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Lei 8112
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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Acredito que o correto seria 60 dias e não 45 dias, de acordo com o Art. 139 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses
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Acrédito que a questão está em tópico errado. Ela refere-se ao TJ-GO e tal Tribunal não é regido pela lei 8.112/90.
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De acordo com o art. 127, inc. V, alínea 'a', da Lei n.º 9.129/1981, que dispõe sobre o código de organização judiciária do Estado de Goiás.
Será aplicada a demissão no caso de "crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses".
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A questão em tela versa sobre o Código de Organização Judiciária (Lei 9.129), e não sobre o Regimento Interno!
"Art. 127 – As penas serão aplicadas:
V – a de demissão, nos casos seguintes:
a) crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses;"
GABARITO: D)