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ID
1275886
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmações a seguir e assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A-  Erro: A teoria adotada pelo Código Civil é a Teoria Natalista (art. 2º, CC), e não teoria concepcionista.

    B-  Correta.

    C-  O erro reside em falar que os absolutamente incapazes estão isentos de responsabilidade patrimonial.

    Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona dizem que:

    Ressalte-se, todavia, que a incapacidade jurídica não é excludente absoluta de responsabilização patrimonial, uma vez que, na forma do art. 928 do CC-02, “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.

    D-  Erro: As pessoas jurídicas também são detentoras de direitos da personalidade.

    Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Francisco Amaral: “Não obstante a teoria dos direitos da personalidade ter-se construído a partir de uma concepção antropocêntrica do direito, isto é, a pessoa natural como referência, também se admite serem as pessoas jurídicas titulares desses mesmos direitos, particularmente, no caso de direito ao nome, à marca, aos símbolos e à honra, ao crédito, ao sigilo de correspondência e à particularidade de organização, de funcionamento e de know how.”

    E-  A pegadinha desta alternativa está na segunda frase, na afirmação de que terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau, sendo o correto "QUARTO grau" (art. 12, p. único, CC)


  • Gabarito Letra B

    Comentando letra por letra...

    A) Segundo a doutrina natalista, que é a teoria adotada pelo Código Civil 2002, o nascituro não é considerado pessoa e somente tem expectativa de direito, desde a sua concepção, para aquilo que lhe é juridicamente proveitoso. assim como está no Art. 2
    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    B) CERTA: A capacidade de gozo ou de direito é a que é extensível a todo indivíduo que seja capaz de adquirir direitos ou contrair obrigações (Art. 1)
    Para poder exercê-los, é preciso que haja, também, a capcidade de Fato ou de exercício (Art. 3 e 4), não se adquirindo a capacidade de fato, o incapaz poderá valer-se de representantes (Absolutamentes) ou de assistentes (Relativamente).

    C) O erro se encontra na parte em que o Absolutamente Incapaz estão isentos de responsabilidade patrimonial. De fato, os incapazes no código civil possuem diversas prerrogativas para lhes protegerem dos arbítrio de quem negocia com eles ou de seus representantes/assistentes, mas o próprio CC pôs a salvo no Art. 928 uma possibilidade de os incapazes responderem por danos, mas que será equitativa.
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    D) De fato, a maioria dos direitos previstos no CC são de titularidade da pessoa humana, entretanto, o próprio CC poe a salvo para outros tipos de pessoa, como as Pessoas Jurídicas
    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade

    E) A ameaça aos direitos de personalidade do morto é extensível até o 4º grau

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau

    Bons Estudos

  • Caros colegas,

    permita-me discordar com relação a letra "A".

    De acordo com as aulas do professor Luciano Figueiredo no CERS temos três teorias: a) a teoria natalista; b) a teoria concepcionista e a teoria condicionalista.

    A teoria natalista (negativista) é, inicialmente, a adotada pelo nosso código civil. E de acordo com ela é requisito para a aquisição da personalidade o nascimento com vida.

    A teoria concepcionista é a que defende a ideia que a aquisição da personalidade jurídica ocorre desde a concepção.

    A teoria da personalidade condicional (condicionalista) diz que a personalidade se divide em formal e material. A formal é a adquirida desde a concepção e diz respeito a conteúdo de direito extra-patrimonial. Ex.: a vida. Já a material depende do nascimento com vida e diz respeito a direito de conteúdo patrimonial. Ex.: a propriedade.

    Em suma: No que tange ao nascituro, o Código Civil adora a teoria condicionalista. E, no que tange à pessoa física o Código Civil adota a teoria natalista.


    Gabarito: Letra B.


    Bons estudos!!

  • Camila, 

    também refleti sobre isso, mas pensei no que o prof. Luciano falou que em provas objetivas devemos nos limitar ao texto expresso em lei... foi por isso que entendi como mais correta a letra B. 

    Até porque a letra A fala que "O Código Civil vigente, ao salvaguardar os direitos do nascituro desde a concepção, consagra a teoria concepcionista [...]", o que está errado, e também porque a posição que adota a teoria concepcionista pro nascituro é doutrinária...

  • Sobre a alternativa A: entende-se que a teoria adotada pelo Código Civil é natalista, ou seja, a personalidade jurídica é adquirida a partir do nascimento com vida (art. 2º). 

    O fato de colocar os direitos do nascituro a salvo não significa, para a doutrina, que a teoria adotada é concepcionista. 

    É certo que a jurisprudência vem adotando - com acerto, no meu entender - a teoria concepcionista para resolver inúmeras questões envolvendo o nascituro. Mas prova objetiva pressupõe o entendimento legal. Há muita discussão sobre isso, mas o que a alternativa pede é a disposição sobre o Código Civil vigente...


