Comentário do professor Luciano Oliveira no material do Ponto:
Vale lembrar que pressuposto é uma circunstância ou um fato
considerado como antecedente necessário para a ocorrência de outro.
Assim, a letra A é errada, pois, na falência, as dificuldades patrimoniais do
devedor podem ter caráter permanente, tanto que se promove a liquidação
judicial e a extinção da empresa. A letra B é falsa porque não
necessariamente a recuperação judicial tem por pressuposto a
insolvabilidade (insolvência econômica ou real), podendo haver tão-somente
uma crise de liquidez, sem que o ativo seja efetivamente inferior ao passivo.
A letra C é falsa, pois é possível a decretação da falência ainda que não haja
atraso no pagamento de obrigações, bastando que se configure a ocorrência
de um ato de falência (art. 94, III).
A letra D é incorreta, já que a falência pode ocorrer ainda que não haja
comportamentos temerários por parte do empresário (atos de falência),
bastando, por exemplo, que se configure a impontualidade justificada (art.
94, I). Assim, a letra E é a única opção aceitável, pois tanto a falência como
a recuperação judicial são institutos que visam a tutelar (proteger) o crédito
e os interesses dos credores.