SóProvas


ID
1275856
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)  CLT Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    .

    B) OJ-SDI-II- 65 Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a  determinação liminar  de  reintegração  no  emprego de  dirigente  sindical,  em  face  da 

    previsão do inciso X do art. 659 da CLT. 

    CLT - Art. 494 exige a decisão definitiva, logo, sem possibilidade de recurso ou transitada em julgado.

    .

    C) NÃO ENCONTREI ERRO 

    CLT - Art. 790 - .... § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá

    solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    .

    D) NÃO ENCONTREI ERRO

    TST - SUM 417 ... III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do 

    impetrante  a  determinação  de  penhora em  dinheiro,  quando nomeados  outros  bens à 

    penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe 

    seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. 

  • b) Será possível, SE não estiver suspenso p/ apuração da falta grave (hipótese do 494).

  • A questão pede a alternativa incorreta, naturalmente entre as alternativas "a", "b", "c", "d" e "e".

    - Alternativa "a": Correta. Existe caução suficiente e idônea, o que autoriza a execução provisória, nos termos do art. 475-O, III, do CPC. Ademais, o executado foi citado e não indicou bens à penhora, o que afasta a incidência do Item III, da Súmula 417, do TST, mencionada na alternativa "d", pois esta considera haver violação a direito líquido e certo do impetrante somente quando o executado nomeia bens à penhora.

    - Alternativa "b". Correta. É possível conforme art. 659, inciso X, da CLT, c/c OJ 65, da SDI-2, do TST.

    - Alternativa "c". Correta. Cópia literal do art. 790, § 1º, da CLT, por isso o colega não encontrou o erro.

    - Alternativa "d". Correta. Cópia literal do Item III, da Súmula 417, do TST, por isso o colega não encontrou o erro.

    - Alternativa "e". ERRADA, pois NÃO são incorretas as alternativas “a”, “b”, “c” e “d”, como visto acima. 

    Logo, GABARITO E

     

  • Para quem não compreendeu o gabarito, a questão pede a alternativa INCORRETA.

    e) São incorretas as alternativas “a”, “b”, “c” e “d”. << Isso é incorreto,pois as alternativas são corretas!

  • Háaaaa... Pegadinha do malandro! Mais uma vez a banca sacaneando o candidato :(

  • Pqp... nada mais!!!

  • Deixando de lado a pegadinha, me parece que as letras A e B estão incorretas.

    A - Fala em exigência de caução para a execução provisória "incidente em dinheiro", ou seja, penhora em dinheiro na execução provisória. Todavia, a exigência de caução, feita pelo CPC (art. 475-O), é para "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado". Somente para o levantamento do dinheiro é exigida caução, e não para o processamento da execução provisória.

    B - A OJ 65 da SDI 2 do TST e o art. 659, X, da CLT, possibilitam a concessão de liminar para reintegração, o que não é o mesmo que possibilitar a execução provisória da sentença. Não conheço, nem encontrei, dispositivo legal, jurisprudência ou doutrina sobre a questão, e agradeço a quem puder esclarecer se, de fato, é possível a execução provisória de sentença que determine a reintegração de empregado estável.

  • Só tenho uma coisa para dizer: Que palhaçada!!!!!

  • Brincadeira.  Sem lógica. 

  • Afff, essa questão quase me fez desistir desta vida de conscursos, pois me fez sentir uma idiota, por nao ter entendido a letra "e"!!!

  • questão desatualizada - Súmula 417 

  • As alternativas que encontravam justificativa na súmula 417 do TST estão desatualizadas, uma vez que a referida súmula foi modificada para se adequar ao CPC de 2015, que estabelece não haver mais diferença entre a execução provisória e a definitiva em relação à penhora em dinheiro. Segue a sua nova redação:

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I -Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • Essas questões de "duplo negação" são péssimas. Simplesmente induzem ao erro, deixando em segundo plano a avaliação do conteúdo.

  • A letra B tb seria errada? 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Alternativa D:

    Com o advento do CPC/15 (art. 835, § 1º), a execução provisória também deve priorizar a penhora de dinheiro, razão pela qual houve alteração da Súmula n. 417 do TST.

  • A questão se tornou desatualizada. Vejam a nova redação sumular:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Ou seja, a opção "d" está incorreta. "d) Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC".

    Com a nova redação da súmula 417 do TST --> NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PENHORA EM DINHEIRO, POIS É PRIORITÁRIA.

    MAS CONCORDO QUE É INCORRETO AFIRMAR QUE AS OUTRAS ESTÃO INCORRETAS É PEGADINHA DO MALANDRO, YE YE...