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ID
1275892
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as questões e assinale a única alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) As associações, embora sejam sem fins lucrativos, poderão reverter o lucro que elas gerarem para si próprias, não podendo reparti-los entre os sócios. Observem o enunciado do STJ:
    Enunciado 534 – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    B) Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    C) ERRADO: A desconsideração da pessoa jurídica só poderá ser iniciada pela parte ou pelo ministério público, assim como estabelece o CC, o Juiz NÃO INICIARÁ de ofício a desconsideração:
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    D) Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: 

    I – destituir os administradores;

    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

    E) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Bons Estudos

  • A questão, no entanto, deixa claro que quer o que diz a letra da lei: "o Código Civil em vigor estabelece que...". Então o que vale é a íntegra do artigo, independente do que diz a jurisprudência.

  • Ao contrário do que foi dito anteriormente, a circunstância de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica, na execução, sem necessidade de ajuizamento de processo autônomo, não significa, necessariamente, que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica, de ofício, principalmente nas relações regidas pelo CC.

    Com efeito, significa apenas que pode haver a desconsideração da personalidade jurídica no próprio processo de execução, em que o pedido foi feito pelo credor, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda para tal desiderato.

    De mais a mais, o Código Civil é taxativo quanto à necessidade de requerimento do interessado para a desconsideração da personalidade jurídica.

  • No caso, o juiz  não pode decidir de oficio a questão. Apenas poderá a requerimento da parte ou do MP quando couber a este.

  • LETRA A:CORRETO Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos

    LETRA B: CORRETO Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    LETRA C: ERRADO Contemplando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - o Código Civil em vigor estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir, de ofício ou a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Por eliminação das questões, verificamos que a assertivanão se enquadra dentro da teoria Menor da Desconsideração ( Art 50 CC, Art 34 Lei 12.529/11 e Art 28 p 5º CDC) que prega somente a INSOLVÊNCIA (PREJUÍZO AO CREDOR), mas se enquadra dentro da teoria Maior da Desconsideração (enunciado 281 e 406 combinado com Art 50 CC) que prega além da INSOLVÊNCIA mias o ABUSO DE PODER OU ABUSO DE PERSONALIDADE dividido em 2 quesitos:

    1) Confusão patrimonial

    2) Desvio de finalidade

    A ASSERTIVA SÓ FALA DO ABUSO DE PERSONALIDADE, MAS NÃO FALA DE INSOLVÊNCIA

    LETRA D: CORRETO Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    I – destituir os administradores; 

    II – alterar o estatuto.

    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores

    LETRA E: CORRETO Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • Diz a melhor doutrina (Santa Cruz):


    Embora o art. 50, CC trate da desconsideração, não há uma lei que trate do seu procedimento (há o PL 2426/03 em tramitação). Não obstante essa falta legislativa, a aplicação da “disregard” depende de requerimento da parte ou do MP, razão pela qual não é permitida a sua decretação de ofício. Nem mesmo em relação de consumo, em relação de meio ambiente ou na defesa econômica o juiz poderá agir sem provocação – isso porque o CC tem aplicação geral nesses casos – todavia, os doutrinadores dessas áreas defendem ser possível ao juiz determinar a “disregard” de ofício (além do D. do Trabalho, claro), e é o que ocorre na prática, muitas vezes.

  • Resposta: Letra C


    Justificativa: Segundo o código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público. O erro está em afirmar que a desconsideração também pode ser aplicada de ofício ("ex oficio") pelo magistrado.


    Bons Estudos!

  • Código Civil: o juiz NÃO PODE decretar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício.

    CDC: o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício.
  • Uma ressalva quanto ao comentário do colega Renato Origami: o Enunciado 534, citado por ele, não é do STJ propriamente dito (em outras palavras, não é Súmula do STJ), mas sim da Jornada de Direito Civil, que é promovida pelo Conselho da Justiça Federal (o qual funciona junto ao STJ). A distinção é importante porque a violação (ou conformidade) ao referido enunciado não se presta para justificar, por exemplo, o julgamento monocrático pelo relator (CPC, 548, II, b e c, ou art. 557) ou o não recebimento de apelação (CPC, art. 518, § 1o)

  • Lembrando que o abuso de personalidade jurídica deverá ser caracterizado por um desvio de finalidade.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A assertiva está em harmonia com o art. 53 do CC: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso, foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação. Correta;

    B) Ressalte-se que, ao contrário das associações e das sociedades, as fundações não resultam da união de pessoas, mas da união de bens, em que o seu instituidor, seja por escritura pública ou testamento, especifica o seu fim. As fundações são constituídas para fins nobres, não se falando em lucro.

    A assertiva repete o art. 69 do CC: “Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante". Correta;

    C) O Código Civil em vigor, contemplando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - estabelece, no art. 50 do CC, que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a REQUERIMENTO DA PARTE, ou do MINISTÉRIO PÚBLICO quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    Ressalte-se que o legislador pode excepcionar a regra, de maneira que seja possível ao juiz desconsiderar, de ofício, a personalidade jurídica. Foi o que ele fez no art. 28 do CDC: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

    Vale a pena acrescentar, ainda, o entendimento do doutrinador Flavio Tartuce à respeito da matéria: “Apesar disso, o presente autor entende que, em alguns casos, de ordem pública, a desconsideração da personalidade jurídica ex officio é possível. Cite-se, de início, as hipóteses envolvendo os consumidores, eis que, nos termos do art. 1.º da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, envolvendo direitos fundamentais protegidos pelo art. 5.º da Constituição Federal de 1988" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 422). Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 59, I do CC. Vejamos: “Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto". Dispõe o seu § ú que “para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores". Correta;

    E) É nesse sentido o art. 45 do CC: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo". A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente, de acordo com o art. 45 do CC. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Ressalte-se que, em algumas situações, a lei exige a previa autorização ou aprovação do Executivo, como acontece, por exemplo, com as sociedades seguradoras. Correta.





    Resposta: C 
  • Alteração no art. 50, do CC/02, pela Lei 13.874/2019:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.