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Questões de Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva


ID
108271
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

I - O Supremo Tribunal Federal poderá recusar a admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros.

II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual.

III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

IV - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

V - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Com fundamento na Constituição da República, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I - art 102, § 3º;II - art 102, a);III - art 103, § 3º; IV - art 103, § 1º; V - art 102, § 2º.TODAS CORRETAS
  • IV – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.CORRETO Art 103, § 1º, CF – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. V – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.CORRETO§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Alternativa correta: C I – O Supremo Tribunal Federal poderá recusar a admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros.CORRETO Art. 102, § 3º, CF No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II – Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual .CORRETO Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal , precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente : a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; III – Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. CORRETO Art. 103, § 3º, CF - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Esse item me parece problemático e poderia deixar certa margem de dúvida, apesar de ser letra fria da lei, pois o Supremo vinha afastando a necessidade de citação do Advogado-Geral da União na ADO, uma vez que nesse caso não haveria norma a ser defendida.
    Entretanto, conforme afirma VP MA, a Lei 9.868/99 passou a dispor que o relator poderá solicitar a manifestação do AGU, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias, ou seja, não haveria obrigatoriedade da oitiva do mesmo. 
  • III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Essa afirmação pode ser contestada, pois o STF alterou a juriprudência sobre o papel do AGU em caso de ADI. Segundo o STF, o AGU pode deixar de defender a constitucionalidade da norma, de acordo com seu entendimento jurídico.

    Afinal, era uma distorção exigir que o AGU defendesse a constitucionalidade de norma ou ato claramente inconstitucional.

    II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual.

    Essa afirmação também é discutível, pois se o ato normativo estadual fosse contestado frente à Constituição estadual, a competência para processar e julgar originalmente seria do TJ e não do STF.

  • Lembrando que para o STF o Advogado da União não vai precisar defender o texto caso já haja decisão pela inconstitucionalidade

    Abraços

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    I - O Supremo Tribunal Federal poderá recusar a admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros. CORRETA

    R: CF. ART 102 III § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

    II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual. CORRETA

    R: CF ART 102 I a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. CORRETA

    R: CF ART 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    IV - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. CORRETA

    R: CF ART 103 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    V - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. CORRETA

    R: CF ART 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • Sacanagem essa assertiva "II" pois, neste caso, depende de qual o parâmetro constitucional utilizado no controle, pois, sendo utilizada a constituição ESTADUAL como parâmetro de constitucionalidade, a competência será do próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • A QC não tinha comando a esclarecer que se restringia/limitava à literalidade da CR/88.

    Neste sentido, a assertiva III é questionável.

    Por um lado, a III espelha mesmo a literalidade da CR/88, à altura do art. 103, § 3º.

    Mas por outro lado, a III não se acomoda tranquilamente à jurisprudência do STF.

    Isto porque "apreciar a inconstitucionalidade" é algo que pode ocorrer em sede de ADC (que, sabidamente, possui caráter dúplice ou ambivalente com com a ADI).

    Fixado o ponto, tem-se que não há atuação obrigatória do AGU em ADC, o que torna a III incompleta, imprecisa ou equivocada.


ID
180157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • • Questão 1 – anulada. Não há opção correta.o gabarito era a B A opção considerada gabarito preliminar contém duas
    imprecisões: o termo correto seria ação direta interventiva e, além disso, não foi ressalvado que se
    tratava do âmbito federal, em que a atribuição seria exclusiva do procurador-geral da República. No
    âmbito estadual, o procurador-geral de Justiça tem legitimidade para aquela ação. Dessa forma, o
    CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.
  • A ação declaratória de constitucionalidade foi inserida no Direito brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3/93, que deu nova redação ao art. 102, I, "a", da Constituição da República de 1988, conferindo ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar ações diretas de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva pode ser federal ou estadual. A federal só pode ser proposta pelo Procurador-Geral da República e é de competência do Supremo Tribunal Federal. A estadual competente ao Procurador de Justiça do Estado.

  • Alguém sabe me explicar porque a letra "C" está errada?

  • Respondendo à colega, a letra C está errada porque está  escrito "legitimados passivos" e nao, "legitimados ativos".

    Vale ressaltar que as ações de controle de constitucionalidade não têm partes Mas têm autores, que sao os legitimados do art 103 da CR/88. 

  • Show


ID
308539
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas questões de n. 72 a 85, assinale a alternativa CORRETA, considerando
as assertivas fornecidas.

O controle concentrado de constitucionalidade manifesta-se através de diversas formas no âmbito da Constituição da República.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA D

    ADI interventiva federal

    Objeto: Tem como objeto lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais que desrespeitem os princípios sensíveis à CF. Inclua-se, também, a lei ou ato normativo, omissão ou ato governamental distrital (sendo o ato normativo de natureza estadual - cf. art. 32, § 1.º, da CF/88).

    Princípios Sensíveis: As situações previstas no art. 34, VII, que são:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
    na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


    Competência: STF;

    Legitimidade ativa: Procurador-Geral da República.



    QUESTÕES INCORRETAS

    a) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual e municipal.
    Apenas federal, estadual ou distrital.

    b) A argüição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal Federal.
    Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    c) O objeto da ação declaratória de constitucionalidade abrange não somente a lei federal, mas também a estadual, e é necessário que se demonstre a controvérsia judicial sobre sua validade perante o texto constitucional federal. Apenas federal.

    Fonte: Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado)
  • Olá pessoal vai uma dica apenas para atualização: a lei 12.562/2011 regulamentou o processo e julgamento da representação interventiva perante o STF, então recentíssima. Leitura recomendada, bons estudos.

  • Tem sempre essa pegadinha: ADC de estadual não cabe.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA DAS ALTERNATIVAS: (Dada como certa pela banca a alternativa "D")

    A) - ADI é cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual (ou distrital de natureza estadual):

    Art. 102: [...]

    I - processar e julgar, originariamente

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    B) - Geralmente questões que levam as palavras "apenas", "somente", etc.. estão erradas.

    A alternativa traz a hipótese de cabimento prevista no caput do art. 1º da Lei 9.882/99:

    Art. 1º: A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Foi considerada errada pela Banca em razão da previsão também trazida no parágrafo único da Lei:

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

    C) - Quase os mesmos fundamentos da alternativa "A", mas aqui a ADC é cabível contra lei ou ato normativo federal nos termos do art.102, I, a da CF:

    Art. 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    D) - Ao PGR cabe a representação interventiva prevista no art. 36 da CF, contra lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental que desrespeitem os princípios sensíveis da Constituição Federal, que são aqueles previstos no art. 34, VII da CF.

    Ofensa a esses princípios poderá ensejar representação interventiva, proposta pelo Procurador Geral da República perante o STF. Nesse caso, o PGR buscará a declaração de inconstitucionalidade daquela medida pelo STF, por meio da intervenção, bem como a própria Corte faça uma requisição ao Poder Executivo, a fim de que ele decrete a intervenção federal.

  • Sobre a alternativa "D", há de se observar que também é possível a intervenção dos Estados nos Municípios, o que pode ser feito pelo Procurador Geral de Justiça, de acordo com a compatibilidade da lei municipal com a constituição estadual.

    Isso tudo é fundamentado na simetria com a intervenção da União nos Estados.

    Por tanto, é preciso ficar atento com o aprofundamento que a questão exige.

  • A, B e C estão erradas.

                                                                   No Controle Concetrado temos as seguintes ações e os seus objetos:

     

    ADC:

    * Lei ou ato normativo federal.

    ADI:

    * Lei ou ato normativo federal;

    * Lei ou ato normativo estadual.

    ADPF:

    * Lei ou ato normativo federal;

    * Lei ou ato normativo estadual;

    * Lei ou ato normativo munucípal;

    * Lei ou ato normativo anterior a CF88 e

    * Lei ou ato normativo já exaurido ou revogado (Vide ADPF N°33).

  • Sobre a letra D: A meu ver há um erro quando a alternativa fala em "somente poderá ser proposta pelo PGR", haja vista a possibilidade da ADI Interventiva em âmbito estadual -> municipal, na qual o legitimado ativo será o Procurador Geral de Justiça do respectivo estado.

    Sobre o tema, há, inclusive, entendimento sumulado do Supremo:

    Súmula 614 STF. Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.


ID
517840
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo relacionadas à organização político-administrativa do Estado brasileiro e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. A forma do Estado brasileiro é a federativa, que se caracteriza pela descentralização político-administrativa entre os entes federativos, os quais perdem a soberania para o Estado federal, mas se mantêm autônomos.

II. O Presidente da República poderá decretar intervenção federal em município, após consulta aos Conselhos da República e da Defesa Nacional, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

III. O Procurador-Geral da República é o único legitimado a propor ação direta interventiva, também chamada representação interventiva, que julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal importará na obrigatória edição do decreto interventivo pelo Presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a 2ª afirmativa. ERRADA
    Art 34: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública

    Art 35: O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    Em nenhum dos incisos, pois a questão aborda o inc III do art 34, acima.

    Art 36; A decretação da intervenção dependerá:
    Em nenhum dos incisos fala sobre consulta aos Conselhos da República e da Defesa Nacional.
  • Vamos analisar cada alternativa.

    I. A forma do Estado brasileiro é a federativa, que se caracteriza pela descentralização político-administrativa entre os entes federativos, os quais perdem a soberania para o Estado federal, mas se mantêm autônomos. 

    Correta.

    Esta alternativa diz respeito a uma classificação que despenca nos concursos: A diferenciação entre Forma de Estado, Forma de Governo, Regime de Governo e Sistema de Governo. Vejamos cada uma dessas classificações:
    • Forma de Estado: Estado unitário ou federativo;
    • Forma de Governo: Monarquia ou República;
    • Regime de Governo: Autocrático (ditatorial) ou Democrático;
    • Sistema de Governo: Parlamentarismo ou Presidencialismo.
    O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e distrito federal (entes federativos), estes por sua vez não possuem soberania, mas são autônomos, nos termos da Constituição (vide arts. 1º e 18 da CF).
    O Brasil também adota o regime democrático e o sistema presidencialista.

    II. O Presidente da República poderá decretar intervenção federal em município, após consulta aos Conselhos da República e da Defesa Nacional, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    Errada.

    A intervenção para "pôr termo a grave compromentimento da ordem pública", prevista no inc. III do art. 34 da CF, somente é possível em caso de intervenção da União nos Estados e Distrito Federal. A intervenção federal em municípios localizados em Território Federal deve atender a requisitos diversos, previstos no art. 35, CF.

    III. O Procurador-Geral da República é o único legitimado a propor ação direta interventiva, também chamada representação interventiva, que julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal importará na obrigatória edição do decreto interventivo pelo Presidente da República.

    Correta.

    O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar seu convencimento e ajuizamento.
    Julgado procedente o pedido pelo STF, o 
    Presidente não poderá descumprir a ordem mandamental, devendo, então, decretar a intervenção, sob pena de comentimento tanto de crime comum como de responsabilidade.

    (Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Ano: 2012).

    Letra D
  • A Alternstiva I não me pareceu correta ao afirmar que os entes federativos perdem a soberania. Soberania é um atributo da Repúbluca Federativa, uma vez que somente há a autonomia dos entes federativos. Alguem pode explicar??/
  • Eu concordo com o comentário da Vanessa e acredito que até caberia recurso nessa assertiva:


    I. A forma do Estado brasileiro é a federativa, que se caracteriza pela descentralização político-administrativa entre os entes federativos, os quais perdem a soberania para o Estado federal, mas se mantêm autônomos.


    Eu acredito que o erro na questão é afirmar que "os entes federados perdem a soberania para o Estado federal", uma vez que os entes federados não possui poder soberano exceto a União quando representa a RFB nas relações externas, fora isso todos os entes são autônomos politicamente, e eu acabei perdendo a questão por marca somente a assertiva "III" é foda!!!!
  • Vanessa,

    Quando a questão fala de "perder a soberania" ele quer saber se o candidato sabe a diferença entre federação e confederação, pois nesta última, cada Estado que compõe a confederação permanece com sua própria soberania, o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão).  Já os estados ("estados federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, o que impede a secessão (característica do estado federativo).

    Espero ter ajudado!
  • ACBG, 

    Só retificando seu comentário, apenas a RFB possui soberania... o Estado federal (União) não. Bom, na verdade quando li foi isso que entendi, então só para deixar mais claro.

    Soberania: República federativa do Brasil.
    Autonomia: U, E, DF e Municípios (Territórios não!).
  • Concordar com gabaritos ridículos, e justificar gabarito de banca é muito fácil. Difícil é perceber e ver que está errado. E se comprovar com argumentos legais

  • E quanto a possibilidade de o Procurador Geral de Justiça ser legítimo para propor a ação direta interventiva estadual? A afirmativa III não estaria errada ao afirmar que somente o Provurador Geral da República seria competente para propor esta modalidade de ação? Creio que a afirmativa citada está errada, bastando observar o disposto no art. 35 inc. IV da C.F.. Aos amigos que puderem me ajuda fica meus agradecimentos.

  • Esse  Frederico Sostag está em varias questões chorando e chorando... Jesus.
    Questão certinha. Nada de errado. PERFEITA!

  • Hoje, o entendimento majoritário é que não vinculação da decisão do STF à do presidente. Então, ainda que o STF decida favoravelmente ao pedido do PGR, o presidente valoraria sobre a adoção ou não da medida. Dizeres do professor ROBÉRIO NUNES no curso CERS para magistratura e MP 2016 segundo semestre. Até agora sem mais atualizações nesse tópico.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Pessoal, o ÚNICO ente que detém soberania é a UNIÂO, os demais (Estados e Municípios) entes possuem apenas autonomia.

  • A fundamentação legal para a assertiva III pode estar no art. 36, III, c/c o art. 129, IV, ambos da CF/88.

  • -PMGO #2020

    Está chegando..

    Espere ele vem, confie ele, faz milagre... fé em Deus

    "Nada será esquecido, tudo será lembrado, será cobrado, no momento apropriado!''

    Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier (NARUTO UZUMAKI)

  • I. A forma do Estado brasileiro é a federativa, que se caracteriza pela descentralização político-administrativa entre os entes federativos, os quais perdem a soberania para o Estado federal, mas se mantêm autônomos.

    BRASILIA É TRAVESTIR , QUANDO REPRESENTA A RFB, ELA TEM (SOBERANIA)

    GBR: D

  • Vamos analisar cada alternativa.

    I. A forma do Estado brasileiro é a federativa, que se caracteriza pela descentralização político-administrativa entre os entes federativos, os quais perdem a soberania para o Estado federal, mas se mantêm autônomos. 

    Correta.

    Esta alternativa diz respeito a uma classificação que despenca nos concursos: A diferenciação entre Forma de Estado, Forma de Governo, Regime de Governo e Sistema de Governo. Vejamos cada uma dessas classificações:

    O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e distrito federal (entes federativos), estes por sua vez não possuem soberania, mas são autônomos, nos termos da Constituição (vide arts. 1º e 18 da CF).

    O Brasil também adota o regime democrático e o sistema presidencialista.

    II. O Presidente da República poderá decretar intervenção federal em município, após consulta aos Conselhos da República e da Defesa Nacional, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    Errada.

    A intervenção para "pôr termo a grave compromentimento da ordem pública", prevista no inc. III do art. 34 da CF, somente é possível em caso de intervenção da União nos Estados e Distrito Federal. A intervenção federal em municípios localizados em Território Federal deve atender a requisitos diversos, previstos no art. 35, CF.

    III. O Procurador-Geral da República é o único legitimado a propor ação direta interventiva, também chamada representação interventiva, que julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal importará na obrigatória edição do decreto interventivo pelo Presidente da República.

    Correta.

    O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar seu convencimento e ajuizamento.

    Julgado procedente o pedido pelo STF, o Presidente não poderá descumprir a ordem mandamental, devendo, então, decretar a intervenção, sob pena de comentimento tanto de crime comum como de responsabilidade.

    (Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Ano: 2012).

    • Forma de governo: República
    • Forma de Estado: federativa
    • Regime de governo: democrática
    • Sistema de governo: presidencialista

    Representação interventiva federal: legitimidade exclusiva do PGR + decreto obrigatório, se o STF julgar procedente


ID
591172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade concentrado, julgue os itens a seguir.
I A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal, fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

II Em razão do princípio da subsidiariedade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão somente será cabível se ficar provada a inexistência de qualquer meio eficaz para afastar a lesão no âmbito judicial.

III É possível controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

IV São legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade interventiva os mesmos que têm legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade genérica.
Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito oficial: b
    I – correto => Art. 28 da lei 9868/99. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
    II – errado – a lei 9868/99 não faz tal exigência
    III – correto – segundo Marcelo Novelino (5ª ed, pag.313 ) diz o seguinte sobre o tema: “A noção de descumprimento não se confunde com a de inconstitucionalidade, por se mais ampla, abrangendo toda e qualquer violação da lei maior.A lei que regulamentou a ADPF introduziu algumas inovações no sistema brasileiro de controle concentrado-abstrato, ao permitir como objeto atos não normativos, assim como leis e atos normativos municipais e anteriores à CF(lei 9882/99, art. 1º)”.
    IV – errado - A legitimidade para propor representação interventiva cabe apenas ao PGR segundo a lei 4337/64 art. 3º. Temos que lembrar que a Representação Interventiva tem por objeto a resolução de conflitos federativos, portanto, não pode sua legitimidade ser estendida aos mesmos de uma ADI comum.
    Bom estudo.
  • Complementando:

    O princípio da subsidiariedade, comentado na proposição II, é pertinente à ADPF.

    Só é admitida a ADPF se não houver outra forma de solucionar a questão.
  • COMENTÁRIO AO ITEM III

    Permite-se aferir, in abstracto, a validade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, anteriores ou posteriores à CF/88, sobre os quais exista controvérsia judicial que tenha fundamento relevante, e desde que, em razão dessa controvérsia, ou da aplicação ou não aplicação do ato, esteja sendo violado preceito fundamental.

    fundamentação:  Artigo 1°, parágrafo único, I da Lei n° 9.882/1999
  • Na assertiva I :

     A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal, fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

    Art. 102; par. 2 da CF :  "  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "

  • Acrescentando aos comentários abaixo:
    ITEM II - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. Uma característica exclusiva da ADPF é sua subsidiariedade: só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade, cf. art. 4º, par. 1º, “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

    Essa leitura impede a interposição de ADPF tendo por base uma interpretação restrita da expressão no sentido de cingirmos à subsidiariedade ao controle concentrado. Desse modo, a ADPF só será cabível quando não for possível utilizarmos ADI ou ADC. A ADPF também é subsidiária em âmbito Estadual, significa que sendo cabível  o controle concentrado  estadual não é cabível a ADPF (Ver ADPF n. 100 - STF). Na ADPF 72 o STF reconheceu a fungibilidade entre ADI e ADPF.

  • Letra B
    Para complementar:
    Quadro comparativo das ações de controle concentrado

      OBJETO LEGITIMADOS (CF, art.103) EFEITOS ADI Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88. Universais: Presidente da República
                          Mesa do Senado
                          Mesa da Câmara dos Deputados
                          Procurador-Geral da República
                          Conselho Federal das OAB
                          Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
     
    Especiais:   Governador de Estado
                          Mesa da Assembléia Legislativa
                          Confederação sindical
                          Associação em âmbito nacional Erga omnes (para todos).
    Vinculante (vincula os órgãos do Judiciário e Administração Pública, direta e indireta).
    Repristinatório.
    Ex tunc (em regra).
    Inconstitucionalidade por arrastamento. ADC Lei/ato normativo federal
    Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. ADI por omissão Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. Natureza declaratória e mandamental. ADPF Lei/ato normativo federal, estadual, distrital e municipal.
    Lei/ato anterior e posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos.
  • De acordo com o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. É o que também prevê o art. 28, parágrafo ;único da Lei n. 9868/99. Correto o item I.
    O art. 103, § 2º, da CF/88, prevê a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, disciplinada pela Lei 12063 de 2009 (note-se que a questão é da prova de 2008).  O princípio de subsidiariedade, no entanto, se aplica à ADPF e não a ADI por omissão. O princípio está previsto no art. 4°§1° da Lei 9882/99: não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Incorreto o item II.
    O art. 102, §1º, da CF/88 estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  A Lei 9882/99 determinou em seu art. 1°, parágrafo único, que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Correto o item III.
    Há casos em que a intervenção da união nos estados e municípios ou dos estados em seus municípios dependerá de ajuizamento prévio e procedência da ADI interventiva. Cabe pedido de intervenção quando estiverem ameaçados os princípios previstos no art. 34, VII. Nesse caso, o único e exclusivo legitimado para propor a ADI interventiva é o Procurador Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para ingressar com a ação, conforme prevê o art. 2°, da Lei 12562/2011 (note-se que a questão é da prova de 2008). Incorreto o item IV.
     
    RESPOSTA:Alternativa B
  • O que revolta são as ignorâncias constantes da banca:

    I A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal,

    fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

    III É possível controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    Concordância e grafia

    Triste fim de policarpo quaresma.

  • IV -

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, conhecida como ADIN advém do controle concentrado de constitucionalidade e é promovida mediante ação judicial, e está prevista nos artigos 102 I, “a” e 103 da CF/88.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, Presidente da República (art. 34 da CF/88) e Governador de Estado (artigo 35 da CF/88).


ID
642667
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte Ementa: Intervenção federal. Representação do Procurador-Geral da República. Distrito Federal. Alegação da existência de largo esquema de corrupção. Envolvimento do ex-governador, deputados distritais e suplentes. Comprometimento das funções governamentais no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. Fatos graves objeto de inquérito em curso no Superior Tribunal de Justiça. Ofensa aos princípios inscritos no art. 34, inc. VII, “a”, da CF. Adoção, porém, pelas autoridades competentes, de providências legais eficazes para debelar a crise institucional. Situação histórica consequentemente superada à data do julgamento. Desnecessidade reconhecida à intervenção, enquanto medida extrema e excepcional. Pedido julgado improcedente. A análise da referida ementa leva à conclusão de que se trata de uma

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "C".

    As duas primeiras alternativas da questão mostram-se incorretas, entre outros motivos, por falar em uma intervenção federal ESPONTÂNEA, o que não é caso, já que, conforme a ementa, houve representação do Procurador Geral da República.
    Não há menção, outrossim, a descumprimento de ordem judicial a que alude a alternativa "E".

    Restaria, logo, a solução da questão às alternativas "C" e "D".

    Quanto a competência para julgar a ADIN interventiva federal estabele a Constituição Federal:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII,
    e no caso de recusa à execução de lei federal.
  •  
    •  a) intervenção federal espontânea, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
    • ERRADA. É AQUELA DECRETADA EX OFFICIO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA (ATO DISCRICIONÁRIO) NA HIPOTESE DO ART. 34, III, DA CF. TAL ATO É DISCRICIONÁRIO E O CONTROLE DESTE ATO É FEITO PELO CONGRESSO NACIONAL.
    •  
    •  b) intervenção federal espontânea, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.
    • ERRADA. É AQUELA DECRETADA EX OFFICIO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA (ATO DISCRICIONÁRIO) NA HIPOTESE DO ART. 34, III, DA CF. TAL ATO É DISCRICIONÁRIO E O CONTROLE DESTE ATO É FEITO PELO CONGRESSO NACIONAL.
    •  
    •  c) ação direta de inconstitucionalidade interventiva, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, por afronta a princípios sensíveis da Constituição.
    •  
    •  CORRETO. ADIN INTERVENTIVA MOVIDA DIRETAMENTE NO STF, POR DESCUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL OU PRINCIPIOS SENSIVEIS, PELO PGR E JULGADA PELO STF. ART.  34, inc. VI (1ª parte) e VII
    •  
    •  
    •  d) ação direta de inconstitucionalidade interventiva, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, por afronta a princípios sensíveis da Constituição.
    • ERRADO. JULGADA PELO STF.
    •  
    •  e) intervenção federal decorrente de ação de executoriedade de decisão judicial, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, por descumprimento de ordem judicial.
    • ERRADO. TRATA-SE DA HIPOTESE DE INTERVENÇÃO POR REQUISIÇÃO. SÃO DECRETADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ATO VINCULADO). A REQUISIÇÃO É FEITA PELO STF. HIPOTESES DOS INCISOS IV, VI OU VII, DO ART. 34, DA CF.
  • O primeiro tipo de intervenção federal é a intervenção espontânea, prevista no art. 34, I, II, III e V, CRFB.
    Trata-se de intervenção espontânea porque aqui o Presidente da República atua discricionariamente, mediante Decreto Presidencial.
    O segundo tipo de intervenção federal é a intervenção provocada, que pode ser por solicitação, por requisição ou por representação do Procurador Geral da República ao STF (esta última também chamada de intervenção normativa).
    A intervenção provocada por solicitação está prevista no art. 36, I, 1ª parte c/c com o art. 34, IV, CRFB. Ocorre quando o Poder Executivo (estadual) ou Legislativo está sobre coação, sendo que o próprio poder coagido solicita ao Presidente da República a intervenção. Mesmo nessa hipótese, a atuação do Presidente será discricionária. Na intervenção provocada por requisição têm-se duas situações:
    I. Art. 36, I, 2ª parte c/c o art. 34, IV, ambos da CRFB - Ocorre quando o Poder Judiciário se encontra sob coação. Nesse caso, Presidente do Tribunal de Justiça sob coação comunicará o fato ao STF e este é que irá requisitar a intervenção ao Presidente da República. II. Art. 36, II c/c o art. 34, VI, ambos da CRFB - Tem-se aqui uma desobediência a ordem ou decisão judicial. Neste caso, haverá requisição pelo STF, STJ ou TSE. Note-se que se a hipótese versar sobre qualquer outro tribunal ou ramo da Justiça como, por exemplo, a Justiça do Trabalho, a requisição será feita pelo STF. Observação: O STF entende necessário o trânsito em julgado da ordem ou decisão judicial para que haja intervenção.
    I. Art. 36, I, 2ª parte c/c o art. 34, IV, ambos da CRFB - Ocorre quando o Poder Judiciário se encontra sob coação. Nesse caso, Presidente do Tribunal de Justiça sob coação comunicará o fato ao STF e este é que irá requisitar a intervenção ao Presidente da República. II. Art. 36, II c/c o art. 34, VI, ambos da CRFB - Tem-se aqui uma desobediência a ordem ou decisão judicial. Neste caso, haverá requisição pelo STF, STJ ou TSE. Note-se que se a hipótese versar sobre qualquer outro tribunal ou ramo da Justiça como, por exemplo, a Justiça do Trabalho, a requisição será feita pelo STF. Observação: O STF entende necessário o trânsito em julgado da ordem ou decisão judicial para que haja intervenção.  
  • Só para registrar!!!

    Nesse caso (ADI Interventiva) o Procurador-Geral da República atua como REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO, e em relação às demais ações de constitucionalidade perante o STF, como a ADC, ADO, ADPF, ele atua como ADVOGADO da Constituição Federal.

    (Fonte: Prof Nathalia Masson, LFG)
  •     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
          (INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA: decretada pelo Presidente da República – art. 84, X,CF, sujeito ao controle judicial.)
             I - manter a integridade nacional;
            II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;                 
            III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
            V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
            a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
            b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
          (INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUISIÇÃO do STF, STJ e TSE e decisão dos demais órgãos do judiciário - STF)
            VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
          INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO (no caso de ser o Executivo ou Legislativo lesado), ou REQUISIÇÃO do STF (no caso do judiciário ser lesado)
            IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
    ADIN INTERVENTIVA (LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PGR), NO CASO DE FERIR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS E NO CASO DE RECUSA A EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL, E CASO ACEITA A ADIN, O STF REQUISITARÁ:
            VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:(princípios constitucionais sensíveis).
            a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
            b) direitos da pessoa humana;                                                                  
            c) autonomia municipal;
            d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
            e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  • Letra C
    Pra matar a questão
    Ação direta de inconstitucionalidade interventiva VS Ação de executoriedade de decisão judicial
    Ação de executoriedade de decisão judicial - recusa à execução de lei federal (34, VI)
    Ação direta de inconstitucionalidade interventiva - afronta aos princípios sensíveis (34,VII)

    c)Ação direta de inconstitucionalidade interventiva, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, por afronta a princípios sensíveis da Constituição.
  • Só por cuiorisade, desde quando o STJ pode abrir inquérito investigativo para apurar irregularidade?
    "Fatos graves objeto de inquérito em curso no Superior Tribunal de Justiça."

  • Gente, só pra enriquecer o debate.

    A colega Sirla Mosken cita lição da Professora Nathalia Masson dizendo que o PGR atuaria como Representante Judicial da União.

    Esse ponto não é pacífico. E para o Pedro Lenza esse entendimento estaria, na verdade, inadequado.

    Veja-se:

    "O único e exclusivo legitimado ativo para propositura da ADI Interventiva Federal é o Procurador Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento.

    Já se sustentou atuar ele como representante da União, chegando outros, a sugerir, no entanto, que esta atribuição fosse transferida, por emenda, para o AGU.

    Contudo, não nos parece adequado nem a idéia de representação da União, em razão da regra constante do art. 129, IX, que veda, expressamente, por parte do Ministério Público, a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, nem mesmo a transferência dessa atribuição para o AGU.

    O entendimento que deve ser adotado é que o PGR atua em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, destacando-se, no caso, a defesa do equilíbrio federativo." (Direito Constitucional Esquematizado- 15ª edição- 2011. p. 349)

    Bons estudos!!!!


  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.   

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.        


ID
710455
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

. A propósito do sistema de controle de constitucionalidade concebido pela CRFB/88 é correto afirmar;

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA D.

    A CF ESTABELECE QUE:

    ART. 52, INCISO X: "COMPETE PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL SUSPENDER A EXECUÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL".

    VAMOS LÁ, QUANDO A EXECUÇÃO DE LEI SERÁ SUSPENSA PELO SENADO FEDERAL?

    QUANDO O PROCESSO DE CONSTITUCIONALIDADE SEJA DE CONTROLE CONCRETO/DIFUSO (PELA VIA INDIRETA, INCIDENTAL), SENDO QUE NESTE CASO HÁ NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DO SENADO, PARA QUE ESTE PROVIDENCIE A SUSPENSÃO DA EXECUTORIEDADE DA LEI. ISTO PORQUE O PROCESSO DE CONTROLE CONCRETO PRODUZ EFEITO INTER PARTES APENAS, E SUSPENSA A EXECUTORIEDADE DA LEI, ESTA PASSARA A TER  EFEITO ERGA OMNES.

    JÁ NAS DECISÕES PROFERIDAS NO CONTROLE ABSTRATO/CONCENTRADO (DIRETO), NÃO HÁ NECESSIDADE DESSA COMUNICAÇÃO, JÁ QUE O EFEITO DO PROCESSO É ERGA OMNES.DISPENSANDO A COMUNICAÇÃO AO SENADO PARA QUE SUSPENDA A LEI.

    BONS ESTUDOS!!
  • A Constituição Federal previu expressamente dois tipos de remédios judiciais para o problema das omissões inconstitucionais: no âmbito do controle concreto, o mandado de injunção (inciso LXXI do art. 5º); e no do controle abstrato, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (§2º do art. 103).

    De outro lado, a partir da regulamentação dada pela Lei 9.882/99 ao atual §1º do art. 102 da CF/88, pode-se dizer que a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), por sua modalidade autônoma (caput do art. 1º da Lei 9.882/99), também se inclui no rol destes instrumentos judiciais.

    A declaração de inconstitucionalidade por omissão encontra-se prevista no parágrafo segundo do artigo 103 da Constituição Federal. O presente artigo designa as duas espécies de inconstitucionalidade existentes no direito brasileiro: a de lei ou ato normativo e a inconstitucionalidade por omissão.

    Declarada a inconstitucionalidade por omissão, " será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias". Não há prazo para o suprimento da omissão pelo Poder Legislativo. O Legislativo pode, entretanto, através de seu Regimento Interno, fixar prazos e fórmulas viabilizadoras do suprimento da omissão declarada inconstitucional.

    Todavia, o STF entende não lhe caber suprir a omissão normativa, nem mesmo quando ela seja do tipo material. Salvo a fixação de prazo quando o órgão omisso for administrativo, a atuação da Corte vem se limitando à mera comunicação da mora ao órgão inadimplente, sem prever nenhuma sanção jurídica adicional.

    Bons estudos!

  • Tecnicamente está correta a palavra "retirar" a eficácia de lei declarada inconstitucional? Já presenciei questões que consideram incorretas as alternativas que substituem a palavra suspender por outra. Suspender e retirar tem significados diferentes.. 

  • c) Do art. 36, III, texto constitucional, extraem-se 3 informações importantes: a) o único legitimado ativo para a ação de inconstitucionalidade interventiva é o Procurador Geral da República; b) o seu julgamento compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal; e c) as hipóteses de intervenção são as previstas no art. 34, VII, da CR/88, sendo admissível, ainda, no caso de recusa à execução de lei federal

  • tirar eficácia e suspender é a mesma coisa?

  • Devemos ficar atentos para a mudança de entendimento que o STF vêm adotando em seus julgados. Na RCL 4.335/AC, no RE 197.917/SP e no HC 82.959/SP a nossa corte constitucional adotou uma nova tendência aplicando a chamada Teoria da Trasncedência dos Motivos Determinantes da Senteça (ratio decidendi). O STF nesses casos adotou a Abstrativização do Controle Difuso. Na doutrina em importante estudo, Gilmar Mendes afirma ser possível sem qualquer exagero, falar que houve com o art. 52 inc. X da CF88 uma autêntica mutação constitucional, dando entendimento de que o Senado Federal da apenas publicidade no caso da lei declarada inconstitucional pelo STF no Controle Difuso. E por conseguinte dando efeito Erga Omnes e Vinculante nas ações de controle incidentais de constitucionalidade. 

     

    Bibliografia: Lenza 2013 17ª edição pag. 197 a 303. / RCL 4.335/AC, RE 197.917/SP e  HC 82.959/SP.


ID
748699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA - Presidente da República decretá-la sem demora em razão de ser a mesma um ato vinculado.

    B - INCORRETA - Na ADI 127, o STF entendeu que os legitimados do inciso I ao VII possuem capacidade postulatória plena para a Adin e Adecon; Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (necessita de advogado) IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (necessita de advogado)

    C - correta “(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de provimento cautelar outorgado em sede de controle abstrato, quer se cuide de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade ou, ainda, de argüição de descumprimento de preceito fundamental, tem atribuído, a tais medidas, caráter vinculante.” (Rcl 6.064-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21-5-08, DJE de 29-5-05)

    D - incorreta Não há pólo passivo. Segundo o STF, não há lide no controle concentrado feito na ADC, daí porque não há violação ao art. 5º, LV, da CF, que cuida de contraditório e curiae” apenas para a ADI, admite-se também para a ADC.

    E - incorreta
    Na ADI interventiva contra município o legitimado é o PGE, e a competência para julgar é do TJ
  • Penso que o item d) pode gerar dúvida, justamente pelo que a doutrina diz a respeito.

    Segundo Pedro Lenza:

    "Não existe lógica em determinar a citação do Advogado-Geral da União na medida em que inexiste ato ou texto impugnado, já que se afirma a constitucionalidade na inicial.

    Nesse ponto, gostaríamos de abrir uma discussão: em sendo ADI e ADC ações dúplices ou ambivalentes, ações com sinais trocados, em caso de indeferimento do pedido na ADC, os efeitos, se assim decidido pelo STF, seriam os mesmo da hipótese de indeferimento da ADI, qual seja, a inconstitucionalidade da lei. Nessa hipótese, parece razoável afirmar qie o AGU tenha de ser citado para não se desrespeitar o art. 103, § 3."

    Mas atenção: PREVALECE HOJE QUE O AGU NÃO SERÁ CITADO PARA SE MANIFESTAR NA ADC!!!
  • Basta uma interpretação lógica sobre o item d.

    Vejamos o que diz a CF:

    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Logo, a AGU será citada quando se tratar de ADIN, e não ADC.

    Bons estudos.
  • A resposta de Larissa encontra-se muito bem fundamentada. Só porponho a seguinte correção: na letra "E", ao invés de ser PGE, é o PGJ.
     

  • Completando a resposta da letra E, caso seja município de território federal, o que não é o caso da questão, caberá ADI interventiva proposta pelo PGR.
  • SÚMULA 614 STF: SOMENTE O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - ADI interventiva, julgada procedente, gera requisição, que tem força de ordem interventiva. Portanto, não há que se falar em

                        solicitação, por parte do STF, e nem de avaliação de “conveniência e oportunidade”, por parte do Presidente da República

                        (MASSON, 2015);

     

    B) ERRADA (ADI 127/AL) As “autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente

                        legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos [...] possuem capacidade 

                        processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória.” Portanto, ficaram de fora da

                        capacidade postulatória os partidos políticos, as confederações sindicais e as associações. Ou seja, dependem de

                        advogado na postulação da ação quando se tratar de ADI e ADC.

     

    C) CERTA;

     

    D) ERRADA – O AGU só atua em ADI (MASSON, 2015);

     

    E) ERRADA (CF, art. 35, caput) – A União não intervém em município localizado em Estado-membro. Somente em município de

                        Territórios.

     

     

    GABARITO: LETRA “C”.

     

    Abçs

  • A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Na modalidade da ADI interventiva, não há que se falar em   solicitação, por parte do STF, tão pouco em avaliação de “conveniência e oportunidade”, por parte do Presidente da República.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado” (ADI n. 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992).

    Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF, "Vale referir, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de provimento cautelar outorgado em sede de controle abstrato, quer se cuide de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade ou, ainda, de argüição de descumprimento de preceito fundamental, tem atribuído, a tais medidas, caráter vinculante: (...)". (Rcl 6064 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 20/05/2008, publicado em DJe-096 DIVULG 28/05/2008 PUBLIC 29/05/2008).

    Alternativa “d”: está incorreta. Não há atuação obrigatória do AGU na ADC, visto que na ADC não há que se falar em ato impugnado, pois quem propôs esta ação já levou os motivos da constitucionalidade da lei.

    Alternativa “e”: está incorreta, posto que A União não intervém em município localizado em Estado-membro, mas tão somente em municípios localizados em Territórios. Conforme art. 35, CF/88 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando [..].

    Gabarito do professor: letra c.


  • CORRETA - LETRA C:

    Art. 988. CPC Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             


ID
781924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne ao controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
    • Segundo a legislação pertinente, a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade se concedida, torna aplicável a legislação anterior àquela declarada inconstitucional, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
    • Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
    • Em ADIN a medida cautelar será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
  • lei 9868

     

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • c - errada
    11 § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
  • Resposta letra A
    Antigamente, não era cabível a cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. No entanto, hoje, o Supremo Tribunal Federal entende ser possível a concessão da liminar. A cautelar será concedida em caso de excepcional urgência e relevância, por maioria absoluta dos votos (6 Ministros), desde que presentes 8 ministros (é sempre o mesmo quórum!). A cautelar em ADO pode ter os seguintes efeitos:  Suspensão da aplicação da lei / ato normativo questionado;  Suspensão dos processos judiciais ou administrativos; Outras providências.
    B) O STF julga a ADI interventiva por maioria absoluta, não cabendo liminar.

    C) As decisões proferidas em controle difuso são, em regra, inter partes e ex tunc, ou seja, respectivamente, valem somente entre as partes dos processo e são retroativas, retirando a norma do ordenamento jurídico desde sua edição. Vale ressaltar que, em regra, até mesmo as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso valem somente inter partes.

    D) É cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra atos normativos de conteúdo geral, abstrato e impessoal, tais como Regimentos Internos dos Tribunais do Judiciário; Resoluções e Decisões Administrativas dos Tribunais do Judiciário (ADI 728) e Deliberações dos TRTs (ADI 681).

    E) Os legitimados ativos para propor uma ADPF são os mesmos da ADI.

    Legitimação Ativa        Presidente da República                                         Procurador-Geral da República                                         Conselho Federal da OAB                                         Partido Político com representação no Congresso Nacional                                         Mesas - Câmara dos Deputados                                         Senado Federal
                                            Mesas das Assembleias Legislativas Estaduais ou DF                                         Governador                                         Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito NACIONAL
  • Atenção guerreiros,

    Cabe medida liminar em ADI Interventiva!
    Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.
    Lei 12562/11

    Abraços!
  • Cabe, mas não é a CF que prevê...
  • A medida cautelar pode ser concedida em sede de controle de constitucionalidade por omissão, quando houver excepcional urgência e relevância da matéria, conforme o disposto no art. 12-F da lei 9868/99.
     
    Relativamente à ADI interventiva, a CF não expressa a concessão de medida cautelar nesse âmbito.
     
    O controle difuso de constitucionalidade é aquele realizado por qualquer juiz ou tribunal e produz, em regra, efeitos inter partes e ex tunc, isto é, retroage desde a elaboração da norma declarada inconstitucional.
     
    As resoluções administrativas de tribunais podem ser objeto de controle de constitucionalidade, vez que são dotadas de normatividade e de abstratividade, sendo consideradas atos normativos. Este entendimento tem como precedente a ADI 728.
     
    Os legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados para ADI, conforme art. 2º, I, da lei 9882/99.
     
    Gabarito: A
     
  • Galera, vamos facilitar o entendimento sobre a matéria..
    Cabe liminar tanto na ADI, quanto na ADC, na ADPF e na ADO, ou seja, havendo perigo pela demora, pode haver liminar concedida em todos os casos!!
    Pra facilitar 2: 
    Os efeitos do controle de constitucionalidade tanto difuso quanto concentrado são ex tunc, já que, em todos os casos, lei inconstitucional é nula de pleno direito!! Assim, não interessa se for controle difuso ou concentrado, o efeito será, como regra, ex tunc. Excepcionalmente poderá ser ex nunc.
    Pra facilitar 3:
    No caso em que houver cautelar, o efeito desta será ex nunc como regra.
    Espero ter facilitado o entendimento!!

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTA - É cabível medida cautelar em todas as ações do controle concentrado (MASSON, 2015);

     

    B) ERRADA - A CF não faz referência a essa possibilidade.

                         MAS, ATENÇÃO! É cabível MC em ADI interventiva por conta do que possibilita o art. 5º da Lei 12.562/11;

     

    C) ERRADA - Entre as partes e ex tunc; (MASSON, 2015);

     

    D) ERRADA - As resoluções são atos normativos primários elencados no art. 59 da CF e, como tais, dotados de generalidade e abstração.

                         Dessa forma, são passíveis de controle de constitucionalidade mediante ADI;

     

    E) ERRADA - São legitimados somente os elencados no art. 103 da CF.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.


ID
804214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D)


    No modelo difuso (ou norte-americano), a competência para realizar o controle de constitucionalidade é distribuída entre os diferentes órgãos do Judiciário (isto é, qualquer juiz ou tribunal poderá realizar o controle de constitucionalidade).

    A ADPF tem por objeto evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • Amicus Curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/ververbete.asp?letra=a&id=533

  • Letra a) ERRADA. O "animus curiae" não é parte formal na ADIN, mas apenas mero colaborador e não terceiro interessado nos moldes previstos no CPC. Na medida em que é terceiro estranho a relação processual, não pode interpor recursos com intuito de atacar a matéria em análise no STF. As exceções são embargos declaratórios e, eventualmente, impugnação contra decisão que rejeita o "animus curiae".
    letra b) ERRADA. Nos termos do artigo 36, III, da CF, o Procurador-Geral da República representará junto ao STF  para que este, caso constate a presença dos pressupostos para  a intervenção, requeira ao chefe do executivo a suspensão do ato impugnado, quando esta medida for suficiente para normalizar a situação. Ou seja, não há a pronta intervenção federal no Estado-membro. Neste sentido, é o parágrafo 3 do artigo 36 da CF.
    Letra c) ERRADA. A cláusula de reserva de plenário não é obrigatória quando já houver a arguição de insconstitucinalidade pelo plenário do STF ou pelo próprio plenário ou pleno do respectivo Tribunal, conforme artigo 481, parágrafo único, do CPC. 
    Letra d) CERTA. A artigo 1, parágrafo único, I, da Lei n. 9882/99 possibilita o ajuizamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o STF para a apreciação de ato normativo municipal.
    Letra e) ERRADA. O artigo 103, da CF não elenca a Mesa do Congresso Nacional, mas apenas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal.
     
  • Sobre o Amicus Curiae:

    É o amigo da corte/ do tribunal. Intervém no processo para trazer subsídios ao órgão jurisdicional, ampliando ua visão. Quase sempre é um sujeito que possui interesse na demanda, normalmente institucional, político, filosófico, relioso, teórico...

    Não é imparcial, podendo, inclusive, fazer sustentação oral (posição do STF, que é diferente da do STJ, que não permite).

    Há uma relação entre o amicus curiae e democratização do processo, vez que traz parte da sociedade civil para o processo.
    Pode intervir de forma voluntária ou provocada. Pode ser Pessoa Física ou jurídica, ou até um órgão, sendo imprescindível que tenha representatividade.
     
    Há certa discussão sobre a intervenção atípica do amicus curiae, prevalecendo, hoje, que é possível, desde que a causa tenha relevância e o sujeito tenha representatividade.
     
    O amicus curia NÃO pode recorrer, o que é determinante para não classifica-lo como espécie de intervenção de terceiros. 

    No âmbito do controle de constitucionalidade, tem-se o art. 7o, parágrafo segundo da lei 9.868/99, que trata exatemente da intervençao do amicus curiae, que pode se dar até a entrada do processo em pauta.


    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. 






     

  • Letra B
    O judiciário não nulifica o ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo.
    Pedro Lenza, 2012, pg 371
  • Letra C
    Acredito que o cerne da letra C esta em identificar se o STF é realmente uma exceção acerca da cláusula de reserva de Plenário.
    Quanto ao controle concentrado e abstrato de constitucionalidade acho que não há maiores problemas, já que o STF só pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma se houver manifestação da maioria absoluta de seus membros.
    Já quanto ao controle difuso, quando o processo chega ao STF por meio de Recurso Extraordinário, NÃO SE APLICA a cláusula de reserva de plenário, pois o julgamento de RE pelo STF, se dá em regra (já que em alguns casos as turmas podem afetar ao plenário o julgamento de RE) , pelas suas TURMAS.
    "Não se aplica a cláusula de reserva de plenário para o julgamento de RE pelas turmas do STF" - Pedro Lenza, 2012, pg 273.

  • Ainda não consegui identificar qual o erro da alternativa C.
    O comentário acima do Daniel apenas reforça minha impressão de que se trata de uma alternativa correta.
    Quem tiver uma luz, favor me informar por email: antstropp@hotmail.com
  • Para Luis Roberto Barroso, "A regra da reserva de plenário aplica-se também ao Supremo Tribunal Federal, seja em controle principal ou incidental. O incidente de constitucionalidade perante a Corte, no entanto, não segue o procedimento do CPC, mas sim o do Regimento Interno do STF (arts. 176 a 178). A submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário, a ser feita por qualquer das duas turmas, independe de acórdão, devendo apenas ser previamente ouvido o Procurador-Geral da República. Após decidir a prejudicial de inconstitucionalidade, o plenário julgará diretamente a causa, sem devolvê-la ao órgão fracionário, como ocorre nos demais tribunais. Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade, com o quorum constitucional da maioria absoluta, far-se-á a comunicação à autoridade ou órgão interessado e, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os fins do art. 52, X". (BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2011, p. 143-144).
  • a) No processo objetivo do controle de constitucionalidade, a intervenção do amicus curiae equivale à intervenção de terceiros, o que lhe garante a prerrogativa de interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise na ação em que atua. - ERRADA.
    Comentário: A lei 9.868/99, em seu art. 7.º, dispõe que "Não se admitirá intervenção de terceiro no processo de ação direta de inconstitucionalidade". Nota-se, pois, que a questão, neste particular, está errada. A figura do amicus curiae, é admitida no processo objetivo de controle de concentrado de constitucionalidade por força do § 2.º do art. 7.º da Lei 9.868/99, contudo, conforme exposto por Pedro Lenza, ela é considerado "amigo da Corte" (Direito Constitucional Esquematizado. 14.º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 277). No que pertine à possibilidade de o amicus curiae interpor recurso, o mesmo doutrinador antes mencionado acrescenta: "O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação procssual, não pode interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise no processo objetivo perrante o STF, com a única exceção, abaixo exposta. (...) apenas ara impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos (...) (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia).
  • A alternativa "c" está errada porque o art. 97 da CF se aplica a todos os tribunais, inclusive o STF.
  • Só para acrescentar os comentários acima acerca da alterinativa "a":

    Reza o art. 26, da Lei nº. 9.868/99: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    Desse modo, além de não ser admitida a intervenção de tericeiros, o que faz da figura do "amicus curiae" uma figura distinta, também não é possível a interposição de recurso para discutir a matéria de análise da ação em que atua. Resumindo: "amicus curiae" não equivale à intervenção de terceiros e, ainda que equivalesse, é inadmissível a interposição de recurso para rediscutir a matéria.


  • Questão polêmica. Embora a doutrina majoritária entenda que as turmas do STF devem observar a cls. de reserva, o próprio STF entende que ele não precisa, vide precedente abaixo:

    O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF*.”(RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 19-3-2010.)

    *Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Alguém sabe se houver anulação ou apresentação de justificativa para manutenção? Abcs.

  • O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

    Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. Pensamos, inclusive, que este posicionamento é correto, considerando que a função precípua do STF é a de garantir a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes de suas Turmas sobre a validade de dispositivos constitucionais (como no caso concreto), o que ocasiona enorme instabilidade, além de tratamento desigual para pessoas em situações iguais.


    No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)(RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)Fonte: dizer o direito

  • Atenção: a cláusula de Reserva de Plenário se aplica tanto em controle difuso, quanto em controle concentrado.

    Ao STF, no entanto, NÃO SE APLICA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO SOMENTE EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO( controle difuso).

    Já em sede de controle concentrado, o STF somente poderá declarar a inconstitucionalidade por maioria absoluta de seus membros, conforme a regra expressa do art. 97.


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA – A “admissão do amicus curiae no processo não lhe assegura o direito de interpor recursos da decisão. Isso significa que o

                         único recurso de que o amicus dispõe é o agravo para o Pleno, no pedido de reconsideração da decisão que nega seu

                         ingresso no feito, não estando ele autorizado a propor embargos de declaração ao final da decisão”

                         (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.112);

     

    B) ERRADA (CF, art. 36, § 3º) – A impugnação do ato é a única medida da intervenção. Logo, não é decidida no STF. Trata-se de uma

                        decisão do Presidente da República, se achar cabível;

     

    C) ERRADA (CF, art. 97) – STF incluso;

     

    D) CERTA (Lei 9.882/99, art. 1º, § Ú, I);

     

    E) ERRADA (CF, art. 103, incs.) – Mesa do Congresso Nacional não é legitimada.

     

     

    GABARITO: LETRA “D”.

     

    Abçs

  • Tanta gente querendo mostrar que sabe e comentando coisa sem pé nem cabeça...Façam comentários úteis e não pra mostrar que "SABEM".

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme dispõe a Lei n.º 9.868/99 (disciplina ADI / ADC), art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Portanto, não há que se falar em nulificação do ato pelo STF.

    Alternativa “c": está incorreta. A regra da reserva de plenário aplica-se também ao Supremo Tribunal Federal, seja em controle principal ou incidental. Conforme art. 97 – “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Alternativa “d": está correta. Conforme Lei 9.882/99, art. 1º, § Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 103, da CF/88, a Mesa do Congresso Nacional não é legitimada, mas sim a do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal.     

