-
Letra A. Correta. Art. 80 do CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
(...) II - o direito à sucessão aberta.
Letra B. CORRETA. Art. 85 do CC. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
LETRA C. INCORRETA. Art. 93 do CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Letra D. CORRETA. Art. 100 do CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
-
Letra A. CORRETA - Art. 80 do CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
(...) II - o direito à sucessão aberta.
Letra B. CORRETA - Art. 85 do CC. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Letra C. INCORRETA - Art. 93 do CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Letra D. CORRETA - Art. 100 do CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
-
As pertenças não constituem parte integrante do outro bem.
Aproveitando a oportunidade, sobre a letra D, é válido lembrar que os bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis, mas os bens dominicais sim. Tal circunstância leva os candidatos a pensarem que todos os bens públicos são inalienáveis, mas há a exceção dos bens dominicais.