ECA
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico sobre o instituto da Adoção. Para tanto, no que diz respeito a adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da
Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em
conformidade com a legislação vigente no país de residência e porém sem
ter atendido o disposto na Alínea “c" do Artigo 17 da referida
Convenção, para ser válido deverá a sentença ser:
A) CORRETA. Homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A alternativa
está correta, pois encontra-se em plena harmonia com a previsão contida
no artigo 52-B do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Senão
vejamos:
Art. 52-B. A adoção por brasileiro
residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo
processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a
legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea
“c" do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente
recepcionada com o reingresso no Brasil.
§ 1
o
Caso não tenha sido
atendido o disposto na Alínea “c"
do Artigo 17 da Convenção de
Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Veja então que mesmo os brasileiros residentes no exterior terão que se submeter ao processo de habilitação à adoção internacional, nos moldes do previsto nos arts. 51, 52 e 52-B, do ECA. Embora somente sejam chamados à adoção diante da comprovada inexistência de interessados com residência permanente no Brasil (cf. art. 50, §10, do ECA), terão preferência na adoção em relação aos estrangeiros também cadastrados.
B)
INCORRETA. Homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
A alternativa está incorreta, pois consoante visto, nos termos do ECA, em seu artigo artigo 52-B, § 1°, a sentença deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pelo Supremo Tribunal Federal.
C)
INCORRETA. Homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado onde for residir o interessado.
A alternativa está incorreta, pois consoante visto, nos termos do ECA, em seu artigo artigo 52-B, § 1°, a sentença deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pelo Tribunal de Justiça do Estado onde for residir o interessado.
D)
INCORRETA.Homologada por Juiz de Direito na Comarca onde for residir o interessado.
A alternativa está incorreta, pois consoante visto, nos termos do ECA, em seu artigo artigo 52-B, § 1°, a sentença deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça , e não por Juiz de Direito na Comarca onde for residir o interessado.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Eca - Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.