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ID
1278835
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

  • Quanto à alternativa "a", incorreta - "As condições puramente potestativas são lícitas, salvo nos contratos de adesão."

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Puramente potestativas - São inválidas, já que retira da condição a característica necessária da incerteza. (Ex.: Se eu mudar de cidade, o contrato será resolvido)

    Simplesmente potestativas - São válidas, já que conservam a caractersítica necessária da incerteza (Ex.: Se eu aceitar promoção porventura ofertada pelo meu empregador, e em razão disso eu venha mudar de cidade, o contrato será resolvido)

  • Quanto à alternativa "d": Condição suspensiva: é o acontecimento futuro e incerto que suspende o início da eficácia jurídica do negócio, assim como os direitos e as obrigações dele decorrentes (art. 125 do CC). 

    Art. 125. Subornidando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
  • Correta: Letra B. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Errada: Letra D:

     A condição suspensiva suspende tanto o exercicio, como também o exercicio do direito. 

  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

     

  • .....

    a) As condições puramente potestativas são lícitas, salvo nos contratos de adesão.

     

     

     

    LETRA A –  ERRADA – Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 394 e 395):

     

     

    Potestativas são as que decorrem da vontade ou do poder de uma das partes. Segundo SILVIO RODRIGUES diz-se potestativa a condição quando a realização do fato, de que depende a relação jurídica, subordina-se à vontade de uma das partes, que pode provocar ou impedir sua ocorrência"32•

     

    As condições potestativas dividem-se em puramente potestativas e simplesmente potestativas. Somente as primeiras são consideradas ilícitas pelo art. 122 do Código Civil, que as inclui entre as "condições defesas" por sujeitarem todo o efeito do ato "ao puro arbítrio de uma das partes", sem a influência de qualquer fator externo. É a cláusula si voluero (se me aprouver), muitas vezes sob a forma de "se eu quiser", "se eu levantar o braço" e outras, que dependem de mero capricho.

     

    As simplesmente ou meramente potestativas são admitidas por dependerem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle. Por exemplo: "dar-te-ei este bem se fores a Ronia". Tal viagem não depende somente da vontade, mas também da obtenção de tempo e dinheiro.

     

    Tem-se entendido que a cláusula "pagarei quando puder" ou "quando possível" não constitui arbítrio condenável. São exemplos de condições simplesmente protestativas as previstas no Código Civil, art. 420, que permite às partes estipular o direito de se arrepender; art. 505, que trata da retrovenda; art. 509. concernente à venda a contento; e art. 513, que regula o direito de preempção ou preferência.” (Grifamos) 

  • .....

     

    c) As condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas, consideram-se não escritas e o negócio jurídico é válido.

     

    LETRA C – ERRADA  - Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 391 e 392):

     

    “b) Quanto à possibilidade — As condições podem ser possíveis e impossíveis.”

     

     

    Estas podem ser física ou juridicamente impossíveis.

     

    Fisicamente impossíveis são as que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano, como no exemplo clássico “dar-te-ei 100 se tocares o céu com o dedo” (“se digito coelum tetigeris”). Desde que a impossibilidade física seja genérica, não restrita ao devedor, têm-se por inexistentes, quando resolutivas (CC, art. 124), isto é, serão consideradas não escritas. O que se reputa inexistente é a cláusula estipuladora da condição e não o negócio jurídico subjacente, cuja eficácia não fica comprometida. Dispõe, com efeito, o aludido dispositivo legal

     

     

    “Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível”.

     

    A razão da restrição à cláusula é que a condição resolutiva não coloca em dúvida o interesse das partes na realização do negócio, nem mesmo a manifestação de vontade delas, limitando-se, única e exclusivamente, a fixar o termo final do negócio.

     

    A mesma solução aplica-se às juridicamente impossíveis. Condição juridicamente impossível é a que esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou fere a moral ou os bons costumes. Como exemplo da primeira hipótese pode ser mencionada a condição de adotar pessoa da mesma idade (CC, art. 1.619) ou a de realizar negócio que tenha por objeto herança de pessoa viva (CC, art. 426); e, da segunda, a condição de cometer crime ou de se prostituir.

     

    Segundo Caio Mário, as condições juridicamente impossíveis “abrangem no seu conceito as imorais e ilícitas, e importam em subordinar o ato a um acontecimento infringente da lei ou dos bons costumes”24.”

     

     

     

    Têm-se também por inexistentes as condições de não fazer coisa impossível (“si digito coelum non tetigeris”), aduz o supratranscrito art. 124 do Código Civil, porque não prejudicam o negócio, por falta de seriedade. Elas nem poderiam ser, na verdade, consideradas uma condição, por não suscetíveis de atingir o negócio jurídico.

     

    Diversa a solução do novo Código Civil quando as condições impossíveis são suspensivas. Preceitua o art. 123 do referido diploma:

     

    “Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias”.

     

    Quando a condição é suspensiva, a eficácia do contrato está a ela subordinada. Se o evento é impossível, o negócio jamais alcançará a necessária eficácia. Não poderão as partes pretender que ele se concretize, pois isto jamais acontecerá.” (Grifamos)

  • GABARITO:  B

     

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

     

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

     

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

     

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

     

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Condição é o evento futuro e incerto. De acordo com o art. 122 do CC, “são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as CONDIÇÕES DEFESAS se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao PURO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES". Portanto, a condição puramente potestativa é considerada ilícita, pelo art. 122 in fine. Exemplo: se eu levantar o braço, este carro será seu. Incorreta;

    B) Trata-se do art. 123, II do CC: “Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita". Exemplo: impedir alguém de se casar, em face do absoluto cerceamento de uma liberdade, bem como as condições que privarem o negócio de todo e qualquer efeito, como doar um imóvel e privar o donatário de jamais utilizar ou fruir do bem. Correta;

    C) Diz o legislador, no art. 123, I, que “INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados: as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas". Fisicamente impossível é a condição que jamais poderá ser atendida por qualquer ser humano (levar o mar à Feira de Santana ou ao sertão baiano). Na condição juridicamente impossível há a vedação do ordenamento jurídico (art. 426 do CC, por exemplo, que veda o pacto de corvina). Incorreta;

    D) Dispõe o art. 125 do CC que “subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, NÃO SE TERÁ ADQUIRIDO O DIREITO, a que ele visa". Assim, temos a condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Exemplo: se passar no exame da OAB, ganhará um carro. Percebam que o negócio jurídico não gera efeitos enquanto não houver o implemento da condição. Diferentemente da condição resolutiva, em que o negócio produz seus efeitos, mas com o implemento do evento futuro e incerto, extingue-se para todos os seus efeitos. Exemplo: poderá morar aqui nessa casa, sem nada me pagar, enquanto você não se curar da doença.

    Já “o TERMO INCIAL suspende o exercício, mas não a aquisição do direito" (art. 131 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico ao evento futuro e certo. Exemplo: quando fizer 18 anos, ganhará um carro de presente. Incorreta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 540).




    Resposta: B