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ID
1278817
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A pessoa jurídica de direito privado têm a sua existência reconhecida após o inscrição do ato constitutivo, porém a personalidade jurídica somente é adquirida após a pratica do primeiro ato civil.

II. As fundações de direito privado somente poderão ser constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

III. As associações podem ter fins econômicos ou não econômicos, a serem definidos pelo seu estatuto social.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários

  • ART.. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.


    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.


  • cumpre salientar que ha um enunciado da CJF que abre o leque de opções, neste quesito. contudo, na letra fria da lei são apenas estas hipoteses :para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. 

    JOELSON S ILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES                                                               UNIVC                  

  • Enunciado nº 8 da I Jornada de Direito Civil  – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins  científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.

  • A redação do parágrafo único do art. 62 do Código Civil  foi alterada pela Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015. A questão ficou sem resposta, pois o rol de fins das fundações foi ampliado pela Lei n 13.151/2015:


     A fundação somente poderá constituir-se para fins de:       

    I – assistência social;        

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;      

    III – educação;      

    IV – saúde;      

    V – segurança alimentar e nutricional;        

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;  

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;    

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        

    IX – atividades religiosas; e      

    X – (VETADO).     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

  • Hoje, a resposta seria a LETRA B!!!

     

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  • CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I - assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III - educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV - saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V - segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX - atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    X - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)