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Questões de Lei 14.376 de 2002 - Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás


ID
1278562
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual n. 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás,

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º - É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios ou renovatórios, em razão de erro imputável à serventia. GAB A

    Art. 7º - Os emolumentos pagos serão cotados à margem não só dos originais, como também dos respectivos traslados, certidões e públicas-formas. Parágrafo único - É vedado ao notário ou registrador e seus prepostos cotar emolumentos pelo total, cumprindo-lhes discriminar todas as parcelas e rubricar a cota assim feita. ERRADA B

    Art. 36 - São isentos de custas e emolumentos:

    VII - as ações de competência da justiça da infância e da juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; ERRADA C

    Art. 50 - Consideram-se de valor inestimável, dentre outros:

    III - os processos acessórios, preparatórios, preventivos e incidentes, salvo os de embargos de terceiros;

    ERRADA D

  • GABARITO LETRA "A" - TJGO 2021


ID
1278565
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Estão entre os servidores obrigados a ter, nas escrivanias e serventias e à disposição dos interessados, um exemplar do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás:

Alternativas
Comentários
  • Art 62 - O escrivão, o contador, o tabelião, o oficial de registro e o juiz de paz são obrigados a ter, nas escrivanias e serventias e à disposição dos interessados, um exemplar deste regimento.

    Gab C


ID
1278682
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos da Lei n. 14.376/02 (Regimento de Custas) do TJ-GO, é competente para a fixação das despesas de condução do oficial de justiça:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    Da Contagem Das Custas e Dos Emolumentos

     Art. 23 - As despesas de condução dos oficiais de justiça são reguladas por ato do Corregedor-Geral da Justiça, observado o disposto na Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998.

  • TABELA XII

    ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

    4ª - As despesas de condução serão fixadas periodicamente, em função do custo de transporte, pelo Corregedor-Geral da Justiça, mas, na média, não podem exceder ao que, em condições normais, é despendido para se efetivar o deslocamento do oficial de justiça.

    gab A


ID
1530559
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As custas e os emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundos de programas e convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da literalidade da LEI No 9.934, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, que altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para acrescentar dispositivos sobre a redução de despesas cartorárias com as escrituras públicas e os registros imobiliários para a aquisição de imóvel construído pelo sistema de mutirão nos programas habitacionais para famílias de baixa renda, a saber:

    "Art. 1o. O Art. 290 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o:

    "§ 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.

    § 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda.""

  • GABARITO LETRA "B" - TJGO 2021