SóProvas


ID
1275859
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às possibilidades de reforma da Constituição brasileira, marque a única alternativa CORRETA, considerando o ordenamento jurídico atualmente em vigor:

Alternativas
Comentários
  • Embora tenha acertado a questão, pergunto qual o erro da alternativa "E"?

  • Não são limitações temporais, mas sim circunstanciais.

  • a) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (I) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (II) do Presidente da República; ou (III) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação; a proposta será discutida e votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, primeiramente na Câmara dos Deputados e posteriormente no Senado Federal, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. ERRADA


    Art. 60 da CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    (...)

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    O erro da questão está em afirmar que primeiramente a tramitação será iniciada na Câmara dos Deputados. Não necessariamente isso ocorrerá. Olhem o que dispõe o Regimento Interno do Senado Federal.

    Seção I

    Das Propostas de Emenda à Constituição

    Art. 212. Poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa:

    I – de um terço, no mínimo, de seus membros (Const., art. 60, I);

    II – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Const., art. 60, III).


    Além disso, a proposta de emenda feita pelo Presidente da República poderá ter início tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal


    Parecer n° 692/95, rel. Sen. Bernardo Cabral, aprovado pelo Plenário em 21/11/1995: “conclui que, fundado no sistema bicameral do Poder Legislativo, adotado pela Constituição brasileira (cooperação das duas Casas legislativas) e com base na regra geral insculpida no artigo 60 da Constituição vigente, o Poder Executivo pode – sendo-lhe facultado – encaminhar suas propostas de emendas ao texto constitucional, ora para a Câmara dos Deputados, ora para o Senado Federal, pois a regra do artigo 64, que o obriga a encaminhar os projetos de lei de sua autoria para a Câmara, é uma regra excepcional que deve ser interpretada de forma estrita abrangendo, apenas, a hipótese do projeto de lei, não se estendendo, por conseguinte, à hipótese da proposta de Emenda à Constituição


  • d) A iniciativa popular, também chamada iniciativa concorrente, pode ser exercida por meio da apresentação ao Congresso Nacional de emenda constitucional, desde que subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. ERRADA


    Os legitimados para apresentar emendas à CF são os que estão no art. 60. Os cidadãos são legitimados para apresentar projetos de lei, sendo que a apresentação será perante à Câmara dos Deputados.


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    (...)

    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


  • e) São limites temporais que impedem a emenda à Constituição Federal em determinados momentos: a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (§ 1º, art. 60 da Constituição Federal). ERRADA


    As limitações temporais consistem na vedação de alteração das normas constitucionais por determinado lapso de tempo. Limitações dessa ordem não estão presentes na nossa vigente Constituição. 

    No Brasil, apenas na Constituição do Império, de 1824, existiu esse tipo de limitação: seu art. 174 determinava que somente após quatro anos do início de sua vigência a Constituição poderia ser modificada.

    Vale registrar que alguns autores entendem que a Constituição de 1988 apresentava uma limitação da natureza temporal, em razão do disposto no art. 3º do ADCT: "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral". 


    Já as limitações circunstanciais impedem modificações na Constituição quando se verificarem, no País, determinadas situações anormais e excepcionais em que poderia estar ameaçada a livre manifestação do órgão reformador. As limitações circunstanciais reportam-se a estados de crise, tornando ilegítimo nessas ocasiões empreender qualquer modificação constitucional. 

    O constituiente de 1988 consagrou tais limitações ao proibir que a Constituição seja emendada na vigência de estado de sítio, de intervenção federal ou de estado de defesa (art. 60, §1º)


    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • art. 60 da CF:...

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.


  • Reforço o entendimento da colega Carolina Teles no que tange ao item "a". O erro consiste na afirmativa de que a PEC será discutida e votada (...)primeiramente na Câmara dos Deputados e posteriormente no Senado Federal. O contrário pode ocorrer perefeitamente. Segue excerto da publicação do STF "A Constituição e o Supremo": O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.” (ADI 2.031, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 17-10-2003.) Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783

    No mais, não há equívoco na afirmação "(...)de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação". A ausência do quorum de manifestação de cada uma delas não torna inverídica a frase, como sugeriu o colega Vinícius Cerqueira.

  • Gostaria de saber porque o item "c" está incorreto, não compreendi o erro.

  • CARA Bianca Ribeiro de Oliveira,

    c) Segundo a Constituição Federal, as Assembleias Legislativas também são detentoras do poder constituinte originário, eis que lhes é assegurada a iniciativa de proposição de emenda, desde que apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    ART.60 = Constituição poderá seremendada mediante proposta:

    I - de um terço, nomínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente daRepública;

    III - de mais da metade dasAssembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativade seus membros.


    ESPERO PODER TER AJUDADO,

    BONS ESTUDOS


  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (LIMITAÇÃO FORMAL SUBJETIVA):

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    (LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL):

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    (LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA)

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    (LIMITAÇÃO MATERIAL)

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Corrijam-me se eu estiver errada, mas acredito q o erro da letra C consiste tbm no fato de dizer que as Assembléias Legislativas são detentoras do "poder constituinte originário", não seria poder constituinte DERIVADO decorrente?

