Letra A. ERRADA. CPC.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
LETRA C. TAMBÉM ESTÁ CORRETA. CPC.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
LETRA D. CORRETA. "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).
Essa questão tinha que ser anulada.
Em uma analize conforme o Novo CPC:
a) A competência absoluta tutela o interesse público, por isso pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, podendo ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. De outro lado, a incompetência relativa tutela interesses privados, devendo ser alegada pelas partes POR MEIO DE EXCEÇÃO no prazo legal, sob pena de prorrogação da competência. Assim como na incompetência absoluta, uma vez declarada a incompetência relativa, somente OS ATOS DECISÓRIOS SERÃO NULOS, remetendo-se os autos ao juiz competente. (INCORRETA)
Agora as alegações de incompetência será sempre por meio de Preliminar de Contestação, indepedentemente de ser incompetência Absoluta ou Relativa.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
b) A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, altera a competência territorial resultante das leis de processo. (INCORRETA)
206/STJ: "A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, NÃO altera a competência territorial resultante das leis de processo"
c) Não se trata de conexão e sim continência, quando duas ou mais ações possuem identidade de partes e de causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. (INCORRETA)
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
d) A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORRETA)
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.