Lei do SINASE:
	Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
	I - pela morte do adolescente;
	II - pela realização de sua finalidade;
	III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
	IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
	V - nas demais hipóteses previstas em lei.
	§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
	§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
	Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
 
                            
                        
                            
                                Lei 13.644 (Modifica a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências)
 
Link: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/82014/lei-13644
 
No seu Anexo, na primeira linha, fala sobre isso!
 
"A - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
Nº 1
Comarcas: Goiânia
Municípios: Goiânia
Distritos: Goiânia - Vila Rica"
 
GABARITO: C)