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ART.. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
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cumpre salientar que ha um enunciado da CJF que abre o leque de opções, neste quesito. contudo, na letra fria da lei são apenas estas hipoteses :para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
JOELSON S ILVA SANTOS
PINHEIROS ES UNIVC
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Enunciado nº 8 da I Jornada de Direito Civil – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.
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A redação do parágrafo único do art. 62 do Código Civil foi alterada pela Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015. A questão ficou sem resposta, pois o rol de fins das fundações foi ampliado pela Lei n 13.151/2015:
A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Hoje, a resposta seria a LETRA B!!!
CLIQUEM EM ''NOTIFICAR ERRO''!
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CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I - assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III - educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV - saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V - segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX - atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)