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CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS CÍVEIS E CRIMINAIS
Art. 12. As Câmaras Cíveis e as Criminais, em número de quatro e duas, respectivamente, numeradas ordinalmente (1ª, 2ª,
3ª e 4ª e 1ª e 2ª), são compostas, cada uma, de cinco desembargadores.
http://www.tjgo.jus.br/docs/publicacoes/regimentos/regimento.pdf
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Atualmente, a composição não é a que encontra-se no Regimento Interno:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/tribunal/tribunal-composicao
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Link para conferir, de acordo com a composição atual do TJ-GO: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional-menusuperior/desembargadores
1ª Seção Cível: 15 desembargadores
- 1ª Câmara Cível: 5 desembargadores
- 2ª Câmara Cível: 5 desembargadores
- 3ª Câmara Cível: 5 desembargadores
2ª Seção Cível: 15 desembargadores
- 4ª Câmara Cível: 5 desembargadores
- 5ª Câmara Cível: 5 desembargadores
- 6ª Câmara Cível: 5 desembargadores
Seção Criminal: 10 desembargadores
- 1ª Câmara Criminal: 5 desembargadores
- 2ª Câmara Criminal: 5 desembargadores
Obs: tomem muito cuidado ao estudarem através do Regimento Interno publicado no site do TJ-GO, pois ele NÃO está consolidado com as emendas posteriores!
GABARITO: D)
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Questão Desatualizada.
Lei 9.129, Art. 18 – As Câmaras Isoladas, Cíveis e Criminais, numeradas ordinalmente, serão compostas de QUATRO desembargadores e divididas em turmas de três Juízes, para efeito de julgamento.