-
Ação Popular não deveria estar associada a "cidadão"? A questão fala em "Qualquer um de seus membros ". Não entendi.
-
Em "qualquer de seus membros", a palavra membros está fazendo referência à sociedade e todos que fazem parte da sociedade são cidadãos.
-
....no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Esse termo que faz sinonímia com cidadão!Por isso que a questão está certa Alessandra Hintz.
-
Data de publicação: 12/09/2003
Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. ATO INTERNA CORPORIS: MATÉRIAREGIMENTAL. I. - Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo. II. - Mandado de Segurança não conhecido.
-
GABARITO "E".
Atos intema corporis são atos praticados pelos Poderes Judiciário e Legislativo, dentro do limite de suas competências, para instituição de normas internas.
Consiste no reconhecimento da soberania dos pronunciamentos, deliberações e atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário, na esfera de sua exclusiva competência discricionária, ressalvadas, para efeito de apreciação judicial, apenas as hipóteses de lesão ou ameaça a direito constitucionalmente assegurado.
Com efeito, então, são atos praticados nos estritos limites da competência da autoridade e desde que apoiados em fundamentos exclusivamente regimentais, sem qualquer conotação de índole jurídico-constitucional, daí por que se revelam imunes ao judicial review - pois - não custa enfatizar - a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental. Por qualificar-se como típica matéria interna, é vedada sua apreciação pelo Poder Judiciário.
O STF já deixou bastante claro que a tese da incognoscibilidade da matéria não se aplica quando diz respeito à alegação de ofensa a direito ou garantia constitucional, o que, por si só, afasta o caráter interna corporis do comportamento. A hipótese é a mesma quando se está diante de matéria que ofenda direitos assegurados pela CF na iminência de serem transgredidos. Ou seja, só se pode falar de ato intema corporis, quando este se revela essencialmente insindicável, se presentes aspectos discricionários concernentes às questões políticas.
Assim, por exemplo, um Tribunal de Justiça Estadual tem livre competência para elaborar seu regimento intemo e nele dispor sobre o modo de distribuição dos processos entre seus Desembargadores. Contudo, se a forma de distribuição do processo impedir ou beneficiar algum Desembargador, a conduta será considerada inconstitucional e poderá ser controlada por via judicial.
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
-
a) Art. 49, V, CF. Literalidade da norma.
b) Controle finalístico: controle de legalidade da
atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do
Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há
subordinação entre a entidade controladora e a controlada (há apenas
vinculação). É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração
Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração
Direta (Fonte: LFG).
-
IMISCUIR
Como conjuga essa coisa? kkkkkk aff
-
Por mais que decretos legislativos e resoluções de mesas diretoras integrem atos inerentes ao legislativo, o controle judiciário não tem relação somente com o conteúdo do ato e sim com a legalidade ou legitimidade deste, nunca, porém, com o mérito administrativo; sendo sempre necessária a provocação de algum interessado ou legitimado, pois é do judiciário a função de zelar pela legalidade do ato podendo anulá-lo se eivado de vicio de competência ou desvio de finalidade, por exemplo.
bons estudos !!!
-
O que é imiscuir: 1. Ingerir-se, intrometer-se, misturar-se em. 2. Tomar parte em algo.
-
ALTERNATIVA A
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
-
A questão
aborda o tema "controle da Administração" e solicita que o candidato assinale a
alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa
A: Correta. O art. 49, inciso V, da Constituição Federal estabelece que "É da competência exclusiva do Congresso
Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".
Alternativa B: Correta. O controle finalístico, também denominado como supervisão ministerial ou tutela administrativa, depende de norma legal que o estabeleça, definindo os limites e a forma de exercício dessa atividade controladora. Tal norma também deve indicar as hipóteses em que se admite a realização de controle, a autoridade controladora e as finalidades dessa ingerência. Ressalte-se que o controle finalístico se manifesta entre entidades diferentes e se dá em razão da autonomia administrativa existente nos entes da Administração descentralizada, não se confundindo com o controle decorrente da hierarquia.
Alternativa C: Correta. A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e pode ser proposta por qualquer cidadão que, embora não tenha sido diretamente lesado pelo ato que pretende anular, considere o ato lesivo ao interesse público.
Alternativa
D: Incorreta. Os atos interna corporis são aqueles praticados na estrutura interna dos Tribunais ou nas casas do Poder Legislativo, dentro dos limites de sua competência, para a instituição de normas internas. Em tais casos, diante da ampla discricionariedade atribuída a estas condutas, como forma de garantia da separação de poderes, não é possível a análise destes atos por decisão judicial, salvo nos casos de lesão direta ou ameaça de lesão a direitos individuais, quando, então, não se admite o afastamento do controle judicial.
Gabarito do Professor: D
-------------------------------------
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 389-419.