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ID
1278814
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a capacidade civil, responda as questões:

I. A emancipação voluntária pelos pais feita por instrumento público pode ser revogada pelos próprios pais se antes de completar 18 anos o filho emancipado apresentar comportamento inadequado, nas hipóteses previstas em lei.

II. Não é possível emancipar um absolutamente incapaz.

III. Mesmo após a emancipação, o menor de 18 anos deve ser assistido para prática de certos atos da vida civil, nos termos do código civil.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Para mim, a "II" é correta, pois não é possível emancipar um absolutamente incapaz. Vamos lá:

    - Menor de 16 anos: é absolutamente incapaz (e a emancipação é para os sujeitos entre 16 e 18 anos);

    - Os que não tiverem o necessário discernimento: serão interditados, se o caso (e não emancipados);

    - Os que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que transitoriamente: não há a menor utilidade na emancipação. 

  • 1. A emancipação, regra geral, é Definitiva, Irretratável e Irrevogável......mas de acordo com o enunciado 397, da jornada, ""397) Art. 5º. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade"         

    Desse modo, é possivel a sua anulação por erro ou dolo, por exemplo....

    2.   pessoal essa segunda alternativa acho que se refere ao menor que se casa as 15 anos ou menos artigo 1520, cc....alguem concorda ?????

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    3. não, terá capacidade civil plena para gerir seus negocios .....

  • Concordo com o colega João Júnior acerca do erro da assertiva II. Hipótese de exceção que não foi cogitada pela assertiva.

  • Muito bem lembrado pelo colega joão, confesso que assim que vi a alternativa marquei como sendo correta, e após ver o comentário do joão fui traído pela minha confiança.rs. Mas após resolver muitas questões acabei percebendo que nesse tipo de caso o melhor a se fazer é ir pela regra geral, ou seja, pela impossibilidade do absolutamente incapaz ser emancipado... Assim, as vezes erramos por conhecimento.. Lembro de um juiz que falou que ele foi fazer uma prova em um lugar bem menos concorrido e errou muitas questões porque ele se lembrava das exceções e a questão pedia a regra gera, de qualquer forma excelente comentário joão.

  • Todas são falsas: LETRA C. 

    I. A emancipação não admite revogação, é irrevogável, é irretratável. Assim, os pais não podem requerer a revogação, mas podem pedir a invalidação do consentimento, se este estiver viciado! 

    II. É possível emancipar absolutamente incapaz. Somente há requisito mínimo de idade (16 anos) para a emancipação baseada nos incisos I e V do art. 5º, §único, CC.

    III. Após a emancipação, o menor de idade terá capacidade civil plena, o que significa ter capacidade de fato/exercício/ação, não devendo ser assistindo para a prática de atos. 

  • essa questão foi anulada: https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questoes/modalidade/M%25C3%25BAltipla-Escolha/instituicao/TRF+-+2%25C2%25AA+REGI%25C3%2583O,TJ-MS/nivel/Superior+Completo/banca/IESES


  • O comentário do João e interessante, porem, o casamento daquele que não tem idade núbil e hipótese de cessação da incapacidade civil e não emancipação. Concordam 

  • Claro que um absolutamente incapaz não pode ser emancipado!!!!! Então a II está correta!!!!!

  • Tem gente que erra, ler os comentários explicando o erro, e ainda fala que a banca esta errada!

    Continue assim caro concorrente, não aprenda com os erros!

  • Ao meu ver a alternativa 'II" de fato está falsa!
    Pois na excepcionalidade do casamento dos menores de 16 anos, que são absolutamente incapazes, há a emancipação.

    Art. 1.520. "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".

  • Falso o item II, pois é possível emancipar o absolutamente incapaz por meio do casamento, vejamos:

    Seria possível o menor de 16 (dezesseis) anos se casar?

    A resposta é positiva, todavia para casos excepcionais. Assim,poderá acontecer (art. 1.520 do CC): 

    -para livrar da imposição ou cumprimento de pena criminal; 

    -gravidez.

    Importante recordar que a Lei 11.06/2005 revogou os incisos VI I e VIII d o art. 107 do Código Penal, não mais sendo possível a extinção da punibilidade pelo casa mento e m alguns crimes contra os costumes. Verifica-se u m a novatio legis in pejus, pois retira do autor desses delitos importante possibilidade extintiva de sua punibilidade. Por configurar mudança mais grave para o autor dos delitos, não é retroativa, não sendo aplicável para fatos anteriores à sua vigência, ainda que o casamento apenas seja consumado posteriormente.