  • Corrijam-me se eu estiver errada, mas acredito q o erro da letra C consiste tbm no fato de dizer que as Assembléias Legislativas são detentoras do "poder constituinte originário", não seria poder constituinte DERIVADO decorrente?

  • Letra E - Errada - O limite aqui é CIRCUNSTANCIAL e não temporal. Não há limite temporal previsto na CF!
    Letra D - Errada - Os requisitos aqui são os previstos para a iniciativa popular de lei, sendo que a questão trata sobre Emenda Constitucional. Fala ainda que é apresentada perante o Congresso Nacional, o que está errado, afinal, é apresentado à Câmara.

  • Roberta Leite, 

    A alternativa "c", na verdade, tem mais de 1 erro. Não é maioria absoluta e sim relativa a deliberação das Assembléias Legislativas. 

    Outra coisa, elas não exercem sobre a CF poder originário, na verdade nem reformador. Apenas podem deflagrar o poder reformador. 


    O poder derivado decorrente a que vc se referiu incide na elaboração das constituições estaduais. 

    Abs! 

  • a) não há ordem para discussão e votação entre CD e SF.

    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (I) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (II) do Presidente da República; ou (III) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação; a proposta será discutida e votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, primeiramente na Câmara dos Deputados e posteriormente no Senado Federal, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros


    b) Correta - são as cláusulas pétreas, que são limitações materiais às ECs.


    c)  Poder Constituinte Derivado Decorrente 

    Segundo a Constituição Federal, as Assembleias Legislativas também são detentoras do poder constituinte originário, eis que lhes é assegurada a iniciativa de proposição de emenda, desde que apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.


    e) São limitações circunstanciais e não temporais.

    São limites temporais que impedem a emenda à Constituição Federal em determinados momentos: a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (§ 1º, art. 60 da Constituição Federal).

  • O erro da letra A é estabelecer uma ordem necessária descrita no enunciado, ou seja, primeiro na Câmara e depois no Senado, o que não é verdade. O próprio regimento interno indica uma ordem a depender de quem propõe o projeto, ou seja, se este se iniciou na Câmara ante 1/3 dos seus membros ou foi por iniciativa do presidente da república, tramitará primeiro na Câmara e depois segui para o Senado. Contudo, se a proposta partiu do senado mediante 1/3 dos seus membros ou proposta de mais da metade das assembléias dos estados por maioria relativas dos seus membros, o projeto tramitará primeiro no senado e de lá segue para a Câmara. 

  • Letra A (errada) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (I) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (II) do Presidente da República; ou (III) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação; a proposta será discutida e votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, primeiramente na Câmara dos Deputados e posteriormente no Senado Federal, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. É necessário mais da metade das Assembleias Legislativas manifestando-se cada uma com quorum de maioria relativa! Não há ordem entre Câmara dos Deputados e Senado Federal. (Art.60, I, II, III)
     
    Letra B (correta) O § 4º do art. 60 da Constituição Federal, ao estabelecer que não seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, impõe limites materiais ao poder constituinte de reforma. 
    As limitações materiais impedem a alteração de determinados conteúdos da Constituição.

    Letra C (errada) Segundo a Constituição Federal, as Assembleias Legislativas também são detentoras do poder constituinte originário, eis que lhes é assegurada a iniciativa de proposição de emenda, desde que apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. 
    A alternativa é falsa ao impor que as Assembleias Legislativas são detentoras do Poder Constituinte Originário. Na verdade, elas apenas possuem o poder de se auto-organizarem (Poder Constituinte Derivado Decorrente) previsto na CF/88, art. 25 e ADCT, art . 11.

    Letra D (errada) A iniciativa popular, também chamada iniciativa concorrente, pode ser exercida por meio da apresentação ao Congresso Nacional de emenda constitucional, desde que subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
    O professor José Afonso da Silva defende a possibilidade de iniciativa popular por meio de uma interpretação sistemática, aplicando-se por analogia o Art. 61 §2° CF/88. Contudo este não é o entendimento majoritário pois se trata de uma norma excepcional,  e que portanto, deve ser interpretada restritivamente.

    Letra E (errada) São limites temporais que impedem a emenda à Constituição Federal em determinados momentos: a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (§ 1º, art. 60 da Constituição Federal).
    Na verdade são limites circunstanciais! Segundo a doutrina majoritária a CF/88 não possui limites temporais. (Por via de observação a Constituição de 1824 continha limitações temporais).

  • Sobre iniciativa Popular de leis (emenda constitucional, federal (e território se houver), distrital, estaduais e municipais ver estudo de mestrado , doutorado (PUCP) e pósdoutorado (UERJ) do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves Jr.

    https://lumenjuris.com.br/direito-constitucional/cidadao-legislador-2016/

    A proposta de tese de doutorado (PUC/SP) deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalhamos com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utilizamos para reforçar e justificar o desenvolvimento de nossas idéias que serão apresentadas ao Congresso Nacional Brasileiro, vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas. 


  • Sobre a Letra D:

    ERRADA: 

    O erro da alternativa está em afirma que a iniciativa popular poderá ser exercida por meio da apresentação ao Congresso Nacional de emenda constitucional; quando na verdade se trata da apresentação apenas de projeto de lei que deverá ser feita à câmara dos deputados.

    Vejamos o Art. 61 § 2º da CF

    A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.