de 30/10/2008), -a cessão de crédito prevista no art. 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho-. Ilesos os arts. 896 da CLT, 267, incs. IV e VI, do CPC e 114 da Constituição da República. [...] Recurso de Embargos de que se conhece em parte a que se dá provimento.

    (TST - E-RR: 632923 632923/2000.9, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 01/10/2009,  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: 13/11/2009)

  • Questão está desatualizada. Item V hoje está errado, vide  Art 879

    § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

    § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


ID
1195573
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A execução de título executivo judicial pode ser provisória ou definitiva. Sobre elas, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta E.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

  • A execuçãoprovisória somente é possível nos títulos executivos judiciais,pois  no título Extra judiciais a execução é sempre ser definitia.


  • FOÇA,FOCO E

  • Vamos analisar as alternativas da questão: 

    A execução pode ser definitiva ou provisória. A execução definitiva é a que decorre da sentença que já transitou em julgado, podendo ir até a satisfação integral do exequente. Ao passo que a execução provisória é aquela embasada em título que ainda não transitou em julgado.

    A) Provisória é a execução permitida quando a sentença condenatória já transitou em julgado.

    A letra "A" está errada porque definitiva é a execução permitida quando a sentença condenatória já transitou em julgado.

    Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que a execução definitiva é a execução fundada em título executivo judicial transitado em julgado ou em título executivo extrajudicial. Já a execução provisória é aquela cujo o título judicial exequendo seja objeto de recurso recebido apenas no efeito devolutivo que é a regra geral no processo do trabalho (art. 899 da CLT).

    B) Provisória é a execução fundada em título judicial que foi desafiado por recurso recebido em ambos os efeitos. 

    A letra "B" está errada porque a execução provisória é aquela cujo o título judicial exequendo seja objeto de recurso recebido apenas no efeito devolutivo que é a regra geral no processo do trabalho (art. 899 da CLT).

    C) Definitiva é a execução fundada em título judicial que foi desafiado por recurso recebido em ambos os efeitos.

    A letra "C" está errada porque a execução provisória é aquela cujo o título judicial exequendo seja objeto de recurso recebido apenas no efeito devolutivo que é a regra geral no processo do trabalho (art. 899 da CLT). A execução definitiva é a execução fundada em título executivo judicial transitado em julgado ou em título executivo extrajudicial. 

    D) Definitiva é a execução fundada em título judicial que foi desafiado por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. 

    A letra "D" está errada porque  a execução definitiva é a execução fundada em título executivo judicial transitado em julgado ou em título executivo extrajudicial. A execução provisória é aquela cujo o título judicial exequendo seja objeto de recurso recebido apenas no efeito devolutivo que é a regra geral no processo do trabalho (art. 899 da CLT). 

    E) Provisória é a execução fundada em título judicial que foi desafiado por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. 

    A letra "E" está certa  a execução provisória é aquela cujo o título judicial exequendo seja objeto de recurso recebido apenas no efeito devolutivo que é a regra geral no processo do trabalho (art. 899 da CLT). 

    O gabarito é a letra "E".

ID
1275493
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à execução trabalhista, é CORRETO afirmar-se:

Alternativas

ID
1275847
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme a jurisprudência sumulada do STF, em matéria de execução trabalhista, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B (para aqueles que só podem ler 10 por dia)

  •  Súmula 228 do Egrégio STF, aprovada pela sessão plenária de 03.12.1963, assevera que "não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir"

  • STF Súmula 620 - A sentença proferida contra autarquias não está sujeita areexame necessário, salvo quando sucumbente em execução dedívida ativa.

  • A súmula 620 do STF está hoje SUPERADA. 

    O entendimento somente mudou quando foi editada a MP 1.561/1997, posteriormente confirmada pela Lei 9.469/1997, que assim dispôs: “Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II do Código de Processo Civil”.[9] Com a reforma do CPC, trazida pela Lei 10.352, de 26.12.2001, as autarquias e fundações públicas foram expressamente incluídas no inciso I do citado artigo.

    O decreto lei 779/69, art 1 inciso V confirma este entendimento atual.

    Provavelmente, como não foi expressamente revogada, a banca considerou como certa.

  • a) É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Súmula 433 do STF

    b) É provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir. Súmula 228 do STF

    c) O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. Súmula 458 do STF

    d) A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. Súmula 620 do STF

    e) Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. Súmula 621 do STF
  • Essa questão é MUITO polêmica.

    Não obstante a Súmula 228 do Supremo Tribunal Federal não tenha sido cancelada, certo é que ela é bastante antiga (1963) e foi editada em momento anterior ao Código de Processo Civil atual (1973), havendo um sem número de doutrinadores que vão na linha de que tal verbete não se coaduna com o novo diploma de ritos.

    O próprio Pretório Excelso já se posicionou em sentido contrário à súmula supratranscrita, conforme se vê do seguinte aresto:

    “EXECUÇÃO. Em face do novo CPC, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário. Por isso, afasta-se, no caso, a aplicação da Súmula 228. Recurso extraordinário conhecido e provido” (Tribunal Pleno – RE 84.334-SP – Rel. Moreira Alves).

    O TST também tem orientação semelhante:

    “OJ 56 DA SDI-II/TST – MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO – PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo”.

    Em síntese, não vou defender que a questão está equivocada, mormente porque ela se blindou contra eventuais recursos ("Conforme a jurisprudência sumulada do STF [...]"), mas julguei importante trazer essas considerações. 

    Outrossim, a Súmula 620, que embasa a alternativa "d", está superada.

  • A Súmula nº 621 do STF dispõe: "Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.".
    Contudo, existe orientação mais recente que culminou na Súmula nº 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.", entendendo a jurisprudência majoritária que a Súmula 621 do STF foi revogada pela Súmula 84 do STJ.

  • Atenção! A Súmula 620 do STF que refere que "a sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa" está superada pelo teor art. 475 do CPC, sendo admitida a remessa necessária nas sentenças proferidas contra autarquias. Portanto, atualmente, a letra D também está incorreta, além do gabarito oficial (letra b). ;)

  • Questão absurda, só o  TRT8 para inventar isto mesmo...Deus nos ajude.

     

    persisto, ACREDITANDO NO INVISIVEL E SEGUINDO ADIANTE.

  • Como é que um concurso, em 2014, para juiz, diz que não há reexame necessário em sentença contra autarquia, ainda que esteja baseada em súmula do STF?!?!?!

     

    O fato da questão se basear em súmula do STF, JÁ SUPERADA POR LEI FEDERAL, não isenta seu erro.

     

    E a súmula 228 está revogada desde 1973!!!!!!

     

     

    E cabe mais.

    A súmula 84 STJ já revogou a súmula 621 STF há muitos anos!

     

    TJ-PR - Apelação Cível AC 1190330 PR Apelação Cível 0119033-0 (TJ-PR)

    Data de publicação: 01/10/1999

    Ementa: O CIVEL - PENHORA - IMOVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NAO REGISTRADO - EMBARGOS OPOSTOS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE - ADMISSIBILIDADE - SUMULA 84 DO STJ QUE REVOGOU A SUMULA 621 DO STF - PROVA DA POSSE NAO IMPUGNADA PELO EMBARGADO DE FORMA ESPECIFICA, EVIDENCIANDO QUE O ADQUIRENTE JA SE ENCONTRAVA NA POSSE DO BEM ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DEBITO CUJO INADIMPLEMENTO ENSEJOU A EXECUÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS - PENHORA REALIZADA POR CULPA DO PROPRIO EMBARGANTE, QUE DEIXOU DE REGISTRAR O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTO AO CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS COMPETENTE, DE MOLDE A AFASTAR OS ONUS DA SUCUMBENCIA QUE CABERIAM AO CREDOR EMBARGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

     

     

     

    Ao invés de contratar uma banca como a FCC...


ID
1275853
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Vide entendimento STJ: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoPeca.asp%3Fid%3D119780357%26tipoApp%3D.pdf&ei=untTVJyjOIahgwSA7IOQBA&usg=AFQjCNGtx30LG9JtV_K6vyG00Kc7KE71DQ&sig2=_KVbQmCHfIiDs9qvmMwfAg&bvm=bv.78677474,d.eXY

    b) Incorreta. 897, paragrafo 1o, CLT - Discordo da parte sempre requerida pelo exequente.

    c)  Incorreta.  Parágrafo 3o do 897 - Poderá ser julgado por uma das Turmas.

    d) Correta. Sum. 3 do TRT8.

    e) Correta. Sum. 2 do TRT8.


  • A questão foi anulada pela banca. Não tive acesso às justificativas, mas penso que a letra "a" está incorreta, pois o STF já se posicionou que não importa a natureza juridica da empresa para determinar se a execução será por precatório/RPV ou nao, mas sim se são prestadoras de serviço público ou exercem atividades econômicas com exclusividade. Nesses dois casos a execução obedece ao mesmo rito das execuções contra Fazenda Púbica, tendo direito às prerrogativas processuais do Dec. 779/69. No TST a questão ainda não se pacificou. Vide informativo 11 de execução.

     

    STF AI 390212 PR. Decisão Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (...) "Alega o RE violação dos artigos 100 e 173, § 1o, da Constituição Federal.Decido.No julgamento do RE 172.816, 9.2.94, Pleno, No julgamento do RE 172.816, 9.2.94, Pleno, Paulo Brossard, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do artigo 173, § 1o, da Constituição Federal, às entidades públicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade. É certo que naquela oportunidade se discutia sobre uma desapropriação, no entanto, os debates sobre a amplitude do artigo 173, § 1o, são pertinentes ao caso em tela. Eis trecho do voto por mim proferido naquela ocasião:"Ora, às empresas de serviço público, sejam ou não sociedades de economia mista, não se aplica o art. 173, § 1o, que diz respeito, como demonstrou com precisão o voto do Ministro Carlos Velloso, às empresas estatais de exploração da atividade econômica em regime de livre concorrência."Mais recentemente, no julgamento dos RE 220.906, 16.11.00, Pleno, Maurício Corrêa, o Tribunal firmou entendimento segundo o qual não incide a restrição contida no artigo 173, § 1o, da Constituição Federal, às empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em caráter de exclusividade, devendo ser obedecido o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.


ID
1275856
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)  CLT Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    .

    B) OJ-SDI-II- 65 Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a  determinação liminar  de  reintegração  no  emprego de  dirigente  sindical,  em  face  da 

    previsão do inciso X do art. 659 da CLT. 

    CLT - Art. 494 exige a decisão definitiva, logo, sem possibilidade de recurso ou transitada em julgado.

    .

    C) NÃO ENCONTREI ERRO 

    CLT - Art. 790 - .... § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá

    solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    .

    D) NÃO ENCONTREI ERRO

    TST - SUM 417 ... III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do 

    impetrante  a  determinação  de  penhora em  dinheiro,  quando nomeados  outros  bens à 

    penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe 

    seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. 

  • b) Será possível, SE não estiver suspenso p/ apuração da falta grave (hipótese do 494).

  • A questão pede a alternativa incorreta, naturalmente entre as alternativas "a", "b", "c", "d" e "e".

    - Alternativa "a": Correta. Existe caução suficiente e idônea, o que autoriza a execução provisória, nos termos do art. 475-O, III, do CPC. Ademais, o executado foi citado e não indicou bens à penhora, o que afasta a incidência do Item III, da Súmula 417, do TST, mencionada na alternativa "d", pois esta considera haver violação a direito líquido e certo do impetrante somente quando o executado nomeia bens à penhora.

    - Alternativa "b". Correta. É possível conforme art. 659, inciso X, da CLT, c/c OJ 65, da SDI-2, do TST.

    - Alternativa "c". Correta. Cópia literal do art. 790, § 1º, da CLT, por isso o colega não encontrou o erro.

    - Alternativa "d". Correta. Cópia literal do Item III, da Súmula 417, do TST, por isso o colega não encontrou o erro.

    - Alternativa "e". ERRADA, pois NÃO são incorretas as alternativas “a”, “b”, “c” e “d”, como visto acima. 

    Logo, GABARITO E

     

  • Para quem não compreendeu o gabarito, a questão pede a alternativa INCORRETA.

    e) São incorretas as alternativas “a”, “b”, “c” e “d”. << Isso é incorreto,pois as alternativas são corretas!

  • Háaaaa... Pegadinha do malandro! Mais uma vez a banca sacaneando o candidato :(

  • Pqp... nada mais!!!

  • Deixando de lado a pegadinha, me parece que as letras A e B estão incorretas.

    A - Fala em exigência de caução para a execução provisória "incidente em dinheiro", ou seja, penhora em dinheiro na execução provisória. Todavia, a exigência de caução, feita pelo CPC (art. 475-O), é para "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado". Somente para o levantamento do dinheiro é exigida caução, e não para o processamento da execução provisória.

    B - A OJ 65 da SDI 2 do TST e o art. 659, X, da CLT, possibilitam a concessão de liminar para reintegração, o que não é o mesmo que possibilitar a execução provisória da sentença. Não conheço, nem encontrei, dispositivo legal, jurisprudência ou doutrina sobre a questão, e agradeço a quem puder esclarecer se, de fato, é possível a execução provisória de sentença que determine a reintegração de empregado estável.

  • Só tenho uma coisa para dizer: Que palhaçada!!!!!

  • Brincadeira.  Sem lógica. 

  • Afff, essa questão quase me fez desistir desta vida de conscursos, pois me fez sentir uma idiota, por nao ter entendido a letra "e"!!!

  • questão desatualizada - Súmula 417 

  • As alternativas que encontravam justificativa na súmula 417 do TST estão desatualizadas, uma vez que a referida súmula foi modificada para se adequar ao CPC de 2015, que estabelece não haver mais diferença entre a execução provisória e a definitiva em relação à penhora em dinheiro. Segue a sua nova redação:

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I -Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • Essas questões de "duplo negação" são péssimas. Simplesmente induzem ao erro, deixando em segundo plano a avaliação do conteúdo.

  • A letra B tb seria errada? 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Alternativa D:

    Com o advento do CPC/15 (art. 835, § 1º), a execução provisória também deve priorizar a penhora de dinheiro, razão pela qual houve alteração da Súmula n. 417 do TST.

  • A questão se tornou desatualizada. Vejam a nova redação sumular:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Ou seja, a opção "d" está incorreta. "d) Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC".

    Com a nova redação da súmula 417 do TST --> NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PENHORA EM DINHEIRO, POIS É PRIORITÁRIA.

    MAS CONCORDO QUE É INCORRETO AFIRMAR QUE AS OUTRAS ESTÃO INCORRETAS É PEGADINHA DO MALANDRO, YE YE...


ID
1485754
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

E sabido que a conciliação se constitui em princípio fundamental do Processo do Trabalho, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. De acordo com essa assertiva, e CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D - Súmula nº 259 do TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 

  • C) Errada: art. 846, §2º, CLT:  Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo

  • QUESTÃO ANULADA!

    Justificativa da banca: Anulada, porquanto a alternativa “D” não está em sintonia com os termos do art. 831, da CLT, já que este dispositivo legal prevê exceção quanto à Previdência Social. 


ID
1577860
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Paula foi cobradora da Empresa Percheron Ltda. por doze anos, até ser dispensada sem justa causa. Ajuizou ação trabalhista e, em audiência, a ré arguiu uma justa causa genérica e sequer apresentou documentos ou produziu prova testemunhal. Diante da procedência de todos os pedidos em primeiro grau, com a prolação de sentença líquida no importe de R$ 82.537,23, a demandada recorreu, tendo recolhido as custas e o depósito recursal. Contudo, desde logo iniciou-se a execução na Vara de origem, com convolação do depósito em penhora e expedição de mandado para a complementação do restante em 48 horas. Esgotado o prazo, a executada ofereceu um caminhão, avaliado em R$ 80.000,00, em garantia, o que foi recusado pela exequente. O juiz determinou a penhora eletrônica e bloqueou o saldo devedor encontrado nas contas da Empresa. Inconformada, a empresa peticionou pedindo a reconsideração. Nesse caso, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Ótima questão.


    Gabarito E.

  • Acredito ser este o embasamento da questão. Por favor, me corrijam se estiver errado. Abraço!!!!!!
    Como havia recurso pendente, tratava-se de execução provisória. Nesse caso o executado poderia se utilizar de Mandado de Segurança, então o mais prudente seria o Magistrado realizar o fato descrito na alternativa "e", veja-se:

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO

    [...]

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)



  • Se o valor do bem dado em garantia é R$ 80 mil, mas a execução é no valor de R$ 82 mil, ainda assim o bem ofertado é suficiente para garantir o juízo?

  • Considerando-se o depósito recursal, o juízo encontrava-se garantido. Espero ter contribuído!

  • A samantha matou a charada final! 80 mil de fato não são suficientes para garantir a execução, mas antes ele já havia interposto um RO, o que exige um depósito recursal que, somado aos 80 mil, ultrapassa o valor da execução!

    Excelente questão!!!!

  • O depósito do RO + 80.000 > 82.000

     

  • Pessoal...me tirem uma dúvida...se já tinha ultrapassado o prazo das 48 horas(para pagar ou garantir o juízo), mesmo a execução sendo provisória, a penhora não seguiria a ordem preferencial do 655? Pq o executado tem direito que a execução seja menos gravosa, porém se havia o prazo e ele não apresentou o bem para garantir o juízo penso que seguirá a ordem do 655... Para mim não tem nenhuma resposta essa questão.

  • A execução provisória no âmbito do Direito do Trabalho somente é permitida até a penhora e, caso haja nomeação de bens, não será possível a determinação da penhora em dinheiro, já que é direito líquido e certo do executado que a execução ocorra de forma que lhe seja menos gravosa. Foi com esse fundamento que a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso ordinário da Braskem S.A., determinando que a execução provisória de uma condenação trabalhista fosse processada nos termos do Direito do Trabalho, sem penhora em dinheiro ou bloqueio online.

    http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-2-suspende-penhora-de-dinheiro-em-execucao-provisoria

  • Vou mentir não : Amo processo do trabalho
    GABARITO "E"

    Como saber se é execução provisória : "Contudo, desde logo iniciou-se a execução na Vara de origem,[...]"
    EXECUÇÃO PROVISÓRIA : é quando o titulo judicial exequendo estiver sendo objeto de recurso recebido apenas com efeito devolutivo, e importante : em sentido de sentença condenatória que  ainda não transitou em julgado.

