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Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início
da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o
benefício cessará:
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
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letra d) lei 8213/91, Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
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a licença deverá ser sempre remunerada ou é uma opção remunerar?
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Essa questão me deixou um pouco confuso, nem tanto pela alternativa (D) mas pela alternativa (B), o fato de mencionar: ACIDENTE DE TRABALHO DE QUALQUER NATUREZA. A lei fala acidente de qualquer natureza ou causa, ela não especifica q tenha de ser de TRABALHO.
(artigo 26° II - 8213) - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Caso alguém tenha um melhor esclarecimento, por gentileza me ajude a solucionar essa dúvida.
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Cléber, respondendo à sua pergunta, acidente DE TRABALHO de qualquer natureza está enquadrado em acidente de qualquer natureza e portanto independe de carência. Note que a questão não afirmou que independe de carência APENAS o acidente DE TRABALHO de qualquer natureza, o que, nesse caso, tornaria a questão incorreta. Espero ter ajudado.
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Galera, o item C está incorreto também,não ?
Diz " que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade "
os 15 primeiros dias de afastamento contam e são pagos pela empresa,não é ?
o.O
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questão difícil ...
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Comentando a letra E:
A aposentadoria por invalidez cessa em 3 casos:
1. retorno voluntário à atividade
nesse caso o pagamento do benefício cessa de imediato.
2. recuperação da capacidade laborativa
a) se a recuperação ocorrer dentro de 5 anos
--- para o empregado que tiver direito a retornar a mesma atividade que desempenhava na empresa antes de se aposentar: de imediato
--- para os demais segurados: após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentaria por invalidez (válido também para o auxílio doença.
b) Após 5 anos, OU se a recuperação for parcial OU se declarado apto para desempenho de função diferente da que exercia:
--durante 6 meses será paga no seu valor integral
--nos 6 meses seguintes ao período anterior, 50% do seu valor
--nos 6 meses seguintes ao período anterior, 25%, quando ao término desse, se extinguirá
3. Morte do segurado.
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Bruno, boa tarde!
A letra C está correta, pois o fato gerador do auxílio doença é a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (Lei 8213, art 59).
A empresa deve pagar sim nos primeiros quinze dias, mas não pagará o auxílio doença e sim a REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
O auxílio doença inicia no 16º dia do afastamento.
Abraços e bons estudos.
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no comentario da cristiane da questao E , nos ultimos 6 meses n seriam 25%... tipo 100% depois mais 6 meses cairiam pra 50% e mais 6 meses depois 25%....obrigado cristiane... seu comentario me ajudou muito.
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Sobre a letra E
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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A letra D é o gabarito
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
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Atenção! Medida Provisória (precisa passar pelo C.N ainda): O teto
do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento
a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.
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Com a emenda nº 664 ocorrerá também a alteração do prazo de 30 dias para 45 dias.
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
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Pessoal, a questão está desatualizada!
Vamos às alternativas:
A) CORRETA- Com base no Inc. I, Art. 25 da Lei 8213 e também no parágrafo único do Art. 59 da Lei 8213. (note que o artigo 59 foi revogado pela MP 664 mas o seu parágrafo continua válido).
B) ERRADA- Com o advento da MP 664 passou-se a exigir 24 contribuições (regra) para a pensão por morte e o auxílio reclusão. Portanto, os únicos benefícios que independem de carência são o auxílio acidente e o salário família.
C) ERRADA- veja a nova redação dada ao artigo 60 da lei 8213 pela MP 664 e observe que a MP revogou o § 1º do artigo 60 da Lei 8213. NOVA REDAÇÃO “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
D) ERRADA- A empresa É obrigada a pagar a diferença ... Art. 63 e parágrafo da lei 8213.
E) CORRETA- Independente de estar correta ou errada deveria ser desconsiderada pois o enunciado da questão pede que as alternativas sejam avaliadas sobre o auxílio doença ao passo que o comentário desta letra trata do assunto sobre aposentadoria por invalidez especificamente sobre o tema: Mensalidades de recuperação. Art. 47 Lei 8213. O auxilio acidente não gera mensalidades de recuperação. Assertiva mal elaborada que não invalida a questão nem altera o gabarito considerando-se a aplicação na época.