  • Gente,


    e o enunciado 286 da CJF diz justamente o que foi dito na letra D. Alguém pode me explicar, por favor, o pq que essa não é a resposta correta?

    286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos. 


  • Colega,

    Realmente as pessoas jurídicas não têm personalidade jurídica, no entanto, elas têm direito à proteção dos direitos da personalidade, como está descrito no art. 52, do CC: " aplica-se a PJ, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Ou  seja, ela não tem direitos de personalidade, visto que são fundados na dignidade da pessoa humana e ao critério biopsicológico. No entanto, elas têm a proteção, no que for compatível. E a pegadinha da questão foi justamente essa, note:

    Construída a partir de uma concepção antropocêntrica do direito, a teoria dos direitos da personalidade contemplada no Código Civil em vigor limita a possibilidade de sua aplicação à pessoa natural, sendo o ser humano o único titular da tutela de tais direitos.

    Percebeu:! o ser humano não é o UNICO titual da TUTELA dos direitos da personalidade.

    Espero ter ajudado.

  • Não entendi o trecho "certos entes, em particular, estes formados por grupos de pessoas ou universalidades patrimoniais, para serem titulares de uma situação jurídica".
    Quer dizer que um grupo de pessoas pode ter capacidade jurídica? A Capacidade Jurídica não é individual?

    Quem pode me ajudarrrr?
  • Tatiane Sousa, acredito que o erro no item "c" resida na afirmação de que os absolutamente incapazes estão isentos de responsabilização patrimonial.

    Alternativa c) Os absolutamente incapazes não possuem aptidão para praticar pessoalmente quaisquer atos da vida civil e, em razão disso, estão isentos de responsabilização patrimonial. Segundo o Código Civil vigente, a incapacidade absoluta alcança os menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Na verdade, nos termos do art. 928, o incapaz (relativa ou absolutamente), responderá, ao menos em regra, pelos prejuízos que causar, embora essa responsabilização, segundo a doutrina, tenha natureza subsidiária e mitigada.

    Vejam o dispositivo legal:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos a todos !!!


  • Grupos de pessoas ~ PJ sem registro, condomínio edilício...

  • Embora vários tenham dito que as pessoas jurídicas também sejam titulares de direitos da personalidade, numa interpretação tranversa do artigo art. 52 do CC, conceitualmente entende-se que só as pessoas naturais ou físicas é que os titulam. A extensão da PROTEÇÃO dos direitos da personalidade, NO QUE COUBER, não implica na titulação destes direitos por pessoas jurídicas. Esse é o entendimento do professor Cristiano Chaves. Pegadinha de prova.


  • Analise as afirmações a seguir e assinale a única alternativa CORRETA:

    Letra “A” - O Código Civil vigente, ao salvaguardar os direitos do nascituro desde a concepção, consagra a teoria concepcionista, vertente de pensamento segundo a qual possuindo direitos legalmente assegurados, o nascituro é considerado pessoa, uma vez que somente as pessoas são sujeitos de direitos, tendo, portanto, personalidade jurídica.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Dessa forma, a teoria adotada é a teoria natalista, ou seja, a personalidade civil começa do nascimento com vida.

    O fato de a lei por a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro não significa a adoção da teoria concepcionista.

    Incorreta letra A.

    Letra “B” - A capacidade de direito ou de gozo é a aptidão que o ordenamento jurídico atribui às pessoas, em geral, e a certos entes, em particular, estes formados por grupos de pessoas ou universalidades patrimoniais, para serem titulares de uma situação jurídica. Entretanto, por razões biológicas ou psicológicas, nem todos podem exercer pessoalmente esses direitos, motivo pelo qual se exige a capacidade de fato. Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena.

    A capacidade é dividida em capacidade de fato e de direito.

    A capacidade de direito ou de gozo é comum a toda pessoa humana, e a alguns entes que são titulares de uma situação jurídica.

    A capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para a prática pessoal de atos na vida civil, e nem todas as pessoas a possuem.

     A capacidade de fato juntamente com a capacidade de direito constitui a chamada capacidade plena.

    Correta letra "B". Gabarito da questão.

    Letra “C” - Os absolutamente incapazes não possuem aptidão para praticar pessoalmente quaisquer atos da vida civil e, em razão disso, estão isentos de responsabilização patrimonial. Segundo o Código Civil vigente, a incapacidade absoluta alcança os menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

    Porém, apesar de não poderem praticar por si só atos da vida civil, não estão isentos da responsabilização patrimonial.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Ou seja, a incapacidade não é excludente absoluta da responsabilidade patrimonial, podendo sim, o incapaz pode ser responsabilizado patrimonialmente.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Construída a partir de uma concepção antropocêntrica do direito, a teoria dos direitos da personalidade contemplada no Código Civil em vigor limita a possibilidade de sua aplicação à pessoa natural, sendo o ser humano o único titular da tutela de tais direitos.