    Súmula nº 417 do TST : MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO 


    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. 


    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. 


    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC



  • O TST entende que, em se tratando de execução provisória, esta deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado, não se aplicando a ordem de penhora previsto no art. 835 do CPC/15. Ou seja, o executado, nessa hipótese, tem direito subjetivo de que a penhora recaia sobre o bem que ele tiver indicado, devendo haver a substituição se houver dinheiro já bloqueado. 

     

    Nesse sentido, a Súmula 417 do TST dispõe que a gradação da penhora apenas se aplica aos casos de execução definitiva (Item I).

     

    Por outro lado, o Item III da referida súmula aduz que "em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora [EXATAMENTE O QUE OCORREU NO CASO], pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa". 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Alteração da Súmula 417 do TST:

     

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 

  • Essa questão está DESATUALIZADA! Visto que com o novo cpc houve o cancelamento do item III da sumula 417. De acordo com o novo entendimento, a penhora em dinheiro é ABSOLUTA, independente se na execução definitiva ou provisória.
  • O artigo do NCPC que fundamenta o cancelamento do item III da súmula 417 do TST é o 835, § 1º, que considera prioritária a penhora em dinheiro. 

  • Interessante notar que, ao alterar a Súmula 417, o TST modulou os efeitos dessa alteração, conforme expresso na ementa da própria Súmula:

     

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

     - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • Qual seria a resposta dessa questão hoje em dia?

  • Paulo Lamego:

    Hoje em dia, penso ser a resposta correta a alternativa "C", mas sem a parte final...

     c) indeferir e intimar a executada para, se quiser, apresentar embargos à execução no prazo de cinco dias.


ID
1606417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução provisória os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente

Alternativas
Comentários
  • Letra do art 899/CLT. Mas, cuidado com dois pontos, galera:


    1) A doutrina majoritária exige fundamentação aos recursos trabalhistas. Nesse sentido, inclusive, as alterações recentes da lei 13015, que introduziu, entre outros, o §1ºA do art. 896/CLT.


    2) Há discussão sobre até onde vai a execução provisória no processo do trabalho. Prevalece que o termo "até a penhora" abrange, inclusive, o julgamento dos embargos à execução. Há doutrina também que defende a possibilidade de atos de expropriação, nos termos do art. 475-O/CPC (minoritária).


  • Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

  • RESPOSTA: E


    "Simples petição" > inexigibilidade de fundamentação.
  • ATENÇÃO!!! Diferentemente do que a colega Isabela comentou, o artigo 899 da CLT consagra o princípio da simplicidade, mas não afasta o princípio da dialeticidade, que prevê a necessidade de fundamentação , motivação das razões recursais.

  • Pessoal, a resposta está na própria questão. Sempre que o processo está pendente de recurso a execução é provisória, haja vista que poderá haver modificação do julgado. A execução somente poderá ser iniciada se o processo não está suspenso, logo: efeitos meramente devolutivo.

  •    CLT. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.      

  • a)

    suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. 

    b)

    suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução definitiva. 

    c)

    devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução definitiva.

    d)

    meramente suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até o leilão e a praça. 

    e)

    devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.

  • GABARITO LETRA E.

    Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

  • Rosângela,

    adorei teu comentário. 

  • Alteração na Súmula nº 422 do TST

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    Vê-se que é necessária alguma fundamentação nos recursos no processo do trabalho. 

  • Isaias TRT

  • Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o § 4º do artigo 899 da CLT foi alterado e parãgrafo § 5º foi REVOGADO:

     

    § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

  • CAMILA COELHO, 

    Simples petição é sim a Inexigibilidade de fundamentação: Art. 899 CLT: a ideia de simples petição serve quando a parte está sem advogado, pode haver impugnação geral, mas estando presente um advogado, ele deve fundamentar.

     

    Tal ideia justifica os princípios do jus postulandi, informalidade e simplicidade. Contudo, essa inexigibilidade de fundamentação não se aplica ao Recurso de Revista diante do que preleciona a SUMULA 422 DO TST.

    OBS : NA PRATICA É DE BOM TOM REALIZAR PEÇA DE INTERPOSIÇÃO E DE RAZÕES RECURSAIS.

  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente DEVOLUTIVO, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a PENHORA.

     

    REFORMA TRABALHISTA

     

     

    “Art. 899.  .............................................................

     

    § 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

     

    § 5o  (Revogado).

     

    ......................................................................................

     

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    § 10.  São ISENTOS do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

     

    § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

  • Vale lembrar que a verba discutida em ações trabalhistas possui natureza alimentar, o que justifica a possibilidade de execução provisória, a qual, por sua própria natureza, apenas pode ocorrer caso o recurso interposto tenha efeito meramente devolutivo.

    Contudo, não se pode ultrapassar a PENHORA, já que o decisum judicial originário ainda é passível de mudança.

  • COMPLEMENTANDO
     

    Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo (OJ 56 da SDI-2 do TST)

     

    O TST aponta para a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer, ante o teor da OJ 142/TST-SDI-II:

     

    OJ 142/TST-SDI-II - 18/12/2017. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Liminar. AIDS. Vírus HIV. Reintegração no emprego liminarmente concedida. Possibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. Estabilidade provisória. Doença profissional. Seguridade social. CPC, art. 273. Lei 8.213/1991, art. 118 . Lei 8.878/94, art. 1 º. Lei 1.533/51, art. 1 º.

    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

     

    A execução provisória não se inicia de ofício, dependendo de requerimento específico do exequente.

     

    NÃO HÁ VITÓRIA SEM LUTA, NÃO HÁ REALIDADE SEM SONHO!

  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.   

  • Gab - E

     

    CLT 

     

      Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       


ID
1875802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do jus postulandi na justiça do trabalho e do cabimento do mandado de segurança no processo do trabalho, julgue o item que se segue.

No caso de, em execução provisória, o juiz determinar a penhora em dinheiro diretamente na conta-corrente da parte executada que tiver indicado bem imóvel à penhora, caberá impetração de mandado de segurança contra a decisão do juiz.

Alternativas
Comentários
  • TST, SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • Complementando o comentário da colega abaixo, em se tratando de EXECUÇÃO DEFINITIVA, não fere direito líquido e certo a determinação de penhora em dinheiro.

  • Gabarito:"Desatualizada"

     

    Súmula nº 417 do TST.MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

     

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 


    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 417 TST

  • A súmula 417 do TST acabou de ter a redação alterada:

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Assim, agora é possível a penhora de dinheiro em execução provisória. Caso ocorra a penhora em dinheiro na execução provisória, cabe ao executado que se sentir prejudicado indicar outros meios mais eficazes e menos gravosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, parágrafo único do CPC).

  • o item III da Sumula 417 foi cancelado.

    Conforme o NCPC, a forma menos gravosa ao executado ainda permanece, no entanto, o p. unico do art. 805, diz que ao executado que alegar ser medida executiva menos gravosa deve indicar aquela que seja mais efetiva. E o que é mais efetivo do que o próprio dinheiro? Então se processa da mesma forma a execução provisória e a executiva. (não vai caber mais MS nesse caso entao) Segue vídeo abaixo com a explicação do professor Elisson, muito boa por sinal. 

     

    https://www.periscope.tv/w/1mnxeYdaNaWxX (a explicação do Professor Elisson Miessa está excelente)

  • ****ATENÇÃO¨¨¨¨¨¨¨¨¨QUESTÃO DESATUALIZADA*********

    Houve alteração de entendimento, com modificação da súmula 417 do TST, após a entrada em vigor do CPC/15, para entender que é preferencial a penhora em dinheiro, e pode sim haver substituição de outras modalidades por dinheiro para garantir a execução. 

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
1882588
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo a propósito de temática de direito processual do trabalho:

I. A homologação integral ou parcial do acordo firmado entre as partes constitui faculdade do Juízo, de modo que o fato de o Magistrado ter deixado de chancelar a avença, ou parte dela, não enseja a impetração de mandado de segurança, mesmo que a cláusula não homologada seja a de remissão da dívida.

II. Se o título executivo judicial contém determinação expressa de incidência da correção monetária sobre parcela específica da condenação, a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, evidencia patente vulneração à coisa julgada a ulterior modificação, em execução, do termo inicial da atualização monetária, pelo TRT, em sede de agravo de petição interposto pela executado com fixação do termo inicial da correção monetária na data da prolação do acórdão regional proferido em recurso ordinário.

III. Se o juízo da execução indefere pedido de devolução de prazo para interposição de recurso, a parte pode se utilizar dos embargos à execução para demonstrar e justificar a tempestividade do recurso ou até mesmo obter a reforma da decisão monocrática pelo juízo de retratação, mas não pode manejar o mandado de segurança, pois incabível.

IV. Os atos judiciais que determinam a penhora e a alienação de imóvel considerado pela parte como bem de família não são passíveis de ação rescisória, pois, a princípio, a consideração da parte não ostenta cunho decisório, estão o bem sujeito a medidas processuais específicas para o processo de execução, expressamente previstas no ordenamento jurídico.

V. Havendo expressa previsão de lei acerca da possibilidade de se promover a execução provisória no processo do trabalho até a penhora, fere direito líquido e certo do exequente a decisão que indefere o prosseguimento da referida execução, cabendo mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho, mesmo que haja recurso pendente de julgamento.

Agora, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item III:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL - EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz de origem que, nos autos da execução fiscal, indeferiu pedido de devolução de prazo para interposição de recursos nas execuções fiscais. Ocorre que o impetrante somente estaria autorizado a utilizar da via estreita do mandado de segurança se tivesse havido impedimento ao uso dos meios processuais disponíveis para tanto, o que não restou demonstrado na espécie. O impetrante poderia se utilizar dos embargos à execução para demonstrar e justificar a tempestividade do respectivo recurso, ou até mesmo obter a reforma da decisão monocrática pelo juízo de retratação. Na espécie, o impetrante interpôs agravo de petição com o qual alcançou o deferimento do pedido de restituição do prazo recursal. Dessa forma, tem-se como inadequada a via eleita. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, combinada com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário desprovido.

    (TST - RO: 9421420125100000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/05/2015,  Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)

  • Item IV:

     

    Informativo TST - Execução nº 15:

     

    Ação rescisória. Impossibilidade jurídica do pedido. Atos judiciais que ordenam a penhora e a arrematação de imóvel considerado como bem de família. Ausência de cunho decisório. Pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica do bem. Inexistência.
    Os atos judiciais que determinam a penhora e a alienação de imóvel considerado como bem de família não são rescindíveis, pois, a princípio, não ostentam cunho decisório e estão sujeitos a medidas processuais específicas para o processo de execução, expressamente previstas no ordenamento jurídico. Ademais, não havendo pronunciamento judicial acerca da natureza jurídica do bem, não existe decisão de mérito transitada em julgado a permitir o ajuizamento da ação rescisória. Sob esses fundamentos, a SDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, o acórdão do Regional que extinguiu o processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. TST-RO-8383-34.2013.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 28.4.2015

  • item II

    info n. 17 de execução - Execução. Coisa julgada. Correção monetária. Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Se o título executivo judicial contém determinação expressa de incidência da correção monetária sobre parcela específica da condenação, a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, evidencia patente vulneração à coisa julgada a ulterior modificação, em execução, do termo inicial da atualização monetária. No caso, ao julgar o agravo de petição interposto pela executada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região alterou o termo inicial da correção monetária que fora estabelecido no título executivo, fixando-o na data da prolação do acórdão regional proferido em recurso ordinário. Depreende-se, portanto, que não se cuida de mera interpretação do sentido e alcance do título executivo, mas de total descompasso do acórdão regional em agravo de petição em relação ao comando emanado de decisão transitada em julgado. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu do recurso de embargos da executada. TST-E-RR-112200- 77.1998.5.03.0044, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.6.2015

  • item V

     

     

    Mandado de segurança. Execução provisória. Indeferimento do prosseguimento até a penhora. Impossibilidade. Art. 899 da CLT. Havendo expressa previsão de lei acerca da possibilidade de se promover a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT), fere direito líquido e certo da exequente a decisão que indefere o prosseguimento da referida execução, mesmo na hipótese em que há recurso pendente de julgamento. Ademais, no caso concreto, restou consignado que o indeferimento da execução provisória causa prejuízo à impetrante, na medida em que a liquidação do julgado somente se iniciaria após o trânsito em julgado do processo matriz, impedindo a prévia apuração de valores impostos na condenação e, consequentemente, retardando a celeridade processual. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT que concedera a segurança para cassar ato judicial mediante o qual se indeferiu o prosseguimento da execução provisória nos autos de reclamação trabalhista. TST-RO-6909-65.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.3.2015

  • Item I:

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     


ID
1886119
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I- Em se tratando de execução provisória, o executado tem direito de não sofrer penhora em dinheiro, quando nomear outros bens à penhora.

II- No processo do trabalho é permitida a execução provisória, sendo permitido atos de alienação de bens penhorados, desde que os valores porventura arrecadados fiquem bloqueados até o trânsito em julgado da decisão exequenda.

III- São títulos executivos a serem executados perante a Justiça do Trabalho, o Termo de ajuste de conduta (TAC) celebrado entre o MPT e o empregado e o termo de acordo firmado nas comissões de conciliação prévia, com conteúdos obrigacionais, e a Certidão de Divida Ativa (CDA) de multa aplicada ao empregador pelos órgão de fiscalização do trabalho.

IV- Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. O juiz da execução não poderá autorizar a realização de penhora em domingo ou dia feriado.

V- Em sucessão ao exequente originário, pessoa física, ficam habilitados para promover a execução, ou nela prosseguir, o espólio, os herdeiros ou os seus sucessores, desde que fazendo prova dessas qualidades.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

     

    ITEM I - 

    Súmula nº 417 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO.

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. 

     

     

    ITEM II - 

    Art. 899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

     

     

    ITEM III - 

    Art. 876, CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.    +    CDA fundada em multa aplicada pela fiscalização do trabalho (art. 114, VII, CF).

     

    ITEM IV - 

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    *** NAO CONFUNDIR COM O HORARIO DAS AUDIENCIAS: das 08:00 as 18:00

     

    ITEM V - 

    Art. 567, CPC\73. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

     

     

  • Complementando

    Item IV art 770 p unico da CLT: a penhora poderá ser realizada aos domingos e feriados mediante autorização do juiz

  • ATUALIZANDO A RESPOSTA DA COLEGA:

    NCPC:

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • No item IV, quanto a penhora, a banca considerou APENAS a REGRA. Todavia, havendo grande dificuldade em efetivá-la em tais dias e desde que haja autorização judicial, a mesma poderá ser realizada em domingos e feriados, conforme preceitua o § único do artigo 770 da CLT

  • MPT não faz TAC com empregado, mas pelo empregado. Item III incorreto.

  • Gente a II está errada. O TAC é realizado entre o MPT e o empregadOR.

     

     Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é um compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho, no qual o empregador se compromete a cumprir alguma obrigação inadimplida ou a deixar de fazer alguma coisa ilícita ou considerada prejudicial à coletividade dos trabalhadores. Trata-se de uma forma de resolução extrajudicial e negociada de conflitos que envolvam interesses difusos ou coletivos dos trabalhadores. As condições nele previstas são acertadas pelas próprias partes envolvidas, as quais sofrerão os efeitos das obrigações e penalidades estabelecidas no termo. Assim, todo o teor do TAC assinado, inclusive as multas previstas para o caso de descumprimento das obrigações assumidas, podem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho.

    Foi esse o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT-MG.

  • Para atualizar com o NCPC, mas também confundindo o que já estava consolidado em nossas mentes:

    Resolução 212, do TST, em Setembro de 2016, alterou da Súm. 417:

    SÚMULA 417

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • Gabarito Letra D (II e IV estão incorretas) 

     

    I - Súmula 417 do TST - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. 

     

      II - Art. 899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

     

    III - Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Art. 114, CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

     

      IV - Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    V - Art. 567, CPC - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

  • ATENÇÃO!! Mudança na redação da Súmula 417 do TST. Questão desatualizada.

  • Pessoal, não diz respeito à questão, mas como ela fala em atos processuais, acho interessante apontar a divergência entre a clt e o novo cpc apenas para ficarmos atentos se cair na prova: art. 770, § único, CLT x art. 212, §2º, CPC.

    art. 212, § 2o, CPC Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    x

    art. 770, Parágrafo único, CLT - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

  • Além da mudança ocorrida na sumula 417, I, o que hoje tornaria o item I da presente questão errado, no item III também existe um erro, pois o TAC é celebrado entre o MPT e o EMPREGADOR, sendo que na questão consta o empregado.

    Nos dias atuais, essa questaõ não teria resposta.

     

  • Seja excelente, seja disciplinado. Seu maior concorrente? VOCÊ!

  • Sabendo a IV, mata a questão. 

  • TAC com o empregado? Acertei por causa do item IV. Sabendo que ele estava errado você eliminaria todas as alternativas. Alguém saberia explicar sobre a situação do TAC? Não seria com o empregadoR?

  • A questão está desatualizada, pois, com a nova redação da Súmula 417, é possível a penhora em dinheiro tanto na execução definitiva quanto na provisória, não ferindo direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que a determinou.

     

    Lembrando que o TST modulou os efeitos da nova redação, de modo que só se aplique às penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas após a entrada em vigor do CPC/15 (18.03.2016). Ou seja, se, em execução provisória, a penhora em dinheiro foi efetivada antes de 18.03.16, feriu direito líquido e certo (redação anterior do item III da Súmula 417).


ID
2233771
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Inhapi - AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dadas as afirmativas acerca da execução no Direito Processual do Trabalho,


I. Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.


II. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.


III. É ilegítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.


IV. É lícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.


verifica-se que está(ão) correta(s) apenas  

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 417

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • Questão desatualizada. tendo em vista a alteração da Súmula 417 do C.TST

  • Atualmente, a resposta seria a letra A, tendo em vista que a alteração da Súmula 417 do TST não diferencia a execução provisória da definitiva, no que tange à penhora em dinheiro,  o que torna o item II incorreto.

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

  • Quanto ao item III:

     

    Súmula 451, STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

     

    Quanto ao item IV:

     

    Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

    Bons estudos! :)

     

     

  • IV - Errado. Segundo a Súmula Vinculante 25 do STF, não cabe prisão civil do depositário infiel.

    Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes

  • Súmula nº 417 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

ID
2289970
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de execução trabalhista, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

     

    A - SUM 4192016 → Na execução por CARTA precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    CLT

     

    B , D e E

     

    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo DEterminado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe suceDErem.

     

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo INdeterminado, a execução compreenderá INicialmente as prestações devidas ATÉ a data do INgresso na execução.

  • a) ERRADA
    - execução provisória por carta de sentença:

    No processo do trabalho cabe execução provisória, conforme artigos abaixo da CLT, feita por meio de carta de sentença (que não se confunde com a carta precatória), aplicando-se os requisitos do art. 520 e seguintes do CPC/2015.

    CLT, Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.


    - execução de prestações sucessivas por tempo indeterminado:
    CLT, Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • ATENÇÃO

     

    e) tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá todas as prestações devidas até o final do ano de ingresso da execução. Até a data de ingresso*

     

  • GABARITO: D

     

    A) INCORRETA. É cabível, sim, a execução de prestações sucessivas por tempo indeterminado. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

     

    B) INCORRETA. Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     

    C) INCORRETA. Não há, na CLT ou CPC, essa previsão de caução de 50% da execução. O que o NCPC estipula é a caução no cumprimento provisório de sentença, em determinados casos, suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz (não vem ao caso discorrer sobre a caução nessa oportunidade).

     

    D) CORRETA. Vide artigo mencionado na explicação da alternativa B.

     

    E) INCORRETA. Vide artigo mencionado na explicação da alternativa A.

     

    AVANTE!!!

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

     Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

     

    PS: DEEM UMA OLHADA NA DICA DO CASSIANO.MARCANDO AS INICIAIS.MUITO FODA!!

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • explicando a letra A

     

    Da carta de sentença - cuidado, carta precatória é outra coisa

     

    Para dar inicio a execução provisória faz se necessário um instrumento chamado carta de sentença, segundo Sergio Pinto Martins, "são requisitos da carta de sentença: (a) autuação; (b) petição inicial e procuração das partes; (c) contestação; (d) sentença exequenda; (e) despacho do recebimento do recurso."[44]

    A exemplo do procedimento definitivo, execução provisória processar-se-á no mesmo foro competente pela instrução original do processo, e sobrevindo o transito em julgado, transformara-se em definitiva ou perderá seus efeitos em caso de reforma da sentença que favorecia o exequente.

     

    explicando a letra C

     

    A execução provisória é cabível no processo trabalhista, porém o único artigo que trata do assunto é o 899 da CLT, a saber :

     

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

     

    Dessa forma, serão aplicados os procedimentos do CPC/15 naquilo em que não for incompatível com as normas trabalhistas, sendo assim, vejamos o artigo do CPC :

     

     475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    (...) III o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Dois apontamentos, em primeiro lugar, fica claro que o valor de 50% de caução não existe, pois este valor é arbitrado pelo juiz. Em segundo lugar, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas entendem que o credor trabalhista, por ser hipossuficiente na relação, não precisa prestar caução na execução provisória.

  • A) CARTA DE SENTENÇA (não se confunde com carta precatória):

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por CARTA DE SENTENÇA

  • Gabarito: Letra D

     

    Prestações Sucessivas

     

    Tempo Determinado

    Execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     

    Tempo Indeterminado

    Execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução

     

     

  • Resposta: LETRA D

     

    Art. 897, §1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução IMEDIATA da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por CARTA DE SENTENÇA

     

    Na questão Q845526, a FCC considerou ERRADA esta afirmativa: "b) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença."

  • A. ERRADO. Quando um recurso ordinário é recebido apenas no seu efeito devolutivo (não suspende os efeitos da decisão), procedimento que constitui regra no processo do trabalho, permite-se que o credor requeira carta de sentença para iniciar a execução provisória da decisão. 

    A carta de sentença é um documento emitido pelo Judiciario contendo algumas peças do processo e possibilitando a execução provisória da sentença. Como o recurso não tem efeito suspensivo, a sentença pode ser executada, mesmo antes do fim do processo, o que é uma exceção à regra, vez que uma sentença só pode ser executada quando transitar em julgado. O exequente deverá reunir cópias do processo: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (art 522 CPC).

    O único artigo que trata da execução provisória é o 899, CLT. Todas as demais leituras que versem sobre execução devem ser tratadas por definitivas, é o caso, por exemplo do art. 897, §1º.

     

    B. ERRADO. O art. 891, CLT diz das situações onde o devedor se compromete a efetuar pagamentos em prestações sucessivas por tempo determinado: o número de prestações é conhecido das partes, vencendo-se em tempo certo. Só que algumas vezes o devedor não cumpre sua obrigação, sendo que o legislador determinou que a falta de uma das prestações denota a impossibilidade ou o descaso em efetuar os pagamentos até o final, ou seja, a falta de uma das parcelas implica a obrigação de atender, de imediato, a totalidade de seu débito = quitar tudo. A execução feita para cobrança das prestações vencidas alcança, também, a cobrança das prestações vincendas, automaticamente.

     

    C. ERRADO. Cabe execução provisória quando a sentença preenche os requisitos que são exigidos na execução definitiva: certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 

     

    D. GABARITO.

     

    E. ERRADO. Se as prestações forem por tempo indeterminado, por não se conhecer, previamente, o seu valor total, como no caso de pagamento de diferenças salariais, a execução apenas atinge as prestações vencidas. Encerrada esta, far-se-á nova execução para cobrança das prestações que se venham a vencer. Nesse caso não é a execução que se faz por forma sucessiva; a penhora é feita e repetida tantas vezes quantas sejam possíveis e quantas bastem ao integral cumprimento da obrigação

     

     

  • Execução Provisória no Processo do Trabalho

     A Execução pode ser definitiva ou provisória.

    A Execução definitiva é a que decorre de sentença  transitada em julgado, podendo ir até a satisfação integral do exeqüente. Por outro lado, a execução provisória é aquela embasada em título provisório, ou seja, passível de modificação. È suscetível de modificação a sentença (ou acórdão) submetida a recurso sem efeito suspensivo.

     Vale ressaltar que, a execução provisória á luz do artigo 899 da CLTpossibilita ao exequente somente realização de atos até a penhora. Até a penhora significa que a execução provisória irá até a garantia do juízo, com a apreciação de todos os incidentes da penhora, como por exemplo, os embargos à execução e o eventual agravo de petição.

    Importante lembrar que a execução provisória dependerá de pedido do exequente, tendo em vista que poderá depender de caução, e pode gerar danos ao executado. Frisando que a responsabilidade por prejuízos causados ao executado independe de culpa. Trata-se de responsabilidade objetiva. (CPC/2015, art. 520, I)

    1-     Sentença (ou acórdão) submetida a recurso sem efeito suspensivo;

    2-     Seguirá até a penhora nos termos do art. 899 da CLT;

    3-     Depende de iniciativa do exeqüente;

    4-     Responsabilidade objetiva do exeqüente pelos danos causados ao executado;

    5-     Ficará sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença, objeto da execução.

    6-     Se a modificação ou anulação for apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução;

    7-     Tem o mesmo procedimento da execução definitiva, no que couber;

  • CLT

     

    A - errada,   Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

     

    B - errada, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     

    C - errada, 

     

    D - gab, vide letra B

     

    E - errada,        Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução

     

    HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA

  • é possível responder essa questão sem saber muito sobre o assunto:

    B e D falam sobre prestações sucessivas por prazo Determinado e se contradizem, logo, uma delas é a resposta

    E fala sobre o oposto (prestações sucessivas por prazo Indeterminado-> como está errada e diz que compreende as prestações que a sucedem, logo, o correto é não compreender

    Daí acaba a dúvida, pois, se no prazo indeterminado não compreende as prestações a sucedem, no prazo determinado é o contrário, compreende. Portanto, gabarito: D.

  • Exemplo de EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS POR PRAZO DETERMINADO: acordo judicial em que o reclamado se compromete a pagar ao reclamante o valor de R$ 4 mil, em 4 prestações mensais e sucessivas. Com efeito, vencida e não honrada a primeira prestação, serão consideradas também vencidas TODAS as prestações posteriores, abrangendo a execução o valor integral da dívida, acrescida de juros e correção monetária, além da multa normalmente prevista no termo de conciliação.

    Exemplo de EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS POR PRAZO INDETERMINADO: ocorre nas hipóteses em que o contrato de trabalho ainda se encontra em vigor, compreendendo, inicialmente, as prestações devidas até o ingresso da execução. Como na sentença que determina a obrigação da executada de quitar diferenças salariais, estas devidas e calculadas até o início da execução.

    SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho - 16ª ed. Rev. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2019.

  • Vamos lá, galera!

    A alternativa "a" está errada. Ao contrário do que a assertiva afirma, é possível a execução provisória por carta de sentença, bem como a execução por prestações sucessivas.

    CPC, Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    CLT, Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final (execução definitiva), nos próprios autos ou por carta de sentença.

    CLT, Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    A alternativa "b" está errada. Nesse caso, a execução compreenderás as parcelas que sucederem, ainda que não vencidas.

    CLT, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.    

    A alternativa "c" está errada. Não há qualquer previsão quanto à necessidade de prestar caução para iniciar a execução provisória, limitada a penhora.

    CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 

    A alternativa "d" está correta. Letra de lei:

    CLT, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.    

    A alternativa "e" está errada. Nesse caso, a parte poderá requerer as prestações vencidas até a data do ajuizamento da execução. Bezerra Leite defende que as parcelas que se vencerem ao longo do processo também devem ser incluídas na condenação, conforme dispõe o CPC.

    CLT, Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. 

    Gabarito: alternativa “d”


ID
2305822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos, à execução, ao mandado de segurança e à ação rescisória na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

Os embargos à execução são processados nos mesmos autos da execução, podendo haver audiência para produção de provas com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo arroladas testemunhas, o juiz proferirá sua decisão dentro de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • mesmo sem ter nada a ver com a FASE DE EXECUÇÃO, resolvi colocar nessa tabelinha mais esse prazo da Q361170

    a) 5 DIAS (COMUM) para de manifestar sobre LAUDO no procedimento SUMARÍSSIMO.

    ATENTE: dois "S"= 5 dias e proc Sumaríssimo (no ORDINÁRIO, é o Juiz que determina o prazo)


    b) 5 dias - apresentar embargos (art 884 CLT)

    c) 5 dias - impugnar embargos (art 884 CLT)
    SE FOR EMBARGOS DE TERCEIRO, regido pelo NCPC: 05 dias para apresentar os Embargos de Terceiros, na EXECUÇÃO, mas 15 dias para contestá-lo, já que se trata de ação.

    d) 5 dias - realização da audiência se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas (art 884 CLT)

    e) 5 dias - juiz proferir decisão se não foram arroladas testemunhas (art 885 CLT)

     

    NA ARREMATAÇÃO: regra dos "20" (com colaboração do coleguinha Renato.)
    20 dias de antecedência o edital
    20% de sinal da arrematação
    24 horas para pagar o restante

  • Resposta: Certo

     

    Art. 884.         § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

    CLT

  • CERTO
    A resposta está nos art. 884 e 885 da CLT com destaque abaixo:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.    

            § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.      

            § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. 

            Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

  • ATENÇÃO!

     

    No processo civil, por força do § 1º do 914 do CPC/15, os embargos à execução são juntados em autos apartados e distribuídos por dependência, ao contrário do que ocorre na Justiça Trabalhista, em que a juntada se dá nos próprios autos.

  • Se arroladas testemunhas:

    Caso o juiz entenda como necessários os depoimentos ----> marcará AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ----> Finda a inquirição, dentro de 48h, concluso os autos para o juiz, este DECIDIRÁ -> julgada subsistente, o juiz mandará proceder a AVALIAÇÃO DOS BENS....

  • Na Justiça do Trabalho, os embargos não são autuados em apartado, mas nos próprios autos principais, justamente porque não dão origem a processo diverso, tratando-se de ação incidental à execução. Curso de Direito Processual do Trabalho. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. 2017.

  • GALERA, PARA OS QUE FICARAM EM DÚVIDA, VOU MANDAR COMENTÁRIO BEM COMPLETO!!

    Segue interessados sigam meu perfil ---- @prof.albertomelo

    Os embargos à execução poderão ser opostos em 05 dias, contados da intimação da penhora (art. 841 do NCPC), que garantiu INTEGRALMENTE o juízo. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 dias.

     

    Qualquer das partes poderá arrolar testemunhas, limitada a 03 (três), para produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento a ser designada pelo juiz do trabalho no prazo de 05 dias, se assim entender necessário, cujos autos deverão ser conclusos dentro de 48h.

    CLT Art. 884. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiênciapara a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

     

    Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

  • A resposta está nos art. 884 e 885 da CLT com destaque abaixo:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.   

    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.     

    § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

    Resposta: Certo

  • Gab: certo - DIVIDINDO A ASSERTIVA P/ FUNDAMENTAÇÃO:

    -Os embargos à execução são processados nos mesmos autos da execução, (CERTO) --> O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão processados nos próprios autos da execução.

    -podendo haver audiência para produção de provas com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. (CERTO) --> CLT Art. 884§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    -Não sendo arroladas testemunhas, o juiz proferirá sua decisão dentro de cinco dias. (CERTO) --> CLT Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.


ID
2316016
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista D em fase de execução de sentença foi penhorada uma casa na cidade de Corumbá/MS. Frederico arrematou a referida casa por R$ 181.000,00. Neste caso, de acordo com as normas preconizadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, Frederico terá que garantir o lance com o valor de 

Alternativas
Comentários
  •             Art.888, §2º da CLT: o arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% do seu valor.

                 §4º da CLT: se o arrematante não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução o sinal que trata o §2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

     

  • GABARITO ITEM A

     

     

    REGRA DOS ''20''

     

     

    EDITAL --> 20 DIAS ANTES

    SINAL ---> 20%

    PAGAR O RESTANTE --> 24H

  • com os MNEMONICOS dos coleguinhas QC, não errei mais ;)

     

    Alguns prazinhos importantes que fui compilando dos coleguinhas

     

    Mesmo sem ter nada a ver com a FASE DE EXECUÇÃO, resolvi colocar nessa tabelinha mais esse prazo da Q361170

    5 DIAS (COMUM) para de manifestar sobre LAUDO no procedimento SUMARÍSSIMO.

    ATENTE: dois "S"= 5 dias e proc Sumaríssimo

    (no ORDINÁRIO, é o Juiz que determina o prazo)

     

    Regra dos 05 dias na EXECUÇÂO

    5 dias - apresentar embargos (art 884 CLT)

    5 dias - impugnar embargos (art 884 CLT)

    EXCEÇÃO: SE FOR EMBARGOS DE TERCEIRO, regido pelo NCPC: 05 dias para apresentar os Embargos de Terceiros, na EXECUÇÃO, mas 15 dias para contestá-lo, já que se trata de ação.

    5 dias - realização da audiência se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas (art 884 CLT)

    5 dias - juiz proferir decisão se não foram arroladas testemunhas (art 885 CLT)

     

    NA ARREMATAÇÃO: regra dos "20"
    20 dias de antecedência o edital
    20% de sinal da arrematação
    24 horas para pagar o restante

  • Deus abençoe nossos coleguinhas concurseiros do QC!!!!

    Não errei mais, pois me lembrei da regra dos "20"

     

    NA ARREMATAÇÃO: regra dos "20"
    20 dias de antecedência o edital
    20% de sinal da arrematação
    24 horas para pagar o restante

    GABARITO LETRA " A"

     

     

  • R E G R A   D O S   V I N T E

     

    1) EDITAL PUBLICADO COM 20 DIAS ANTECEDÊNCIA

     

    2) CAUÇÃO-SINAL 20%

     

    3) PAGAMENTO RESTANTE EM VINTE E QUATRO HORAS

     

     

     

    0,2 X R$ 181.000 = 36.200,00

     

     

    GAB A

  • Muito bom os comentários dos colegas. muito obrigado, qc. 

  • Regra do 20 -> 20 -> 24

    20 dias do anúncio do edital -> 20% de sinal -> restante em 24h

  • REGRA DOS 20:

    VINTE DIAS: anúncio da arrematação por edital publicação (após concluída a avaliação, em 10 dias);

    VINTE POR CENTO: sinal da arrematação;

    VINTE E QUATRO HORAS: prazo para pagar o restante (caso não pague, perderá o sinal dado).

  • Em vários momentos bate desânimo, mas a gente vê taanta coisa boa nesse meio concurseiro, que a gente anima de novo!!                                                                                                                                                                                                                                                                                                       "Regra dos 20" não esqueço mais!!

  • Depois que eu aprendi o macete da regra dos 20 não erro mais nenhuma questão relacionada ao tema, obrigada amigos do QC por compartilharem essas dicas valiosas, que impactam de forma tão positiva nossos estudos.

  • Gab - A

     

    Sinal --- 20%

     

    pagamento ------ 24 horas.

     

     

     

    HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA

     

     

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão que abordou o artigo 888 da CLT:

    A) R$ 36.200,00 e depositar, dentro de vinte e quatro horas, o restante do valor da arrematação.

    A letra "A" está certa porque o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor (R$ 36.200,00)  e em 24 horas depositar o restante, observem o artigo 888 da CLT:

    Art. 888 da CLT Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.    
    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.      
    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.                     
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.                           
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.                          

    B) R$ 36.200,00 e depositar, dentro de cinco dias, o restante do valor da arrematação. 

    A letra "B" está errada porque o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor (R$ 36.200,00)  e em 24 horas depositar o restante, observem o artigo 888 da CLT:

    Art. 888 da CLT Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.                  

    C) R$ 18.100,00 e depositar, dentro de vinte e quatro horas, o restante do valor da arrematação. 

    A letra "C" está errada porque o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor (R$ 36.200,00)  e em 24 horas depositar o restante, observem o artigo 888 da CLT:

    Art. 888 da CLT Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.                  

    D) R$ 18.100,00 e depositar, dentro de cinco dias, o restante do valor da arrematação. 

    A letra "D" está errada porque o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor (R$ 36.200,00)  e em 24 horas depositar o restante, observem o artigo 888 da CLT:

    Art. 888 da CLT Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.                  

