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                                Lei 8112 Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 
 
 
 
 
 
 
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                                Acredito que o correto seria 60 dias e não 45 dias, de acordo com o Art. 139 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses 
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                                Acrédito que a questão está em tópico errado. Ela refere-se ao TJ-GO e tal Tribunal não é regido pela lei 8.112/90. 
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                                De acordo com o art. 127, inc. V, alínea 'a', da Lei n.º 9.129/1981, que dispõe sobre o código de organização judiciária do Estado de Goiás.   Será aplicada a demissão no caso de "crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses". 
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                                A questão em tela versa sobre o Código de Organização Judiciária (Lei 9.129), e não sobre o Regimento Interno! "Art. 127 – As penas serão aplicadas: V – a de demissão, nos casos seguintes: a) crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses;"   GABARITO: D)