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Sobre a letra B (errada):

    Não confundir Intervenção Federal com ADI interventiva:

    Intervenção federal é ato de fiscalização não jurisdicional de competência privativa do Presidente da República, na forma do art. 84, X, CF; podendo ser decretada nos estados, DF e municípios em caso de violação a princípios constitucionais sensíveis (como no caso da questão), dentre outros.

    ADI interventiva é destinada a legitimar eventual intervenção do estado nos seus municípios nas estritas hipóteses constitucionalmente admitidas: caso o TJ dê provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual; ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial - art. 35, IV. A legitimação é exclusiva do Procurador Geral de Justiça, chefe do MP estadual - art. 129, IV.

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  • Janine, data máxima vênia, encontrei duas incorreções na sua explicação (eu dei uma aprofundada porque fiquei na dúvida sobre a letra B):

    a) Quanto a intervenção federal ela só pode ser decretada em município se este ente for localizado em território federal, fora isso não é cabível intervenção federal em ente municipal. Exemplo disso é o Art. 35, "cabeça", da CF/88.

    b) Não existe Adin interventiva com base no Art. 35, inciso IV, CF/88 ( IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.). A ação é mesmo proposta pelo Procurador Geral de Justiça como você disse, entretanto não se trata de Adin Interventiva, mas sim de AÇÃO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL (é esse o nome adotado pela jurisprudência - esse é o nome da classe processual). Ou seja, o PGJ propõe a ação no TJ local e após o julgamento será lavrado acordão no qual será previsto a requisição ao governador para que decrete a intervenção no município do respectivo estado, tendo este ato "judicial", em verdade, caráter político-administrativo e não jurisdicional, segundo a doutrina. No mais, só cabe a ADIN interventiva pelo PGR ou PGJ a depender do caso nas hipóteses de violação de princípios constitucionais sensíveis.

    -> B) Contra lei estadual que desrespeitar princípios sensíveis da CF pode o procurador-geral da República impetrar, no STF, ação direta de inconstitucionalidade interventiva, que, acolhida, implicará a nulificação do ato impugnado e, ao mesmo tempo, determinará que o presidente da República decrete a intervenção no estado respectivo. --> ERRADA. A Adin interventiva poderá mesmo ser ajuizada na situação em tela, entretanto, segundo o art. 36, parágrafo 3, da CF/88, o decreto interventivo se limitará a suspender a execução do ato impugnado se isso bastar ao restabelecimento da normalidade (situação jurídica constitucionalmente aceita). Veja:

    Art. 36. Omissis.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Qualquer erro comenta ai!

  • Apesar de ter acertado a questão, eu não acho justo a cobrança do entendimento da letra c em provas objetivas, tendo em vista não ser entendimento pacífico.

    Por exemplo, Pedro Lenza (2017, pág. 280) afirma expressamente que o STF não se submete à cláusula de reserva:

    "Dessa forma, de acordo com as normas regimentais, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas do STF no julgamento do RE, seja por não se tratar de 'tribunal' no sentido fixado no art. 97, seja pela possibilidade de afetação dessa atribuição aos seus órgãos fracionários, no caso, as Turmas."

  • IMPORTANTE!

    Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é RECORRÍVEL.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade."

    Bons estudos!

  • falaram tanto não entendir um moi.sejam mais objetivas nas explicçaoes.

  • EXCEÇÕES À RESERVA DE PLENÁRIO:

    1) DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, SEJA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, SEJA POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ora, se o intuito da parte é que seja reconhecida a constitucionalidade, de forma absoluta, não há porque exigir a maioria absoluta ou o órgão especial, já que não estariam “indo contra” a normalidade, pelo contrário, apenas reconheceriam um status já esperado no ordenamento)

    2) DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEIXA DE APLICAR A NORMA POR ENTENDER NÃO HAVER SUBSUNÇÃO AOS FATOS ou QUE A INCIDÊNCIA NORMATIVA SEJA RESOLVIDA MEDIANTE SUA MESMA INTERPRETAÇÃO, SEM POTENCIAL OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO (a simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo STF; nesse caso não se viola a SV10 porque o fundamento da decisão não foi a declaração de inconstitucionalidade, mas sim a sua não aplicação por nada ter a ver com o caso)

    3) PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DO PLENÁRIO ou ÓRGÃO ESPECIAL ou PLENÁRIO DO STF ou SÚMULA DO STF (ora, prestigia-se a celeridade, a economia e o stare decisis do ordenamento jurídico, não sendo necessário analisar, efetivamente em cada caso concreto, a inconstitucionalidade da norma se já houver tese fixada e pacificada nos tribunais)

    4) ATOS NORMATIVOS DE EFEITOS INDIVIDUAIS DE EFEITOS CONCRETOS (o próprio art. 97 menciona atos “normativos”, ou seja, atos que têm como características essenciais a abstração, a generalidade e a impessoalidade- Rcl 18.165 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-10-2016, P, DJE de 10-5-2017)

    5) CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (isso porque a cautelar tem como natureza a precariedade e a temporariedade, ou seja, com a concessão da cautelar não se declarou definitivamente a inconstitucionalidade da norma, fato que exigiria a reserva de plenário)

    6) JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS, JUIZADOS ESPECIAIS e TURMAS RECURSAIS (a reserva de plenário apenas se aplica aos tribunais indicados no art. 92, incluindo-se o STF e os respectivos órgãos especiais do art. 93, IX)

    7) TURMAS DO STF (os seus órgãos fracionários têm competência regimental para realizar o controle difuso, sem observar a maioria absoluta ou o plenário)

    8) MAGISTRADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (a reserva de plenário não se aplica aos magistrados singulares porque o art. 97 é claro em dizer que “...poderão os tribunais...”; ou seja, o full bench é exigência para tribunais)

    9) NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS (não é necessário observar a reserva porque trata-se de simples não recepção e não análise de constitucionalidade, eis que faltaria a atualidade que a classificaria como controle - AI 582.280. Min. Celso de Mello. Dje 12/09/2006)

    10) DECLARAÇÃO EX OFFICIO (o controle sobre as normas e atos deve ser constante, sendo vedado apenas o conhecimento de fatos de ofício, mas não dos jurídicos)

  • A) EM REGRA AMICUS CURIAE NÃO PODE RECORRER

    O amicus curiae é uma modalidade de intervenção de terceiros, conforme art. 138 do CPC. Porém, em regra não pode recorrer. Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015). Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015). (DIZER O DIREITO).

    B) DE FATO, O PGR REPRESENTA A ADI INTERVENTIVA NO STF E SE FOR PROCEDENTE VAI VINCULAR O PRESIDENTE A DECRETAR A INTERVENÇÃO. NO ENTANTO, O ATO IMPUGNADO DEVERÁ, VIA DE REGRA, SER SUSPENSO E NÃO NULIFICADO.

    Cabimento da ADI Interventiva: Garantir a execução de Lei federal e assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.

    O PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF. Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências: a) Expeça decreto de intervenção; b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber).

    Obs1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.

    Obs: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade. (DIZER O DIREITO).

    Art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    C) NO CONTROLE CONCENTRADO STF DEVE RESPEITAR A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

    A exigência da cláusula de reserva de plenário aplica-se tanto no controle difuso como no controle concentrado de constitucionalidade.

    Vale ressaltar, contudo, uma sutil distinção:

    para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.

    para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado. (DIZER O DIREITO).

    D) CORRETA - SEGUE ESQUEMA:

    ADC: Lei/Ato normativo - FEDERAL

    ADI: Lei/Ato normativo – FEDERAL/ESTADUAL

    ADPF: Ato do poder público – FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL

    E) MESA DO CONGRESSO NÃO É LEGITIMADO

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:         

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    [...]   


ID
908047
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República perante o STF, em face de violação ao princípio constitucional da autonomia municipal,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
    Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
  • Complementando....


    Letra A- ERRADA



    a) não cabe ser conhecida, pois a autonomia municipal não constitui princípio sensível cuja violação autoriza a decretação de intervenção federal. 


    CF
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)
    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:


         (....)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

  • demais alternativas:

    C) Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva

    D) Art. 12.  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

    E) Acredito que o erro seja o abstrato. Parece que se trata de controle concreto já que houve a violação por parte do E ou DF de um princípio constitucional sensível.
  • Iae? É controle de constitucionalidade concreto mesmo?

  • Pessoal, alguém sabe, com certeza, qual o erro da letra "e"?

    Desde já, agradeço.

  • Fundamento para o Erro da Letra E. De fato, a Representação Interventiva, ou ainda chamada de "ação direta de inconstitucionalidade interventiva" é controle repressivo, principal (é  ação ajuizada visando a intervenção como medida principal) e CONCENTRADO de constitucionalidade. Então, o erro da Letra E está mesmo em afirmar que a representação interventiva é espécie de controle abstrato. Não é. É controle CONCENTRADO de constitucionalidade.

    Nesse sentido, segue o escólio da doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, in Direito Constitucional Descomplicado, pág. 914/915, 10a. Edição, Editora Método, ano 2013:

    Conquanto seja modalidade controle concentrado, a "ação direta de inconstitucionalidade interventiva", no mais das vezes, não pode ser caracterizada como um controle abstrato de constitucionalidade, pois em muitas hipóteses não se trata de apreciação de lei ou ato normativo que, em tese, esteja em confronto com a Constituição, mas de impugnação de um ato concreto do estado ou do município. o Mesmo raciocínio vale para a "ação de executoriedade de lei", mediante a qual é impugnada uma atuação ou omissão do ente federado que implica recursar-se ele a cumprir uma determinada lei.  Em todos os casos, a representação interventiva tem por finalidade a ulterior decretação da intervenção, ou seja, ela representa um "controle direto, para fins concretos", no dizer de Alexandre de Moraes. GRIFEI.


  • Complementando o comentário da colega Sheila Almeida, trago a doutrina de Pedro Lenza (17ª Ed., 2013), referente à Representação Interventiva: "O Judiciário exerce, assim, um controle da ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise."

    Ainda, citando Barroso afirma que "... embora seja formulado um juízo de certa forma abstrato (...) não se trata de um processo objetivo, sem partes ou sem um caso concreto subjacente. Cuida-se, sim, de um litígio constitucional, de uma relação processual contraditória, contrapondo União e Estado-membro, cujo desfecho pode resultar em intervenção federal". (Grifos originais)

  • Sheila, com todo respeito, mas não procede essa sua análise que estabeleceu diferença entre controle concentrado e controle abstrato, na medida em que ambos são expressões sinônimas.

    O controle repressivo é gênero: engloba as espécies de Controle Concentrado (abstrato) e o controle difuso. Acho que você pode ter confundido abstrato com difuso.

    O concentrado é também chamado de abstrato, porque, nesse âmbito, o STF não julga casos concretos (não há lide), mas apenas a lei em tese, em face da Constituição Federal. 

  • E)constitui modalidade de controle repressivo, principal e abstrato de constitucionalidade. Em verdade, o procedimento da ADI interventiva embora corresponda a uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva não inaugura um mecanismo abstrato de fiscalização da constitucionalidade dos atos estaduais. Cuida-se de controle concreto, embora não seja um controle incidental. Logo, o controle exercido pela ADI interventiva é repressivo, principal e concreto. Nesses mesmo sentido Dirley da Cunha Júnior pg. 420 e Gilmar Mendes pag. 1222.

  • Gabarito letra B

    Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.


  • Controle concentrado diz respeito à competência em um único juízo (STF) de declarar (in)constitucionalidade de uma norma, já o difuso é chamado assim porque a competência está espalhada entre os vários juízes e tribunais.


    O controle concreto x abstrato trata de responder se é um caso específico ou não, ou seja, se o juiz está julgando um direito contestado (caso concreto) ou a ideia de constitucionalidade da norma (caso abstrato).


    A ADInterventiva julga um caso especifico de um estado ou município, só que de forma concentrada (pelo STF), ou seja, é concentrada e concreta.

  • A resposta da alternativa "E" é a comentada pelo colega André Gomes as demais estão comentadas equivocadamente.

                                    --- Repressivo   

    ADI-Interventiva      --- Concentrado - classificada quanto a competencia para julgamento ( somente o STF)

                                   --- Concreto - Classificada quanto a finalidade ( casos específicos, protege os diretos subejtivos)

     

     

  • Aí galera se não for para comentar direito nem precisa escrever. 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    c) autonomia municipal;

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    ======================================================================

     

    LEI Nº 12562/2011 (REGULAMENTA O INCISO III DO ART. 36 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DISPOR SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal.

  • Gab: b

    A União poderá intervir no Estado/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, que são os seguintes:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e nas ações e serviços públicos de saúde

  •  Art. 34.C.F A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;


ID
909232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade no direito brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a Letra B. Após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal passaram a produzir eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, tanto no que toca às ações diretas de inconstitucionalidade como nas declaratórias de constitucionalidade (art. 102 § 2, da CRFB). Abraços!
  • Aguém, por gentiliza, poderia me dizer por que a primeira alternativa está incorreta? eu anotei exatamente o que está descrito em meu caderno =(
  • A alternativa está errada,pois afirma que ação de inconstitucionalidade interventiva não admite a concessão de medida liminar. 
    Art.5º, Lei 12.562 expressamente autoriza tal concessão.
  • letra A -- ERRADA

    Lei 12.562/2011

    Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

    § 1o  O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    § 2o  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

  • e) O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta de julgamento, e a sua participação será autorizada mediante despacho irrecorrível do relator nas ações diretas de inconstitucionalidade; porém a sua participação não será cabível no procedimento de controle difuso de constitucionalidade.

    ver: 

    RE 597.165, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 4-4-2011, DJE de 12-4-2011; 
    RE 595.964, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 16-12-2010, DJE de 16-2-2011.
  • Letra D) Errada. inconstitucionalidade indireta reflexa é quando por exemplo um decreto que regulamenta uma Lei é ilegal, assim, por via reflexa/oblíqua ele é inconstitucional, entretanto, a ação de inconstitucionalidade NÃO é meio idôneo para verificar tal vício, uma vez que este tipo de inconstitucionalidade deve ser enfrentado como mera ilegalidade.
  • Olá!
    De acordo com o comentário acima, então tratar-se-ia de controle de legalidade?
    Obrigada.
  •  a) A ação de inconstitucionalidade interventiva, que tem como único legitimado ativo o procurador-geral da República, está fundamentada na violação de um princípio sensível por parte de estado-membro ou do DF e o seu procedimento não admite a concessão de medida liminar. Falso. Por quê? Porque a ADIN interventiva, prevista no art. 36, III,  da CF está regulamentada pela Lei 12.562/2011, a qual estabelece a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 5º, verbis: “Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.”
     b) As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Verdadeiro. Por quê? É o teor do § 2º do art. 102 da CF, verbis: “§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
     c) Segundo a cláusula de reserva de plenário, somente pela maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, porém não haverá violação da cláusula de reserva de plenário quando a decisão de órgão fracionário de tribunal, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afaste a sua incidência no todo ou em parte. Falso. Por quê? É o teor da Súmula Vinculante n. 10, verbis: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
     d) Inconstitucionalidade reflexa consiste na incompatibilidade de uma norma infralegal, como o decreto não autônomo expedido pelo chefe do Poder Executivo, com uma lei e, por via indireta, com a própria CF. Segundo o entendimento do STF a ação direta de inconstitucionalidade é meio idôneo para verificação de tal vício. Falso. Por quê? É o teor do precedente seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento: caso de inconstitucionalidade reflexa. (...) Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição. (ADI 3132, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2006, DJ 09-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02236-01 PP-00096 RTJ VOL-00199-03 PP-00946 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 33-49)”
     e) O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta de julgamento, e a sua participação será autorizada mediante despacho irrecorrível do relator nas ações diretas de inconstitucionalidade; porém a sua participação não será cabível no procedimento de controle difuso de constitucionalidade. Falso. Por quê? Será cabível sim no controle difuso! É o teor das decisões seguintes do STF, verbis: “EMENTA Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. (...) 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 4071 AgR, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-01 PP-00085 RTJ VOL-00210-01 PP-00207)” e “(...) Com esse intuito, observa-se também que a participação de amicus curiae não deve se restringir aos processos do controle abstrato de constitucionalidade. Isso porque, a partir das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 45/2004, e principalmente dos institutos da repercussão geral e da súmula vinculante, os processos do controle concreto de constitucionalidade, em especial o recurso extraordinário, vêm adquirindo uma feição cada vez mais objetiva. Essa parece ser a orientação dos Ministros desta Corte, que vêm admitindo a intervenção de amicus curiae em recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Plenário. Nesse sentido, arrolo as seguintes decisões monocráticas: RE 586.995, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ e 95, publicado em 25.5.2009; RE 566.471, rel. Min. Marco Aurélio, DJ e 92, publicado em 20.5.2009; RE 583.834, rel. Min. Carlos Britto, DJ e 63, publicado em 2.4.2009; RE 576.155, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ e 47, publicado em 12.3.2009. (...)" (ADI 2316, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 13/01/2010, publicado em DJe-019 DIVULG 01/02/2010 PUBLIC 02/02/2010)”
  • Em relação à letra E:
    Q304730   

    Ainda com relação ao controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a opção correta.

    • a) O STF admite a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, também denominada por atração, de decreto regulamentar de lei que tenha sido objeto de ADI julgada procedente.
    CESPE INDICOU COMO QUESTÃO CORRETA!
    Entendo que signifiquem a mesma coisa. Não?
  • Não, são coisas diferentes. No caso de inconstitucionalidade por arrastamento, o que se ataca é a lei ou o ato normativo (com fundamento direto na CF) frente à Constituição. Assim, se houver decreto regulamentar dessa lei ou ato que regulamente o dispostivo legal impugnado, ele será inconstitucional por arrastamento. Imagine esse exemplo: existe uma determinada lei que dispõe sobre um procedimento de compensação financeira por impacto ambiental. Em seguida, vem um decreto regulamentar que dispõe sobre como calcular essa compensação financeira. Se o dispostivo da lei que trata da compensação financeira for impugnado em ADI e essa ADI for julgada procedente, não tem como o dispostivo do decreto que trata dessa mesma compensação sobreviver.

    O caso de inconstitucionalidade reflexa diz respeito à impugnação de normas infralegais (cujo fundamento não é diretamente na CF, mas sim em lei ou ato normativo) frente à Constituição, no caso em que se entenda que seu teor seja inconstitucional. Isso não é admitido em ADI, pois se entende que a ofensa do ato não é diretamente à CF, mas sim à lei. Seria caso de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade. No exemplo acima, seria o mesmo que impugnar o decreto que regulamenta o cálculo da compensação financeira por entendê-lo inconstitucional. Isso não pode ser feito por ADI, pois a ofensa seria à lei, e não à CF. Há outras vias para se anular esse ato.
  • Outro erro da letra "E":

    "e) O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta de julgamento, e a sua participação será autorizada mediante despacho irrecorrível do relator nas ações diretas de inconstitucionalidade; porém a sua participação não será cabível no procedimento de controle difuso de constitucionalidade."

    O único recurso possível ao amicus curiae é justamente o do despacho que não admite sua participação na ação, vejamos:

    “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI. Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo” (ADI 3105 ED / DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Julgamento:  02/02/2007, DJ   23-02-2007.)

    Portanto o despacho não é irrecorrível como diz a questão.

    Sorte a todos!
  • Abel, devemos ter cautela nessa afirmação. Primeiro porque a jurisprudência do STF não é pacífica quanto a possibilidade recurso (embora majoritária) e, além disso, se a questão se referir à lei 9868/99 deve ser considerado correto, uma vez que é letra da lei:

    9868/99: Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Quanto a Alternativa "d" (Possibilidade de Amicus Curiae no Controle Difuso)

    INF 709
    (...)Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental, interposto pela União, que impugnava a admissão dos amici curiae. Asseverou-se que a Corte vinha aceitando a possibilidade de ingresso do amicus curiae não apenas em processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade, mas também em outros feitos com perfil de transcendência subjetiva. O relator, ante a ampla repercussão do tema e a feição de controle preventivo do writ, afirmou que a participação de alguns parlamentares e partidos políticos, nessa qualidade, não feriria a dogmática processual.

    Destaque para duas mudanças de entendimento
    (a) Admissibilidade de amicus curaie em feitos de transcendência subjetiva
    (b) Admissibilidade de parlamentar como amicus curiae (superação do entendimento anterior sobre a representatividade adequada)
  • Não obstante a alternativa A esteja errada conforme a lei, que permite expressamente a concessão de medida liminar em adi interventiva, Luis Roberto Barroso ensina que  a natureza e a finalidade da ação direta interventiva não são compatíveis com a possibilidade de concessão de medida liminar,pois não há como antecipar qualquer tipo de efeito, como a eventual suspensão do ato impugnado, uma vez que a própria decisão de mérito tem como consequência apenas a determinação de que o Chefe do Executivo execute a intervenção.Paradoxalmente, a Lei n. 5.778/72 previu a possibilidade de concessão de liminar na ação interventiva estadual

  • item E


    Na verdade, ao contrário do que o colega Abel falou, acredito que a parte do item "E" que fala: "sua participação será autorizada mediante despacho irrecorrível do relator",  esteja correta. É o que encontramos na literalidade do art. da Lei 9.868/99:

    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. 

    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. 

    Na verdade, a jurisprudência colacionada pelo colega, admite recurso (agravo) contra a decisão do Relator que INADIMITE O AMICUS CURIAE, portanto, sobre a participação do amicus, observa-se:

     • contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.        

    • contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental.  

    Informativo 772-STF(03/02/2015) 

    Ainda, o amicus curiae não poderá intervir se o processo já foi liberado pelo Relator para que seja incluído na pauta de julgamentos (STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014. Info 747).  


    Diante dos apontamentos, creio que o erra da alternativa E seja somente a parte final, que fala que a participação do amicus curiae não será possível no controle difuso, quando cabe intervenção em recurso extraordinário. 

    Fonte: informativo esquematizado 772-STF 

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/informativo-esquematizado-772-stf_9.html


  • Complementando demais comentários, quanto à alternativa D:


    “EMENTA: Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada” (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11.03.1994, Plenário, DJ de 06.05.1994). No mesmo sentido:  ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.04.2009; ADI 2.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.03.2008; ADI 365-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.11.1990.


    O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, “tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal”.


    - LENZA, 2013, p. 362.

  • O QUE É INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA, REFLEXA OU OBLÍQUA?

    ©Prof. Edson Pires da Fonseca

    professoredsonfonseca@yahoo.com.br

      A inconstitucionalidade será indireta, reflexa ou oblíqua quando para saber se um ato normativo atenta contra a Constituição for necessário, primeiramente, compará-lo com outro ato normativo.

    EXEMPLO: um decreto regulamentar do Presidente da República (art. 84, IV, da CF/88) é um ato normativo secundário, não tem vida autônoma no ordenamento jurídico. Depende umbilicalmente da lei que regulamenta e por ela está limitado. Caso o decreto transborde os limites da lei, isto é, caso exceda os limites do poder regulamentar, tratando de algo que a lei não tratou, este decreto padecerá de inconstitucionalidade indireta. A inconstitucionalidade será indireta porque eu só saberei que o decreto violou a Constituição, transbordando os limites do poder regulamentar, se antes compará-lo com a lei. Primeiramente o decreto violou a lei que se dispôs a regulamentar; apenas secundariamente, ou seja, de modo indireto ou reflexo é que violou a Constituição. Em outras palavras, eu só sei que o decreto é inconstitucional porque antes eu o comparei com a lei e constatei que ele a violava.

    OUTRO EXEMPLO: o Presidente da República solicita ao Congresso Nacional autorização para legislar sobre determinado tema (lei delegada, art. 68 da CF/88). O Congresso, por meio de uma resolução congressual, autoriza o Presidente a editar o referido ato normativo. Contudo, o Presidente excedeu os limites da delegação legislativa, incluindo na lei delegada matéria que não foi objeto da delegação. Neste caso, a inconstitucionalidade também será indireta, reflexa ou por via oblíqua, eis que só saberei que a lei delegada é inconstitucional, por violação aos limites da delegação legislativa, se antes de confrontá-la com a Constituição compará-la com a resolução do Congresso Nacional que autorizou a delegação. 

    Inconstitucionalidade indireta: ilegalidade ou inconstitucionalidade?

    Para o STF, a inconstitucionalidade indireta representa uma crise de legalidade e não de constitucionalidade. O que se viola primeiro, diretamente, é a lei; a violação da Constituição, como visto, é secundária.

    Consequências: Em razão disso, não se pode ajuizar uma ADI contra um decreto regulamentar que violou os limites do poder regulamentar, pois não se trata de inconstitucionalidade, mas de mera ilegalidade. De outro lado, também não se exige, na espécie, obediência à cláusula de reserva de plenário ou da full bench (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10) quando um órgão fracionário de um tribunal (câmara, turma, seção) quiser declarar a incompatibilidade de um decreto regulamentar com a lei que ele regulamentou. 

    http://www.jurisciencia.com/concursos/apostilas/o-que-e-inconstitucionalidade-indireta-reflexa-ou-obliqua/2357/

  • Alexandre de Morais (2016, pg 1200):

    "A ação direta interventiva possui dupla finalidade, pois pretende a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual (finalidade jurídica) e a decretação de intervenção federal no Estado membro ou Distrito Federal (finalidade política), constituindo-se, pois, um controle direto, para fins concretos, o que torna inviável a concessão de liminar."

  • COMPLEMENTANDO A LETRA C:

    É necessário maioria ABSOLUTA para que seja cumprida a cláusula de reserva de plenário.

    Art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.  

  • GABARITO: B

    Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA - ocorre sempre que houver norma interposta entre a norma-objeto do controle e a norma-parâmetro. Possui duas espécies:

    1) Inconstitucionalidade consequente (por arrastamento) - Neste caso, a norma-objeto é inconstitucional porque a norma interposta é inconstitucional.

    2) Inconstitucionalidade reflexa (oblíqua) - Neste caso, a norma interposta é constitucional, ao passo que a norma-objeto é inconstitucional. Ressalta-se que o STF encara essa hipótese como ilegalidade direta e inconstitucionalidade indireta, portanto, não cabe impugnação em sede de controle abstrato.

    Exemplo (1° caso): determinada Lei do Rio de Janeiro é inconstitucional. Não obstante, o governador edita um decreto para lhe dar fiel execução ou esclarecê-la. Desta maneira, o decreto é inconstitucional porque a norma interposta (lei carioca) viola a constituição. Trata-se de inconstitucionalidade consequente ou por arrastamento.

    Exemplo (2° caso): determinada Lei do Rio de Janeiro é constitucional. Todavia, o decreto responsável por lhe dar fiel cumprimento viola a CF/88. Assim sendo, o decreto é indiretamente inconstitucional (porque há entre ele a CF/88 norma interposta) e diretamente ilegal.

    Para facilitar: NORMA-OBJETO --> LEI INTERPOSTA ---> CF/88 (ordem de fundamento ou hierarquia normativa)


ID
943516
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle abstrato de constitucionalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B)

    A ADPF  tem por objeto evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
    Ou seja, após a criação da ADPF, tanto as normas municipais quanto as préconstitucionais passaram a ser objeto do controle abstrato perante o STF.
    Antes da criação dessa ação, esses tipos de norma não poderiam ser impugnados em sede de controle abstrato. Por quê? Ora, simplesmente porque nem as normas municipais nem as normas pré-constitucionais podem ser impugnadas por meio de ADI ou ADC.
  • Demais respostas:

    a) Não. Controle difuso (aquele que pode ser exercido por qualquer juiz) e controle concentrado (exercido apenas pelo STF) são independentes e o segundo não depende da inviabilidade do primeiro.

    c) Todos aqueles trazidos no art. 103, CF podem ajuizar ADO, bem como ADI e ADC.

    d) No art. 103, apenas devem comprovar a pertinência temática (a decisão da ação deve influenciar, de alguma forma aquele que a ajuizou) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (IV); o Governador de Estado ou do DF (V) e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Em suma, o governador da Bahia só poderá ajuizar uma ADI baseada numa lei do RS se essa lei intervir no seu próprio Estado (BA). Isso ele tem que demonstrar como preliminar.

    e) Art. 36, III, CF
  • letra  "b"
       
    Lei  9.982/99 


    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição(Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

  • Pode-se impugnar lei municipal ante a CF por meio de ADPF. Nesse caso, no entanto, a ADPF somente será ajuizada incidentalmente ou de forma paralela, ou seja, deve-se existir, previamente, controvérsia sobre a matéria em processos subjetivos. Entendendo a discussão relevante, aí sim os legitimidados ingressam com ação perante o STF para questionar a lei Municipal, que, vale lembrar, não pode ser objeto de ADIN.
  • Art. 1o da Lei 9.882: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
  • A argüição  prevista  no  Paragráfo 1º do  art.  102  daConstituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal,e terá por objeto evitar ou reparar  lesão  a  preceito  fundamental ,resultante de ato do Poder Público .Parágrafo único - Caberá também  argüição  de  descumprimento  depreceito fundamental: 01 - quando for  relevante  o  fundamento  da  controvérsiaconstitucional  sobre  lei  ou  ato   normativo   federal ,   estadualou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • sobre a letra D 

    Legitimidade ativa da ADI, ADC, ADPF, ADO ;

    Legitimados ativos universais – podem propor independente de pertinência temática: Presidente da República;  Mesa do SF;  Mesa da CD;  PGR;  Conselho Federal da OAB; Partido politico com representação no CN;

    Legitimados ativos específicos – se exige pertinência temática (nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão da entidade) como requisito implícito de legitimação: Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito federal; Governador do Estado ou do DF; confederação sindical ou entidade de classe no âmbito de nacional;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.      

     

    ==========================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


ID
987229
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue as afirmativas:

I. A composição híbrida de associação, na qual há heterogeneidade na participação social de pessoas físicas e jurídicas, em que ambas pagam contribuição e detêm direitos definidos no estatuto social, não macula a sua legitimidade para agir na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

II. Não é parte legítima para a propositura de ação direita de inconstitucionalidade a entidade que congrega mero segmento do ramo das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área.

III. O Procurador-Geral da Justiça e o Procurador-Geral da República têm legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.

IV. O Supremo Tribunal Federal admite a fungibilidade da ação direta de inconstitucionalidade e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, e a sua utilização simultânea.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C (para aqueles que só podem visualizar 10 por dia)
  • I) ERRADA

    ADPF 93/DF ---> A composição híbrida da Abradee, devido à heterogeneidade na participação social macula a legitimidade da arguente  para agir em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

    II) CERTA 

    ADPF 93/DF ---> II – Não é parte legítima para a proposição de arguição de descumprimento de preceito fundamental a associação que congrega mero segmento do ramo das entidades das empresas prestadoras de energia elétrica.

    III)ERRADA . 

    Segundo parece só o Procurador Geral de Justiça detem legitimidade.

     O Recurso Extraordinário 100097, relatado pelo Ministro Soares Muñoz, trata da representação de inconstitucionalidade de Lei municipal. Utilizou-se como fundamento constitucional a previsão da Constituição de 1967/69, art. 15, §3º, “d”.[13]

    Consultados mais outros quatro resultados obtidos na pesquisa na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, o que se verificou foi a reafirmação por parte dos Ministros Thompson Flores, Cordeiro Guerra, etc, que somente o Procurador Geral de Justiça é quem tem legitimidade para propor a ação direta interventiva nos Tribunais de Justiça de cada Estado onde se situar o Município que produzira normas inconstitucionais.

    IV) CERTA

    Assertiva correta com base na ADI 875/DF

    Ações diretas de inconstitucionalidade (ADI  875/DF, ADI  1.987/DF, ADI  2.727/DF e ADI  3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão.(...)
  • III - STF Súmula nº 614 - Legitimidade para Propor Ação Direta Interventiva por Inconstitucionalidade de Lei Municipal.  Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal. 
  • IV - vide link a seguir - http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/viewFile/387/265 

  • Alguém poderia esclarecer a utilização simultânea de ADI e ADO? Onde está escrito isso?


ID
1025242
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade das leis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    ADI e ADC COMO AÇÕES DÚPLICES

    Do exposto é possível concluir que essas ações têm a mesma natureza jurídica vez que são ações do controle de constitucionalidade abstrato, dizem respeito a processos constitucionais objetivos de fiscalização das leis e atos normativos, podem ser ajuizadas pelos mesmos legitimados e são de competência do STF.

    O que as diferencia é basicamente o pedido, já que uma delas visa a declaração de inconstitucionalidade da lei e a outra a declaração da constitucionalidade, sendo esse o fato que permite afirmar serem ações dúplices ou como parte da doutrina denomina, ações com sinais trocados.

    Nesse sentido:

    "As duas ações são dúplices ou ambivalentes, isto é, as decisões nelas proferidas – pela procedência ou pela improcedência – geram eficácia jurídica. Entretanto, como a ADC assemelha-se a uma "ADI de sinal trocado", a eficácia da decisão também é inversa. Assim, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente a ação declaratória"(1).

    Temos ainda outras semelhanças, ambas as ações são ditas abertas pois embora o Supremo Tribunal Federal fique vinculado ao pedido, ou seja, vinculado a apreciação do dispositivo impugnado, ele tem a liberdade de proclamar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso do alegado na impugnação.

    FONTE:http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst02.html

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  Efeitos da decisão (ADI genérica)
    A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade  tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme estabelece o art. 24 da Lei n. 9.868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
    De modo geral, a decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos, ou seja, erga omnes, e também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se, portanto, de ato nulo.
  • a) "O único e exclusivo legitmado para propor a ADI INTERVENTIVA é o PGR, que tem total autonomia e discricionaridade para formar seu convencimento de ajuizamento. O PGR atua em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, destancando-se, no caso, a defesa do equilíbrio federativo".
    PEDRO LENZA, PÁG 348, 15 ED.
  • Declara inconstitucional ou vira constitucional

    Abraços

  • A ADI e ADC tem caráter bivalente!

  • GABARITO: C

    Segundo o STF, a ADI e a ADC são ações de natureza dúplice. Porque, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade, teríamos uma ADC desconstituída, caso proposta. O mesmo vale para uma ação declaratória de constitucionalidade que, uma vez declarada como tal, teríamos uma ADI desconstituída, ou seja, declarada constitucional, como era o propósito da ADC.

  • A) A decretação da intervenção dependerá de provimento (decisão julgando procedente), pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. Assim, verificando a ocorrência de uma dessas duas hipóteses, o PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF.

    O procedimento está previsto na Lei 12.562/2011.

    Obs1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF. Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.

    Obs3: NÃO é necessário que a intervenção seja apreciada pelo Congresso Nacional. (FONTE DOD)

    B) O STF vem admitindo a aplicação da interpretação conforme. Exemplo recente é o entendimento firmado na ADO 26/DF que compreendeu a prática de condutas homofóbicas e transfóbicas como racismo na sua dimensão social.

    Interpretação conforme

    Vale ressaltar que a aplicação da Lei nº 7.716/89 para condutas homofóbicas e transfóbicas resulta da aplicação do método da interpretação conforme.

    Assim, fazendo-se uma intepretação conforme do conceito de “raça”, previsto na Lei nº 7.716/89, chega-se à conclusão de que ele pode abranger também orientação sexual e identidade de gênero.

    Nas exatas palavras do Min. Celso de Mello: “A constatação da existência de múltiplas expressões semiológicas propiciadas pelo conteúdo normativo da ideia de “raça” permite reconhecer como plenamente adequado o emprego, na presente hipótese, da técnica de decisão e de controle de constitucionalidade fundada no método da interpretação conforme à Constituição.” (DIZER O DIREITO)

    C) Correta como explanado pelos colegas.

    D) Lei 9.868, de 1999. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

    E) CONTROLE PREVENTIVO: CCJ, veto do PR e excepcionalmente pelo poder judiciário (MS impetrado por parlamentar em caso de violação ao devido processo legislativo constitucional).

    CONTROLE REPRESSIVO: Em regra realizado pelo Poder Judiciário por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.


ID
1077835
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos remédios constitucionais e ao controle abstrato de constitucionalidade do direito municipal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    porque a E está errada? Na constituicao, artigo 5, está escrito que:

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    se alguem puder me ajudar eu agradeco...

  • A letra E está errada na parte final: "ou concretização deficiente pelo legislador.", pois só cabe mandado de injunção em caso de omissão legislativa.

  • a) 

    O mandado de injunção coletivo para a tutela de direitos metaindividuais não é instrumento processual expresso pela Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXI, aduz:“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

    Não obstante, o Supremo Tribunal Federal admite a impetração do mandado de injunção coletivo. Para corroborar essa afirmação, atualmente, veja-se o MI nº 833, desse ano, oportunidade em que se deferiu pedido de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro.

    Entretanto, nesse MI, ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitiu a impetração de mandado de injunção coletivo, pois esse remédio constitucional, segundo ele, estaria previsto na Constituição da República apenas para viabilizar o exercício de direito individual.

    Sem embargo, é entendimento recorrente do STF a aceitação do MI, conforme aludido, basta ver ainda o Mandado de Injunção nº 712, dentre outros, que teve como relator o Ministro Eros Grau, e foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará.

    Além disso, desde 1996, senão anteriormente, o mandado de injunção coletivo tem o beneplácito do Supremo Tribunal Federal. Vejam:

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitosassegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.” (MI 20/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 22/11/96)

    Assim, ainda que não expresso pela Constituição, pode-se concluir, acertadamente, ser lícita a impetração do mandado de injunção coletivo por sindicatos ou outras entidades de classe. Dessarte, as entidades de classe e os sindicatos têm legitimidade para a sua impetração, com o escopo de assegurar aos associados e membros o exercício de seus direitos.

    Nesse passo, obviamente, o remédio constitucional será deferido desde que estejam presentes os demais requisitos legais; a saber: mora legislativa que inviabilize o exercício de direitos, bem como estar a entidade preconstituída a mais de um ano, tal qual ocorre no mandado de segurança coletivo.

    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6803/Alguns-apontamentos-sobre-o-mandado-de-injuncao-coletivo

  • A LETRA B ESTA ERRADA PQ. Em seus arts. 102, I, “l”, 105, I, “f” consagrou-se como competência originária, tanto do STF, quanto do STJ, a de processar e julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Estas são as duas hipóteses de cabimento do instituto.

    A LETRA C ESTA CERTA PQ.Como se adiantou, o constituinte originário não contemplou expressamente a possibilidade de se propor reclamação perante outros tribunais que não o STF e o STJ. Não obstante, o Supremo, em sede de julgamento da ADI 2.480, j. 02.04.2007, DJ, 15.06.2006, alterou o entendimento até então firmado, na medida em que admitiu a possibilidade da previsão da reclamação na Constituição Estadual para o controle de constitucionalidade em âmbito estadual. Vale registrar que se chegou a tal entendimento com base nos princípios da simetria (art. 125, caput, e §1º) e da efetividade das decisões judiciais

  • Achei que na letra C se tratava de ADPF

  • Concordo da posição defendida pelo colega Gustavo.

    > Jurisprudência do STF: NÃO caberá MI:

    - Se já existe norma regulamentadora do direito previsto na CF, ainda que defeituosa. MI é remédio que visa reparar a falta de norma regulamentadora; se já existe a norma, ainda que flagrantemente inconstitucional, não será mais cabível MI, mas poderá ser objeto de outras ações, como ADI;

    - Diante de falta de regulamentação dos efeitos de medida provisória não convertida em lei;

    - Se a CF outorga mera faculdade ao legislador para regulamentar direito previsto na CF.  

  • Processo:Pet-AgR 2788 RJ
    Relator(a):CARLOS VELLOSO
    Julgamento:24/10/2002
    Órgão Julgador:Tribunal Pleno
    Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00253
    Parte(s):CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
    SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
    JÚLIO REBELLO HORTA E OUTRO (A/S)

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO.

    I. - Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça estadual, que tem por objeto lei municipal frente à Constituição estadual, reproduzindo esta normas de reprodução obrigatória. Cabimento do recurso extraordinário.

    II. - Precedentes do Rcl 383/SP">STF: Rcl 383/SP, Moreira Alves p/ o acórdão,"DJ"de 21.5.93; RE 190.985/SC, Néri da Silveira, Plenário; RREE 182.576/SP e 191.273/SP, Velloso, 2ª T.

    III. - Recurso extraordinário: efeito suspensivo: deferimento: ocorrência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

    IV. - Decisão do Relator referendada pelo Plenário. Agravo não conhecido.


  • Dúvida na E.

    Qual a diferença entre omissão parcial e concretização deficiente pelo
    legislador??

    Até onde sei, cabe MI quando houver omissão parcial.

     

  • O que está errado na letra E é a sua parte final "O mandado de injunção viabiliza o exercício de direito ou liberdade constitucional ou prerrogativas alusivas à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando há omissão legislativa ou concretização deficiente pelo legislador."

  • Alternativa D: incorreta!

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (e não de terceiros, como a questão sugere, ao tratar dos rendimentos de servidores públicos), constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Alternativa A: incorreta: "Por maioria de votos, o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa de entidades sindicais para a

    propositura de mandado de injunção coletivo, quando a falta de norma regulamentadora torne

    inviável o exercício de direitos constitucionais de seus membros..." Precedentes citados: MI 20 -DF

    (DJU 22.11.96), MI 73 -DF (DJU 19.12.94), MI 361 -RJ (RTJ 158/375).

  • Julgado saindo do forno (DIZER O DIREITO #2016#):

    "Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. 

    Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. 

    Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo." 

    STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).  

    Apesar do julgado acima, no meu ponto de vista, a alternativa B continua errada, visto que não cabe reclamação por violação de decisão do STF em processo subjetivo (leia-se: julgado pelo controle concreto). Me corrijam se estiver errado, mas acho que no caso do julgado o processo subjetivo se transmudou em processo objetivo, de sorte que NÃO constitui uma exceção à regra de que "só cabe reclamação advinda de inobservância de decisão proferida em controle abstrato". Pra mim esta regra continua absoluta!

    Vou acompanhar o comentário de vocês. Bons estudos! 

  • A lei 13300/16 trouxe expressamente a previsão de cabimento de MI parcial.

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

     

     

  • a) Admite-se a impetração de mandado de segurança coletivo para a salvaguarda de direitos, ante a previsão expressa do Art. 5", inciso LXX, da Constituição Federal de 1988, mas não a de mandado de injunção coletivo, haja vista a inexistência de idêntica previsão constitucional.

    O mandado de segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, quando não amparado por HC e HD.

    Admite- se sim p MI coletivo hoje tem até previsão na Lei do MI expressamente.

     

    b) A reclamação constitucional é instrumento voltado exclusivamente a sanar a inobservância das decisões do Supremo Tribunal Federal, em processos subjetivos ou objetivos, havendo sido criado por norma regimental e posteriormente incluído no Art. 102, inciso I, alínea "l", do texto originário da Constituição Federal de 1988.

    São três hipoteses de cabimento da RECLAMAÇÃO:

    1- Preservar a competência do STF

    2- Garantir a autoridade das decisões do STF

    3- Garantir a autoridade de súmulas vinculantes.

     

    c) Na representação de inconstitucionalidade julgada por Tribunal de Justiça Estadual, é cabível a interposição de recurso extraordinário quando a norma invocada como parâmetro da Constituição Estadual constituir repetição obrigatória de norma da Constituição Federal.

     

    d) O habeas data pode ser empregado por qualquer cidadão para a obtenção de dados relativos à remuneração de servidores públicos, consoante admite a Lei n. 12.527/11, que regula o acesso a informações.

    Habeas Data é um remédio constitucional utilizado para obtenção de informação pessoal, retificar dados.

     

    e) O mandado de injunção viabiliza o exercício de direito ou liberdade constitucional ou prerrogativas alusivas à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando há omissão legislativa ou concretização deficiente pelo legislador.

  • Julgado que fundamenta a letra C:

     

    (...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

  • Habeas data é ação personalíssima.

    Abraços.

  • Sob a égide do Novo CPC, chamo a atenção dos colegas para a possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STF tendo por parâmetro precedente estabelecido em Recursos Extraordinários (com repercussão geral reconhecida ou submetido ao rito dos recursos repetitivos), desde que esgotadas as instâncias ordinárias (cf. art. 988, parágrafo 5o, II, CPC/2015). Na realidade, de um modo geral, o art. 988, CPC 2015 expande um pouco as possibilidades de ajuizamento de reclamação. Muito importante a leitura!

  • Eu também marquei a E 

  • Diante da lembrança trazida pela colega Selenita sobre o art. 2 da Lei 13.300 do mandado de injunção, será que a letra E não poderia ser considerada correta? Com essa previsão legal, não caberia MI em face de regulamentação deficiente pelo legislador?

  • Eu não concordo com o gabarito. Omissão legislativa = ausência de regulamentação necessária para dar efetividade à uma norma constitucional de eficácia limitada. Concretização deficiente = a norma existe, mas não regulou os interesses de forma integral. É o caso de omissão parcial.
  • Letra E está errada: De fato, o mandado de injunção é concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne

    inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à

    nacionalidade, à soberania e à cidadania. Dessa forma, o mandado de injunção é concedido diante

    de omissão legislativa, não sendo cabível quando há concretização deficiente pelo legislativa

  • alguém saberia me dizer pq a questão está desatualizada?

    Obrigado :-)

  • Realmente a questão esta desatualizada, tendo em vista que a lei 13.300/16 , passou a tratar sobre o mandado de injunção individual e coletivo. Trazendo em seu escopo que, não só a falta de legislação (total), como sua deficiência (parcial) cabe mandado de injunção.

    lei 13.300/16

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Essa parte final "definição de conduta e cominação balizada de punição" seria mais ou menos " Definir a conduta como crime e estabelecer uma sanção penal para essa conduta."

  • Essa parte final "definição de conduta e cominação balizada de punição" seria mais ou menos " Definir a conduta como crime e estabelecer uma sanção penal para essa conduta."

  • proporcionalidade


ID
1240015
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às ações constitucionais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Não entendi a letra B.

  • Tb não entendi a letra b. Se o benefício é incompatível com o princípio da igualdade e por isso foi excluído, como tal situação pode caracterizar omissão parcial do dever de legislar?

  • não entendi a B e a E.

  •  Artigo 52, inciso X, da Constituição: “Compete privativamente ao Senado Federal (...) suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.



  • Letra B:

    É mister demonstrar ensinamento do ministro Gilmar Mendes:

    “Caso clássico de omissão parcial é a chamada exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade. Tem-se a exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade se a norma afronta o princípio da isonomia, concedendo vantagens ou benefícios a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas”. (In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1186).

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11234&revista_caderno=9
  • [...] Esta omissão inconstitucional não se revela apenas na hipótese de absoluta ausência do ato normativo obrigatório (omissão absoluta), mas também quando o dever de legislar é cumprido apenas parcialmente ou de modo incompleto ou defeituoso (omissão parcial).

    Luís Roberto Barroso distingue duas hipóteses em que ocorre a omissão inconstitucional por decorrência do cumprimento parcial do dever de legislar:

    (i) omissão parcial propriamente dita, que se dá quando “a norma existe, mas não satisfaz plenamente o mandamento constitucional, por insuficiência ou deficiência de seu texto” ; e a

    (ii) omissão relativa, que ocorre quando “um ato normativo outorgar a alguma categoria de pessoas determinado benefício, com exclusão de outra ou outras categorias que deveriam ter sido contempladas, em violação ao princípio da isonomia”; nesta última hipótese, a violação ao princípio da isonomia ocorre em razão da omissão relativa criar situações de vantagem indevida a um grupo de pessoas em detrimento de outros e termina por suscitar questões relevantes quanto ao modo de solução judicial da situação inconstitucional.

    O ministro Gilmar Mendes refere-se, quanto a este tema, ao problema da “exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade”. Por sua vez, a correção judicial desta omissão por meio da extensão do benefício à pessoa ou ao grupo preterido, encontra obstáculo no dogma kelseniano dos Tribunais Constitucionais poderem atuar, no âmbito do controle de constitucionalidade, apenas como legisladores negativos e no próprio princípio da separação de poderes.

    Acredito que a letra B refere-se ao caso de o Poder Judiciário ter de excluir uma norma que fere o princípio da Isonomia, posto que se caracterizada a ofensa a tal princípio esteremos diante da omissão parcial do dever de legislar, uma vez que deveria ter contemplado a todos e não apenas uma parte.


  • Na letra B, o que é incompatível é a exclusão, não o benefício. A expressão ficaria mais clara se fosse "exclusão, incompatível com o princípio da isonomia, de benefício, a um determinado grupo de pessoas". Coisas da língua portuguesa.

  • Rafael, 

    A alternativa E é a literalidade da CF/88.

    "e) O constituinte de 1988 fixou como princípios básicos, cuja lesão pelo Estado-membro poderá dar ensejo à intervenção federal, entre outros, a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático". CORRETA.

    "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;"


  • Comentário à questão C:

    "Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do art. 52 da Constituição Federal." (RE 387.271, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-8-2007, Plenário, DJE de 1º-2-2008.)
  • Pessoal, a B é questão de interpretação. Vejamos:


    A exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade (até aqui, a questão está correta, pois se o benefício é incompatível com o princípio da isonomia deve ser excluído), a um determinado grupo de pessoas (eis o erro: a exclusão desse benefício incompatível não se pode dar apenas em relação a UM DETERMINADO grupo de pessoas, e sim em relação a todos), pode caracterizar caso de omissão parcial do dever de legislar.


    Bons estudos e boa sorte!

  • ALTERNATIVA "A"

    Questão extraída do livro do Gilmar Mendes: 

    "O novo instituto, sem dúvida, introduz profundas alterações no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

    Em primeiro lugar, porque permite a antecipação de decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quando muitas situações já se consolidaram ao arrepio da interpretação autêntica do Supremo Tribunal Federal.

    Em segundo lugar, porque poderá ser utilizado para - de forma definitiva e com eficácia geral - solver controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito ordinário pré-constitucional em face da nova Constituição que, até o momento, somente poderia ser veiculada mediante a utilização do recurso extraordinário" (grifo meu)


  • [...] Esta omissão inconstitucional não se revela apenas na hipótese de absoluta ausência do ato normativo obrigatório (omissão absoluta), mas também quando o dever de legislar é cumprido apenas parcialmente ou de modo incompleto ou defeituoso (omissão parcial).

    Luís Roberto Barroso distingue duas hipóteses em que ocorre a omissão inconstitucional por decorrência do cumprimento parcial do dever de legislar:

    (i) omissão parcial propriamente dita, que se dá quando “a norma existe, mas não satisfaz plenamente o mandamento constitucional, por insuficiência ou deficiência de seu texto” ; e a

    (ii) omissão relativa, que ocorre quando “um ato normativo outorgar a alguma categoria de pessoas determinado benefício, com exclusão de outra ou outras categorias que deveriam ter sido contempladas, em violação ao princípio da isonomia”; nesta última hipótese, a violação ao princípio da isonomia ocorre em razão da omissão relativa criar situações de vantagem indevida a um grupo de pessoas em detrimento de outros e termina por suscitar questões relevantes quanto ao modo de solução judicial da situação inconstitucional.

    O ministro Gilmar Mendes refere-se, quanto a este tema, ao problema da “exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade”. Por sua vez, a correção judicial desta omissão por meio da extensão do benefício à pessoa ou ao grupo preterido, encontra obstáculo no dogma kelseniano dos Tribunais Constitucionais poderem atuar, no âmbito do controle de constitucionalidade, apenas como legisladores negativose no próprio princípio da separação de poderes.

