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ID
1278721
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar da situação dos bens objeto do ato ou negócio jurídico.

II. O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação.

III. Compete ao tabelião de notas a lavratura de escrituras públicas, atas notariais, além da aprovação de testamentos cerrados.

IV. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial do registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos de qualquer espécie.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8935/94

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

    I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

    II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

    III - lavrar atas notariais;

    IV - reconhecer firmas;

    V - autenticar cópias.

    Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

    Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

    Art. 20  § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.


           


  • L8.935/94

     Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

    Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

    Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
    I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
    II - registrar os documentos da mesma natureza;
    III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
    IV - expedir traslados e certidões.

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

  • IV -  A Lei n. 8.935/94, em seu artigo 20, § 4º, dispõe acerca da atribuição privativa do Tabelião para a feitura do testamento público, sendo vedada a realização de tal ato por escrevente, ainda que se trate do substituto do Tabelião. Todavia, diante da redação do inciso I, do artigo 1.864 do Código Civil de 2002, o qual reza que o testamento público será escrito por tabelião ou por seu substituto legal, surgiu a discussão se estaria o novo Código revogando o citado artigo da Lei n. 8.935/94, passando a permitir que o substituto do tabelião lavrasse testamento público.  O Código Civil, ao referir-se ao substituto legal, está a mencionar o agente que atuará notarialmente, em substituição ao Tabelião, nas ausências e impedimentos deste. Assim, a pessoa designada para responder pela Serventia Notarial, durante sua vacância até o provimento por concurso público, bem como o próprio substituto do tabelião,nas situações previstas no artigo 20, § 5º, da Lei n. 8.935/94, poderão lavrar testamento. Não poderão, entretanto, lavrá-lo, os escreventes. Dizer que ao tabelião compete a lavratura do testamento, significa dizer que é ele quem deve presidir o ato, não significando que não possa ele valer-se de algum preposto seu para o trabalho mecânico de redação. Se o tabelião receber e qualificar a vontade do testador, observados os requisitos legais, e após, ler e subscrever o testamento, em nada afeta o ato, o fato de o tabelião ter-se valido de preposto seu para redigir o testamento. Nesse sentido é a lição de José da Silva Pacheco: “O fato de o tabelião haver-se utilizado do escrevente juramentado, para tão-só escrever o texto de declarações de última vontade ditado pela testadora em sua presença e das testemunhas instrumentárias e, pelo mesmo tabelião, lido e subscrito, não lhe tira a validade”. 

    As autoridades consulares, na medida em que exercem também atividade notarial, têm também atribuição para a lavratura de testamento público.