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                                As penas poderão ser aplicadas após o julgamento da SINDICÂNCIA pela autoridade competente.
                            
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                                Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.    
 
 
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                                RESOLUÇÃO: O gabarito da questão é a letra B, pois as penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, tendo em vista o disposto no art. 134 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 9.129/1981). Vejamos:  Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.        Resposta: B 
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                                Gab B   APÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃO I DA SINDICÂNCIA   Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.           § 2º - No tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.   Art. 135, § 1º - A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra falta verificadas no serviço judiciário.   Art. 141 – A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.       
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                                Incorreta B:   Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.  
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                                GABARITO: LETRA B (é a INCORRETA)   A) No tríduo para defesa, poderá o sindicado requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas. Art. 134, § 2º - No tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas. . B) As penas de censura, multa, suspensão e advertência poderão ser aplicadas apenas após a devida instauração do respectivo processo administrativo. Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância. . C) A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra faltas verificadas no serviço judiciário. Art. 135, § 1º - A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra falta verificadas no serviço judiciário. . D) A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa. Art. 141 – A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.