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ID
1277290
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do regime disciplinar previsto na Lei nº 9.129/81, em especial o disposto no artigo 134 e seguintes, que dispõe sobre o procedimento de sindicância, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • As penas poderão ser aplicadas após o julgamento da SINDICÂNCIA pela autoridade competente.
  • Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.    

  • RESOLUÇÃO:

    O gabarito da questão é a letra B, pois as penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, tendo em vista o disposto no art. 134 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 9.129/1981). Vejamos:

    Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.       

    Resposta: B

  • Gab B

    APÍTULO III

    DOS PROCEDIMENTOS

    SEÇÃO I

    DA SINDICÂNCIA

    Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.        

    § 2º - No tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.

    Art. 135, § 1º - A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra falta verificadas no serviço judiciário.

    Art. 141 – A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.

  • Incorreta B:

    Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância

  • GABARITO: LETRA B (é a INCORRETA)

    A) No tríduo para defesa, poderá o sindicado requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.

    Art. 134, § 2º - No tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.

    .

    B) As penas de censura, multa, suspensão e advertência poderão ser aplicadas apenas após a devida instauração do respectivo processo administrativo.

    Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.

    .

    C) A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra faltas verificadas no serviço judiciário.

    Art. 135, § 1º - A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra falta verificadas no serviço judiciário.

    .

    D) A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.

    Art. 141 – A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.