    O Código Civil dispõe:

    Art. 52: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Dessa forma, o ser humano não é o único titular da tutela dos direitos da personalidade.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    A questão traz “colateral até o terceiro grau”. O correto é “colateral até o quarto grau”.

    Incorreta letra "E".


    Correta letra "B". Gabarito da questão.


  • Acredito que o erro na letra "A" está nesta parte:

    "uma vez que somente as pessoas são sujeitos de direitos, tendo, portanto, personalidade jurídica. "

    Uma vez que não são só as pessoas que são sujeitos de direito. Associações, sociedade e outras entidades também são.

    A teoria adotada pelo Código Civil é a Concepcionista. Não é? 

  • Só complementando a explicação do excelente Renato: a teoria adotada para proteção no nascituro adotada pelo C.C é a da "Personalidade Condicional"; muito embora a "Natalista" seja adotada mais ativamente para os bebes que nascem com vida.

  • Devemos lembrar agora que a alternativa C possui mais de um erro, não apenas o já explicado pelos colegas, mas também no rol dos absolutamente incapazes, já que houve alteração do CC/02 em seu artigo terceiro:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


  • Renato, se me permite a observação, a teoria adotada pelo Código Civil não é a natalista, mas sim a concepcionista, como demonstra o próprio art. 2º do CC. Para melhor elucidação:

    a) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo.

    b) Teoria concepcionista : sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei. É a teoria adotada pel o Código Civil .

    c) Teoria natalista : parte da interpretação literal e simplificada da lei, defendendo que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, tendo apenas expectativa de direitos. Essa teoria nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.

     

     

  • Karina , a teoria adotada pelo código civil é a concepcionista?

    Certeza?

    Qual sua fonte ?

    Numa prova oral você afirmaria isso sem dúvida?

     

  • Acredito estar equivocada sua posição, Karina!

    Segundo Cristiano Chaves de Farias, o marco inicial da personificação é, não a concepção, mas apenas o nascimento com vida. O Código Civil, se interpretado literalmente, parece preferir a teoria natalista. Personalidade, portanto, para ele, apenas aqueles que nascem com vida possuem.

    A teoria ou doutrina natalista (como chamam os estudiosos), exige, para que tenhamos uma pessoa física, a presença simultânea de dois requisitos:

    A) o nascimento.

    B) e que este nascimento tenha sido com vida.

    Se não houve ainda o nascimento, não há pessoa, pois o nascituro, para a teoria natalista, não é pessoa. Se houver o nascimento (no sentido de saída do feto do corpo feminino), mas sem vida, tampouco estivemos diante de uma pessoa.

    A teoria natalista é a mais tradicional, a mais antiga, mesmo porque corporifica, de modo óbvio, uma nova realidade para os sentidos humanos: há um ser, provavelmente chorando, diante dos nossos olhos, ouvidos e mãos.

    Excelente comentário, Renato!

  • Trata-se de questão polêmica, entretanto, há uma tendência jurisprudencial à adotar à teoria concepcionista, ao meu ver, questões sobre essa matéria, hoje em dia, são passíveis de anulação.

  • "Certos entes, em particular, estes formados por grupos de pessoas ou universalidades patrimoniais". Quais entes seriam dotados de capacidade de direito, unicamente?

  • Aquisição da personalidade civil: O artigo 2º do CC dispõe que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Embora o texto do CC seja claro, há 03 teorias sobre o momento da aquisição da personalidade civil:

    (i) Teoria natalista: A personalidade civil começa com o nascimento com vida. Isto é, quando um neonato passa a ter atividade cardiorrespiratória independentemente da mãe. Não há necessidade de corte do cordão umbilical, não há necessidade de o neonato ter viabilidade ou ter forma humana. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos (teoria adotada pelo CC).

    (ii) Teoria da personalidade condicional: A aquisição da personalidade civil está submetida a condição suspensiva em que o evento futuro e incerto esperado é o nascimento com vida.

    (iii) Teoria concepcionista: Para os adeptos dessa teoria, a personalidade civil começa desde a concepção. Se o nascituro nasce morto perde, como se jamais houvesse existido, todos os direitos patrimoniais que eventualmente havia adquirido. No entanto, não perderá os direitos de personalidade. Os concepcionista costumam sustentar que uma interpretação sistemática do Código Civil permitiria concluir pelo concepcionismo, por exemplo, com base no artigo 542 do CC que permite que o nascituro receba doação.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Para a prova: Se a pergunta for direta sobre qual teoria adotada pelo CC, será a natalista. No entanto, se a pergunta for sobre a posição da doutrina e da jurisprudência, a resposta é: é pacífico que o nascituro já é titular de direitos da personalidade. O STJ admite, inclusive, que o nascituro possa sofrer dano moral. Logo, a teoria adotada é a concepcionista.