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ID
1275901
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir, conforme o disciplinado no Código Civil vigente, e marque a única alternativa que contempla as afirmações CORRETAS:

I - A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora.

II - A cláusula penal válida deve ser estipulada conjuntamente com a obrigação e o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal.

III - Ainda que o valor da cominação imposta na cláusula penal não exceda o da obrigação principal, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz no caso de cumprimento parcial da obrigação, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

IV - Desde que expressamente pactuada e dependendo da natureza do negócio, é possível a estipulação de cláusula penal para a hipótese de descumprimento não culposo da obrigação principal, obedecido sempre o limite dessa na fixação do valor da cominação.

V - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo, todavia, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor somente poderá exigir indenização suplementar se assim tiver sido convencionado. Nesse caso, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Alternativas
Comentários

  • I - A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora. CORRETO - artigo 408 do CC 

    II - A cláusula penal válida deve ser estipulada conjuntamente com a obrigação e o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal.  ERRADO já que nos termos do artigo 409 do CC, a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior
    III - Ainda que o valor da cominação imposta na cláusula penal não exceda o da obrigação principal, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz no caso de cumprimento parcial da obrigação, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. CORRETO - artigos 412 e 413 do CC 

    IV - Desde que expressamente pactuada e dependendo da natureza do negócio, é possível a estipulação de cláusula penal para a hipótese de descumprimento não culposo da obrigação principal, obedecido sempre o limite dessa na fixação do valor da cominação. ERRADO incorre o devedor na cláusula penal apenas se culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora - artigo 408 do CC 

    V - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo, todavia, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor somente poderá exigir indenização suplementar se assim tiver sido convencionado. Nesse caso, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. CORRETO - artigo 416 do CC. 

    Tenha um lindo dia de estudos  ♥


  • CORRETA B

    I- a clausula penal é pacto acessorio porque depende da existencia do principal, e pode incidir no contrato quando houver descumprimento da obrigaçao, para imposiçao de algumas clausula ou mora. 

    III- o juiz de oficio poderá reduzir a clausula penal quando for paga em parte ou quando abusiva ou excessiva

    V- Em tese a parte nao prova prejuizo, mas se o valor da multa nao for suficiente para sanar o dano, deverá ser requerida uma indenizaçao suplementar. 

  • Para complementar os estudos, importante saber o Enunciado 430 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: "No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção". 

    Bons estudos, galera!
    Todo o esforço será recompensado! 

  • Eu achei que o item "V" estava errada, mas logo percebi que a banca fez um contra senso, ou seja, o credor pode exigir indenização suplementar se assim foi convencionada, na lei está assim, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Bons Estudos.

  • Só complementando os comentários de "RAPHAEL X" A FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM V É O ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Cláusula Penal, que pode ser conceituada como a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. Pela sua previsão no Código Civil, sua concepção está relacionada e é estudada como tema condizente ao inadimplemento obrigacional, entre os arts. 408 a 416.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla as afirmações CORRETAS. Senão vejamos:

    I - CORRETA. A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a doutrina e com o que o que prevê o Código Civil, em seus artigos 408 e 409. Vejamos:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    "A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada,motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.
    Por ser acessória, aplica-se o princípio pelo qual a obrigação acessória deve seguir a principal (princípio da gravitação jurídica), fazendo com que no caso de nulidade do contrato principal a multa também seja declarada nula.
    De acordo com a melhor e clássica doutrina, a cláusula penal tem basicamente duas funções. Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (meio de coerção, com caráter punitivo). Além disso, tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação (caráter de estimação)." (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 675).

    II - INCORRETA. A cláusula penal válida deve ser estipulada conjuntamente com a obrigação e o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal. 

    A alternativa está incorreta,  pois conforme visto, pelo artigo 409, a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior. Quanto ao valor da cominação, de fato não pode exceder o da obrigação principal:

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    III - CORRETA. Ainda que o valor da cominação imposta na cláusula penal não exceda o da obrigação principal, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz no caso de cumprimento parcial da obrigação, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

    A alternativa está correta, pois esta é a previsão contida no artigo 413 do Código Civil, o qual o preconiza o princípio da função social do contrato e das obrigações, controlando os limites da cláusula penal:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Vale registrar o Enunciado n. 355 do CJF/STJ: “não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública".

    IV - INCORRETA. Desde que expressamente pactuada e dependendo da natureza do negócio, é possível a estipulação de cláusula penal para a hipótese de descumprimento não culposo da obrigação principal, obedecido sempre o limite dessa na fixação do valor da cominação. 

    A alternativa está incorreta, pois consoante visto, define o artigo 408 que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

    V - CORRETA. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo, todavia, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor somente poderá exigir indenização suplementar se assim tiver sido convencionado. Nesse caso, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    A alternativa está correta, pois está em consonância com o Código Civilista:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Veja que um dos efeitos da cláusula penal é a sua exigibilidade imediata, independentemente de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor. Entretanto, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor somente poderá exigir indenização suplementar se assim tiver sido convencionado. Nesse caso, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. Essa é previsão do parágrafo único, que permite, na prática, a elevação da cláusula penal, sob o rótulo de “indenização suplementar", sempre que as partes houverem convencionado essa possibilidade.

    Cumpre destacar, por oportuno, a aprovação de um enunciado polêmico a respeito do art. 416, parágrafo único, do CC, na V Jornada de Direito Civil (novembro de 2011). É o teor da nova tese doutrinária: “no contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor, independentemente de convenção" (Enunciado n. 430).

    Assim, estão corretas as firmações I, III e V.

    Gabarito do Professor: letra "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 675.

  • IV - Desde que expressamente pactuada e dependendo da natureza do negócio, é possível a estipulação de cláusula penal para a hipótese de descumprimento não culposo da obrigação principal, obedecido sempre o limite dessa na fixação do valor da cominação. ERRADO. Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.