    E) R$ 54.300,00 e depositar, dentro de quarenta e oito horas, o restante do valor da arrematação. 

    A letra "E" está errada porque o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor (R$ 36.200,00)  e em 24 horas depositar o restante, observem o artigo 888 da CLT:

    Art. 888 da CLT Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.                  

    O gabarito é a letra "A".

ID
2493391
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a execução no processo do trabalho, considerando entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  - INCORRETA

    SÚMULA 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     

    LETRA B - INCORRETA:

    Art. 3°, IN 39/2016. Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    [...]

    XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);

    Art. 833, NCPC.  São impenhoráveis:

    [...]

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.

    [...]

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

     

    LETRA C - INCORRETA:

    Art. 899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

    No Novo CPC, o regramento do cumprimento provisório de sentença está previsto nos artigos 520 a 522 do NCPC. Até o momento (até onde eu sei hehehe), o TST não se pronunciou definitivamente sobre até que ponto aplica-se ao processo do trabalho esse regramento. 

    "Considerandos" da IN 39/2016 do TST:

    "considerando que está sub judice no Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de imposição de multa pecuniária ao executado e de liberação de depósito em favor do exequente, na pendência de recurso, o que obsta, de momento, qualquer manifestação da Corte sobre a incidência no Processo do Trabalho das normas dos arts. 520 a 522 e § 1º do art. 523 do CPC de 2015,"

     

    LETRA - D CORRETA- GABARITO:

    Súmula nº 416 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

  • Letra B

    OJ 153. SDI-II MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.       

  • Jurnior C.

    Esta OJ (153) está em desacordo com o NCPC.

  • Discordo do colega Nonaz,

     

     

    A OJ 153 deixa claro que "prestação alimentícia" é gênero de "prestação/verba alimentar". Os créditos do empregado, do profissional liberal ou do avulso são verbas alimentares. Alimentícia é a dívida de "alimentos" lá do direito de família, trata-se de algo específico. Tanto é assim que cabe a prisão do devedor de alimentos e não cabe do devedor trabalhista porque ele deve verbas alimentares. São coisas distintas!!!!

     

    Curioso é que a OJ 153 já foi atualizada em razão do NCPC e a vedação SE MANTEVE, o que corrobora a distinção retro aludida, MAS o TST se reporta ao CPC de 1973, a saber:

     

    "153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."

     

    Talvez o TST evolua em breve para autorizar a penhora em conta-salário.

     

    Bons estudos!!

  • Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II.


    Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000 , SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017.

  • Sobre a alternativa C:

    "Segundo a recente jurisprudência do TST, não se aplica a sistemática do art. 523, §1º do CPC/15 ao processo do trabalho, uma vez que não há lacuna na CLT a ser preenchida pelas normas do Código de Processo Civil."

    Prof. Bruno Klippel

     

     

  • GABA: D

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO INDEPENDENTE DE GARANTIA DO JUÍZO

     

    NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJ. É OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS DISTINTOS

    - NÃO AFASTA A MULTA DO 477 CLT SE NÃO PAGO EM 10 DIAS DO TÉRMINO

     

    15 DIAS DA DISTRIBUIÇÃO, JUIZ ANALISA ACORDO, DESIGNA AUDIÊNCIA SE NECESSÁRIO OU SENTENCIA

     

    PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJ. SUSPENDE A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIREITOS ESPECIFICADOS,

    VOLTANDO A CORRER DO DIA ÚTIL SEGUINTE AO T.J. DA DECISÃO QUE INDEFERIR

     

    ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS OCORRE PELA TR–BC

     

    DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SÓ PODE PROTESTADA, INSCRITA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU

     BNDT após 45 DIAS DA CITAÇÃO DO EXCUTADO, SE NÃO GARANTIDA POR DEPÓSITO / PENHORA

     

    DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS ou

     EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – FAZ COISA JULGADA MATERIAL

     

     

    SÓCIO RETIRANTE – RESPONDE SUBSIDIARIAMNETE, SOMENTE AÇÕES AJUIZADAS EM 2 ANOS DA AVERBAÇÃO

     

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – 2 ANOS – inicia-se quando exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução.

     

     

    DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA – CABE AP – INDEPENDENTE DE GARANTIA,

    SUSPENDE O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR

     

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA

     

    DEPÓSITO SERÁ CORRIGIDO PELA POUPANÇA – CONTA VINCULADA AO  JUÍZO – 10 SM MÁXIMO

     

    DEPOSITA SÓ ½ ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO, EMPREGADOR DOMÉSTICO, ME, MEI, EPP

     

    CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO -CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU,

    NA FALTA, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS

     

    CPC - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARRESTA BENS e NOS 10 DIAS SEGUINTES,

    OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES - HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO,  CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

     

     

    - INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL e POR HORA CERTA

     

     

    O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE PROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE

     

    ON-LINE – BACEN-JUD

    – PODE O EXECUTADO EM 5 DIAS ALEGAR QUE O VALOR É IMPENHORÁVEL OU QUE HÁ EXECESSO NA INDISPONIBILIDADE

     

    SE NÃO IMPUGNAR, EM 24H A IF TRANSFERE A QUANTIA À CONTA VINCULADA AO JUÍZO

     

    EMBARGOS DEVEDOR – 5 DIAS

    IMPUGNAÇÃO – 5 DIAS

    JUIZ MARCA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS

     

    EMBARGOS PROTELATÓRIOS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO – MULTA DE ATÉ 20% DO DÉBITO EXEQUENDO

     

    EDITAL DE HASTA PÚBLICA – AFIXADO E PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS

    CLT – ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA

    SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL

     

    TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X – CPC - DESDE QUE OFERECIDA CAUÇÃO

     

    ATARSO NO PAGAMENTO – MULTA 10% SOBRE PARCELA INADIMPLIDA + VINCENDAS

     

    RPV – MÍNIMO TETO RGPS

     

     

  • ... em complemento

     

    ED INTERROMPE PRAZO, SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO

     

    NÃO ACOLHIDA, NÃO CABE RECURSO DE IMEDIATO

     

    AP – SÓ ADMITIDO QND AGRAVANTE DELIMITAR MATÉRIA E VALORES IMPUGNADOS

     

    AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA, SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL

     

     

    É IRRECORRÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TST QUE, EM AI em RR, CONSIDERA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA

     

    DECISÃO QUE HOMOLOGA ADJUDICAÇÃO NÃO CABE MS NEM RESCISÓRIA

     

    REMIÇÃO PELO EXECUTADO – PODE SER REALIZADA EM 24 H APÓS A ARREMATAÇÃO – QUE É O PRAZO PARA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO

     

     

    DANO MORAL

     – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – PELA TR DO BC

     

    - DEPOIS INCIDEM JUROS DE 12% AO ANO DESDE O AJUIZAMENTO

     

    DANO MORAL / EXTRAPATRIMONIAL

     

    - LEVE – ATÉ 3x teto do RGPS

    - MÉDIO – ATÉ 5x teto do RGPS

    - GRAVE– até 20X teto do RGPS

    - GRAVÍSSIMO – ATÉ 50x teto do RGPS

     

     

         - SE O  OFENDIDO FOR A PJ – INDENIZAÇÃO CALCULADA CONFORME SALÁRIO DO OFENSOR

     

         REINCIDÊNCIA ENTRE PARTES IDÊNTICAS – PODE SER ELEVADA ATÉ O DOBRO

         A reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

     

           Os parâmetros estabelecidos ACIMA  não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte!

     

         - DISCRIMINAÇÃO POR SEXO OU ETNIA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SERÁ APLICADA MULTA POR EMPREGADO DE 50% DO TETO do RGPS EM FAVOR DO TRABALHADOR / DISCRIMINADO.

     

     

     

    PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO

    DEPOIS, UNIÃO INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO EM 10 DIAS

     

    A PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO É PARA CREDOR

     

    NA REMIÇÃO A PREFERÊNCIA É PARA DEVEDOR

    - AS PARTES SÃO INTIMADAS PARA APRESENTAR CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO, INCLUSIVE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

     

    SALÁRIO SÓ PODE SER PENHORADO SE SUPEIOR A 50 SM

     CLT – NOS EMBARGOS DEVEDOR SÓ PODE-SE ALEGAR:

    CUMPRIMENTO DA DECISÃO

    QUITAÇÃO OU PRESCRIÇÃO

    PODE SER MARCADA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS

     

    FP NÃO É BENEFICIADA COM LIMITAÇÃO DE JUROS QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE

     

    SE VALOR DO BEM EXCEDER CRÉDITO DO CREDOR, DEPOSITARÁ DIFERENÇA EM 3 DIAS,

    SOB PENA DE TORNAR SEM EFEITO ARREMATAÇÃO E REALIZADO NOVO LEILÃO ÀS SUAS CUASTAS

     

    AÇÃO CAUTELAR É MEIO PRÓPRIO PARA OBTER EFE SUSPENSIVO AO RECURSO OU

    POR SIMPLES PETIÇÃO DIRIGIDA AO PRES. DO TRT ou TST

     

    REGRA – AP NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO

     

    ISENÇÃO NÃO ALCANÇA ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NEM FP QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA

     

     

    ORDEM NA EXECUÇÃO

    1-    ADJUDICAÇÃO

    2-    ALIENAÇÃO PARTICULAR

    3-    ALIENAÇÃO JUDICIAL (LEILÃO DE MÓVEIS OU IMÓVEIS)

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Quanto ao Item C, importante destacar que o Pleno do TST já se pronunciou, no informativo 162, pela inaplicabilidade da multa de 10%.

    "Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0004 – Multa do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973). Compatibilidade com o processo do trabalho.” O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0004 – MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015 (ART. 475-J DO CPC DE 1973). COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO: a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, Kátia Magalhães Arruda, revisora, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 21.8.2017."

  • A. Há violação de direito líquido e certo na hipótese de decisão judicial determinar penhora em dinheiro em sede de execução definitiva, ainda que observada a gradação legal de bens sujeitos à penhora.

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    B. É possível penhora em conta-salário de devedor atingindo somente a importância excedente a cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.

    CPC/15: Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

    C. É amplamente cabível a sistemática do cumprimento provisório do Código de Processo Civil no processo do trabalho.

    Há divergência. A SDI-1 já decidiu pela inplicabilidade do art. 475-O do CPC/73. Mas há turmas que já decidiram pela aplicabilidade, inclusive após CPC/15 (arts. 520 e 521). SDI-1 (Processo nº E-ED-RR-34500-47.2007.5.03.0064, em 17/2/2011, relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi X (TST - AIRR: 1603009420075080016, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)

    D. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

    Súmula nº 416 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA "B":

    A questão fala de 50% dos ganhos e a literalidade do art. 833, §2º CPC diz 50 salários mínimos. É diferente.

    art. 529 § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do  caput  deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

    De todo modo, o art. 833, §2º faz remissão ao art. 529, §3º:

    art. 833 §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .

  • Embora a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do CPC seja em sentido contrário (termo prestação alimentícia seria do direito de família e, independentemente da sua origem, seria relativo aos alimentos indenizativos - pensionamento civil decorrente de ato ilícito) e, portanto, deveria ser observada a ponderação de princípios feita pelo legislador (só acima de 50 salários-mínimos mensais), FELIPE BERNADES faz a seguinte ressalva:

    Ressalve-se, entretanto, que a posição mais recente da SDI-2 DO TST é no sentido de ser possível, a partir da vigência do CPC de 2015, a penhora de percentual do salário ou vencimentos do executado.

    Fonte: BERNARDES, Felipe, Manual de Processo do Trabalho, 2022, ed. Juspodivm, p. 997


ID
2526664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no processo do trabalho, à execução trabalhista e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item que se segue à luz do entendimento do TST.


Deverá ser requerida nos próprios autos da execução trabalhista a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença devido a equívoco nos cálculos realizados na liquidação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a determinação de devolução de valores recebidos a maior pelo reclamante nos próprios autos da execução, seja porque não há título a ser executado contra o reclamante, seja porque esse procedimento não observa o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de modo que a executada deve, com base no art. 884 do Código Civil, ajuizar ação própria para tal fim.

    * Jurisprudência:

    DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A Corte Regional manteve a determinação de que o exequente deve ser condenado à devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que tal determinação viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF/88 e provido. (RR - 411000-07.1998.5.01.0241 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).

    PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EQUÍVOCO COMETIDO PELO CÁLCULISTA DO JUÍZO AO ELABORAR OS PRIMEIROS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR AOS EXEQUENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. É inviável a cobrança, para devolução de valores recebidos a maior pelos exequentes, nos mesmos autos da execução que se processa contra o reclamado, considerando que, nessa hipótese, não há título a ser executado contra os reclamantes e esse procedimento não observa o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos exequentes. Precedentes. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RO - 82200-14.2001.5.03.0069, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2016, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

     

     

  • A título de acréscimo, segue julgado divulgado no Informativo TST - Execução nº 31:

     

    Execução. Equívoco nos cálculos de liquidação. Levantamento de valores a maior. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade. Necessidade do ajuizamento de ação de repetição de indébito.
    O meio processual idôneo para pleitear a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença, decorrentes de equívoco nos cálculos realizados em liquidação, é a ação de repetição de indébito. A pretensão de restituição de tais valores nos próprios autos da execução é inviável, pois, nessa fase, a cognição é limitada e não proporciona ao exequente medidas capazes de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que conhecera do recurso de revista dos exequentes por violação do art. 5º, LV, da CF e dera-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior expedida nos próprios autos.

    TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017 , SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.6.2017 (g.n.)

     

    Bons estudos! ;)

  • A banca é o CESPE? Sim!!! Portanto, jurisprudência na veia!!!

     
  • Pior matéria do mundo, tomara que seja o último concurso que ela apareça pra mim.

  • PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017:

    "A controvérsia cinge-se a definir se, no caso em que houver erro na liquidação da sentença e o exequente levantar quantia maior do que a que lhe era devida, é possível a devolução da diferença nos próprios autos ou somente por ação própria.

    Na hipótese, na fase de execução, nos autos do precatório, os valores foram atualizados e posteriormente liberados aos exequentes.

    Após a liberação dos valores, a Secretaria da Vara do Trabalho verificou que, na atualização dos cálculos, não foram observadas as normas relativas aos juros de mora em execução contra a Fazenda Pública.

    Foram elaborados novos cálculos determinando-se a dedução dos valores anteriormente liberados.

    Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

    O entendimento é de que a determinação de devolução da diferença recebida nos próprios autos não proporciona ao exequente medidas suficientes para que o seu direito ao contraditório e à ampla defesa seja exercido plenamente, uma vez que, na fase de execução, a cognição é limitada.

    O meio próprio para o exercício da pretensão de devolução dos valores levantados a maior é a ação de repetição de indébito, que assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa."

  • Tá ceeerto, Renan!

  • Odeio direito do trabalho!!

  • DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A Corte Regional manteve a determinação de que o exequente deve ser condenado à devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que tal determinação viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF/88 e provido. (RR - 411000-07.1998.5.01.0241 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).

    PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EQUÍVOCO COMETIDO PELO CÁLCULISTA DO JUÍZO AO ELABORAR OS PRIMEIROS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR AOS EXEQUENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. É inviável a cobrança, para devolução de valores recebidos a maior pelos exequentes, nos mesmos autos da execução que se processa contra o reclamado, considerando que, nessa hipótese, não há título a ser executado contra os reclamantes e esse procedimento não observa o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos exequentes. Precedentes. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RO - 82200-14.2001.5.03.0069, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2016, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

    Resposta: Errado

  • AÇÃO PRÓPRIA.

  • Tem que decorar esses entendimentos porque eles vão totalmente contra a lógica e, assim como eu, se o candidato for com a cabeça de CPC, é possível que ele se lasque. Eu acertei depois de errar há dois meses e ter incluído isso no caderno salvador de erros.

    Processo do trabalho é uma viagem!

    I'm still alive!

  • Execução. Equívoco nos cálculos de liquidação. Levantamento de valores a maior. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade. Necessidade do ajuizamento de ação de repetição de indébito. O meio processual idôneo para pleitear a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença, decorrentes de equívoco nos cálculos realizados em liquidação, é a ação de repetição de indébito. A pretensão de restituição de tais valores nos próprios autos da execução é inviável, pois, nessa fase, a cognição é limitada e não proporciona ao exequente medidas capazes de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no m érito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que conhecera do r ecurso de revista dos exequentes por violação do art. 5º, LV, da CF e dera-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior expedida nos próprios autos. TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.6.2017 


ID
2634685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o disposto na CLT e com a jurisprudência do TST a respeito da execução trabalhista, a parte executada será citada para pagar a quantia devida ou indicar bens à penhora no prazo de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

  • Essa é a nova Fccespe....

  • CLT: 48 horas;

    CPC3 dias.

  • Letra (c)

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

  • Agregando a esta questão conhecimentos advindos da Reforma Trabalhista, cumpre lembrar que, de acordo com o atual art. 878, a execução ex officio só será promovida pelo juiz ou Presidente do Tribunal quando as partes não estejam representadas por advogado. 

  • Na primeira leitura da questão, me veio à cabeça o art. 884 que estipula o prazo para apresentar embargos à execução. Evidentemente, o momento processual ao qual a questão se refere é outro, mas acho relevante compartilhar o pensamento, vez que caso algum ítem tivesse a opção de 5 dias, talvez eu tivesse marcado por atropelo. 

     

     Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    Força e foco, pessoal!

  • GABARITO: C

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quandose tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                           

  • Edmir, vá procurar o que fazer, meu amigo!!! Não enche o saco de quem busca conhecimento! Deus ajuda aquele que estuda!!! Putz, cara chato!

  • GABARITO: C

     Art. 880. DA CLT

    ( 48 HORAS )

  • Achava que o prazo do CPC era o de 15 dias, referente ao artigo 523 CPC.

    Alguém sabe porque a relação entre essa questão e o CPC indica o prazo de "3 dias"?

  • CLT. Fase de execução:

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Justiça do Trabalho: 48 hrs para pagar ou apresentar bens à penhora + 5 dias para embargar

    Direito Tributário: 5 dias para pagar + 15 dias para embargar

  • Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    C

  • EXECUÇÃO

    CLT - 48h para pagar ou garantir o juízo (art. 880) + 5 dias para embargar (art. 884)

    LEF - 5 dias para pagar ou garantir o juízo (art. 8) + 30 dias para embargar (art. 16)

    CPC - 3 dias para pagar ou garantir o juízo (art. 829) + 15 dias para embargar (art. 915)

  • GABARITO: C

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.    


