LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
Art. 60 - É vedada a
realização de despesa sem prévio empenho.
§
1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a
emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por
estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§
3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a
parcelamento.
A) ERRADA - Lei 4.320/64, Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
B) ERRADA - Lei 4.320/64, Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
C) ERRADA - Lei 4.320/64, Art. 63. A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a
pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir
a obrigação.
D) CORRETA - Os empenhos podem ser classificados em:
a. Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo
pagamento deva ocorrer de uma só vez;
b. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente,
tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes
e outros; e
c. Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a
parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
Fontes:
1) MCASP, 6ª edição, p. 95
2) Lei 4.320