Lei nº 9.129/81
Art 105 - No caso de vaga, falta, afastamento ou qualquer impedimento, será observado, no Tribunal de Justiça, o que determina os arts 114 a 119 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e as normas regimentais.
Art 106 - No juízo de primeiro grau, será substituído:
IV - o Escrivão, o Oficial de Registro e de Protestos e o Tabelião, por um Escrevente ou Suboficial, indicado pelo Titular e designado pelo Diretor do Foro; na falta do Titular, ou do Escrevente ou Suboficial, por outro funcionário, tudo a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 106 – No juízo de primeiro grau, será substituído:
I - o juiz de direito, conforme dispuser a tabela organizada pelo Presidente o Tribunal de Justiça;
II – o Auditor da Justiça Militar, pelos seus suplentes, e na falta destes, por um juiz, de direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III – o juiz de paz, pelo primeiro e segundo suplentes, sucessivamente, e, na falta destes, pelo juiz de paz nomeado ad hoc;
IV – o Escrivão, o Oficial de registros e de Protestos e o Tabelião, por um Escrevente ou Suboficial, indicado pelo Titular e designado pelo Diretor do Foro; na falta do Titular, ou do Escrevente ou Suboficial, por outro funcionário, tudo a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;
V – o Escrivão e o oficial de justiça da Auditoria da Justiça Militar, por funcionário da mesma auditoria, designado pelo auditor;
VI – o contador, o partidor, o distribuidor, o depositário público, o avaliador e o porteiro dos auditórios, pelo respectivo escrevente auxiliar, se houver, ou outro funcionário designado pelo Diretor do Foro;
VII - O Oficial de Justiça, um pelo outro ou por servidor designado pelo Diretor do Foro, ou, ainda, por outra pessoa credenciada pelo Presidente do Tribunal;
VIII – outro funcionário do juízo conforme determinar o Diretor do Foro.
Parágrafo único – Na impossibilidade de cumprir a tabela a que se refere o inciso I, o Presidente do Tribunal designará o substituto.