SóProvas


ID
127849
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As dotações previstas na LOA são chamadas de créditos orçamentários. Entretanto, durante a execução do orçamento, podem surgir necessidades que não estavam previstas inicialmente. Nesse caso, o Poder Público pode utilizar os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Os créditos adicionais classificados como suplementares e especiais podem

Alternativas
Comentários
  • Créditos Especiais: Tem como finalidade custear despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, cria novo item de despesa para atender a um objetivo não previsto na Lei Orçamentária, como, por exemplo, a criação de um novo órgão. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Créditos suplementares:Tem como finalidade reforçar a dotação orçamentária já existente, onde podemos apontar como exemplo o acréscimo das despesas com pessoal, acima do previsto, em virtude do aumento dos vencimentos. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Os créditos suplementares são autorizados por lei e abertos do decreto do Poder Executivo (CF, art. 167, V).
  • Correta: A

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
  • IMPORTANTE LEMBRAR:

    São AUTORIZADOS por LEI

    e ABERTOS por DECRETO EXECUTIVO

    SEMPRE COM RECURSOS DISPONÍVEIS

    :)

  • Acredito que há sim possibilidade de anulação, veja que, na concepção ficou dúbia a interpretação, visto que, quando se está diante de guerra ou calamidade pública não será utilizado credito especial ou suplementar e sim o extraordinário...sendo assim a alternativa também estaria correta. O que vejo aqui é mais uma daquelas questões mal formuladas, que, com a intenção de pegar os incautos complica a questão...
  • Acertei por eliminação, pois tinha descartado, de cara, a letra 'a' quando li: "independentemente de necessidade". A abertura de créditos suplementares e especiais não depende de urgência, mas depende de necessidade, tanto é que precisa ser justificada:
    4.320/64:
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
  • Nenhum crédito pode ser aberto “independentemente de necessidade”,haja vista que é vedada a abertura de crédito com finalidade imprecisa, consoante artigo 5º. da LRF (a regra da lei aplica-se também a créditos adicionais). A lei 4.320, artigo43 assim enuncia:A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa eserá precedida de exposição justificativa. Ainda nesse sentido, a resposta também afronta o princípio da Especificação/Especialização que “opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA” (art. 5° da Lei 4.320/64). Além disso, essa abertura em alguns casos é feita por ato próprio de cada poder (Legislativo, Judiciário, Executivo e MPU). Segundo a melhor doutrina e o contido no artigo 50 da lei 9784/99, os atos devem ser motivados. Por fim, os pedidos de Créditos Adicionais são encaminhados, preliminarmente, a Secretaria de Orçamento Federal via SIDOR/SIOP onde a justificativa da necessidade é obrigatória.Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256997
     
  • Não era passível de anulação, e a justificativa pra isso Carolina explicitou muito bem acima. Eu tinha interpretado da forma errada (mas claro que a FCC poderia saber escrever melhor pra evitar ambiguidades). Não se trata de que "independe de necessidade a autorização do crédito", e sim que "independe da necessidade a existência de recursos disponíveis", ou seja, ter recursos disponíveis é um requisito do qual não se pode escapar, independende da necessidade de aplicação do crédito.

    Como Carolina disse muito bem acima:
    "independente da urgência e da necessidade, DEVEM existir RECURSOS disponíveis. A CONDIÇÃO existe, independente da situação"
  • Ao meu ver a FCC pretendeu misturar as letras da Lei e acabou pecando.

    ''Nenhum crédito pode ser aberto independentemente de necessidade''
  • Pessoal, prestem atenção na interpretação da questão.

    O que o item quer dizer é que, independentemente da sua urgência e necessidade, o que se exige é a existência de recursos disponíveis para custear a despesa.
    Ou seja, mesmo que a urgência tenha um grau elevado ou reduzido, o que não pode deixar de ser exigido para essas duas espécies de crédito adicional é a existência de recursos disponíveis.

    Espero que os tenha ajudado!
    Bons estudos e sucesso a todos!
  • A redação dessa questão está péssima. Inicialmente eu não encontrei nenhuma resposta correta. Minha interpretação da alternativa A foi que poderia ser aberto crédito suplementar ou especial mesmo que não fosse algo urgente ou necessário, então se um parlamentar, por exemplo, quisesse renovar a decoração da sua sala poderia abrir um crédito especial ou suplementar, pq independe de ser necessário ou urgente. Questão mto mal escrita!
  • Lixo!