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ID
1275898
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, assinale a única alternativa que apresenta afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CC/02 Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Puramente Potestativa: essa condição é ilícita, no entanto existe a simplesmente potestativa,

    que é lícita, vejamos:

    Condição puramente potestativa: A condição puramente potestativa é arbitrária, derivando do 

    capricho ou da vontade exclusiva de uma das partes. Ao celebrar um negócio com a condição 

    “no vencimento se eu quiser pagar”, estar-se-á impondo uma condição arbitrária, por isso é 

    ilícita.

    No caso da obrigação incerta a lei defere ao devedor a escolha, se nada for postulado em contrário; 

    e não a vontade de uma das partes.

    CC/2002, Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


  • Acho que o erro na letra C está na seguinte frase: "Cessa  a  indeterminação  com  a  escolha,  passando  a  prevalecer  as  mesmas regras previstas para as obrigações de dar coisa certa", uma vez que, segundo o art. 245 do CC "CIENTIFICADO da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente". Ou seja, as regras da entrega de coisa certa passam a prevalecer apenas após a CIENTIFICAÇÃO do credor.

  • Complementando o comentário da colega, creio eu que também há erro na afirmação de que 'o estado de indeterminação da prestação é necessariamente transitório'. Isto porque a prestação é certa: dar coisa incerta. O objeto da prestação é que é indicado, ao menos, pelo gênero e quantidade. Senão vejamos: "Como se vê, a característica deste tipo de obrigação é a indeterminação relativa da coisa objeto da relação obrigacional. O objeto é indeterminado de início, mas é determinável, já que apontados os critérios necessários para esta determinação. O que não se pode admitir é a existência de uma obrigação em que haja indeterminação absoluta do objeto, o que inviabilizaria o futuro cumprimento." (Murilo Sechieri Costa Neves - Curso & Concurso - vol. II - Direito Civil II - Direito das Obrigações).

  • Com a devida venia em relação às posições em contrário, penso que se afigura razoável elucubrar que a erronia da alternativa "C" reside em sua derradeira locução, adiante colacionada, ipsis litteris:

    "(...) ante a regra de ilicitude da condição puramente potestativa".

    Salvo se estiver eu incorrendo em um equívoco, o trecho supracitado não guarda qualquer relação com o contexto geral de toda a alternativa. Destarte, eu a elegi como a incorreta.

  • Também considero incorreta a letra E, especificamente na parte em que fala que "em qualquer hipótese o objeto é único", pois desconsidera a natureza das obrigações alternativas, em que há múltiplos objetos passíveis de prestação. Ademais, não há determinação no CC, no sentido de que as obrigações solidárias não possam ser alternativas.

  • Resposta  (C)

    A escolha feita pelo devedor envolve diretamente a cientificação do credor.  A concentração do objeto é para que o credor saiba o que lhe será entregue. 

    O erro da questão não se encontra parte "Cessa a indeterminação com a escolha..." , mas sim nesta: " ante a regra de ilicitude da condição puramente potestativa."

  • O erro da alternativa  "c" consiste em afirmar que a escolhe sempre pertence ao devedor, quando o certo seria afirmar que, nos termos do art.244 do CC,  caberia ao devedor,
     se o contrato nada dispusesse a respeito.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
  • Saulo, também tinha marcado a letra E como errada por prever objeto único. Mas depois vi que ela está correta, pois uma das características das obrigações solidárias é a unidade da prestação (que o examinador colocou como objeto único). São também características: pluralidade de partes e multiplicidade de vínculos.  

    Acho que nas obrigações alternativas, no final das contas o objeto é único, pois deverão optar por uma, inclusive se não haver acordo entre os optantes o juiz decidirá qual obrigação será cumprida.

  • Letra “A" - Entendida a obrigação, em sentido mais abrangente, como a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito de outra (credora), pode-se inferir que a relação obrigacional é composta de três elementos fundamentais: I - subjetivo ou pessoal, onde o sujeito ativo é o credor e o sujeito passivo, o devedor; II - objetivo ou material, representado pela prestação; e III - ideal, imaterial ou espiritual, consistente no vínculo jurídico.

    Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.

    A obrigação se compõe dos elementos próprios das relações jurídicas em geral.

    A relação obrigacional é composta de três elementos essenciais:

    I - o subjetivo, concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor);

    II - o objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama prestação;

    III - o vínculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual).

    Correta letra “A".

    Letra “B" - Nas obrigações de dar coisa certa prevalece o princípio jurídico de que o acessório segue o principal. Dessa forma, não resultando o contrário do título ou das circunstâncias do caso, o devedor não poderá se negar a dar ao credor aqueles bens que, sem integrar a coisa principal, constituam-se acessórios desta.

    Assim dispõe o Código Civil:

     Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Principal é o bem que tem existência própria, que existe por si só. Acessório é aquele cuja existência depende do principal.

    Diante disso, não se convencionando o contrário, ou em razão das circunstâncias, o princípio aplicado é o “acessório segue o principal".

    Esse princípio aplica-se somente às partes integrantes do principal (frutos, produtos, benfeitorias).

    Correta letra “B".


    Letra “C" - Nas obrigações de dar coisa incerta o estado de indeterminação da prestação é necessariamente transitório, sob pena de faltar objeto à obrigação. Cessa a indeterminação com a escolha, passando a prevalecer as mesmas regras previstas para as obrigações de dar coisa certa. No tocante à escolha, o Código Civil em vigor confere-a ao devedor, ante a regra de ilicitude da condição puramente potestativa.


    A coisa certa é a individualizada, determinada. Já a coisa incerta deve ser indicada, ao menos pelo gênero e pela quantidade. É indeterminada, mas determinável. Falta apenas a sua qualidade.


    Se faltar também o gênero ou a quantidade a indeterminação será absoluta, faltando objeto, de forma que não gerará obrigação.

    Assim, o estado de indeterminação da prestação é em relação à qualidade, não a quantidade ou gênero.

    O estado de indeterminação é transitório, sob pena de faltar objeto à obrigação. Tal estado cessará quando se der qualidade à coisa (já foi definida a quantidade e o gênero).

    CC, Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    CC, Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Após realizada a escolha da qualidade da coisa, e cientificado o credor, aplicar-se-á o disposto para “Obrigações de Dar Coisa Certa".

    CC, Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    O devedor não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. É adotado o critério da qualidade média ou intermediária.

    O erro da alternativa está em “No tocante à escolha, o Código Civil em vigor confere-a ao devedor".

    A escolha será do devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    Ou seja, a escolha, poderá ser do credor.


    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    NÃO CONFUNDIR

    A obrigação de dar coisa incerta não se confunde com a obrigação alternativa.

    Nas obrigações alternativas contem dois ou mais objetos individualizados, devendo a escolha recair em apenas um deles.

    Nas obrigações de dar coisa incerta, o objeto é um só, apenas indeterminado em relação à qualidade.


    Letra “D" - A obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa, um comportamento omissivo do devedor, ocorrendo o inadimplemento com a prática, pelo devedor, do ato cuja abstenção se obrigara. Em que pese a prevalência da liberdade negocial no campo do Direito das Obrigações, não serão consideradas lícitas as obrigações de não fazer que violem princípios de ordem pública e vulnerem garantias fundamentais.

    A obrigação de não fazer, ou negativa, impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.

    Se praticar o ato que se obrigou a não praticar, se tornará inadimplente. Há uma postura negativa, uma omissão. A abstenção da parte é elemento fundamental para interesse do credor.

    Porém, não serão consideradas lícitas as obrigações de não fazer que violem princípios de ordem pública e vulnerem garantias fundamentais (assim como, também, as obrigações de dar e fazer não poderão violar os princípios de ordem pública e vulnerarem garantias fundamentais).

    Correta letra “D".


    Letra “E" - Segundo disciplinado no Código Civil vigente, reputam-se solidárias as obrigações nas quais concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva), sendo que, em qualquer hipótese o objeto é único e a solidariedade não se presume nunca, resultando da lei ou da vontade das partes.

