O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Capacidade Civil, cuja previsão legal específica se dá no Código Civil. Para tanto, no que concerne à incapacidade de direito, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:
A)
INCORRETA. as incapacidades civil e relativa não podem ser superadas, ainda que observados os requisitos da representação e da assistência.
A alternativa está incorreta, pois supre-se a incapacidade, que pode ser absoluta e relativa por meio dos institutos da representação e da assistência.
Ao relativamente capaz, é permitido que pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade (CC, art. 171, I). Certos atos, porém, pode praticar sem a assistência de seu representante legal, como ser testemunha (art. 228, I), aceitar mandato (art.666), fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único), exercer empregos públicos para os quais não for exigida a maioridade (art. 5º, parágrafo único, III), casar (art. 1.517), ser eleitor, celebrar contrato de trabalho etc.
B)
INCORRETA. há várias espécies de incapacidade.
A alternativa está incorreta, pois há somente a incapacidade absoluta e relativa.
C)
INCORRETA. incapacidade absoluta pode ser confundida com a relativa, dependendo das circunstâncias.
A alternativa está incorreta, pois a incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz e a inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato. Vejamos quem são absolutamente incapazes:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Já incapacidade relativa, conforme já visto, permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade (CC, art. 171, I). Certos atos, porém, pode praticar sem a assistência de seu representante legal, como ser testemunha (art. 228, I), aceitar mandato (art.666), fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único), exercer empregos públicos para os quais não for exigida a maioridade (art. 5º, parágrafo único, III), casar (art. 1.517), ser eleitor, celebrar contrato de trabalho etc.
O art. 4º do atual Código Civil declarava incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxico se os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os pródigos. A Lei n. 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência) deu nova redação ao aludido dispositivo, verbis: Código Civil/2002:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I —os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II —os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III —aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV —os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
D)
CORRETA. Existe apenas incapacidade de fato ou de exercício.
A alternativa está correta, pois no direito brasileiro, não existe incapacidade de direito, porque todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos (CC, art. 1º). Há, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício.
Incapacidade, destarte, é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, imposta pela lei somente aos que, excepcionalmente, necessitam de proteção, pois a capacidade é a regra.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.