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Fazendo uma rápida pesquisa sobre o assunto, achei isto:
Convenção nº 102 da OIT
Art. 10 — 1. As prestações devem abranger, no mínimo:
a) em caso de estado mórbido:
I) os serviços de médicos que exerçam a clínica geral, inclusive visitas domiciliares;
II) os serviços de especialistas prestados em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não e ainda os que podem ser administrados fora dos hospitais;
III) fornecimento de produtos farmacêuticos indispensáveis mediante receita passada por médico;
IV) hospitalização, quando necessária;
b) em caso de gestação, parto e suas conseqüências:
I) assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto, prestada por médico ou parteira diplomada;
II) hospitalização, em caso de necessidade.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 269, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 19/09/2008
Aprova o texto da Convenção nº 102 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa à fixação de normas mínimas de seguridade social, adotada em Genebra, em 28 de junho de 1952.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção nº 102 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa à fixação de normas mínimas de seguridade social, adotada em Genebra, em 28 de junho de 1952.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.
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É importante notar que a primeira coisa que a questão exige é, na realidade, a forma como as normas da OIT ingressam no direito brasileiro. Note que, para que haja eficácia, tais normas necessitam ser incorporadas ao direito interno mediante decreto legislativo emanado pelo Congresso (não precisa ser lei complementar). A Convenção 102 foi inserida no direito pelo Decreto Legislativo 269/2008.
Isso descarta as alternativas A, B e D.
A E está equivocada porque o auxílio-doença deve abranger a incapacidade de trabalho decorrente de um estado mórbido que acarrete a suspensão de ganhos (art. 14).
Mas não gastem muita vela com esta matéria...
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Em regra, os Tratados Internacionais são recepcionados com força de Lei Ordinária. Compete ao Presidente da República celebrar Tratados Internacionais. Eles são incorporados ao nosso ordenamento através da aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo e da promulgação pelo Presidente da República, mediante decreto.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) prevê duas exceções. Por seu turno, os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos votados pelo rito de Emenda Constitucional (3/5 dos votos para aprovação, em 2 turnos de votação, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal), conforme dispôs a Emenda Constitucional n.º 45/2004, são recepcionados com Status Constitucional. Por fim,os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos votados pelo rito de Lei Ordinária, são recepcionados com Status Supralegal, ou seja, estará acima de todas as leis e abaixo da Constituição e suas emendas.
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pensa num chute certeirooooooo
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Porém, no exemplo exposto na questão é possível entender que
o Estado agiu com culpa. Se não é obrigação dele manter em cada trecho da
rodovia um agente para afastar os animais perigosos, por outro lado é exigível
que mantenha as placas de sinalização em bom estado. No caso em tela, em
especial, considera-se culposa a atitude estatal que deixa de manter em
perfeitas condições as placas de aviso da presença de animais na pista,
especialmente porque se trata de uma área em que grande parte da população
deixa animais livres.
Por outro lado, não é alegável no caso a culpa exclusiva de
terceiros, que em geral exclui a responsabilidade do Estado. Isso porque,
tratando-se de uma área em que danos às placas são frequentes, cabe ao Estado
mantê-las em ordem, reparar as cercas danificadas e cuidar para que os
infratores sejam localizados e punidos, bem como seja a população
conscientizada sobre o problema. Não cabe, pois, alegar culpa exclusiva de
terceiros quando, na verdade, a falta de um serviço (manutenção) vem junto com
a falta de outro serviço (segurança e repressão).
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, que dirigia um
pouco acima da velocidade permitida e não utilizava cinto de segurança, tal
fato por si só não exclui a responsabilidade da Administração, tendo em
vista que, se não houvesse animais na pista, acidente não haveria. O
comportamento da vítima pode, em tese, influir no cálculo da indenização, mas
não pode de maneira alguma nesse caso específico, excluir a responsabilidade do
Estado, porque o que exclui tal responsabilidade não é a culpa concorrente, mas
a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Obs.: sobre essa questão e sobre a responsabilidade
administrativa em geral, é fabuloso o voto na APELAÇÃO CÍVEL Nº
2004.01.00.025605-4/MG, do TRF da 1ª Região, em caso que possivelmente serviu
de inspiração para a questão.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS
VEM!!!
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Resposta:
A Constituição Federal de 1988, no § 6º do art. 37, estipulou
a responsabilidade objetiva do Estado brasileiro, baseado na teoria do risco
administrativo. Assim, em regra a responsabilidade do Estado não depende da
culpa dos seus agentes, bastando que haja uma ação ou omissão do Estado, um
dano e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Há, porém, um
outro requisito: que não tenha havido caso fortuito ou força maior, nem culpa
exclusiva da vítima, já que essas são causas de exclusão da responsabilidade
estatal. Quanto ao ônus da prova, cabe à vitima demonstrar a ação ou omissão, o
dano e o nexo de causalidade. Ressalte-se que dessa maneira tanto respondem o
Poder Público quanto as pessoas de direito privado que estejam na condição de
prestadoras de serviços públicos e o ato esteja diretamente ligado a esses
serviços.