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Realmente a questão está desatualizada. Cuidado pessoal !
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No direito constitucionalbrasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância, cumulativamente. Nem sempre o Executivo respeita esse critério de relevância e urgência quando edita uma MP.
Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo poderá, de acordo com a Constituição de 1988, adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. A MP submetida ao Congresso pode ser rejeitada ou aprovada sem alterações ou via texto substitutivo aprovado pelo Congresso.
Medida provisória não é lei, o Congresso Nacional pode sancionar ou vetar, as chances de cair são poucas, já que pode ser rejeitada pelo CN.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Medida_provis%C3%B3ria
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A questão está sim desatualizada, mas so digitar aqui talvez não ajude tanto, vamos em "notificar erro" e ajudar o site.
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D) Incorreta > lei 8213/91, Art. 63. O segurado empregado, em gozo de auxílio-doença, é considerado
pela empresa licenciado, sendo o seu
contrato de trabalho suspenso. A
empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigado a
pagar-lhe, durante o período de auxílio-doença , a eventual diferença entre o
valor do benefício previdenciário e a importância garantida pela licença. Esta vantagem é conhecida como complemento de auxílio-doença e, não
são considerado salário-de-contribuição, desde que extensível a todos os
empregados.
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A questão está desatualizada, pois, de acordo com a mp 664, as questões "b" e "c" também estão erradas.
b) Hoje, as prestações que independem de carência são apenas o salário família e o auxílio acidente.
c)Art. 60. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou
sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei:
I - Ao segurado empregado, a partir do 31.º dia do afastamento da atividade ou a partir
da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do
requerimento decorrerem mais de 45 dias; e
II - Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
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Aceitei a questão pelo erro ser gritante, mas pra mim essa "C" também está errada.
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Agora voltou. não é mais a MP 664 que está valendo, mas sim a lei 13.135 que retoma os 15 dias :)
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Sobre o auxílio-doença, o que eu
gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo
que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença.
Ocorre que o Congresso Nacional não
aprovou a mudança.
Assim, cuidado, atualmente, o tempo
que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do
art. 59 da Lei n.°
8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Prof
Márcio André Lopes Cavalcante - site dizer o direito
Obs: Vale ressaltar que permanecem as regras quanto à data de início do benefício constantes do Art 60, p. 1º da L. 8.213/91.
Quanto a pensão por morte e auxílio-reclusão, continua tudo no 0 X 0, pois a tentativa de inserir uma carência de 24 contribuições mensais foi derrubada e ambos os benefício continuam a independer de carência. Passou-se a exigir 18 contribuições mínimas do segurado para o recebimento escalonado destes benefícios pelo cônjuge ou companheiro (a), mas este instituto não se confunde com carência, visto que tais contribuições mínimas, quando inexistentes, dá direito a estes benefícios pelo prazo de apenas 4 meses.
QUESTÃO ATUALIZADÍSSIMA.
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A meu ver, a assertiva "E" está errada. Vejamos:
e) que, verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez e, no caso de a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença (NO CASO, O BENEFÍCIO CESSARIA APÓS TANTOS MESES QUANTO FOREM OS ANOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONTADO DA DATA DO INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO SEM INTERRUPÇÃO, JÁ QUE A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE ESTAVA APOSENTADO) para os demais segurados.
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QC já pode retirar esse status de "Desatualizada".
Obg.
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Art.63 lei 8213~~>>> o segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
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LETRA D INCORRETA
LEI 8213/91
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
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ITEM D
A EMPRESA QUE GARANTIR LICENÇA REMUNERADA É SIM OBRIGADA A PAGAR A EVENTUAL DIFERENÇA.
FONTE:LEI 8213/91,Art. 63.
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Reina a instabilidade legal no âmbito previdenciário. Jesus amado!!
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8213/91
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
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#LEISECAEFÉ
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Gabarito letra D, porém questão desatualizada pelo decreto pente fino
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Não esquecer que atualmente temos a presença da MP 871/19 que inclui carência de 24 contribuições para auxílio-reclusão.
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Questão desatualizada!
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Lembrando que o auxilio reclusão, agora, tem carência de 24 meses