    Acredito que a letra B refere-se ao caso de o Poder Judiciário ter de excluir uma norma que fere o princípio da Isonomia, posto que se caracterizada a ofensa a tal princípio esteremos diante da omissão parcial do dever de legislar, uma vez que deveria ter contemplado a todos e não apenas uma parte

    OU SEJA: a questão se prendeu a uma terminologia doutrinária. O erro está na palavra "parcial" em lugar de "relativa" 

  • Alternativa D (incorreta)--> embora o STF esteja vinculado ao pedido, essa vinculação não se impõe como regra em relação aos seus fundamentos ou à causa de pedir, o que significa dizer que a Corte é livre para declarar a inconstitucionalidade da norma não apenas pelos motivos indicados pelo impetrante da ação, mas também, poderá fazê-lo com base em qualquer outro fundamento que seus membros reputarem existente.

  • Letra C:

    o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a possibilidade da chamada inconstitucionalidade superveniente, a norma objeto de controle foi editada em momento anterior ao parâmetro constitucional. Nesse caso, segundo o STF a verificação baseia-se no juízo de recepção ou não-recepção da norma, conforme evidencia o julgado abaixo colacionado:

    “STF, RE 387271. RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL - DIVÓRCIO - CONVERSÃO - PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - INADIMPLEMENTO - NEUTRALIDADADE. O inadimplemento de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial não impede a transformação em divórcio. NORMA - CONFLITO COM TEXTO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE - RESOLUÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não-recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do artigo 52 da Constituição Federal.”

  •       

    "A exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade"--> o examinador não percebeu, mas há ambiguidade... Vamos em frente!

  • Gabarito letra C: 

    "Não é preciso dizer que a suspensão de execução pelo Senado não tem qualquer aplicação naqueles casos nos quais o Tribunal limita-se a rejeitar a argüição de inconstitucionalidade. Nessas hipóteses, a decisão vale per se. Da mesma forma, o vetusto instituto não tem qualquer serventia para reforçar ou ampliar os efeitos da decisão do Tribunal naquelas matérias nas quais a Corte, ao prover ou não um dado recurso, fixa uma interpretação da Constituição.

    Da mesma forma, a suspensão da execução da lei inconstitucional não se aplica à declaração de não-recepção da lei pré-constitucional levada a efeito pelo Supremo Tribunal. Portanto, das decisões possíveis em sede de controle, a suspensão de execução pelo Senado está restrita aos casos de declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.

    É certo, outrossim, que a admissão da pronúncia de inconstitucionalidade com efeito limitado no controle incidental ou difuso (declaração de inconstitucionalidade com efeito ex nunc), cuja necessidade já vem sendo reconhecida no âmbito do STF,  parece debilitar, fortemente, a intervenção do Senado Federal – pelo menos aquela de conotação substantiva. É que a “decisão de calibragem” tomada pelo Tribunal parece avançar também sobre a atividade inicial da Alta Casa do Congresso. Pelo menos, não resta dúvida de que o Tribunal assume aqui uma posição que parte da doutrina atribuía, anteriormente, ao Senado Federal.

    Todas essas razões demonstram o novo significado do instituto de suspensão de execução pelo Senado, no contexto normativo da Constituição de 1988." (O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional – Parte I - CONSTITUCIONAL, 05/10/2004 - GILMAR FERREIRA MENDES, MEMBRO DO CONSELHO EDITORIAL E MINISTRO DO STF)

     

     


  • O art. 1°, Parágrafo único, I, da Lei 9882/99, prevê que caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Correta a afirmativa A.

    Há casos em que a exclusão de benefício a um determinado grupo de pessoas afronta, é incompatível, com o princípio da igualdade. Nesses casos, é possível que esteja configurado um caso de omissão parcial do dever de legislar. Como explicam Gilmar Mendes e Paulo Branco, "o atendimento insatisfatório ou incompleto de exigência constitucional de legislar configura, sem dúvida, afronta à Constituição. A afirmação de que o legislador não cumpriu, integralmente, dever de legislar contém, implícita, uma censura da própria normação positiva". (MENDES e BRANCO, 2013, p. 1161). Correta a afirmativa B.

    De acordo com o art. 52, X, da CF/88, compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.   No caso de análise de lei pré-constitucional o STF apreciará se houve recepção ou não da lei e nesse caso não há comunicação ao Senado. Veja-se decisão do STF: "(...) o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do art. 52 da Constituição Federal." (RE 387.271, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-8-2007, Plenário, DJE de 1º-2-2008.). Portanto, incorreta a afirmativa C, que deverá ser assinalada.

    "A despeito da necessidade legal da indicação dos fundamentos jurídicos na petição inicial, não fica o STF adstrito a eles na apreciação que faz da constitucionalidade dos dispositivos questionados. É dominante no âmbito do Tribunal que na ADI (e na ADC) prevalece o princípio da causa petenti aberta.'(MENDES, e BRANCO, 2013, p. 1133). Correta a afirmativa D.  

    De acordo com o art. 34, da CF/88, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Portanto, tendo em vista o inciso VII, do art. 34, a afirmativa E está correta.

    RESPOSTA: Letra C

  • GABARITO "C" 
     -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
     
    SUSPENSÃO DA NORMA PELO SENADO 
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    #ATENÇÃO: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve  ser  a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido (Info 886, STF)


ID
1253581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a disciplina constitucional, legal e jurisprudencial referente ao controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito, pois o art 125, §2º da CF é claro ao proibir a legitimidade a um único órgão, S.M.J. 
    Fiquem com Deus!!!
  • A) não cabe intervenção de terceiros em controle de constitucionalidade, Lei 9868B) CORRETAC) efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle abstrato NÃO atinge Poder LegislativoD) controle de constitucionalidade também é realizado na forma preventiva: CCJ e veto presidencialE) ação direta de inconstitucionalidade NÃO pode ser utilizada para questionar lei federal anterior à CF; ADPF pode

  • b) CORRETA. Trata-se se uma análise conjunta de dispositivos constitucionais, conjugados ao princípio da simetria.

    "A doutrina tem se limitado a tratar como ADI Interventiva (admitindo-se essa nomenclatura ainda como adequada) a hipótese do art. 34, VII (violação aos princípios sensíveis) [...]Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, 2013, p. 452

    CF, art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...] III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    "O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento." Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, 2013, p. 449

    CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

  • Alternativa "B".

     Como estatui o principio da simetria e o artigo 129, IV, CF/88 o legitimado a propor ação interventiva nos Estados é o Procurador Geral de Justiça.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

  • Súmula 614 do STF: "Somente o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal". 

  • Qual erro da A? sabemos que a lei 9868 autorizou a presença de amicus curiae

  • ALTERNATIVA "A" 

    Lei 9.868/99 

    Art.7º. Não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.  

    §1º Vetado

    §2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.  

    A questão do interesse no processo deve ser demonstrada, mas não se confunde com uma intervenção de terceiros no processo que, por ter índole objetiva, não admite o pleito de interesses subjetivos e é proibida pela própria legislação.
    “A justificativa da proibição encontra-se exatamente na circunstância de que ‘a questão se mantém no campo político, atuando os poderes no zelo à integridade da Carta para a própria sobrevivência do Estado’. Assim, a assistência é incabível ‘porque inexiste relação jurídica em conflito; não há pretensão resistida’, pressuposto de admissão do instituto da assistência”
    Desta forma, procede-se à abertura do processo de controle de constitucionalidade para entidades e órgãos antes não autorizados e alijados de qualquer possibilidade de participação no controle concentrado de normas na jurisdição constitucional.

    FONTE: http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/296_Cap%202%20e%203.pdf

  • Também não identifiquei o erro da Letra A! Seria o requisito para a admissão do amicus curiae apontado na questão como sendo o "interesse no julgamento da causa", quando, na verdade, os requisitos são a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes?

    Ou seria a questão da denominação de "assistente"?

    Alguém, por favor, poderia esclarecer?

  • Assistente é uma das modalidades de intervenção de terceiros que constam no CPC, logo não é admitido.

  • B: STF Súmula nº 614:Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

  • O controle prévio pode ser exercido pelos 3 poderes:

    -O Poder Legislativo o exerce quando a constitucionalidade de uma norma é analisada pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Vale dizer que nem todas as normas sofrem esse tipo de controle, como as Medidas Provisórias, que são editadas pelo Presidente da República e têm força de lei desde sua edição, não sofrendo controle preventivo. 

    - O Poder Executivo exerce o controle preventivo de constitucionalidade através do veto (é o chamado veto jurídico) realizado pelo Presidente da República.

    - O Poder Judiciárioem regra, realiza o controle de constitucionalidade repressivo. No entanto, excepcionalmente, realiza o controle preventivo de constitucionalidade sempre de forma incidental, quando a própria Constituição veda o trâmite de uma proposição legislativa. Ex: A CF veda o trâmite de PEC que tenda a abolir cláusulas pétreas. Caso proposição desse tipo esteja tramitando no Congresso, qualquer parlamentar da Casa onde a PEC tramita poderá impetrar Mandado de Segurança para garantir o direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo e trancar a PEC em questão. Nesse caso, o Poder Judiciário estará realizando controle preventivo de constitucionalidade. Caso a proposta legislativa seja transformada em lei, haverá perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.

    Fonte: Prof. Roberto Troncoso e Comentários da Questão n° Q409867 .

  • a) No processamento de ação direta de inconstitucionalidade, o relator poderá, em despacho irrecorrível, admitir o ingresso de assistente simples que tenha interesse no julgamento da causa.

    L9868 -Art. 7; Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    .

    b) A legitimidade ativa para a propositura de representação interventiva estadual está restrita ao procurador-geral de justiça.

    A legitimação para a propositura da ADI interventiva estadual perante o TJ é exclusiva do Procurador Geral de Justiça, chefe do Ministério Público Estadual (CF, 129, IV)

    As razões que podem ensejar a intervenção estão expressas taxativamente nos Artigos 34 e 35 da Constituição Federal.

    .

    c) De acordo com o STF, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle abstrato atinge inclusive o Poder Legislativo, que ficará proibido de legislar em sentido diverso ao precedente fixado pela corte constitucional.

    As súmulas vinculantes não obrigam o próprio STF e o Poder legislativo em sua atividade típica.


  • d) Conforme a CF, o controle de constitucionalidade das leis é realizado somente de forma repressiva.

    Regra geral: NÃO cabe o controle preventivo pelo STF

    Exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    - Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    - Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.


  • e) Segundo o STF, a ação direta de inconstitucionalidade pode ser utilizada para questionar lei federal anterior à CF, desde que seja relevante o fundamento da controvérsia.

    Se o parâmetro for a atual constituição, NÃO!!! Porque não será caso de juízo de constitucionalidade e sim de recepção ou revogação.

    Gabarito: B

    Fonte: Comentários de colegas em outras questões e google. ;)

  • .........

    LETRA C – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 641) aduz:

     

    O efeito vinculante para o Legislativo e o inconcebível fenômeno da “fossilização da Constituição

     

    Como veremos e já comentamos em outro estudo, o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita medida provisória — ato normativo).

     

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.”

     

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

     

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que impediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

     

    A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula, que, em realidade, possui idêntica significação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.

     

    Entendimento diverso manifestou o Ministro Peluso: “... comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo” (Rcl 2.617, Inf. 386/STF).” (Grifamos)

  • ...........

     

     a) No processamento de ação direta de inconstitucionalidade, o relator poderá, em despacho irrecorrível, admitir o ingresso de assistente simples que tenha interesse no julgamento da causa.

     

    LETRA A – ERRADA - O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág. 486) aduz:

     

    “Há divergências em relação à natureza do amicus curiae. Edgar Silveira Bueno Filho sustenta que, apesar de a lei não admitir intervenção de terceiros (Lei 9.868/1999, arts. 7.° e 18) e o Regimento Interno do STF proibir a assistência, a intervenção do amicus curiae seria uma espécie de assistência qualificada. No Supremo Tribunal Federal, o entendimento dos Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio é no sentido de que a participação do amicus curiae seria uma exceção à regra de inadmissibilidade de intervenção de terceiros. Em que pesem tais entendimentos, parece-nos que a atuação do amicus curiae não se confunde com a intervenção de terceiros, tendo o amicus curiae a natureza de um “verdadeiro auxiliar do juízo”. Conforme a precisa observação feita por Fredie DIDIER JR., equiparar a intervenção do amicus curiae a uma intervenção de terceiro “seria o mesmo que se comparar a intervenção de um perito com a de um assistente”.

     

     “A participação como amicus curiae pode ser pleiteada por órgão ou entidade interessados ou solicitada, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal. O pedido de admissão feito pelo amicus curiae deve ser subscrito por advogado regularmente constituído, sob pena de indeferimento por ausência de capacidade postulatória.” (Grifamos)

  • Interessante diferenciar ADI INTERVENTIVA (PGR ou PGJ - princípios sensíveis)  da INTERVENÇÃO (chefes dos poderes, tribunais superiores e etc).


ID
1275874
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade estabelecido na Constituição Federal, assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a Correta

    No ordenamento pátrio está consagrado o sistema de controle de constitucionalidade jurisdicional, sendo de competência originária do Supremo Tribunal Federal o processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual( nunca municipal), devendo ser previamente ouvido o Procurador-Geral da República( em todas as ações).

    b errado

    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República; os presidentes ( as mesas)(art 103 cf) do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; a Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    c errado

    Somente pelo voto de dois terços (Art. 97  CF) de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    d errado

    A Constituição de 1988 introduziu em nosso ordenamento jurídico a inconstitucionalidade por omissão, medida que objetiva tornar efetiva norma constitucional e cuja declaração obriga o Poder competente a adotar as providências necessárias no prazo de trinta dias. ( Art 103 § 2º CF)

    e Errado

    Compete às Constituições Estaduais disciplinar livremente (125 § 2º)  sobre a competência e legitimidade das ações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.


    Espero ter ajudado

  • Complementando o comentario do Guilherme:

    c) Segundo o art 97 da CF, e pela maioria absoluta e nao por 2/3;

    d) Segundo o art 103 paragrago 2 da CF, em se tratando de orgao administrativo, o prazo e de 30 dias. A leitura da a entender que o prazo e unica e exclusivamente para os orgaos administrativos, e nao generalizado como a leitura da assertiva permite inferir;

    e) Segundo o art 125 paragrafo 2 da CF, nao ha liberdade para livre disciplina. Consta do referido artigo uma limitacao, a saber: vedada a atribuicao da legitimacao para agir a um unico orgao. Logo, por haver uma vedacao (limitacao), nao se pode falar em disciplinar livremente.

  • Complementando os comentários, além dos erros já demonstrados, a letra B também está errada porque a legitimidade não é da Ordem dos Advogados do Brasil e sim do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em relação aos partidos políticos faltou a informação "com representação no Congresso Nacional"


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • CORRETO a)No ordenamento pátrio está consagrado o sistema de controle de constitucionalidade jurisdicional, sendo de competência originária do Supremo Tribunal Federal o processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, devendo ser previamente ouvido o Procurador-Geral da República. (Art. 103 CF)

    INCORRETOb)Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República; os Presidentes (AS MESAS) do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; a Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (Art. 103 CF)

    INCORRETOc)Somente pelo voto de dois terços (MAIORIA ABSOLUTA) de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Art. 97 CF – Reserva de Plenário)

    INCORRETOd)A Constituição de 1988 introduziu em nosso ordenamento jurídico a inconstitucionalidade por omissão, medida que objetiva tornar efetiva norma constitucional e cuja declaração obriga (NÃO OBRIGA) o Poder competente a adotar as providências necessárias no prazo de trinta dias. (SERÁ DADO CIÊNCIA AO PODER COMPETENTE PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS; EM SE TRATANDO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, AS PROVIDÊNCIAS DEVERÃO SER ADOTADAS NO PRAZO DE 30 DIAS – Art. 12-H Lei 9.868/99)

    INCORRETO e)Compete às Constituições Estaduais disciplinar livremente sobre a competência e legitimidade das ações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. (NÃO PODE DISCIPLINAR LIVREMENTE, A CF É ENFÁTICA AO VEDAR, VERBI GRATIA, A ATRIBUIÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA AGIR A UM ÚNICO ÓRGÃO – Art. 125 § 2º CF)

  • Apenas para complementar a letra C:

    Lei 9868/99

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros (ou seja, maioria absoluta), quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.


ID
1298383
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - O STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof.

    b) CORRETA - Art. 21, Lei 9868/99: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    c) INCORRETA - A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados, deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080806170434529&mode=print

    d) INCORRETA - Art. 5o Lei 9882/99: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    e) INCORRETA – Cabe medida cautelar, porque o art. 12-E da Lei 9868/99 afirma que:  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

  • CORRETA B) A ADC foi criada com a CF/88 e tem a finalidade de declarar constitucionais normas federais. A grande divergencia é acerca do objetivo precipuo da ADC, tendo em vista que se a norma já está inserida no texto constitucional, ela teria uma presuncao irus tantum (relativa) de que seria constitucional. Assim, a ADC veio com o intuito de afirmar a presuncao absoluta da norma. 

    ERRO A) emenda pode ser objeto, mas os decretos por serem atos concretos e especificos, carecem de abstraçao, generalidade e impessoalidade, que sao propriamente dito requisitos fundamentais para a declaraçao de inconstitucionalidade. Ainda nesse rumo, a norma cons. originaria tambem nao poderia ser. 

    ERRO C)o STF possui entendimento positivo acerca da possibilidade do arrastamento, ou seja, uma norma inconstitucional levaria as outras derivadas desta. 

    ERRO D) ADPF criada em 1988, possui duas especies: ADPF autonoma (que visa retirar lesao ou reparar o dano), e incidental (que visa resolver controversia entre normas federais, estaduais, municipais e distritais, ate mesmo em face de normas revogadas), O STF entende possivel a concessao de medida liminar, por analogia a lei de ADIN.

    ERRO E) ADO podera ter medida cautelar por maioria de votos 

  • GABARITO 'B'.

    CF, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) [...] a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    O objeto da ADC possui a mesma natureza e limitação temporal do objeto da ADI, diferenciando-se apenas em relação à limitação espacial.

    Para que uma lei ou ato normativo possam ser admitidos como objeto de ADC, devem ter sido produzidos posteriormente ao parâmetro constitucional invocado.

    Parâmetros

    O parâmetro de controle da ADC é exatamente o mesmo da ADI. Podem ser invocadas como normas de referência todas as que estiverem consagradas no texto da Constituição de 1988, inclusive os princípios implícitos. Com o advento da EC 45/2004, o parâmetro foi estendido aos tratados internacionais de direitos humanos, desde que aprovados por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, nos termos do art. 5.°, § 3.°, da Constituição da República.

    Legitimidade Ativa

    A legitimidade para propor a ADC, quando de sua introdução no sistema constitucional brasileiro por meio da EC 3/1993, era mais restrita que a da ADI. Com o advento da EC 45/2004, todavia, a legitimidade ativa passou a ser idêntica para as duas ações (CF, art. 103). Todas as considerações desenvolvidas em relação à ADI, aplicam-se também à ADC.

    O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional são legitimados universais.

    As Mesas de Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são legitimados especiais, sendo-lhes exigida a demonstração de pertinência temática.

    TUTELA DE URGÊNCIA

    Lei 9.868/1999, art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Em relação a assertiva A:


    NÃO PODEM SER OBJETO DE ADI:

    - lei ou ato municipal ou do DF (municipal)

    - normas constitucionais originárias

    - leis ou atos normativos revogados

    - leis ou atos normativos com eficácia exaurida

    - súmulas

    - direito pré-constitucional

    - atos normativos secundários (decretos regulamentares)

  • Alternativa B correta


    Lei 9868/1999. 

    Seção II - Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.


  • A questão aborda a temática “controle de constitucionalidade". Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. A doutrina de Otto Bachof acerca da possibilidade de inconstitucionalidade das normas constitucionais originárias não é aceita pelo STF, conforme decisão contida na ADI 815/DF, rel. min. Moreira Alves, DJ 10/5/1996. Nesse sentido:

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 815 DF (STF) Data de publicação: 10/05/1996 Ementa: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1. e 2. do artigo 45 da Constituição Federal . - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição " (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito supra positivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. Encontrado em: , PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO , OBSERVÂNCIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 815 DF (STF) MOREIRA ALVES.

    Alternativa “b": está correta. A definição da Ação Declaratória de Constitucionalidade está correta e os legitimados de fato foram ampliados com a EC nº 45, os quais estão elencados no art. 103 da CF/88. A previsão de medida cautelar em ADC está no art. 21 da lei 9.868, segundo a qual “Art. 21 - O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo".

    Alternativa “c": está incorreta. Tal tipo de inconstitucionalidade ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.

    Essa teoria deriva de entendimento jurisprudencial do STF e também é denominada inconstitucionalidade "por atração", "consequencial" ou "consequente de preceitos não impugnados". Nesse sentido:

    “Constatada a ocorrência de vício formal suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada, reconheço a necessidade da declaração de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento de sua respectiva regulamentação, materializada no Decreto 6.253, de 22.03.06. Esta decorrência, citada por CAOTILHO e minudenciada pelo eminente Ministro Celso de Mello no julgamento da AI 437-QO, DJ 19.02.93, ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que foram especificamente impugnados, de maneira que as normas declaradas inconstitucionais sirvam de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação.

    Trata-se exatamente do caso em discussão, no qual "a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei a que refere o decreto executivo (...) implicará o reconhecimento, por derivação necessária e causal, de sua ilegitimidade constitucional" (voto do Min. Celso de Mello na referida AI 437-Q0).

    Alternativa “d": está incorreta. A concessão de liminar nesta modalidade de ação é possível, conforme Art. 5º da Lei 9.882/99, “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental".

    Alternativa “e": está incorreta. Por previsão contida no art. 12-E da Lei 9868, segundo o qual “Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei" entende-se ser possível a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Gabarito: letra “b".
  • Olá.

    Gente, alguém sabe se cabe medida cautelar de ADO por omissão total?


    Obrigada!

  • Comentário sobre a alternativa C:

    Inconstitucionalidade por arrastamento

    A inconstitucionalidade por arrastamento traz a ideia de que o acessório segue o principal. Quando se declara inconstitucional a Lei X, arrasta também o decreto x, que regulamentava a lei X.

    Também por vezes se há o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1o de uma Lei,o artigo 2o perde o sentido completamente, ou passa a ter um sentido absolutamente diverso do que tinha, hipótese em que também haverá o arrastamento desse dispositivo para fora do ordenamento jurídico.

    Essa inconstitucionalidade por arrastamento está no fato de que um dispositivo inconstitucional da lei é estendido a outro dispositivo, em virtude da interdependência entre eles.

    A inconstitucionalidade por arrastamento também é denominada de inconstitucionalidade por atração, consequencial, é uma exceção ao princípio do pedido.

    O STF admite e aplica a inconstitucionalidade por arrastamento.

  • Em relação aos decretos, acredito que os colegas estão um pouco equivocados.

    O que importa não é o nome do ato, mas sua natureza.

    Se o ato é primário (ligado diretamente à CF), cabe ADI e ADC.

    Se é secundário (regulamenta algum ato primário), mesmo que exorbite os limites, haverá ilegalidade, não inconstitucionalidade (não cabe ADI ou ADC). 

    Por isso é que dos decretos autônomos cabe ADI e dos decretos regulamentares não.

    EX: Decretos do Presidente da República e do Governador de Estado até podem ser objeto de ADI, desde que sejam autônomos e não apenas regulamentares.

  • Em relação a assertiva A:

    NÃO PODEM SER OBJETO DE ADI:

    - lei ou ato municipal ou do DF (municipal)

    - normas constitucionais originárias

    - leis ou atos normativos revogados

    - leis ou atos normativos com eficácia exaurida

    - súmulas

    - direito pré-constitucional

    - atos normativos secundários (decretos regulamentares)

  • “Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. […] 4. No mérito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (cf. ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. É igualmente inconstitucional a incidência, sobre os proventos de inativos e pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de serviços médico-hospitalares (cf. RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02). 6. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00010 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 410-426 RSJADV abr., 2011, p. 40-49)

  • cautelar em adc tem prazo: 180 dias, prorrogável...


ID
1339117
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A representação interventiva, prevista na Constituição Federal,

I. é ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, ensejando um controle concreto de constitucionalidade.
II. tem como parâmetro de controle os princípios constitucionais sensíveis.
III. acarreta, a partir de seu provimento pela autoridade judicial competente, a intervenção no Estado-membro.
IV. tem como legitimados ativos o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União e, como legitimado passivo, o Estado-membro.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. I e II corretas.

    Representação Interventiva: ação que resulta em intervenção federal na autonomia política dos estados federados, quando estes violem algum princípio sensível à Constituição Federal. Esses princípios estão listados no artigo 34, VII, da Constituição, que dizem respeito à forma republicana, ao sistema representativo e à aplicação do mínimo exigido da receita estadual na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A representação interventiva também poderá ser invocada no caso da recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.


    Partes: Poderá ser proposta apenas pelo Procurador-Geral da República. No pólo passivo, estão os órgãos estaduais que tenham editado o ato questionado.


    Fonte: site STF.



  • III - Errada, pois a partir do provimento pela autoridade judicial competente, a intervenção será REQUISITADA ao Presidente. 

  • Ainda sobre o item III, Pedro Lenza diz:

     "Julgado procedente o pedido de intervenção proposto pelo PGR, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do STF, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da CF. Por se tratar de requisição, e não mera solicitação, o Presidente da República não poderá descumprir a ordem constitucional, sob penda de cometimento de crime comum como de responsabilidade." 

  • Sobre o Item I:

    A ADI interventiva é uma exceção em nosso controle concentrado de constitucionalidade. A regra do controle concentrado é que o mesmo seja em abstrato, com base em um processo objetivo (sem partes, lide, contraditório). Na ADI interventiva estamos diante de um controle concentrado em concreto, possuindo autor (PGR), réu (estado-membro ou DF), contraditório e lide, à luz de um processo de cunho subjetivo.

    Assim, não é correta a assertiva que afirma que o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil é sempre em abstrato à luz de um processo objetivo.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes.


    Para acrescentar sobre o Item III, o art. 84, X da CRFB é claro ao afirmar que compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal. 

  • Art. 11 da Lei 12.562/2011.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

    Parágrafo único.  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.


  • Entendo que o item II não está correto. A ADI Interventiva não se utiliza dos princípios constitucionais sensíveis como parâmetro de controle na hipótese em que o pedido de intervenção se baseia na recusa `a aplicação de lei federal.

  • Adi interventiva eh controle concreto?

  • Sobre o inciso I: Embora corresponda a uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, a ADI interventiva não inaugura um mecanismo abstrato de fiscalização da constitucionalidade dos atos estaduais, pois não enseja o exame de lei ou ato normativo em tese. Cuida-se de um controle concreto (...), embora não se reconduza a um controle incidental. (...) tem por finalidade a resolução, no caso concreto, de um conflito de natureza federativa (...) não se tem aqui um processo objetivo (...), mas verdadeiro processo subjetivo, por envolver um litígio ou um conflito de interesses entre as unidades políticas da Federação".

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Dirley da Cunha Jr, 8ª ed., 2014, p. 335-336.

  • Marco, acredito que também neste caso da negativa de aplicação de norma federal estaria se defendendo os princípios constitucionais sensíveis, notadamente o Princípio Federativo.

  • ADI interventiva: não se trata de controle abstrato, mas sim concreto, exercido de forma concentrada.


  • Vejo algumas pessoas confundindo ADI interventiva com Ação de Executoriedade de Lei.

    Representação interventiva para assegurar princípios Constitucionais sensíveis: ADI interventiva

    Representação interventiva para assegurar cumprimento de lei federal: Ação de Executoriedade de lei

    Ambas são propostas pelo PGR junto ao STF.

    Não se pode dizer que no caso de assegurar cumprimento de lei federal cabe ADI interventiva, é um erro técnico.

  • Apesar de ter acertado a questão por exclusão, acredito que o item II está errado. O órgão competente para julgar uma R.I  é o TJ, contudo, pode ocorrer que diante da violação da CE  e da CF por Lei Municipal , poderá ser proposta ADI ao STF e RI ao TJ simultaneamente. Ao receber a ADI  o STF suspenderá a R.  até que seja decido o mérito par evitar decisões controvertidas. Se der provimento a ADI  a RI será extinta sem julgamento de mérito por perda do objeto.

  • I. é ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, ensejando um controle concreto de constitucionalidade. 
    II. tem como parâmetro de controle os princípios constitucionais sensíveis. 

    Quando o Estado, DF ou Município localizado em território federal edita lei que viola os princípios sensíveis, cabe ao PGR, mediante CONTROLE CONCENTRADO, ingressar perante o STF com uma ADIN interventiva.
  • I - CORRETA.

    A ADI Interventiva é proposta quando os estados federados violam alguns dos princípios constitucionais, e como guardião da Constituição, o STF é o julgador - controle concentrado. Além disso:

    "A ADI interventiva é uma exceção em nosso controle concentrado de constitucionalidade. A regra do controle concentrado é que o mesmo seja em abstrato, com base em um processo objetivo (sem partes, lide, contraditório). Na ADI interventiva estamos diante de um controle concentrado em concreto, possuindo autor (PGR), réu (estado-membro ou DF), contraditório e lide, à luz de um processo de cunho subjetivo."

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes.

    II - CORRETA.

    "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS)

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. "

    III - ERRADA.

    "Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    (..)

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal"

    IV - ERRADA.

    "Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal."

    O legitimado passivo será o órgão ou autoridade que violar os preceitos constitucionais.




  • Artigo completo sobre esse assunto: http://direitoconstitucional.blog.br/intervencao-federal-e-a-adi-interventiva/

  • I. é ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, ensejando um controle concreto de constitucionalidade. CORRETA

     

     

    A representação interventiva tem como pressuposto a violação de dever constitucional por Estado componente da Federação, e é, assim, espécie
    de conflito entre a União e Estado-membro. 

     

    O controle da constitucionalidade, portanto, é concreto, realizando-se incidentalmente ao julgamento da representação interventiva, a espelhar conflito entre a União e o Estado-membro.

     

    A representação visa, propriamente, resolver conflito entre a União e o Estado-membro, e, assim, afasta-se do controle abstrato de normas, em que se objetiva, apenas, tutelar em abstrato a legitimidade da ordem jurídica.  Cabe ao Supremo, para julgar procedente a representação interventiva, reconhecer a violação de dever constitucional.

     

     

    O Tribunal faz juízo quanto a pressuposto autorizador de intervenção federal e, quando o reconhece presente, declara-o, vinculando o Chefe do Poder Executivo, que, mediante decreto, realiza a intervenção. A procedência do pedido de intervenção não constitui a intervenção propriamente dita, mas declara a sua necessidade. Representa, em essência, de um lado, pressuposto para a intervenção a ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo, e, de outro, espécie de mandamento para que o Presidente a decrete.

     

     

    FONTE: Curso de direito constitucional / Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 4. ed. ampl., incluindo novo capítulo sobre princípios fundamentais – São Paulo : Saraiva, 2015.

  • Sobre a I, creio que o raciocínio mais rápido é embasado na literalidade da CF/88.


    I. é ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, ensejando um controle concreto de constitucionalidade.


    CF/88


    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:


    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS), e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • Andre Pires, obrigado, até que enfim aprendi esse negocio de controle concreto e concentrado!!!!

     

    Contudo, em relação ao item III, entendo que o fundamento é o art. 36, § 3º, da CF.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII (VII é a ADI interventiva por violação aos princípios constitucionais sensíveis), ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

     

  • Art. 102.C.F Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


ID
1399075
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no Direito Constitucional brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Alguém entendeu o que a banca quis dizer com "É uma questão prévia."? Eu entendera como uma referência ao controle incidental feito por juiz monocrático ser "controle prévio de constitucionalidade", o que deixaria a questão errada.

  • Vítor Souza, quando se fala em "questão prévia", é pq é uma questão preliminar, antes do mérito. No controle difuso a inconstitucionalidade está na causa de pedir e não no pedido, isto é, não é o objeto da ação, por isso não é questão de mérito, mas sim prévia, preliminar.




  • CF88 ...Art. 102....

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Bons estudos! 

  • Dificilmente verás, no ordenamento jurídico, a opção nua "poderá". Normalmente será "deverá" ou "facultativo".

  • Eu discordo do gabarito. Sim, na análise incidental, a questão de constitucionalidade é prévia. Mas o juiz não apenas afasta a incidência da norma - ele a declara inconstitucional. Só que essa declaração possui apenas efeitos inter partes. "Afastar a incidência" e "declarar inconstitucionalidade" são coisas distintas.

  • Eu concordo com as críticas ao gabarito. A declaração de inconstitucionalidade feita pelo juiz é questão prévia, mas ele faz MAIS do que isso, porque se fosse APENAS isso, seria controle concentrado, acredito que esteja muito errada a alternativa considerada como certa.

  • Erro da letra E. "Ao apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, a União poderá ser citada, por intermédio do Advogado Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."

    CF, art. 103, 3 parágrafo "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado".

    A citação do Advogado Geral da União não se trata de uma possibilidade, mas de um dever.

  • GAB - C

    No controle difuso existem as figuras do autor e réu, bem como também uma lide a ser resolvida pelo Estado-juiz. A controvérsia constitucional surge como uma questão prejudicial de mérito da pretensão deduzida em juízo. Neste palco não há declaração de inconstitucionalidade, mas tão-somente o afastamento dos efeitos de uma norma tida por inconstitucional para um determinado caso concreto (aqui a decisão judicial atua no plano da eficácia da norma).

  • A respeto da alternativa ''E'' vale destacar que o AGU não estará obrigado a defender o texto impugnado caso o STF já tenha se manifestado anteriormente pela sua inconstitucionalidade. Na análise de questão de ordem suscitada na ADI 3916, a Corte, aprofundando as discussões, a princípio, entendeu que, “dada a gravidade que é a retirada de uma lei do ordenamento por ato jurisdicional contra ato legislativo, cujos ‘atores’ foram diretamente escolhidos pelo povo, de fato, o contraditor é o Advogado-Geral da União.” Entretanto, caso haja decisão anterior da Corte pela inconstitucionalidade da matéria, “ou se a defesa da lei acabar violando a Constituição, parece razoável a interpretação do STF no sentido de ter o AGU o direito de manifestação, não tendo que passar pelo constrangimento de defender o ato normativo contrário à Constituição.” (LENZA, 2012).


ID
1528660
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva é proposta em desfavor da unidade federada, com o fim de assegurar a observância dos chamados princípios constitucionais sensíveis. São legitimados para a sua propositura:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • O fundamento da letra D encontra-se no artigo 36, III da CRFB/88 e no artigo 2º da Lei 12.562/2011.

    Artigo 36, III da CRFB/88: 
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    Artigo 2º da Lei 12.562/2011: A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.


  • ATENÇÃO: A questão trata da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, também conhecida como representação interventiva!!!

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    Inciso III -  de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (violação dos princípios sensíveis da Constituição da República) , e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • SÚMULA 614
     
    SOMENTE O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      SUMULA 614 STF SOMENTE O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.

  • A questao diz respeito a ADI interventiva  isso lei/ Ato normativo estadual ou distrital (princípios Sensíveis)

    Na Adi Interventiva só poderá ser Proposta pelo PGR que e um Legitimado neutral. 

  • ADI INTERVENTIVA


    Legitimados:

    Tendo como parâmetro a Constituição Federal somente quem pode propor é o Procurador-Geral da República. Se o parâmetro for a Constituição Estadual o único legitimado é o Procurador-Geral de Justiça. Não são os mesmo legitimados do art. 103 da CF.

  • Para complemento dos estudos:

    os princípios constitucionais sensíveis consagrados no are. 34, VII, CF/88, representam os fundamentos que organizam constitucionalmente a federação brasileira. Seu descumprimento por parte dos Estados-membros acarreta a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva que, se for julgada procedente pelo STF, ensejará a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República (art. 36, III, CF/88).
    Referem-se:
    à forma republicana,
    ao sistema representativo e ao regime democrático,
    aos direitos da pessoa humana,
    a autonomia municipal,
    a prestação de contas da administração pública, direta e indirera e
    aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    (Nathalia Masson, pág. 119)

  • SE A ADI INTERVENTINA TEM COMO LEGITIMADO ATIVO O MPF NO AMBITO DO STF, E VISA A 'DEFESA DA COLETIVIDADE'. MAS PERGUNTO QUE COLETIVIDADE É ESSA ? SERÁ ALIENÍGENA ? OU É SOMENTE PARA A DEFESA DE SUAS OLIGARQUIAS COMUNISTAS? ACREDITEM SE QUISER MEU POVO, O COMUNISMO CHEGOU PARA FICAR NO BRASIL. E O PIOR, COM A CONIVÊNCIA DE QUEM POSSUI FORÇA CONSTITUCIONAL PARA MUDAR TUDO ISSO. CRFB/88, ART. 142, CAPUT, Primeira parte: "defesa da pátria"...

     

    Enfim, Alternativa 'D'  --  com resalva. Risca apenas a 'coletividade' e a substitua por 'oligarquias'... kkk

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...) III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. Constituição Federal.
  • Procurador Geral da República na Intervenção Federal:

    # Sob descumprimento a execução de Lei Federal - Deve previamente propor Ação de executoriedade de lei federal ao STF.

    # Sob descumprimento dos Princípios Sensíveis - Vai propor ADI Interventiva perante o STF que se julgar procedente vai requisitar (ordenar) ao Presidente da República a intervenção.

    Procurador Geral da Justiça na Intervenção do Estadual:

    #Sob descumprimento de

    . Ordem ou decisão judicial,

    . Execução de lei,

    . Princípios da Constituição estadual.

    Irá representar ao TJ que dará provimento.

    ;)

  • Art. 102.C.F Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


ID
1575331
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle jurisdicional de constitucionalidade no Brasil apresenta como característica:

Alternativas
Comentários
  • Na Luta, controle abstrato estadual, TJ é quem realiza; assim, não é exclusivo da Supema Corte.

  • Qual o erro da "B"?

  • Para esclarecer o erro da letra "b", a nível doutrinário tem-se discutido a objetivação ou abstração do controle difuso  que ,via de regra, é concreto( como consta na assertiva). Nesse sentido: 
    “Nada impede, porém, que o controle de constitucionalidade seja difuso, mas abstrato: a análise de constitucionalidade é feita em tese, embora por qualquer órgão jurisdicional” (DIDIER, 2006, p. 106).  
    O exemplo clássico de controle difuso, mas abstrato é o Recurso extraordinário que deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva.

    espero ter contribuído,
    bons estudos. 

  • Qual seria o erro da "A"? Seria por conta do "a qualquer tempo"?

  • Intervenção normativa.

    Para Moraes, no entanto, “...a chamada intervenção normativa dependerá de provimento pelo STF, da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, proposta pelo procurador-geral da República, que detém legitimação exclusiva. (...) o fato de a Constituição Federal referir-se à representação do procurador geral da República, não altera sua natureza jurídica de ação”.

  • Vamos destrinchar os conceitos essenciais para responder a questão (usando como base P. Lenza):

    Classificação dos sistemas e vias de controle judicial de constitucionalidade:

    1. Critério subjetivo ou orgânico (número de órgãos com competência):

    1.1) sistema difuso - quando é conferido a uma pluralidade de órgãos. Qualquer juiz ou tribunal pode realizar o controle.

    1.2) sistema concentrado - quando reservada a um número limitado de órgãos (ex.: STF e TJ estaduais e do DF)

    2. Critério formal

    2.1) sistema incidental, por via de defesa ou de exceção ou concreto - arguida no caso concreto. Será exercido como questão prejudicial ao pedido principal. É sempre concreto, por envolver a resolução de litígio entre as partes.

    2.2) sistema pela via principal ou abstrata - ocorre quando a inconstitucionalidade figura como o próprio pedido da ação. É sempre abstrato ou em tese.

    ----------------------

    Regra geral há correspondência entre os sistemas difuso e concreto e entre os sistemas de controle concentrado e abstrato.

    No Brasil, exceção a correspondência entre o sistema abstrato e concentrado é exatamente a alternativa "C" - ADI interventiva que é concentrada e concreta (não se trata de questionar constitucionalidade de lei em tese, mas determinar a intervenção em Estado-membro que viola princípio constitucional sensível).

  • A letra "e" está errada pois os Tribunais de Justiça dos Estados também podem realizar o controle abstrado das Constituições Estaduais. Sendo assim, não é somente o STF

  • Qual o erro da A?

  • Acredito que o erro da letra "A" seja no termo "a qualquer tempo", devido o respeito à coisa julgada. Por exemplo: as partes discutiram judicialmente uma determinada ação em que incidentalmente foi analisada uma lei em relação a sua constitucionalidade (controle difuso). Houve decisão, e esta, por sua vez, transitou em julgado com, inclusive, o transcurso dos 2 anos do prazo decadencial da Ação Rescisória. Porém, após tudo isso, a lei em que se baseou a decisão "inter partes" foi declarada inconstitucional pelo STF em controle abstrato. As partes não poderão pleitear que seja aplicado ao seu caso concreto, em virtude de a decisão(em controle difuso) já ter sido acobertada pela coisa julgada (cláusula pétrea - art. 60, §4º c/c art. 5.ºXXXVI da CF).

    Pessoal, fiz um Canal no YouTube direcionado para as pessoas que precisam estudar lei seca. Seleciono temas específicos de direito e compilo os dispositivos legais, súmulas, orientações jurisprudenciais e faço alguns comentários para facilitar a assimilação. O Canal é: "Domínio dos Concurseiros". Se inscrevam e curtam os vídeos! Valeu! Estou aberta para sugestões, no vídeo piloto do canal disponibilizo meu contato! ;) 

    Link do Canal: https://www.youtube.com/channel/UCn0PoQqYHQ6c9ZUmu56I1_A

  • Acredito que para se identificar o erro da alternativa "A" deve-se levar em conta os parâmetros e limites estabelecidos na própria assertiva em comento, ou seja, ha afirmação de que "a qualquer tempo"  e no "controle difuso"  pode o juiz ou Tribunal declarar inconstitucionalidade de ato ou lei. Entendo que especificamente para o caso em questão ser irrelevante que tenha ocorrido posterior declaração de inconstitucionalidade na forma concentrada e abstrata pelo STF, pois isso não é objeto da pergunta. 

    Então. Considerando que na forma difusa, o pedido principal da Ação não é a inconstitucionalidade da Lei ou do Ato em si, mas o pedido refere-se a um bem jurídico de acordo com o caso concreto e para conseguir tal bem jurídico é necessária, de forma incidental, reconhecer ou não a (in) constitucionalidade da Lei ou ato, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade é causa de pedir e não o pedido em si da Ação. Ora, as ações subjetivas (relacionadas aos casos concretos) como todas as demais têm prazos específicos estabelecidos em Lei para serem ajuizadas, sob pena de configurar-se a prescrição e a consequente extinção do processo.  Se existe limite temporal para tais ações serem ajuizadas por via de consequência o mesmo se dará para o controle difuso, restando prejudicada sua apreciação incidental, uma vez que a inconstitucionalidade é mero fundamento jurídico (causa de pedir). Estando impedido de se apreciar o pedido, ficará igualmente por lógica impedido de se apreciar o seu fundamento naquela ação específica ligada ao caso concreto. 

  • Lixo de questão! 

    A Ação direta  interventiva DEVE ser concreta e concentrada, e não, simplesmente, "pode".

  • Gente, muito interessante essa questão! Marquei a letra (A) também mas já entendi, vou resumir o que entendi da resposta dos colegas:

    1) Não é letra (A) devido ao "a qualquer tempo": Artigo 5º: lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Então é possível que um juíz esteja vinculado à decisão do STF, por exemplo, quando, com efeito vinculante, ele já declarou a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

    2) Em REGRA, no Brasil, o controle concentrado é abstrato e o controle concreto é difuso MAS existe uma exceção: A ADINI, que, apesar de ser concentrada no caso em que algum dos 5 princípios constitucionais sensíveis é ferido, caso esse em que, com representação do Procurador Geral da República, o STF julga de forma concentrada um caso concreto.

    Mas esse aspecto é bem polêmico eu acho, minha professora já comentou que na doutrina existe divergências sobre a ADINI, algumas vertentes dizem que ela é concreta e outras dizem que ela é abstrata.

  • Gente, o erro da letra "A" é muito evidente, acho que o pessoal resolveu com pressa e não entendeu a pegadinha:

    "O controle difuso no Brasil admite que QUALQUER juiz ou tribunal, a qualquer tempo, declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo."


    Qualquer juiz pode declarar inconstitucionalidade? Apenas juízes TOGADOS!!!!

    Juiz leigo pode (Lei 9.099/95)? NÃO. Juiz de paz pode (Art. 98, II, da CF)? NÃO. Juiz arbitral pode (Lei 9.307/96)? NÃO.


    Qualquer tribunal pode declarar inconstitucionalidade? Apenas tribunais vinculados ao PODER JUDICIÁRIO!!!!

    Tribunal de Justiça Desportiva pode (Lei 9.615/98)? NÃO. Tribunal de Contas pode (Lei 8.443/92)? NÃO. Tribunal Marítimo pode (Lei 2.180/54)? NÃO.



    OBS.: Art. 92 da CF: São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

  • Qual o erro da letra E? Tribunal de justiça não julga INCONSTITUCIONAL lei estadual em face à CE, apenas a declara ilegal!

  • juiz de primeiro grau não declara a (in)constitucionalidade, ele julga procedente ou improcedente. 

  • Questão sensacional e um pouco complexa, mas com base no video da professora Fabiana Coutinho fica bem fácil(pra quem não tem acesso ao vídeo..):


    A).ERRADA, pois não é a qualquer tempo, pois pelo princípio da segurança jurídica, deve o controle de constitucionalidade respeitar a coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito.


    B)ERRADA, porque nem sempre o controle concentrado será na modalidade abstrata. Por exemplo, as ADI interventivas(aquelas de intervenção a pedido do PGR quanto a desrespeito a lei federal e principios sensíveis) são concentradas, mas aplicam-se concretamente.


      c) CORRETA, como explicado no item B acima.


    d)ERRADA, visto que há aqui uma declaração de NULIDADE, com efeitos extunc.


    E)ERRADA, pois a via abstrata também é utilizada pelos Tribunais de Justiça ao exercerem o controle de constitucionalidade de leis municipais ou estaduais perante as Constituições ESTADUAIS.

  • Só consegui associar o erro da A ao princípio da inércia do judiciário ("a qualquer tempo")...

    Mas não à segurança jurídica e outros argumentos dos colegas...

  • Marquei letra "a" pq interpretei esse "a qualquer tempo" como não sujeito a prazo de decadência ou prescrição. Mas enfim,  a letra "c" tbm está correta. Bola pra frente!

  • Colegas, por favor me ajudem, quanto à letra C: As ações diretas interventivas podem se apresentar na modalidade concentrada e concreta., eu errei por conta do "pode". Haverá possibilidade de ADI Interventiva que não seja concreta?

    Obrigada!

  • Fiquei com essa mesma dúvida, Natalia Oliveira. 

  • Desculpe-me, gustavo, mas explicar que está errado dizendo q juiz de paz não declara inconstitucionalidade é muito absurdo. Aplicando essa lógica 99% das perguntas de concurso com o termo juiz estarão erradas.

     

    É como dizer que os juízes não tem cargo vitalício pq o juiz de futebol pode ser demitido a qualquer momento.

  • A) o erro é o "a qualquer tempo", pois como a assertiva diz respeito ao controle difuso, cujos efeitos são inter partes, deve-se respeitar o ato jurídico perfeito/coisa julgada/direito adquirido. > princípio da segurança jurídica.

    B) É o que ocorre em regra, mas não necessariamente, pois a ADI interventiva é através do controle concentrado na modalidade concreta.

    C) gabarito.

    D) São NULOS desde a origem, mas com possibilidade de modulação dos efeitos por 2/3 dos Ministros do STF.

    E) O controle concentrado tbm é exercido pelos Tribunais de Justiça em face de suas Constituições Estaduais.

  • Comentário da professora está excelente!

  • Apesar de ser um instrumento do controle concentrado, a ADI interventiva é, na verdade, uma hipótese de controle concreto, pois em nenhum momento analisa alguma lei em tese. Diferentemente do que se dá numa ADI comum, em que não existem partes ou um caso concreto a ser julgado, na ADI interventiva tem-se um litígio, com partes e um caso concreto que deve ser analisado pelo STF. Ou seja, é um exemplo de controle concentrado (porque da competência exclusiva de um órgão específico, no caso, do STF) e concreto (existe um caso concreto).

  • As formas difusa e concentrada, não sendo a primeira sempre na modalidade concreta e a segunda sempre na modalidade abstrata: O exemplo clássico de controle difuso, mas abstrato é o Recurso extraordinário que deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. O exemplo clássico de controle concentrado, mas concentrado é a ADI interventiva que não se trata de questionar constitucionalidade de lei em tese, mas determinar a intervenção em Estado-membro que viola princípio constitucional sensível. 


    → A ADIN interventiva é caso de controle concreto, sendo assim, possui eficácia inter partes e efeito não vinculante, tendo em vista que se trata de processo subjetivo, mesmo que seja uma exceção, ou seja, um controle concreto concentrado.


  • O STJ também pode realizar o controle abstrato tomando por parâmetro uma lei (dita inconstitucional) e a Constituição Estadual.

  • GABARITO: LETRA C - CORRETA

    Pelo que entendi do vídeo, o cerne da questão está nas assertivas B e C

    Explico: uma vez que "As ações diretas interventivas podem se apresentar na modalidade concentrada e concreta", C - Correta, são exceção à assertiva B, segundo a qual "As formas difusa e concentrada, sendo a primeira sempre na modalidade concreta e a segunda sempre na modalidade abstrata", pois a ADI interventiva é concentrada e não é abstrata.

    Achei difícil.

  • Gente, que redação péssima da alternativa C. Não é que a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ou simplesmente Representação Interventiva) possa "se apresentar na modalidade concentrada e concreta", ela É uma ação concentrada e concreta, sendo, portando uma exceção aos tradicionais e mais usuais controles "difuso-incidental" e "concentrado-abstrato." Pela redação da alternativa, parece que a modalidade "concentrada-concreta" é apenas uma possibilidade da Adin Interventiva. Não é o caso, essa é a própria essência dela. Péssima questão.


ID
1597318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

     Depois de várias derrotas políticas nas votações de projetos de lei na respectiva assembleia legislativa, o governador de determinado estado da Federação editou decreto dissolvendo a referida assembleia e proibindo a entrada dos deputados estaduais no prédio do órgão legislativo.


Nessa situação hipotética, o instrumento adequado para questionar a constitucionalidade da lei é a ADI interventiva proposta

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    De acordo com o Artigo 36, III da CF/88, a ADI Interventiva poderá ser federal, mediante proposta do Procurador Geral da República, sendo o Supremo Tribunal Federal- STF, o órgão competente para apreciá-la e julgá-la.

  • falou-se em ADI Interventiva, falou-se em legitimidade exclusiva do PGR

  • A questão é intuitiva, pois a legitimidade do PGR para as ADIs interventivas é exclusiva. Porém, se ele não tivesse falado que se trataria desse tipo de ação, ao meu ver, não seria caso de ADI interventiva, mas de intervenção federal decretada de ofício pelo Presidente da República, sendo necessária apenas a solicitação do respectivo poder coacto. Vejamos os dispositivos da CF/88 que embasaram essa minha interpretação:


    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    (...)


