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Questão fácil, mas tem uma pegadinha!!!
No item E, corre a prescrição quando CESSADO o poder de família, e não corre a prescrição DURANTE o poder de família! ;)
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alguém pode por favor me explicar pq a letra A está errada
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A letra A está errada. Art. 199, II, CC: Não corre igualmente a prescrição:
I-pendendo condição suspensiva
II-não estando vencido o prazo
III-pendendo ação de evicção.
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Art. 197CC. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal(CORRESPONDE À LETRA B);
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (CORRESPONDE À LETRA E, QUE É A OPÇÃO INCORRETA)
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva (CORRESPONDE À LETRA C)
II - não estando vencido o prazo;(CORRESPONDE À LETRA A)
III - pendendo ação de evicção.(CORRESPONDE À LETRA D)
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Sobre a letra A:
A prescrição é da pretensão.. Esta nasce com a violação ao direito, com a mora.. Portanto a prescrição não corre se o prazo (para cumprimento da obrigação) não estiver vencido...
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ATENÇÃO! CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA DIEGO VEIGA, ELE MENCIONOU O ARTIGO CORRETO E O ITEM CORRETO, PORÉM SE ENGANOU QUANDO DISSE QUE O ITEM II, CORRESPONDENTE À LETRA E), SERIA A OPÇÃO INCORRETA, QUANDO NA VERDADE ELE DEVERIA TER MENCIONADO QUE É A OPÇÃO CORRETA, POIS A PRESCRIÇÃO CORRE NORMALMENTE ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES QUANDO CESSADO O PODER FAMILIAR, ELA NÃO CORRE DURANTE A VIGÊNCIA DO PODER FAMILIAR, CONFORME DISPOSTO NA ART. 197 DO NCC (NOVO CÓDIGO CIVIL) ABAIXO:
Art. 197. NCC. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
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a) não estando vencido o prazo. art 199, II
b) entre cônjuges, na constância do casamento. 197, I
c) pendendo condição suspensiva.199, I
d) pendendo ação de evicção. 199, III
e) entre ascendentes e descendentes quando cessado o poder familiar. 198,II
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GABARITO: E
Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
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GABARITO E
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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Enquanto perdurar o poder familiar, não corre a prescrição. #sextou
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entre ascendentes e descendentes, DURANTE o poder familiar. > NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO !!