DESATUALIZADA!
Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
Institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
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Art 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e cinco Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 4.906, de 24.8.2016 – DOMS, de 25.8.2016.)
De acordo com as atualizações da lei 1.511 todas estão incorretas:
I-Art.51 § 1º O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nos impedimentos ou afastamentos, nos julgamentos perante o Conselho Superior da Magistratura e no exercício da função correicional, pelo Corregedor-Adjunto. (Alterado pela Lei n. 4.012, de 2011.);
II-Art. 72. Os juízes militares dos Conselhos Especiais e Permanentes são escolhidos por sorteio procedido, em audiência pública, pelo juiz de direito: (alterado pela Lei n. 4.332, de 2013.);
III-Não existe previsão na lei. As únicas previsões sobre convênio da lei 1.511 são:
255-A. Fica instituído o plano de assistência médico-social aos magistrados ativos ou inativos, seu respectivo cônjuge ou companheiro e seus dependentes legais e aos pensionistas, organizado diretamente pelo Tribunal de Justiça ou mediante convênio ou contrato ou, ainda, em forma de auxílio pecuniário mediante o ressarcimento total ou parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma do regulamentoeditado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art.323 § 5º O Tribunal de Justiça poderá firmar convênio, visando a atender às finalidades da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS);
IV-Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e cinco Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 4.906, de 24.8.2016 – DOMS, de 25.8.2016.).
Questão desatualizada, favor fazer correção ou retira-lá, pois a nova redação da Lei é:
Art 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e cinco Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 4.906, de 24.8.2016 – DOMS, de 25.8.2016.)