    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;


    Caso tenha interpretado errado, mandem uma mensagem.

  • Penso que o caminho da resposta em epigrafe, alicerça se no artigo 34 VII alínea (a) sistema representativo e democrático da LEI FUNDAMENTAL. Uma vez que, a questão enuncia, que o governador dissolveu o parlamento regional, afrontando com tal ato o sistema representativo e o regime democrático o que enseja portanto a ADI interventiva por parte do PGR.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES      

      

  • Tipo de questão que tem um viés torpe. A primeira parte refere-se à intervenção em razão de impedimento do livre exercício de um Poder é do tipo "intervenção provocada por solicitação". Na segunda parte menciona Adi interventiva, que realmente é o PGR, portanto esta avaliando a contradiçao do enunciado e a "esperteza do canditado" e nao o conteúdo jurídico, talvez porque na prática forense exista tais equivocos, sei lá. Enfim uma pegadinha do mal.... rsrs

  • Você lembra o que é a ADI Interventiva? "A ADI interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipoteses previstas na CF. O judiciário exerce, assim, um controle de ordem constitucional tendo em visto o caso concreto que lhe é submetido à análise. O Judiciário NÃO nulifica o ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo.

    Situações de anormalidade em que haverá intervenção:

    União --> Nos Estados, DF e nos Municípios localizados em Território Federal.

    Estados --> em seus Municípios.


    Legitimidade ativa: PGR.

    princípios sensíveis: situações previstas no artigo 34, VII, ou seja, quando a lei de natureza estadual (distrital de natureza estadual) contrariar:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da Administração Pública direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensivo e nas ações e serviços públicos de saúde.


  • Acresce-se: “STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 93194 SP (STF).

    Data de publicação: 20/03/1981.

    Ementa: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART-15, PAR-3., LETRA D DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II- LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA PARA AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL, EM FACE DO PRINCÍPIO CONTEMPLADO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. III- RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AFASTADA A PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE DO PROMOVENTE DA REPRESENTAÇÃO, PROSSIGA EM SEU JULGAMENTO E DECIDA COMO ENTENDER DE DIREITO.”

    "STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 115684 SP (STF).

    Data de publicação: 21/04/1989.

    Ementa: INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA COM FULCRO EM DESCUMPRIMENTO, PELO PREFEITO, DE ORDEM JUDICIAL, DIRIGIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DO ARQUIVAMENTO DE IDENTICO PEDIDO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NA AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO E SUBSTITUTO PROCESSUAL, MAS PARTE, DEDUZINDO EM JUÍZO PRETENSAO PROPRIA (ARTIGO 15, PARÁGRAFO 3., LETRA 'D' DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/1969; ARTIGO 106 , VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO). O INTERESSADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AO PODER JUDICIARIO A INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO. ARQUIVAMENTO DO PEDIDO FEITO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM VIRTUDE DE NÃO SE CONFIGURAR, NO MUNICÍPIO, SITUAÇÃO QUE EXIJA O RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE PELA INTERVENÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.”

  • “A instauração do processo de controle de constitucionalidade, para fins de intervenção, é privativa do Procurador-Geral da República. Têm legitimidade passiva os órgãos estaduais que editaram o ato questionado. Como assentado, diversamente do que ocorre no processo de controle abstrato de normas, que é um processo objetivo, tem-se, na representação interventiva, uma relação processual contraditória entre União e Estado-membro atinente à observância de deveres constitucionalmente impostos ao ente federado (Lei n. 12.562/2011, art. 2º).”

    “Identifica-se aqui, pois, nitidamente, o interesse jurídico da União, como guardiã dos postulados federativos, na observância dos princípios constitucionais sensíveis. E mesmo a outorga da representação processual ao Procurador-Geral da República (CF de 1988, art. 36, III) — acentue-se que, tal como nos modelos constitucionais de 1946 e de 1967/69, o Procurador-Geral da República atua nesse processo, hoje em caráter excepcionalíssimo, como representante judicial da União — não se mostra hábil a descaracterizar a representação interventiva como peculiar modalidade de composição judicial de conflitos entre a União e a unidade federad

    Trecho de: Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. “Curso de Direito Constitucional.” iBooks. 


  • ADI interventiva é de legitimidade ativa exclusiva do PGR.

  • to com o ricardo filho. Acho que o examinador fantasiou bem nessa. (algum precedente?)

  • Art. 2o da Lei 12562/11: A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República (...)

  • falou-se em ADI Interventiva, falou-se em legitimidade exclusiva do PGR

    ERRADO!!!!!!!

    CUIDADO:

    Súmula 614 doSTF: Somente o Procurador-Geral deJustiça tem legitimidadepara propor ação direta interventivapor inconstitucionalidade de lei municipal


  • Súmula 614 STF:

     Somente o Procurador-Geral deJustiça tem legitimidadepara propor ação direta interventivapor inconstitucionalidade de lei municipal. 

  • Vide: Art.34, VII c/c Art. 36, III da CF88.

  • Acredito que a justificativa seja a seguinte:

    Não poderia ser ADi interventiva representada pelo procurador geral de justiça, porquanto a intervenção não era estadual (Estado ->  Municípios), mas sim federal (União -> Estado). 
    Alguns comentários aqui da questão estão restringindo a legitimidade ativa para representação interventiva ao PGR, e isso não está correto.
    Há a representação interventiva federal, na qual o PGR é o único legitimado, e há a representação interventiva estadual, na qual o PG de Justiça é o único legitimado.
  • GABARITO: LETRA "B"

    LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.

    Art. 2o  A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.


    CF/88

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

  • Complementando o gabarito "B", sugiro a leitura do quadro esquematizado da Lei n. 12.562/2011, pelo excelente site "dizerodireito", no seguinte link:

    http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/lei-125622011-regula-representacao.html

  • A lei estadual atinge o princípio republicano dos poderes interdependentes e autônomos, ou seja, princípio sensível. Neste caso, cabe ao PGR a adi. Mas, se fosse apenas impedir o livre exercício do poder legislativo, hipótese mais restrita, caberia ao próprio poder Legislativo.

  • Realmente muito estranha esta questão. Concordo com os colegas. Ademais, o próprio enunciado diz "para questionar a constitucionalidade da lei", mas na realidade é um decreto! Ou entendi errado?

  • Podemos concluir que:

    Intervenção da União nos Estados e DF - PGR

    Intervenção dos Estados nos Municípios - PGJ

     

    ???

  • Trata-se de 

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

     

    Então

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

     

    Resulta que o Presidente da Mesa do Congresso (presidente do senado) deveria solicitar a intervenção. Questão sem resposta.

  • A violação dos Princípios Constitucionais Sensíveis pelo ente federado enseja propositura de ADIN Interventiva cuja legitimidade para a propositura é do Procurador-Geral da República e competência para o julgamento é do Supremo Tribunal Federal- STF. O objetivo dessa ação, contudo, não é a declaração de inconstitucionalidade do ato violador, mas a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República.

  • Resolvendo a confusão: é caso de intervenção da União no Estado, por afronta ao Art.34, VI, "a" da CF, por isso a legitimidade do PGR! Aos desavisados, existe a possibilidade de Representação interventiva Estadual, Art 35, IV, CF. Lembrar que a intervenção nesse caso será do Estado no Município, e sendo assim, a legitimidade será do PGJ. O caso apresentado não é de intervenção em Município, mas no Estado, é só quem podera fazê-lo é a União. A pegadinha foi colocar o PGJ, instigando o ferrado do concurseiro a achar que se tratava de Intervenção Estadual, quando na verdade é intervenção federal.

  • Intervenção FEDERAL= Proposta pelo PGR

    Intervenção ESTADUAL= Proposta pelo PGJ

  • Mike Ross, na verdade a violação se deu contra o art. 34, inc. VII, "a", da CF/88. Sua incrível memória falhou dessa vez, hein? rsrs. Abçs.

     
  • Não entendi pq a polêmica, achei clara a questão. Com a dissolução da Assembléia, atentou-se contra o sistema representativo e o regime democrático, razão pela qual é imprescindível a representação do PGR, nos termos do art. 36, III da CF.

  • LETRA B

     


    PORQUE PELO P.G.R?
    POIS ATENTOU CONTRA O REGIME DEMOCRÁTICO, SISTEMA REPRESENTATIVO, FORMA REPUBLICANA (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS)

  • gb- B

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    art 34- VII- VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

  • A alternativa correta e que merece ser assinalada é aquela apresentada pela letra 'b'! Regulamentada pela Lei 12.562/2011, a ADI Interventiva deverá ser ajuizada perante o STF exclusivamente pelo Procurador-Geral da República, conforme preceitua o art. 36, III do texto constitucional.

  • DA INTERVENÇÃO

    36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.        

    34. A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

  •  Esqueminha simples: Da União nos Estados e DF: representação do PGR ao STF.

                                          Dos Estados nos Municípios: representação do PGJ ao TJ.

  • Questão de 2015... ESTÁ NA HORA DOS RESPONSÁVEIS POR ESTE SITE PARAREM DE MANDAR ANÚNCIOS DE MEGAS ASSINATURAS - TODA HORA - e CONTRATAREM PROFESSORES que tornem as questões claras.

  • ADI INTERVENTIVA:

    • ESTADUAL: PGR. Se uma lei/ato normativo estadual violar princípio sensível.

    • MUNICIPAL: PGJ. Se uma lei/ato municipal violar princípio sensível;
  • Importante: de acordo com o inciso III do art. 36 da CF/88, se a ADI Interventiva for no âmbito FEDERAL, ela será proposta pelo Procurador Geral da República, sendo o STF, o órgão competente para apreciá-la e julgá-la.

    Porém, não podemos perder de vista o enunciado da Súmula 614 do STF.

    Súmula 614 do STFSomente o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal

  • Art. 36.C.F A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.  


ID
1661623
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No caso de violação dos chamados princípios sensíveis, a intervenção federal depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. Tal representação, também denominada como ação direta de inconstitucionalidade interventiva,

Alternativas
Comentários
  • GAB: letra E


    Gilmar Mendes, 2015, págs 1256 e 1257


    A decisão (na representação interventiva) é sentença meramente declaratória. A decisão insere-se no contexto do processo político de intervenção como um elemento essencial à decisão a ser adotada pelo presidente da república.

    A decisão do STF constitui conditio juris das medidas interventivas. Todavia, o julgado NÃO TEM O CONDÃO de anular ou de retirar a eficácia do ato impugnado.

    NÃO É CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PROPRIAMENTE DITO, VEZ QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NELA OBTIDA NÃO OPERA EFEITOS ERGA OMNES, mas apenas possibilita ao Presidente da república (ou Governador, se for o caso) suspender a execução do ato impugnado.

  • Lei 12562/2011 (regulamenta o art. 36, III da CR):
    Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

  • a)observa iter processual que inadmite concessão de medida liminar. ERRADO - Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. (Lei 12.562/11 - dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva).

    ㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤ 

    b)faz instaurar processo objetivo, sem partes, no qual inexiste litígio referente a situações concretas ou individuais. ERRADO - " Não se tem aqui um processo objetivo (próprio das ações diretas de  inconstitucionalidade e constitucionalidade), mas verdadeiro processo subjetivo, por envolver um litígio ou um conflito de interesses entre as unidades políticas da Federação. Não se visa declarar, repita-se a inconstitucionalidade do ato estadual violador dos chamados princípios constitucionais sensíveis. (...) Nesse contexto, ela tem por finalidade a resolução, num caso concreto, de um conflito de natureza federativa, envolvendo de um lado, a União Federal e, de outro, os Estados-membros ou o Distrito Federal, que pode culminar na decretação da intervenção daquela pessoa política central nestes entes políticos regionais." ( Dirley da Cunha Jr., Controle de constitucionalidade, teoria e prática)

    ㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤ 

    c)observa iter processual que admite concessão de medida liminar para autorizar decretação provisória de intervenção federal, em casos de relevância e urgência. ERRADO - Art.5, § 2o  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

    ㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤ 

    d)não é cabível caso venha a impugnar lei ou ato normativo estadual, sob pena de incorrer em indevida sobreposição em face da ação direta de inconstitucionalidade. ERRADO - Art. 2o  A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

    ㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤ 

    e)mesmo que, no mérito, seja julgada procedente, não produz decisão dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante. CERTO - A ADIN interventiva é caso de controle concreto, sendo assim, possui eficácia inter partes e efeito não vinculante, tendo em vista que se trata de processo subjetivo, mesmo que seja uma exceção, ou seja, um controle concreto concentrado.


  • Letra A - Errado. O art 5º da Lei 12562/2011 admitiu expressamente o cabimento da medida liminar na representação interventiva, mas somente por decisão da maioria absoluta dos Ministros.


    Letra B - Errado. "Cuida-se de um litígio constitucional, de uma relação processual contraditória, contrapondo a União e Estado-membro, cujo desfecho pode resultar em intervenção federal". (Lenza, p 424)


    Letra C - Errado. A liminar não consiste na decretação provisória da intervenção, mas na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação. 


    Letra D - Errado. O objeto da ação é amplo. Podem ser objeto da representação interventiva: a) lei ou ato normativo que viole princípios sensíveis; b) omissão ou incapacidade das autoridades locais para assegurar o cumprimento e preservação dos princípios sensíveis; c) ato governamental estadual que desrespeite os princípios sensíveis; d)ato administrativo que afronte os princípios sensíveis; e)ato concreto que afronte os princípios sensíveis. (Lenza, p 426)


    Letra E - Correto. A decisão não produz eficácia contra todos, pois se trata de processo subjetivo. "O Judiciário exerce, assim, um controle de ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise" (Lenza, p. 424).

  • AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA - Processo SUBJETIVO, com efeito INTER PARTES.

  • Questão muito interessante

  • Resumo da representação interventiva conf. a lei 12.562/11:

    => Representação pelo PGR: casos de violação aos princípios sensíveis (art. 34, VII) e recusa à execução de lei federal por parte dos Estados;

    => Indeferimento liminar da petição inicial: cabe agravo em 5 dias;

    => Deferimento da liminar: maioria absoluta. A liminar poderá: suspender o andamento do processo OU os efeitos de decisões judiciais/adm. ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria;

    => Solicitação de informações pelo relator: autoridades resp. pelo ato (até 10 dias);

    => AGU e PGR serão ouvidos: prazo de 10 dias;

    => DECISÃO: presentes 8 ministros, com a manifestação de pelo menos 6 ministros;

    => A decisão é IRRECORRÍVEL, nâo cabendo sequer ação rescisória.

  •  

    A afirmativa E) hoje se encontra desatualizada, vez que o STF passou a adotar a teoria da abstrativisação do controle concreto.

    "O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato." 

     

    Para saber um pouco mais: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Quanto ao direito constitucional, a questão trata da ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. É possível a concessão de medida liminar, desde que por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal. Art. 5º da Lei 12.562/2011.

    b) INCORRETA. O processo é subjetivo, no qual há conflito de interesses entre aos entes da União e Estado-membro.

    c) INCORRETA.  Conforme art.5º, §2º, da Lei 12.562/2001 a liminar não consiste na decretação provisória da intervenção, mas sim na determinação de que se suspenso o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

    d) INCORRETA. É cabível. A representação é proposta em caso de violação aos princípios sensíveis previstos no art. 34, VII, da CF/88 ou de recusa por parte do Estado-Membro à execução de lei federal.

    e) CORRETA. É um processo subjetivo, cujos efeitos são concretos, com a nulidade da lei ou ato normativo inconstitucional.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s


ID
1662028
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois podem ser objeto de controle concentrado.


    b) Errado, pois a L9868 em seu Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.


    c) Errado, pois a figura do amicus curiae infelizmente ainda é desconhecida por muitos operadores do direito, entretanto, trata-se de um tema de extrema valia, principalmente para aqueles que desejam atuar no ramo de Direito Constitucional.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5032


    d) Viajei na alternativa, por conta do Sei  (se alguem por gentileza puder explicar-me ficarei agradecido, mande por inbox)


    e) Certo, pois no Art. 102 - § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

  • D) ERRADA - Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    Ou seja, a lei prevê.
  • Também tenho interesse em saber o significado do "Sei" - por favor, compartilhe aqui - para todos.

    Amicus curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). 

  • Galera, esse 'SEI' na letra D leia-se 'LEI'. Foi erro de digitação, olhei na prova original e o certo é LEI, portanto alternativa errada, pois os partidos politicos com representação no CN podem propor ação direta de inconstitucionalidade. ART 103, CF.

  • A letra E está incorreta, justamente porque existe a exceção no final do dispositivo. Se vinculasse a todos, haveria a fossilização da ordenamento jurídico, impedindo até mesmo o Legislativo de fazer novas leis.. Essa questão deveria ser anulada..

  • Mateus Wolff, penso seu posicionamento estar um pouco equivocado. O fenômeno da '' Fossilização da Constituição'' se verificaria apenas ser a decisão vinculasse o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Entretanto, embora o final da assertiva tenha omitido um pedaço da letra da lei (''...em relação a ADM Pública Direta e Indireta...") não vejo motivo para anulação. 


  • Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República.


    Legitimados à proposição de ação direta de inconstitucionalidade:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.




    E agora? =[

  • não entendi a letra A. controle de constitucionalidade em município??? que não tem constituição???

  • sobre a letra A. quem puder pedir comentários do professor.

    no livro direito constitucional do professor vitor cruz ele diz: NÃO se admite controle de constitucionalidade nos MUNICÍPIOS , pois município NÃO possui constituição, mas, sim, lei orgânica.   PORTANTO NÃO ENTENDI A LETRA A como errada.

  • Ana Oliveira:

    O STF não tem competência para julgar ADI originaria de lei Municipal confrontada DIRETAMENTE perante a Constituição Federal. O controle concentrado, via ADI, tem sempre por objeto Lei Estadual ou Federal - e via ADC sempre Lei Federal. Desse modo, fica excluída da apreciação pelo STF de normas municipais. Para tais normas municipais, que eventualmente violem a CF, caberia ADPF, visto seu caráter de subsidiariedade.

    ENTRETANTO, temos uma EXCEÇÃO que ocorre somente em um caso no qual STF irá analisar, em sede de Controle de Constitucionalidade Concentrado, leis municipais – que é o seguinte:

    I. ‘’. Quando uma norma municipal viola dispositivo da Constituição Estadual de reprodução obrigatória cabe ADI Estadual. Da Decisão da ADI Estadual caberá RE. Observa-se que esse RE serve para analisar questão abstrata e não concreta. Não há uma lide. Ao analisar esse RE, o STF estará fazendo controle CONCENTRADO, de norma municipal’’.

    II. “A jurisprudência do STF tem admitido a interposição de Recurso Extraordinário - RE contra decisão proferida por Tribunal de Justiça em sede de representação de inconstitucionalidade (controle concentrado-abstrato no âmbito do Estado-membro) quando a norma parâmetro, constante da Constituição Estadual, for de observância obrigatória. Caindo a tese de mera "reprodução obrigatória", a observância abrange interpretação e aplicação igual à pronunciada pela Corte Suprema quanto ao sentido e ao alcance da norma constitucional federal”.

    Simultaneidade de Processos: Ação corre no STF e no STJ, a ação no TJ deverá aguardar o resultado da ADI no Supremo, pois a decisão que será tomada neste irá prejudicar a decisão do TJ.

    Exemplo:

    . STF julgou procedente a ADI -> a lei Estadual é inconstitucional, devendo a ADI do TJ ser julgada prejudicada.

    . STF improcedente a ADI, a lei Estadual continua constitucional, podendo o TJ julgar procedente declarando inconstitucional mas deverá ser por um fundamento distinto/diverso daquele considerado pelo Supremo.


  • o Min. Eros Grau entendeu que o que produz eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do disposto no § 2º do art. 102 da CF, é a interpretação conferida pelo Supremo à Constituição, além do seu juízo de constitucionalidade sobre determinado texto normativo infraconstitucional, estando, portanto, todos, sem distinção, compulsoriamente afetados pelas consequências normativas das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

    GAB: Letra "E"

  • Ceifa dor: 

    letra B

    "A legitimidade para propor a ADC, quando de sua introdução no sistema constitucional brasileiro por meio da EC/1993, era mais restrita que a da ADI. Com o advento da EC 45/2004, todavia, a legitimidade ATIVA passou a ser IDÊNTICA para as duas ações (CF, art.103)". (Marcelo Novelino, 2014, pág. 302)  

  • A regra geral é de que atos normativos municipais não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, somente controle difuso. Contudo, esses atos admitem análise por ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, "em caso de haver repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento é o de que, apesar de incabível o controle de constitucionalidade concentrado perante o STF, será perfeitamente possível a realização do controle concentrado perante o TJ local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e redação idêntica à norma da CF." (LENZA, 2013, p. 346). Portanto, incorreta a alternativa A.

    O art. 103, da CF/88, elenca em seus incisos os legitimados para  propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Portanto, incorreta a alternativa B.

    A Lei n. 9882/99 prevê no art. 7°, §2°, a possibilidade de amicus curiae na ADI. Veja-se o texto: o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. De acordo com a jurisprudência do STF, o amicus curiae tem direito de apresentar sustentação oral, contudo não tem direito de aditar o pedido formulado pelo autor da ação. Incorreta a alternativa C.

    De acordo com o art. 103, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Incorreta a alternativa D. 

    De acordo com o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Correta a afirmativa E.

    RESPOSTA: Letra E

  • Letra E Errada

    A ação direta de inconstitucionaliade interventiva, mesmo que, no mérito, seja julgada procedente, não produz decisão dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante.

  • Não marquei a letra E porque está incompleta. A frase ficou sem sentido no final. Banca ruim..

     

  • A respeito da alternativa (A )existe a ADPF que é controle concentrado abstrato,pessoal.Ela é possível em lei ou ato normativo municipal e lei anterior a CF/88.

  • krl  mts erros de portugues nas questoes dessa banca!

  • O controle DIFUSO OU ABERTO também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.

     

    Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.

    O controle CONCENTRADO OU ABSTRATO de constitucionalidade surgiu no Brasil por meio da Emenda Constitucional nº 16, de 6-12-1965, que atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

    Por meio desse controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.

    Letra: A – errada

    A Constituição Federal, nas previsões dos arts. 102, I, a, e 125, § 2º, somente deixa em aberto uma possibilidade de impugnação em relação ao objeto, relacionada à competência para processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contrários, diretamente, à Constituição Federal.

     

    Nessas hipóteses, será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Tribunal de Justiça local, inexistindo, portanto, essa espécie de controle concentrado de constitucionalidade, pois o único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite, em regra, é o  difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto;  e, excepcionalmente, presente observado princípio da subsidiariedade, mediante o controle concentrado de lei municipal a ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental por equiparação.

    (Direito Constitucional  - 33ª edição– Alexandre de Moraes)

  • Letra B – errada – art. 103, da Constituição da República

    Letra C – Errada

    A Lei nº 9.868/99 passou a permitir que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes (adequacy of representation), possa, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, tendo, porém, o Supremo Tribunal Federal relativizado essa irrecorribilidade, autorizando a possibilidade de recurso pelo amicus curiae da decisão que haja denegado seu pedido de admissão no processo.231

    231 STF – Pleno – ADPF 187/DF – Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 15-6-2011. Observe-se, porém, que a questão da possibilidade de recurso de indeferimento de ingresso de amicus curiae pelo relator está pendente do voto de Minerva da Presidente do STF, Ministra Carmen Lúcia (STF – Pleno – ADI 3.396 AgR/DF – Rel. Min. Celso de Mello, 25-5-2016.

    (Direito Constitucional  - 33ª edição– Alexandre de Moraes)

    Letra D – errada – art. 103, inciso VIII da Constituição da República.

     

     

  • Letra E – certo – art 28, § único da Lei 9.868/99 ( “Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”)

    Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle abstrato brasileiro são, em regra: erga omnes (gerais), ex tunc (retroativos), vinculantes e repristinatórios.

    Declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos268 e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive os atos pretéritos com base nela praticados (efeitos ex tunc).

    A Lei nº 9.868/99 inovou em relação à ação direta, permitindo ao Supremo Tribunal Federal a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (modulação dos efeitos).

    Assim, o art. 27 prevê que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    As decisões definitivas de mérito (sejam pela procedência ou pela improcedência), proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

    (Direito Constitucional  - 33ª edição– Alexandre de Moraes)

  • Tatiane Dias, eu percebi que a banca AOCP e Instituto AOCP presam pela letra de lei... Leia quantas vezes for necessário e pegue palavras chaves; aquilo que mais te chame atenção!!!

  • Controle de Constitucionalidade Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN 

    Lei 9.869/99 – Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.


     Lei 9.869/99 - Art. 5º  Após a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência mediante concordância da autoridade responsável pela edição da lei ou ato normativo impugnado.


    Lei 9.869/99 – Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


    Lei 9.869/99 - Art. 11. § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (contrária)


  • Continuação do meu resumo



    CF. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;


    Macete para aprender/decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática: 


    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

     

    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.


    Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática


     Reconhecer a constitucionalidade de lei/ato da administração pública (art.97 somente serve para declarar inconstitucionalidade, por isso, as suas diretrizes não se aplica para o se reconhecer a constitucionalidade, assim, julgamento em tribunal de 2º grau ( as bancas falam em 1° grau ) em que se alegue inconstitucionalidade de lei/ato da administração pública o tribunal tem que entender que está é mesmo o que inconstitucional como se alega, obedecendo o art. 97 quando for o caso)


  • questão deve ser anulada. Letra E está errada, pois o efeito vinculante somente se dá para os orgaos do poder judiciario e adm p. direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

  • A alternativa que você vai assinalar como correta é a constante da letra ‘e’, que simplesmente reproduz o art. 102, § 2º, CF/88 (“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”).

    Os demais itens trazidos por nossa banca estão errados. Observe o porquê:

    - Letra ‘a’: os atos normativos municipais podem sim ser objeto de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, desde que o instrumento utilizado seja a ADPF. Quanto à ADI e ADC, você sabe: não são cabíveis, pois o art. 102, I, ‘a’, CF/88 não autoriza.

    - Letra ‘b’: desde a EC nº 45/2004 os legitimados à propositura de ADC são os mesmos que estão aptos a provocar o STF com o ajuizamento da ADI: as autoridades/mesas/entidades descritas no art. 103, CF/88.

    - Letra ‘c’: assertiva incorreta, pois a participação do amicus curiae é admitida em todas ações do controle concentrado de constitucionalidade. Sabemos que a Lei n° 9.868/1999 autoriza expressamente a participação do amicus curiae na ADI (art. 7º, § 2º) e, por referência, também na ADO (art. 12-E). No entanto, no que diz respeito à ADC e à ADPF, apesar de não haver autorização legislativa expressa, sua admissão foi firmada pelo STF a partir de construção jurisprudencial, que deu aplicação analógica do ao § 2° do art. 7° da Lei n° 9.868/1999 para ambas as ações.

    - Letra ‘d’: por fim, a letra ‘e’ também é falsa. De acordo com o art. 103, VIII, CF/88, e o art. 2º, VIII, Lei nº 9.868/99, o partido político com representação no Congresso Nacional pode propor ação direta de inconstitucionalidade.

  • Engraçado que uma hora a Banca considera errada esse tipo de generalização por conta da possibilidade de modulação de efeitos e outra hora considera certa e completa uma alternativa que não fala disso... haja paciência.

  • Penso que a profesora errou ao responder a alternativa "B". De acordo com a Lei 9.868:

     Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:         (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República.

    Logo, não são todos os legitimados do 103 que poderão!
     

  • O famoso efeito "erga omnes".

    Lembrando que só não vincula o poder legislativo.

    ALTERNATIVA E

  • A. "não..."

    B. "nem..."

    C. "não..."

    D. "não..."


ID
1746130
Banca
SIGMA ASSESSORIA
Órgão
Câmara de Jahu - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação direta de inconstitucionalidade interventiva tem por escopo a defesa dos princípios insculpidos no artigo 34, incisos VII, da Constituição Federal vigente, de que são exemplos a forma republicana, o regime representativo e o regime democrático,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva pode ser federal ou estadual. A federal só pode ser proposta pelo Procurador-Geral da República e é de competência do Supremo Tribunal Federal. A estadual competente ao Procurador de Justiça do Estado.

    ____________________________________________________

    A Ação Direta de Constitucionalidade pode ser proposta pelo Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador da República.

  • CF, Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

  • GABARITO: A

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

  • Art. 36.C.F A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.


ID
1768690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A instauração do processo de controle de constitucionalidade, para fins de intervenção, é privativa do Procurador-Geral da República, como representante judicial da União. Têm legitimidade passiva os órgãos estaduais que editaram o ato questionado. Como assentado, diversamente do que ocorre no processo de controle abstrato de normas, que e' um processo objetivo (objektives Verfahren), tem-se, na representação interventiva uma relação processual contraditória entre União e Estado-membro atinente à observância de deveres constitucionalmente impostos ao ente federado (Lei n. 4.337/64, arts. 19, 29 e 39; RISTF, arts. 169 e 170).


  • O Município não tem Poder Judiciário!

    A cláusula de reserva de plenário é para os Tribunais, e não para os juízes de primeiro grau!

    "Há um tempo para todas as coisas abaixo do céu..."

  • a) CORRETO. Somente há PROCESSO JUDICIAL de controle de constitucionalidade para fins de INTERVENÇÃO da União nos Estados por meio de representação privativa do PGR ao STF (Art. 36, III, da CF), nos casos de (A) recusa à execução de lei federal (Art. 34, VI, 1ª parte) ou (B) violação dos princípios constitucionais sensíveis (Art. 34, VII). 

    As demais hipóteses de intervenção representam meros PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (A) promovidos diretamente pelo Presidência da República - PR (Art. 34, I, II, III e  V); ou (B) requeridos ou requisitados pelos legitimados ao PR (Arts. 34, IV e VI, 2ª parte; e 36, I e II, da CF); dispensada em ambos qualquer providência judicial. Com efeito, correta a questão ao afirmar que compete privativamente ao PGR a ação judicial de controle de constitucionalidade para fins de intervenção.

    b) ERRADO. A cláusula de reserva de plenário, no que tange ao controle de constitucionalidade incidental, somente se aplica aos Tribunais; dispensada, pois, dos juízos exercidos por juízos singulares de primeiro grau.

    c) ERRADO. A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de competência do STF é restrita para impugnação de atos normativos FEDERAIS, ao contrário da ADI (inclusive por omissão), que abrange tanto atos normativos federais quanto estaduais ou distritais (quando do exercício da competência estadual). Logo, incabível o ajuizamento de ADC no STF contra qualquer ato normativo distrital, ainda que tenha proibido determinado serviço de transporte. Ressalta-se que os Estados/DF podem instituir ADC-Local por meio de previsão em suas respectivas Constituições Estaduais ou Lei Orgânica do DF, em atenção ao princípio da simetria.d) ERRADO. A competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF é do SENADO FEDERAL (Art. 52, X, CF), e não do Congresso Nacional, como afirmado na questão.

    e) ERRADO. O instrumento de controle concentrado da ADPF não é via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante, que possui rito próprio previsto no Regimento Interno do STF. Nesse sentido:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. INTERPRETAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A exploração de loterias não se enquadra nas atividades inerentes ao Poder Público. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ADPF 147 AgR / DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:  24/03/2011  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno.


  • Gab. A

     

           Discordo do gabarito. 


           A questão peca ao afirmar que a intervenção é privativa do Procurador Geral da República sem, ao menos, especificar que se trata de intervenção federal. Isso porque, no âmbito estadual, a intervenção depende de representação pelo Procurador de Justiça (art. 35, IV, CF). 


           Ainda que se alegue que a alternativa fala-se em instauração "privativa" e não "exclusiva", mesmo assim persiste uma incongruência, pois, em se tratando de âmbito federal, a competência para a instauração da intervenção será EXCLUSIVA do PGR.


          No meu sentir, a questão, na primeira parte, foi ampla ao referir-se à intervenção (para fins de intervenção), abrangendo tanto a intervenção federal como a estadual; e restringe, na segunda parte, ao PGR, que atuará apenas quando se tratar de intervenção feita pela União. 


         Dessa forma, o caminho mais viável seria o da anulação da questão por carecer de alternativa correta. 



            


  • Vide comentário de THIAGO Thiago. O resto é blá-blá-blá!

  • Letra A - Correta


    Letra B - Errada. A cláusula de reserva de plenário apenas se aplica no âmbito dos tribunais e tribunais de contas. Não se aplica nos casos de juízos monocráticos, tampouco Colégio Recursal.

    Letra C - Errada. A ADC, diferentemente da ADI, só é cabível no caso de lei ou ato normativo FEDERAL.

    Letra D - Errada. Compete ao Senado Federal e não ao Congresso (artigo 52, X, da CF)

    Letra E - Errada. O instrumento pertinente para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante não é a ADPF. Ademais, pode haver a revisão ou cancelamento de súmula vinculante por provocação ou até mesmo de ofício. 

    Nesse ponto, vide: "O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade." (ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, DJ 10-8-2006.) 

  • Alexandre delegas, seu comentário foi ótimo a título de conhecimento, porém, objetivamente, no que tange acertar ou errar questões objetivas da banca CESPE, você demonstra que não conhece muito bem a banca ou se conhece ainda não raciocina de forma adequada (o que o examinador quis com essa questão). A questão está perfeita e o gabarito correto, no jeito CESPE de ser. 

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


  • Sobre a letra (B)

    Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art.93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.


  • Um adendo no comentário da colega Karina. No caso do Tribunal de Contas, apesar de ser um Tribunal,  ele não é tribunal do poder judiciário, não se aplica a ele a cláusula de reserva de plenario.

  • ????

    Súmula 614 STF:

     Somente o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal. 

     

  • Gabarito: LETRA A, conforme expressa menção no art. 2º da Lei 12.562/2012, que regulamenta a ação interventiva.

     

    Art. 2o  A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

  • Juiz singular não declara a inconstitucionalidade de normas, apenas deixa de aplicar por ser óbice ao julgamento daquele processo específico.

    A declaração sim deve ser pela via da reserva de plenário.

     

  • L12562. Art. 2o  A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

  • Letra A - Correta

    Lembrando amigos, que só podemos falar em ADC quando o objeto a ser comparado pela cf for de ambito federal, por isso a letra c está errada.

  • Respondendo às interrogações (????) da Raquel e ao fato de ter apresentado a súmula 614 do STF...

    Pelo princípio da simetria, ao Procurador-Geral de Justiça (PGJ) cabe a propositura de ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei MUNICIPAL. Se estiver em jogo lei ESTADUAL, caberá ao Procurador-Geral da República (PGR) a propositura. 

  • .........

    a)                  A instauração do processo de controle de constitucionalidade, para fins de intervenção, é privativa do procurador-geral da República.

     

    LETRA A – CORRETA – Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 714) aduz:

     

    O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento.” (Grifamos)

  • Gabarito letra A!!!

    Sobre a (c) -> ACD só legis federal!!!

  • E o PGJ ?

  • A) CORRETA-A instauração do processo de controle de constitucionalidade, para fins de intervenção, é privativa do procurador-geral da República.

    B) INCORRETA-Em razão da cláusula de reserva de plenário, o controle de inconstitucionalidade incidental não pode ser exercido por juízos singulares de primeiro grau.

    C) INCORRETA- Caso o Distrito Federal, no exercício de sua competência legislativa estadual, edite ato normativo proibindo determinado serviço de transporte, poderá ser ajuizada ação declaratória de inconstitucionalidade no STF a fim de que a insegurança jurídica seja afastada.

    D) INCORRETA- Compete ao Senado suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

    E) INCORRETA- Não é cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental com a finalidade de se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.

  • Acertei a questão por exclusão.

    A letra A se torna equivocada por alegar que a instauração do processo de controle de constitucionalidade, para fins de intervenção, é privativa do procurador-geral da República. Seria correta se fosse intervenção federal.

    A legitimidade do PGJ não ocorre por simetria, como alguns colegas citaram aqui nos comentários, mas sim por expressa previsão constitucional, art. 129, IV.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição ;

  • A alternativa correta (a) está 'incompleta", pois deveria ter especificado que se trata da ação de representação interventiva federal. Já que, ao se tratar de representação interventiva estadual, será legitimado ativo o Procurador-Geral da Justiça (PGJ) do respectivo Estado.


ID
1815412
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O instrumento jurisdicional de controle de constitucionalidade que consiste em representação do Procurador-Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal, visando possibilitar a decretação de intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal, em razão da violação de algum dos princípios constitucionais sensíveis, é denominado

Alternativas
Comentários
  • A violação dos princípios sensíveis da Constituição da República (art. 34,VII) pode causar a ação direta interventiva. O Procurador-Geral da República que detém legitimação exclusiva deve ajuizá-la e o Supremo Tribunal Federal processá-la e julgá-la (art. 36,VI). D

  • 1-) Conceito:

     

    A ação direta de inconstitucionalidade interventiva compõe o sistema de controle concentrado de constitucionalidade, a cargo do Supremo Tribunal Federal, consistindo em um controle objetivo, abstrato e na via de ação, previsto inicialmente no art. 36, III, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • 2-) Características da ADI interventiva:

     

    Do art. 36, III, texto constitucional, extraem-se 3 informações importantes: a) o único legitimado passivo para a ação de inconstitucionalidade interventiva é o Procurador Geral da República; b) o seu julgamento compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal; e c) as hipóteses de intervenção são as previstas no art. 34, VII, da CR/88, sendo admissível, ainda, no caso de recusa à execução de lei federal.

     

    Apesar da ausência de regulamentação anterior, o Supremo Tribunal Federal vinha aplicando à ADI interventiva, subsidiariamente, a legislação referente à ação direta de inconstitucionalidade. Entretanto, em 23 de dezembro de 2011, foi editada a Lei n. 12.562, que regulamentou o art. 36, III, da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal. A partir dessa lei e, em cotejo com o comando constitucional, tem-se que a ADI interventiva pressupõe a ofensa aos princípios do art. 34, VII, da CR/88, ou o efetivo descumprimento, pelo Estado-membro da execução de lei federal.

     

    Como principais características peculiares da ADI interventiva, pode-se citar: i) a competência originária de julgamento pelo STF; ii) a legitimação exclusiva do PGR para a sua propositura; iii) tratar-se de ação que visa, em última análise, salvaguardar o pacto federativo.

     

    A possibilidade de concessão de liminar na ADI interventiva é expressa na Lei n. 12.562/2011, mais especificamente no art. 5º, que prevê que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva, que poderá consistir na determinação de suspensão do andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva. Ou seja, o poder do Supremo Tribunal Federal é amplo no caso de concessão de liminar.

  • 3-) Peculiaridades sobre a intervenção:

     

    Em relação às hipóteses de intervenção, veja-se que estão taxativamente previstas nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o texto constitucional, ao afirmar que, “a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para (...)”, e que, “o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando (...)”, deixa claro que a regra é a não intervenção. Portanto, tratando-se de norma excepcional, deve ser interpretada restritivamente, sendo, assim, taxativas as hipóteses de intervenção.

     

    Quanto à discricionariedade/vinculação da decisão do Judiciário em relação à decretação da intervenção pelo Executivo em ADI interventiva, é certo que o art. 11 da Lei n. 12.562/2011 prevê que, julgada a ação procedente, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos § § 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal de 1988. Logo, trata-se de ato vinculado.

     

    Contudo, não se olvida que, nas hipóteses em que a intervenção pelo Poder Executivo não decorrer de decisão ou requisição judicial, de requisição do Procurador-Geral da República ou de requisição do Poder Legislativo, o decreto de intervenção será ato discricionário do Presidente da República.

     

    Por fim, tem-se que o decreto de intervenção possui a natureza jurídica pode assumir a forma de ato administrativo complexo, quando formado pela vontade de mais de um órgão, ou de ato administrativo simples e discricionário, quando formado pela vontade apenas do Poder Executivo. Na primeira hipótese, é possível, em tese, a revisão judicial do decreto de intervenção. Contudo, na última hipótese, não se admite a revisão judicial do decreto de intervenção, por constituir ato administrativo discricionário, de natureza política, não cabendo ao Judiciário, salvo hipóteses excepcionalíssimas, imiscuir-se no mérito do ato administrativo.

  • 4-) Conclusão:

     

    A ação de inconstitucionalidade interventiva consiste em um controle objetivo, abstrato e na via de ação, prevista inicialmente no art. 36, III, da Constituição Federal de 1988, e posteriormente regulamentada pela Lei Federal n. 12.562, de 23/12/2011.

     

    Como características da ADI interventiva, podemos citar: a) o único legitimado passivo para a o seu ajuizamento é o Procurador Geral da República; b) o seu julgamento compete, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal; c) as hipóteses de intervenção são as previstas no art. 34, VII, da CR/88, sendo admissível, ainda, no caso de recusa à execução de lei federal; d) visa, em última análise, salvaguardar o pacto federativo.

     

    A possibilidade de concessão de liminar na ADI interventiva é expressa na Lei n. 12.562/2011, mais especificamente no seu art. 5º.

     

    As hipóteses de intervenção estão taxativamente previstas nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal de 1988, porquanto a regra é a não intervenção, devendo tais hipóteses ser interpretadas restritivamente.

     

    Nas hipóteses em que a intervenção pelo Poder Executivo decorrer de decisão ou requisição judicial, o decreto de intervenção será ato vinculado do Presidente da República. Nas demais hipóteses, o ato será discricionário.

     

    O decreto de intervenção possui a natureza jurídica pode assumir a forma de ato administrativo complexo, quando formado pela vontade de mais de um órgão, ou de ato administrativo simples e discricionário, quando formado pela vontade apenas do Poder Executivo, sendo possível a revisão judicial somente na primeira hipótese.

     

    5-) Bibliografia básica:

     

    BRASIL. Lei nº 12.562, de 23 de dezembro de 2011. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2013.

    PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de Constitucionalidade. 7ª Edição. Niterói: Editora Impetus, 2008.

     

    CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Salvador: Editora JusPodivum, 2010.

  • Gab.: D) ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

  • Já Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco (2010, p. 1333) afirmam que:

    “[...] ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5°, dentre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do artigo 60, §4°, da CF: o princípio federativo, a separação de Poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Por outro lado, a própria Constituição explicita os chamados ‘princípios sensíveis’, cuja violação pode dar ensejo à decretação de intervenção federal nos Estados-membros (art. 34, inciso VII).”

  • LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.


    Art. 2o  A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.


    princípios constitucionais sensíveis (Art 34, VII, CF)


    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.    





ID
2033464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue o item seguinte.

Para que o STF julgue uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva no caso de um estado-membro violar o princípio da autonomia municipal, tal ação deverá ser precedida de representação, oferecida pelo presidente da República. Esse tipo de intervenção denomina-se intervenção espontânea.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos.

     

    São hipóteses de intervenção espontânea:

     

    -> para a defesa da unidade nacional (CF , art. 34 , I e II);

    -> para a defesa da ordem pública (CF , art. 34 , III);

    -> para a defesa das finanças públicas (CF , art. 34 , V).

     

    E, mesmo nesses casos, é necessária a consulta, mesmo não vinculativa, dos Conselhos da República e Defesa Nacional, conforme dispõem os artigos 90 , I e 91 , § 1º , II , CF .

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/37185/quando-se-da-a-intervencao-federal-espontanea-ariane-fucci-wady

  • Autonomia municipal é um princípio sensível previsto no art. 34, inciso VII, alínea c. De acordo com o art. 36, inciso III da CF a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (ofensa aos princípios sensíveis) e no caso de recusa à exeucção de lei federal. 

  • 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Federal

    Objeto

    Cumpre Ressaltar que a decretação da intervenção dependerá de provimento do Supremo Tribunal Federal, de acordo com que estabelece o artigo 36 inciso III primeira parte da CF/88, e de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do artigo 34, inciso VI da CF/88.

    O objeto é a lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais que desrespeitem os princípios sensíveis da Constituição Federal.

    Princípios Constitucionais

    Aplicam-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva os princípios elencados no artigo 34 inciso VII da CF, quando a lei de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual) contrariar: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Competência

    A competência para processar e julgar a Ação Direta Interventiva é do Supremo Tribunal Federal.

    Legitimidade

    Cabe ao Procurador-Geral da República.

    Procedimento

    A ação direta interventiva é proposta pelo Procurador-Geral da República, no Supremo Tribunal Federal, quando lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariem os princípios constitucionais previstos no artigo 34 inciso VII da Constituição Federal, julgada procedente a ação por maioria absoluta, o STF requisitará ao Presidente da República, nos termos do artigo 36 § 3º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado.

    Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a intervenção federal, executando-a com a nomeação de interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos.

     

    http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/controle-constitucionalidade-acao-direta-inconstitucionalidade-interventiva.htm

  • GABARITO: ERRADA.

    Resumo: A violação do princípio da autonomia municipal por estado-membro enseja ADI interventiva provocada pelo PGR e não intervenção espontânea.

     

    CF: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: c) AUTONOMIA MUNICIPAL;

    +

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, na hipótese do art. 34, VII, [princípios constitucionais] e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO

    a) Espontânea:

    Por intervenção espontânea entende-se aquela a ser iniciada pelo Presidente da República sem que haja necessidade de provocação.

    Na intervenção espontânea o Presidente deve ouvir os Conselhos da República e o de Defesa Nacional e, após, poderá discricionariamente decretar a intervenção.

    b) Provocada:

    O presidente da República pode ser levado à expedição do decreto interventivo, quer porque houve solicitação dos poderes coactos no âmbito estadual, quer em virtude de requisição por parte do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior.

    A intervenção Provocada assume duas feições:

    A) A provocada por solicitação: defesa dos Poderes ExecutivO e LegislativO local; e

    b) A provocada por requisição: nessa modalidade, também denominada de intervenção vinculada, o Presidente da República deverá atender à determinação de intervenção. Em tal situação o Poder Judiciário verificou a necessidade de se intervir em uma unidade da Federação por se encontrar desatendidA a norma constitucional.
    (...)

     A LEGITIMIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NA REQUISIÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL JUNTO AO STF.

    A Constituição Federal de 1988 dispõe:

    “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    ....

    c) autonomia municipal

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...)

    III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34,VII, e no caso de recusa à execução de lei federal”.

    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;” 

    A luz do disposto na Constituição, não apenas há legitimidade do Procurador-Geral da República para ajuizar tal medida, mas também há competência da Suprema Corte para prover o pedido e requisitar ao Presidente da República a intervenção federal.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7735

  • Pra quem ficou com dificuldade de identificar o erro:

     

    Para que o STF julgue uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva no caso de um estado-membro violar o princípio da autonomia municipal, tal ação deverá ser precedida de representação, oferecida pelo presidente da República. Esse tipo de intervenção denomina-se intervenção espontânea.

     

    O correto é ser oferecido pelo PGR de acordo com a explicação do colega Eric Souza.

  • Há intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos. São hipóteses de intervenção espontânea: para a defesa da unidade nacional (CF , art. 34 , I e II); para a defesa da ordem pública (CF , art. 34 , III); para a defesa das finanças públicas (CF , art. 34 , V). E, mesmo nesses casos, é necessária a consulta, mesmo não vinculativa, dos Conselhos da República e Defesa Nacional, conforme dispõem os artigos 90 , I e 91 , § 1º, II , CF .

     

    A questão trata de Ação Direta Interventiva de comepetência do STF cujo objetivo é assegurar a observância, por parte dos Estados Membros e do Distrito federal, dos chamados princípios constitucionais sensíveis, previstos no inciso VII, do art. 34 da CF.

    CF. ART. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

    CF. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal

  • É mister destacar que a intervenção é espontânea quando o presidente age de oficio ou a intervenção é provocada quando alguém pede ou ordena que o presidente intervenha. Assim, na assertiva proposta além de ser o PGR que faz a representação ao STF para caso seja dado provimento ordene a intervenção por  parte do presidente, não se trata de intervenção espontânea e sim de intervenção provocada por requisição. 

    Fonte: Vampiro, CF anotada p. 328. 2016

  • Há intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos. São hipóteses de intervenção espontânea: para a defesa da unidade nacional (CF , art. 34 , I e II); para a defesa da ordem pública (CF , art. 34 , III); para a defesa das finanças públicas (CF , art. 34 , V). E, mesmo nesses casos, é necessária a consulta, mesmo não vinculativa, dos Conselhos da República e Defesa Nacional, conforme dispõem os artigos 90 , I e 91 , § 1º, II , CF .

    fonte: lfg

  • ERRADO

    Quem propõe a ADI INTERVENTIVA é o PGR, não o presidente da república. No âmbito estadual, por simetria, tal legitimidade para propor ADI interventiva cabe ao PGJ. De acordo com LENZA:

    -

    O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento.

    -

    Bons Estudos!

  • Errada.

    A legitimidade ativa é atribuída com exclusividade ao Procurador Geral da República, que atua como substituto processual na defesa do interesse da coletividade.

    Art. 2º, da lei nº 12.562/2011.

  • Legitimidade PGR.

  • CONTINUAÇÃO...

     

     

    Ainda segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 709 E 710) aduz:

     

    Representação interventiva federal (ADI interventiva federal)

     

    O art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, quais sejam, os princípios sensíveis da Constituição.

     

    Durante a vigência do texto de 1988, jamais se passou da fase 1 (judicial) para a fase 2 (decretação pelo Chefe do Poder Executivo), muito embora alguns poucos pedidos de intervenção, com base no art. 36, III, destacando-se:

     

    ■ IF 114 (07.02.1991): pedido de intervenção em razão de omissão do poder público no controle de linchamento de presos no Estado de Mato Grosso. No mérito, o STF entendeu que não era caso de intervenção, indeferindo, portanto, o pedido;

     

    ■ IF 4.822 (08.04.2005): pedido de intervenção no Centro de Atendimento”

     

    “Juvenil Especializado (Caje), com base em deliberação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), que condenou a sua estrutura física e gerencial (matéria pendente de julgamento pelo STF);

     

    ■ IF 5.129 (05.10.2008): pedido de intervenção formulado pelo PGR contra o estado de Rondônia, por suposta violação a direitos humanos no presídio Urso Branco, em Porto Velho, que se encontra em situação de “calamidade”. Segundo o então PGR, Antonio Fernando Souza, “... nos últimos oito anos contabilizaram-se mais de cem mortes e dezenas de lesões corporais [contra presos], fruto de motins, rebeliões entre presos e torturas eventualmente perpetradas por agentes penitenciários” (Notícias STF, 08.10.2008) (matéria pendente de julgamento pelo STF);

    ■ IF 5.179 (11.02.2010): pedido de intervenção por suposto esquema de corrupção no DF. Conforme relatado a seguir, no mérito, o pedido foi julgado improcedente.”

  • CONTINUAÇÃO...

     

    Quanto a esta última hipótese, Humberto Peña de Moraes observa: “insista-se, por oportuno, que a actio vertente não busca a alcançar oportuna declaração de inconstitucionalidade — fim a que se propõe a ação direta de inconstitucionalidade interventiva — com vista a possível intervenção, mas sim a garantir, ocorrendo recusa por parte de Estado ou do Distrito Federal e julgada procedente a pretensão pela Excelsa Corte, a execução de lei federal, sob pena, é óbvio, da prática interventiva. A intervenção para execução de lei federal só deve ser havida por lícita, insta observar, quando não existir outro tipo de ação aparelhada para a solução da quaestio juris”.

