Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível
vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O
condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço,
haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e
oitenta dias, sob pena de decadência.
Complementando o comentário da Natalia Silva, acerca da letra "a", o que a torna incorreta é o fato de dizer que o negócio é NULO; nesse caso, o correto seria anulável.
Conforme se verifica no art. 504 CC, o prazo para outro condômino reclamar o seu direito de preferência é de 180 dias e se não o fizer nesse prazo o negócio torna-se perfeito. Esta é uma característica de um ato ANULÁVEL, porquanto os atos nulos não se convalidam com o tempo.
A questão exige conhecimento sobre o direto de
preferência entre condôminos de coisa indivisível.
Pois bem, sobre o tema, o art. 504 do Código
Civil dispõe que:
“Art. 504. Não pode um condômino em coisa
indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto
por tanto. O
condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o
preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de
cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos,
preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias,
o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os
comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço".
Como se viu, em caso de desrespeito ao direito
de preferência, o condômino preterido poderá haver para si a parte vendida a
estranho, se depositar o preço no prazo de 180 dias, logo, fica claro que a
alternativa correta é a “D".
Quanto às demais alternativas, vejamos os
erros:
A) Como visto, há o direito de preferência, que
se desrespeitado, garante o direito ao condômino prejudicado de exercê-lo, havendo
para si a parte vendida, mas não há nulidade.
B) Não há exigência de registro do direito de
preferência na matrícula do imóvel.
C) Como visto, há o direito de preferência, que
se desrespeitado, garante o direito ao condômino prejudicado de exercê-lo.
Gabarito do professor: alternativa “D".