ID
2643445
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista já na fase de execução, o juiz determinou que o autor apresentasse os cálculos de liquidação, determinação esta que foi cumprida pelo exequente em fevereiro de 2018. Então, o calculista do juízo analisou as contas e entendeu que elas estavam corretas, pelo que o juiz homologou os cálculos ofertados e determinou a citação do executado para pagamento em 48 horas, sob pena de execução.

Considerando a narrativa apresentada e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 879, §2º, da CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

       
  • Nos termos do artigo 879, parágrafo segundo da CLT observa-se que:
    “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.”

    Logo, na fase de liquidação, o magistrado deve conceder prazo de oito dias para as partes se manifestarem acerca dos cálculos já apresentados, não tratando-se de uma faculdade do magistrado tal concessão.

  • Fase de liquidação:

    > A liquidação tem por finalidade tornar líquida a obrigação de pagar contida na sentença. Consiste num incidente processual inserido na fase de execução, pois a execução fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível. Nesse sentido, o art. 783 do CPC.

    CPC, Art. 783 A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    > Você precisa saber, também, que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Nesse sentido, o art. 879, § 1º do CPC.

    > O magistrado tem a obrigação de conceder prazo de oito dias úteis para as partes se manifestarem acerca dos cálculos já apresentados, (Modificado pela reforma trabalhista)

    CLT, art. 879 –Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Modificado pela reforma trabalhista)

  • GABARITO: LETRA "B'

  • Art. 879, §2º, da CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

      ;)

  • Gabarito

    B

  • Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz DEVERÁ abrir às partes o prazo de 8 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Art. 879, parágrafo 2,°, Da CLT.

  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Letra B - Correta.

  • Nossa!!! Essa questão caiu em 2018 e 2019 - 2 anos seguidos!!!! Atente-se PODE SER O PAPA analisando os cálculos, o juiz não pode homologar sem abrir vistas ao contraditório

  • Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: 

    Resolvi certo!

    No decorrer de uma reclamação trabalhista, que transitou em julgado e que se encontra na fase executória, o juiz intimou o autor a apresentar os cálculos de liquidação respectivos, o que foi feito. Então, o juiz determinou que o cálculo fosse levado ao setor de Contadoria da Vara para conferência, tendo o calculista confirmado que os cálculos estavam adequados e em consonância com a coisa julgada. Diante disso, o juiz homologou a conta e determinou que o executado depositasse voluntariamente a quantia, sob pena de execução forçada.

    Diante dessa narrativa e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

    • A
    • Equivocou-se o juiz, porque ele não poderia homologar o cálculo sem antes conceder vista ao executado pelo prazo de 8 dias.
    • B
    • Correta a atitude do magistrado, porque as contas foram conferidas e foi impressa celeridade ao processo do trabalho, observando a duração razoável do processo.
    • C
    • A Lei não fixa a dinâmica específica para a liquidação, daí porque cada juiz tem liberdade para criar a forma que melhor atenda aos anseios da justiça.
    • D
    • O juiz deveria conceder vista dos cálculos ao executado e ao INSS pelo prazo de 5 dias úteis, pelo que o procedimento adotado está errado.

  • Gabarito B

    CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Pergunta repetida.

    Tomara que se repita, novamente, no XXXIII.

  • Resposta correta B. A assertiva está em conformidade com o §2º, do art. 879 da CLT. Vejamos: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    de acordo com o art. 879, § 2º, da CLT, o juiz DEVE dar às partes oportunidade de manifestarem-se sobre os cálculos, sob pena de preclusão. Antes da Reforma, essa manifestação apenas “poderia” ser oportunizada pelo juiz. Agora, o juiz é obrigado a oportunizá-la. Portanto, está equivocado o magistrado ao homologar cálculos somente porque o calculista do juízo os entendeu corretos.

  • No caso narrado, o juiz agiu de forma equivocada, pois deverá conceder a manifestação das partes em 8 dias para manifestação sobre o cálculo.

    Resposta correta B. A assertiva está em conformidade com o §2º, do art. 879 da CLT.

    Vejamos: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    de acordo com o art. 879, § 2º, da CLT, o juiz DEVE dar às partes oportunidade de manifestarem-se sobre os cálculos, sob pena de preclusão. Antes da Reforma, essa manifestação apenas “poderia” ser oportunizada pelo juiz. Agora, o juiz é obrigado a oportunizá-la. Portanto, está equivocado o magistrado ao homologar cálculos somente porque o calculista do juízo os entendeu corretos.

    CLT

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    LIQUIDAÇÃO

    1) ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO

    1.1) Por Cálculos

    - Artigo 879 da CLT.

    - Procedimento:

    - Apresentação dos cálculos pelas partes, incluindo a contribuição previdenciária (art. 879, §1º-B, da CLT).

    - Impugnação obrigatória fundamentada da parte contrária em prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT).

    - Intimação da União para se manifestar em 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §3º, da CLT).

    - Sentença de liquidação.

    1.2) Por Arbitramento

    - Artigo 509, I, do CPC.

    - Artigo 510 do CPC.

    1.3) Por Artigos

    - Artigo 509, II, do CPC.

    2) PRINCÍPIO DA FIDELIDADE À SENTENÇA LIQUIDANDA

    - Artigo 879, §1º, da CLT.

    IDPJ

    1) PREVISÃO LEGAL

    - Artigo 855-A da CLT.

    - Artigo 133 a 137 do CPC.

    2) PROCEDIMENTO DO IDPJ

    - Artigo 134, §2º, do CPC.

    3) DECISÃO DO IDPJ

    - Artigo 855-A, §1º, I, II e III, da CLT.

    PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

    1) MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (MCPA)

    - Artigo 880 da CLT.

    - Citação por oficial de justiça.

    - Citação pessoal.

    2) CONDUTAS DO EXECUTADO

    - Prazo de 48 horas para pagamento.

    a) Pagar – art. 881 da CLT.

    b) Garantia da execução – art. 882 da CLT.

    - Dinheiro.

    - Seguro-garantia judicial.

    - Nomeação de bens à penhora.

    c) Inércia.

    - Penhora forçada – de imediato – art. 883 da CLT.

    - Protesto/cadastro de inadimplente/BNDT – 45 dias após a citação se não houver garantia do juízo – art. 883-A da CLT.

    3) INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC

    a) Artigo 523, §1º, da CLT

    - Prazo para pagamento – 15 dias.

    - Penalidade – multa de 10%.

    b) Artigo 880, “caput”, da CLT

    - Prazo para pagamento – 48 horas.

    - Penalidade – penhora forçada.

  • CÁLCULO TRABALHISTA: Antes do mais, cumpre determinar os fundamentos para uma execução trabalhista. Primordialmente, a sentença que determinou o pagamento de verbas trabalhistas e resilitórias deve ser LÍQUIDA, isto é, nos termos da sentença, está bem discriminado qual o valor a ser pago bem como a determinada a obrigação do vencido no processo.

    Em fase de execução, isto é, o processo transitou em julgado e é promovida uma nova demanda para cobrar e reclamar as obrigações sentenciadas, é necessário apresentar um cálculo atualizado do valor que pretende ser cobrado. No contudo, no processo trabalhista, quando atualizada a conta, estabelecendo sua liquidez, antes de promover a execução, propriamente dita, como manda o §2º do Artigo 879 da C.L.T, deverá o juiz abrir vista às partes, no prazo comum de 08 dias, para impugnação aos valores, seja para parte autora concordar, ou, corrigir; seja para a ré discordar, ou, corrigir, ou, seja para ambos concordarem.

    Caso o juiz não cumpra com a determinação acima, iniciando, tão logo, a execução, O ATO SERÁ NULO, isto é, o juiz não pode homologar a execução sem dar chance ao contraditório. 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
2671714
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmações abaixo acerca da liquidação e execução de sentença no processo do trabalho, conforme previsão na CLT.


I. A execução no processo do trabalho será sempre promovida por iniciativa das partes em qualquer hipótese, por determinação legal.

II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo sucessivo de 8 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão.

III. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

IV. Tratando-se de execução de valores superiores a 40 salários mínimos, o juiz deverá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • - CLT:
    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. {I incorreto}

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  

      § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. {II incorreto}

    § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.{item IV incorreto}

     7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. {III correto}

    Gabarito: D

  • I - ERRADO. VIA DE REGRA A EXECUÇÃO É INICIADA PELAS PARTES. PORÉM, ESTANDO O RECLAMANTE SEM ADVOGADO JUS POSTULANDI PODE O JUIZ INICIAR A EXECUÇÃO DE OFICIO

     Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    II - ERRADO. OS PRAZOS SÃO COMUNS, OU SEJA, IGUAIS DE 8 DIAS PARA AS PARTES. PARA A ADM PUB. O PRAZO É DE 10 DIAS. LEMBRE-SE QUE É DEVER DO JUIZ ABRIR OS PRAZOS

     Art. 879. § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    III - CORRETO. Art. 879. 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil,

     

    IV - ERRADO. APENAS QUANDO SE TRATAR DE CALCULOS COMPLEXOS O JUIZ IRÁ NOMEAR PERITO

    Art. 879. § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  •  

     

    I.  Errada, não é sempre pelas partes. É permitida a execução de ofício pelo Juiz ou presidente do Tribunal.(Art. 878.)

     

    II. Errada, o prazo não é sucessivo, é comum e tem que indicar os itens e valores da discordância. Elabora a conta e tornada Líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. [ Art.879. §2º]

     

    III. Correta. [Art. 879. §7º]

     

    IV. Errada, a lei não quantifica o valor, apenas se limite a dizer "cálculos complexos". [Art.879.§6º]

  • GABARITO: D

     

    I. A execução no processo do trabalho será sempre promovida por iniciativa das partes em qualquer hipótese, por determinação legal.

    ERRADO:

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo sucessivo de 8 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão.

    ERRADO:

    Art. 879, § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    III. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

    CORRETO:

    Art. 879, §7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.

     

    IV. Tratando-se de execução de valores superiores a 40 salários mínimos, o juiz deverá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários.

     

    ERRADO:

    Art. 879, § 6º  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

     

  • Prazos na execução que não podemos esquecer: 

    Mandado de citação: pagamento em 48h ou garantia da execução

    Impugnar a liquidação: 8 dias, prazo comum para as partes e 10 dias para a Fazenda (Art. 879, §§2o e 3o)

    Impugnar a execução (Embargos): 5 dias para as partes e 30 dias para a Fazenda 

  • Importante trazer a tona que o art. 879, § 7º da CLT faz menção expressa a utilização do TR como taxa de correção das verbas trabalhitas foi acrescido pela Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017).

    No entanto, o TST havia estabelecido entendimento, em julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade, modulando os efeitos de que o índice de atualização dos débitos trabalhistas seria o IPCA-E (Indice de Preço ao Consumidor Ampla Especial). INFORMATIVO TST 155. MARÇO DE 2017.

    Antes de transcrever o teor da decidão, cumpre informar que o entendimento majoritária é que o TR não consegue garantir as perdas financeiras  e por isso haveria déficit na atualização aos trabalhadores.

    Resta aguardar para saber quais serão as posturas adotadas pelos magistrados, no que atine à constitucionalidade do artigo em questão.

    "O Tribunal Pleno, em sede de embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria, conferir efeito modificativo ao julgado para modular os efeitos da decisão que declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão “equivalentes à TRD”, contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, e acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, para que produza efeitos somente a partir de 25.3.2015, data coincidente com aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357. De outra sorte, por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar concedida no processo STF-Rcl-22.012, rel. Min. Dias Toffoli, o Pleno excluiu a determinação contida na decisão embargada de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice IPCA-E, visto que tal comando poderia significar a concessão de efeito “erga omnes”, o que não é o caso."

     

    Tais comentários tem objetivo de trazer apronfudamento sobre o tema, mas a questão é clara em perguntar o dispõe a CLT, sendo a alternativa correnta a LETRA D.

     

    Sigamos!!

  • ERROS DAS ASSERTIVAS:

    I - é permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (Reforma Trabalhista) VAI DESPENCAR NAS PROVAS!

    II - prazo comum e não sucessivo

    III-  cálculos de liquidação complexos e não valor superior a 40 salários mínimos

     

  • pessoal, a segunda assertiva tem dois erros: o prazo que é comum e o dever de intimar do juiz. não é mais uma faculdade e sim um dever.

    Art. 879. § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Graças a deus o examinador não colocou II e III como respostas corretas , se não eu iria para a vala kkkkkkkk

  • Impugnação ao cálculo = prazo COMUM de 8 dias (sob pena de preclusão da matéria); juiz deve obrigatoriamente intimar as partes;
  • Que pegadinha! Quando li Taxa TR, logo pensei: na execução trabalhista não é apurada por essa taxa, nem li o resto. pqp! Fazendo questões e aprendendo.

  • Rogerito Tavares, faltou só vc colocar "poderá"  em vermelho, pois o correto é "DEVERÁ" dar prazo comum de 8 dias às parte. 

    #juntosomosmuitomaisfortes!

     

  • Gabarito D  ( apenas III correta )

     

    II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo sucessivo de 8 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. ERRADO      

    ( o prazo é COMUM de 8 dias )

     

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    P único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

     Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

     Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

     Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

    P  único.  (Revogado).   

     Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.    

     Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

     § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

     § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.     

     § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. 

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

     § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.   

     § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

     § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.  

     § 6o 

    § 7o 

  • Execução: 

    DEVE 

    PRAZO COMUM - 8 dias 

  • Impugnação na Liquidação - 8 dias

    Impugnação na Execução - 5 dias

    PRAZO COMUM PARA AMBAS

  • I) errado, basta nós lembrarmos que a execução pode ser realizada de ofício pelo juiz qnd as partes não estivem representadas pelo advogado.

    II) errado, o prazo é comum, não sucessivo

    III) Correta

    IV) errada, não há essa obrigatoriedade na CLT.

  • O entendimento das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista ajudam na fixação:

     

    II - ERRADO.

    O prazo era sucessivo porque os autos eram físicos.

    Tornados eletrônicos, perdeu a importância a sucessividade. 

     

    ==> A Reforma Trabalhista promoveu a redução do prazo (de 10 dias para 8) e a forma de sua contagem alterando-o para prazo comum

    ==> Além disso, o § 2º, do art. 879, da CLT obriga (deverá) o juiz a abrir vista da conta às partes para impugnação, prevendo a pena de preclusão.

    ==> Já a União terá prazo de 10 dias, sujeitando-se ela à mesma penalidade.

     

    Fonte de pesquisa:

    CLT para concursos, da autoria do Juiz Marcelo Moura - TRT/RJ, 8ª edição, 2017, pág. 1195.

     

    Bons estudos. :)

  • Cumpre observar que, para o TST a atualização será pelo IPCA-E. Portanto, fique atento no enunciado da questão!!!

  • Tentando ajudar a galera, para memorização, vou tentar expor o sentido da norma ao invés do texto da lei que as vezes é difícil de decorar.

    A justiça do trabalho preza pela celeridade, pois discute um verbo alimentar, logo os prazos serão normalmente COMUNS, não tem prazo em dobro pra diferentes advogados em litisconsorte como ocorre no processo civil, bem como os recursos, em regra, não possui efeito Suspensivo.

    Em regra, a execução será por requerimento, como ocorre no processo civil. Contudo, no caso de jus postulandi, visando a proteção do trabalhador, poderá ser feita de ofício pelo Juiz.

    Em regra, visando a celeridade, como os pedidos são líquidos as sentenças também devem ser, portanto, perito somente cabe em casos complexos.

    Valeu Galera !

  • O juiz pode executar de ofício; Prazo comum 8 dias;
  • Possível anulação da questão tendo em vista a jurisprudência do TST, tendo em vista a inconstitucionalidade por arresto e a ineficácia do art. 879 parágrafo 7:

    B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.  Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta  Corte Superior (TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231),  na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de  25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que esta relatora se submete por disciplina judiciária, que o art 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-540 14.2011.5.04.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019).

  • I) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não tiverem representadas por advogado.

    II) Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada liquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III) Art. 879. §7 A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do Índice Nacional; de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, ou índice que venha substituiu-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre condenação e o cumprimento da sentença. (MP 905/2019)

    IV) Art. 879. §6 Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixaria, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    Gabarito: SEM RESPOSTA (De acordo com a MP905/19), e Letra D (Sem a MP)

    PS: Art. 879, §7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (FOI REVOGADO PELA MP COM NOVA REDAÇÃO)

  • O art. 879 foi alterado pela MP nº 905/2019.

    § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.             

  • I. ERRADO:

    Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    II. ERRADO:

    Art. 879, § 2º, CLT Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III. CORRETO:

    Art. 879, §7º, CLT A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.

    IV. ERRADO:

    Art. 879, § 6º, CLT Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    D

  • A MP 905/19 deu nova redação ao § 7º do 879 

    " § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença."

  • A MP 905/19 CAIU !!! Voltou a ser TR ( § 7º do 879 )

  • Vamos lá, galera.

    O item "I" está errado. Caso as partes não estejam assistidas por advogado, o juiz ou presidente do tribunal poderá dar início a execução de ofício.

    O item "II" está errado. O juiz DEVERÁ abrir prazo COMUM de 8 dias.

    O item "III" está errado. No momento que estou fazendo esse pdf, está em vigor a MP 905 de 2019, que mudou o parâmetro de atualização da TAXA TR para o IPCA-E. (Verifique como está na CLT no site do planalto).

    CLT, Art. 879, § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

    O item "IV" está correto. Não há esse marco de 40 salários mínimos, a CLT fala apenas em cálculos complexos.

