Art. 6º - É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios ou renovatórios, em razão de erro imputável à serventia. GAB A
Art. 7º - Os emolumentos pagos serão cotados à margem não só dos originais, como também dos respectivos traslados, certidões e públicas-formas. Parágrafo único - É vedado ao notário ou registrador e seus prepostos cotar emolumentos pelo total, cumprindo-lhes discriminar todas as parcelas e rubricar a cota assim feita. ERRADA B
Art. 36 - São isentos de custas e emolumentos:
VII - as ações de competência da justiça da infância e da juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; ERRADA C
Art. 50 - Consideram-se de valor inestimável, dentre outros:
III - os processos acessórios, preparatórios, preventivos e incidentes, salvo os de embargos de terceiros;
ERRADA D