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Alternativa "a" - ERRADA - "O cumprimento da pena no crime de Tráfico de Drogas, por ser crime equiparado a hediondo, deverá iniciar-se no regime fechado, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, segundo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal." O pleno do STF declarou incidentalmente, no HC 111.840, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/06/2012, a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), de modo que o regime inicial deverá ser estabelecido de acordo com o previsto no CP, e não necessariamente no fechado. Outrossim, no HC 97.256, de relatoria do Min. AYRES BRITTO, julgado em 01/09/2010, o pleno do STF, em sede de controle difuso declarou a inconstitucionalidade do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao vedar a conversão em penas restritivas de direitos.
Alternativa "b" - CERTA - "João, primário e de bons antecedentes, praticou crime de Tráfico de Drogas, em 27/03/2007, foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, deverá cumprir 1/6 (um sexto) da pena para progredir para o regime semiaberto." Legítimo animus ferrandi do examinador. A Lei n. 11.464/07 reformou a Lei dos Crimes Hediondos, revogando a disposição de que o cumprimento da pena seria integralmente no fechado, e previu a progressão em 2/5 ou em 3/5 no caso do reincidente. Embora possa parecer uma lex mitior a primeira vista, de lembrar que o STF já havia declarado a inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos quanto a esse aspecto, o que equivale a extirpar do ordenamento jurídico, ou seja, se deve encarar que a exigência de cumprimento integral do regime fechado nunca existiu. Assim, a Lei n. 11.464/07 é uma lex gravior, e portanto não retroage, e todos os que cumprem penas por crimes cometidos antes de sua vigência poderão progredir depois de 1/6, que é o caso de João, da alternativa, pois praticou o delito dois dias antes da publicação da lei no diário oficial, o que ocorreu em 29.3.2007.
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Alternativa "c" - ERRADA "Na Lei de Drogas, o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias,
poderá oferecer denúncia e arrolar até 10 (dez) testemunhas para provar
o fato descrito na peça vestibular.". Art. 54, Lei n. 11/343/06.
Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão
Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao
Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das
seguintes providências:I - requerer o arquivamento;II - requisitar as
diligências que entender necessárias;III - oferecer denúncia, arrolar
até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender
pertinentes.
Alternativa "d" - ERRADA - "Para ter a pena
reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), (art. 33, §4º da Lei
11.343/03) o agente que pratica Tráfico de Drogas deverá ser primário,
não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa e não ser reincidente específico em tráfico de drogas."
Art. 33 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as
penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...), desde que o
agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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GABARITO "B".
Em outras palavras, independentemente do quantum de pena aplicado ao condenado pela prática de crimes hediondos e equiparados, ou seja, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos, mesmo que se trate de acusado primário e portador de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, ainda assim o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o fechado, por força do disposto no art. 2°, §1°, da lei n° 8.072/90. Por se tratar de lex gravior, a fixação obrigatória do regime inicial fechado só é válida em relação aos crimes hediondos e equiparados praticados a partir da vigência da Lei n° 11.464/07, que se deu em 29 de março de 2007. Consequentemente, os fatos anteriores continuam sujeitos ao regramento geral do Código Penal (art. 33, §2°), salvo no caso do crime de tortura, que já estava submetido ao regime inicial fechado em virtude do art. 1 °, §7°, da Lei n° 9.455/97.
Tal entendimento acabou sendo consolidado na súmula n° 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam- se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".
FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA, Renato Brasileiro, 2014.
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Essa foi cascuda! ferrandi mesmo...gostei!
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Comentando a letra d)
As penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja:
1. primário
2.bons antecedentes
3. não se dedique a atividades criminosas
4. não integre organização criminosa.
Por fim, o STF enteu que cabe a conversão em penas restritivas de direitos, Resolução nº 5 do Senado Federal
Bons estudos
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letra d. ERRADA - § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
ERRO -não ser reincidente específico em tráfico de drogas.
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PROGRESSÃO CRIMES HEDIONDOS======> 2/5(primário) - 3/5(reincidente)- depois de 2007( alteração legislativa)
======>1/6( Lei de execução penal)- anterior à 2007.
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A justificativa paras os itens A, B e D está no Art. 33, 4° (Tráfico Privilegiado) e na decisão referente a ele.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
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Letra "C" errada: Lei 11.343 - Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - OFERECER DENÚNCIA,
ARROLAR ATÉ 5 (CINCO) TESTEMUNHAS E REQUERER AS DEMAIS PROVAS QUE ENTENDER
PERTINENTES.
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André Rocha, a alternativa B questiona a respeito de progressão de regime e não das minorantes do 33....
A justificativa para essa alternativa estar correta encontra se na L.11464/07, visto q está impôs um regime inicial mais severo aos crimes hediondos, e por ser nova lei mais gravosa, não retroage.
O fato ocorreu em 27/03/07, e a lei é de 29/03/07.
Se meu raciocínio estiver correto, essa questão ganhará meu selo do "bino, é uma cilada".
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essa questão foi boa, foi cascuda a desgraçada, mas como sempre a IESES só se restringe a mexer ou omitir a letra seca da lei pra gerar confusão no examinando.