     

    Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3.º), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.”

     

  • ITEM – ERRADO - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 892 à 894) aduz:

     

    Espécies de intervenção federal

     

    espontânea: nesse caso o Presidente da República age de ofício art. 34, I, II, III e V;

     

    ■ provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre-exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido;

     

    ■ provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte  se a coação for exercida contra o poder judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II  no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria;

     

    Exemplo interessante de pedido de intervenção por descumprimento de decisão judicial seria aquele decorrente do não pagamento de precatórios e que vem sendo frustrado em razão de jurisprudência estabelecida pelo STF no sentido de haver necessidade de se tratar de descumprimento voluntário e intencional e haver recursos financeiros (cf. discussão no item 11.12.11).

     

    ■ provocada, dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (representação interventiva, conforme expusemos no capítulo sobre controle, item 6.7.5.2); b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte  para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do procurador-Geral da República pelo STF (EC n. 45/2004) (trata-se, também, de representação interventiva, regulamentada pela Lei n. 12.562/2011 e com as explicitações nos itens 6.7.5.2.5 e 6.7.5.2.7 desse trabalho).­”

  • ERRADO

    Para responder essa questão só precisava saber que o ÚNICO legitimado a propor ADI INTERVENTIVA é o PGR, conforme prescreve o art. 2º, da lei nº 12.562/2011.

  • ADI INTERVENTIVA = PGR

  • Cara.. essa eu errei de bizonho mesmo!

  • Errei mais de uma vez!

  • GABARITO: E

    ADI Interventiva Federal> proposta pelo PGR perante o STF.

    ADI Interventiva Estadual> proposta pelo PGJ perante o TJ.

  • Gab: ERRADO

     

    Nesse caso, não será espontânea, será PROVOCADA e por REQUISIÇÃO. Nos casos de requisição, o P.R. fica VINCULADO a decretar a intervenção, pois o estado fere as normas constitucionais e a autonomia municipal (art. 34; VII, c) ! Quando isso ocorrer, o município coagido requisitará o STF e este requisitará o P.R. (OBS: O município não pode requisitar o P.R. diretamente, precisa, necessariamente, requisitar primeiro o STF. Mesmo que o P.R. esteja vinculado à intervenção).

  • É oferecida pelo PGR

  • A autonomia municipal é um dos princípios constitucionais sensíveis. Logo, autoriza a intervenção federal provocada (e não voluntária) por requisição do STF.

    errado.

  • Para que o STF julgue uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva no caso de um estado-membro violar o princípio da autonomia municipal, tal ação deverá ser precedida de representação, oferecida pelo presidente da República (ERRO 1, pois é iniciativa do PGR). Esse tipo de intervenção denomina-se intervenção espontânea (ERRO 2, pois não é caso de intervenção espontânea, mas provocada).

    GAB: E

  • Intervenção espontânea ocorre quando o PR age de ofício, ou seja, sem provocação.

    Ocorre:

    -> para a defesa da unidade nacional (CF , art. 34 , I e II);

    -> para a defesa da ordem pública (CF , art. 34 , III);

    -> para a defesa das finanças públicas (CF , art. 34 , V).

  • A representação é feita pelo Procurador-Geral da República!

  • Errado

    As hipóteses para cabimento da intervençãoespontânea. CF/88. Art. 34, I – Princípio Federativo; II – Guerra, inclusive Civil; III – Grave comprometimento de ordem pública; V – Reorganização das finanças – a) Suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos; b) deixar de entregar aos Municípios receitas.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática geral relacionada à organização do Estado, em especial no que tange ao instituto da intervenção.  Sobre o tema, está errado afirmar que para que o STF julgue uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva no caso de um estado-membro violar o princípio da autonomia municipal, tal ação deverá ser precedida de representação, oferecida pelo presidente da República e que esse tipo de intervenção é denominado intervenção espontânea.

     

    Na verdade, a violação ao princípio da autonomia municipal por estado-membro enseja ADI interventiva provocada pelo PGR (não sendo hipótese de intervenção espontânea). Vejamos:

     

    Conforme art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] c) autonomia municipal.

     

    Ademais, segundo art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...] III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • Para que o STF julgue uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva no caso de um estado-membro violar o princípio da autonomia municipal, tal ação deverá ser precedida de representação, oferecida pelo presidente da República. Esse tipo de intervenção denomina-se intervenção espontânea.

    oferecida pelo presidente da República -> oferecida pelo PGR

    Esse tipo de intervenção denomina-se intervenção espontânea. -> esse tipo de intervenção denomina-se intervenção provocada por provimento jurisdicional

  •  Art. 34.C.F A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;


ID
2334493
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da Assembleia Legislativa foi instado a apresentar informações em representação por inconstitucionalidade, ajuizada perante o Tribunal de Justiça, na qual um dos legitimados ao controle concentrado de constitucionalidade pedia a declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Estadual Y, promulgada no dia anterior.

O Procurador da Assembleia Legislativa foi consultado sobre o caso e, após a leitura da petição inicial, constatou que foram utilizados, como paradigmas de confronto, três normas da respectiva Constituição Estadual: o art. 10 era repetição literal de artigo secundário da Constituição da República, que todos entendiam não ser norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais; o art. 11 dispunha que “devem ser observadas as normas da Constituição da República” a respeito da temática nele versada; e o art. 12 era repetição literal de norma de reprodução obrigatória da Constituição da República.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, em relação às normas da Constituição Estadual, que:

Alternativas
Comentários
  • Marcelo Novelino explica o parâmetro da RI em seu livro (esclarece bem a questão, por isso transcrevo o trecho a seguir): "não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas. Enquanto as normas de mera repetição são reproduzidas nas constituições estaduais por vontade pura e simples dos Estados-membros, as normas de observância obrigatória se impõem compulsoriamente como modelos a serem seguidos. As normas remissivas (ou normas de regulamentação indireta ou normas "per relationem"), são aquelas cuja regulamentação é devolvida a outra norma"

  • Dirley da Cunha Júnior: 

    "...O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:

    1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.

    2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível."

  • Indo direto ao ponto e sem jurisdiquês, basicamente é o seguinte, se a norma está na constituição federal, nenhuma outra lei pode contrariá-la, seja constituição estadual, lei orgânica....

     

    Por tal, todas elas podem ser usadas como paradigmas. 

     

    Gab. A

  • Algumas normas da Constituição não podem ser usadas como paradigma, exemplos:

    Preâmbulo da CF

    Normas do ADCT com eficácia exaurida

  • A partir da decisão na Rcl. nº 383 assentou-se não configurada a usurpação de competência quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzem regra da Constituição de observância obrigatória. O acórdão possui a seguinte ementa:
     

    "EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.

     

    Portanto, tal qual o entendimento adotado na RCL n° 383 para as hipóteses de normas constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos da Constituição Federal, também as normas constitucionais estaduais de caráter remissivo podem compor o parâmetro de controle das ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual. Dessa forma, também aqui não é possível vislumbrar qualquer afronta à ADI n° 508/MG, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 23.5.2003).
    Com essas considerações, nego seguimento à presente reclamação, por ser manifestamente improcedente, ficando prejudicado o pedido de medida liminar (art. 21, § 1o, do RISTF).
    Brasília, 27 de setembro de 2006.
    Ministro GILMAR MENDES
    Relator
    * decisão publicada no DJU de 10.10.2006

    ATENÇÃO: SÓ CABE RE NO CASO DE NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.


     

  • O nobre colega Jênisson Lima comentou:

     

    "Algumas normas da Constituição não podem ser usadas como paradigma, exemplos:

    Preâmbulo da CF

    Normas do ADCT com eficácia exaurida"

    Em questões abertas, podemos adotar esse entendimento, mas devemos ter cuidado, pois já há provas cobrando diferente. Exemplo:

    Q773188 --> VEJAM ESSA QUESTÃO E LEIAM OS COMENTÁRIOS, HÁ MUITA INFORMAÇÃO PRECIOSA LÁ!

     

    Mas atenção! Já há signaling de overruling sobre esse assunto (ou seja, sinalização de superação de precedente, para usar a linguagem que os livros vêm usando): o STF vem entendendo que é possível sim controle de constitucionalidade de normas já revogadas ou de eficácia exaurida, através de ADPF. 

    FICAR ATENTO À ADPF 77 MC/DF.

  • Todas as normas podem, não importa se são de reprodução obrigatória da CRFB ou não.

  • Dirley da Cunha Júnior: 

    "...O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:

    1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.

    2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível."

  • meu deus, q erro de bobeira... me ative ao novo entendimento do STF e a diferenca de normas autonomas (mais aquelas espontaneamente copiadas da Constituição Federal, sem que isso fosse obrigatório) e normas de reproducao obrigatoria.

     

    contudo, o inicio da questao eh: foram utilizados, como paradigmas de confronto, três normas da respectiva Constituição Estadual.

     

    Basta serem da CE no controle perante o TJ. Portanto, todas certas.

     

    Diferente seria a agora possivel analise do TJ perante normas de reproducao obrigatoria da CF, e interposicao de RE.

     

    A questao eh mais simples que isso.

  • eu fiz uma comparacao entre os tres ultimos editais e 20 ultimas provas do TRE pelo Brasil afora e controle de constitucionalidade é disparado o que mais cai em prova de analista. estudar muuuuito.

     

  • Leiam os comentários de Jéssica Alves e Luara Faria.

     

    Alguns outros colegas, apesar de bem intencionados, falam de pontos relacionados, mas que não respondem a questão.

  • GABARITO LETRA "A"

  • Cuidado, muitos estão fazendo confusão...

    Para acertar essa questão, precisava apenas o candidato saber que, como o ajuizamento se deu no TJ, a norma paradgma não era a CF, mas a CONSTIRUIÇÃO ESTADUAL. Assim sendo, NÃO importa saber se era ou não norma de reprodução obrigatória, quanto à interposição da ADI estadual.

    CONTUDO, se a quesão perguntasse pela possibilidade de RECURSO EXTRAORDINÁRIO desta decisão, ai, SIM, só caberia REXT se se tratasse de norma de reprodução obrigatória.

     

  • Simplificando...

    Como a ADI era estadual, e as normas estavam transcritas na Constituição Estadual, pouco importa se elas estavam ou não na CF.

    Procede?

  •  

    Toda uma história boba e detalhamentos desnecessários só pra tentar te confundir e cansar com texto longo, pois a resposta é simples.

  • Marcelo Novelino explica o parâmetro da RI em seu livro (esclarece bem a questão, por isso transcrevo o trecho a seguir): "não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas. Enquanto as normas de mera repetição são reproduzidas nas constituições estaduais por vontade pura e simples dos Estados-membros, as normas de observância obrigatória se impõem compulsoriamente como modelos a serem seguidos. As normas remissivas (ou normas de regulamentação indireta ou normas "per relationem"), são aquelas cuja regulamentação é devolvida a outra norma"

    Jéssica Alves - Autora dos comentários, apenas transcrevi para ficar mais fácil pra quem ta vendo bem depois. ;)

     

  •  o art. 10 era repetição literal de artigo secundário da Constituição da República, que todos entendiam não ser norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
    Normas secundárias: as decorrentes do poder constituinte derivado reformador, emendas constitucionais.
    Normas de imitação: o constituinte estadual poderia inovar, mas prefere copiar a disposição da Constituição Federal. Nesse caso, não cabe recurso extraordinário.
    art. 11 dispunha que “devem ser observadas as normas da Constituição da República” a respeito da temática nele versada.

    Não há o que se observar sobre norma estadual que ratifica que as normas da Constituição Federal devem ser observadas, já que as normas estaduais, de fato, precisam observar as normas da CF.

    o art. 12 era repetição literal de norma de reprodução obrigatória da Constituição da República.

    A regra geral é que os Tribunais de Justiça não podem, no controle concentrado, declarar a inconstitucionalidade tomando como parâmetro a Constituição Federal, somente as Constituições Estaduais.

    Se tratando de normas de reprodução obrigatória, é admitida a ADI Estadual, porém, ressalva-se a possibilidade de Recurso Extraordinário perante o STF se a interpretação da norma estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória, contrariar o sentido e o alcance desta.

    Portanto,

    GABARITO LETRA A

  • O texto tão longo para uma questão tão boba que, quando vi a resposta, pensei mil vezes se estava certo mesmo. Lendo alguns comentários abaixo, vejo que alguns colegas também sentiram o mesmo.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade de norma estadual perante a Constituição do Estado, em especial que tipo de norma pode ser utilizada como paradigma de confronto.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    É indiscutível o cabimento de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

    Nesse sentido, é o que dispõe o art. 125, § 2.º da Constituição Federal:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Por sua vez, incumbe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar representações de inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que contrariam a Constituição Estadual.

    3) Base doutrinária (Marcelo Novelino)

    O único parâmetro para o controle concentrado-abstrato no âmbito estadual são os dispositivos da Constituição do respectivo Estado, não sendo possível estender o parâmetro à Constituição da República nem à lei orgânica municipal. Não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas" (NOVELINO, Marcelo, Curso de direito constitucional.  11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).

    Da leitura do texto de Marcelo Novelino, se extrai que o único parâmetro a se observar para o controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo estadual ou municipal no âmbito do Tribunal de Justiça é o texto da Constituição Estadual. Dessa forma, não há que se preocupar com a natureza jurídicas das normas constitucionais estaduais eventualmente violadas, isto é, se são normas de repetição literal da Constituição Federal (normas de mera repetição), normas de observância obrigatória ou normas remissivas.

    4) Dicas adicionais de concurso

    i) Preâmbulo constitucional não serve como paradigma para controle de constitucionalidade

    “Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa" (STF, ADI. 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15.8.2002, DJ.  8.8.2003).

    ii) não cabe aos tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Federal

    “É pacífica a jurisprudência do STF, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da CF“ (STF, ADI 347, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20.10.2006, DJ de 20.9.2006).

    iii) controle difuso de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal pelo sistema difuso

    “Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz pelo sistema difuso – e não concentrado –, ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes, e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF". (STF, ADI 209, rel.  min. Sydney Sanches, j. 20.5.1998, DJ. de 11.9.1998).

    iv) controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais no TJ tendo como parâmetro a CF (exceção)

     "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados" (STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017).

    Resposta: A. Destarte, o Tribunal de Justiça poderia declarar a inconstitucionalidade total da Lei Estadual Y, promulgada no dia anterior, tendo-se como paradigma de confronto a violação aos arts. 10 a 12 da própria Constituição Estadual, não importando qual a natureza jurídica de tais dispositivos constitucionais estaduais violados, tal como autorizado no art. 125, § 2.º da Constituição Federal.

  • O único parâmetro para o controle concentrado-abstrato no âmbito estadual são os dispositivos da Constituição do respectivo Estado, não sendo possível estender o parâmetro à Constituição da República nem à lei orgânica municipal. Não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas" (NOVELINO, Marcelo, Curso de direito constitucional.  11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).

  • OUTRA NO MESMO SENTIDO: "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e que estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual."

    GABARITO: ERRADA

    A norma de reprodução obrigatória não precisa estar expressamente prevista no texto da Constituição Estadual para ser parâmetro de constitucionalidade. Ela é válida e eficaz mesmo sem estar escrita na CE, porque sua reprodução emana de uma imposição da CF. Entende-se que o constituinte estadual não tem nenhuma discricionariedade de deixar de prevê-la, então, mesmo que haja omissão, não tem o condão de desnaturar a obrigatoriedade da reprodução da norma.


ID
2334514
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei de iniciativa do Legislativo estadual obriga bares, lanchonetes, restaurantes, cantinas e quiosques, que funcionem em estabelecimentos de ensino da rede particular, a divulgarem as informações nutricionais pertinentes aos alimentos que comercializam. A Associação Nacional de Restaurantes ajuíza Representação de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual, arguindo a inconstitucionalidade da mencionada lei por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na proteção devida aos direitos do consumidor.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa rebate o alegado vício material com base em que:

Alternativas
Comentários
  • POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA? O enunciado diz que o Procurador rebate o vício material. De fato, a norma impugnada não viola regras constitucionais sobre competência privativa. Contudo, tal vício é formal e não material. Portanto, incorreta a alternativa.

  • "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de iniciativa do Legislativo estadual, que obriga bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques, que funcionem em estabelecimentos de ensino da rede particular, a divulgarem as informações nutricionais pertinentes aos alimentos que comercializam, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 6.590/2013). Vício formal não configurado: norma que não confronta com as regras de competência dos artigos 145, VI, e 112, § 1º, inciso II, alínea d, da Constituição estadual, na medida em que trata de proteção e defesa do consumidor, conferindo proteção ao direito de informação, bem como à saúde, à criança e ao adolescente, no limite que lhe destina a Carta estadual, sem promover alteração no rol de atribuições de órgão da Administração Pública. Vício material inexistente: ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não demonstrada; ao contrário, a norma atende aos princípios de proteção devida ao consumidor. Improcedência do pleito declaratório de inconstitucionalidade" (TJ-RJ - ADI: 00256661320148190000 RJ 0025666-13.2014.8.19.0000, Relator: DES. JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2014, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/11/2014 12:24).

     

    Como se nota da ementa supratranscrita, foi alegado vício formal no tocante à iniciativa da lei (inconstitucionalidade formal subjetiva), o que foi repelido pelo TJ/RJ; contudo, como bem apontado pelo colega, a questão pedia para se rebater o vício material, tornando equivocada a assertiva "a".

  • É importante lembrar-nos que as matérias relativas ao consumo são de competência CONCORRENTE entre União, Estados e DF, nos termos do art. 24, V, CF/88.

    Outra coisa:

    A alternativa A poderia ser descartada de início, pois o enunciado fala em inconstitucionalidade material ("A Procuradoria da Assembleia Legislativa rebate o alegado vício material com base em que"), e ela justifica a constitucionalidade alegando pertinência ao processo (iniciativa de lei), o que implica em análise formal.

  • alguém mais comenta essa A, por favor.

  • De fato, não obstante a causa de pedir seja dita ABERTA nas ações de controle abstrato, tal amplitude somente deverá ocorrer entre as mesmas espécies de vícios, quais sejam, formal (iniciativa, violação de pressupostos objetivos do ato ou, ainda, procedeimental) ou material. Uma vez arguida a inconstitucionalidade material e TÃO SOMENTE ELA, não caberia ao Tribunal se pronunciar acerca de vício formal. 

  • B errada pois a razoabilidade e proporcionalidade são princípios implícitos da CF, que são aceitos como parâmetro de controle de constitucionalidade, sim.

  • letra A 

    O artigo 61, § 1º da Constituição Federal elenca as hipóteses de leis de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, assim delineadas:

    “§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;  d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva”.

     

     

    Uniao e Estados lesgilam sobre Direito Consumidor

  • "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de iniciativa do Legislativo estadual, que obriga bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques, que funcionem em estabelecimentos de ensino da rede particular, a divulgarem as informações nutricionais pertinentes aos alimentos que comercializam, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 6.590/2013). Vício formal não configurado: norma que não confronta com as regras de competência dos artigos 145, VI, e 112, § 1º, inciso II, alínea d, da Constituição estadual, na medida em que trata de proteção e defesa do consumidor, conferindo proteção ao direito de informação, bem como à saúde, à criança e ao adolescente, no limite que lhe destina a Carta estadual, sem promover alteração no rol de atribuições de órgão da Administração Pública. Vício material inexistente: ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não demonstrada; ao contrário, a norma atende aos princípios de proteção devida ao consumidor. Improcedência do pleito declaratório de inconstitucionalidade" (TJ-RJ - ADI: 00256661320148190000 RJ 0025666-13.2014.8.19.0000, Relator: DES. JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2014, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/11/2014 12:24).

  • o problema q a letra a seria vicio formal

  • Contribuindo:
    Sobre LETRA A ERRADA
    Privação de propor Lei não cabe somente ao poder Executivo.

  • GABARITO:  d) a divulgação de informações nutricionais sobre alimentos servidos em escolas protege o direito do consumidor em matéria pertinente à dignidade das pessoas, daí sua razoabilidade; 

  • e sobre a letra E, alguém saberia me informar?

     

  • Ok, defendeu a razoabilidade, mas e a proporcionalidade???

  • a) a norma impugnada não confronta com as regras constitucionais que definem a competência privativa do Poder Executivo para a iniciativa de leis; ERRADA, SE TRATA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, SENDO COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF/88 ART. 24)

     b) a razoabilidade e a proporcionalidade não são parâmetros aplicáveis ao controle de constitucionalidade das leis;  ERRADA, SÃO PARÂMETROS IMPLÍCITOS

     c) a lei impugnada trata do exercício da polícia administrativa, insuscetível de controle porque traduz manifestação discricionária do poder público; ERRADO. POLÍCIA ADM É SUSCETÍVEL DE CONTROLE, MESMO O ATO SENDO DISCRICIONÁRIO ELE SE SUBMETE À LEI.

     d) a divulgação de informações nutricionais sobre alimentos servidos em escolas protege o direito do consumidor em matéria pertinente à dignidade das pessoas, daí sua razoabilidade; CORRETO.

     e) a despesa com o cumprimento da nova regra constitui ônus a ser compartilhado entre os estabelecimentos escolares e os consumidores. ERRADO, A QUESTÃO NÃO VERSA SOBRE DESPESA, ADEMAIS O RESTAURANTE PODE SER TERCEIRIZADO PELA ESCOLA PARTICULAR, OU SEJA, NÃO TRARÁ ÔNUS PARA A ESCOLA, E SIM PARA O RESTAURANTE/ LANCHONETE, QUE PODERÁ REPASSAR PARA O CONSUMIDOR.

  • Pessoal, CUIDADO!

    A UNIÃO LEGISLA PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    O QUE É CONCORRENTE (UNIÃO E ESTADOS), É LEGISLAR ACERCA DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (DANO).

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

  • Questão maravilhosa!

    A questão versa sobre vício MATERIAL e não vício formal (objetivo ou subjetivo), e, de modo mais específico, sobre a aplicação do princípio da razoabilidade no controle de constitucionalidade.

     

    Resposta: letra D

    Não fere a razoabilidade e a proporcionalidade, porquanto divulgar informações nutricionais dos alimentos visa proteger o direito do consumidor e, por extensão, a dignidade da pessoa humana.

    ......................

    Razoabilidade e proporcionalidade PODEM E SÂO parâmentros para controle de constitucionalidade. E o poder de polícia pode sofrer controle judiciário justamente no que tange sua razoabilidade e proporcionalidade.

    Letras B e C - erradas

    Letra E - nada a ver com nada :-)

    Letra A - A lide não  trata de competência subjetiva ou não para a edição da norma, mas de debate sobre inconstitucionalidade MATERIAL. (errada)

  • Notícias STF

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    Quinta-feira, 03 de agosto de 2017Norma do RJ sobre obrigatoriedade de informações nas embalagens de produtos é inconstitucional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 750, contra dispositivos de lei fluminense sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro e as respectivas sanções por descumprimento. A maioria dos ministros entendeu que parte da lei (que trata da exigência das informações) deve ser declarada inconstitucional, uma vez que ao estabelecer tal obrigatoriedade, o estado dificulta a inserção de bens provenientes de outras localidades em seu mercado, bem como a livre circulação de mercadorias.

  • Cara, sinceramente, a FGV e uma esfinge... Até agora, em que pese as empolgações orgásticas de alguns colegas sobre a genialidade do examinador, não entendi o erro da A? Como uma norma consumerista capitaneada por iniciativa de membro do legislativo ataca o rol constitucional de matérias cuja iniciativa legiferante seja privativamente do Chefe do Executivo? Li alguns comentários invocando a competência concorrente entre Estado e União para tratar sobre Direito consumerista. Ocorre que a Letra A não fala de obediência à competência formal orgânica ou sobre a divisão dos assuntos legislativos entre os entes federativos, mas SIM sobre a competÊNCIA FORMAL procedimental subjetiva perante a qual se debate a legitimidade constitucional dos protagonistas de cada dos 3 Poderes constituídos no momento da apresentação dos projetos de lei ou proposições legislativas, repartindo-se essa missão em conformidade ao rol de matérias pertencente a cada um desses legitimados.

  • Essa questão é escolher a menos pior e torcer para estar na mesma vibe que o examinador... acertei por eliminação, mas muito confusa, pelo menos pra mim.

  •  / RJ - RIO DE JANEIRO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 03/08/2017          Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação

    Parte(s)

    Ementa

    Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei 1.939, de 30 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa aos artigos 22, VIII, e 24, V, da Constituição Federal. Ocorrência. Ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa concorrente em direito do consumidor. Ausência. Predominância de interesse federal a evitar limitações ao mercado interestadual. Ação julgada parcialmente procedente.

  • Absurda essa prova da ALERJ, totalmente aleatória...

  • FGV const *não anotar*

    "A Procuradoria da Assembleia Legislativa rebate o alegado vício MATERIAL com base em que" - esse detalhe no enunciado elimina a A!


ID
2489452
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João é servidor público do Estado de São Paulo e exerce atividade sob condições especiais que prejudicam sua saúde. A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 40, § 4°, III, permite que sejam adotados requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em leis complementares. Diante da inexistência de Lei Complementar regulamentando a matéria, João deseja tomar as medidas judiciais cabíveis, a fim de que o Poder Judiciário assegure-lhe o direito à aposentadoria especial, nos moldes da legislação infraconstitucional já existente e aplicada para trabalhadores em geral.

Nesse caso, João deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "E"

    .

    Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40, §4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça.

    (RE 797905 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 15/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014 )

    .

     

  • CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • GAB: Letra E - Nada mais é do que a Súmula Vinculante 33:

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

     

    Segue trecho de 1 dos PRECEDENTES da Súmula para facilitar a compreensão do gabarito:

    SEGUNDO A G .REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.158 MATO GROSSO:

     

    A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado com o objetivo de viabilizar o seu exercício.

     

  • o correto acredito ser Reclamação ao STF da negativa Administrativa em conceder. Sv 33
  • João não é legitimado a propor ADIN por omissão nem ADPF. A João só resta o MI. Já afasta os itens A, B e C

    A dúvida é apenas quanto ao destinatário para julgar. Pela matéria, a omissão é de LC imputada ao PR e CN, portanto, STF.

     

    LMBiasi S, penso como vc. Entendo que caberia a João Reclamação em caso de descumprimento da SV 33, mas essa não foi uma opção da questão. A letra E é a acertada.

  • Apesar da prova ter sido aplicada em 2017, a questão está inteiramente desatualizada, ou se se entender que não, por não haver mais controvérsua com fundamenta constitucional, no termos do dito por LMBiase S.

  • Posso não ter interpretado corretamente, mas acredito que não seria o caso de reclamação, pois o João está em busca da medida judicial cabível. Caso tivesse proposto demanda na esfera administrativa e lhe fosse negado, ai sim caberia a reclamação. 

  • São coisas diferentes. 

     

    Se o servidor buscar a aposentadoria na via adminsitrativa e lhe for negado o direito, caberá reclamação, por desrespeito à SV 33 (art. 103-A, § 3º, CF).

     

    Se o servidor quiser que seja suprida a falta de uma norma para que possa exercer um direito, caberá o mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF). 

     

    Hoje, obviamente, todos farão requerimento na própria Administração e, se negado, ajuizarão RCL no STF, o que é muito mais fácil do que impetrar um MI para o STF reconhecer algo que já foi reconhecido na SV 33.

  • Gostaria de fazer alguns apontamentos sobre o tema que me geraram algumas duvidas.

    Caso alguém puder me esclarecer, eu agradaceria. Assim vejamos.

     

    O presente caso trata-se se um Servidor Publico Estadual, vinculado portanto ao Estado de Sao Paulo por meio de lei. Portanto sua aposentadoria sera regulada por lei estadual, nos termos da norma geral promulgada pela Uniao. A Constituição Federal no seu artigo 24, inciso XII, dispõe que a União, os Estados-menbros e DF, legislam concorrentente sobre previdencia social. Assim sendo havendo omissão legislativa sobre aposentadoria especial no ambito Federal e Estadual, nao caberia tambem MI contra o Estado de Sao Paulo e portanto de competência nesse caso do Tribunal de Justiça de Sao Paulo?

    Eu entendo que sim.

  • KLAUS... PQ NÃO LI SEU COMENTÁRIO ANTES. TRT 12 CAIU EXATAMENTE ISSO

     

     

  • José Jr., no meu entendimento, a lei complementar a que se refere o art. 40, §4o, III da CF é uma LC de âmbito nacional (não confundir com federal) que estabelecerá as regras gerais. A competência concorrente dos Estados e DF prevista no art. 24, XII viria seguindo a normatização de âmbito nacional. Daí falar que primeiro faz-se necessária e regulamentação por LC nacional para, aí sim, leis estaduais ou distritais disporem sobre o assunto. Mas concordo com vc que, ante a inexistência de lei nacional, os Estados e DF dispõe de competência legislativa plena...

  • SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Letra E

  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no sentido de que a competência para julgar mandado de injunção referente à omissão na edição de lei complementar para disciplinar aposentadoria especial de servidor público (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal) é da Suprema Corte. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 797905, que teve repercussão geral reconhecida. 

    O Estado de Sergipe, autor do recurso, questionou acórdão do Tribunal de Justiça sergipano (TJ-SE) que conheceu de mandado de injunção impetrado contra o governador e concedeu parcialmente a ordem, por entender configurada a mora legislativa do estado-membro quanto à disciplina da aposentadoria especial de servidor público. No RE, apontava-se violação ao artigo 24, inciso XII, e ao artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

    Em síntese, o Estado de Sergipe alegou que a competência para editar a lei complementar em questão é da União, sendo, portanto, de iniciativa privativa do presidente da República. Também sustentava que a competência para julgar mandado de injunção sobre o tema é do Supremo.

    Competência

    De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o tribunal de origem, ao assentar que detém competência para julgar mandado de injunção, fundamentado na mora legislativa em se aprovar a lei complementar sobre aposentadoria especial de servidor público, 'destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a competência para julgar tal ação é do Supremo Tribunal Federal'. Conforme o ministro, o Supremo já assentou que, apesar de a competência legislativa ser concorrente, a matéria deve ser regulamentada uniformemente, em norma de caráter nacional, de iniciativa do presidente da República.

    'Assim, verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado em sua jurisprudência', salientou o ministro.

    Por fim, o relator ressaltou que, no caso dos autos, em razão de os servidores terem pleiteado aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, com previsão no inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, 'sequer será necessária a impetração de mandado de injunção', pois o Supremo, na sessão plenária do dia 9 de abril de 2014, aprovou a Súmula Vinculante (SV) 33, segundo a qual 'aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica'. 
     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267524

  •                                                                     ADO   X   MANDADO DE INJUNÇÃO:

    O MI DESTINA-SE À PROTEÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, DIANTE DE UM CASO CONCRETO;

    A ADO CONFIGURA CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.

     

    NO MI A LEGITIMAÇÃO PARA A PROPOSITURA É CONFERIDA AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO;

    NA ADO TAL LEGITIMAÇÃO É DAS PESSOAS E ÓRGÃOS DESIGNADOS NO ART 103, I A XI DA CF.

     

    NO MI, A COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO EM FACE DA CF, FOI OUTORGADA A MAIS DE UM ÓRGÃO (STF...TJ...)

    JÁ NA ADO, O JULGAMENTO EM FACE DA CF, É PRIVATIVO DO STF.

     

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Os legitimados para a ADO estão na Lei 9.868/99, com os acréscimos feitos pela Lei 12.063/2009. Portanto, na questão em tela, João não era legitimado a propor a ADO; mas somente o MI, julgado pelo STF (art. 102, I, q); ver a Lei de Mandado de Injunção Individual e Coletivo, nº 13.300/2016).

  • Art. 102, I, q, CF

  • Questão desatualizada diante da nova redação do artigo 40, uma vez que restou expresso que, agora, tal matéria deverá ser veiculada pelo respectivo ente federado.

  • § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    HOJE A RESPOSTA CORRETA SERIA A ALTERNATIVA D, JÁ QUE O COMPETENTE PARA ELABORAÇÃO DA LC SERIA O O PODER LEGISLATIVO DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.

  • Súmula Vinculante 33/STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal (art. 40, §4º C da CF EC 103/19), até a edição de lei complementar específica.


ID
2615413
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    A) INCORRETA.  Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

     

    B) INCORRETA. O Advogado Geral da União deverá defender a constitucionalidade da lei estadual ou federal objeto de ADI, já que o parâmetro de controle é a Constituição Federal , aplicando-se, pois, a regra do art. 103 , § 3º , CF , que não diferencia ato normativo federal do estadual.

    O AGU é o defensor da constitucionalidade das leis objeto de ADI no STF, não importando a origem do ato normativo, portanto, sendo sua atribuição constitucional.

     

    C) INCORRETA.  

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

     

    D) INCORRETA. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

    E) CORRETA! § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    * Todos os artigos foram retirados da Lei 9868/99 <3

  • Gabarito letra E
     

     Lei 9869/99
    Art. 11. § 2º A concessão da medida cautelar torna APLICÁVEL a legislação ANTERIOR acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Alternativa correta letra E.

     

    Lei 9868/99

     

    a) Incorreta. Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    b) Incorreta. Art. 103, § 3º da CR Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado(ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011). " [...] Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo [...]"

     

    c) Incorreta. Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

     

    d) Incorreta. Art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Alcançando, assim, atos praticados anteriormente à decisão. Ex nunc significa desde a decisão em diante.

     

    e) Correta. Art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • A nossa colega alessandra respondeu muito bem. Olha só como esse tema cai em provas:

    e)A concessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não torna aplicável a legislação anterior acaso existente, por vedação da repristinação. Errado

    Q484382

    Não esqueçam:

    Quando analisamos a eficácia da medida concedida, podemos verificar que além de suspender temporariamente os efeitos da lei ou ato normativo impugnado, a sua concessão torna aplicável a legislação anterior acaso existente, ocasionando um efeito repristinatório na lei anterior que foi revogada pela lei que está com a eficácia suspensa, salvo expressa disposição em contrário.

     

     

  • Art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    OBS.: Efeitos do indeferimento da medida cautelar: o STF definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Logo, “não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar” (Rcl 3.458-AgR). 

  • A questão aqui é não confudir o efeito da cautelar com repristinação tácita. ( chamado efeito repristinatório indesejado )

    Lei 8.986:

    Art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    "Contudo, não se confunde repristinação com efeito repristinatório. Na verdade, toda repristinação gera efeito repristinatório, mas nem todo efeito repristinatório é gerado por repristinação. Melhor explicando: existe uma possibilidade singular, que se trata da declaração de inconstuticionalidade da lei revogadora, que apesar de não se tratar de repristinação, causa efeitos repristinatórios. Sendo declarada, por exemplo, uma Lei "B" inconstitucional, e se essa Lei "B" revogava uma Lei "A", a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos (ex tunc) da Lei “B” resulta na sua invalidade como se nunca tivesse existido, de onde se conclui que, se ela nunca existiu, obviamente, não chegou a revogar a Lei "A". Nesse caso, está-se diante de um efeito repristinatório, mas não de repristinação. "

  • Erro - a) propôs ADI nao pode desistir 

    Erro - b) Cita-se o AGU pra defender o ato (ADI)

    Erro - c) precisam de 6 ministros pra declarar a Inconstitucionalidade (não 5)

    Erro - d) O tribunal aprova a medida cautelar ela terá efeito contra todos - salvo se ele (tribunal) entenda que deva modular os efeito (concendendo eficácia retroativa). 

    CERTA - e) DEFERIDA A LIMINAR EM CAUTELAR DE ADI - VOLTA A VIGER A MEDIDA ANTERIOR (exceção - se o STF falar que não vale a medida anterior - lei ou ato normativo)

  • Sobre a alternativa E:

    "Se o autor da ADI perceber que a norma anterior que foi revogada pela norma atual que está sendo impugnada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, ele deverá impugnar tanto a lei atual como a revogada. O autor da ADI deverá impugnar todo o 'complexo normativo', ou seja, tanto a norma atual como aquelas que eventualmente foram revogadas e que tinham o mesmo vício" (STF, ADI 3735, 2016, Info. 838).

     

    Por que se exige essa providência já que a norma anterior já está revogada? Porque se uma lei é declarada inconstitucional, em regra, significa que ela é nula desde o seu nascimento e, portanto, ela nunca produziu efeitos. Se ela nunca produziu efeitos, ela não revogou a lei anterior. Se ela não revogou a lei anterior, aquela lei que se pensava ter sido revogada continua a produzir efeitos.

  • Lei 8.986 Mateus Medeiros? Não seria 9.868?

     

  • O AGU nao atua em ADC e, em ADO,a atuacao dependera de decisao do relator, que podera solicitar sua manifestaçao

  • GABARITO E

     

    Chamado de efeito Represtinatório da declaração da liminar ou da declaração em controle judicial de constitucionalidade.

     

    Traz, de volta ao ordenamento jurídico, a lei anterior revogada pela lei em Constetação.

    Para que essa represtinação não ocorra, quando for indesejada pelo postulante, há a necessidade de se constar no pedido a declaração de inconstitucionalidade da lei anterior, visto ser vedado ao poder judiciário julgar ultra ou extra pedido.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Breve observação...

     

    Para conceder medida cautelar nestes casos é necessária aprovação por maioria absoluta!

  • a)o autor poderá desistir da ação apenas enquanto não juntado aos autos do processo o parecer emitido pelo Procurador-Geral da República. 

    ERRADO, Art. 5 da lei 9868/99: Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     b)o Advogado-Geral da União não será citado para a defesa do ato normativo impugnado quando esse tiver sido editado em âmbito estadual. 

    ERRADO Art. 8 da lei 9868/99 Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

     c)a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado poderá ser tomada na hipótese de estarem presentes na sessão apenas oito Ministros, podendo ser declarado inconstitucional, com efeitos vinculantes, pelo voto de cinco dos presentes. 

    ERRADO, Art. 22 da lei 9868/99. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

     d)o Tribunal poderá conceder medida cautelar com eficácia contra todos, mas não para alcançar atos jurídicos praticados anteriormente à decisão judicial. 

    ERRADO. Art. 11, § 1 da lei 9868/99 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     e)a concessão de medida cautelar pelo Tribunal torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. 

    CERTO, Art. 11, § 2 da lei 9868/99 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    FOCO, FORÇA E FÈ! DEUS nos abençoe na caminhada....

  • Não confundir:

     

    Repristinação no ordenamento jurídico: Art. 2º, § 3º, LINDB: Ela NÃO OCORRE, salvo previsão expressa em sentido contrário.

     

    Efeitos repristinatórios no controle de constitucionalidade: Art. 11§ 2º, L. 9868: Eles OCORREM, salvo previsão expressa em sentido contrário.

  • Fiquei entre a B e a E, mas acabei optando pela alternativa errada, pois esqueci que o AGU não está obrigado a se manifestar em ADC e ADO e não ADI.

  •  a) o autor poderá desistir da ação apenas enquanto não juntado aos autos do processo o parecer emitido pelo Procurador-Geral da República.

    FALSO

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

     b) o Advogado-Geral da União não será citado para a defesa do ato normativo impugnado quando esse tiver sido editado em âmbito estadual.

    FALSO

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

     

     c) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado poderá ser tomada na hipótese de estarem presentes na sessão apenas oito Ministros, podendo ser declarado inconstitucional, com efeitos vinculantes, pelo voto de cinco dos presentes.

    FALSO

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

     

     d) o Tribunal poderá conceder medida cautelar com eficácia contra todos, mas não para alcançar atos jurídicos praticados anteriormente à decisão judicial.

    FALSO

    Art. 11. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

     e) a concessão de medida cautelar pelo Tribunal torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    CERTO

    Art. 11. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Sobre a atuação do (a) AGU, a jurisprudência do STF tem decidido que além de não se manifestar em ADC's e eventualmente em ADO's (art. 12-E, §2º, e arts. 19 e 20 da L.9868/99), também não é razoável exigir que defenda o ato impugnado quando, para tanto, devesse ir em direção contrária aos interesses da própria União, contrariando o disposto no artigo 131 da CF (uma ADI proposta pelo próprio Presidente da República, a exemplo). Assim, Gilmar Mendes defende que o papel da AGU no processo objetivo deva ser semelhante ao do PGR, como instituição opinativa que poderia defender ou não o ato impugnado, a depender dos interesses do autor da ação.

     

     

    Além do mais, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de contraditora no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto. (ADI 3916/DF).

  • Medida Cautelar em ADI

    a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 1º).

    a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (Lei 9.868/99, art. 11, § 2º).

     

    A cautelar implica, assim, a restauração provisória da vigência de eventual norma revogada pela lei impugnada.

     

    Esse um ponto que merece acurada análise: a concessão de medida cautelar, suspendendo a eficácia da norma impugnada, torna aplicável (provisoriamente) a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do Supremo Tribunal Federal.

     

  • QUANTO A "C"

    Abertura da sessão quorum de instalação): 2/3, ou seja, 8 dos 11, salvo no período de recesso, quando poderá ser concedida (monocraticamente) pelo Presidente do STF, ad referendum do Pleno.

    Decisão: Somente com a maioria absoluta (6 Ministros) dos membros do Tribunal. CUIDADO NÃO É DOS PRESENTES

    ERROS? AVISEM

  • GAB: E

    A alternativa consta correta em função do efeito repristinatório da medida cautelar.

    São efeitos da decisão concessiva cautelar:

    1) Erga omnes e vinculante: órgãos judiciário e administração pública.

    2) Ex nunc: Em regra, todavia pode ser concedido efeito retroativo.

    3) Repristinatório: Torna aplicável a legislação anterior acaso existente.

    Fonte: Preparação estratégica para defensoria pública. Nathalia Masson. 2019

  • A alternativa correta trata-se do efeito repristinatório das decisões do STF em controle objetivo. OBS: não confundir efeito repristinatório com repristinação. Esta última vedada, em regra, pela LINDB.

  • Proposta ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,

    A) o autor poderá desistir da ação apenas enquanto não juntado aos autos do processo o parecer emitido pelo Procurador-Geral da República.

    Errada. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência, art. 5º da Lei 9868 de 99.

    B) o Advogado-Geral da União não será citado para a defesa do ato normativo impugnado quando esse tiver sido editado em âmbito estadual.

    Errada. A melhor interpretação do art. 103, §3º e a que não faz distinção entre ato estadual ou federal, portanto mesmo em um ato estadual o AGU será chamado para defender o ato normativo impugnado.

    C) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado poderá ser tomada na hipótese de estarem presentes na sessão apenas oito Ministros, podendo ser declarado inconstitucional, com efeitos vinculantes, pelo voto de cinco dos presentes.

    Errada. No mínimo pelo voto de seis dos presentes.

    D) o Tribunal poderá conceder medida cautelar com eficácia contra todos, mas não para alcançar atos jurídicos praticados anteriormente à decisão judicial.

    Errada. Em casos excepcionais poderá ser concedida medida cautelar com eficácia retroativa. Art. 11, §1º da Lei 9868 de 99.

    E) a concessão de medida cautelar pelo Tribunal torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Certa. §2º do art. 11 da 9868 de 99.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

     

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • -DECISÃO DEFINITIVA: A constitucionalidade ou a inconstitucionalidade será declarada em regra, pela MAIORIA ABSOLUTA (6 votos) dos membros do tribunal.

    -Decisão não vincula o Poder Legislativo. Em tese, poderá ser elaborada nova lei com conteúdo idêntico ao de ato já declarado inconstitucional.

  • LEI: 9.868.99 Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 2  A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.


ID
2672659
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

     

    A - ERRADA. O erro está em falar "na forma da lei complementar", quando, em verdade, será na forma da lei ordinária. 

     

    Art. 102 da CF:

     

    "§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."

     

    Pessoal, quando a CF só falar lei (sem complementar), ela estará se referindo à lei ordinária. Isso cai bastante.

     

    B - CERTAArt. 102 da CF:

     

    "§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

     

    C - ERRADA. Conforme o §1º, do art. 103, da CF, "O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."

     

    Procurador-Geral da República é chefe do MPU, enquanto que o Procurador-Geral de Justiça é chefe do MPE de que faz parte.

     

    D - ERRADA. O erro está em "em se tratando de órgão legislativo", sendo que o correto é "órgão administrativo". 

     

    Art. 103, CF:

     

    "§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur.

  • Gab. B

     

    Artigo 102; parágrafo 2 da CRFB;  "  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • É pq não há coisas mais importantes/complexas para se cobrar de um futuro promotor, não é?

    Que barbaridade.

  • a) A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei complementar.

    Errada. A Constituição não diz ser por lei complementar, mas apenas por lei (o que presume ser ordinária).

     

    b) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Certa. Redação do art. 102, §2º.

     

    c) O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Errada. É o Procurador Geral da República, chefe do MPU (o PGJ é chefe do MPE).

     

    d) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão legislativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Errada. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Os 30 dias dizem respeito ao órgão administrativo, e não legislativo

    Abraços

  • a) a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei complementar. [complementar não! o texto não diz, então presume ser lei ordinária mesmo.]

     b) as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     c) o Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. [da República!]

     d) declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão legislativo, para fazê-lo em trinta dias. [legislativo não! o certo é órgão administrativo!]

  • Com exceção ao legislativo e ao executivo na sua função atípica de legislar...ex..MP

  • Alternativa correta: Letra B

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.   

  • gente, questão só pegadinha...vixi..

     

  • Que banca é essa senhor 

  • Letra A - não é lei complementar

    Letra B - Gabarito

    Letra C - É o Procurador Geral da República, chefe do MPU (o PGJ é chefe do MPE).

     

    Letra D- não é órgão legislativo, mas Administrativo

  •  Art. 102 da CF:

    "§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

     

    GABARITO LETRA B

  • O item "c" é tão inusitado que tive que reler para ver se era isso mesmo hahha

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. O texto constitucional não exige lei complementar (parágrafo 1°, do art. 102, da CF).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (parágrafo 1°, do art. 102, da CF).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal (parágrafo 1°, do art. 103, da CF).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias (parágrafo 2°, do art. 103, da CF).

  • A questão exige conhecimento acerca da temática ligada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Não se trata de lei complementar, mas ordinária. Conforme art. 102, § 1º - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 102, § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 103, § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 103, § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Gabarito do professor: letra b.



  • d) errada. As decisões de mérito, em controle concentrado de constitucionalidade, não vincula o Poder Legislativo no que tange à função típica de legislar, sob pena do repugnável fenômeno da petrificação ou fossialização da Constituição, segundo entendimento do STF, conforme informativo 377 do STF ():

    "A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição". (GRIFOS FEITOS).

    Tanto é que, em relação à prática da vaquejada, que havia sido julgada inconstitucional pelo STF, por se tratar de crueldade contra animais (art. 225, § 1º. VII, CF), houve reação legislativa do Congresso Nacional, por meio da edição da emenda constitucional 96\2017, que autorizou a prática mencionada, desde que regulamentada por lei específica que assegure o bem estar dos animais envolvidos.

    art. 225 (,,,)

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

  • complementando a letra A:

    Lembrar da Lei Ordinária Federal da ADPF:

    Lei 9882/99.

  • 65 Q890884 Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade , Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN , Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    É CORRETO afirmar que:

    A a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei complementar ordinária. (art. 102 da CF)

    B as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (art. 102 da CF)

    C o Procurador-Geral de Justiça da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. (art. 103 da CF)

    D declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão legislativo administrativo, para fazê-lo em trinta dias. (art. 103 da CF)

  • Constituição Federal:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • C) ERRADA - o Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

     “Custos constitutionis”: o PGR é fiscal da supremacia da Constituição - protege a ordem constitucional objetiva de violações.

    O PGR é intimado de “todos” os processos de competência do STF.

    CF, art. 103, § 1º: “O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal”.

    Observação n. 1: O STF interpreta a regra da CF, art. 103, § 1º com temperamentos no sentido de que não é necessário que o PGR seja formalmente intimado a se manifestar em todos os processos, mas, sim, que possua conhecimento da tesa discutida.

    Custos constitutionis”: o PGR é fiscal da supremacia da Constituição - protege a ordem constitucional objetiva de violações. Inclusive, o PGR pode se manifestar contrariamente a uma ação proposta por ele (ADI n. 4975).

  • Pela lei da ADIO ( Lei 12.063/09) adota-se a tese não concretista. Ou seja, o STF declara a inconstitucionalidade por omissão e dá ciência ao legislador para que este adote as medidas cabíveis. Todavia, o STF já adotou, em sede da ADIO nº 25, a teoria concretista intermediária. Na ocasião, o STF deu prazo de 12 meses para que o CN regulamentasse o Art. 91, ADCT, sob pena de que a regulamentação ficar a cargo do TCU.

    Interessante, ainda, que pela Lei 13.300/16, que regulamentou o Mandado de Injunção (MI), adota a teoria concretista intermediária. Contudo, o STF já adotou a tese concretista direta, ou seja, ele reconhece a omissão e adota a conduta para supri-la, vide inf. 485 (greve de servidores públicos)

  • Art. 103, (...)

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em TODOS os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • § 1.o A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei. 

    § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal


ID
2672668
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.868/99, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.868/99

    [GABARATITO - A]

     

    [ALTERNATIVA B - INCORRETA]: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Seção II
    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    [ALTERNATIVA - C - INCORRETA] § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

    § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    [ALTERNATIVA D - INCORRETA] § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Gab. A

     

    LEI 9.868/99

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    ________________________________________________

    Meus resumos qc 2018: ADI

     

    a)  inexistência de prazo em dobro recursal ou diferenciado para contestar (ADI n. 2.130);

     

    b)   inexistência de prazo prescricional ou decadencial;

     

    c) não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem a intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae.

     

    A não admissão é regra. A exceção é admissão do amicus curiae.

     

    d) veda a desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.

     

    e) irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, salvo a interposição de Embargos de Declaração.

     

    f) Cabe agravo na hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/1999: “cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial”.

     

    g) Não rescindibilidade da decisão proferida.

     

    h) não vinculação à tese jurídica ou à causa de pedir pelo Supremo Tribunal Federal. Há liberdade. Deixam-se de lado as regras do Código de Processo Civil.

  • DISCURSIVA:

    NO MÊS DE MARÇO, UM PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL FOI REJEITADO LOGO NO PRIMEIRO TURNO DE VOTAÇÃO, REALIZADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. EM AGOSTO DO MESMO ANO, ESSE PROJETO DE EMENDA FOI NOVAMENTE POSTO EM VOTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NA SEQUÊNCIA, DETERMINADO DEPUTADO FEDERAL, CONTRÁRIO AO PROJETO DE EMENDA E DECIDIDO A IMPEDIR SUA TRAMITAÇÃO, AFIRMOU QUE IRIA ACESSAR O PODER JUDICIÁRIO.

     

    DISCORRA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EXERCER CONTROLE SOBRE A TRAMITAÇÃO DA EMENDA, BEM COMO SOBRE A POSSÍVEL MEDIDA CABÍVEL NO CASO EM TELA.

    R: Há possibilidade de o Poder Judiciário controlar a constitucionalidade do processo legislativo do projeto de emenda constitucional.

    No caso em tela o controle mostra-se viável em função da violação da limitação procedimental constante no art. 60, parágrafo 5º da CRFB.

    A única medida cabível ao caso é a impetração do mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Veja a importância de ler a letra seca da Lei 9.882/99.