    Art. 879, § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    Gabarito: alternativa “e”

  • #2020: O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADC's) ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991(3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). As normas impugnadas determinam a utilização dos índices da caderneta de poupança para correção dos depósitos recursais e da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. No caso, em relação à atualização dos débitos trabalhistas em condenações judiciais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês. O ministro Gilmar Mendes sublinhou que, ao eleger uma sistemática de atualização monetária, com a incidência de índice de correção monetária mais juros de mora, que não guarda compatibilidade com o ordenamento jurídico, o TST substituiu o Poder Legislativo. Para o relator, a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas, razão pela qual se deve reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “Taxa Referencial”, contida no § 7º do art. 879 da CLT. Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, deve-se fixar alguns marcos jurídicos. Em divergência, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgaram integralmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs e improcedentes os pleitos contidos nas ADC's, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com os mesmos índices da poupança”, constante do art. 899, § 4º, da CLT, bem como da expressão “pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 1º de março de 1991”, constante do art. 879, § 7º, da CLT, e, por arrastamento, do art. 39 da Lei 8.177/1991, determinando-se, por consequência, a observância da taxa IPCA-E para a atualização monetária de depósitos judiciais e de créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho. Os ministros também consideraram a TR inconstitucional. Porém, entenderam razoável manter a prática adotada pelo TST, para melhor proteger o trabalhador hipossuficiente, enquanto não houver manifestação do Congresso Nacional alterando o índice. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Dias Toffoli. ADC 58/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. ADC 59/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. ADI 5867/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. ADI 6021/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020.

  • ATENÇÃO, PESSOAL! QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DA DECISÃO DO STF EM 18/12/2020 NAS ADCs 58 E 59 + ADIs 5867 E 6021.

    A partir da referida decisão do STF, foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para os créditos trabalhistas. Desse modo, os créditos trabalhistas serão atualizados da seguinte forma:

    - Na fase pré-judicial, pelo IPCA-E;

    - A partir da citação, pela Selic.

     

    Bons estudos!

    ________________________

    É impossível vencer alguém que não desiste nunca!

  • GAB: D ATENCÃO!! ASSERTIVA III ---> DESATUALIZADA

    • CLT Art. 879 § 7   A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n 8.177, de 1 de março de 1991.   (Vide ADC 58)     (Vide ADC 59)       (Vide ADI 6021)     (Vide ADI 5867)                    

    • É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). STF. Plenário. ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5867/DF e ADI 6021/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

ID
2713015
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando os temas: citação, nomeação de bens, mandado e penhora, bens penhoráveis e impenhoráveis, no Direito Processual do Trabalho, pautados na Lei nº 13.467/2017, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Justificativa da A e da E: CLT, Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

     

    CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira

     

    b) Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação doexecutado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidasou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que ofaça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.   

     

    c) CLT, Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

     

    d) CPC, Art. 833.  São impenhoráveis:

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

      

  • LETRA A

    a) A Consolidação das Leis Trabalhistas faz menção expressa sobre o artigo de lei do Código de Processo Civil que traz a ordem preferencial de penhora, tendo como primeira opção o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CORRETA - art. 882 CLT)

     

     b)Requerida a execução, o juiz do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 72 (setenta e duas) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (ERRADA - o prazo é de 48h, conforme art.880 da CLT)

     

     c)Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, sem custas e juros de mora. (ERRADA - há sim custas e juros de mora, devidos a partir da data de ajuizamento da reclamação inicial, conforme art. 883 da CLT)

     

     d) São impenhoráveis os móveis pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, inclusive os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. (ERRADA, conforme art. 833, II, NCPC)

     

     e)O executado que não pagar a importância reclamada perderá o direito de garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente atualizada e sem as despesas processuais. (ERRADA, conforme art. 882 da CLT)

  • GABARITO: A

     CLT, Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

    CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira

  • Complementando o conhecimento. 

    Nomeação de bens à penhora


    Estabelece o art. 882 consolidado que:


    "Art. 822, CLT. O executado que não pagar a importância redaniada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia jud1cial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."


    Portanto, uma das alternativas do executado, no intervalo de 48 horas após a citação, é nomear bens à penhora objetivando garantir o juízo e
    possibilitando a este embargar a execução. 

    Nos termos do art. 884, § 6°, da CLT, a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
    Agradação legal para nomeação de bens à penhora prevista no art. 835 do CPC, a qual se aplica ao Processo do Trabalho, consoante preceitua o art. 3°, XVI, da IN 39/2016 do TST, é a seguinte:


    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    IV - veículos de via terrestre;
    V- bens imóveis;
    VI - bens móveis em geral;
    VII - semoventes;
    VIII - navios e aeronaves;
    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
    X- percentual do faturamento de empresa devedora;
    XI - pedras e metais preciosos;
    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e
    de alienação fiduciária em garantia;
    XIII - outros direitos.
     

    GABARITO. A

     

    FONTE: (PROCESSO DO TRABALHO Concursos Públicos- Renato Saraiva e Aryanna Linhares) 

  • Cuidado com os prazos

    MCPA (Mandado de Citacao, Penhora e Avaliacao) - 48 horas

    Apos garantida a execucao ou penhora - 5 dias para Embargos a Execucao

  • Prazos Da Execução

     § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobpena de preclusão. 

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelomodo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito)horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.  

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • Gabarito A

     

    CLT

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.

    Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

    P. único - Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

     Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

     

     

    CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII -  (não coube

    (continua no próximo comentário

     

  • Gabarito A

     

    CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

      I -   DINHEIRO, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

      II -  TÍTULOS da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;   

      III - TÍTULOS e valores MOBILIÁRIOS com cotação em mercado;

     

      IV - veículos de via terrestre;      

     

      V - bens imóveis;

      VI - bens veis em geral;

     

      VII - semoventes;        

      VIII - navios e aeronaves;

     

      IX - AÇÕES e quotas de sociedades simples e empresárias;

     

      X - PERCENTUAL do faturamento de empresa devedora;

     

      XI - pedras e metais preciosos;

     

      XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

      XIII - outros direitos.

     

    § 1o É prioritária a penhora  em  Dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as CIRCUNSTANCIAS do caso concreto.

     

    § 2o Para fins de substituição da penhoraequiparam-se a dinheiro    a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

     

  • A) CORRETO

    Art. 882, CLT – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC/15.

     

    Ressalte-se que a execução dos bens passíveis de penhora, no Processo do Trabalho, segue a ordem de preferência do artigo 835 do NCPC.

    Art. 835, NCPC – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

     

     

    B) ERRADO

    Proferida a sentença de liquidação é expedido mandado de citação e penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, para que o executado pague ou garanta o juízo, no prazo de 48 horas.

    Art. 880, CLT – Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

     

    C) ERRADO

    Art. 883, CLT – Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 

     

     

    D) ERRADO

    Art. 833, NCPC – São impenhoráveis:

    II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

     

     

    E) ERRADO

    Art. 882, CLT – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC/15.

     

     

    FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/

  • NÚMEROS IMPORTANTES - EXECUÇÃO (TÍTULO X, CAPÍTULO V, CLT)

    - 08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença

    - 10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença

    - 48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução

    - 2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado.

    - 05 dias para apresentar embargos à execução. Igual prazo para impugnação do exequente.

    - 05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas. 05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas.

    - 10 dias para avaliação dos bens penhorados

    - 20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação. 20% de sinal para o arrematante garantir o lance. 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.

     

    Créditos: Lu.

     

    "do Senhor vem a vitória"

  • CLT. Processo de Execução:

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) CORRETO

    Art. 882, CLT – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC/15.

    Ressalte-se que a execução dos bens passíveis de penhora, no Processo do Trabalho, segue a ordem de preferência do artigo 835 do NCPC.

    Art. 835, NCPC – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    B) ERRADO

    Art. 880, CLT – Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    C) ERRADO

    Art. 883, CLT – Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    D) ERRADO

    Art. 833, NCPC – São impenhoráveis:

    II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

    E) ERRADO

    Art. 882, CLT – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC/15.

    A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.      

    b) ERRADO: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    c) ERRADO: Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.  

    d) ERRADO: CPC. Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    e) ERRADO: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.  


ID
2716051
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Orlando, empregado doméstico devidamente representado no processo por procurador constituído, obteve sentença de parcial procedência em reclamatória trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho em face de Eustáquio, a qual transitou em julgado em 26 de mar. de 2018. Liquidada a sentença, obteve-se o importe total de R$ 35.500,00, aí incluso principal, encargos, custas, contribuições previdenciárias e honorários. Diante do exposto, no que se refere à execução dos créditos perseguidos na reclamatória em análise, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei - CLT:

     

    a) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. INCORRETA

     

    b) Art. 880, §1º. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. CORRETA

     

    c) Art. 884, §4º. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. INCORRETA

     

    d) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. INCORRETA

     

    e) Art. 880, §2º. A citação será feita pelos oficiais de diligênciaINCORRETA

     

    LETRA B)

  • A CLT diz que o mandado de citação deverá conter a decisão exequenda OU o termo de acordo não cumprido. A alternativa "B" afirma que o mandado de citação deverá conter OBRIGATORIAMENTE a decisão exequenda.

    Ninguém percebe um problema aqui? Para a CLT um mandado sem a decisão exequenda, mas com o termo de acordo não cumprido, estaria válido; já para a alternativa "B" estaria inválido.

    Estou interpretando algo errado aqui? Essa questão não merece anulação?

     

  • Marco, boa tarde!

    Eu acredito que a b) está correta, para a questão apresentada , pois esse foi um caso onde ocorreu liquidação, e o enunciado deixa claro que a resposta se refere ao caso concreto e não a uma questão abstrata. Sendo assim, nesse caso, como ocorreu o processo de liquidação e a execução não parte de um acordo não cumprido, o mandato de citação deverá conter, origatoramente, a decisão exequenda.

    Pelo menos é dessa forma que eu entendo.

     

     

     

     

     

  • GABARITO: B

     

     

    a) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 8 dias úteis para oposição de embargos à execução.

     Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. INCORRETA

     

    b) O mandado de citação deverá conter, obrigatoriamente, a decisão exequenda.

    Art. 880, §1º. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. CORRETA

     

    c) Os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário serão julgados separadamente.

    Art. 884, §4º. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. INCORRETA

     

    d) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 15 dias úteis para oposição de embargos à execução.

    Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. INCORRETA

     

    e) A citação do executado poderá ser feita por carta com aviso de recebimento. Se o executado, procurado por duas vezes no período de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante 5 dias.

    Art. 880, §2º. A citação será feita pelos oficiais de diligênciaINCORRETA

     

  • Correção das Provas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do TRT 1, banca Instituto AOCP, cargo AJAA pelo Prof. Milton Saldanha do Ponto dos Concursos:

     

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-ajaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho

  • Alguns prazos na execução:

     

    Impugnação à liquidação: prazo comum de 8 dias

    Manifestação da União depois da liquidação: 10 dias (pena de preclusão)

    Prazo pro executado cumprir a decisão: 48h

    Prazo pro edital de citação ficar afixado na sede da vara: 5 dias

    Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 30 dias)

    Embargos à execução: 5 dias

    Impugnação aos embargos: 5 dias

    Audiência para oitiva de testemunhas: 5 dias

    Decisão em execução sem testemunhas: 5 dias a contar da conclusão

    Decisão em execução com testemunhas: 48h da conclusão (conclusão será após a audiência)

    Se as partes não acordarem sobre o avaliador para a penhora: o juiz escolherá um em 5 dias

    Arrematação dos bens: 10 dias da nomeação do avaliador

    Prazo pro arrematante complementar o sinal de 20% dado no leilão: 24h (se não der o restante do valor nesse prazo, perderá o sinal em favor da execução)

     

     

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • CLT. Processo de execução:

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

    Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.

    Art. 882. O executado que NÃO pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Errei 17/05/2019

  • a) Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. INCORRETA

    b) Art. 880, §1º, CLT. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. CORRETA

    c) Art. 884, §4º, CLT. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. INCORRETA

    d) Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. INCORRETA

    e) Art. 880, §2º, CLT. A citação será feita pelos oficiais de diligência. INCORRETA

    B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    b) CERTO: Art. 880, § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    c) ERRADO: Art. 884, § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.   

    d) ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    e) ERRADO: Art. 880, § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.


ID
2759173
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre embargos de terceiros e custas na execução,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    a) considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos de terceiro, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente fez parte. ERRADA

    CPC, Art. 674, § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

     

    b) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. CORRETA

    CLT, Art. 896,  § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

     

    c) a mera ameaça de constrição de bens, ou de bens sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, não autoriza a oposição de embargos de terceiro. ERRADA

    CPC, Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    d) as custas do processo de execução são de responsabilidade do executado, devendo ser pagas no momento da garantia da execução ou da nomeação de bens à penhora. ERRADA

    CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.

     

    e) a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes demorarem mais de 90 dias para promovê-la, a contar da prolação da sentença. ERRADA

    CLT, Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.       

     

  • LETRA B

     

    Complementando o ótimo comentário da Blair

     

    Lembre da música ->   Recurso de revista na execuÇÃO só ocorre se ofender a constituiÇÃO

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!    https://www.instagram.com/qciano/

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     

    A)ERRADA. CPC, Art. 674, § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente NÃO FEZ PARTE.

     

     

    B)CERTA. CLT, Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

     

     

    C)ERRADA. CPC, Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou AMEAÇA de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

     

    D)ERRADA. CLT,   Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e PAGAS AO FINAL, de conformidade com a seguinte tabela: (...) 

     

     

    E)ERRADA. CLT, Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM  representadas por advogado.  

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

     

    1. Decisões proferidas pelos TRT"s OU por suas turmas.

    2.  Em execução de sentença, inclusive em processo de incidente de embargos de terceiro.

    3. Não cabe RR, salvo ofensa direta e literal de norma da CF.

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

  •  A música citada fala de execução de forma genérica, mas tem uma ressalva a ser feita!

    O Recurso de Revista na Execução, na hipótese de execução fiscal e controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT, é cabível também quando:

    - violar Lei federal

    - divergência jurisprudencial

    - além, da afronta à CRFB/88

  • No PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, cabe RR por:

     

    a) violação de lei federal ou CF

     

    b) houver interpretação diversa de de outro TRT relativo a lei federal e SDI; ou contrariar súmula do TST ou STF ou OJ.

     

    c) Se houver uma lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial obrigatório que exceda a competência territorial de um TRT (seja uma norma que esteja abarcando um lugar maior do que a competência do TRT) e esse TRT julgue o dissídio em desacordo com qualquer uma dessas normas.

     

    -----

     

    No PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, cabe RR por:

     

    DICA: SUSUCO (SUmula do TST; SUmula do STF, COnstituição federal) - contrariar súmula do TST ou STF ou a CF.

     

    OBS: não entra OJ.

     

    -----

     

    Na EXECUÇÃO, cabe RR apenas por violação da Constituição Federal.

     

    DICA: "Recurso de Revista na execução, apenas se violar a constituição".

     

    -----

     

    Nas EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, cabe RR por:

     

    - Violar lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à constituição federal.

     

    DICA: "Na execução fiscal: lei federal, orientação jurisprudencial e constituição federal".

     

     

     

     

    -----

    Thiago

  • A)ERRADA. CPC, Art. 674, § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente NÃO FEZ PARTE.

    B)CERTA. CLT, Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

    C)ERRADA. CPC, Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou AMEAÇA de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    D)ERRADA. CLT,  Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e PAGAS AO FINAL, de conformidade com a seguinte tabela: (...)

    E)ERRADA. CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por advogado. 

    B

  • Só acrescentando que, conforme o art. 896, § 10, da CLT, também cabe recurso de revista "[...] nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) [...]".

  • A alternativa "a" está errada. Você poderia "matar" pensando que "se a pessoa fez parte do incidente, ela não pode ser considerada terceiro."

    CPC, Art. 674, § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    A alternativa "b" está correta. Vimos isso na aula passada:

    CLT, Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    A alternativa "c" está errada. A ameaça de ter um bem constrito também enseja a apresentação de embargos de terceiros.

    CPC, Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    A alternativa "d" está errada. As custas no processo de execução SERÃO PAGAS AO FINAL.

    CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.

    A alternativa "e" está errada. O magistrado somente poderá dar início a execução de ofício quando as partes não estiverem representadas por advogado.

    CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   

    Gabarito: Alternativa “b”

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 674, § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    b) CERTO: Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.   

    c) ERRADO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    d) ERRADO: Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

    e) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
2760982
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as regras legais em relação à liquidação de sentença e à execução no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    a) a execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio Juiz ou pelo Presidente do Tribunal competente. ERRADA

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.     

     

    b) é facultado ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. CORRETA

    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.           

     

    c) a exigência de garantia ou penhora se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. ERRADA

    Art. 884, § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

     

    d) elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo comum de cinco dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. ERRADA

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.       

     

    e) garantida a execução ou penhorados os bens, no prazo de oito dias, o executado poderá apresentar embargos à execução.ERRADA

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • Resposta: LETRA B

     

    A. (ERRADA) Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.     

     

    B. (CORRETA) Art. 878-A, CLTFaculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

     

    C. (ERRADA) Art. 884, § 6º, CLT.  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

     

    D. (ERRADA) Art. 879, § 2º, CLT. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.       

     

    E. (ERRADA) Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

     

     

    NÚMEROS IMPORTANTES - EXECUÇÃO (TÍTULO X, CAPÍTULO V, CLT)

    - 08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença

    - 10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença

    - 48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução

    - 2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado.

    - 05 dias para apresentar embargos à execução. Igual prazo para impugnação do exequente.

    - 05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas. 05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas.

    - 10 dias para avaliação dos bens penhorados

    - 20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação. 20% de sinal para o arrematante garantir o lance. 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.

  • A) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    B) Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

     

    C) Art. 884, § 6º. A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

     

    D) Art. 879, § 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    E) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    OBS.: Para a Fazenda Pública o prazo é de 30 dias;

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.     

     

    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.           

     

     

    Art. 884, § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

     

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.       

     

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • Observação sobre a letra "D"

     

    Há outro erro: o Juiz DEVERÁ abrir às partes prazo comum de oito dias [...]. A alternativa aponta "poderá".

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA. Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por advogado.     

     

     

     

    B)CERTA. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.  

     

     

     

    C)ERRADA. Art. 884, § 6o  A exigência da garantia ou penhora NÃO SE APLICA às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 

     

     

     

    D)ERRADA. Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM  de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

     

    MACETE: COMUM ---> OITO

     

    LEMBRA : PARA UNIÃO SERÃO --> 10 DIAS    

     

    MACETE: UN1Ã0 ---> 10 DIAS

     

     

     

    E)ERRADA. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • CLT:

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    Parágrafo único. (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. 

