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Gabarito Letra C
A) As associações, embora sejam sem fins lucrativos, poderão reverter o lucro que elas gerarem para si próprias, não podendo reparti-los entre os sócios. Observem o enunciado do STJ:
Enunciado 534 – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
B) Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
C)
ERRADO: A desconsideração da pessoa jurídica só poderá ser iniciada
pela parte ou pelo ministério público, assim como estabelece o CC, o
Juiz NÃO INICIARÁ de ofício a desconsideração:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
D) Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral:
I – destituir os administradores;
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I
e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para
esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de
eleição dos administradores.
E)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Bons Estudos
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A questão, no entanto, deixa claro que quer o que diz a letra da lei: "o Código Civil em vigor estabelece que...". Então o que vale é a íntegra do artigo, independente do que diz a jurisprudência.
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Ao contrário do que foi dito anteriormente, a circunstância de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica, na execução, sem necessidade de ajuizamento de processo autônomo, não significa, necessariamente, que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica, de ofício, principalmente nas relações regidas pelo CC.
Com efeito, significa apenas que pode haver a desconsideração da personalidade jurídica no próprio processo de execução, em que o pedido foi feito pelo credor, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda para tal desiderato.
De mais a mais, o Código Civil é taxativo quanto à necessidade de requerimento do interessado para a desconsideração da personalidade jurídica.
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No caso, o juiz não pode decidir de oficio a questão. Apenas poderá a requerimento da parte ou do MP quando couber a este.
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LETRA A:CORRETO Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
LETRA B: CORRETO Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
LETRA C: ERRADO Contemplando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - o Código Civil em vigor estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir, de ofício ou a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Por eliminação das questões, verificamos que a assertivanão se enquadra dentro da teoria Menor da Desconsideração ( Art 50 CC, Art 34 Lei 12.529/11 e Art 28 p 5º CDC) que prega somente a INSOLVÊNCIA (PREJUÍZO AO CREDOR), mas se enquadra dentro da teoria Maior da Desconsideração (enunciado 281 e 406 combinado com Art 50 CC) que prega além da INSOLVÊNCIA mias o ABUSO DE PODER OU ABUSO DE PERSONALIDADE dividido em 2 quesitos:
1) Confusão patrimonial
2) Desvio de finalidade
A ASSERTIVA SÓ FALA DO ABUSO DE PERSONALIDADE, MAS NÃO FALA DE INSOLVÊNCIA
LETRA D: CORRETO Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
LETRA E: CORRETO Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Diz a melhor doutrina (Santa Cruz):
Embora o art. 50, CC
trate da desconsideração, não há uma lei que trate do seu procedimento (há o PL
2426/03 em tramitação). Não obstante essa falta legislativa, a aplicação da
“disregard” depende de requerimento da
parte ou do MP, razão pela qual não é permitida a sua decretação de ofício. Nem mesmo em relação de
consumo, em relação de meio ambiente ou na defesa econômica o juiz poderá agir
sem provocação – isso porque o CC tem aplicação geral nesses casos – todavia,
os doutrinadores dessas áreas defendem ser possível ao juiz determinar a
“disregard” de ofício (além do D. do Trabalho, claro), e é o que ocorre na
prática, muitas vezes.
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Resposta: Letra C
Justificativa: Segundo o código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público. O erro está em afirmar que a desconsideração também pode ser aplicada de ofício ("ex oficio") pelo magistrado.
Bons Estudos!
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Código Civil: o juiz NÃO PODE decretar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício.
CDC: o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício.
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Uma ressalva quanto ao comentário do colega Renato Origami: o Enunciado 534, citado por ele, não é do STJ propriamente dito (em outras palavras, não é Súmula do STJ), mas sim da Jornada de Direito Civil, que é promovida pelo Conselho da Justiça Federal (o qual funciona junto ao STJ). A distinção é importante porque a violação (ou conformidade) ao referido enunciado não se presta para justificar, por exemplo, o julgamento monocrático pelo relator (CPC, 548, II, b e c, ou art. 557) ou o não recebimento de apelação (CPC, art. 518, § 1o)
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Lembrando que o abuso de personalidade jurídica deverá ser caracterizado por um desvio de finalidade.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A assertiva está em harmonia com o art. 53 do CC: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso, foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação.
Correta;
B) Ressalte-se que, ao contrário das associações e das sociedades, as fundações não resultam da união de pessoas, mas da união de bens, em que o seu instituidor, seja por escritura pública ou testamento, especifica o seu fim. As fundações são constituídas para fins nobres, não se falando em lucro.
A assertiva repete o art. 69 do CC: “Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante".
Correta;
C) O Código Civil em vigor, contemplando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - estabelece, no art. 50 do CC, que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a REQUERIMENTO DA PARTE, ou do MINISTÉRIO PÚBLICO quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
Ressalte-se que o legislador pode excepcionar a regra, de maneira que seja possível ao juiz desconsiderar, de ofício, a personalidade jurídica. Foi o que ele fez no art. 28 do CDC: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Vale a pena acrescentar, ainda, o entendimento do doutrinador Flavio Tartuce à respeito da matéria: “Apesar disso, o presente autor entende que, em alguns casos, de ordem pública, a desconsideração da personalidade jurídica
ex officio é possível. Cite-se, de início, as hipóteses envolvendo os consumidores, eis que, nos termos do art. 1.º da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, envolvendo direitos fundamentais protegidos pelo art. 5.º da Constituição Federal de 1988" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 422). Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 59, I do CC. Vejamos: “Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto". Dispõe o seu § ú que “para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores". Correta;
E) É nesse sentido o art. 45 do CC: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo". A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente, de acordo com o art. 45 do CC. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Ressalte-se que, em algumas situações, a lei exige a previa autorização ou aprovação do Executivo, como acontece, por exemplo, com as sociedades seguradoras.
Correta.
Resposta: C
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Alteração no art. 50, do CC/02, pela Lei 13.874/2019:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.