     

     

    Na ADPF = maioria absoluta:    LEI No 9.882

     

    Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, poderá deferir pedido de MEDIDA LIMINAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental

  • Gabarito Letra A

     

    De acordo com a Lei n. 9.868/99: 

     

    Letra A: Art. 11, §1º: § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. (O referido artigo esta dentro do título III que trata da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade);

     

    Letra B: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. ( O erro da questão está em utilizar a expressão  "por maioria de três quintos", quando o correto é por maioria de tois terços)

     

    Letra C: Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. ( O erro da questão está em utilizar a expressão "que deverá julgar" definitivamente a ação, quando o corrento é que terá a faculdade de julgar) 

     

    Letra D: Art.11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. ( O erro da questão está em utilizar a expressão "não repristina a legislação anterior", quando o correto é "torna aplicável a legislação anterior)

  • a) A medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, será dotada de eficácia contra todos, e concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Correta. Art. 11, § 1o  (9.868/99): A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

    b) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de três quintos de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    O quórum correto é 2/3 (3/5 é para tornar tratado internacional de DH com força de EC)

     

    c) Havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que deverá julgar definitivamente a ação.

    Art. 12: o final está errado, na verdade é “que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”. Não é um dever.

  • É ex nunc, exceto se entender por ex tunc

    Abraços

  • GABARITO: Letra A

     

     

    Apenas complementando. É válido fixar esses Quóruns:

     

     

    Declaração de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade (Ex Tunc - Regra)=> PRESENTES 2/3 (8) + VOTAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA (6)

     

    Medida Cautelar (Ex Nunc -Regra) => PRESENTES 2/3 (8) + VOTAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA (6)

     

    Modulação dos Efeitos => PRESENTES 2/3 (8) + VOTAÇÃO 2/3 (8)

     

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    Fonte: Questões Q613242, Q855821, Q871802.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Gabarito A. Vamos às Alternativas todas com base na lei 9.868/1999 que  Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (Versa também sobre ADI por omissão).


    a) Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
     


    B) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de três quintos de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. ERRADO ​ Por força do artigo 27 da mesma lei o quórum é de DOIS TERÇOS. 

     

    C)  havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que deverá julgar definitivamente a ação. ERRADO, pois nos termos do artigo 12 o JULGAMENTO É MERA FACULDADE, NÃO DEVER.

     

    D) a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade não repristina a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. REPRISTINA SIM, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 11 da referida lei. Aqui é importante não confundir com o seguinte artigo da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB):

    Art. 2°, parágrafo terceiro: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • a) a medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, será dotada de eficácia contra todos, e concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. [CORRETA!]

    b) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de três quintos [2/3] de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

     c) havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que deverá [poderá] julgar definitivamente a ação.

     d) a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade não repristina [torna aplicável] a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • a)a medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, será dotada de eficácia contra todos, e concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Art. 11. (...)

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     b)ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de três quintos de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

    O erro aqui está no quórum, que é de maioria de dois terços dos membros.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado

     c)havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que deverá julgar definitivamente a ação. 

    É uma faculdade o julgamento definitivo da ação, e não uma obrigatoriedade. Portanto, alternativa FALSA.

    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

     d)a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade não repristina a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Ora, é justamente o contrário. A regra é a repristinação, com ressalva da manifestação em sentido contrário.

    Art. 11(,,,)

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Quanto à letra"e":

     

    Não confundir:

     

    Repristinação no ordenamento jurídico: Art. 2º, § 3º, LINDB: Ela NÃO OCORRE, salvo previsão expressa em sentido contrário.

     

    Efeitos repristinatórios no controle de constitucionalidade: Art. 11§ 2º, L. 9868: Eles OCORREM, salvo previsão expressa em sentido contrário.

     

  • Perfeito comentário do colega Rodrigo Vieira.

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Lei 9.868/99

     

     

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

     

     

    § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

     

    § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

     

  • A MEDIDA CAUTELAR, NOS TERMOS DA LEI Nº 9898/98, TERÁ EFICÁCIA NÃO RETROATIVA (EX NUNC), A NÃO SER QUE O STF ATRIBUA RETROATIVIDADE PARA A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA (EX TUNC).

    REGRA: EX NUNC

    EXCEÇÃO: EX TUNC (TEM DE VIR EXPRESSA). 

     

  • c) Havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que deverá julgar definitivamente a ação.

    Lei 9.868-99 Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

  • Enquanto na ADI o prazo p/ AGU e PGR manifestarem-se é de 15 dias, na medida cautelar esse prazo é de apenas 3 dias.

  • DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

    O Partido Político Alfa, com representação no Congresso Nacional, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando a Medida Provisória nº 123/2017, a qual, no seu entender, seria dissonante da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. No curso do processo objetivo, a referida Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 211/2018.

    À luz dessa narrativa, responda aos questionamentos a seguir.

    A)          Com a conversão da Medida Provisória nº 123/2017 na Lei Federal nº 211/2018, que medida deve ser adotada pelo autor para o prosseguimento do processo de controle concentrado de constitucionalidade? Justifique.

    O autor deve promover o aditamento da petição inicial, de modo que se estenda à lei de conversão à impugnação originariamente deduzida. Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

    B)       Se a Medida Provisória nº 123/2017 tivesse, antes da conversão, sido integralmente revogada por lei superveniente, qual seria a consequência para o processo de controle concentrado de constitucionalidade? Justifique.

    A revogação da Medida Provisória nº 123/2017 acarretaria a perda superveniente do interesse processual, com a consequente perda de objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade. A contrario senso, o processo objetivo se transformaria em instrumento de proteção de situações concretas. Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTE: BANCA DE CONCURSO. 

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, será dotada de eficácia contra todos, e concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (parágrafo 1°, do art. 11, da Lei 9.868/1999).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (art. 27, da Lei 9.868/1999).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 05 dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação (art. 12, da Lei 9.868/1999).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade repristina a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (parágrafo 2°, do art. 11, da Lei 9.868/1999).

  • A questão exige conhecimento acerca da temática ligada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, com base na Lei 9.868/88, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Alternativa “b": está incorreta. A maioria é de 2/3 e não de 3/5. Conforme art. 27 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Alternativa “c": está incorreta. Há a faculdade em julgar (e não obrigatoriedade). Conforme art. 12 - Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.     

    Alternativa “c": está incorreta. Na verdade, “torna aplicável a legislação anterior". Segundo art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Gabarito do professor: letra a.



  • 62 Q890887 Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade , Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN , Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    De acordo com a Lei nº 9.868/99, é CORRETO afirmar:

    A a medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, será dotada de eficácia contra todos, e concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. (art. 11 da L9.868/99)

    B ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de três quintos dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (art. 27 da L9.868/99)

    C havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que deverá terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (art. 12 da L9.868/99)

    D a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade não repristina torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. (art. 11 da L9.868/99)

  • Eficácia temporal:

    ADC: “ex nunc”.

    ADI: em regra, efeito “ex nunc” (a partir da decisão):

    Lei n. 9.868/99, art. 11, § 1º: “A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc [regra], salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa [efeito ‘ex tunc’ – exceção]”.

    Em regra, a legislação revogada pela nova lei impugnada voltará a produzir efeitos novamente – efeito repristinatório tácito: a decisão do STF não fez qualquer menção expressa à lei anterior, a qual havia sido revogada:

    Lei n. 9.868/99, art. 11, § 2º: “A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.

    ADPF: em regra, efeito “ex nunc” - a Lei n. 9.882/99 não disciplina o tema (aplicação, por analogia, da Lei n. 9.868/99, art. 11, § 1º).

    Obrigatoriedade: a partir da publicação do dispositivo ou da ata de sessão de julgamento (DOU e DJU) - Lei n. 9.868/99, art. 11: “Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo”.

    A obrigatoriedade de tais decisões ocorre após a publicação. Razão: o processo objetivo não possui partes formais – é preciso dar publicidade.

  • EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR:

    ADC: EX Nunc e vinculante, suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (art. 22 da Lei 9868/99).

    ADI: Ex Nunc e efeito repristinatório tácito automático da lei aparentemente revogada (art. 11 da Lei 9868/99).

  • A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com EFEITO EX NUNC, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário

    EFEITO REPRISTINATÓRIO:

    O § 2o do art. 11 traz o chamado efeito repristinatório, em que a legislação revogada volta a viger em face da suspensão cautelar da lei nova (em REGRA, mas há exceção que nao tenha esse efeito se houver expressa manifestação em contrario)


ID
2681092
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: edital de licitação, na modalidade concorrência, é publicado pela Prefeitura Municipal, contendo cláusula que viola claramente o princípio da igualdade constante da Constituição Federal, criando diferenças prejudiciais a certas classes de licitantes, como micro e pequenas empresas. Em termos de controle concentrado de constitucionalidade, considerando que os demais requisitos cabíveis foram preenchidos, é correto afirmar que cabe, no caso em tela, uma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A. 

     

    A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais; c) já revogados (STF ADPF 33). Qualifica-se igualmente como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição Federal, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito no próprio texto constitucional (STF ADPF 45).

     

    É um instrumento bivalente, ora revestindo-se de caráter processual autônomo (arguição autônoma), cabível para “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público” que não o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei (STF ADPF-QO 1); o enunciado de súmula persuasiva (STF AgR-ADPF 80); a proposta de emenda constitucional (STF AgR-ADPF 43); a lei orçamentária de eficácia exaurida (STF ADPF 49); o enunciado de súmula vinculante (STF ADPF 128); o ato regulamentar que produz ofensa reflexa ao texto constitucional (STF ADPF 55); ora equivalendo-se a um incidente processual de inconstitucionalidade (arguição incidental), cabível “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”, hipótese em que um dos legitimados ativos apresenta ao Supremo Tribunal Federal uma relevante controvérsia constitucional já ajuizada no âmbito do controle concreto de constitucionalidade de modo a cindir a questão constitucional das demais suscitadas pelas partes no processo originário e, com isso, antecipar o pronunciamento do tema, toda vez que o considera revestido de relevância geral.

     

    Trata-se o caso em testilha de ato administrativo que produz ofensa direta a Preceito Fundamental, visto que viola o princípio da igualdade, ensejando o cabimento da ADPF.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental

  • GAB  A

     

    Q889876

     

    LEI ORGÂNICA/ESTADUAL    x  FACE CF =        STF

     

    LEI ORGÂNICA/ESTADUAL  x  FACE LEI ESTADUAL  =     ÓRGÃO ESPECIAL TJ  (reserva de plenário)

     

     

     

    CONTROLE DIFUSO / CONCRETO = VIA INCIDENTAL, EXCEÇÃO ou DEFESA, excercido por qualquer juiz ou Tribunal

     

    CONTROLE ABSTRATO / CONCENTRADO, via ação própria.

     

    Q889876

     

    Inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam regras da Constituição Federal que sejam de observância obrigatória.

  • Fonte do comentário do Lucas Cavalcanti: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental

  • ADPF: cabível para “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental"

    No caso, a igualdade Direito Humano de segunda geração e direito fundamental previsto na CF/88.

  • "É incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência." (STF ADPF 501)

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva - não é cabível porque ou é necessário ter como parâmetro a CF, para fins de intervenção da União sobre o Estado ou DF, ou é necessário ter como parâmetro a Constituição Estadual, para fins de intervenção do Estado sobre o Município, o que não ocorre na questão (trata-se de princípios assegurados pela CF). 

  • Raciocinando Direito

    Perceba que a questão tenta te derrubar... quando você termina de ler o enunciado, você pensa... ADI ou ADI interventiva.. sqn...rss

    E aquela Prefeitura ali? A vunesp gosta muito de Município...kkkkk

    a regra é facil, eles querem é a exceção 

    Sucesso para todos! 

  • Alguém poderia ajudar na negativa da ADIN? O edital pode ser condireado ato normativo de feito geral, que ofende princípio de reprodução obrigatória etc. Onde está o erro no raciocínio? Valeu galera.

     
  • Para ato normativo municipal, só cabe ADPF.

     

    Lei 9882/99

    Art. 1o. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

     

    Dica do professor Marcelo Novelino: colocar as ações em ordem alfabética e ir acrescentando os entes federativos

    ADC - lei ou ato normativo federal

    ADI - lei ou ato normativo federal e estadual

    ADPF - lei ou ato normativo federal, estadual e municipal

  • Renato, a ADIN só é cabível para leis ou atos normativos federais e estauduais. A questão retrata que o ato normativo (edital de licitação) inconstitucional foi elaborado por uma Prefeitura Municipal, logo, não cabe ADIN.

     

    Pelo princípio da subsidiariedade que rege a ADPF, somente será cabível esta ação quando nenhuma outra for necessária ou útil ao caso concreto.

  • Não me atentei a questão da Câmara Municipal e fui na B. é uma questão até fácil, só precisa ter atenção aos detalhes!

  • Se fosse edital de licitação estadual/federal caberia outra ação?

    Creio que para edital de licitação independente da esfera apenas ADPF seria cabível.

  • Creio que somente é cabível ADPF. Edital é ato normativo geral (destinada a todos os que preencham os requisitos para se habilitarem) e concreto (regula uma contratação específica). Daí se afasta ADIN e outras cujo objeto seja ato normativo geral e abstrato. ADIN interventiva poderia até ser, mas o parâmetro (Const. Estadual) não foi indicado pelo examinador.

  • se fosse em face de constituição estadual caberia ADIN para o TJ

  • Bom, apesar de ter acertado a questão, penso deveria ter sido anulada. Edital é ato administrativo subordinado a lei e não à Constituição Federal, ou seja, é ato secundário. A jurisprudência do STF é firme no sentindo de somente permitir ações de controle em face atos atos primários, aqueles diretamente subordinados à Constituição.

    Assim, penso que a única ação cabível aqui seria a anulatória de ato administrativo por razões de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.

    Por favor, me corrijam me estiver equivocado.

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais e ações constitucionais. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional e a jurisprudência acerca do assunto, é correto afirmar que em termos de controle concentrado de constitucionalidade, considerando que os demais requisitos cabíveis foram preenchidos, é correto afirmar que cabe, no caso em tela, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.  Vejamos:


    Primeiro porque a ADPF é pertinente quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (conforme art. 1º, I, da Lei 9882/99).


    Por se tratar de ato normativo municipal, a ADI em qualquer modalidade (letras “b","c", “d" e “e") não seria pertinente, já que a mesma só é cabível para leis ou atos normativos federais e estaduais (art. 102, I, a).


    Ademais, a ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental (no caso hipotético, a isonomia/igualdade), resultante de ato do Poder Público (conforme art. 1º, caput, da Lei 9882/99).


    Gabarito do professor: letra a.

  • Marquei ADI, mas errei. Pois, ADI cabe apenas para a esfera federal e estadual, não alcança a municipal. Logo, subsidiariamente se aplica a ADPF (por ser uma questão da esfera municipal).

    GAB.: "A"


ID
2715595
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla ação de controle de constitucionalidade que é dotada da característica da subsidiariedade.

Alternativas
Comentários
  • A ADPF só será cabível quando não for admitido outro meio de impugnação do controle de constitucionalidade (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE)

     

    Importante: Existe FUNGIBILIDADE entre a ADPF e a ADI, desde que não haja erro grosseiro.

  • Princípio da subsidiariedade expresso no art. 4º da Lei 9.882/1999:

     

    Art. 4o (...)

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • Livro Nathalia Masson

    Nos termos do art. 42, § 12, Lei n2 9.882/1999 a arguição não será admitida quando não houver qualquer outro meio de sanar a lesividade. Isso importa no reconhecimento de ser a ADPF um instrumento do controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo, autorizado unicamente naquelas situações de inexistência de outro meio apto a sanar a lesividade.

    A Corte reconhece a fungibilidade entre a ADI e ADPF, logo, se a ADPF for equivocadamente utilizada, pode a Corte determinar o aproveitamento do feito como ADI, desde que comprovada a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura desta.

  • Lei 9.882/1999:

    Art. 4º, §1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

     

    A subsidiariedade da ADPF engloba a análise da inexistência de instrumentos do controle de constitucionalidade nos Estados-Membros. É possível propor ADPF quando o ato normativo puder ser impugnado em controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual? NÃO. Vejamos como decidiu o STF: “A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade."

  • GABARITO: D

    Lei 9.882/1999. Art. 4º. §1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • Realmente, Controle de Constitucionalidade vc tem que focar em todos os pontos possíveis! Tudo que vc imagina que muitas vezes pode não ser cobrado, cai!

  • A questão trata de Controle de Constitucionalidade.

    O examinador quer saber de qual ação a subsidiariedade é característica.

    A subsidiariedade é o cabimento da ação somente quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Esse instituto está previsto expressamente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, no art. 11, §1º da Lei 9.882/1999:

    Art. 4º (...) § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Pela interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a subsidiariedade alcança apenas os processos objetivos (controle abstrato de constitucionalidade), e não as ações em concreto, como o recurso extraordinário.

    Por essas razões, verificamos que a resposta da questão é a letra D, que menciona a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.


ID
2756266
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Justiça de determinado Estado, nos termos da Constituição Estadual, ao julgar, em sua composição plena, representação por inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei nº 22/2017, do Município que sedia a capital do respectivo Estado, declarou a sua inconstitucionalidade.


À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República de 1988, o referido Tribunal de Justiça atuou:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

    Abraços!

  • O TRIBUNAL DE JUSTIÇA de determinado Estado, nos termos da Constituição Estadual, ao julgar, em sua COMPOSIÇÃO PLENA, representação por inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei nº 22/2017, DO MUNICÍPIO que sedia a capital do respectivo Estado, declarou a sua inconstitucionalidade.

     

    COMPETÊNCIA:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

    RESERVA DE PLENÁRIO:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Sempre bom lembrar que:

    Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias.

    1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. (...)

    (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)

    Assim, controle de constitucionalidade de lei municipal em face da CF:

    STF: (i) controle difuso; (ii) ADPF;

    TJ: (i) controle difuso; (ii) ADI Estadual, se a norma violada for de reprodução obrigatória;apenas em relaçao a normas de reprodução obrigatória.

    Controle de constitucionalidade de lei municipal em face da CE:

    Ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto lei ou ato normativo municipal que contrarie previsões expressas na constituição estadual é de competência do TJ.

  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • E. nos limites de sua competência, pois a Constituição Estadual pode instituir a representação por inconstitucionalidade de lei municipal. correta

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Artigo 125: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    §2°- Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Artigo 97: Somente pelo voto de maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade lei ou ato normativo do Poder Público .

  • GABARITO: Letra E

    Quando é proposta uma ADI no TJ contra lei municipal, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal?

    A Constituição Estadual. Isso está expressamente previsto no § 2º do art. 125 da CF/88: "§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (...)".

    O fato de ser município de capital ou interior não influencia em nada.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Resposta: (E)

    Em relação a letra D:

    nos limites de sua competência, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça seja referendado pelo Supremo Tribunal Federal;

    Se houver controle abstrato de lei municipal de reprodução obrigatória em face da Constituição Federal, cabe Recurso Extraordinário ao STF da decisão do TJ, que decidiu ADI Estadual tendo como parâmetro a Constituição do Estado.

    Fonte: Mege.

  • Se a CE permitir, pode Deputado Estadual ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade?

    Sobre o tema, a CF apenas preleciona o seguinte:

    Art. 125. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Surge então uma dúvida pertinente: os legitimados para exercer esse controle estadual têm que ser necessariamente os mesmos do art. 103 da CF/88 pelo principio da simetria?

    A resposta é: não!

    O tema já foi pacificado no âmbito do STF.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Temos, então, que apenas existe parâmetro mínimo, cabendo aos Estados a delimitação da legitimidade.

    Podem as Constituições Estaduais adotarem, assim, um modelo introverso, em que se dá legitimidade apenas a órgãos públicos, ou então um denominado modelo extroverso, em que se dá legitimidade também a entidades de caráter privado, como as entidades de classe, o que ocorre na Carta Magna.

    O STF já admitiu a possibilidade de que as Constituições Estaduais concedam legitimidade aos Deputados Estaduais, ao Procurador Geral do Estado e ao Defensor-Geral do Estado.

  • A Constituição é a pedra angular, a norma de validade para os demais atos normativos. O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade de determinada norma à Constituição.

    O art. 125, § 2º da Constituição Federal dispõe que: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão".

    Portanto, o Tribunal de Justiça é competente para julgar ação de inconstitucionalidade de lei municipal oriunda de Município de sua jurisdição frente à Constituição Estadual.

    Gabarito do professor: e.

  • Lembrete rápido:

    -Lei Municipal que contraria Constituição Estadual - ADI Estadual - quem julga: TJ

    -Lei Municipal que contraria Constituição Federal:

    a) Cabe Controle Difuso e ADPF - quem julga: STF

    b) Cabe ADI Estadual para normas de reprodução obrigatória (ainda que omissas na CE, pois, segundo o STF, tais normas são implícitas) - quem julga: TJ

    Ou seja, não cabe ADI FEDERAL (julgada pelo STF) para normas municipais que contrariem diretamente a Constituição Federal.

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que a Constituição Brasileira utiliza o federalismo como um dos seus princípios basilares, determinando, assim o funcionamento, em harmonia, de várias ordens: a União - a ordem total; os Estados - ordens regionais; os Municípios - ordens locais. Dessa forma, existe uma repartição de poder entre os entes federados, uma vez que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são todos autônomas e possuem suas competências constitucionalmente definidas.

    Neste sentido, a Constituição expõe de forma clara o que é de competência da União, deixa o que é remanescente para os Estados e considera o que for de interesse local parte da competência do Município. Logo, é primordial compreender a própria noção de autonomia aplicada aos entes federados, bem como as competências conferidas pela Constituição.

    Hely Lopes Merirelles define autonomia como uma prerrogativa política que a Constituição outorga às entidades estatais internas (Estados, Distrito Federal e Municípios) com o intuito de formar um governo de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

    Os Tribunais de Justiça dos Estados têm competência para verificar a inconstitucionalidade das leis estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual. A Carta Magna prevê que os Estados-Membros poderão instituir representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, desde que não seja conferida a um único órgão a legitimação para impetrar as ações, como na Constituição de 1967/1969, em que a competência pertencia a um único órgão, o Procurador-Geral da República.

    Art. 125 da CF/88. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    §2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Art. 125.C.F Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


ID
2862817
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental é conhecida como ação

Alternativas
Comentários
  • GAB. C (Lembrando que na ADC é necessário demonstrar a existência de controvérsia quanto a constitucionalidade da norma impugnada)

  • A controvérsia não é necessária na ADIM

    Abraços

  • Lei da adin, ado e adc:


    CAPÍTULO III

    DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    Seção I

    Da Admissibilidade e do Procedimento da

    Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República.

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declamatória é pressuposto de admissibilidade da referida ação de controle concentrado. Deve ser demonstrada, portanto, preliminarmente como requisito da petição inicial. Não pode haver divergência meramente doutrinária, como adverte Bernardo Gonçalves (2017), mas é possível que havendo processos concretos haja controvérsia entre as decisões judiciais, ou ainda divergência entre as decisões judiciais e o PODER EXECUTIVO.


    Ressalta-se que o requisito da controvérsia judicial não é meramente quantitativo, mas qualitativo, de modo que a análise da admissibilidade deve passar pela perplexidade da aplicação da norma para o meio social e o estado de grave insegurança que a aplicação da norma provoca. Exemplo: Se for uma emenda constitucional, por gerar norma de maior hierarquia, a controvérsia quanto à sua aplicação gera maior incerteza.


  • Contrária à posição governamental?

    O contrl c e v do examinador falhou aí.

  • TBM NÃO ENTENDI... VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR


  • TBM NÃO ENTENDI... VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR


  • Nem vendo os comentários eu entendi a pergunta...

  • Está certo. Vendo os comentário dos colegas entendi. E sendo bem simplista: Qualquer um pode propor ADI, todavia, para propor ADC, é necessário a demonstração de controvérsia jurídica, pois para além do requisito legal, se não existe controvérsia, não é cabível a ação eis que a constitucionalidade é presumida.

  • "decisões de constitucionalidade"... Colocado dessa maneira, infere-se decisões em um único sentido. O enunciado não foi feliz, não deixou clara a existência de controvérsia. Acho que, pelo enunciado mal formulado, marcar a alternativa "b" seria plenamente viável.

  • O que "pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade contrárias à posição governamental" tem a ver com ADC???

    Não entendi nada.

  • Gabarito C.

    Fundamento legal: art. 14, III, Lei 9.868/99.

    A ação declaratória de constitucionalidade tem como requisito de admissibilidade (pressuposto fático) a existência de controvérsia judicial relevante, isto é, é preciso demonstrar na petição inicial decisões de juízes ou Tribunais que considerem ilegal o objeto da ADC (dispositivo de lei ou ato normativo), que possui presunção relativa de constitucionalidade.

  • A respeito dos requisitos da petição inicial em ação declaratória de constitucionalidade, vale a leitura do artigo 14 da Lei nº 9.868/99.

     

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

  • A questão tomou por base a doutrina de José Afonso da Silva. Ele expõe:


    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    É uma ação que tem a característica de um meio paralisante de debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo; terá como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental; seu exercício gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa desfazer decisões proferidas entre as partes, mediante sua propositura por uma delas; tem natureza de meio de impugnação antes que de ação, com o mesmo objeto das contestações, sustentando a constitucionalidade da lei ou ato normativo.

    Para o autor, a ADC  "gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa a desfazer decisões proferidas entre partes, mediante sua propositura por uma delas. Nesse sentido, ela tem verdadeira natureza de meio de impugnação antes que de ação, com o mesmo objeto das contestações apresentadas nos processos concretos, sustentando a constitucionalidade da lei ou ato normativo federal e sem as contrarrazões das partes contrárias. Então, a rigor, não se trata de processo sem partes e só aparentemente é processo objetivo, porque, no fundo, no substrato da realidade jurídica em causa, estão as relações materiais controvertidas que servem de pressupostos de fato da ação. "


    Fonte: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 10a edição, 1995, p. 59-60.

  • VAMOS PEDIR COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • Gabarito: C


    (ADC) Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.

    A ADC é um dos instrumentos do que os juristas chamam de controle concentrado de inconstitucionalidade das leis. A própria norma é colocada à prova. O oposto disso seria o controle difuso, em que a constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma situação de fato. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    fonte: https://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100007030/acao-declaratoria-de-constitucionalidade

  • é mais uma questao de interpretar a questao.

    A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental é conhecida como ação


    traduzindo:

    qual a açao que tem como fato (razão - motivo) decisões de constitucionalidade? R: açao de constitucionalidade.

    com o resto dava pra dispensar pq é o explanaçao do prof jose da silva trazida no comentario de uma colega mais abaixo.


  • Confesso que me conforta ver os comentários dos colegas também entendendo que questão é absurda .

  • Entendi lendo o trecho de José Affonso da Silva (abaixo) e Walter Ferreira. Alternativa C. Tento explicar, para digerir rs.

    O enunciado quer que selecionemos a ação que tenha, como "pressuposto fático", a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental. A resposta está pela análise do objeto de cada ação, através dos requisitos da Petição Inicial e do que seja o pedido. 

    Para a propositura da ação direta de constitucionalidade, há que se apresentar na Petição Inicial a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III). O STF decidiu que "é pressuposto de admissibilidade da referida ação de controle concentrado. Deve ser demonstrada, portanto, preliminarmente como requisito da petição inicial. Não pode haver divergência meramente doutrinária, como adverte Bernardo Gonçalves (2017), mas é possível que havendo processos concretos haja controvérsia entre as decisões judiciais, ou ainda divergência entre as decisões judiciais e o PODER EXECUTIVO." (walter). Como dito por outra aluna acima, "a finalidade [desta ação é] confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações. Para tanto, as partes interessadas demonstram a existência da controvérsia judicial relevante, em processos concretos.

    Ação direta interventiva pode ser ajuizada quando houver recusa à execução de lei federal e a fim de assegurar que não haja violação aos princípios constitucionais sensíveis. 

    ADI também não pressupõe existência de processos concretos. Aqui, discute-se in abstrato a constitucionalidade da lei e inicia-se o debate sem existentes processos concretos anteriores.

    Na ADO; há justamente omissão, portanto, não há qualquer decisões de constitucionalidade ou processos concretos.

    Difusa de const. – haverá uma decisão incidental à uma ação principal, onde se definirá da constitucionalidade/inconstitucionalidade de um ato normativo em um caso concreto, que pode ser feita por qualquer magistrado. 

    Por fim, leiam José Afonso da Silva. Trechos curtos aqui, mas vale ler todo acima: a ação de constitucionalidade "tem a característica de um meio paralisante de debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo; terá como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental (...). a.     seu exercício gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa desfazer decisões proferidas entre as partes, mediante sua propositura por uma delas (...)Então, a rigor, não se trata de processo sem partes e só aparentemente é processo objetivo, porque, no fundo, no substrato da realidade jurídica em causa, estão as relações materiais controvertidas que servem de pressupostos de fato da ação.

  • Vamos pedir comentário do professor.

  • Vamos pedir comentário do professor.

  • Esse termo "em processos concretos", levou-me ao erro. Esses examinadores complicam muito.

  • A Lei 9869, que regula a ADC, dispõe em seu art. 14, III, que um dos requisitos desta ação é a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Devem existir decisões judiciais contrárias à constitucionalidade do ato normativo, senão não se justifica a propositura da ADC, haja vista que as leis já nascem com presunção de ser constitucional, além do STF não ser um órgão de consulta.

  • Antes tivesse bebido cachaça, foi catuaba!

  • Nessas horas o professor não aparece

  • Li, reli, não entendi; chutei e me fudi.

  • Palmas para quem entendeu!

  • Resumindo a linguagem do examinador: CONTROVÉRSIA JUDICIAL!

  • Virou moda pegar um trecho aleatório descontextualizado, de qualquer doutrina respeitada, e com base nele vomitar uma questão..

  • Ele quis dizer que o pedido dele é constitucionalizar o que o governo não constitucionalizou. Logo, ADC.

  • Para o ajuizamento de ADC, é necessário demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante.

    Se há vários processos em controle difuso de constitucionalidade, desenhando um cenário de insegurança jurídica (o enunciado afirma haver diversos processos concretos decididos de modo contráro à posição governamental), o pressuposto da controvérsia judicial relevante está preenchido, de forma a permitir a propositura de uma ADC.

    Por isso, o gabarito aponta para o C.

    De qualquer modo, entendo que a pergunta foi mal formulada. A maioria que errou deve ter tropeçado na redação enrolada do enunciado...

    Espero ter contribuído de alguma forma com esse breve comentário.

  • Como diz um colega: "O caminho é longo, mas é infinito". Esse tipo de questão me faz sentir que a piada não está tão longe da realidade.

  • O que eu entendi é que:

    não pode haver divergência meramente doutrinária, tem que haver processos concretos questionando a constitucionalidade

    +

    é contrário à posição governamental porque estão questionando a lei, que é um posicionamento governamental em forma de norma

  • Provavelmente uma pegadinha para quem não é adepto a estes doutrinadores. O termo concreto dá um sentido adverso à natureza abstrata da ação declaratória. Mas, após ler 2 vezes entendi que a ADC pode ser ajuizada quando houver questionamento sobre constitucionalidade de determinada norma em varias ações judiciais. Pelo que entendi isto seria uma prova da relevante controvérsia, que é um dos requisitos da ADC, vulgo Adecon.

  • Gabarito - "C"

    enunciado bem confuso

  • Tá, bacana o copia e cola que vocês fizeram, agora, por gentileza, demonstrem que realmente compreenderam a pergunta.

  • Necessidade de haver controvérsia judicialrelevante - ok!

    Mas "contrárias à posição governamental" como referencial "decisões de constitucionalidade" entra onde, gente?

    Posição governamental pra mim tem sentido de programa político, ou, no máximo, em sentido amplo, uma execução de atividade administrativas. Jamais ligaria à atividade legislativa.

  • Necessidade de haver controvérsia judicialrelevante - ok!

    Mas "contrárias à posição governamental" como referencial "decisões de constitucionalidade" entra onde, gente?

    Posição governamental pra mim tem sentido de programa político, ou, no máximo, em sentido amplo, uma execução de atividade administrativas. Jamais ligaria à atividade legislativa.

  • Os caras inventam tanto na hora de elaborar a questão que fica difícil (nesse caso impossível) entender o que o examinador está perguntando.

    Falta de respeito com quem presta concurso!

  • Eu também não entendi o enunciado.

  • Esse "governamental" foi que baldeou o enunciado. Sigamos!

  • A finalidade da ADC é transformar em absoluta a constitucionalidade relativa de uma norma

  • Os legitimados pode entrar com uma ação direta de constitucionalidade mesmo que as decisões estejam sendo favoráveis à posição governamental e contrárias aos particulares.

    Por exemplo: se o Congresso elabora uma lei que diga que o governo não precisa pagar determinado benefício, esta lei é favorável à posição governamental. Porém, os particulares começam a questionar a constitucionalidade dela a ponto de um dos legitimados propor uma ação declaratória de constitucionalidade já que alguns julgadores estão entendendo que a paira sobre a referida lei uma possível inconstitucionalidade.

    Portanto, sem propósito esta parte:

    A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental é conhecida como ação

  • Fui logo na alternativa E quando vi a palavra CONCRETA no enunciado. KKK. O enunciado tá péssimo mesmo.

  • Questão mal redigida. Melhore, FCC!

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade.


    Sobre o tema, é correto afirmar que a ação declaratória de constitucionalidade tem como requisito de admissibilidade (pressuposto fático) a existência de controvérsia judicial relevante. Nesse sentido, conforme art. 14, III, Lei 9.868/99, temos que:


    Art. 14. A petição inicial indicará: [...] III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.


    Gabarito do professor: letra c.
  • Que loucura cara!!!

  • Isso que acontece quando se pede um estrangeiro elaborar uma prova utilizando o Google Tradutor.

  • Tentei simplificar da seguinte forma:

    As pretensões governamentais são únicas, de forma que a existência de inúmeros julgados divergentes [que geram insegurança jurídica] contrariam essas pretensões, independentemente de quais forem.

    Dessa forma, a ação cabível para por termo às divergências judiciais é a ADC. Vejamos:

    "A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental [ou seja, decisões controversas entre si] é conhecida como ação.

  • Eu acho que entendi o raciocínio do examinador. Na ação direta de constitucionalidade é preciso que a norma esteja sendo questionada no controle difuso. Ora, as normas tem presunção de constitucionalidade. Via de regra é desnecessária a manifestação do STF para declarar que essa ou aquela norma é constitucional.

    Com efeito, para que seja intentada a ação declaratória de constitucionalidade é mister o questionamento da norma in concreto. É exatamente o que diz a questão.

  • O teste psicotécnico agora é na primeira fase do concurso?

  • Complementando os comentários de alguns colegas sobre "decisões de constitucionalidade, em processos concretos", acredito que isso possa ser retirado do parágrafo único, do art. 14 da Lei 9868/99:

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

  • Que loucura!

  • De 2014 para cá a FCC decaiu muito. Começou a apelar para a ambiguidade como fazia o CESPE.

  • Meu raciocínio foi que a chave da questão está em "decisões de constitucionalidade contrárias à posição governamental".

    A partir do momento em que se tem vários processos concretos (como cita a questão) com decisões divergentes ao entendimento governamental (como a lei) é notório que será gerada insegurança jurídica.

    A ADC serve justamente para tentar suprir essa insegurança ao trazer uma pacificação no entendimento, irá colocar fim a uma controvérsia judicial relevante.

  • Um dos requisitos de admissibilidade (ou pressupostos fáticos, para que ela seja admitida) da ADC é a demonstração de controvérsia jurídica. A demonstração é feita pela apresentação decisões, estas sim, tomadas diante de processos concretos entre partes. As decisões que são apresentadas, trazem ações onde houve declaração de inconstitucionalidade de certa lei ou ato normativo que, na realidade, deveria ter sido tido como constitucional. Ou seja; são contrárias à posição governamental. Assim, a ADC visa desfazer as decisões controversas proferidas e o faz pela declaração de constitucionalidade, apresentando-se os casos concretos que foram tomados por inconstitucional.

    Além do trecho de Josá Afonso da Silva abaixo (bem colocado por Aline de Azevedo da Silva, há artigo excelente (mas muito além de concursos) de um mestrando da USP, Marco Aurélio, que esclarece bem a questão da “expressão governamental” contida no enunciado. A mim, esclareceu e todo o trecho de José Afonso da Silva.   

    Ação direta de constitucionalidade É uma ação que tem a característica de um meio paralisante de debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo; terá como pressuposto fático  a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental; seu exercício gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa desfazer decisões proferidas entre as partes, mediante sua propositura por uma delas; tem natureza de meio de impugnação antes que de ação, com o mesmo objeto das contestações, sustentando a constitucionalidade da lei ou ato normativo.

    Para o autor, a ADC "gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa a desfazer decisões proferidas entre partes, mediante sua propositura por uma delas. Nesse sentido, ela tem verdadeira natureza de meio de impugnação antes que de ação, com o mesmo objeto das contestações apresentadas nos processos concretos, sustentando a constitucionalidade da lei ou ato normativo federal e sem as contrarrazões das partes contrárias. Então, a rigor, não se trata de processo sem partes e só aparentemente é processo objetivo, porque, no fundo, no substrato da realidade jurídica em causa, estão as relações materiais controvertidas que servem de pressupostos de fato da ação. "

    Fonte: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 10a edição, 1995, p. 59-60                 

  • Maldade hermenêutica do examinador.

  • Concordo com o comentário da Juliana, meu raciocínio foi no mesmo norte.

    O que peca é a pobreza do enunciado para dificultar a vida, mas vida que segue.

  • A Doutrina está fora de contexto na questão, não dava para chegar na resposta, mas obrigado pela fundamentação Aline.

  • Contente por ter acertado, pois não se tratava apenas de saber, mas tb de interpretar.

  • A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental é conhecida como ação direta de constitucionalidade.

    Isso porque, para se propor uma ADC, é necessário que haja controvérsia relevante sobre a aplicação da norma, ou seja, decisões contrária à posição do governo (que, em regra, criou a norma). Assim, o governo pode ajuizar uma ADC objetivando que seja a norma declarada constitucional e, dessa forma, extirpe qualquer dúvida sobre a constitucionalidade do ato normativo.

  • li a pergunta, não entendi = vou marcar letra C

    -calma, vou ler dnv!

    ahhhh! agora eu entendi =vou marcar letra B

  • mas é cada uma

  • O problema é que esses examinadores pegam trechos de livros tradicionais e colam fora de contexto. Essa questão é uma vergonha porque é dúbia fora do contexto apresentado por José Afonso. E uma vergonha para selecionar candidatos em concursos de tal envergadura.

  • Quase espremi meu cérebro para responder a questão.

  • Questão trazida do trecho do livro do José Afonso da Silva de 1995 e quase a metade dos usuários que a responderam acertaram.

    Deveria ser proibido olhar resposta ou comentário antes de responder a questão.

  • Algumas questões não testam conhecimento. Lembro daquelas perguntas de 5 série que os professores copiavam do livro. Vida e estudo seguem, mesmo diante disso.

  • É o seguinte, para acertar a questão vc teria de saber que a ADC exige que haja relevante controvérsia jurídica sobre questão constitucional como requisito para sua propositura. Teria também que interpretar o termo "constitucionalidade" do enunciado em sentido ampliativo, ou seja, questões acerca de constitucionalidade/inconstitucionalidade (controvérsia na aplicação do ato normativo). O termo "contrária à posição governamental" ajuda na análise da questão já que o que se busca é fazer valer a vontade do ente estatal que editou a lei, ou seja, declarar sua constitucionalidade mesmo diante de controvérsia jurídica existente em casos concretos.

  • A Ação Declaratória de Constitucionalidade, possui como requisito a demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a lei que é objeto da ação, ou seja, só cabe ADC se houver uma divergência na jurisprudência sobre a constitucionalidade daquela lei, bem como, é necessário que existam juízes ou Tribunais decidindo sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade da lei objeto da ação. Isso porque há presunção de que todas as leis são constitucionais, até que se prove o contrário (princípio da presunção de constitucionalidade das leis).

  • Essa é difícil

  • essa prova da defensoria do maranhão é sem pé nem cabeça, parabéns pra quem passou viu...porque sem condições.

  • A interpretação que fiz foi no sentido de que a fazenda pública discordaria das decisões decisões (difuso, portanto) de constitucionalidade. Ora, nesse sentido, qual ação caberia? ADI, por óbvio...

  • Eu interpretei o enunciado da seguinte forma:

    O governo estaria sendo parte em diversos processos individuais onde sua principal tese seria a inconstitucionalidade da lei.

    Ocorre que, nesses "processos concretos", as decisões dos magistrados são pela constitucionalidade da lei, ou seja, "contrárias à posição governamental".

    Assim, num contexto onde se tem vários processos individuais com decisões declarando a constitucionalidade de uma lei, por associação, para solucionar de vez a controvérsia, se mostra cabível a ADC.

    Perceba que, ainda não tendo bastante conhecimento sobre as ações, essa percepção de várias decisões e declarações de constitucionalidade não induz ADI.

    Reflita, por exemplo, sobre casos conhecidos de ajuizamento de ADI. Geralmente um partido político ou o próprio PGR questionando uma lei ou outro ato normativo que acabara de ser publicado.

  • Questão mais mal feita que eu já vi.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Traduzindo: seria a relevância da controvérsia judicial.

    Fonte: Lei 9.868/99

    Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

  • o salário tem que ser alto mesmo. Só o que vai gastar de remédio e terapia pra recuperar a sanidade, se nao for alto, aposenta por invalidade antes de entrar.

  • A afirmativa diz: "A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental é conhecida como ação ? (...)"

    Inicialmente devemos recordar que qualquer ação judicial possui dois pressupostos, um pressuposto fático e um jurídico, por exemplo, em uma ação requerendo alimentos gravídicos, o pressuposto fático é a existência de gravidez, enquanto que o pressuposto jurídico é a norma jurídica que regulamenta a matéria, como é o caso dos dispositivos da Lei nº 11.804/08.

    Dessa forma, ao se requerer alimentos deverá o peticionante informar o pressuposto fático (a requerente está grávida), portanto em direito aos alimentos previstos no art. art. 2º da Lei 11.804/08 (pressuposto jurídico).

    Pois bem, em ações constitucionais, como é o caso da questão, existem as mesmas exigências, todavia, em relação à Ação Declaratória de Constitucionalidade, a própria lei que regulamenta a matéria (Lei nº 9868/99) estabelece expressamente o pressuposto fático que deve ser demonstrado ao se propor a ação, veja o que a lei diz: "Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória".

    O segundo ponto importante para entendermos a questão é relembrarmos que o objetivo da ADC é a demonstração da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, mas como isso ocorre no caso concreto? uma Lei/Ato ao serem validamente realizados não gozariam de presunção de constitucionalidade? Isso, mesmo, mas no caso concreto, o que ocorre é que a Administração Pública/Poder Judiciário deixa de aplicar um dispositivo, simplesmente afirmando qualquer coisa como (essa norma é impertinente ao caso concreto) e deixa de aplicá-lo.

    Então, em poucas palavras, o objetivo da ADC é dizer: Administração Pública/Poder Judiciário aplique essa norma todas as vezes que acontecer o caso "x", pois ela é constitucional.

    Pronto, acredito que agora ficou mais fácil compreender a questão, veja "A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos", ou seja, aqui está a falar do pressuposto fático do art. 14 da Lei 9868/99, portanto, o peticionante deve demonstrar que a constitucionalidade daquela lei está sendo questionada recorrente perante o poder judiciário (ou seja, o juiz da vara "x" diz que é constitucional, o da vara "y" que é inconstitucional).

    Ao analisar o trecho "contrárias à posição governamental" relembre do objeto da ADC, isso porque se o objeto da ADC é consignar a constitucionalidade da norma, isso significa que alguém não está a cumprindo, e quem não está cumprindo ? Isso mesmo, o Estado, é justamente pelo fato de o Estado não a cumprir, que várias pessoas (processos concretos) questionam a constitucionalidade daquela norma, é justamente a multiplicidade de questionamentos individuais, que geram o pressuposto fático para a ADC.

  • Só depois que li o comentário da colega @beatrizdacostaviellas consegui entender.

    "O STF decidiu que "é pressuposto de admissibilidade da referida ação de controle concentrado. Deve ser demonstrada, portanto, preliminarmente como requisito da petição inicial. Não pode haver divergência meramente doutrinária, como adverte Bernardo Gonçalves (2017), mas é possível que havendo processos concretos haja controvérsia entre as decisões judiciais, ou ainda divergência entre as decisões judiciais e o PODER EXECUTIVO."

    Poder Executivo = posicionamento governamental.

  • Ao meu ver, não era necessário o conhecimento da doutrina específica utilizada. E sim interpretação de letra de lei combinada com exclusão de alternativas.

    Lei 9.868/99. Art. 14. A petição inicial indicará:

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

  • RESUMO:

    FCC entende que a "controvérsia judicial relevante" pode ser entre decisões judiciais e comportamentos da administração pública ("posição governamental").

    A banca age como se adotássemos no Brasil o sistema francês da dualidade de jurisdição... mas como se sabe, nosso país adota o princípio da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5ª, xxxv, da CF/88). Portanto, não deveria ser correto o gabarito que sustenta a possibilidade de conflito entre órgãos administrativos e judiciários.

  • existem decisões contrárias à lei - tratada pelo enunciado como "posição governamental -. Para fazer valer a posição governamental (lei), caberia sua reafirmação mediante ADC.
  • ja desce no comentario da beatriz vieres

  • Confesso que não entendi a pergunta...

  • Enunciado truncado. Mas, em resumo. Cabe ADECON quando ocorrer:

    Controvérsia jurídica relevante (princípio da constitucionalidade das leis) na concretização de ato normativo, que envolva (a) órgãos judiciais x órgãos judiciais ou (b) órgãos judiciais x Poder Executivo


ID
2875390
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as assertivas a seguir e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 614, STF


    "Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal."


  • A - O Conselho Federal da OAB não é parte legítima para propor a ação declaratória de constitucionalidade. ERRADA! CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


    B - É parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade a entidade que congrega mero segmento do ramo das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área. ERRADA! CF, ART. 103, IX, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    C - O Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal. CERTA! Súmula 614 do STF: "Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal."


    D - O Supremo Tribunal Federal não admite a fungibilidade da ação direta de inconstitucionalidade e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, e a sua utilização simultânea. ERRADA! O atual posicionamento do STF admite a fungibilidade entre a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADIO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão). O termo "'fungibilidade"' significa a substituição de uma coisa por outra. O núcleo da fungibilidade, em questões juridicionais, esta em possibilitar o resultado prático, ainda que o meio processual adotado não seja o mais adequado. O tema da fungibilidade entre ADI e ADI por omissão é recente na jurisprudência do STF e foi aceita pela primeira vez em 2010, ao julgar a ADI 875. Nessa ADI, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, comentou: "É preciso reconhecer que, em nosso sistema abstrato de controle de constitucionalidade, deve existir uma natural fungibilidade entre os diversos tipos de ação" e complementa o Ministro afirmando que "a distinção rígida entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão, como pressuposto de sua infungibilidade, não se coaduna mais com a própria jurisprudência do Tribunal no tocante Tribunal no tocante ao controle abstrato de normas e às novas técnicas de decisão.. Tem-se, portanto, o estabelecimento de uma nova posição do STF, no sentido da fungibilidade entre as diversas ações que compõem o controle abstrato de constitucionalidade"


    E - O Governador do Distrito Federal não é parte legítima para propor a ação direta de inconstitucionalidade. ERRADO! CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: V o Governador de Estado ou do Distrito Federal

  • Macete para aprender/decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática: 


    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

     

    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

  • A) ERRADA CF, Art. 103: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    B) ERRADA "Não é parte legítima para a proposição de ação direta a entidade que congrega mero segmento do ramo das entidades das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área." STF. Plenário. Agravo regimental na ADI 2.184/CE. Rel. Min. NELSON JOBIM. 29/6/2000, un. DJ, 13 out. 2000.

    "Com efeito, a jurisprudência da Corte não tem admitido a legitimidade ativa de associação que representa apenas fração ou parcela da categoria profissional, quando o ato impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe. Nessas hipóteses de carência de representatividade, quando a associação requerente, em nome de parcela da categoria, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que diz respeito a toda a coletividade da classe, tem-se posicionado o Supremo Tribunal no sentido da ausência de legitimidade ativa." (STF. Plenário. ADI 4.840/DF. Relator: Ministro DIAS TOFFOLI. 2/5/2013, decisão monocrática. Diário da Justiça eletrônico 84, 6 maio 2013)

    C) CERTA Súmula 614-STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal. 

    D) ERRADA "O Tribunal registrou-se, de início, estar-se diante de caso interessante, haja vista tratar-se de quatro ações diretas de inconstitucionalidade imbricadas por evidente relação de conexão, fenômeno que determinaria seu julgamento conjunto. Observou-se que, por outro lado, haveria intenção dos requerentes de estabelecer nítida distinção de pedidos, sendo uns pela declaração da inconstitucionalidade por omissão, e outros pela declaração de inconstitucionalidade (por ação) da aludida lei complementar. Considerou-se, no ponto, que tal diferenciação entre pedidos e causas de pedir, no caso, seria praticamente impossível em face de suas próprias características. Asseverou-se ter-se uma relativa, mas inequívoca fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou do ato normativo) e o processo de controle abstrato da omissão, haja vista que os dois processos — o de controle de normas e o de controle da omissão — acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude. (ADI-875; ADI-1987; ADI-2727; ADI-3243)

    E) CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

  • As ADI/ADC/ADO/ADPF são fungíveis entre si, não somente como já existia entre a ADI e a ADO. Privilegiando a instrumentalidade das formas e a economicidade do processo, além de não se perder de vista que nos processo se objetiva um valor maior, a supremacia da CF e a unicidade do ordenamento jurídico. Atente-se para o fato de que em alguns casos não será possível pela ausência de algum requisito essencial, como o de controvérsia judicial relevante da ADC.

  • Alfartano , faltou colocar em negrito a assembleia dos estados e o governador, que, para propor as ações, também precisam comprovar pertinência temática.

  • Leia as assertivas a seguir e assinale a alternativa CORRETA:

    a) O Conselho Federal da OAB não é parte legítima para propor a ação declaratória de constitucionalidade.

    ERRADA - Conforme dispõe o artigo 103, inciso VII, o Conselho Federal da OAB é parte legitima para a propositura de ADC.

    b) É parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade a entidade que congrega mero segmento do ramo das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área.

    ERRADA - Em que pese o artigo 2º, inciso IX da Lei 9868/99 falar sobre a legitimidade da entidade para propositura de ADI, é especificado que esta deve ser de representatividade nacional.

    c) O Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.

    CORRETA - Súmula 614, STF - Somente o PGJ tem legitimidade para propor Ação Direta Interventiva por Inconstitucionalidade de Lei Municipal

    d)O Supremo Tribunal Federal não admite a fungibilidade da ação direta de inconstitucionalidade e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, e a sua utilização simultânea.