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Achei meio bosta, apesar de ter acertado, pegar a galera por conta da data, que dizer se no enunciado da prova não fala o ano que a lei entrou em vigor para você acertar deveria ter o conhecimento da data em que entrou em vigor e mais a regra de uma lei revogada, isso mede conhecimento?!?!?!?!
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Antes de 29 de março de 2007: Progressão em 1/6
Depois de 29 de março de 2007: progressão em 2/5 ou em 3/5 no caso do reincidente.
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Concordo com EMANUEL, não só nesse caso, como qualquer outro que a questão cobre da gente o que não existe mais, como era antes...Temos que saber como é hoje.
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E agora, em 2016, pela decisão em não mais considerar o tráfico privilegiado como crime hediondo, volta-se a considerar a letra B como assertiva correta.
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Concordo com a Livia Concurseira, porém teria que deixar explícito entendimento do STF, se for do STJ continua sendo equiparado a hediondo
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Creio que a questão estaria passível de anulação
veja:
A - Pacífico no STF a possibilidade de conversão de penas privativa de liberdade por restritivas de direito (o STF declarou essa proibição inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade (Habeas Corpus no 97.256/RS), em razão da ofensa ao princípio da individualização da pena.
Este julgado motivou a edição da Resolução no 5/2012 do Senado Federal, suspendendo a eficácia desta parte do dispositivo.)
B - Como a questão não fala em datas específicas, desde 2007 a Lei de Execuções Penais traz como requisitos para progressão de regime 2/5 se réu primário e 3/5 se reincidente. (Redação pela Lei 11.464/07).
C - Errada pois, apesar do art. 46 da Lei 11.343 dispor que o prazo para oferecimento da denúncia será de 10 dias, o MP somente poderá arrolar 5 testemunhas, não 10 como trata a assertiva letra C.
D - Errada: não há vedação quanto a reincidente específico, somente fala em primário, bons antecedentes, não(atividades criminosas e organização criminosa.
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A gente acerta por exclusão, mas cobrar data de vigência é algo MUITO importante pelo visto, afinal, quando você for operar no caso concreto, não haverá vade mécum o Google para consultar decerto ...tsc, tsc, tsc...
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LETRA A – ERRADA:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...)5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)(Grifamos)
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O erro quanto à assertiva "D" está em afirmar que o agente da infração penal deve ser reincidente ESPECÍFICO EM TRÁFICO DE DROGAS. Para colaborar com o entendimento de tal questão, segue um trecho do livro de Leis Penais Especiais - Gabriel Habib (2018):
"Progressão de regime e condenado reincidente: a reincidência para progressão de regime NÃO PRECISA SER REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, tendo em vista que a lei não faz nenhuma distinção. Assim, seja a reincidência comum, seja a reincidência específica, o prazo para progressão de regime será o mesmo".
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STF (RE 579167): 1/6: se condenado por Hediondo ou equiparado antes da vigência da Lei 11.464/2007 que foi publicada no dia 29.3.2007 (dois dias depois do fato).
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STF (RE 579167): 1/6: se condenado por Hediondo ou equiparado antes da vigência da Lei 11.464/2007 que foi publicada no dia 29.3.2007 (dois dias depois do fato).
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Ultimamente não lembro nem o dia da semana, imaggine em 2007.. Tanta coisa importante pra perguntar....
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Sacanagem kkkkk
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Questão desatualizada
Pacote anti crime mudou o cálculo para progressão de regime.
Agora o cálculo para crimes comuns varia do cumprimento de 16% a 70% do tempo da pena.
No caso de réu primário em crimes comuns (caso em que o tráfico privilegiado acabou se enquadrando) a progressão ocorrerá com cumprimento de 16% ou 25% da pena (nos casos da causa de aumento por violência [arma e etc]).
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GAB B.
PORÉM DESATUALIZADA A QUESTÃO, OBSERVEM!
O PACOTE ANTI CRIME FEZ ALGUMAS MUDANÇAS.
No caso de réu primário em crimes comuns, caso em que o tráfico privilegiado acabou entrando também a progressão de regime ocorrerá com cumprimento de 16% ou 25% da pena.
NOTIFIQUEM A QUESTÃO COMO DESATUALIZADA.
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A) INCORRETA - "O cumprimento da pena no crime de Tráfico de Drogas, por ser crime equiparado a hediondo, deverá iniciar-se no regime fechado, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, segundo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal." O pleno do STF declarou incidentalmente, no HC 111.840, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/06/2012, a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), de modo que o regime inicial deverá ser estabelecido de acordo com o previsto no CP, e não necessariamente no fechado. Outrossim, no HC 97.256, de relatoria do Min. AYRES BRITTO, julgado em 01/09/2010, o pleno do STF, em sede de controle difuso declarou a inconstitucionalidade do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao vedar a conversão em penas restritivas de direitos.
B) DESATUALIZADA - A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). No Art. 4º alterou a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passando a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
C) INCORRETA - Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
D) INCORRETA - Não ser reincidente específico em tráfico de drogas está no lugar de Bons Antecedentes um dos quatro requisitos cumulativos dependentes e necessário para a caracterização do Tráfico Privilegiado previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343/2006.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.