Letra A.
A
empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes
de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja
afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
Deverão ser emitidas quatro vias (1ª via ao INSS, 2ª via ao segurado ou dependente, 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador e 4ª via à empresa):
a)(CORRETA)
b)(ERRADA) Art. 355. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT e deve se referir às seguintes ocorrências:
I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
c) (ERRADA) Art. 357. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via: ao INSS;
II - segunda via: ao segurado ou dependente;
III - terceira via: ao sindicato dos trabalhadores; e
IV - quarta via: à empresa.
d)(ERRADA) § 1º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a IV do caput.
e)( ERRADA) § 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.