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ID
1275889
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir e marque a única alternativa que contempla as afirmações corretas:

I - A vontade humana criadora, a observância das condições legais para a sua instituição e a licitude de seu objeto são pressupostos existenciais da pessoa jurídica.

II - Segundo elenco disposto no Código Civil em vigor, são pessoas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; e as autarquias, inclusive as associações públicas. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, dolo ou culpa grave.

III - São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

IV - As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, sendo-lhes conferida liberdade de criação, organização, estruturação interna e de funcionamento, não podendo o poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

V - Salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso, segundo a disciplina do Código Civil em vigor, prevalece a regra geral da maioria absoluta para as decisões da pessoa jurídica submetida à administração coletiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A


    I - CERTO

    II - ERRADO: Art.41 e 43 do CC/02 - A primeira parte do enunciado está correta. A segunda está errada somente onde se diz "culpa grave": "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, CULPA ou dolo."

    III - CERTO: Art. 42, CC

    IV - CERTO: Art. 44, §1º, CC

    V - ERRADO: Art. 48, CC: "Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela MAIORIA de votos dos PRESENTES, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso."

  • I. CORRETO. De acordo com a doutrina: Gagliano, Pablo Stolze & Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. vol. 1, 15a. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 233.

    II. FALSO. Arts. 41 e 43 do CC. O erro esta em "culpa grave".

    III. CORRETO. Art. 42 do CC.

    IV. CORRETO. Art. 44, IV c/c par. 1º do CC.

    V. FALSO. Art. 48, caput do CC. O correto seria MAIORIA de votos dos PRESENTES.
  • NA ALTERNATIVA I , A LICITUDE DO OBJETO, NAO SERIA PRESSUPOSTO DE VALIDADE?

  • Bruna para uma pessoa jurídica EXISTIR, ela deve:

    - Ser da vontade dos membros;

    - Observar as condições legais (elaboração e registro do ato constitutivo);

    - Licitude do objeto. 

    A existência da pessoa jurídica não se confunde com a validade dos negócios jurídicos. 

  • Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;         (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;          (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos.         (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.           (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)         (Vigência)

    § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.         (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.           (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.           (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Art. 46. O registro declarará:

    I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

    II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

    III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

    V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

    Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I - “Para a constituição de uma pessoa jurídica exigem-se três requisitos básicos: vontade humana criadora, observância das condições legais para sua formação e finalidade lícita. No que diz respeito à vontade humana criadora, o animus de constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é fundamental. Existe uma pluralidade inicial de membros que, por sua vontade, se transforma numa unidade, na pessoa jurídica que futuramente passará a existir como ente autônomo. O momento em que passa a existir o vínculo de unidade caracteriza precisamente o momento da constituição da pessoa jurídica" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2016. v. 1. p. 240). CORRETA;

    II - A primeira parte da assertiva está em harmonia com o caput do art. 41 do CC: “São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Acontece que o art. 43 do CC dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, CULPA OU DOLO". No mesmo sentido, temos o § 6 º do art. 37 da CRFB. “A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto" (RTJ, 55/516; JTJ, Lex, 203/79; RT, 745/278) e isso acontece porque foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas na modalidade do risco administrativo. Isso significa que o Estado responde independentemente do agente ter agido com dolo ou culpa; contudo, provada a culpa parcial ou concorrente da vítima, a responsabilidade do Estado será atenuada, bem como será excluída caso seja provada a culpa exclusiva da vítima. INCORRETA;

    III - Trata-se do art. 42 do CC: “São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público". CORRETA;

    IV - Em consonância com o art. 44, IV e com o § 1º do CC, que dispõe que “são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento".

    Em complemento, temos o Enunciado 143 do CJF: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos". CORRETA;

    V - Diz o legislador, no art. 48 do CC, que “se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela MAIORIA DE VOTO DOS PRESENTES, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso". O contrato social pode definir o modo de tomada de decisão, prestigiando a autonomia da vontade. Agora, caso ele seja omisso, as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ou seja, pela maioria relativa. INCORRETA.




    A) Estão corretas apenas as afirmações I, III e IV.




    RESPOSTA: A