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ID
1278607
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Integram a categoria dos servidores públicos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • os agentes políticos não se submetem ao regime dos servidores públicos.

  • Agentes Políticos, principais características: 

    a- sua competência é haurida na própria constituição;

    b- não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; 

    c- normalmente são investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação;  

    d- não são hierarquizados (com exceção dos auxiliares imediatos do chefe do executivo), sujeitando-se tão somente às regras constitucionais. 

  • Letra A também está errada, pois celetista é considerado EMPREGADO PÚBLICO, e servidor público é estatutário.

  • Desde quando CELETISTAS são considerados SERVIDORES PÚBLICOS? Letras A e C estão erradas!

  • Quando aparecem questões assim dá até um desânimo...

  • Que eu saiba CELETISTAS nunca integraram a categoria de servidores públicos

  • SERVIDOR PÚBLICO em dois tipos para Maria Sylvia Di Pietro: 

    1. Sentido AMPLO (também chamados de Agentes Administrativos => servidores estatutários + empregados públicos + servidores temporários)

    2. Sentido ESTRITO (os estatutários)

  • AGENTES POLÍTICOS

     

    São aqueles integrantes dos mais altos escalões do Poder Público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da ADM Pública, para o exercício de atribuições políticas, judiciais e quase judiciais previstas na constituição.

     

    Umas das principais características, e que vem de encontro ao entendimento da questão é de que esses não se sujeitam às regras aplicáveis aos servidores públicos em geral.

     

    Atuam com plena liberdade funcional e suas prerrogativas e responsabilidades estão estabelecidas na Constituição e em leis especiais.

     

    Nesta categoria encontram-se :

     

    --- > Chefes de Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e Município);

    --- > Membros das Casas Legislativas (Senadores, Deputados, e Vereadores);

    --- > Membros do Poder Judiciário;

    --- > Membros do Ministério Público;

    --- > Membros dos Tribunais de Contas (Ministros do TCU e Conselheiros do TCE);

    --- > Representantes diplomáticos;

  • agentes políticos, os diferentões, não se igualam aos meros servidores.

  • A CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II).

     

    O Concurso Público não se aplica (Exceção ao princípio do concurso público):

     

    --- > Servidores temporários (CF/88, Art. 37, IX);

     

    --- > Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias (CF/88, Art. 198, §4º; Lei 11.350/06, art. 9º). Ocorre o processo seletivo público;

     

    --- > Cargos eletivos (presidente, parlamentares, etc.);

     

    --- > Ex – combatentes (ADCT, Art. 53, I);

     

    --- > Nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais;

     

    --- > Cargos de Provimento em Comissão (CF/88, Art. 37, II).

  • ECA:

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

  • Questão cagada! Será que foi anulada?