    Ainda sobre o tema, importante que o futuro aprovado deve ficar atento ao Decreto 66.605/70, pelo qual o Brasil ratificou uma Convenção Internacional sobre o casamento. Tal decreto possibilita permissivo judicial para o casamento de menor de 16 (dezesseis)a nos baseado em motivo relevante, em procedimento no Juízo da Infância e Juventude para o suprimento da idade.

    Fonte: coleção sinopses para concursos juspodivm

  • E não é só a questão do casamento,pois, não há restrição de idade para o menor se emancipar quando se formar no ensino superior ou se sustentar sozinho.

  • Três detalhes:

    1. Hoje, só é absolutamente incapaz menor de 16 anos, certo?

    2. A emancipação só pode se dar a partir dos 16 anos, certo?

    3. Não estamos falando de cessação da incapacidade civil (como ocorre pelo casamento), mas de emancipação, certo?

    Conclusão: Acredito que a questão esteja apenas desatualizada, pois, à época que foi cobrada, seria possível emancipar um absolutamente incapaz, por exemplo, alguém com 16 anos que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Não seria útil, não faria sentido, mas seria juridicamente possível emancipar esse absolutamente incapaz.

    À época da questão essa era uma hipótese de incapacidade absoluta, hoje, como apenas menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes, não é possível emancipar um absolutamente incapaz, (mas quando a questão foi cobrada era possível).

    Espero ter ajudado.

  • A questão quer o conhecimento sobre capacidade civil.

    I. A emancipação voluntária pelos pais feita por instrumento público pode ser revogada pelos próprios pais se antes de completar 18 anos o filho emancipado apresentar comportamento inadequado, nas hipóteses previstas em lei.

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    A emancipação voluntária pelos pais feita por instrumento público não pode ser revogada, pois a emancipação é um ato irrevogável.

    Falsa assertiva I.


    II. Não é possível emancipar um absolutamente incapaz.

    Código Civil:

    Código Civil:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

    Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A emancipação pode ser voluntária (concedida pelos pais), judicial (declarada pelo juiz), ou legal (hipóteses previstas em lei).

    O casamento é uma forma de emancipação prevista em lei. Idade núbil (art. 1.517 – 16 anos). Através do casamento é possível a emancipação de um absolutamente incapaz (casamento de alguém com 15 anos, por exemplo).

    Falsa assertiva II.


    III. Mesmo após a emancipação, o menor de 18 anos deve ser assistido para prática de certos atos da vida civil, nos termos do código civil.

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Após a emancipação, o menor de 18 anos terá plena capacidade, para exercer, por si só, todos os atos da vida civil, não sendo necessária assistência.

    Falsa assertiva III.

    Assinale a correta:

    A) Apenas a assertiva II é verdadeira. Incorreta letra “A”.

    B) Todas as assertivas são verdadeiras. Incorreta letra “B”.

    C) Todas as assertivas são falsas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas as assertivas I e II são verdadeiras. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • O casamento é uma forma de emancipação prevista em lei. Idade núbil (art. 1.517 – 16 anos). Através do casamento é possível a emancipação de um absolutamente incapaz (casamento de alguém com 15 anos, por exemplo). 

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. 

    Questão muito peculiar que exige noção de direito de família, inclusive.

  • Emancipação se subdivide em três categorias (art. 5°, CC):

    a) voluntária (pelos pais);

    b) judicial (ouvido o tutor e + de 16 anos);

    c) legal (casamento, emprego público efetivo, etc).


    Em relação ao item II (Não é possível emancipar um absolutamente incapaz), o art. 1520, CC, traz a hipótese de emancipação (LEGAL) de menor de 16 anos.


    “A emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade, e da conseqüente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Deve ser esclarecido, contudo, que ele não deixa de ser menor.” (Tartuce, Flávio, 2012, p.135)

  • HOUVE ALTERAÇÃO DA LEI AGORA EM 2019:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .                     

    OU SEJA, OS MENORES DE 16 ANOS NÃO PODEM CASAR!

  • Questão desatualizada. Antes estava correta com fundamento no art. 1520 do CC, vejamos "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".

    Contudo com a alteração da Lei 13.811/19 o texto do referido artigo ficou da seguinte forma: "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".

    Desta forma, hoje não existe mais a possibilidade de um absolutamente incapaz ser emancipado.

  • Creio que a classificação da questão como desatualizada seja equivocada. Isso porque, ainda que improvável, é possível emancipação do absolutamente incapaz nas hipóteses dos incisos III e IV. Alguém mais?

  • Creio que a classificação da questão como desatualizada seja equivocada. Isso porque, ainda que improvável, é possível emancipação do absolutamente incapaz nas hipóteses dos incisos III e IV. Alguém mais?