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Art. 1316, § 1o CC. Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
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Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua
parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a
suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das
despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as
dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou,
na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa
comum será dividida.
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Gab. A
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Código Civil/02
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
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Sobre o condomínio no Código Civil, é preciso analisar as afirmativas:
I - No condomínio voluntário, cada condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
O condomínio voluntário (ou convencional) é aquele que existe em razão da autonomia da vontade das partes. Por exemplo: 4 amigos adquirem uma casa na praia juntos, tornando-se coproprietários e, portanto, condôminos, em relação à casa.
Sobre o tema, o art. 1.315 prevê que:
"Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Portanto, verifica-se que a teor do que dispõe o caput do art. 1.315, a assertiva está correta.
II - Se o condômino renunciar à sua parte ideal, poderá eximir-se do pagamento das despesas e dívidas da coisa.
Conforme determina o caput do art. 1.316, de fato, pode o condômino se eximir do pagamento das despesas e dívidas relacionadas à coisa, se renunciar à sua parte ideal:
"Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida".
Logo, a afirmativa está também correta.
III - O condômino que assume o pagamento das dívidas do condômino renunciante adquire a sua parte ideal na proporção dos pagamentos que fizer.
Conforme §1º do art. 1.316 (acima transcrito), a assertiva encontra-se correta.
Assim sendo, observa-se que todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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hoje não tem mais limite de recondução
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hoje não tem mais limite de recondução
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hoje não tem mais limite de recondução