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ID
1275955
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E


    Art. 195. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.


    CF

  • Erro da letra D


    Seção II

    Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

          

     Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.


    Apenas as entidades fechadas.


  • Erro da letra c: LC 109

    Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

  • Erro alternativa B:

    Lei Federal Nº. 12.692, de 24.07.2012: 

    Art. 1o Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 32 - A empresa é também obrigada a: ...VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

    NÃO DISTINGUE QUAL TIPO DE EMPRESA, É OBRIGAÇÃO DE TODAS.

  • A) ERRADA - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, COM EMPREGADOS TEMPORÁRIOS, contribuirão para a seguridade social. As contribuições efetuadas por estes trabalhadores são restritas a eles e não atendem a todos os entes da família que trabalham em regime de economia familiar.


    CF - Art. 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, SEM EMPREGADOS PERMANENTES, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.


    B) ERRADA -  Excluídas as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do sistema simples nacional, porque recolhem os tributos e as contribuições sociais por meio de documento único, as demais empresas são obrigadas a comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.


    Lei 8212/93 - Art. 32. A empresa é também obrigada a:

    VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.  SEM RESSALVA SOBRE EPP OU ME.


  • c) ERRADA - As contribuições sociais do empregado, os benefícios e as condições contratuais previstas nos planos de benefícios das entidades de previdência privada fechada INTEGRAM o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, INTEGRAM a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

    Lei Complementar nº 109 - Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar NÃO INTEGRAM o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, NÃO INTEGRAM a remuneração dos participantes.


    Para quem não leu a Lei Complementar 109, segue o fundamento pela Lei 8212/93:


    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:


    p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;


  • Gabarito: "E"

    Texto de lei...É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, específicas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
    do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República Federativa de 1988.

    Bons estudos!!!
  • Gabarito E

    a) Errada:Lei 8213,Art 11, § 6o  Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
    b) Errada: Lei 8212,Art. 32. A empresa é também obrigada a: VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
    c) Errada: Lc 109, Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
    d) Errada: Lc 109,Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
    c) Certa

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART. 195 § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

    FONTE: CF 1988

  • desatualizada

    Art.195 CF ....

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.