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Correta: letra E
Art. 195. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
CF
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Erro da letra D
Seção II
Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
Apenas as entidades fechadas.
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Erro da letra c: LC 109
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
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Erro alternativa B:
Lei Federal Nº. 12.692, de 24.07.2012:
Art. 1o Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - A empresa é também obrigada a: ...VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
NÃO DISTINGUE QUAL TIPO DE EMPRESA, É OBRIGAÇÃO DE TODAS.
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A) ERRADA - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, COM EMPREGADOS TEMPORÁRIOS, contribuirão para a seguridade social. As contribuições efetuadas por estes trabalhadores são restritas a eles e não atendem a todos os entes da família que trabalham em regime de economia familiar.
CF - Art. 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, SEM EMPREGADOS PERMANENTES, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
B) ERRADA - Excluídas as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do sistema simples nacional, porque recolhem os tributos e as contribuições sociais por meio de documento único, as demais empresas são obrigadas a comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
Lei 8212/93 - Art. 32. A empresa é também obrigada a:
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. SEM RESSALVA SOBRE EPP OU ME.
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c) ERRADA - As contribuições sociais do empregado, os benefícios e as condições contratuais previstas nos planos de benefícios das entidades de previdência privada fechada INTEGRAM o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, INTEGRAM a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Lei Complementar nº 109 - Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar NÃO INTEGRAM o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, NÃO INTEGRAM a remuneração dos participantes.
Para quem não leu a Lei Complementar 109, segue o fundamento pela Lei 8212/93:
Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
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Gabarito: "E"
Texto de lei...É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, específicas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República Federativa de 1988.
Bons estudos!!!
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Gabarito E
a) Errada:Lei 8213,Art 11, § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
b) Errada: Lei 8212,Art. 32. A empresa é também obrigada a: VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
c) Errada: Lc 109, Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
d) Errada: Lc 109,Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
c) Certa
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART. 195 § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
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GABARITO: LETRA E
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
FONTE: CF 1988
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desatualizada
Art.195 CF ....
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.