Art. 75 A pensão por morte consistirá numa
importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado,
definidos nos art. 8° e 9°, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo
aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Letra A
Lei 6145/11 - Art. 33
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta porcento) da parcela excedente a este limite;
CF/88 - Art. 40, §7º
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
Bons estudos!
Gabarito: A
Questão desatualizada, pessoal....
Nova Redação com EC/109:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
- Antes era o Teto do RGPS + 70% do que excedesse esse Teto....
- Agora é o Teto do RGPS + Instituição obrigatória de Previdência Complementar.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
Passou a ser obrigatória a instituição de Regime complementar para entes que tenham RPPS no intuito de compensar a "perda dos 70%", a filiação é facultativa para quem já estava no serviço público na data de criação do RPPS complementar, a contrario sensu é obrigatória para os demais:
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.