O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Cláusula Penal, que pode ser conceituada como a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. Pela sua previsão no Código Civil, sua concepção está relacionada e é estudada como tema condizente ao inadimplemento obrigacional, entre os arts. 408 a 416.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla as afirmações CORRETAS. Senão vejamos:
I
- CORRETA. A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as partes de
determinado negócio jurídico fixam a indenização devida em caso de
descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do
contrato ou em caso de mora.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a doutrina e com o que o que prevê o Código Civil, em seus artigos 408 e 409. Vejamos:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente
com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
"A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada,motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.
Por ser acessória, aplica-se o princípio pelo qual a obrigação acessória deve seguir a principal (princípio da gravitação jurídica), fazendo com que no caso de nulidade do contrato principal a multa também seja declarada nula.
De acordo com a melhor e clássica doutrina, a cláusula penal tem basicamente duas funções. Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (meio de coerção, com caráter punitivo). Além disso, tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação (caráter de estimação)." (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 675).
II - INCORRETA. A cláusula penal válida deve
ser estipulada conjuntamente com a obrigação e o valor da cominação não
pode exceder o da obrigação principal.
A alternativa está incorreta,
pois conforme visto, pelo artigo 409, a cláusula penal
pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior. Quanto ao valor da cominação, de fato não pode exceder o da obrigação principal:
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente
com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal
não pode exceder o da obrigação principal.
III - CORRETA. Ainda que o valor
da cominação imposta na cláusula penal não exceda o da obrigação
principal, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz no
caso de cumprimento parcial da obrigação, ou se o montante da penalidade
for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio.
A alternativa está correta, pois esta é a previsão contida no artigo 413 do Código Civil, o qual o preconiza o princípio da função social do contrato e das obrigações, controlando os limites da cláusula penal:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente
pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio.
Vale registrar o Enunciado n. 355 do CJF/STJ: “não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública".
IV - INCORRETA. Desde que expressamente pactuada e
dependendo da natureza do negócio, é possível a estipulação de cláusula
penal para a hipótese de descumprimento não culposo da obrigação
principal, obedecido sempre o limite dessa na fixação do valor da
cominação.
A alternativa está incorreta, pois consoante visto, define o artigo 408 que incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.
V - CORRETA. Para exigir a pena convencional, não é necessário
que o credor alegue prejuízo, todavia, se o prejuízo exceder ao
previsto na cláusula penal, o credor somente poderá exigir indenização
suplementar se assim tiver sido convencionado. Nesse caso, a pena vale
como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
A alternativa está correta, pois está em consonância com o Código Civilista:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal,
não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor
provar o prejuízo excedente.
Veja que um dos efeitos da cláusula penal é a sua exigibilidade imediata, independentemente de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor. Entretanto, se o prejuízo exceder ao
previsto na cláusula penal, o credor somente poderá exigir indenização
suplementar se assim tiver sido convencionado. Nesse caso, a pena vale
como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente. Essa é previsão do parágrafo único, que permite, na prática, a elevação da cláusula penal, sob o rótulo de “indenização suplementar", sempre que as partes houverem convencionado essa possibilidade.
Cumpre destacar, por oportuno, a aprovação de um enunciado polêmico a respeito do art. 416, parágrafo único, do CC, na V Jornada de Direito Civil (novembro de 2011). É o teor da nova tese doutrinária: “no contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor, independentemente de convenção" (Enunciado n. 430).
Assim, estão corretas as firmações I, III e V.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 675.