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a Correta
No ordenamento pátrio está consagrado o sistema de controle de constitucionalidade jurisdicional, sendo de competência originária do Supremo Tribunal Federal o processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual( nunca municipal), devendo ser previamente ouvido o Procurador-Geral da República( em todas as ações).
b erradoPodem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República; os presidentes ( as mesas)(art 103 cf) do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; a Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
c erradoSomente pelo voto de dois terços (Art. 97 CF) de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
d erradoA Constituição de 1988 introduziu em nosso ordenamento jurídico a inconstitucionalidade por omissão, medida que objetiva tornar efetiva norma constitucional e cuja declaração obriga o Poder competente a adotar as providências necessárias no prazo de trinta dias. ( Art 103 § 2º CF)
e ErradoCompete às Constituições Estaduais disciplinar livremente (125 § 2º) sobre a competência e legitimidade das ações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Espero ter ajudado
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Complementando o comentario do Guilherme:
c) Segundo o art 97 da CF, e pela maioria absoluta e nao por 2/3;
d) Segundo o art 103 paragrago 2 da CF, em se tratando de orgao administrativo, o prazo e de 30 dias. A leitura da a entender que o prazo e unica e exclusivamente para os orgaos administrativos, e nao generalizado como a leitura da assertiva permite inferir;
e) Segundo o art 125 paragrafo 2 da CF, nao ha liberdade para livre disciplina. Consta do referido artigo uma limitacao, a saber: vedada a atribuicao da legitimacao para agir a um unico orgao. Logo, por haver uma vedacao (limitacao), nao se pode falar em disciplinar livremente.
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Complementando os comentários, além dos erros já demonstrados, a letra B também está errada porque a legitimidade não é da Ordem dos Advogados do Brasil e sim do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em relação aos partidos políticos faltou a informação "com representação no Congresso Nacional"
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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CORRETO
a)No
ordenamento pátrio está consagrado o sistema de controle de constitucionalidade
jurisdicional, sendo de competência originária do Supremo Tribunal Federal o
processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal ou estadual, devendo ser previamente ouvido o
Procurador-Geral da República. (Art. 103 CF)
INCORRETOb)Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: o Presidente da República; os Presidentes (AS MESAS) do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, das Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da
República; a Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos e a
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (Art. 103 CF)
INCORRETOc)Somente
pelo voto de dois terços (MAIORIA
ABSOLUTA) de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão
os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público. (Art. 97 CF – Reserva de Plenário)
INCORRETOd)A
Constituição de 1988 introduziu em nosso ordenamento jurídico a
inconstitucionalidade por omissão, medida que objetiva tornar efetiva norma
constitucional e cuja declaração obriga
(NÃO OBRIGA) o Poder competente a adotar as providências necessárias no prazo
de trinta dias. (SERÁ DADO CIÊNCIA AO PODER COMPETENTE PARA A ADOÇÃO DAS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS; EM SE TRATANDO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, AS PROVIDÊNCIAS
DEVERÃO SER ADOTADAS NO PRAZO DE 30 DIAS – Art. 12-H Lei 9.868/99)
INCORRETO
e)Compete
às Constituições Estaduais disciplinar livremente
sobre a competência e legitimidade das ações de inconstitucionalidade de leis
ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
(NÃO PODE DISCIPLINAR LIVREMENTE, A CF É ENFÁTICA AO VEDAR, VERBI GRATIA, A
ATRIBUIÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA AGIR A UM ÚNICO ÓRGÃO – Art. 125 § 2º CF)
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Apenas para complementar a letra C:
Lei 9868/99
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros (ou seja, maioria absoluta), quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.