SóProvas


ID
1277410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, relativo aos agentes públicos e à ética no serviço público.
No processo administrativo disciplinar, a não intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes não constitui violação ao contraditório.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA – A lei n.º 8.112/1990 não prevê essa possibilidade, além disso, a jurisprudência do STF é clara ao indicar que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes, razão por que não se visualiza violação ao contraditório.

  • Para melhor entendimento: (desculpem a formataçao e o "tamanho" do comentario)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. CONVÊNIO. VANTAGEM INDEVIDA À ENTIDADE PRIVADA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. NÃO VERIFICADAS. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA APLICAR PENALIDADE. DECRETOS 3.035/1999 E 3.669/2000. PRECEDENTE. DETALHAMENTO DA INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA OPINAR SOBRE O RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. MALFERIMENTO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE.

    5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes, pelo que não não se visualiza violação ao contraditório. Precedentes: RMS 30.881/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Processo Eletrônico, publicado no DJe-212 em 29.10.2012; e RMS 30.502/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-163 em 25.8.2011 e no Ement. vol. 2573-01, p. 20.) 6. Da leitura dos autos não se infere que o impetrante não tenha praticados atos lesivos ao patrimônio público, em benefício de entidade privada e conveniada, como alega. Assim, correto é o enquadramento no art. 117, IX, que não possibilita - por força do art.132, XIII, todos da Lei n. 8.112/90 - outra decisão administrativa que não seja a demissão. Segurança denegada. (DJe 25/11/2013)

    Espero tê-los ajudado! 

    Nao pense que é capaz, saiba que é...

  • Segundo entende o STJ, NÃO é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).

    No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 (MS 13.498/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011).

    A Lei 8.112/90 determina apenas que, quando a Comissão concluir os seus trabalhos, deverá encaminhar o respectivo relatório à autoridade que julgará o servidor, consoante consta dos arts. 166 e 167 da Lei 8.112/90. A defesa escrita é apresentada antes da elaboração do Relatório.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/mpac-2014-questao-comentada-sobre.html

    Boa Sorte!

  • A ausencia de intimação do resultado do relatório final da CPAD nao caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa, quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo.

  • pergunta maliciosa mesmo hein

  • Eita! Peguinha bom! rsrsrs

  • A palavra chave é relatórios finais.



    Gabarito CERTO
  •  ***Comentários professor Daniel Mesquita***

    JUSTIFICATIVA DA BANCA – A lei n.º 8.112/1990 não prevê essa possibilidade, além disso, a jurisprudência do STF é clara ao indicar que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes, razão por que não se visualiza violação ao contraditório.
    GABARITO “CORRETO”. JUSTIFICATIVA DA BANCA CORRETA. PODERIA SER COMPLEMENTADA COM A INDICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF EM QUE FOI CONSIGNADO ESSE ENTENDIMENTO, BEM COMO A INFORMAÇÃO DE QUE ESSE TAMBÉM É O ENTENDIMENTO DO STJ:
    “5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes, pelo que não não se visualiza violação ao contraditório. Precedentes: RMS 30.881/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Processo Eletrônico, publicado no DJe-212 em 29.10.2012; e RMS 30.502/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-163 em 25.8.2011 e no Ement. vol. 2573-01, p. 20.)” MS 16.158/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 25/11/2013.

    FONTE: ESTRÁTEGIA

  • Otima questão!! 

  • Gabarito: CORRETO

    Basta observar as fases do processo administrativo:

    - Composição da comissão
    - Termo de indiciação (Relatório inicial. Momento em que o servidor é notificado e pode se defender a partir de então)
    - Defesa do servidor
    - Relatório final da comissão (Aqui o período de defesa já terminou. Portanto não há o que se falar em defesa posterior a esse ponto)
    - Julgamento
    - Revisão do processo (Após o julgamento e fim do processo)

  • RELATÓRIOS FINAISSSSSSSSSSSS!!!!!!!!!!!!!!

  • Certo!

    NÃO é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).

     

     

    = Foco e fé  

  • Os comentários foram muito carregados.... 

    Basta saber que quando é redigido o RELATÓRIO FINAL, o servidor já foi INDICIADO e já teve o direito à AMPLA DEFESA.

    O direito de defender-se é dado na fase de INSTRUÇÃO do PAD.

    OBS: Eu errei a questão, daí procurei nos meus livros e apostilas, onde encontrei essa explicação mais simples.

  • "RELATÓRIO FINAL, o servidor já foi INDICIADO e já teve o direito à AMPLA DEFESA."

  • Desnecessidade de intimação do servidor após o relatório final para alegações finais

    Após o relatório ter sido produzido pela comissão, ele deverá ser apresentado ao servidor processado para que possa impugná-lo? Existe previsão na Lei 8.112/90 de alegações finais a serem oferecidas pelo servidor após o relatório final ter sido concluído?


    NÃO!!! Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.

    Inexiste previsão na Lei 8.112/90 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante.


    STF. 1º Turma RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (info 834).


    GAB: E


    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018.


  • Você errou! Em 03/08/18 às 21:32, você respondeu a opção E.

    Você acertou, MISERAVI! Em 18/12/18 às 19:41, você respondeu a opção C.

  • Depois que o relatório é feito só falta o juiz julgar....sua defesa é dada antes do relatório ser criado

  • Certo. A questão está de forma bem autoexplicativa.

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  • A não intimação para rebater relatório final não é violação ao contraditório!!!

  • CERTO.

    Errei por falta de atenção. Questão bem simples: Os relatórios finais das comissões processantes são posteriores à ampla defesa e o contraditório, portanto não há o que falar sobre violação ao contraditório nessa fase.

  • A lei n.o 8.112/1990

    Não prevê essa possibilidade, e, a jurisprudência do STF é clara ao indicar que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater "os relatórios finais" das comissões processantes,

    Razão por que não se visualiza violação ao contraditório.

     NO RELATÓRIO FINAL, o servidor já foi INDICIADO e já teve o direito à AMPLA DEFESA.

    O direito de defender-se é dado na fase de INSTRUÇÃO do PAD.

  • O PAD tem 3 fases: a instauração, o inquérito e o julgamento. O inquérito subdivide-se em instrução, defesa do indiciado e relatório da comissão. Ou seja, a defesa é anterior ao relatório

  • O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    III - julgamento.

    O direito de defender-se é dado na fase de INSTRUÇÃO do PAD.

  • Chega uma hora que você já fez tanta questão do CESPE que tu vê uma dessa e sabe que a resposta é certa mas marca errado por teimosia

  • Relativo aos agentes públicos e à ética no serviço público, é correto afirmar que: No processo administrativo disciplinar, a não intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes não constitui violação ao contraditório.

  • CERTO

    pois já houve a fase ao contraditório e a ampla defesa, na fase de Instrução (PAD)

  • Como trata-se do RELATÓRIO FINAL, já correu todo o processo administrativo, inclusive a análise da defesa do autor, com isso não mais cabe recurso.

  • processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I - instauraçãocom a publicação do ato que constituir a comissão;

    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    III - julgamento.

    O direito de defender-se é dado na fase de INSTRUÇÃO do PAD.

  • CERTO

    A jurisprudência do STF é clara ao indicar que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes, razão por que não se visualiza violação ao contraditório.

    #PERTENCEREMOS

  • processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    1. instauração ----> publicação do ato que constituir a comissão;
    2. inquérito administrativo ----> compreende 1) INSTRUÇÃO (direito de se defender ... 2) defesa... 3) relatório final ( o servidor já foi INDICIADO e já teve o direito à AMPLA DEFESA)
    3. julgamento ---->