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CORRETA - C
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
(Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
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a) Incorreta. Sum. 58 - não desloca a competência.
b) Incorreta. Sum. 289 - é desnecessária.
c) Correta. Conf. indicado pelo colega.
d) Incorreta. Sum. 375 - depende do registro da penhora OU da prova de ma-fé do 3o adquirente.
e) Incorreta. Sum. 480 - não é competente p/ bens não abrangidos no plano de recup.
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Apenas corrigindo quanto a letra B, a súmula correta é a 189 !
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Apenas a título de complementação, segue a transcrição das súmulas citadas pela colega:
A) 58 - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
B) 189 - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
D) 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
E) 480 - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
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Com a devida vênia, a letra D não está incorreta, conquanto não expresse a literalidade da súmula 375, STJ. Com efeito, nesta súmula, verificam-se duas condicionantes independentes (vide a partícula "ou" no texto) para reconhecimento da fraude à execução: a) registro da penhora; ou b) prova da má-fé do terceiro adquirente.