Já os agentes da Administração só respondem se tiverem agido
com dolo ou culpa, nos termos do próprio art. 37, § 6º, da Constituição
Federal. Assim, temos aqui um caso de responsabilidade subjetiva.
Ponto de certa forma polêmico é quanto à carência na
prestação dos serviços por parte do Estado, ou seja, na sua omissão relativamente
aos seus serviços. Parte da doutrina entende, e com razão, que nesse caso
caberia entender a responsabilidade administrativa como de cunho subjetivo. Por
isso é que se pode dizer que, embora o Estado tenha obrigação de garantir a
segurança pública, não é exigível dele que mantenha um policial em cada esquina
de uma megalópole. Se houver um assalto a um cidadão, nesse caso, embora em
tese tenha havido a falha no serviço, não há culpa da Administração, razão pela
qual parte da doutrina entende que em casos assim não há responsabilização.
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DISCURSIVA. (TRF 1ª
Região – XI Concurso para Juiz Federal)
Certa pessoa, dirigindo
um veículo pela BR-101, na altura do km. 310, no Município de São Gonçalo,
Estado do Rio de Janeiro, por volta das 23 horas, em noite chuvosa, colidiu
violentamente com um animal (cavalo) que atravessava a pista de rolamento.
Dessa colisão
resultaram a perda total do veículo e gravíssimas lesões físicas em razão das
quais o condutor ficou irreversivelmente tetraplégico. Além da dor física e
moral, essa pessoa ficou impedida de continuar a exercer a profissão de
arquiteto, aposentou-se por invalidez e passou a ter grandes despesas
médico-hospitalares e com medicamentos e enfermagem.
No local havia meio
danificada, uma placa de sinalização indicadora da possibilidade de haver animais
na pista e constatou-se que o veículo estava em velocidade um pouco acima
(possivelmente 100 km)
da permitida para o local (80km). A vítima não usava cinto de segurança.
Não foi identificado o
proprietário do animal.
Verificou-se que nos
povoados carentes da região várias pessoas possuem cavalos e carroças para
transporte pessoal e de cargas, sendo comum ver cavalos soltos nas ruas que dão
acesso à rodovia.
De acordo com o que
ficou esclarecido, a Polícia Rodoviária Federal faz constante manutenção da
cerca e da sinalização da rodovia, mas é frequente o furto de mourões e arame e
até de placas de sinalização, por pessoas que moram na redondeza, com a
finalidade de utilizar esse material em construção de barracos. É frequente
também a abertura de passagens na cerca, cortando o arame, para acesso à
rodovia.
Tendo como referência
esse fato, situe, de forma sintética e consistente, a responsabilidade por omissão
no quadro da responsabilidade extracontratual do Estado brasileiro
(responsabilidade civil subjetiva e objetiva, causas de exclusão total ou
parcial de responsabilidade, ônus da prova na ação de indenização,
responsabilidade por dano resultante de ato comissivo e de omissão do poder
público). (TRF 1ª Região – XI Concurso para Juiz Federal)
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TÁ AMARRADO
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Dei um tiro certeiro também, Maria Brito kkkkk... Mas, ao fim e ao cabo, a questão não é tão dificil!!!
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parteira diplomada...
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Gabarito:
Letra : C
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Na época a parteira diplomada era a enfermeira.
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Comentários acerca da questão em tela NECAS.
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A PARTEIRA ME CONFUNDIU... FIQUEI NA DÚVIDA!
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os tratados
internacionais e o ordenamento jurídico pátrio.
A) No
ordenamento jurídico pátrio, um tratado não é imediatamente incorporado. Consoante
o art. 84, inciso VIII da Constituição Federal, compete privativamente ao
Presidente da República, celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Ainda, o art. 49, I da Carta Magna
que estabelece que é competência exclusiva do Congresso Nacional resolver,
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Nesse cenário, vale
informar que a aprovação ocorreu através
do Decreto Legislativo 269, em 19/09/2008, pelo Congresso Nacional e ratificada em 15/06/2009.
B) Os
tratados ratificados possuem valor
supralegal e não de Lei Complementar.
C) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
10 da Convenção 102/1952 da OIT.
D) Incorreta
a assertiva ao afirmar que dependem de declaração de constitucionalidade pelo
pleno do STF, pois não é necessário.
E) O
evento coberto deve abranger a incapacidade de trabalho decorrente de um estado
mórbido que acarrete a suspensão de
ganhos, conforme for definida pela legislação nacional, inteligência do
art. 14 da Convenção 102/1952 da OIT.
Gabarito do Professor: C