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ID
1278439
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constitui competência privativa da União legislar sobre

Alternativas
Comentários
  • Alternativa certa: C

    De acordo com o artigo 22, inciso XXIX da Constituição Federal.

    "Compete privativamente à União legislar sobre: propaganda comercial".

  • LETRA C!

     

    Tudo que for relacionado à comunicação é competência da união: informática, telecomunicações, radiodifusão, serviço postal, correio aéreo nacional e propaganda comercial.

  • a) juntas comerciais. (Competência concorrente da UNIÃO, ESTADOS E DF)
    b) educação, cultura, ensino e desporto. (Competência concorrente da UNIÃO, ESTADOS E DF)
    c) propaganda comercial. (Competência PRIVATIVA da UNIÃO)
    d) produção, exportação, financiamento e consumo. (produção, consumo e financiamento - Competência concorrente da UNIÃO, ESTADOS E DF // exportação - Competência PRIVATIVA da UNIÃO).

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência legislativa.

    A– Incorreta - Trata-se de competência concorrente da União, Estados e DF. Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) III - juntas comerciais; (...)".

    B– Incorreta - Trata-se de competência concorrente da União, Estados e DF. Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  (...)".

    C- Correta - É o que dispõe o art. 22, CRFB/88: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIX - propaganda comercial. (...)"..

    D- Incorreta - Trata-se de competência concorrente da União, Estados e DF. Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;                         

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;             

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;               

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

  • UFG-TJ-GO 2021 Analista judiciário: VAI CAIR!!!

    Constitui competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal legislar sobre:

    Assistência jurídica e Defensoria Pública.