Complementando a resposta do (grande) colega Renato:
a) O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado, quando a mercadoria adquirida for integrada ao ativo fixo ou for utilizada para consumo do próprio estabelecimento ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros. (CORRETA)
II - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)
b) O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado, quando a mercadoria adquirida perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto.(CORRETA)
Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das demais situações previstas na legislação tributária, deve emitir documento fiscal, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - para efeito de estorno do crédito e regularização de bem ou de estoque de mercadoria, na hipótese de perecer, ser objeto de roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos previstos na legislação tributária;
e
Art. 505. Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que devidamente comprovadas, deve-se emitir NF-e relativa à entrada e adotar o procedimento específico de estorno de crédito aplicável à hipótese, previsto na legislação tributária.