    ERRADA - Se não estiver equivocada, a fungibilidade entre as ações passou a ser vislumbrada em nosso cenário jurídico a partir da propositura do julgamento conjunto das ADIs 875, 1.987, 2.727 e 3.243. No que concerne a simultaneidade, estamos diante do que se convencionou chamar do duplo controle de constitucionalidade, no qual a lei é questionada no TJ e STF, quando isso ocorre a ação de controle proposta no TJ deve ser suspensa até a que ação demandada junto ao STF seja julgada.

    e) O Governador do Distrito Federal não é parte legítima para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    ERRADA - Conforme o artigo 2º, inciso V, da Lei 9868/99, pode o Governador do DF propor ADI

  • Macete: para facilitar a memorização do art 103 da CF, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados e em negrito, estão os legitimados especiais.  

     

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

     

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

     

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX)

  • A respeito do controle de constitucionalidade, considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    a) INCORRETA. A OAB é parte legítima para propor ADI e ADC, conforme art. 103, VII.
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    b) INCORRETA. Somente as entidades de âmbito nacional podem propor ADI e ADC.
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    c) CORRETA. Conforme entendimento previsto na Súmula 611 do STF:
    Súmula 611 - Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

    d) INCORRETA. O STF admite a fungibilidade das ações quando possuem o mesmo objeto que é a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude. Observe o Informativo nº 576:
    "O Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2o, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89 — a qual estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências —, mantendo sua vigência até 31.12.2012. Registrou-se, de início, estar-se diante de caso interessante, haja vista tratar-se de quatro ações diretas de inconstitucionalidade imbricadas por evidente relação de conexão, fenômeno que determinaria seu julgamento conjunto. Observou-se que, por outro lado, haveria intenção dos requerentes de estabelecer nítida distinção de pedidos, sendo uns pela declaração da inconstitucionalidade por omissão, e outros pela declaração de inconstitucionalidade (por ação) da aludida lei complementar. Considerou-se, no ponto, que tal diferenciação entre pedidos e causas de pedir, no caso, seria praticamente impossível em face de suas próprias características. Asseverou-se ter-se uma relativa, mas inequívoca fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou do ato normativo) e o processo de controle abstrato da omissão, haja vista que os dois processos — o de controle de normas e o de controle da omissão — acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude".

    e) INCORRETA. O governador do DF é parte legítima para propor ADI e ADC:
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal.

    Gabarito do professor: letra C


ID
2949547
Banca
FGR
Órgão
Prefeitura de Cabeceira Grande - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção ERRADA, com base nas questões constitucionais:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CERTA: Segundo a Lei n°11.417/2006, o STF, tanto de ofício quanto mediante provação, pode solicitar edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante. Para isso, são necessários alguns requisitos:

    – modificação na legislação entre a edição da súmula vinculante e a atualidade;

    – mudança na jurisprudência do próprio STF;

    – alteração no cenário que ensejou a edição, sendo legal e jurisprudencial.

    A Suprema Corte debruçou-se sobre dois enunciados de Súmula Vinculante (n. 11 e 25) cuja revisão/cancelamento foi solicitada, em ambos os casos, por entidades de classe de âmbito nacional. E, ao fazê-lo, definiu 3 (três) balizas para a análise de pedidos de revisão ou cancelamento de enunciados de súmula vinculante. Nesse sentido, será  necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social (STF. Plenário. PSV 13/DF, 24.9.2015, Inf. 800 do STF)

    LETRA B - ERRADA: Desde da EC 29, passou a ser possível instituir IPTU progressivo por conta do valor do imóvel e com alíquotas diferenciadas em razão da localização e do seu uso (art. 156 da CF). É nesse sentido a Súmula nº 668/STF: “É inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. 

    LETRA C - CERTA: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 

    LETRA D - CERTA: O art. 9º da Lei Complementar 101/2000 determina que “se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.

    Portanto, caso as metas de arrecadação estipuladas na lei de diretrizes orçamentárias não possam ser alcançadas, os gestores de recursos públicos deverão adequar seus orçamentos, reduzindo proporcionalmente as despesas. Essa técnica de limitação de empenho recebe o nome de “contingenciamento”. 

  • Não consigo visualizar erro na alternativa B, considerada ERRADA pela banca.

    Assertiva:

    "No que se refere às normas constitucionais aplicáveis aos tributos de competência municipal, Lei editada após a Emenda Constitucional n.º 29/2000, deverá ser declarada constitucional caso institua cobrança de IPTU com alíquotas diferentes em razão da localização do imóvel.

    Constituição Federal:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)  

  • Onde está o erro da alternativa B?

    Segundo a Súmula nº 668/STF: “É inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

    Beleza. Antes da EC era inconstitucional, então lei editada após a EC 29 deverá ser declarada constitucional, caso institua cobrança de IPTU com alíquotas difrentes em razão da localização do imóvel (como enuncia a opção B).

    Seria o erro o uso da palavra "deverá" ao invés de "poderá"?

    Alguém poderia esclarecer?

  • STF: É inconstitucional lei (...) antes da EC.

    Banca: É constitucional lei (...) após EC. Errado

    A banca tá precisando estudar RLM!

    Todas corretas!

  • Todas corretas, não há resposta errada...

  • Gabarito errado, a lei municipal é constitucional.

    Seção V

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.   

  • Fiquei tentando achar o erro da letra B, mas percebi que o erro está na pessoa que elaborou a questão. Paciência.

  • A letra B não está mesmo errada.

  • Notificando o QC em 3, 2, 1...

  • Sobre o erro da B.

    Diz a assertiva:

    "No que se refere às normas constitucionais aplicáveis aos tributos de competência municipal, Lei editada após a Emenda Constitucional n.º 29/2000, deverá ser declarada constitucional caso institua cobrança de IPTU com alíquotas diferentes em razão da localização do imóvel."

    Percebe-se que o examinador mistura os conceitos de progressividade com seletividade do IPTU. Muita gente não sabe, mas o IPTU é imposto cuja cobrança pode ser seletiva em função da localização ou do uso do imóvel. Ex: alíquotas maiores para imoveis comerciais; alíquotas menores para imoveis de alvenaria; aliquotas variaveis em função da localização do imovel na planta genérica de valores (mapa da cidade para fins tributários).

    Assim, a seletividade do IPTU independe da lei que a institua ser antes ou depois da EC 29/00.

    Situação diversa é aquela da progressividade do IPTU, entendida como a situação na qual as alíquotas aumentam conforme aumenta o valor venal do imóvel.

    Obs: sobre a seletividade do IPTU: pesquisem sobre o tema na obra de Hugo de Brito Machado.

  • andré felipe de souza girão nobre sua explicaçao está equivocada. :)

    a seletividade so foi possivel apos essa emenda. entao agora é possivel cobrar mais de quem mora em bairros mais caros.

    tbm nao entendi o erro da B. marquei D porque os princípios nao são sensíveis e sim indicados na Const. Estadual.

    mas vida que segue.

  • Ler os comentários me confortou.

  • O gabarito está correto. O raciocínio constante na letra B realmente está errado ao concluir que "Lei editada após a Emenda Constitucional n.º 29/2000 deverá ser declarada constitucional", tendo em vista a presunção de constitucionalidade das leis. Ou seja, a banca não precisa estudar pois o termo "deverá" deixa a alternativa errada. Seria um absurdo impor o dever de declarar a constitucionalidade de todas as normas do ordenamento jurídico como condição de presunção de constitucionalidade.

  • O André Felipe foi o único que esclareceu e ele está correto. o Ricardo Alexandre também observa que no caso das alíquotas diferenciadas com base no uso ou localização do imóvel não configuram progressividade, pois nesta "se estabelece uma função quase linear entre uma grandeza e outra, de forma que o crescimento de uma implicará a majoração da outra". Já no caso do uso/localização, "os parâmetros que justificam a diferenciação não têm expressão numérica, sendo meras situações de fato". Mas concordo que o gabarito peca ao falar em princípios sensíveis em vez de princípios da constituição estadual.
  • Eu achei a alternativa "c" errada, pois não é só ato normativo, mas todo ato (normativo ou concreto) ou omissão do Poder Público.

  • A letra C é pegadinha, pois está incompleta, mas isso não a torna errada (diferentemente de outras provas e bancas que consideram a alternativa incompleta como a alternativa errada).


ID
2972434
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as diversas ações de controle de constitucionalidade existentes no direito brasileiro, aquela que tem por objetivo transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta é a

Alternativas
Comentários
  • É impetrada no Supremo Tribunal Federal, visando à declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. As decisões definitivas de mérito sobre essa ação têm eficácia contra todos e efeito vinculante no âmbito dos demais órgãos do Judiciário e do Executivo. Pode ser proposta pelo presidente da República, pelas Mesas do Senado e da Câmara e pelo procurador-geral da República.

    fonte: Senado Federal

  • (AGU 2015 - 2ª FASE - ADPTADA) QUAL A FINALIDADE DA ADC?

    Inicialmente cumpre destacar que a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela emenda constitucional nº 3/93, tendo sido regulamentado o seu procedimento pela Lei nº 9.868/99.

    De acordo com Pedro Lenza:

    O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário.

    Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF.

    Não estaremos mais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta".

    Vale ressaltar que o objeto da ADC é somente lei ou ato normativo federal, não englobando os Estaduais ou Municipais (pegadinha de prova objetiva), bem como a competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal e os legitimados para sua propositura são os mesmos da ADI genérica.

  • O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema controle concentrado de constitucionalidade. As ADI, ADC, ADPF, ADO e RI (ou ADII) tem mesmo objetivo geral, qual seja - promover defesa da Constituição, da ordem constitucional objetiva. As distinções entre elas são o objetivo específico, objeto e aspectos porocessuais.

    A) O objetivo da ADI é declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, retirando-o do ordenamento jurídico. O item original está errado.

    B) É o item correto - o objetivo da ADC é declarar presunção absoluta de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo que tenha sua constitucinalidade reiteradamente questionada. Seu objeto é mais restrito que o da ADI. A ADC tem como objeto apenas lei ou ato normativo federal.

    C) Também chamada Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, a ADII ou RI por objetivo promover controle de atos que viole os princípios sensíveis do art. 34, VII da CF/88. O item original está errado.

    D) Com caráter subsidiário, a ADPF tem como objeto leis e atos normativos municipais e anteriores à CF/88. O item original está errado.

    E) O objetivo da ADO é assegurar a supremacia e a força normativa da Constituição quanto à normas constitucionais cuja efetividade dependa de alguma medida a ser tomada pelos poderes públicos. O item original está errado.

    Gabarito: Letra B

  • GABARITO: B

    A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.º 3/93 com a alteração da redação do artigo 102, inciso I alínea a, e acréscimo do § 2º ao referido artigo, bem como o § 4º ao artigo 103, todos da Constituição Federal, tendo o sua disciplina processual sido regulamentada pela Lei 9.868/1999.

    Busca-se por meio desta ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal.

    O órgão competente para apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade é o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988.

    Os legitimados serão os mesmos para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

    O procedimento na Ação Declaratória de Constitucionalidade é o mesmo a ser seguido que na Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, só que aqui o Advogado-Geral da União não será citado, visto que não há ato ou texto impugnado.

    É vedada a intervenção de terceiros e a desistência da ação após a sua propositura.

    A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória. 

    Na ADC, é requisito obrigatório a demonstração de controvérsia relevante sobre a norma objeto da demanda (art. 14, III da Lei 9.868/99).

    A decisão da ADC, por maioria absoluta dos membros do STF, também produz efeitos “erga omnes” (contra todos), “ex tunc” (retroage) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo. Não produz efeito vinculante apenas em relação ao Poder legislativo.

    Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/acao-declaratoria-constitucionalidade.htm

  • AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADEserve para confirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal.

  • Que massa! aprendo muito aqui

  • Complementando os otimos comentários:

     vale acrescentar que tanto a ADC como a ADI possuem Natureza Dúplice ou Ambivalente.  Isso quer dizer que impetrada a ADI se ela for procedente a lei será declarada inconstitucional e caso a ADI seja improcedente, a lei será declarada constitucional, ou seja, tanto em ADI como em ADC e possível declarar a constitucionalidade de uma lei.

     

    Vicente Paulo  & Marcelo Alexandrino Pag. 99/Art. 24 da lei 9868/99.

  • GABARITO: B

     

    6.7.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
     

    6.7.2.1. Conceito (ADC)
     

    A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993 (DOU de 18.03.1993), com a alteração da redação do art. 102, I, “a”, e acréscimo do § 2.º ao art. 102, bem como do § 4.º ao art. 103, tendo sido regulamentado o seu processo e julgamento pela Lei n. 9.868/99.


    Busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Indaga-se: mas toda lei não se presume constitucional? Sim, no entanto, o que existe é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser constitucional. Em se tratando de presunção relativa, admite-se prova em contrário, declarando-se, quando necessário, através dos mecanismos da ADI genérica ou do controle difuso, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    Pois bem, qual seria, então, a utilidade dessa ação? O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF. Não estaremos mais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta.
     

    Deve-se deixar claro que ao se falar em “presunção absoluta” no modelo do processo objetivo não significa a impossibilidade eterna de rever o entendimento. Como sabemos, o STF poderá mudar de posição, alterando a interpretação dada ao ato normativo federal e, no caso, sem dúvida, declarar, em decisão futura, a sua inconstitucionalidade. Em outras palavras, o efeito vinculante não “vincula” o STF (Pleno) que poderá alterar o
    seu posicionamento. Mas, naturalmente, enquanto não observada essa “viragem jurisprudencial” pela mais alta Corte do país, os juízes e tribunais, em razão do efeito vinculante da decisão, deverão a ela se curvar.


    Em síntese, a ADC busca afastar o nefasto quadro de insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional.
     

    Fonte: Pedro Lenza


ID
3042565
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É texto de Súmula do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) Súmula 702

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    B) Súmula 703

    A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.

    C) Súmula 722

    São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento

    D) Súmula 614

    Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

    E) Súmula 637

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Cumpre lembrar;

    Presidente;

    Crime Comum;. STF

    Responsabilidade; senado

    Juízo de adssimibilidade de 2/3 da Cam.

    Governador;

    Comum; STJ

    Responsabilidade;

    quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

    não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador(ADI4798)

    prefeito;

    crime Comum;

    TJ

    responsabilidade;

    câmera municipal.

    Fonte; ponto dos concursos

    Sucesso, bons estudos não desista!

  • Em resumo, portanto, em se tratando de crime comum praticado por prefeito, temos o seguinte: (a) se o crime comum for da competência da justiça comum estadual, o julgamento do prefeito será perante o Tribunal de Justiça (TJ); e (b) se o crime comum for da competência da Justiça Federal, a competência será do respectivo Tribunal de segundo grau (Tribunal Regional Federal - TRF ou Tribunal Regional Eleitoral - TRE, conforme o caso).

  • RESUMO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

    CRIMES COMUNS: tipificados na lei penal (CP e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc.

    Quem julga:

    Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).

    Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

     

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE: infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública). Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Governador: Lei n.° 1.079/50.

    • Prefeito: DL 201/67.

    Quem julga:

    Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).

    • Governador: Tribunal Especial* (composto por 5 membros da ALE + 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

    Prefeito: Câmara Municipal.

    * Tal matéria NÃO DEPENDE do que dispuser a Constituição Estadual porque, segundo o STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    Presidente: STF

    Governador: STJ (art. 105, I, “a”)

    Prefeito: TJ (art. 29, X, da CF/88) ; Vereadores: Tribunal do Juri

    A competência do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida não é absoluta e pode ser excepcionada por regra da própria CF, como, por exemplo, o julgamento de prefeitos pelo TJ. (CESPE)

  • Vale a pena comparar:

    Súmula 703 STF

    extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.

    Lei 1.079/50

    Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

  • Súmula 702 do STF==="A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau"

  • GABARITO: A

    Sobre a assertiva E, atentar que a impossibilidade do RE contra decisão do TJ em intervenção decorre do caráter político-administrativo desse provimento, segue explicação do DoD:

    (...) Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito. (...)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 637-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 24/01/2021

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ID
3124768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso determinada lei municipal esteja em desconformidade com a Constituição Federal de 1988 (CF), a via adequada para exercer o controle de constitucionalidade da referida norma no STF é o(a)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Preceito Fundamental – Conceito

    Os preceitos fundamentais englobam os direitos e garantias fundamentais da Constituição, bem como os fundamentos e objetivos fundamentais da República, de forma a consagrar maior efetividade às previsões constitucionais.

    ------

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • Parâmetro --> CF:

    -lei federal ou estadual - ADIN

    -lei federal - ADC

    -lei federal, estadual ou municipal - ADPF

  • GABARITO: LETRA A

    VAMOS LÁ...

    ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA

    *Competência do STF.

    *Aferição da validade posterior a CF/88.

    *Leis e atos Municipais não podem ser objeto de ADI perante o STF.

    *Atos de efeito concretos aprovados sobre a forma de lei em sentido estrito, elaborados pelo Poder legislativo e aprovado pelo Executivo pode ser objeto de ADI. EX: LOA; LDO.

    *Legitimados para propor ação CF/88 Art. 103.

    ADO - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

    *Não podem ser impugnadas omissões municipais.

    *São normas que possuem eficácia limitada = dependem de regulamentação.

    *Omissão inconstitucional - inércia do poder constituído.

    *O remédio para assegurar direitos é o Mandado de Injunção.

    *Legitimados para propor ação CF/88 Art. 103.

    ADC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    *A pronuncia do STF sobre lei ou atos federais que venha gerando dissenso - controvérsias Judiciais.

    *Presunção Relativa -> Presunção Absoluta.

    ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL

    *Abrange todos os comportamentos ofensivos a CF/88-normas consideradas essências.

    *É cabível : - Direito Pré-Constitucional; -Direito Municipal em relação à Constituição Federal; -Interpretações Judiciais de preceito fundamental; - Direitos Pós-Constitucional já revogados ou efeitos exauridos.

    *Preceitos do STF fundamentais - efeitos Erga ormes, Ex Tunc e Vinculante.

    COMPETE AO ESTADO

    *Ter como parâmetro para o controle a Constituição Federal

    *Representar a inconstitucionalidade de leis ou atos Estaduais ou Municipais em face a Constituição estadual - aqui a via de julgamento será o TJ local.

    *Exercerá o Controle Abstrato perante o CF/88 - STF

    *Legitimados para propor ação CF/88 Art. 103.

    OBS: Acabei errando esta questão por não prestar a devida atenção, então resolvi compartilhar os meus resumos do controle de constitucionalidade. Espero ter ajudado e nunca devemos esquecer de NUNCAAA DESISTIR, JAMAIS!

  • ADC - Federal.

    ADIN - Federal ou Estadual

    ADPF - Federal, Estadual ou municipal.

    OBS: Perceba que a sequência segue em ordem alfabética.

  • A

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF.

    Tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, resultante de qualquer ato (ou omissão) do Poder Público. Também será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, desde que exista relevante controvérsia constitucional acerca de sua aplicação ou não aplicação acarretar lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição. Trata-se, portanto, de mecanismo de aferição abstrata, pelo Supremo Tribunal Federal. As decisões proferidas em sede de ADPF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Podem propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

  • Art 1,parágrafo único, inciso I,da lei 9882/99

  • Gravem;

    Lei federal ou estadual : ADIN

    Lei federal : ADC

    Lei federal, estadual ou Municipal : ADPF

  • GABARITO: A

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF: Tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, resultante de qualquer ato (ou omissão) do Poder Público. Também será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, desde que exista relevante controvérsia constitucional acerca de sua aplicação ou não aplicação acarretar lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição. Trata-se, portanto, de mecanismo de aferição abstrata, pelo Supremo Tribunal Federal. As decisões proferidas em sede de ADPF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Podem propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade. A competência para o seu julgamento é do STF. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. Nota-se que não será admitida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • A jurisprudência do STF afirma ser cabível, perante o TJ local, ADI contra lei estadual ou municipal que afronte a CF, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros, independentemente de tais normas estarem textualmente presentes na Constituição Estadual. Do Acórdão do TJ, cabe RE ao STF.

    RE 650.898

  • A questão exige conhecimento acerca da temática do controle de constitucionalidade. Tendo em vista o caso hipotético apresentando e considerando a disciplina constitucional e a jurisprudência acerca do assunto, é correto afirmar que a via adequada para exercer o controle de constitucionalidade da referida norma no STF é a ADPF.


    Nesse sentido, Conforme Lei 9882/99, Art. 1º - A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.


    O gabarito, portanto, é a letra “a". Análise das demais assertivas:


    Alternativa “b": está incorreta. O objeto da ADI é lei, ato normativo ou preceito fundamental, inclusive resultante de leis ou atos normativos estaduais em ofensa à Constituição Federal.


    Alternativa “c": está incorreta. O objeto da ADC é lei ou ato normativo federal.


    Alternativa “d": está incorreta. Trata-se de remédio constitucional para garantir direito líquido e certo.


    Alternativa “e": está incorreta. O art. 36, III, da Constituição Federal, estabelece que a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República quando o objetivo for assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis listados no art. 34, VII, em suas alíneas de “a" a “e".


    Gabarito do professor letra a.

  • GAB:A

    Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade não se aplicam a Lei Municipal, portanto, ADPF.

  • PEGADINHA......

    As Bancas fazem a mesma pergunta, apenas colocam na resposta que o PREFEITO foi o autor da ADPF. Se estiver assim, a alternativa estará ERRADA, visto que prefeito não tem legitimidade para ADPF:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                 

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;             

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Fica a dica

  • CABIMENTO DA ADPF:

    01-Direito pré- constitucional (normas anteriores a CF de 88)

    02- Direito Municipal em face da CF;

    03- Nas controvérsias sobre direito pré constitucional já revogado ou cujo os efeitos já se exauriram;

    04- Decisões judiciais construídas a partir de interpretações violadoras de preceitos fundamentais.

  • INCIDENTAL/POR EQUIVALÊNCIA/EQUIPARAÇÃO

    Art. 1°, PU: quando for RELEVANTE O FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL sobre lei OU ato normativo FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL; INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CF (pré-constitucionais).

    OBS: também contra INTERPRETAÇÃO JUDICIAL VIOLADORA DE PRECEITO FUNDAMENTAL, a ex. disso a ADPF 101, o STF julgou inconstitucional as interpretações que permitiam a importação de pneus usados; violando o direito ao meio ambiente.

    OBS: cabe contra atos revogados, cabe contra decisão judicial (menos se transitada em julgado). 

  • Os únicos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade interventiva são o PGR e PGJ.

  • ADC

    Federal

    ADI

    Federal ou Estadual

    Cabível ADI de lei municipal que viola disposição Constituição Estadual, de reprodução obrigatória e redação idêntica a norma da CF.

    ADPF

    Federal, Estadual ou municipal.

    Cabível ADI de lei municipal que NÃO viola disposição Constituição Estadual, de reprodução obrigatória e redação idêntica a norma da CF.

  • ADC

    Federal

    ADI

    Federal ou Estadual

    Cabível ADI de lei municipal que viola disposição Constituição Estadual, de reprodução obrigatória e redação idêntica a norma da CF.

    ADPF

    Federal, Estadual ou municipal.

    Cabível ADI de lei municipal que NÃO viola disposição Constituição Estadual, de reprodução obrigatória e redação idêntica a norma da CF.

  •  Art.1°, p. u. da lei 9.882- Caberá também ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

  • se a ADPF é tão abrangente, qual a necessidade de existir a ADI?

  • Gabarito: "A"

    "Leis ou atos normativos municipais só serão objeto de controle abstrato perante o STF mediante ADPF. Não cabe ADI perante o STF para questionar o direito municipal."

    Fonte: Prof. Nelma Fontana - Estratégia Concursos

  • Lembrando que:

    Lei municipal pode ser confrontada com a CF, se se tratar norma de reprodução obrigatória.

    Quem realiza o controle em abstrato neste caso, é o TJ local.

  • ADC - Federal.

    ADIN - Federal ou Estadual

    ADPF - Federal, Estadual ou municipal.

  • ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA

    *Competência do STF.

    *Aferição da validade posterior a CF/88.

    *Leis e atos Municipais não podem ser objeto de ADI perante o STF.

    *Atos de efeito concretos aprovados sobre a forma de lei em sentido estrito, elaborados pelo Poder legislativo e aprovado pelo Executivo pode ser objeto de ADI. EX: LOA; LDO.

    *Legitimados para propor ação CF/88 Art. 103.

    ADO - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

    *Não podem ser impugnadas omissões municipais.

    *São normas que possuem eficácia limitada = dependem de regulamentação.

    *Omissão inconstitucional - inércia do poder constituído.

    *O remédio para assegurar direitos é o Mandado de Injunção.

    *Legitimados para propor ação CF/88 Art. 103.

    ADC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    *A pronuncia do STF sobre lei ou atos federais que venha gerando dissenso - controvérsias Judiciais.

    *Presunção Relativa -> Presunção Absoluta.

    ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL

    *Abrange todos os comportamentos ofensivos a CF/88-normas consideradas essências.

    *É cabível : - Direito Pré-Constitucional; -Direito Municipal em relação à Constituição Federal; -Interpretações Judiciais de preceito fundamental; - Direitos Pós-Constitucional já revogados ou efeitos exauridos.

    *Preceitos do STF fundamentais - efeitos Erga ormes, Ex Tunc e Vinculante.

    COMPETE AO ESTADO

    *Ter como parâmetro para o controle a Constituição Federal

    *Representar a inconstitucionalidade de leis ou atos Estaduais ou Municipais em face a Constituição estadual - aqui a via de julgamento será o TJ local.

    *Exercerá o Controle Abstrato perante o CF/88 - STF

    *Legitimados para propor ação CF/88 Art. 103.

    OBS: Acabei errando esta questão por não prestar a devida atenção, então resolvi compartilhar os meus resumos do controle de constitucionalidade. Espero ter ajudado e nunca devemos esquecer de NUNCAAA DESISTIR, JAMAIS!

  • Gabarito: A

    Não há se falar em Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal frente à CF/88, nesse caso o remédio cabível é a Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

    As demais alternativas não podem ser aplicadas ao caso em tela.


ID
3260500
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estão constitucionalmente autorizados á propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros: 

Alternativas
Comentários
  • Resposta adequada: letra B.

    CRFB, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Gab - Letra B

    Comentário da Letra A - '' a Mesa da Câmara dos Deputados e o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil''

    Não é Estadual, mas sim Federal !

    #PERTENCEREMOS

  • Gab. B

    O Conselho da ordem dos advogados deve ser FEDERAL!

    A confederação sindical e a entidade de classe devem ser de âmbito NACIONAL.

    .....................................

    Logo, caso a questão fale em estadual ou municipal estará incorreta.

    abs!

  • Vale ressaltar que na Lei 9.868 os legitimados para a propositura da ADC são apenas o Presidente, PGR, Mesa da camara e Mesa do Senado. No entanto pelo art. 103 da CF são os mesmos da Adin

  • A partir da EC n. 45/2004, houve uma unificação nos legitimados para o ajuizamento de quatro das cinco ações de controle concentrado. Desde então, tanto a ADI, quanto a ADO, a ADC e a ADPF podem ser ajuizadas pelos legitimados do artigo 103 da Constituição.

    O rol de legitimados pode ser sistematizado na seguinte forma:

    3 Mesas:

    • 1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
    • 1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 
    • 1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    3 Pessoas/autoridades:

    • 2.1) Presidente da República (inciso I); 
    • 2.2) PGR (inciso VI);
    • 2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3 Instituições:

    • 3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
    • 3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 
    • 3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    Eu tenho certeza de que você notou que três dos nove legitimados foram propositalmente colocados em cor diferente dos demais.

    Os governadores dos estados e do DF, as Mesas das Assembleias Legislativas ou da CLDF e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são designados como legitimados especiais.

    Isso significa que, ao ajuizar uma ADI, eles precisam demonstrar o seu efetivo interesse na declaração de inconstitucionalidade daquela norma. Esse interesse é chamado de pertinência temática. A pertinência temática, necessária para constatação de natureza processual do interesse de agir e, portanto, da própria legitimidade ad causam para propor a ação direta de inconstitucionalidade, é definida pelo Supremo como “a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos instituições do legitimado especial”. STF, ADI 4474 AgR, Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, publicado em 02/02/2018.

    Já os outros legitimados são chamados de universais ou neutros e podem ingressar com as ações de controle concentrado sem a necessidade de demonstração de interesse, que no caso é presumido.

    Saliento, por fim, que os PARTIDOS POLÍTICOS e as CONFEDERAÇÕES sindicais e entidades de classe (incisos VIII e IX do rol do art. 103) deverão anexar o instrumento de procuração quando do ajuizamento da ação, porquanto não possuem capacidade processual plena, isto é, não dispõem de capacidade postulatória. Aliás, a procuração deve conferir poderes específicos, detalhando qual a lei a ser questionada e por qual motivo (STF, ADI 127).


ID
3360958
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal lista os legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, incluindo legitimados especiais, que são aqueles que necessitam demonstrar interesse de agir e pertinência temática. Destes abaixo é correto afirmar tratar-se de um legitimado especial:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Legitimados ativos universais: não precisa demonstrar pertinência temática, pode questionar qualquer lei ou ato normativo sem ter que demonstrar a Corte qualquer nexo de causalidade entre a legislação impugnada e o interesse que ele representa. São eles:

    ▪︎Presidente da República

    ▪︎Mesa do Senado Federal

    ▪︎Mesa da Câmara dos Deputados

    ▪︎Procurador Geral da República

    ▪︎Conselho Federal da Ordem dos Advogados

    ▪︎Partido Político com representação no Congresso Nacional

    Legitimados especiais: Precisa demonstrar pertinência temática, que significa dizer que precisa demonstrar o nexo entre o conteúdo do objeto impugnado e suas finalidades ou interesses. São eles:

    ▪︎Governadores (Estado e DF)

    ▪︎Mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa

    ▪︎Confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

    ATENÇÃO!

    A entidade de classe para ser considerada de âmbito nacional deve estar presente em pelo menos 1/3 dos Estados da Federação, sendo essa a regra. Contudo, temos uma exceção! No caso da relevância nacional da atividade, o STF admitiu a legitimidade.

    Assim, temos que para ser considerada de âmbito nacional, a entidade deve estar presente em pelo menos um terço dos estados (nove estados) da federação, tendo como base a lei dos partidos políticos que considera esse numerário para considerar o partido político como de âmbito nacional. AD1 385 – AgR. 

    Exceção - ADI 2866-MC: pode ocorrer dependendo da relevância nacional da atividade exercida pela entidade. Foi o que ocorreu na ADI citada quando o STF admitiu a legitimidade dos produtores de sal mesmo sem estarem presentes em nove estados da federação em decorrência da relevância da atividade.

    Quais desses legitimados precisam ser representados por advogado por não possuírem capacidade  postulatória?

    ▪︎ Partidos Políticos

    ▪︎ Confederações Sindicais

    ▪︎ Entidades de Classe

  • Macete para aprender/decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática:

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

    Três pessoas/autoridades:

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

    Legitimados especias ( estão sublinhados ) precisam demostrar pertinência temática ao passo que os demais legitimados não precisam 

    ►Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder

    ►Reconhecer a constitucionalidade de lei/ato da administração pública (art.97 somente serve para declarar inconstitucionalidade, por isso, as suas diretrizes não se aplica para o se reconhecer a constitucionalidade, assim, julgamento em tribunal de 2o grau ( as bancas falam em 1° grau ) em que se alegue inconstitucionalidade de lei/ato da administração pública o tribunal tem que entender que está é mesmo o que inconstitucional como se alega, obedecendo o art. 97 quando for o caso)

  • GABARITO: B

    Informação adicional sobre a pertinência temática do Governador:

    Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.

    [ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

  • Precisam demonstrar pertinência temática=== - Governador

    -Mesa da assembleia e da Câmara

    -Confederação sindical

  • Lembrando que a pertinência temática não significa que lei ou ato normativo tenha sido emanada pelo mesmo estado do governador legitimado.

    O legitimado especial pode ser o governador de um estado que viu o estado que governa prejudicado por lei ou ato normativo de um estado terceiro.

  • GAB B

    Os legitimados especiais de Ação Direta de Inconstitucionalidade são aqueles que devem justificam o pq da propositura de ADIN, no caso, os Governadores de Estado/DF.

  • GAB B

    Os legitimados especiais de Ação Direta de Inconstitucionalidade são aqueles que devem justificam o pq da propositura de ADIN, no caso, os Governadores de Estado/DF.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Segundo o prof. Padilha (2020, p. 250)

    "Pertinência temática é a relação entre o legitimado que propõe a ADI e a norma impugnada. Assim, o STF dividiu os legitimados ativos em dois grupos em igual número:

    Legitimados neutros ( ou universais) – são aqueles que podem propor ADI sem necessidade de comprovar sua relação com a norma impugnada, ou seja, não precisam demonstrar o interesse que possuem na demanda.

    São eles: I – Presidente da República; II – Procurador-Geral da República; III – Mesa do Senado Federal; IV – Mesa da Câmara dos Deputados; V – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI – Partido político com representação no Congresso Nacional.

    Legitimados interessados (ou especiais) – são aqueles que, para propor ADI, têm que demonstrar sua relação com a norma impugnada, como a norma guerreada possui pertinência com o legitimado.

    São eles: I – Governador de Estado; II – Governador do Distrito Federal; III – Mesa de Assembleia Legislativa; IV – Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – Confederação sindical; VI – Entidade de classe de âmbito nacional."

    Fonte: PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

  • Precisam demonstrar pertinência temática Governador Mesa da assembleia e da Câmara-Confederação sindical

    • LEGITIMADOS:

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado/ 2. Mesa da Câmara/ 3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República/2. Procurador Geral da República/3. Governador do Estado ou DF

     Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN/ 2. Conselho Federal da OAB/ 3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

    Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados UNIVERSAIS s e não precisam demonstrar a pertinência temática

    Fonte: Um colega aqui do QC

  • A partir da EC n. 45/2004, houve uma unificação nos legitimados para o ajuizamento de quatro das cinco ações de controle concentrado. Desde então, tanto a ADI, quanto a ADO, a ADC e a ADPF podem ser ajuizadas pelos legitimados do artigo 103 da Constituição.

    O rol de legitimados pode ser sistematizado na seguinte forma:

    3 Mesas:

    • 1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
    • 1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 
    • 1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    3 Pessoas/autoridades:

    • 2.1) Presidente da República (inciso I); 
    • 2.2) PGR (inciso VI);
    • 2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3 Instituições:

    • 3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
    • 3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 
    • 3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    Eu tenho certeza de que você notou que três dos nove legitimados foram propositalmente colocados em cor diferente dos demais.

    Os governadores dos estados e do DF, as Mesas das Assembleias Legislativas ou da CLDF e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são designados como legitimados especiais.

    Isso significa que, ao ajuizar uma ADI, eles precisam demonstrar o seu efetivo interesse na declaração de inconstitucionalidade daquela norma. Esse interesse é chamado de pertinência temática. A pertinência temática, necessária para constatação de natureza processual do interesse de agir e, portanto, da própria legitimidade ad causam para propor a ação direta de inconstitucionalidade, é definida pelo Supremo como “a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos instituições do legitimado especial”. STF, ADI 4474 AgR, Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, publicado em 02/02/2018.

    Já os outros legitimados são chamados de universais ou neutros e podem ingressar com as ações de controle concentrado sem a necessidade de demonstração de interesse, que no caso é presumido.

    Saliento, por fim, que os PARTIDOS POLÍTICOS e as CONFEDERAÇÕES sindicais e entidades de classe (incisos VIII e IX do rol do art. 103) deverão anexar o instrumento de procuração quando do ajuizamento da ação, porquanto não possuem capacidade processual plena, isto é, não dispõem de capacidade postulatória. Aliás, a procuração deve conferir poderes específicos, detalhando qual a lei a ser questionada e por qual motivo (STF, ADI 127).

  • Olá, pessoal!

    A própria questão expõe que cobra do candidato conhecimento sobre legitimado especial para a propositura de ADIN, explicando, inclusive, que o legitimado especial é aquele que precisa demonstrar interesse de agir e pertinência temática.

    Conferindo as alternativas, pode-se apontar como um legitimado que deve apontar pertinência temática como o Governador de Estado, pois deve provar o interesse que se tem na demanda e em sua resolução.

    GABARITO LETRA B.

ID
3410050
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle concentrado de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Letra C que seria a única que ainda dava para confundia. 

    É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 347 DO STF.

  • Tenho a impressão de que o problema da letra C é dizer que o TCU pode exercer controle de constitucionalidade abstrato, quando na verdade até exercem o controle, mas na modalidade concreto.

  • Jojo, me corrija se eu estiver errado.

    No seu comentário onde explica a alternativa "C", o correto não seria dizer que o TC só pode exercer no controle difuso/concreto?

  • Sobre a assertiva C, segue o esclarecimento da doutrina:

    (...) Embora os Tribunais de Contas não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”. (...)

    (Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, 4. ed., p. 815.)

  • Alternativa A ERRADA - Diferentemente do apontado pela colega Jojo, a questão não trata da legitimidade ativa de propor a ADO, mas sim da legitimidade passiva. A legitimidade passiva na ADO vai depender de quem detenha a competência de editar a norma regulamentadora para dar efetividade à norma constitucional. Logo, se a competência para editar a lei for do Chefe do Poder Executivo, este será o legitimado para figurar no polo passivo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Alternativa B ERRADA - Embora sejam legitimados para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, os partidos políticos e as entidades de classe NÃO possuem capacidade postulatória especial para propositura da ação. Capacidade postulatória diz respeito à possibilidade de ajuizar a ação sem constituir advogado, o que tais entidades não possuem.

    Alternativa C ERRADA - Os Tribunais de Conta não possuem competência para exercer controle abstrato, mas apenas controle difuso, pela via incidental.

    Alternativa D ERRADA - A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é exceção ao principio da adstrição/congruência, uma vez, na própria decisão, o STF destaca quais normas são atingidas por "arrastamento", mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido.

    Alternativa E CORRETA - Aplica-se o princípio da fungibilidade nas ações abstratas (ADI, ADC, ADO, ADPF). Obs: Não se aplica no caso de ADO E MI.

  • Galera, cuidado com a resposta do nosso coelga Jojo (questão melhor avaliada até o presente momento), pois há impropriedades nas alternativas "A"; "B" e "C".

    A resposta da nosso colega karina está adequada.

    Bons estudos!!!

  • O TCU tem atribuição para exercer o controle de constitucionalidade? 

    NÃO. O tema tem gerado muita dúvida, na medida em que o STF, em 13.12.1963, editou a S. 347, com os seguintes dizeres: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. O STF entende que os ditos “órgãos administrativos autônomos” (CNJ, CNMP, TCU) não realizam controle de constitucionalidade, na medida em que não exercem jurisdição (Pet 4.656, Pleno, j. 19.12.2016). Com a função constitucional de controlar a validade de atos administrativos, referidos órgãos poderão afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição no caso concreto. Isso, contudo, não se confunde com o controle de constitucionalidade, nem mesmo com o afastamento da norma em abstrato! Há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes de aplicar a Constituição, que prevê a competência para análise dos atos administrativos por determinados órgãos.

    Bons estudos!

  • Tribunais de Contas

    Os tribunais de contas não são órgãos do poder judiciário, pois pertencem ao legislativo.

    Todavia, o STF já decidiu que poderão fazer controle de constitucionalidade, desde que seja feito pela via incidental. Poderão afastar a aplicação de determinadas leis que entenderem inconstitucionais.

    A decisão da corte pode ser submetida ao exame do poder judiciário.

    CPIURIS

  • O STF criou uma classificação que não tem previsão nem na CF nem na lei infraconstitucional.

    Dividiu os legitimados em legitimados universais, que podem questionar qualquer lei ou ato normativo e em legitimados especiais, que teriam que comprovar a pertinência temática, ou seja, teria que provar que aquele objeto impugnado viola algum interesse do grupo ou classe que representam.

    Não precisam demostrar a pertinência temática. Ou seja, nexo de causalidade entre o objeto impugnado e o interesse que o legitimado ativo representa.

    União – sempre será UNIVERSAL

    São legitimados universais:

    a) Presidente da República;

    Obs.: VICE não tem legitimidade, salvo se na titularidade do cargo, quando será realmente presidente ou governador.

    b) Mesa do Senado Federal;

    c) Mesa da Câmara dos Deputados;

    Obs.: Mesa do CONGRESSO NACIONAL pode ajuizar estas ações (membros da câmara dos deputados e do senado federal)? INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA: CF não fala em mesa do Congresso, então não tem legitimidade, deve ser a da câmara ou do senado somente.

    d) Procurador-Geral da República;

    e) Conselho Federal da OAB (nenhum outro conselho é legitimado universal, apenas o da OAB)

    f) Partidos Políticos com representação no CN.

    Legitimados Especiais

    Precisam demonstrar a chamada pertinência temática. Tem que demonstrar na inicial que o objeto impugnado viola um interesse daqueles que ele representa. Nexo entre o objeto questionado e o interesse da categoria ou pessoas que ele representa: esse nexo é a pertinência temática.

    Exemplo: CRM - só tem legitimidade se demonstrar que a norma impugnada viola interesse da classe dos médicos.

    Exemplo: governador deve mostrar que o objeto impugnado viola interesses do estado.

    Estado – sempre será ESPECIAL

    São legitimados especiais:

    a) Governador do DF e dos Estados;

    b) Mesa da Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa (DF);

    c) Confederação Sindical.

    Obs.: as centrais sindicais não entram no conceito de confederação sindical. Não possuem legitimidade para impugnar leis ou atos normativos.

    d) Entidade de Classe (Âmbito Nacional, presente em 1/3 ou 09 Estados)

    Obs.: deve ser representativa de apenas uma categoria, seja de categoria profissional seja de categoria econômica. Não pode ser categoria social.

    somente os Partidos Políticos, Confederação Sindical e Entidade de Classe não tem capacidade postulatória, dependem de advogado para ajuizar a ação. Todos os demais possuem capacidade postulatória

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra conhecimento sobre controle de constitucionalidade. Comentemos as alternativas:

    a) deve se prestar atenção que a alternativa fala de polo passivo, podendo induzir ao erro quando trata de legitimados. Assim, o que se cobra é a possibilidade de algum ato do Presidente servir de base para uma ADIN a fim de que figure no polo passivo dessa ação. E a resposta a esse questionamento é positiva. ERRADA;

    b) aqui o erro se da em citar que os partidos políticos e entidades de classe tem capacidade postulatória, quando a capacidade de postular em juízo não se confunde com ser legitimado a ser parte, no caso em tela, a capacidade postulatória deverá ser realizada por um advogado. ERRADA;

    c) TCU não pode realizar controle abstrato de constitucionalidade. ERRADA;

    d) aqui cabe ao próprio Tribunal citar quais normas sofreram arrastamento, independente de pedido. ERRADA;

    GABARITO LETRA   E)  
    o princípio da fungibilidade é amplamente aceito na relação ADPF e ADIN. 

  • Muito embora a alternativa A seja tida por incorreta, a assertiva é polêmica. É crítico discutir acerca da existência de polo passivo no âmbito de processo judicial de natureza objetiva.

  • GABARITO: E

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em certas hipóteses, fungibilidade entre ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):

    QUESTÃO DE ORDEM EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIA No 156, DE 05.05.05, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. FIXAÇÃO, PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS, DE NOVO VALOR DE PREÇO MÍNIMO DE MERCADO INTERESTADUAL PARA O PRODUTO CARVÃO VEGETAL. ARTS. 150, I, II E V, 152 E 155, § 2 o , XII, i, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel. Min. MARCO AURÉLIO. Incidência, no caso, do disposto no art. 4o , § 1 o , da Lei no 9.882/99; 2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação. [STF. Plenário. Questão de ordem na ADPF 72/PA. Rel.: Min. ELLEN GRACIE. 1/6/2005, un. DJ, 2 dez. 2005, p. 2.]

  • Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

    Jurisprudência selecionada

    ● Controle de constitucionalidade e Tribunal de Contas


    Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.
    [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]

    2. Descabe a atuação precária e efêmera afastando do cenário jurídico o que assentado pelo Tribunal de Contas da União. A questão alusiva à possibilidade de este último deixar de observar, ante a óptica da inconstitucionalidade, certo ato normativo há de ser apreciada em definitivo pelo Colegiado, prevalecendo, até aqui, porque não revogado, o Verbete 347 da Súmula do Supremo. De início, a atuação do Tribunal de Contas se fez considerado o arcabouço normativo constitucional.
    [MS 31.439 MC, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 19-7-2012, DJE 154 de 7-8-2012.]

    FONTE : http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2149

     

  • Para nunca mais esquecer o 103 faz assim:

    3 pessoas (PR, PGR, GOVERNADOR). Das 3 pessoas uma é legitimada especial, o Governador.

    3 mesas (Câmara, Senado, ALE). Das 3 mesas uma é legitimada especial, as assembleias estaduais.

    3 "entidades" (CFOAB, partido político, entidade de classe). Das 3 uma é legitimada especial, as entidades de classe.

    plus: Dos 9, os dois ultimos incisos do 103 não possuem capacidade postulatoria, partido político e entidade de classe. Obvio que saber só isso não é suficiente, mas elimina uma ou duas alternativas quase sempre em questões de controle só com essa besteira.

  • GABARITO: E

     

    a) O Chefe do Poder Executivo não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

     

    ERRADO:

    Chefe do Poder Executivo = Presidente da República

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

     

    b) Por serem legitimados para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, os partidos políticos e as entidades de classe possuem capacidade postulatória especial para propositura da ação.

     

    ERRADO:

    Art.103, VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Embora sejam legitimados para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, os partidos políticos COMO REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL e as entidades de classe DE ÂMBITO NACIONAL NÃO possuem capacidade postulatória especial para propositura da ação. Capacidade postulatória diz respeito à possibilidade de ajuizar a ação sem constituir advogado, o que tais entidades não possuem.

     

    Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCO Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99:

     

    3 Autoridades:

    Presidente da República (PR)

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)

     

    3 Mesas:

    a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)

    a Mesa do Senado Federal (SF)

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (AL/CLDF)

     

    3 Entidades:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)

    Partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)

     

    Legitimados Universais!

    Legitimados Especiais! Deve comprovar pertinência temática "o que você tem haver com isso"

    Quais precisam de ADV!

     

    c) Os Tribunais de Contas podem exercer o controle de constitucionalidade abstrato relativamente às normas que lhe sejam submetidas à apreciação.

     

    ERRADO:

     

    Controle abstrato: O objeto da ação é a própria norma impugnada, a Inconstitucionalidade é o pedido da ação.

    Logo, o TCs não podem fazer controle abstrato da norma, pois isso é prerrogativa do STF.

    Poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Podem deixar de aplicar, bem como sustar, essa faculdade é na via incidental, no caso concreto.

     

    Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.


     

  •  

    d) A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, em respeito ao princípio da adstrição, somente pode albergar os dispositivos legais expressamente indicados na petição inicial.

     

    ERRADA:

    A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é exceção ao princípio da adstrição/congruência, uma vez, na própria decisão, o STF destaca quais normas são atingidas por "arrastamento", mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido.

     

    e) O princípio da fungibilidade pode ser aplicado ao processo constitucional objetivo nos casos em que, apesar da impropriedade da via escolhida, estiverem presentes os requisitos para outra ação.

     

    CORRETO:

    Aplica-se o princípio da fungibilidade nas ações abstratas (ADI, ADC, ADO, ADPF).

     

    ADI 4180 MC-REF

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

    Julgamento: 10/03/2010

    Publicação: 27/08/2010

    EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.

  • TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA, OU INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA:

    PELA REFERIDA TEORIA, SE EM DETERMINADO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE FOR JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA PRINCIPAL, EM FUTURO PROCESSO, OUTRA NORMA DEPENDENTE DAQUELA QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PROCESSO ANTERIOR - TENDO EM VISTA A RELÇÃO DE INSTRUMENATALIDADE QUE ENTRE ELAS EXISTE - TAMBÉM ESTARÁ EIVADA PELO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE, OU POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO.

    FONTE: PROFESSOR UBIRAJARA CASADO, CURSO EBEJI.

  • Estou confusa com a alternativa C, mas assim como os colegas Felipe Jacober Murilo Scarre acredito que o erro da alternativa C seja pelo fato de o TC apenas poder fazer o controle concreto, considerando a aula ministrada pelo prof. Marcelo Novelino no curso G7 Jurídico, vejamos:

    Súmula 347, STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

    ✓ O Tribunal de Contas não é subordinado nem pertence ao Poder Legislativo. Ele é um órgão auxiliar do Poder Legislativo (razão de poder exercer este controle).

    Exemplo: imagine que determinado governador tenha praticado uma ato pautado pela lei, entretanto, a lei é inconstitucional. Ao analisar o ato do governador, o Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade da lei com a CF/1988.

    ✓ Assim, dentro do exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas poderá apreciar se determinado ato normativo ou lei, nos quais o ato fiscalizado se baseou, são compatíveis ou não com a constituição.

  •  O Chefe do Poder Executivo não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

     

    ERRADO:

    Chefe do Poder Executivo = Presidente da República

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

     

    b) Por serem legitimados para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, os partidos políticos e as entidades de classe possuem capacidade postulatória especial para propositura da ação.

     

    ERRADO:

    Art.103, VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Embora sejam legitimados para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, os partidos políticos COMO REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL e as entidades de classe DE ÂMBITO NACIONAL NÃO possuem capacidade postulatória especial para propositura da açãoCapacidade postulatória diz respeito à possibilidade de ajuizar a ação sem constituir advogado, o que tais entidades não possuem.

     

    Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCO Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99:

     

    3 Autoridades:

    Presidente da República (PR)

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)

     

    3 Mesas:

    a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)

    a Mesa do Senado Federal (SF)

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (AL/CLDF)

     

    3 Entidades:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)

    Partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)

     

  • Resposta da colega Karina, para revisar.

    Alternativa A ERRADA - Diferentemente do apontado pela colega Jojo, a questão não trata da legitimidade ativa de propor a ADO, mas sim da legitimidade passiva. A legitimidade passiva na ADO vai depender de quem detenha a competência de editar a norma regulamentadora para dar efetividade à norma constitucional. Logo, se a competência para editar a lei for do Chefe do Poder Executivo, este será o legitimado para figurar no polo passivo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Alternativa B ERRADA - Embora sejam legitimados para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, os partidos políticos e as entidades de classe NÃO possuem capacidade postulatória especial para propositura da ação. Capacidade postulatória diz respeito à possibilidade de ajuizar a ação sem constituir advogado, o que tais entidades não possuem.

    Alternativa C ERRADA - Os Tribunais de Conta não possuem competência para exercer controle abstrato, mas apenas controle difuso, pela via incidental.

    Alternativa D ERRADA - A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é exceção ao principio da adstrição/congruência, uma vez, na própria decisão, o STF destaca quais normas são atingidas por "arrastamento", mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido.

    Alternativa E CORRETA - Aplica-se o princípio da fungibilidade nas ações abstratas (ADI, ADC, ADO, ADPF). Obs: Não se aplica no caso de ADO E MI.

  • Cuidado com essa questão do TCU ter atribuição para exercer controle de constitucionalidade. Decisões recentes colocam em xeque a atuação do TCU no controle de constitucionalidade.

    Recentemente, o Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, reafirmou o entendimento de que a súmula 347 não estaria mais em vigor desde a edição da CF/88: 

    “Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. (...) Desse modo, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo.” [STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018]

  • Queridos, atenção, em decisão do STF já ficou assentado que o TCU, CNJ, CNMP, não fazem "controle de constitucionalidade", nem difuso, nem concentrado. Esses órgãos não são jurisdicionais, portanto apenas fazem o controle de validade diante da Constituição, e em casos concretos podem afastar a aplicação de normas contrárias ao texto constitucional. Cuidado com os termos. Não há controle de constitucionalidade, mas controle de validade.

