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                                Essa questão não é de processo Civil, MASS vamos lá! Gabarito letra E
 
 ___________________________________________________ LEI Nº 9.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981. Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás 
 
 			Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe 			forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado: 			I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou 			criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio 			juiz a que estiver subordinado; 			II – nos tabelionatos: 			a) lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias 			ou doações  causa mortis, por designação do respectivo titular, 			que as subscreverá; 			b) lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em 			causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros 			atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá; 			III – em outros cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo 			respectivo titular. 
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                                A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 9.129/81, do Estado de Goiás, exigida no edital do concurso público em que foi cobrada. As incumbências do escrevente estão contidas no art. 75 do referido diploma legal, que assim dispõe: "Art. 75. Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe foram cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado: I - nas escrivanias, funcionar em todos os feitos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado; II - nos tabelionatos: a) lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações causa mortis, por designação do respectivo titular, que as subscreverá; b) lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá; III - em outros cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo respectivo titular".
 
 Resposta: Letra D.
 
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                                A alternativa correta é a letra D, nos termos do art. 75, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 9.129/1981): Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado: I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado;   As demais alternativas se referem às vedações dadas ao escrivão (art. 58).   GABARITO: D   
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                                Lei Estadual 9.129/81   SEÇÃO V     DOS ESCREVENTES   	Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado:   	I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado; 	II – nos tabelionatos: 	a) lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações causa mortis, por designação do respectivo titular, que as subscreverá; 	b) lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá; 	III – em outros cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo respectivo titular.   
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                                	Art. 58 – É defeso ao escrivão: 	I – retirar ou permitir a retirada da escrivania dos autos originais, salvo: 	a) quando tenham de ser conclusos ao juiz; 	b) nos casos de vista fora da escrivania, quando permitida por lei, ou de entrega aos advogados e membros do Ministério Público ; 	c) quando tenham de ser remetidos a outro funcionário; 	d) nos casos em que devam ser encaminhados a outro Juiz; 	II – passar certidões, sem despacho do juiz,nos seguintes processos: 	a) de interdição, antes de publicada a sentença; 	b) de arresto ou seqüestro ou de busca e apreensão, antes de realizada; 	c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento e alimentos; 	d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva; 	e) especial, contra menor acusado da prática de fato definido como infração penal; 	f) formados em segredo de justiça. 	III – cancelar, riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a devida ressalva; 	IV – usar abreviaturas e escrever em algarismo as datas, salvo quando o faça também por extenso; 	V – fazer qualquer diligência ou praticar ato que dependa da presença do juiz, do órgão do Ministério Público ou de outro qualquer, sem que a autoridade esteja efetivamente presente.   
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                                a) É defeso b) É defeso c) É defeso d) Incumbe   Defeso: que é proibido!   GABARITO: d) 
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                                GABARITO: LETRA D   A) retirar ou permitir a retirada da escrivania dos autos originais, em qualquer hipótese. Art. 58 – É defeso ao escrivão: I – retirar ou permitir a retirada da escrivania dos autos originais, salvo: [...] . B) passar certidões, sem despacho do juiz, nos processos de arresto ou sequestro ou de busca e apreensão, antes de realizada, bem como nos processos formados em segredo de justiça. Art. 58 – É defeso ao escrivão: II – passar certidões, sem despacho do juiz, nos seguintes processos: b) de arresto ou seqüestro ou de busca e apreensão, antes de realizada; f) formados em segredo de justiça. . C) cancelar, riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a devida ressalva. Art. 58 – É defeso ao escrivão: III – cancelar, riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a devida ressalva; . D) funcionar, nas escrivanias, em todos os feitos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado. Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado: I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado;