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ID
1278832
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, responda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    A resposta está na combinação de dois artigos do Código Civil.

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."


    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."

    Exemplo dado por Flávio Tartuce:

    "Imagine-se um caso em que uma criança grita em meio às chamas de um incêndio que atinge uma residência. Um pedestre vê a cena, arromba a porta da casa e salva a criança da morte iminente, prestes a acontecer. Nesse caso, se o dono da casa não causou o incêndio, deverá ser indenizado pelo pedestre herói (art. 929) do CC). Somente se o incêndio foi causado pelo dono do imóvel é que não haverá dever de indenizar. No primeiro caso, o herói terá direito de regresso contra o real culpado pelo incêndio (art. 930 do CC)." Manual de Direito Civil, 3ª ed, pág. 511.

  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • Complementando:

    B - incorreta:

    Art. 928 do CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


    C- incorreta: A responsabilidade dos pais pelos filhos menores é objetiva:

    Art. 932 do CC: São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...)

  • Com esse exemplo do Tartuce fica claro uma coisa: deixe o muleque queimar...

  • Considerei a questão mal formulada, pois ao afirmar que a responsabilidade de indenizar será daquele que destruiu o bem, implica dizer ser imputável ao agente em legítima defesa ou exercício regular de um direito. Contudo, o art. 930 giz que, no caso do inciso II do art. 188, se a culpa for de terceiro, contra este o autor do dano terá direito à ação regressiva para reaver a importância que tiver pago ao lesado.

    Minha humilde opnião.

  • Gabarito : D
     Pois a alternativa b discorre que , mesmo provando força maior o dono do animal irá responder /incorreto

    Pois o Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado,( se não provar culpa da vítima ou força maior.)  
    Se não provar força maior aí sim falamos em responder pelo dano.
  • Gab. D

  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."

  • GABARITO D)

     

    Analisando as assertivas podemos destacar; 

     

    A) Incorreta; Comecemos a explanar que se trata de uma das espécies de causa lato sensu chamada de in custodiendo ou seja: é aquela que advém da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente.

    Agora em se tratando do erro da questão, primeiramente a alternativa explana : O dono do animal que causar danos responde por estes ainda que prove força maior.

    Podemos definir que o erro nesta questão está em : Responde por estes danos ainda que prove força maior. Bom está análise da questão está equivocada, uma vez que o nosso código civil brasileiro alude no artigo 936. que alengando força maior ou caso fortuito aí sim exclui o direito de reparar o dano ou seja a obrigação de indenizar será excluida pois não haveria nexo de causalidade ou ação ou omissão de negligência

    obs: Quando prova força maior não está obrigado a reparar o dano tendo execeções de resquícios quando for em se tratando de responsabiilidade objetiva do estado ou concomitantemente tendo-se um termo técnico a chamada  teoria do risco administrativo, admitindo-se assim a culpa mesmo que alege força maior. 

     

    Vide Artigo .Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado,( se não provar culpa da vítima ou força maior.). 

     

     

    B) Incorreta. Vejamos a alternativa B ) abebera-se que : O incapaz não pode responder diretamente pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas que por ele respondam não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes para tanto.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

     

    C) Incorreta, Se analisarmos o referido dispositivo do nosso codigo no Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;  podemos caracterizar que: 

     

    A responsabilidade civil subjetiva é aquela lato sensu ou seja em sentido amplo tendo como conceito que é aquela em que se se consubstancia e materializa, quando o autor da infração age com expedita culpa, ou seja nesta caso não é uma responsabilidade subjetiva, pois a responsabilidade subetiva seria com aferição de culpa da própria pessoa que fez, sendo assim então uma responsabilidade civil Objetiva ou seja sem aferição de culpa,  pois quem está respondendo nesse caso é o pai  ou seja ele estará obrigado a responder a reparação independemente de sua culpa sendo-se assim caracterizado objetiva , portanto o filho está sobre sua autoriadade e sua companhia sendo uma espécie de CULPA IN VIGILANDO. PORTANDO ALTERNATIVA ERRADA. 

     

     

    D) CERTA. VIDE ARTIGO 188. Não se enquadra como um ato ilícito quem destroi , deterioriza direito ou lesão a pessoa afim de remover perigo iminente. 

     

     

  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com o art. 936 do CC, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, SE NÃO PROVAR CULPA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR". Assim, somente se eximirá se demonstrar a quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, sendo dele o ônus probatório. Em complemento, temos o Enunciado 452 do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro". Incorreta;

    B) Diz o legislador, no art. 928 do CC, que “o incapaz RESPONDE pelos prejuízos que causar, SE AS PESSOAS POR ELE RESPONSÁVEIS NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO DE FAZÊ-LO OU NÃO DISPUSEREM DE MEIOS SUFICIENTES". Nessa situação, o legislador consagra a plena responsabilidade do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, pois apenas responderá quando os seus pais não tiverem meios para ressarcirem a vítima; condicional e mitigada, pois não pode ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do incapaz; e equitativa, já que a indenização deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do menor (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 - Info 599). Incorreta;

    C) Dispõe o legislador, no art. 932, I do CC, que “são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Por sua vez, o art. 933 do CC vem esclarecer que estamos diante da responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Lembrem-se que a responsabilidade subjetiva, que depende da culpa, é a regra, trazida pelo legislador no caput do art. 927 do CC, sendo a responsabilidade objetiva a exceção, conforme esclarece o § ú do mesmo dispositivo legal: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 188, II do CC: “Não constituem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Trata-se do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

    O legislador, por sua vez, garante a indenização no art. 930 do CC: “No caso do inciso II do art. 180, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Correta.




    Resposta: D