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Solidariedade ativa – pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda.

    Solidariedade passiva – pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida toda.

    Tanto na solidariedade ativa quanto na passiva o objeto é único (dívida toda).

    A solidariedade não se presume: decorre de lei ou da vontade das partes.

    Correta letra “E".

    Como a questão pergunta a alternativa incorreta. 

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.




  • gabarito: C

    qto à E:

    "em qualquer hipótese o objeto é único" é simplesmente ambíguo e, portanto, comporta todas as acepções possíveis das palavras ali empregadas.

    Não sabemos se se trata do "objeto" como 'prestação' ou do 'objeto' como 'objeto material'. Se eu entendo que se trata do objeto material, este pode perfeitamente ser múltiplo nas obrigações solidárias.

  • Puramente Potestativa (praticar pedofilia) - ilícita                                                     

    Simplesmente Potestativa ( S.P.) - lícita 

  • A resposta C está errada, porque a indeterminação, a bem da verdade, termina com a cientificação feita ao credor da escolha do devedor ( art. 245 ). A letra C afirma que a indeterminação termina com a escolha feita pelo devedor. 

  • A ilícitude das condições puramente potestativas tbm estão descritas na 2ª parte do art 122 do CC, vejamos;

    "Art. 122. São ilícitas, em geral, todas as condições não contrárias a lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes".

  • Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação (simplesmente potestativa); mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Há cláusula puramente potestativa quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes. Quanto ao tema, vale trazer à tona, os ensinamentos do professor Carlos Roberto Gonçalves [Direito Civil – Parte Geral – Vol. 1 - Editora Saraiva – 2005 – pág. 120.21], a saber:“Potestativas são as que decorrem da vontade de uma das partes, dividindo-se em puramente potestativas e simplesmente potestativas. Somente as primeiras são consideradas ilícitas pelo artigo 122 do Código Civil, que as inclui entre as condições defesas por sujeitarem todo o efeito do ato ‘a puro arbítrio de uma das partes’, sem a influência de qualquer fator externo.”

    http://www.conjur.com.br/2014-mai-16/roberto-mac-cracken-clausula-potestativa-gera-desequilibrio-contratual

  • Resposta C:

    O objeto pode ate ser incerto, porém SEMPRE deve ser determinado ou determinável, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

    O momento exato em que a obrigação de dar coisa incerta se convola em obrigação de dar coisa certa é o da CIENTIFICAÇÃO do credor. Então não basta a escolha, sendo necessária a cientificação.

    Quanto à condição potestativa: A condição puramente potestativa, faz com que a escolha fique no alvedrio de somente uma das partes, por exemplo: - dos dez bois que comprastes de minha boiada, darte-ei os dez melhores se EU vier fechar o negócio amanhã de botas brancas" - . Ora, puramente ao alvedrio do vendedor, que poderá ou não ao seu bel prazer usar as botas brancas.

    Nesse sentido, o código civil não deixou a escolha a cargo do devedor em virtude da ilicitude da condição puramente potestativa, muito pelo contrário, ele não precisará escolher o melhor, mas não poderá escolher o pior do gênero, existindo, portanto, uma limitação.

    Por isso creio que há três erros na alternativa C, salvo melhor juízo.

  • Confesso que além do erro no final da alternativa, em que vem a palavra PURAMENTE, quando deveria ser SIMPLESMENTE/ MERAMENTE, o que também me fez marcar a "C", foi a parte que diz: "sob pena de faltar objeto à obrigação". Entendo que, se a obrigação é de dar coisa INCERTA, não há que se falar na falta de objeto à obrigação antes da escolha, o que o enunciado apenas menciona na parte seguinte ao que observei como sendo um erro. Caso eu esteja equivocado, perdoem meu equívoco.  

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

     

    Mantenham o ritmo, a aprovação virá. 

  • Concordo com Saulo. Quando a letra E fala em "objeto único" remete à ideia de obrigação simples, e equivocadamente exclui as obrigações compostas (cumulativas ou alternativas). O erro fica ainda mais evidente porque utiliza a expressão "em qualquer hipótese".