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ID
12790
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na Administração Pública Federal, o órgão perante o qual tramita o processo administrativo, determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou efetivação de diligências, porém, NÃO é necessário que essa intimação contenha, dentre outros requisitos,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784, Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
    § 1o A intimação deverá conter:
    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
    II - finalidade da intimação;
    III - data, hora e local em que deve comparecer;
    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
  • Gostaria de lembrar que no art. 27 fica claro que o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
  • Não há nenhuma "ordem" para ser desantendida pelo interessado, ou seja, o cidadão que "ganhou" o processo, portanto nenhum crime. Querendo ele ou não, o processo segue...
  • A alternativa B e a única que não atende há intimação!

    Basicamente e só uma intimação então não descumpre ordem, a alternativa B se encaixaria em um mandado de prisão.

    As outras alternativas estão corretas por que há necessidade de contér na intimação!
  • GABARITO: LETRA B

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.