A questão
tem por objeto tratar das sociedades limitadas. Trata-se do tipo societário
mais novo em nosso ordenamento. A sociedade limitada é um tipo societário
personificado que se encontra previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC. Pode ser de
natureza empresária ou simples.
A
sociedade limitada será constituída por um contrato que pode ser por
instrumento público ou particular e deverão conter todos os requisitos
previstos no art. 997, CC, resguardadas suas peculiaridades, que serão
estudadas no decorrer desse capítulo (art. 1.054, CC).
O art.
1.052, foi alterada e ganhou os parágrafos 1º e 2º, que possibilitam que a
sociedade limitada seja constituída por apenas um único sócio, e nesse caso
será unipessoal limitada.
Art.
1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por
1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento
de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato
social. (Incluído pela Lei nº 13.874,
de 2019)
Item I) Certo.
A administração poderá ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no
contrato social ou em ato separado. Se a administração for atribuída no
contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito
aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC).
Item II) Certo. O capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo
(parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito. É vedada a contribuição do sócio que consista
em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).
Item
III) Certo.
O conselho fiscal é órgão de atuação facultativa nas sociedades limitadas. Se
existir, sua composição será de três ou mais membros e respectivos suplentes,
sócios ou não, residentes no País.
É
assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 (um
quinto) do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros
do conselho fiscal e o respectivo suplente.
A eleição
dos membros do conselho fiscal será realizada em assembleia anual (art. 1.066,
CC c/c art. 1.078, CC).
Item IV)
Errado. A integralização do capital isenta os sócios da solidariedade prevista
no art. 1.052, CC. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o
contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a
sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. Na sociedade limitada a
responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, e todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Gabarito do Professor: A
Dica: O administrador pode ser
ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural), uma vez que
aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas
do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC). José
Edwaldo Tavares Borba discorda desse entendimento e sustenta que a sociedade
limitada pode ser administrada por pessoa jurídica (1).
(1) Borba, J. E. (2015).
Direito Societário. São Paulo: Atlas. Pág. 125