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. 

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

    § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Entendo que os colegas têm salientado que o erro da alternativa seja pelo fato da ausência da parte final do dispositivo legal que trata da parte não assistida por advogado. No entanto, entendo que o erro da alternativa se dá por informar que qualquer parte interessada poderá promover a execução, sendo que o o art. 878 da CLT preceitua que são as partes ou o juiz. Assim, tanto as partes quanto ou juiz podem promover a execução, a omissão do requisito de representação por advogado não torna a alternativa incorreta.

  • Complementando - NCPC x CLT

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    NCPC: 15 dias. INDEPENDE de garantia

    CLT: 5 dias. REQUER garantia

    NCPC - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    NCPC - Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231

    CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • A) INCORRETA. Eis que aduz o artigo 878, CLT "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. " Não fala o artigo em "qualquer interessado", tampouco em "Presidente do Tribunal competente". B) CORRETA. Eis que é a dicção do "Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio." C) INCORRETA. Eis que contrária ao art. 884, §6º que contém os seguintes dizeres "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. " D) INCORRETA. Eis que o prazo está errado. O prazo é comum de 8 dias. Senão vejamos: Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de "oito dias" para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. E) INCORRETA. Eis que o prazo é de 5 dias e não 8 dias. Note: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação." - "E quando tu achares que é melhor ou diferente de qualquer outro de tua raça, Deus te mostrarás, incontinenti, que, assim como o teu próximo, tu também sangras, mostrando tua inquestionável fraqueza". Facebook: https://www.facebook.com/andref.santoss
  • Estou iniciando nos estudos pra TRT, no edital fala de Direito Processual, o material para essa matéria é a CLT?Se alguém tiver dica de onde buscar mais material sobre a matéria, agradeço. (Dessa matéria e de outras).

  • a) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não tiverem representadas por advogado.

    b) Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontrar na execução ex officio.

    c) Art. 884 §6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    d) Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada liquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    e) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação

    Gabarito: Letra B

  • A)ERRADA. Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por advogado.    

    B)CERTA. Art. 878-A, CLT. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. 

    C)ERRADA. Art. 884, § 6º, CLT A exigência da garantia ou penhora NÃO SE APLICA às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    D)ERRADA. Art. 879, § 2º, CLT Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    E)ERRADA. Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    B

  • Cuidado galera, o erro da A não está no "de oficio pelo juiz", pois a alternativa usa o termo poderá, dizendo que pode ou não ser executado de oficio, e isso está correto.

    O erro da A está ao dizer "qualquer interessado", uma vez que a CLT só permite às partes.

  • Vamos lá, galera.

    A alternativa "a" está errada. Execução de ofício apenas quando as partes não estiverem assistidas por advogado.

    CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    A alternativa "b" está correta. O executado pode pagar à Previdência o que entende devido. Por óbvio, se a Previdência entender o valor está incorreto, irá recorrer.

    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.  

    A alternativa "c" está errada. As entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria não precisam garantir o juízo.

    Art. 884, § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.    

    A alternativa "d" está errada. O juiz deve abrir prazo COMUM de 8 dias.

    Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.   

    A alternativa "e" está errada. O prazo para apresentar os embargos à execução é de 5 dias.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    b) CERTO: Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. 

    c) ERRADO: Art. 884, § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    d) ERRADO: Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    e) ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 


ID
2788528
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A execução trabalhista pode ser promovida de ofício pelo magistrado do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 878 CLT.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • IN 41

    Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a INICIATIVA DO JUIZ na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes (autor e réu) não estiverem representadas por advogado.

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Além desse casos, há a previsão do artigo 114, VIII, da CF e do art. 876, parágrafo único, da CLT cujo teor também possibilita a execução de ofício de determinadas contribuições sociais:


    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (...)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                              (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)


         Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


    Logo, de certa maneira e em uma interpretação sistemática, a alternativa "a" também não está correta, uma vez que a execução de ofício não se restringe a só uma possibilidade. Se a questão quisesse a literalidade do art. 878 da CLT, deveria ter dito no enunciado.

  • regra: execução não pode ser iniciada de ofício

    exceção: quando a parte não estiver representada por advogado 

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    Fonte: CLT

  • GAB A Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • A

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   

  • Art. 13, IN 41: A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a INICIATIVA DO JUIZ na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes (autor e réu) não estiverem representadas por advogado.

    Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    A

  • Esse "apenas" me quebrou as pernas. Pensei na hipótese das contribuições socias que tbm serão objeto de execução de ofício. Mas como esse "apenas" está expressamente escrito no art. então a alternativa acaba ficando correta.

  • Princípio Inquisitivo/ Impulso Oficial

    Art. 878 A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício (definitiva) pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Lei 13.467/2017


ID
2843332
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sociedade empresária Alfa S. A. está sendo executada na Justiça do Trabalho e, em 13/03/2018, recebeu citação para pagamento da dívida que possui em relação a um processo. Mesmo citada, a sociedade empresária permaneceu inerte, pelo que, no 10º dia contado da citação, o juízo iniciou, a requerimento do exequente a tentativa de bloqueio pelo sistema Bacen-Jud e, paralelamente, inscreveu o nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).


Diante da situação apresentada e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    FUNDAMENTO: O Art. 883º-A, da CLT:

    Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IMPORTANTE: Após decorrido os 45 dias da CLT (Art. 883-A), será incluído o nome do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), o devedor NEGATIVADO tem 30 dias para providenciar a regularização de sua situação. Na hipótese de não ser regularizada a situação nesse prazo, o nome do devedor passará a constar como INADIMPLENTE em uma eventual consulta. Desde 2011, a CNDT, por determinação da Lei de Licitações, passou a ser exigida dos interessados em participar de processo licitatório como prova de sua regularidade trabalhista, conforme determina o artigo 27º, IV, da Lei nº 8.666/93 “IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência).”

    A CNDT é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. A pesquisa resulta POSITIVA em caso de o caso o DEVEDOR tenha execução definitiva em andamento, já com ordem de pagamento não cumprida, após decorrido o prazo de regularização.

    No caso da certidão positiva com efeito de negativa, o devedor, intimado para o cumprimento da obrigação em execução definitiva, já garantiu o juízo com depósito, por meio de bens suficientes à satisfação do débito ou teve em seu favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito. Nesse caso, o DEVEDOR poderá participar de licitações.

    (A certidão, eletrônica é gratuita, e pode ser obtida pela internet, em todos os portais da Justiça do Trabalho.)

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D


    Art. 883-A 

    A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).


    “Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.”

  • Art 883-A CLT

  • ALTERNATIVA CORRETA : D

    Art. 883-A - A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorridoprazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

  • Engraçado que nessas questões que a resposta correta tem a palavra *SOMENTE não aparece o cara da propaganda do método milagroso kkk

  • Verdade, Magno. rs

  • Questão tem a palavra "somente" e cadê o gênio que vende material para comentar essa questão?? kkkk

  • verdade, Eduardo. rs
  • Magno Araújo, olha garanto a você que esse método do uso de palavras como "somente", na grande maioria se ela aparecer mais de uma vez, as opções onde ela se encontra, estão incorretas, e por incrível que pareça, a contrário sensu, o mesmo acontece, onde a palavra "somente" é encontrada em apenas uma questão, está é a correta, esse método, se quiser tentar, acontece muito em provas da FGV nas matérias de Dir. Civil, Processo Civil, podem conferir, o índice de acerto é maior que 50%.

  • Gabarito: D

    Para realizar a penhora em direito, utiliza-se o sistema Bacen-Jud, trata-se de uma penhora on-line, com a finalidade de tornar célere o procedimento. Não pode ocorrer de OFÍCIO, DEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE, à luz do art. 854 do CPC.

    De acordo com art. 883-A, a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levado a protesto, gerar inscrição do nome do e executado em órgão de proteção de crédito ou BNDT, depois de ter transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado se não garantir o juízo.

  • Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

    Letra D- Correta.

  • Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

  • Decisão judicial transitada em julgado--->Citação do executado---> Para garantir o Juízo---> Transcurso de 45 dias --->   poderá ser levada a protesto--->  gera inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

  • Pessoal, é simples. Veja, quando o empregador recebe uma sentença desfavorável, é como se tivesse morrido alguém da família. Diante disso, a lei não é desumana. Por isso, espera o cara esfriar a cabeça, voltar a frequentar a vida social, ir ao barzinho, sair com os colegas. Aí sim, a lei dar um prazo de 45 dias para ele retornar a normalidade. Retornou, dentro de 45 dias? BNDT nele. Agora é pancada, chute, cabeçada, etc. KKK

  • O Art. 883º-A, da CLT:

    Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IMPORTANTE: Após decorrido os 45 dias da CLT (Art. 883-A), será incluído o nome do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), o devedor NEGATIVADO tem 30 dias para providenciar a regularização de sua situação. Na hipótese de não ser regularizada a situação nesse prazo, o nome do devedor passará a constar como INADIMPLENTE em uma eventual consulta. 

  • Gabarito D

    Decisão judicial transitada em julgado--->Citação do executado---> Para garantir o Juízo---> Transcurso de 45 dias --->   poderá ser levada a protesto--->  gera inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)

    Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo

  • Letra d. 

    D)A decisão que determinou a inserção do nome do devedor no BNDT está equivocada, porque somente poderia ocorrer 45 dias depois de ele não pagar, nem garantir o juízo. 

    Art. 883-A da CLT.

    Esta questão cobrou diretamente uma alteração importante da Reforma Trabalhista: o art. 883-A: 

    A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. 

    Portanto, o magistrado até poderia efetuar a tentativa de bloqueio pelo sistema Bacen-Jud, mas está equivocada a decisão na parte que determinou a inscrição do nome do executado no BNDT no 10º dia a contar da citação.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
3004477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item subsequente.


Na execução trabalhista por carta precatória, se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante.

Alternativas
Comentários
  • Correta!

    SÚMULA 419 DO TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (Alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    Súmula muito cobrada, vale a pena destacar.

  • Cuidado pra não confundir:

    CPC, Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Deprecante = mandante

    Depracado = mandado

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • Certa

    Súmula 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Súmula muito cobrada em concursos de advocacia pública, como por exemplo:

    PGM-Curitiba 2019 (Q988360) - Gabarito: E) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta, conforme o art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015.

  • Ano: 2017 / Banca: CESPE / Órgão: Prefeitura de Belo Horizonte - MG / Prova: Procurador Municipal - Assinale a opção correta, a respeito da execução trabalhista, conforme o entendimento do TST.  (...) b) Na execução por carta precatória, salvo se o juízo deprecante indicar o bem constrito ou se a carta já tiver sido devolvida, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado. (ALTERNATIVA CORRETA)


    Ano: 2009 / Banca: CESPE / Órgão: TRF - 5ª REGIÃO / Prova: Juiz Federal - No que se refere aos embargos de terceiro (...) c) Será sempre do juízo deprecado a competência para processar os embargos de terceiro opostos à penhora realizada sob sua jurisdição. (ALTERNATIVA INCORRETA)

  • CERTO.

    ART.676 CPC

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    obs: a segunda parte grifada do dispositivo elucida a possibilidade de opor embargos no juízo deprecante.

  • ART.676, Parágrafo único, CPC. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.,

    Resposta: Certo


ID
3011275
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Juscelino era empregado de empresa de terceirização de mão de obra contratada por um município do interior de Goiás e teve seu contrato rescindido unilateralmente pela empregadora no mês de julho de 2018. Considerando-se lesado no recebimento das verbas rescisórias, que considera devidas, mas receoso de propor ação judicial em virtude das inovações trazidas pela reforma trabalhista, o trabalhador busca firmar acordo extrajudicial com a antiga empregadora. Na hipótese narrada,

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum. 

    (...)

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.   

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítul

    Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.    

  • GABARITO - D

  • Gabarito. Letra D.

    a) Errado. No caso de homologação de acordo extrajudicial, a CLT impõe a necessidade de assistência por advogado. Assim, não pode ser feita pessoalmente (jus postulandi) pelo trabalhador. CLT. Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    b) Errado. No caso de homologação de acordo extrajudicial o advogado do empregado deve ser diferente do advogado da empregadora. CLT. Art. 855-B. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. a

    c) Errado. A designação de audiência nesse caso é mera faculdade do juiz, não sendo impositiva. CLT. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

    d) Correto. CLT. Art. 876. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

  • Gabarito:"D"

    CLT, art. 876, § ú. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.    

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o acordo extrajudicial no âmbito trabalhista.


    A) Nos termos do art. 855-B, §§ 1º e 2º da CLT, o trabalhador não poderá fazer-se valer do juspostulandi, devendo estar acompanhado por advogado.


    B) As partes não poderão ser representadas por advogado comum, de acordo com art. 855-B, §§ 1º da CLT.


    C) O juiz designará audiência somente se entender necessário, além disso, as partes não poderão ser representadas por advogado comum, de acordo com art. 855-B, §§ 1º e art. 885-D da CLT.


    D) Nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT, Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.


    Gabarito do Professor: D


  • A título de complemento da fundamentação da alternativa "E", vejamos o teor da Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Eu acertei essa questão por exclusão, pois, a meu juízo, todas estão erradas, mesmo a letra D, considerada certa pelo gabarito, pois, diferentemente do que lá se afirma, o juiz do trabalho, ao deferir o pedido, não "PODERÁ" (ato discricionário), mas DEVERÁ (poder-dever-função, vinculante e vinculado) executar de ofício as contribuições sociais relativas ao objeto do acordo que homologar.


ID
3123052
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O juiz, em sede de execução trabalhista, intimou a parte para cumprir despacho, determinando que o exequente desse seguimento à execução, indicando os meios de prosseguimento na execução, já que não foram encontrados bens no patrimônio do réu.


Com fundamento na legislação vigente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”

    É possível a prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 11 da CLT, no prazo de 2 anos a contar do despacho que intima o exequente para apresentar os meios de prossegui a execução.

  • ART 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

    SIGA FIRME, DEUS TE HONRARÁ!

  • Gabarito C

    CLT

    ART 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

    Segue no insta: concurseiroeoab

  • Prescrição

    5 anos para trabalhadores urbanos e rurais até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Contra menores de 18 anos não corre prescrição.

    Acidente de trabalho começa a contar do exame pericial.

    Direito trabalhista admite Prescrição Intercorrente no prazo de 2 anos que se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial em execução. De ofício em qualquer grau de jurisdição.

    A prescrição alcança o recolhimento de FGTS.

    A prescrição é TOTAL em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento.

    Somente a reclamação trabalhista, interrompe a prescrição, ainda que arquivada ou ajuizada em foro incompetente. 

  • ""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."

    Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:

    "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • ""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."

    Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:

    "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • ""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."

    Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:

    "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • ""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."

    Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:

    "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Juiz ordenou - não cumpriu o comando judicial- após 2 anos irá ocorrer prescrição intercorrente-pode ser ofício ou a requerimento de interessado.

  • Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

    Definição: Prescrição intercorrente é a perda de um direito pelo decurso do tempo, em razão da inércia da parte, que não toma iniciativa no sentido de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo, por mais de 2 anos [...] há prescrição intercorrente quando o exequente deixar de praticar ato que dependa exclusivamente dele para. a continuação da execução. [Renato Saraiva. Aryanna Linhares. Processo do Trabalho para concursos.]

  • a) O processo não fica parado por período indefinido.

    b) A declaração da prescrição não acontece somente por requerimento da parte contrária. Neste caso, pode ser declarada de ofício, conforme art. 11-A, §2º da CLT.

    c) GABARITO. A prescrição intercorrente ocorrerá após dois anos, se a parte não cumprir com o comando judicial. A base legal está no art. 11-A da CLT.

    d) A parte já foi intimada, portanto, não é necessário intimá-la novamente.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • a) O processo não fica parado por período indefinido.

    b) A declaração da prescrição também pode ser declarada de ofício.

    Art. 11-A

    2.° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

    c) A prescrição intercorrente ocorrerá após dois anos, se a parte não cumprir com o comando judicial.

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    d) A parte já foi intimada, portanto, não é necessário intimá-la novamente.

    Letra C- Correta.

  • A) Após o prazo de 2 anos será reconhecida a prescrição intercorrente, ou seja, o processo não ficará parado indefinidamente.

    B) O Juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.

    C) A alternativa correta leva em consideração o texto do art. 11-A da CLT, que reconhece a prescrição intercorrente na hipótese de a parte não realizar ato processual na execução após o prazo de 2 anos, sendo reconhecido de ofício pelo Juiz.

    D) Não há previsão legal de nova intimação para a parte, mas a aplicação da prescrição intercorrente.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • "Não foram encontrados bens no patrimônio do réu". Se a questão diz que não foram encontrado bens no patrimônio, então como não encontraram os bens?

    kkkkkk FGV está tão focada em confundir os examinandos, que ela mesma se confunde.

  • A afirmativa correta é a Letra "C" (art. 11 - A da CLT)

  • De todos estes verbetes, destaco a SUM-308 abaixo: SUM- 308 PRESCRIÇOES

    BIENAL::] 2 ANOS INICIAL DO FIM NO CONTRATO

    intercorrente..2 ANOS A REQ DE OFICIO QQ GRAU DE JURISDIÇÃO

    QUINQUENAL.5 ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARCIAL

  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

    • OCORRE NO PRAZO DE 2 ANOS;

    • O PRAZO PASSA A CORRER QUANDO O EXEQUENTE DEIXA DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL;

    • A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PODE SER REQUERIDA OU DECLARADA DE OFÍCIO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
  • Gabarito C

    A) Após o prazo de 2 anos será reconhecida a prescrição intercorrente, ou seja, o processo não ficará parado indefinidamente.

    B) O Juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.

    C) A alternativa correta leva em consideração o texto do art. 11-A da CLT, que reconhece a prescrição intercorrente na hipótese de a parte não realizar ato processual na execução após o prazo de 2 anos, sendo reconhecido de ofício pelo Juiz.

    D) Não há previsão legal de nova intimação para a parte, mas a aplicação da prescrição intercorrente.

  • Prescrição

    5 anos para trabalhadores urbanos e rurais até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Contra menores de 18 anos não corre prescrição.

    Acidente de trabalho começa a contar do exame pericial.

    Direito trabalhista admite Prescrição Intercorrente no prazo de 2 anos que se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial em execução. De ofício em qualquer grau de jurisdição.

