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ID
1278811
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre inventário e partilha pode-se afirmar:

I. Faculta-se aos herdeiros capazes e concordes a via do inventário extrajudicial, desde que não haja testamento do autor da herança e que a sucessão tenha sido aberta após a vigência da Lei 11.441/07, pois a lei que rege a sucessão é a que vigora na época de sua abertura (inteligência do artigo 1.787 do CC/02).

II. No direito brasileiro admite-se a partilha em vida, na forma do artigo 2.018 do Código Civil vigente, observadas as legítimas dos herdeiros necessários.

III. Nada impede que o testador realize uma partilha em seu testamento, que deverá ser observada, desde que preserve as legítimas dos herdeiros necessários.

IV. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, podendo haver mais de uma sobrepartilha.

Alternativas
Comentários
  • I. Faculta-se aos herdeiros capazes e concordes a via do inventário extrajudicial (CORRETO), desde que não haja testamento do autor da herança (CORRETO) e que a sucessão tenha sido aberta após a vigência da Lei 11.441/07 (ERRADO), pois a lei que rege a sucessão é a que vigora na época de sua abertura (inteligência do artigo 1.787 do CC/02). 
    Diz o art. 30 da Resolução 35/07 do CNJ que "aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência".

    II. No direito brasileiro admite-se a partilha em vida, na forma do artigo 2.018 do Código Civil vigente, observadas as legítimas dos herdeiros necessários (CORRETO). 

    III. Nada impede que o testador realize uma partilha em seu testamento, que deverá ser observada, desde que preserve as legítimas dos herdeiros necessários (CORRETO).

    IV. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados (CORRETO) e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha (CORRETO), podendo haver mais de uma sobrepartilha (CORRETO).
  • "Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela." Código Civil.

    Resolução do CNJ 35/2007 "Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência."

    "Art. 2.018.CC. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários."

    "Art. 1.857.CC Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento."

    "Art. 2.022.CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha."






  • O art. 30 da Resolução 35/07 do CNJ estabelece que "aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência"

  • Deve-se analisar as afirmativas sobre inventário e partilha, de acordo com o Código Civil:

    I - Faculta-se aos herdeiros capazes e concordes a via do inventário extrajudicial, desde que não haja testamento do autor da herança e que a sucessão tenha sido aberta após a vigência da Lei 11.441/07, pois a lei que rege a sucessão é a que vigora na época de sua abertura (inteligência do artigo 1.787 do CC/02).

    O art. 1.787 dispõe que:

    "Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela".

    Isso quer dizer que as disposições relativas ao direito material sucessório a serem aplicadas são aquelas do momento da abertura da sucessão (leia-se: MORTE).

    Por outro lado, as leis processuais são aplicadas as vigentes no momento de abertura do inventário

    De fato, hoje, após a lei 11.441, e, posteriormente, com o novo CPC (2015), o inventário quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e em que não há testamento, pode ser feito extrajudicialmente, mas essa é uma lei processual, que aplica-se a qualquer inventário aberto desde então.

    Assim sendo, a assertiva está incorreta.

    II - No direito brasileiro admite-se a partilha em vida, na forma do artigo 2.018 do Código Civil vigente, observadas as legítimas dos herdeiros necessários.

    De acordo com o art. 2.018: 

    "Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".

    Logo, a afirmativa está correta.

    III - Nada impede que o testador realize uma partilha em seu testamento, que deverá ser observada, desde que preserve as legítimas dos herdeiros necessários.

    A assertiva está correta, de acordo com o art. 2.014:

    "Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas".

    IV -  Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, podendo haver mais de uma sobrepartilha.

    A afirmativa está correta, de acordo com o art. 2.022:

    "Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".

    Logo, estão corretas as afirmativas "II", "III" e "IV".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Gabarito: D