    Cito aqui parte de trecho em que o Ministro Celso de Mello explica:

    “A defesa da integridade da ordem constitucional pode resultar, legitimamente, do repúdio, por órgãos administrativos (como o Conselho Nacional de Justiça), de regras incompatíveis com a Lei Fundamental do Estado, valendo observar que os órgãos administrativos, embora não dispondo de competência para declarar a inconstitucionalidade de atos estatais ( atribuição cujo exercício sujeita-se à reserva de jurisdição), podem, não obstante, recusar-se a conferir aplicabilidade a tais normas, eis que — na linha do entendimento desta Suprema Corte — ‘há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes do Estado’ (RMS 8.372/CE, Rel. Min. Pedro Chaves, Pleno, j. 11.12.1961)”

  • O princípio da Fungibilidade surgi na Alemanha diante do debate da teoria Subjetiva, que visa formalidades, reta e completamente cega, e teoria Objetiva, que vale o real direito interposto, dispensando certa formalidade meramente protelatória

    Observa-se que a luz do princípio da teoria Subjetiva, sustentada por Savigny, tal princípio não haveria sustentabilidade, tendo visto que se trata de teoria formalista, que qualquer erro por menor que seja, seria objeto para extinção, visando apenas o direito formal, pouco importando sobre o direito real material do postulante

    Deste modo, diante de breve relato sobre a teoria Subjetiva do direito, devemos prosseguir com a teoria Objetiva, fundamentada por Ihering, está já mais humana, que visa a seguridade do direito do postulante, abrindo mão de formalidades quando possível com principal intuito para que se chegue o mais próximo da verdade real dos fatos, teoria pela qual, de forma notória e evidente, abraça e prestigia a base histórica para o desenvolvimento do princípio da Fungibilidade

    Este princípio esteve presente na vigência do ordenamento jurídico brasileiro até o ano de 1939, diante da entrada em vigor do código de processo civil de 1939, que agora, diante de lei brasileira, reconhecida pelo congresso nacional e sancionada pelo presidente da república, passou a vigorar de forma expressa o princípio da Fungibilidade nos temos do art. 810 do respectivo , in verbis 

    “Art. 810 do código de processo civil de 1939: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento”.

    “Não obstante o Código de Processo Civil de 1973 não tenha reproduzido o dispositivo da lei revogada, o princípio da fungibilidade tem aplicação ainda hoje, tratando-se de um princípio implícito, decorrente da instrumentalidade das formas.

    “Os princípios são normas jurídicas de caráter geral, que não precisam estar positivadas. Não é exigida a previsão legal expressa para que os princípios tenham validade e eficácia; eles decorrem do próprio sistema jurídico”.

    Agora no que tange ao  de 2015, deve ser dissertado que não existe previsão legal da fungibilidade, entretanto existe três situações que torna o rol taxativo senão vejamos: embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, § 3º), no encaminhamento de recurso especial ao STF, para ser analisado como recurso extraordinário (art. 1.032) e no encaminhamento de recurso extraordinário ao STJ, para ser admitido como recurso especial (art. 1.033).

    https://vereadorgiovanebiancolin.jusbrasil.com.br/artigos/660969893/da-fungibilidade-da-acao-de-declaracao-de-inconstitucionalidade-em-relacao-a-acao-de-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

  • sinto falta da opção para imprimir!ok

  • Sobre a letra C, vejamos a análise de Márcio Cavalcante sobre recentíssimo julgado:

    NOVIDADE JURISPRUDENCIAL DE 2021: O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SÚMULA 347 DO STF AINDA PREVALECE OU ESTÁ SUPERADO?

    SÚMULA 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

     

    A Súmula 347 do STF está superada.

    A referida súmula foi aprovada em 13/12/1963, em contexto constitucional totalmente diferente do atual.

    Até o advento da Emenda Constitucional 16, de 1965que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normasadmitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não jurisdicionais, da aplicação de lei considerada inconstitucional.

    A introdução do controle abstrato, em 1965, representou uma alteração relevante no sistema de controle de constitucionalidade. A CF/88, por sua vez, introduziu mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade.

    A CF/88 reduziu o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso ao ampliar, de forma marcante, a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103), permitindo que praticamente todas as controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao STF mediante processo de controle abstrato de normas.

    Esse sensível incremento do controle abstrato de constitucionalidade, inclusive com efeito vinculante e eficácia contra todos, gera a conclusão de que se tornou desnecessário que o sistema de controle difuso de constitucionalidade extrapole a esfera do Judiciário. Não é mais necessário, como ocorria antes da EC 16/1965 e, principalmente, depois da CF/88, que os órgãos não jurisdicionais recusem a aplicação de lei considerada inconstitucional.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    Fonte: buscador DOD

  • A Súmula 347 do STF está superada.

    Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

  • Vale lembrar:

    São legitimados especiais, ou seja, devem provar a pertinência temática:

    • assembléia legislativa
    • governador
    • confederação sindical
    • entidade de classe de âmbito nacional

    Todavia, não se esqueça que devem contratar advogado para propor ADI, ADC, ADPF:

    • partido político com representação no congresso
    • confederação sindical
    • entidade de classe de âmbito nacional

ID
3419884
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas acerca do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas:


( ) Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.


( ) O Tribunal de Contas, ainda que no exercício de suas atribuições, não pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

( ) A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

( ) Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • ( ) Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

    CORRETO.

    Súmula 628

    Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

    ( ) O Tribunal de Contas, ainda que no exercício de suas atribuições, não pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    ERRADO.

    Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    ( ) A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

    CORRETO.

    Súmula 245

    A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

    ( ) Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.

    CORRETO.

    Súmula 614

    Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

  • Essa Súmula 247 do STF é controversa, o próprio STF já afastou a aplicação da mesma:

    O Tribunal de Contas da União não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais, decidiu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-05/tcu-nao-controle-constitucionalidade-decide-moraes

  • Atenção para a súmula 614 referente a última alternativa apresentada.

  • Fique atento!

    Súmula 614

    Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A Súmula 347 do STF ´possui a seguinte redação: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público".

    O STF entende que os ditos “órgãos administrativos autônomos” (CNJ, CNMP, TCU) não realizam controle de constitucionalidade, na medida em que não exercem jurisdição (Pet 4.656, Pleno, j. 19.12.2016). Com a função constitucional de controlar a validade de atos administrativos, referidos órgãos poderão afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição no caso concreto. Isso, contudo, não se confunde com o controle de constitucionalidade, nem mesmo com o afastamento da norma em abstrato! Há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes de aplicar a Constituição, que prevê a competência para análise dos atos administrativos por determinados órgãos.

    Bons estudos!

  • Informação adicional sobre o item III

    Súmula nº 245 do STF: “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

    ”OBS. Tem prevalecido que a natureza jurídica da imunidade material é de causa de exclusão da tipicidade, impedindo até mesmo a instauração de inquérito ou qualquer outro ato de persecução. Portanto, se o fato é atípico, não há possibilidade de coautoria, pois não há infração penal. Assim, a súmula 245 diz respeito à imunidade processual, não material.

    Fonte: Material curso Ciclos R3.

  • O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • LETRA A, para os não assinantes.

  • TC não faz controle de constitucionalidade, questão só está correta pois pediu expressamente "de acordo com entendimento sumulado", mas se pedir de forma genérica estaria errada conforme já explicado.

  • Errei! mas agora não esqueço esse entendimento sumulado

    Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente. (S. 628)

    Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal. (S. 614)

  • Súmula 628

    Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

    Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Súmula 245

    A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

    CORRETO.

    Súmula 614

    Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

  • A- CORRETO.

    Súmula 628

    Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

    B- ERRADO.

    Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    C - CORRETO.

    Súmula 245

    A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

    .

    D. CORRETO.

    Súmula 614

    Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

  • A questão exige conhecimento acerca do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. Analisemos as assertivas:

     

    Assertiva I: é verdadeira. Conforme Súmula 628 - Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

     

    Assertiva II: é falsa. Conforme Súmula 347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

    Assertiva III: é verdadeira. Conforme Súmula 245 - A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

     

    Assertiva IV: é verdadeira. Conforme Súmula 614 - Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

     

    Portanto, a sequência correta é V F V V.

     

    Gabarito do professor: letra a.

     

  • MS 35410 STF 2021

    SUMULA 347 SUPERADA

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, não pode afastar a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017 que preveem o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. A decisão, tomada na sessão virtual finalizada em 12/4, seguiu o voto do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes.

  • A Súmula 347 do STF está superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
3463963
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às espécies de inconstitucionalidade, julgue os itens a seguir:


I- A inconstitucionalidade por ação pressupõe a violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo, enquanto que a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a existência de normas inconstitucionais.

II- A inconstitucionalidade formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

III- A inconstitucionalidade por vício material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição.


Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • sabendo que a primeira esta errado ja mata a questao

  • INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

    Ocorre quando o legislador afronta diretamente a constituição através de uma conduta comissiva (ação).

    INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

    Ocorre quando o legislador infraconstitucional não edita uma norma que deveria ser editada para a efetivação de algum direito.

    Inconstitucionalidade material:

    Quando a violação é ao conteúdo da CF. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho.

    Inconstitucionalidade formal:

    Quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, ou um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado.

    Compilado de comentários retirados da Q1154999 e Q1151807.

  • A questão trata do controle de constitucionalidade.

    I- A inconstitucionalidade por ação pressupõe a violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo, enquanto que a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a existência de normas inconstitucionais.

    ERRADO. O examinador inverteu os conceitos. A inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, e a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo.

    II- A inconstitucionalidade formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua “forma", ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

    CERTO. Na inconstitucionalidade formal são desrespeitados requisitos formais na elaboração da lei ou ato normativo, como por exemplo a competência legislativa, a iniciativa ou o rito do processo legislativo.

    III- A inconstitucionalidade por vício material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição.

    CERTO. Na inconstitucionalidade material, o conteúdo da lei ou ato normativo contraria o conteúdo da Constituição.

    GABARITO DO PROFESSOR: letra C.

  • Acrescentando...

    *INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: (NOMOESTÁTICA) violação ao conteúdo da constituição. Ocorre também pelo excesso do poder legislativo [Proibição do Excesso Legislativo e proibição da Proteção Deficiente – Inconst. Material]

    *INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: (NOMODINÂMICA / ORGÂNICA) descumprimento do processo legislativo, na dinâmica da produção. Fere o devido processo legislativo.

    1 – Inconst. Formal Orgânica: trata-se de um vício de competência (Ex: ente federativo não competente) – órgão para propor.

    2 – Inconst. Formal Propriamente dita: inobservância do processo legislativo (ex: vício de iniciativa e de quórum)

    3 – Inconst. Formal por Violação de Pressuposto Objetivo: não segue os pressupostos de criação da lei (MP S/ urgência)

    4 – Inconst. Formal por Quebra de Decoro Parlamentar: abuso do direito por corrupção (Monografia Helton). Ainda não foi reconhecida pela jurisprudência. Leis aprovadas com a quebra do decoro parlamentar. Não é inconst. Material nem formal.

    Obs: a Sanção pelo Presidente não convalida um vício de inconstitucionalidade formal.

    Fonte: Usuário Bushido


ID
3465004
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às espécies de inconstitucionalidade, julgue os itens a seguir:


I- A inconstitucionalidade por ação pressupõe a violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo, enquanto que a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a existência de normas inconstitucionais.

II- A inconstitucionalidade formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

III- A inconstitucionalidade por vício material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição.


Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • 1) INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

    Ocorre quando o legislador afronta diretamente a constituição através de uma conduta comissiva (ação).

    2) INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

    Ocorre quando o legislador infraconstitucional não edita uma norma que deveria ser editada para a efetivação de algum direito.

    fonte: dos comentários do QC

  • Inconstitucionalidade material:

    Quando a violação é ao conteúdo da CF. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho.

    Inconstitucionalidade formal:

    Quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, ou um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado.

  • Gabarito letra C

    Item I ERRADO, justificativa

     a inconstitucionalidade por omissão decorre de um não fazer do Estado que ofende uma determinação constitucional. A falta de ação do Poder Público

    A inconstitucionalidade por ação diz respeito à verificação da compatibilidade vertical entre as normas jurídicas e os atos do Poder Público com o seu parâmetro de controle – a Constituição Federal. Significa um fazer inconstitucional do Poder Público.

    Item II CORRETO:  inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica), o vício está no processo legislativo

    subdivide-se em:

    a) subjetiva: o vício está na iniciativa para a propositura do projeto de lei exemplo: art. 61, § 1º cf/88, determina que as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República. Caso um parlamentar federal apresente um projeto de lei sobre uma daquelas matérias seria vicio vicio formal subjetiva.

    b) objetiva: o vício estará situado nas demais fases do processo legislativo, como, por exemplo, uma lei complementar, que exige um quórum de maioria absoluta (art. 69), aprovada por maioria simples.

    c) orgânica: o vício na repartição constitucional de competências,exemplo:lei estadual que legisle sobre trânsito, sendo a matéria é federal (art. 22, XI).

    Item III CORRETO: inconstitucionalidade material (também chamada de nomoestática) o vício está no conteúdo da norma (na sua matéria).

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Apenas II e III corretas

    O erro da alternativa I é que trocou os conceitos, na verdade a inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, enquanto que a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo.

  • Acrescentando...

    Fonte: Usuário Bushido

    *INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: (NOMOESTÁTICA) violação ao conteúdo da constituição. Ocorre também pelo excesso do poder legislativo [Proibição do Excesso Legislativo e proibição da Proteção Deficiente – Inconst. Material]

    *INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: (NOMODINÂMICA / ORGÂNICA) descumprimento do processo legislativo, na dinâmica da produção. Fere o devido processo legislativo.

    1 – Inconst. Formal Orgânica: trata-se de um vício de competência (Ex: ente federativo não competente) – órgão para propor.

    2 – Inconst. Formal Propriamente dita: inobservância do processo legislativo (ex: vício de iniciativa e de quórum)

    3 – Inconst. Formal por Violação de Pressuposto Objetivo: não segue os pressupostos de criação da lei (MP S/ urgência)

    4 – Inconst. Formal por Quebra de Decoro Parlamentar: abuso do direito por corrupção (Monografia Helton). Ainda não foi reconhecida pela jurisprudência. Leis aprovadas com a quebra do decoro parlamentar. Não é inconst. Material nem formal.

    Obs: a Sanção pelo Presidente não convalida um vício de inconstitucionalidade formal.

  • Na primeira os conceitos estão invertidos.

    Gabarito C de sepultura.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e nos conceitos constitucionais acerca do assunto:

     

    Assertiva I: está incorreta. O correto seria: a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo, enquanto a inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais.

     

    Assertiva II: está correta. A inconstitucionalidade formal ocorre com a violação, por parte do Poder Público, de uma norma constitucional que estabelece a forma de elaboração de um determinado ato. Pode ser: subjetiva (no caso de leis e atos emanados de uma autoridade incompetente) ou objetiva (quando um ato é elaborado em desacordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos pela Constituição).

     

    Assertiva III: está correta. A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria uma norma constitucional de fundo, que estabelece direitos e deveres (Exemplo: art. 5º, CF/88). O vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo. Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material.

     

    Portanto, estão corretas as assertivas II e III.

     

    Gabarito do professor: letra c.


ID
3505696
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Monte Horebe - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Concentrado de Constitucionalidade brasileiro, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA A

    Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro.

    Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.

    Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.

    STF. Plenário. ARE 830727/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/02/2019.

    STF. Plenário. ADI 5814/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/02/2019.

    (FONTE: DIZER O DIREITO)

  • GABARITO: A)

    a) Informativo 929/STF: Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. 

    b) a ADI interventiva federal cabe ao PGR, a estadual ao PGJ.

    c) "Nesses casos, em que esta Corte não se manifestou sobre a questão constitucional específica, entendo ser cabível a reapreciação da norma anteriormente considerada válida pelo Tribunal, sobretudo quando a análise da constitucionalidade do ato normativo ocorreu apenas sob o aspecto formal. A coisa julgada e a causa de pedir aberta no controle abstrato não devem funcionar como mecanismos para impedir a análise de questões constitucionais não apreciadas sobre o respectivo ato normativo. Caso assim não fosse, esta Corte permitiria a manutenção no ordenamento jurídico de dispositivos em aparente desacordo com a Constituição pelo simples fato de a sua validade, sob o ponto de vista formal, já haver sido atestada em julgamentos anteriores. A validade formal do diploma legal não garante imunidade a vícios de natureza material, e não se pode realisticamente supor que o Tribunal irá antever todos os possíveis vícios de inconstitucionalidade material nestas hipóteses." (ADI 5.081, voto do rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 27-5-2015, Plenário, DJE de 19-8-2015.)

    d) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    e) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Intempestividade dos embargos de declaração, interpostos posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão embargado. 2. Os Estados-Membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. 3. Agravo a que se nega provimento. (ADI 4420 ED-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)

  • leia os informativos do dizer o direito dos ultimos 2 anos.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A". Para somar ao debate:

    Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.

    STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Informativo 965, STF, dissecado pelo blog jurídico "Dizer o Direito").

  • A questão trata do controle de constitucionalidade.

    A) Não se aplica ao processo objetivo de Controle Abstrato de Constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.

    CERTO. O STF já decidiu que as prerrogativas da Fazenda Pública não se aplicam aos processos objetivos, como é o caso do controle abstrato, mas apenas aos processos subjetivos, em que se discutem direitos subjetivos do ente público, como por exemplo no controle difuso.

    B) A Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva pode ser proposta por partido político com representação no Congresso Nacional.

    ERRADO. Só quem pode propor a representação interventiva é o Procurador-Geral da República (art. 36, III da Constituição).

    C) A Declaração de Constitucionalidade formal de uma norma impede o reconhecimento posterior de sua inconstitucionalidade material.

    ERRADO. O STF tem precedentes de que eventual declaração de constitucionalidade em ação que discuta vícios formais não prejudica posterior ação em que se discutam vícios materiais.

    D) Tribunais de Justiça não podem exercer Controle Abstrato de Constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, visto que esse tipo de controle só pode ser exercido em relação a normas da Constituição Estadual.

    ERRADO. Excepcionalmente, o TJ faz controle em face de normas da Constituição Federal, quando se tratar de norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais (STF, RE 650898).

    E) O Estado-membro possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade se a Ação Direta de Inconstitucionalidade tiver sido ajuizada pelo respectivo Governador do Estado.

    ERRADO. Os Estados-Membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. (STF, ADI 4420)

    GABARITO DO PROFESSOR: letra A.

  • essa divergência foi resolvida pelo Plenário do STF, que, no dia 06/02/2019, julgando agravo regimental no ARE 830727 e agravo regimental interposto em face da decisão liminar proferida no bojo da ADI 5814, reafirmou o entendimento da inaplicabilidade do prazo em dobro para a interposição de recursos em processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade.

    MATERIAL DO REVISÃO PGE.


ID
3538585
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O instrumento de defesa abstrata da Constituição Federal, incumbido de defender concretamente princípios constitucionais sensíveis, como, por exemplo: forma republicana, sistema representativo e regime democrático, denomina-se de

Alternativas
Comentários
  • É cabível a ação direta de inconstitucionalidade interventiva quando lei ou ato normativo contrariar os princípios constitucionais sensíveis presentes no artigo 34, VII da CF

  • Ação direta de inconstitucionalidade interventiva: utilizada quando lei ou ato normativo contraria princípios constitucionais sensíveis presentes no art. 34, VII da CF.

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental: destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da CF praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz. É instrumento residual. PRECEITO FUNDAMENTAL = DIREITOS E GARANTIAS DA CF

  • Gabarito: A

    Ação direta de inconstitucionalidade interventiva: utilizada quando lei ou ato normativo contraria princípios constitucionais sensíveis presentes no art. 34, VII da CF.

    CAPÍTULO VI

    DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.         

  • Quando a questão mencionar a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (que é uma forma de controle abstrato/concentrado), estará se tratando de INTERVENÇÃO FEDERAL/ESTADUAL

    Legitimidade: a) se Federal -PGR; b) se Estadual- PGJ

  •           Inicialmente, sabe-se que o Controle visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais (explícitas ou implícitas) frente a possíveis usurpações, devendo ser entendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Nesse ínterim, faremos uma síntese da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, a qual é especificamente cobrada na questão.   Trata-se de espécie de controle concentrado no STF que visa a declarar a inconstitucionalidade de uma conduta de Estado-membro ou DF que descumprir princípio sensível da Constituição da República de 1988.

                Portanto, aqui o parâmetro não é toda a Constituição, mas nos termos do artigo 36, III, CF/88, será de apenas do artigo 34, VII, CF/88 o qual diz respeito aos intitulados princípios sensíveis da Constituição.

                A ADI interventiva tem uma dupla finalidade: política e jurídica. A finalidade jurídica é a declaração pelo STF da inconstitucionalidade da conduta do Estado ou Distrito Federal. A finalidade política é dar ensejo para a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República, nas hipóteses do artigo 34, VII, CF/88.

                Seu objeto será uma conduta ou prática de um Estado-membro ou DF, podendo esta conduta ser normativa ou concreta, omissiva ou comissiva.

                O único legitimado ativo da representação de inconstitucionalidade interventiva será o Procurador-Geral da República.

                A Lei 12.562 dispõe sobre o processo e o julgamento da representação interventiva prevista no artigo 36, III, CF/88.

                Nos termos da Lei 12.562/2011, o quórum para julgamento será de 8 ministros e o quórum para decisão (provimento ou improvimento) será de 6 ministros.

                Existindo provimento da ADI Interventiva, o Presidente do STF irá comunicar ao Presidente da República para que o mesmo tome as providências necessárias, qual seja, para que decrete a intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal.

                Caberá liminar em ADI Interventiva.

                Por fim, é necessário entender que o provimento do STF não irá extirpar a lei do ordenamento jurídico, porque se assim fosse, estaríamos diante de uma ADI e não de decisão de ADI Interventiva. O provimento de ADI interventiva apenas cria condições para a decretação de intervenção.

                Feitas as considerações principais sobre o tema, passemos para a análise das assertivas.

    a) CORRETA – Conforme visto na introdução, a ADI Interventiva trata-se de espécie de controle concentrado no STF que visa a declarar a inconstitucionalidade de uma conduta de Estado-membro ou DF que descumprir princípio sensível da Constituição da República de 1988.

    b) ERRADA – A Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, conhecida como ADIN advém do controle concentrado de constitucionalidade e é promovida mediante ação judicial, e está prevista nos artigos 102 I, “a” e 103 da CF/88. O que se busca neste tipo de ação é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, ou seja, a invalidação da lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário.

    Cumpre ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 594-DF, que só podem ser objeto de controle perante o Excelso Pretório (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais.

    O órgão competente para apreciar a ADIN é o STF, de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988.

    c) ERRADA – Tal assertiva relaciona-se ao momento em que ocorre o controle de constitucionalidade. Assim, tem-se que o Controle de Constitucionalidade Repressivo é posterior a promulgação da lei ou ato normativo; dispõe como norte o objetivo de expulsar do ordenamento jurídico a norma acabada, incompatível com as disposições previstas na Carta Maior. Em regra, pelo Poder Judiciário, em que os sujeitos legitimados procuram a Justiça para que a norma inconstitucional deixe de surtir efeitos no plano material.

    d) ERRADA - Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.º 3/93 com a alteração da redação do artigo 102, inciso I alínea a, e acréscimo do § 2º ao referido artigo, bem como o § 4º ao artigo 103, todos da Constituição Federal, tendo o sua disciplina processual sido regulamentada pela Lei 9.868/1999. Busca-se por meio desta ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. O órgão competente para apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade é o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988.

    e) ERRADA - A ADPF destina-se a proteger os preceitos fundamentais, sendo preceito fundamental toda norma constitucional – norma princípio ou norma regra – que serve de fundamento básico para a conformação e preservação da ordem política e jurídica do Estado. É tratado no artigo 102, §1º, CF/88, bem como pela Lei 9.882/99.

    GABARITO DO PROFESSOR : LETRA A

  • Complementando :

    Súmula 614

    Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.


ID
3574549
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, competirá

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra "A"

      Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • Sobre o gabarito (letra "A") há um informativo de n° 866 do STF que discorre da desnecessidade do senado suspender a execução.

    Para quem estiver interessado leia sobre em: www.dizerodireito.com.br/2017/12/informativo-comentado-886-stf.html

  • Complementando o colega Arthur, de acordo com a mutação constitucional do artigo 52 X da CF88, compete ao Senado Federal dar publicidade a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade incidental de lei ou ato normativo do poder público

    Observe que a letra A não está incorreta pois corresponde a artigo vigente da Constituição, apenas deve ser interpretado de acordo com as novas premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal:

    "Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/artigo-eliseu-silva-integra.pdf

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Resposta: o que vincula a atuação do Senado Federal, ao fazermos uma interpretação gramatical do dispositivo, é a competência do tribunal que decidiu pela inconstitucionalidade da norma, qual seja, o STF, pouco importando a competência do ente federativo que promulgou e publicou a norma.

  • Desatualizado. Hoje, o SF toma apenas ciência e publica.

  • [...] por 7 x 2, o STF acatou a tese de que o papel do Senado Federal seria apenas para dar publicidade à decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma lei de modo incidental, como questão prejudicial, e que o efeito vinculante e erga omnes decorreria da própria decisão judicial, não havendo a necessidade de atuação do Senado Federal. (ADIs 3.406 e 3.470, j. 29.11.2017).

    Fonte: Pedro Lenza (2020)

    Ao final do ano de 2017, em julgamento realizado por um Supremo composto por alguns novos ministros, a tese da abstrativização do controle difuso, que fora vigorosamente defendida por Gilmar Mendes por diversos anos, finalmente prevaleceu. A decisão que representou uma virada paradigmática o posicionamento da Corte foi proferida no julgamento conjunto das ADIS 3406 e 347055 [...].

    Nathalia Masson (2020)

  • PESSOAL, apesar do informativo 886 da STF, a letra A NÃO ESTÁ ERRADA!!!!!!!!!!

    Isso pq com o reconhecimento da decisão da ADI (assim como reconhecimento da liminar) A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS OCORREM SOMENTE APÓS COMUNICAÇÃO DO STF ao SENADO FEDERAL ONDE HAVERÁ A PUBLICIDADE PELO SENADO (essa suspensão de que trata o art. 52, X, CF poderá atingir leis federais, estaduais e municipais).

    (***A publicidade pelo SF é de caráter OBRIGATÓRIO no CONTROLE CONCENTRADO, pois diferentemente do controle difuso (inter partes; pleiteiam-se direitos subjetivos) é medida que se impõe para produção dos efeitos nas ações de constitucionalidade);

    "STF NÃO ADMITE A TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO E O ART. 52, X DA CF NÃO SOFREU MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: CONFORME A RCL 4335/AC"

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html

    "➢ Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade 

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. 

    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."


ID
3745501
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Santa Rita - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Controle Concentrado de Constitucionalidade brasileiro, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A)

    a) Informativo 929/STF: Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. 

    b) a ADI interventiva federal cabe ao PGR, a estadual ao PGJ.

    c) "Nesses casos, em que esta Corte não se manifestou sobre a questão constitucional específica, entendo ser cabível a reapreciação da norma anteriormente considerada válida pelo Tribunal, sobretudo quando a análise da constitucionalidade do ato normativo ocorreu apenas sob o aspecto formal. A coisa julgada e a causa de pedir aberta no controle abstrato não devem funcionar como mecanismos para impedir a análise de questões constitucionais não apreciadas sobre o respectivo ato normativo. Caso assim não fosse, esta Corte permitiria a manutenção no ordenamento jurídico de dispositivos em aparente desacordo com a Constituição pelo simples fato de a sua validade, sob o ponto de vista formal, já haver sido atestada em julgamentos anteriores. A validade formal do diploma legal não garante imunidade a vícios de natureza material, e não se pode realisticamente supor que o Tribunal irá antever todos os possíveis vícios de inconstitucionalidade material nestas hipóteses." (ADI 5.081, voto do rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 27-5-2015, Plenário, DJE de 19-8-2015.)

    d) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    e) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Intempestividade dos embargos de declaração, interpostos posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão embargado. 2. Os Estados-Membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. 3. Agravo a que se nega provimento. (ADI 4420 ED-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)

  • Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário. STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019(Info 929).

  • Gabarito: A

    Ementa:

    Processo Constitucional. Agravo Regimental em Ação direta de inconstitucionalidade. Desprovimento.

    1. As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato.

    2. Agravo regimental não provido.

    (ADI 5814 MC-AgR-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-2019)

  • processo OBJETIVO: aquele sem lide/ sem pretensão resistida; sem partes (controle concentrado)

    Informativo 929/STF: Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. 

    Ementa: 

    Processo Constitucional. Agravo Regimental em Ação direta de inconstitucionalidade. Desprovimento. 

    1. As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato. 

    2. Agravo regimental não provido.

    (ADI 5814 MC-AgR-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-

    b) a ADI interventiva federal cabe ao PGR, a estadual ao PGJ.

    c) "Nesses casos, em que esta Corte não se manifestou sobre a questão constitucional específica, entendo ser cabível a reapreciação da norma anteriormente considerada válida pelo Tribunal, sobretudo quando a análise da constitucionalidade do ato normativo ocorreu apenas sob o aspecto formal. A coisa julgada e a causa de pedir aberta no controle abstrato não devem funcionar como mecanismos para impedir a análise de questões constitucionais não apreciadas sobre o respectivo ato normativo. Caso assim não fosse, esta Corte permitiria a manutenção no ordenamento jurídico de dispositivos em aparente desacordo com a Constituição pelo simples fato de a sua validade, sob o ponto de vista formal, já haver sido atestada em julgamentos anteriores. A validade formal do diploma legal não garante imunidade a vícios de natureza material, e não se pode realisticamente supor que o Tribunal irá antever todos os possíveis vícios de inconstitucionalidade material nestas hipóteses." (ADI 5.081, voto do rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 27-5-2015, Plenário, DJE de 19-8-2015.)

    d) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatóriapelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    e) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Intempestividade dos embargos de declaração, interpostos posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão embargado. 2. Os Estados-Membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. 3. Agravo a que se nega provimento. (ADI 4420 ED-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018,

  • GABARITO: A

    Complementando sobre a assertiva D, importante relembrar que será cabível recurso extraordinário pro STF quando o TJ sustentar que a norma violada (parâmetro) é de reprodução obrigatória, segue a jurisprudência:

    (...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) (STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013)

  • A moral não é universal, a ética sim!

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está correta.  Conforme o STF não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário (STF. Plenário. ARE 830727/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/02/2019. STF. Plenário. ADI 5814/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/02/2019).

     

    Alternativa “b”: está incorreta.  A ação direta interventiva é proposta pelo Procurador-Geral da República, no Supremo Tribunal Federal, quando lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariem os princípios constitucionais previstos no artigo 34 inciso VII da Constituição Federal, julgada procedente a ação por maioria absoluta, o STF requisitará ao Presidente da República, nos termos do artigo 36 § 3º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado.

     

    Alternativa “c”: está incorreta.  Na verdade, a Declaração de Constitucionalidade formal de uma norma não impede o reconhecimento posterior de sua inconstitucionalidade material. Segundo o STF, “A validade formal do diploma legal não garante imunidade a vícios de natureza material, e não se pode realisticamente supor que o Tribunal irá antever todos os possíveis vícios de inconstitucionalidade material nestas hipóteses." (ADI 5.081, voto do rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 27-5-2015, Plenário, DJE de 19-8-2015.).

     

    Alternativa “d”: está incorreta.  Conforme o STF, em sede de teses de Repercussão Geral - RE 650898 - I - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; II - O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo o STF, os Estados-Membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. 3. Agravo a que se nega provimento. (ADI 4420 ED-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018.

     

    Gabarito do professor: letra a.


ID
3828619
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Anápolis - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do artigo 103 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Vou transcrever o artigo 103, CRFB/88, todavia, vou fazer a diferenciação entre os legitimados Universais (não precisam demonstrar pertinência temática) e os legitimados Especiais (precisam demonstrar pertinência temática). Os legitimados escritos de azul são Universais, de vermelho os Especiais. Lembrando que a CF não faz essa distinção, é criação doutrinária.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale quem pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

     Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;        

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado. Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).

    Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.

    Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.

    Mnemônico que pode ajudar: os legitimados são 3 pessoas, 3 mesas e 3 instituições.

    3 pessoas:

    Presidente da República; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República.

    3 mesas:

    Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    3 instituições:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Dito isso, vejamos as alternativas:

    A. ERRADO. O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministro de Justiça. Erros em negrito.

    B. ERRADO. Os partidos político com e sem representação no Congresso Nacional. Erro em negrito.

    C. CERTO. Os Governadores de Estado ou do Distrito Federal.

    D. ERRADO. Os Municípios. Erro em negrito.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.

  • ADI / ADC

    3 MESAS === MESA DA CAMARA, MESA DO SENADO, MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    3 AUTORIDADES == PRESIDENTE REPUBLICA, GOVERNADOR DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA

    3 ENTIDADES = CONSELHO FEDERAL OAB, ENTIDADE DE CALSSE DE AMBITO NACIONAL, PARTIDO POLITICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;; Impende mencionar que, nessa hipótese é necessário comprovar pertinência temática, porquanto não são legitimados universais. De outro lado, essas autoridades não necessitam estar munidas de advogado.

    Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado. Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).

    Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.

    Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.

    Mnemônico que pode ajudar: os legitimados são 3 pessoas, 3 mesas e 3 instituições.

    3 pessoas:

    Presidente da República; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República.

    3 mesas:

    Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    3 instituições:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    ADI / ADC

    3 MESAS === MESA DA CAMARA, MESA DO SENADO, MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    3 AUTORIDADES == PRESIDENTE REPUBLICA, GOVERNADOR DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA

    3 ENTIDADES = CONSELHO FEDERAL OAB, ENTIDADE DE CALSSE DE AMBITO NACIONAL, PARTIDO POLITICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Os Governadores de Estado ou do Distrito Federal.

    Legitimidade para propor (art. 103, CF): presidente da República; mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governador de estado ou do Distrito Federal; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Não esquecer:

    2 precisam de advogado:

    O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.

  • GAB "D"

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

  • Governador de Estado ou do Distrito Federal;; bom mencionar que, nessa hipótese é necessário comprovar pertinência temática, porquanto não são legitimados universais. De outro lado, essas autoridades não necessitam estar munidas de advogado.


ID
3886624
Banca
CEAF
Órgão
PGE-RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A medida judicial cabível para se declarar a constitucionalidade em tese de lei ou ato normativo federal é

Marcar apenas uma oval.

Alternativas
Comentários
  • Marcar apenas uma oval". Que???? como Assim???

  • Lembrar:

    ADC: para lei ou ato normativo FEDERAL; lei 9.868 de 1999.

    ADIN: para lei ou ato normativo ESTADUAL ou FEDERAL; lei 9.868 de 1999.

    ADPF: para lei ou ato normativo MUNICIPAL ou ESTADUAL ou FEDERAL (caráter residual); lei 9.882 de 1999.

    Qualquer erro estou na escuta :D

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, a habeas data e mandado de injunção) e das ações constitucionais (mais especificamente ação declaratória de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade interventiva). Vejamos as alternativas comentadas:

    a) ERRADO. O habeas data assegura o conhecimento de informações constantes no banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, NÃO se aplicando a entidades de caráter privado. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:

    [...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...]

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;[...]

    b) CORRETO. A ação declaratória de constitucionalidade se preza à declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, cujo julgamento é processado perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, a, CF):

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; [...]

    c) ERRADO. A ação direta de inconstitucionalidade interventiva é o meio apto a declarar a inconstitucionalidade de medida interventiva tomada por determinado ente interventor (União (art. 34, CF) ou estado(art. 35, CF)), em desrespeito à autonomia do ente que sofreu a intervenção (Estado ou Distrito Federal ou Municípios), desrespeitando o art. 18 da CF. 

    d) ERRADO. O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. Vejamos o art. 5º, LXXI da Constituição Federal:

    [...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    GABARITO: LETRA “B”

  • ADC -> FEDERAL

    ADI -> FEDERAL ou ESTADUAL

    ADPF -> FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL ou ANTERIOR À CF/88

  • estão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, a habeas data e mandado de injunção) e das ações constitucionais (mais especificamente ação declaratória de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade interventiva). Vejamos as alternativas comentadas:

    a) ERRADOhabeas data assegura o conhecimento de informações constantes no banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, NÃO se aplicando a entidades de caráter privado. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:

    [...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...]

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;[...]

    b) CORRETO. A ação declaratória de constitucionalidade se preza à declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, cujo julgamento é processado perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, a, CF):

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; [...]

    c) ERRADO. A ação direta de inconstitucionalidade interventiva é o meio apto a declarar a inconstitucionalidade de medida interventiva tomada por determinado ente interventor (União (art. 34, CF) ou estado(art. 35, CF)), em desrespeito à autonomia do ente que sofreu a intervenção (Estado ou Distrito Federal ou Municípios), desrespeitando o art. 18 da CF. 

    d) ERRADOO mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. Vejamos o art. 5º, LXXI da Constituição Federal:

    [...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    GABARITO: LETRA “B”

  • estão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, a habeas data e mandado de injunção) e das ações constitucionais (mais especificamente ação declaratória de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade interventiva). Vejamos as alternativas comentadas:

    a) ERRADOhabeas data assegura o conhecimento de informações constantes no banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, NÃO se aplicando a entidades de caráter privado. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:

    [...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...]

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;[...]

    b) CORRETO. A ação declaratória de constitucionalidade se preza à declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, cujo julgamento é processado perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, a, CF):

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; [...]

    c) ERRADO. A ação direta de inconstitucionalidade interventiva é o meio apto a declarar a inconstitucionalidade de medida interventiva tomada por determinado ente interventor (União (art. 34, CF) ou estado(art. 35, CF)), em desrespeito à autonomia do ente que sofreu a intervenção (Estado ou Distrito Federal ou Municípios), desrespeitando o art. 18 da CF. 

    d) ERRADOO mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. Vejamos o art. 5º, LXXI da Constituição Federal:

    [...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    GABARITO: LETRA “B”

  • GABARITO LETRA B

    Art. 102. I - processar e julgar, originariamente.

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade(ADC) de lei ou ato normativo federal.

    DICA!

    --- > ADIN= Declarar a inconstitucionalidade[Art. 102 I - ]

    >lei federal ou estadual.

    > ato normativo federal ou estadual.

    --- > ADC =Ação declaratória de constitucionalidade.

    >lei federal ou ato normativo federal.

    --- > ADPC- contra normas federais, estaduais, municipais (DF)

  • Concurseiro é cabreiro mesmo, né?! Eu fiquei toda desconfiada com o "Marcar apenas uma oval" kkkkkk

  • oval

    adjetivo de dois gêneros

    1. 1.
    2. cuja forma é a de um ovo.
    3. 2.
    4. aprox. elíptico.


ID
4151032
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade no sistema normativo-constitucional brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CF arti 103 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • O motivo de a opção B estar errada:

    Isto é, conforme a teoria restritiva adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão, fundamentação, não são vinculantes.

  • Controle realizado de forma incidental não terá efeito erga omnes (para todos), terá, sim, efeito vinculante (vincula todos os poderes).

  • Sobre a Letra E:

    Será de competência do Tribunal de Justiça realizar controle de constitucional sobre lei Muncipal em face de lei Estadual.

  • Por que a C está errada?

  • Sobre a participação do PGR e do AGU:

    PGR deverá ser previamente ouvido e é obrigatória a manifestação do AGU.

    PGR  = Previamente OUVIDO/ AGU  = Previamente CITADO

    ADI - obrigatória

    ADO - depende da decisão do relator

    ADC - não ocorre

    • Quanto aos prazos para AGU/PGR:

    -> Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

    -> Se for requerida MEDIDA CAUTELAR-> O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

    OBS: A AGU NAO:

    1) É LEGITIMADO ATIVO;

    2) ATUA NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS, pois sua função é defender a constitucionalidade da norma.

    Fonte: minhas anotações, qualquer erro me corrijam.

  • ERRO DO ITEM B

    O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato: • usurpou competência do STF; ou • desrespeitou decisão proferida pelo STF. Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante. Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808). STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887). 

  • Por que a alternativa A está incorreta? As duas (A e D) parecem estar corretas.

  • Legitimados para propor ADI, ADC e ADPF

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República

    II - a Mesa do Senado Federal

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    (Legitimado especial)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    (Legitimado especial)

    VI - o Procurador-Geral da República

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

    (Legitimado especial)

    Controle difuso

    Exercido pelo poder judiciário

    Controle repreensivo

    Efeitos inter partes e ex tunc

    Realizado por qualquer juízo ou tribunal

    Controle concentrado

    Exercido pelo poder judiciário

    Controle repreensivo

    Efeitos erga omnes e ex nunc

    Realizado pelo STF e TJ

  • Vamos lá. Questão por questão.

    A - Errado. CFOAB é legitimado GERAL, isto é, não precisa demonstrar pertinência temática

    B - Errado. O STF não reconhece a teoria da transcedência dos motivos determinantes. Assim, apenas o objeto da ação em sede de controle concentrado é afetado pela decisão do pleno

    C - Errado. Quando o STF exerce controle CONCENTRADO é que cita o PGR

    D - Gabarito

    E - Errado. STJ não aprecia constitucionalidade de ato de lei municipal.

  • SÃO ESPECIAIS:

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a legislação extravagante dispõem sobre controle de constitucionalidade.

    A- Incorreta. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é legitimado universal; logo, não precisa demonstrar pertinência temática.

    B- Incorreta. O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria que entende que a fundamentação da decisão também possui efeito vinculante). Assim, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.

    C- Incorreta. O PGR irá sempre se manifestar quando se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, e não difuso, vide alternativa D. Além disso, a defesa do ato ou texto impugnado nas ações de controle concentrado cabe ao Advogado-Geral da União. Art. 103, § 3º, CRFB/88: "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 103, §1º: “O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal”.

    E- Incorreta. Compete ao Tribunal de Justiça realizar controle de constitucionalidade sobre lei municipal e estadual em face da Constituição Estadual.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
4828534
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
ALEPI
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Judiciário brasileiro atua em dois modelos de controle de constitucionalidade: o modelo concentrado (também conhecido como reservado) e o modelo difuso (também chamado de aberto ou incidental). Haverá controle de constitucionalidade concentrado quando o Supremo Tribunal Federal julgar as seguintes ações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -E

    temos o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação

    No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela Carta Política de 1988:

    a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);

    b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88);

    c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);

    d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC (art. 102, I, a, in fine, CF/88);

    E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).

    fONTE: jUS BRASIL

  • LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL - ADC;

    LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL - ADI;

    LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL - ADPF

  • Letra E

    Questão tranquila, lembrando que o MS é destinado somente para assegurar direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, além disso, não serve para o controle de constitucionalidade, seja abstrato seja concentrado.

    Vide aula acerca dos remédios constitucionais.

    https://www.youtube.com/watch?v=UOhi-Zza09Y

  • como os meninos já colocaram tudo sobre as Ações de inconstitucionalidade, vou me ater a te dar dica seguinte:

    pediu INCORRETA, EXCETO e similares que pedem a afirmação errada, comece de baixo para cima. Em 99% dos casos a alternativa a se marcar é a última ou antepenúltima.

    vai te impedir de marcar uma afirmação verdadeira e lhe dará tempo.

    fonte:

    Q372275

    Q342017

    Q946795

    Q960584

    Q1010502

    Q1318047

    Q884486

    Q1254994

    Q331650

    Q969074

    Q1396103

    Q828201

    tenho uma lista com 300 questões que comprova isso.

    paramente-se!

  • O mandado de segurança não é um instrumento viável para se questionar a constitucionalidade. Você até pode questionar uma inconstitucionalidade como questão preliminar/liminar, mas que sirva para a concretização do seu direito líquido e certo. O objeto central do MS deve ser um direito líquido e certo e não uma constitucionalidade.

  • Olá, pessoal! A questão na verdade é bem simples, vejamos logo pra que serve o Mandado de Segurança:

    "Art. 5º
    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"

    Ora, só com isso já podemos concluir de que não se trata de uma ação de inconstitucionalidade. Ainda assim, existe a possibilidade do mandado de segurança por um parlamentar, caso de controle prévio de constitucionalidade e não concentrado.

    GABARITO LETRA E.



  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da  do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. 

    Gabarito: E

  • Lembrando uma súmula sobre o tema, ainda em vigor, ainda não mencionada pelos colegas:

    Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    Ademais, cumpre lembrar também que, no caso estrito de PROJETO DE LEI COM VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ou VIOLAÇÃO A CLÁUSULA PÉTREA ainda tramitando no Congresso, pode ser impetrado MS por parlamentar perante o STF para a questionar a constitucionalidade do projeto.

    Obs.: Se o parlamentar perder o cargo durante o trâmite do MS, o remédio deverá ser extinto sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa.

  • LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL ADC;

    LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL ADI;

    LEI OU ATO NORMATIVO FEDERALESTADUAL OU MUNICIPAL ADPF

  • Lembra que o Controle Concentrado cabe na palma da sua mão

    ADI, ADC, ADO, ADPF e ADIN Interventiva.

  • ADI

    Lei ou ato normativo federal ou estadual

    ADC

    Lei ou ato normativo federal

    ADPF

    Lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal

  • Como estamos buscando a única ação que não integra o controle concentrado de constitucionalidade, podemos assinalar a letra ‘e’.

    Gabarito: E


ID
5093926
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade concentrado brasileiro, são feitas as seguintes afirmações:

I - O efeito vinculante das decisões de mérito em ação direta de inconstitucionalidade se estende à administração pública direta e indireta.
II - Em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é possível o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.
III - Conforme a Constituição Federal brasileira, têm legitimidade para propositura de ação direta de inconstitucionalidade interventiva os mesmos sujeitos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade genérica.

Após a leitura é possível concluir que:

Alternativas
Comentários
  • A legitimidade ativa para que seja proposta a ADI Interventiva, portanto, segundo os ditames constitucionais é exclusivamente reservada ao Procurador Geral da República, que por discricionariedade política ao tomar conhecimento da violação de princípios constitucionais sensíveis ajuizará ou não a Ação

    Caso trate-se de Intervenção Estadual em um município a legitimidade ativa corresponde ao Procurador Geral de Justiça do Estado em face do Município buscando assegurar os princípios sensíveis disposto na respectiva Constituição Estadual, perante o Tribunal de Justiça do Estado

    fonte: https://jus.com.br/artigos/72500/controle-concentrado-de-constitucionalidade-e-intervencao-federal-analise-acerca-da-if-114-mt-perante-o-supremo-tribunal-federal

  • GABARITO: B

    Assertiva I. Correta. Art. 102, § 2º, CF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  

    Assertiva II. Correta. Art. 1º, p. único, L. 9.882/99. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:  I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (...)

    Assertiva III. Incorreta. Art. 129, CF. São funções institucionais do Ministério Público: (...) IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; (...)

    Súmula 614-STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

  • GAB.B

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, Presidente da República (art. 34 da CF/88) e Governador de Estado (artigo 35 da CF/88).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Federal

    • artigo 34 inciso VII CF/88

    • competência para processar e julgar: STF

    Legitimidade Ativa: Procurador Geral da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva ESTADUAL

    artigo 35 inciso IV da CF

    Decretada por: Governador de Estado

    Legitimidade Ativa: Procurador Geral de Justiça, conforme previsto no artigo 129, IV da CF/88 e Súmula 614-STF.

    Compete ao Tribunal de Justiça de cada Estado através de seu órgão especial.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva FEDERAL - Procurador Geral da REPÚBLICA.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva ESTADUAL - Procurador Geral de JUSTIÇA.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade, mais especificamente sobre o controle concentrado/abstrato, importante tema do Direito Constitucional acerca da supremacia da Constituição. 
    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99. O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal. 
    O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual.  

     Já o controle difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo"  o Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais. 

     Passemos às alternativas.

    O item “I" está correto, uma vez que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante o artigo 102, § 2º, da CRFB. 

    O item “II" está correto, uma vez que caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, consoante o artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/99.

    O item “III" está incorreto, pois conforme o artigo 129, IV, da CRFB, é função institucional do Ministério Público   promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição.

    Verifica-se que os itens I e II estão corretos.    

    Gabarito do professor: letra B.    
  • Que maldade do examinador.

    Duas corretas, há essa terceira também deve estar. Não estava.

  • Acrescentando:

    É possível ADPF de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal anteriores à Constituição;

    Não cabe ADI de lei Municipal.


ID
5538562
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde integralmente a texto de súmula do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Cadê o gabarito comentado QC?

  • LETRA A

    Súmula 614-STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

  • SÚMULA VINCULANTE 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Súmula n° 645/STF: "" É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial"

  • A) Correta. Súmula 614. Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal

    B) Incorreta. Súmula 679. A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

    C) Incorreta. Súmula Vinculante 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    D) Incorreta. Súmula 683. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    E) Incorreta. Súmula 645. É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (a súmula não tem a parte "desde que a respectiva Lei Orgânica assim preveja")

  • Quanto à alternativa E: Não é necessário que haja Lei Orgânica prevendo tal competência. A banca acrescentou um plus para ludibriar o candidato.

    Súmula 645: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula 614/STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

    b) ERRADO: Súmula 679/STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

    c) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    d) ERRADO: Súmula 683/STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    e) ERRADO: Súmula 645/STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • súmula 614 do STF==="Somente o procurador- geral da justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal".

  • Súmula 614-STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal. Válida.

  • Quanto à alternativa a, relativa à Súmula 614, do STF:

    Apenas esclarecendo que "O Procurador de Justiça é o membro do Ministério Público que atua na 2ª Instância da Justiça como defensor da sociedade nas ações civis públicas e ações penais públicas".

    Ainda, o "O Procurador-Geral de Justiça (PGJ) é o chefe do Ministério Público e tem algumas atribuições exclusivas neste cargo".

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/comunicacao/perguntas_frequentes#:~:text=O%20Procurador%2DGeral%20de%20Justi%C3%A7a%20(PGJ)%20%C3%A9%20o%20chefe,algumas%20atribui%C3%A7%C3%B5es%20exclusivas%20neste%20cargo.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  •  A questão trata sobre o teor das Súmulas do STF.
    Passemos às assertivas. 

    A letra “A" está correta, uma vez que consoante a Súmula nº 614, somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal. 

    A letra “B" está incorreta, uma vez que consoante a Súmula nº 679, a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. 

    A letra “C" está incorreta, uma vez que consoante a Súmula Vinculante nº 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 

    A letra “D" está incorreta, uma vez que consoante a Súmula nº 683, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 

    A letra “E" está incorreta, uma vez que consoante a Súmula nº 645, é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Não há previsão de que seja disposto na Lei Orgânica.

     Gabarito da questão: letra A.
  • Vale lembrar, quanto a letra "E":

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    No que tange à fixação de horário bancário para atendimento ao público, a competência pertence à União.

  • Pessoal da Alesp 2022, vcs sabem se a vunesp cobrará sumulas pro cargo de analista legislativo sem especialidade? e os informativos tb? como sou da area juridica fiquei sem essa informacao no edital , sera que eles cobrarão jurisprudencia? estou estudando de qq forma , mas fiquei na duvida.

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