    A prescrição alcança o recolhimento de FGTS.

    A prescrição é TOTAL em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento.

    Somente a reclamação trabalhista, interrompe a prescrição, ainda que arquivada ou ajuizada em foro incompetente. 

  • CORRETA C

    O examinador tratou sobre os dizeres literais da Consolidação das Leis do Trabalho sobre prescrição intercorrente.

    Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

    Responde às demais.

    Art. 11-A, §§1º e 2º da CLT.

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

    § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição  

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link:  https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
3123058
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No decorrer de uma reclamação trabalhista, que transitou em julgado e que se encontra na fase executória, o juiz intimou o autor a apresentar os cálculos de liquidação respectivos, o que foi feito. Então, o juiz determinou que o cálculo fosse levado ao setor de Contadoria da Vara para conferência, tendo o calculista confirmado que os cálculos estavam adequados e em consonância com a coisa julgada. Diante disso, o juiz homologou a conta e determinou que o executado depositasse voluntariamente a quantia, sob pena de execução forçada.


Diante dessa narrativa e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A” _ Art. 879, §2º da CLT                

    O juiz DEVE permitir a manifestação das partes no prazo comum de 8 dias para se manifestarem acerca do cálculo apresentado.

  • Art. 879, § 2º - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos

    § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

  • Art. 879, § 3º da CLT: Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

    PARTE CONTRÁRIA -> 8 dias

    UNIÃO -> 10 dias

  • Gabarito A

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

    § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

    Segue no insta: concurseiroeoab

  • O juiz não pode homologar cálculo( liquidação) sem antes conceder vistas ao executado no prazo de 8 dias.

  • O juiz não pode homologar cálculo( liquidação) sem antes conceder vistas ao executado no prazo de 8 dias.

  • O juiz não pode homologar cálculo( liquidação) sem antes conceder vistas ao executado no prazo de 8 dias.

  • a alternativa D também seria correta se o prazo fosse de 10 dias para o INSS. Não é o caso aqui na questão

  • Art. 879, §2º, CLT

  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Letra A- Correta.

  • O princípio da preclusão decorre do princípio dispositivo e da própria logicidade do processo, que é o "andar para a frente", sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados. (LEITE, 2019)

    Acerca do princípio da preclusão, eis uma ementa:

    AGRAVO DE PETIÇÃO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. Não obstante tenha o agravante impugnado tempestivamente o laudo pericial, o fato é que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado para manifestar-se acerca dos esclarecimentos do Perito, operando-se a preclusão a teor do que dispõe o parágrafo 2º do art. 879 da CLT. Impende observar que o processo do trabalho, como os das demais searas jurídicas, é informado pelo princípio da preclusão temporal, em apreço à ordem da marcha processual, aplicando-se ao caso em testilha o brocardo latino dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). Sob tal ótica, incabível se afigura, nesta fase processual, qualquer discussão acerca dos cálculos periciais do crédito da exequente (TRT 2 R., AP 02115.1997.461.0200-2, 12ª T., Rel. Marcelo Freire Gonçalves, DO 18-5-2007).

    Portanto, o juiz deverá conceder prazo às partes o prazo comum de oito dias úteis para, querendo, impugnarem fundamentalmente a conta liquidada, com indicação dos itens e valores da discordância, sob pena de preclusão. Não vale, a nosso ver, a chamada impugnação genérica, pois isso equivaleria à inexistência de impugnação.

    A preclusão de que cuida o §2º do art. 879 da CLT pode ser: a) temporal, se escoado in albis o prazo respectivo; b) consumativa, se houver impugnação (genérica ou específica).

    A preclusão ora focalizada tem por destinatários as partes. Isso quer dizer que não haverá preclusão pro judicato, ou seja, o juiz pode, determinar as correções que julgar pertinentes, caso constate, de forma inequívoca, o desrespeito ao comando sentencial exequendo (coisa julgada), uma vez que a norma imperativa do §1º do art. 879 da CLT dispõe, in verbis: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".

    LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

  • A) A situação está prevista no art. 879, § 2º, da CLT, alterado pela reforma trabalhista, que prevê a necessidade de intimação obrigatória das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Assim, se o Magistrado homologa sem a intimação, está agindo de forma equivocada.

    B) Totalmente equivocada, pois a intimação das partes é obrigatória.

    C) A dinâmica da liquidação está prevista no art. 879 da CLT.

    D) A intimação das partes é para manifestação no prazo de 8 dias, e a União é intimada também para manifestação em 10 dias.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • A afirmativa correta é a Letra "A" (art. 879, § 2º da CLT)

  • Gabarito A

    A) A situação está prevista no art. 879, § 2º, da CLT, alterado pela reforma trabalhista, que prevê a necessidade de intimação obrigatória das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Assim, se o Magistrado homologa sem a intimação, está agindo de forma equivocada.

    B) Totalmente equivocada, pois a intimação das partes é obrigatória.

    C) A dinâmica da liquidação está prevista no art. 879 da CLT.

    D) A intimação das partes é para manifestação no prazo de 8 dias, e a União é intimada também para manifestação em 10 dias.

  • Art. 879, § 2º, da CLT:

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • CORRETA A

    No caso narrado, o juiz agiu de forma equivocada, pois deverá conceder a manifestação das partes em 8 dias para manifestação sobre o cálculo.

    CLT

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

  • CORRETA A

    No caso narrado, o juiz agiu de forma equivocada, pois deverá conceder a manifestação das partes em 8 dias para manifestação sobre o cálculo.

    CLT

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de Preclusão

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link:  https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
3466834
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A execução trabalhista consiste em um conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho, destinados à satisfação de uma obrigação consagrada em um título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade desse último. O processo do trabalho, então, deve caminhar para a simplificação da execução, a fim de que essa seja uma fase processual de satisfação do crédito do credor trabalhista e de efetividade dos direitos sociais. Nesse sentido, considerando as recentes alterações impostas pela reforma trabalhista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 774. do CPC (usado subsidiariamente no Processo do trabalho) Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • E) errada - TST - SUM-368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (...)  

  • Em relação à alternativa D, lembrar que com a Reforma a execução de ofício deixou de ser a regra e passou a ser uma exceção:

    Texto antigo:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Atual texto:

      Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                   

     

  • Penso que a incorreção da assertiva "D" está na expressão " não depende de iniciativa do credor", dando a entender que seria uma consequência automática da condenação.

    No meu sentir, não há vedação à instauração da execução provisória de ofício pelo juiz.

    Embora não declare expressamente o seu cabimento, a IN 39/16 do TST não considerou incompatíveis com o Processo do Trabalho os artigos 513-522 do CPC.

    A garantia do juízo por meio de caução para a prática de atos de levantamento de importância/importem transferência da propriedade (art. 520, IV, CPC) - talvez um dos maiores impedimentos ao cumprimento provisório, no caso de obrigação de pagar -, seria quase que invariavelmente dispensada em vista da natureza alimentar do crédito trabalhista (521, I, CPC).

    Por outro lado, a responsabilidade objetiva do exequente pelo danos gerados ao executado no caso de modificação da sentença (art. 520, I e § 4º, CPC), pode ser um fator inibitivo da iniciativa ex officio.

  • A) 878/CLT

    B) 774 + 77, IV, §1/CPC

    C) 855-A, §2/CLT

    D) 522/CPC

    E) Súmula 368/TST

  • Lembrando que o IDPJ só não suspende o processo se for requerido na inicial...

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre execução trabalhista.


    A) O juiz poderá iniciar a execução de oficio apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, conforme art. 878 da CLT.


    B) Haja vista que a execução trabalhista traz efetividade dos direitos sociais, aquele que dificultar ou impedir o sucesso da execução comete ato atentatório à dignidade da justiça, portanto, correta.


    C) A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do Código de Processo Civil, de acordo com § 2º do art. 855-A da CLT.


    D) A execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, consoante inciso I do art. 520 do Código de Processo Civil.


    E) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, conforme art. 114, inciso VIII da Constituição.


    Gabarito do Professor: B


ID
3630085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse âmbito, julgue o item que se seguem.


Segundo orientação pacificada no TST, no caso de execução provisória, a penhora em dinheiro não será a regra quando outros bens forem nomeados, visto ser aquela forma mais gravosa ao executado.

Alternativas
Comentários
  • Me parece que esta questão está desatualizada tendo em vista o disposto:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    Observe que foi cancelado o ítem III da referida súmula em 2016,

  • Isso mesmo!!! "Ministro" . Não cabe mais Mandado de Segurança baseado no enunciado da questão, pois agora a regra é penhora em DINHEIRO.

    ART. 835, CPC

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse âmbito, julgue o item que se seguem. Segundo orientação pacificada no TST, no caso de execução provisória, a penhora em dinheiro não será a regra quando outros bens forem nomeados, visto ser aquela forma mais gravosa ao executado. Resposta: CERTO

ID
3690934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DATAPREV
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando ser de R$ 4.678,13 o valor do depósito para o recurso ordinário, julgue o item subseqüente.

Uma empresa foi condenada ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de verbas rescisórias. Por discordar da condenação, interpôs recurso ordinário e recolheu o depósito recursal, no valor de R$ 4.678,13. O TRT, ao analisar o recurso ordinário, manteve a decisão da primeira instância. A empresa, diante dessa decisão, não mais recorreu. Nessa situação, durante a fase de execução, se a empresa pretender ajuizar embargos à execução, deve depositar mais R$ 4.678,13 para garantia do juízo.

Alternativas
Comentários
  • Teria que depositar o valor integral da condenação.

  • Para garantir a execução, a empresa deve depositar o valor atualizado da condenação (R$25.000,00), abatido o valor do depósito recursal.

  • A executada deve garantir a execução com o valor integral da condenação, senão a garantia não vai servir para nada e vai se tornar um mero preparo recursal...


ID
3694507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho


A decisão judicial proferida em dissídio individual que condenar o poder público com base em entendimento coincidente com orientação firmada no âmbito administrativo e emitida pelo próprio ente público por meio de parecer vinculante não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto

    Súmula 303/TST – I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa

    Bons estudos.

  • Consoante entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente Súmula 303, inciso II, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão, em dissídio individual, fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.




    Gabarito do Professor: CERTO

  • Esse entendimento também está previsto no Novo CPC (que nem é tão novo assim):

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


ID
5531977
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação aplicável, analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta.


I. A execução no processo do trabalho poderá ser promovida indistintamente pelas partes ou de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal do Trabalho.

II. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado oito dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

III. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, firmou, como tese de repercussão geral, a constitucionalidade da exigência do comum acordo entre as partes, estabelecido a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para o ajuizamento dos dissídios coletivos, sejam estes de natureza jurídica ou de natureza econômica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E (todas estão incorretas).

    .

    .

    ITEM I -> ERRADO. O erro está no "indistintamente", pois com a Reforma Trabalhista a execução é iniciada pelas parte. O juiz só pode iniciar execução se a parte não estiver acompanhada de advogado.

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    ITEM II -> ERRADO. Prazo é de 5 dias, não de 8 dias.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    ITEM III -> ERRADO. No RE 1.002.295, o STF só julgou como constitucional a exigência de acordo entre as partes para dissídio de natureza ECONÔMICA. Logo, erra a questão ao falar da citada exigência para dissídio de natureza social.

    Tese de repercussão geral (Tema 841):

    "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".

  • GAB:E

    I. ERRADO - CLT Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   

    II. ERRADO - CLT  Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III.ERRADO -Tema 841 Repercussão Geral, - “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”

    CF ART. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

  • Não confundir esses prazos da CLT:

    • Prazo para apresentar embargos à execução - 5 dias

    • Prazo para impugnar embargos à execução - 5 dias

    ####

    • Prazo para impugnação da liquidação de sentença - 8 dias (comum para ambas as partes)

    • Prazo para manifestação da União sobre os cálculos da liquidação - 10 dias

    • Prazo para interpor Agravo de petição em face de decisões na execução - 8 dias

    Obs: Dias úteis**

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    II - ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III - ERRADO: Tese 841/STF: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.


ID
5542075
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta:  

Alternativas
Comentários
  • OJ 409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

  • Decisão

    STJ - Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento

    Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da 4ª turma do STJ e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, "não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo."

    A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.

    A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, "não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes". O artigo 1.064 do CC de 1916 (clique aqui) e o artigo 407 do atual CC (clique aqui) estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/136496/stj---juros-de-mora-sobre-indenizacao-por-dano-moral-incidem-desde-o-arbitramento

    Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: "Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)".

    Divergência

    O julgamento que inovou a posição da 4ª turma diz respeito a uma ação de indenização - por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos - de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre/RS. Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.

    Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.

    https://www.migalhas.com.br/

  • GABARITO LETRA C

    Sobre o ERRO da letra D -

    Embargos à execução é a ação proposta, pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. O devedor terá que apresentar garantia em juízo, ou penhorar bens, feito isso, terá o PRAZO DE 5 DIAS para apresentar embargos. (art.884 CLT).

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    ALTERNATIVA A: ERRADA

    • Orientação Jurisprudencial 93/TST-SDI-II.«Nos termos do art. 866 do CPC/2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.»

    ALTERNATIVA B: ERRADA

    • Art. 879 CLT - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal

    (...)

    § 1-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.                            

    § 2  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                

    § 3  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.        

    (...)                 

    ALTERNATIVA C: CORRETA  

    •            Orientação Jurisprudencial 409/TST-SDI-I -«O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé ( - – - de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.»

    ALTERNATIVA D: ERRADA

    • Art. 884 CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    ALTERNATIVA E: ERRADA

    • Súmula 439/TST - 25/09/2012 «Nas condenações por dano moral, a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os JUROS incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da »

    • Art. 883 CLT - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial

ID
5600230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência ao processo de execução e aos recursos no processo de execução na justiça do trabalho, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Súmula 454 do TST. :

    Compete a Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (art. 144, VIII e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (art. 11 e 22 da Lei n°8212/1991)

  • CLT

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                   

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                 

    LETRA A § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

  • SOBRE A LETRA D:

    Súmula 419 - TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Letra C - Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Bons estudos e boa sorte.

  • Gabarito: Letra B

    a) Art. 899, CLT: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    b) Súmula 545, TST: Compete a Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (art. 144, VIII e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho

    c) Súmula 417, TST: II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015.

    d) Súmula 419, TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta


ID
5613166
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Guatambú - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    Qual o erro da letra C?!?

  • Letra C - prazo comum, que não é.

  • Sobre a alternativa C:

    Fiz essa prova, errei a questão e entrei com recurso para anular, porque não entendi o erro da alternativa c.

    A banca Fepese apresentou essa justificativa:

    "Não procede o recurso. O prazo para a Fazenda Pública, nos processo do Trabalho, opor embargos à execução ou impugnação é de 30 (trinta) dias."

    Porém o enunciado da questão fala "de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho". Não consegui encontrar esse prazo da Fazenda Pública na CLT.

    Já o prazo de 5 dias está no art. 884, o qual dispõe que o executado terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos e que o exequente tem o mesmo prazo de cinco dias para apresentar impugnação. Então, ainda não consegui compreender o erro.

    Se alguém entendeu, comenta por gentileza.

  • *Alternativa "a":

    "A critério do exequente, a execução de título extrajudicial poderá ser processada em qualquer vara especializada da Justiça do Trabalho".

    Art. 877-A, CLT -> É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    *Alternativa "b":

    "A liquidação da sentença não abrangerá o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, eis que, pela sua natureza, demanda a intervenção da União no feito".

    Art. 876, p. único, CLT -> A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

    *Alternativa "c" - Passível de recurso?

    "Na execução trabalhista, o prazo para as partes apresentarem embargos ou a sua impugnação será de cinco dias".

    Art. 877-A, CLT -> Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    *Alternativa "d":

    "Transitada em julgado a sentença, o juiz, de oficio, determinará a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação no prazo de oito dias"

    Art. 879, §2°, CLT -> Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    *Alternativa "e" - GABARITO:

    "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".

    Art. 878, CLT -> A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Pessoal, a "c" está errada por causa da decisão dada no STF na ADC 11:

    "Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35."


ID
5619250
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas execuções trabalhistas, é correto afirmar que  

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.         

    Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.                  

    [...]

    § 3  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.   

  • DICA PARA AJUDAR A MEMORIZAÇÃO: SÃO SIMILARES (forçando a barra, dá pra memorizar vai!)

    elaborada a CONTA = PRAZO COMUM

    Além disso, LEMBRAR QUE REINICIOU A NOVELA DOS JUROS X CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 113/21:

    Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente

  • CLT, artigo 879, § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

    Prazo comum de 8 dias. E não 10.

  • D- elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo sucessivo de oito dias para impugnação. 

    Art.879 § 2 o   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.     

    E- elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.  

    Art.879 §3 Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do   Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.  

     


ID
5635411
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - A A qualquer tempo, não pagando, nem garantindo a execução, a decisão transitada em julgado poderá ser levada a protesto pelo credor.

    Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

    ----

    ERRADA - B Nos embargos à execução, a parte executada somente poderá arguir matérias que dispensam dilação probatória.

    Art. 884 - ...

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    -----

    ERRADA - C No curso do processo de execução, o juiz ou o presidente do tribunal poderá designar servidores da Justiça do Trabalho para servir de avaliador de bens penhorados.

    Art. 887 - ...

    § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

    ----

    CERTA - D Quando se tratar de execução para o pagamento de quantia em dinheiro, o devedor deverá pagar o montante devido ou garantir o juízo, no prazo de quarenta e oito horas, após a regular cientificação, sob pena de penhora.

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 

    ----

    ERRADA - E O cumprimento de sentença tem início por requerimento da parte interessada, devendo o juiz ou o presidente do tribunal mandar expedir mandado de intimação do executado, na pessoa do seu advogado, a fim de que cumpra a decisão pelo modo e sob as cominações estabelecidas.

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • Resposta: LETRA D

    LETRA A)

    CLT, Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    LETRA B)

    CLT, Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    LETRA C)

    CLT, Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

    LETRA D) CORRETA

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 

    LETRA E)

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    Lembrar (Élisson Miessa): nessa fase, a citação é feita por oficial de Justiça (CLT, art. 880, §2º) e é ato pessoal, ou seja, deve ser feita na pessoa do executado ou por quem tenha poderes expressos para representá-lo.